Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I- RELATÓRIO
O A..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 6.418,19€ (sendo 6.244,37€ de capital e 173,82€ de juros vencidos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alega que no exercício da sua actividade prestou serviços médicos e medicamentosos a C... entre 23 e 30 de Dezembro de 2004, em consequência de um acidente de viação de que foi vítima em que intervieram o ciclomotor sem matrícula conduzido pelo C... e o veículo ligeiro com a matrícula 30-03-TJ, conduzido e propriedade de D... e seguro pela Ré, acidente que imputa a conduta culposa da condutora deste veículo, alegando os danos sofridos em consequência de tal embate.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação impugnando quer a versão do acidente relatada pelo Autor, quer a sua responsabilidade pelos danos decorridos em virtude da verificação do mesmo.
Saneado e condensado o processo, veio a acção a ser julgada procedente condenando-se a ré a pagar ao Autor a quantia de capital de 6.244,37€, pelos cuidados médicos prestados a C..., bem como os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% e contados desde a data da sua interpelação (1 de Fevereiro de 2005) até integral pagamento.
Inconformada, apelou a ré que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou:
[…]
O autor contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ªªª
[…]
ªªª
I I – FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Mostram-se assentes os seguintes factos:
[…]
ªªª
DE DIREITO
[…]
D) Violação do art. 9º do Dec.Lei nº 218/99 de 15/06
Invoca a recorrente que nenhum dos casos previstos no art. 9º n°s 2 e 3 do Dec.Lei 218/99 de 15/06, está na origem da pretensão do apelado, o valor do reembolso pedido é de 6.244,37 € igual a 1252 contos, e o n° 1 do art. 9° deste DL impõe o pagamento dos serviços de saúde prestados até ao limite de 1000 contos, por isso a sentença em apreço violou aquele Dec.Lei.
A sentença recorrida reconheceu, de facto, ter o autor prestado cuidados de saúde no valor global de 6.244,37 € e condenou a apelante a pagar essa quantia, acrescida de juros, fundamentando, entre outros normativos, no artigo 9º, nº 1, daquele decreto-lei.
Situemo-nos, então, no Dec.Lei n.º218/99, de 15/6.
Nos termos do n.º1 do seu art.º 9º, independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no SNS poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, até ao limite de um milhão de escudos por acidente e lesado.
Consigna-se aqui uma situação de responsabilidade despida do requisito da culpa (ou do risco nos casos em que este seria de atender). Verificados os outros requisitos ali consignados, a seguradora responde, sem poder invocar perante a prestadora dos cuidados de saúde, que o condutor do veículo seguro não foi responsável pelo acidente. Tudo se comporá, em definitivo, se for caso disso, com acção de regresso da seguradora pagante.
Configura-se que as regras especiais estabelecidas nos artigos 9º a 11º, verificados os pressupostos para a sua aplicação, se prendem com um processo pré ou extra judicial, através do qual se obterá, até ao limite indicado, a rápida cobrança de dívidas hospitalares, junto de entidades que contratualmente poderiam a tanto estar obrigadas,
É uma realidade que o montante agora exigido ultrapassa tal limite, de sorte que está aqui afastado tal regime.
Mas aquele diploma abriu um outro caminho, o geral, referido no n.º5 deste mesmo artigo. Afastando-se da solução estabelecida no nº1 deixou que valessem as regras da responsabilidade civil determinando que às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão desse nº 1 “ é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas” previsto no mesmo diploma.
Esse regime é o constante do n.º1 do art.º 5º. Ali se refere que “incumbe ao credor a alegação do facto gerador de responsabilidade e a prova da prestação de cuidados de saúde”.
Também aqui a autora, instituição integrada no SNS, não tem de alegar e demonstrar os factos integrantes da responsabilidade (ou do risco nos termos referidos) embora tenha outras particularidades.
A expressão facto gerador de responsabilidade “parece reportar-se mais ao facto ilícito e ao nexo causal que à culpa. Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver”[1].
Ou seja, estabelece quanto à entidade credora o ónus de alegação e prova dos tratamentos e apenas o ónus de alegação do facto gerador de responsabilidade quanto ao resto.
A alegação do facto gerador de responsabilidade deve ser entendida, dentro do espírito simplificador de procedimentos que o diploma procurou instituir, como a indicação de que o tratamento foi devido, por exemplo, a doença, a acidente de viação, a acidente de trabalho, ou a agressão, sem que a instituição prestadora dos cuidados de saúde tenha de alegar os factos concretos que porventura estejam na base dessa alegação[2].
No caso dos autos, a assistência hospitalar foi determinada por ferimentos ocorridos num acidente de viação.
Depois, temos a referência que o legislador faz, logo de imediato, à prova. O credor tem de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice.
Temos, então, como certo que é à seguradora que cabe a demonstração de factos que afastem a culpa do condutor do veículo segurado. Resulta do artigo 5º que há, no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade, uma inversão do ónus da prova, razão pela qual, cabe ao réu, de acordo como artigo 344º do Código Civil, a prova de que ele não foi o culpado[3].
Do que se deixa dito há, pois, que concluir que a previsão ínsita no art.º 9.º, aplicada pela Senhora Juíza no caso dos autos, não o deveria ter sido. Assiste razão à apelante na censura dirigida à errada fundamentação legal feita na sentença apelada com o art. 9º, nº 1, do Dec.Lei n.º218/99, de 15/6. Só que tal erro não a libertará de responsabilidade no âmbito do art. 5º se for caso disso e de que a seguir se cuidará.
E) Culpa do condutor do ciclomotor
Defende a apelante que não pode ser imputada à condutora do veículo TJ a responsabilidade pela eclosão do acidente. Os danos são imputáveis à conduta do ciclomotorista lesado, pois foi ele que, com o seu comportamento ilícito, criou o risco e violou os arts. 24° n° 1, 25 n° 1 al. f) e 3° n° 2 do Código da Estrada.
Como acima já se estabeleceu, as alterações à matéria de facto suscitadas pela recorrente, e nas quais procurou arrimo para esta conclusão, não foram acolhidas. Então, a síntese dos factos reveladores da dinâmica do acidente em causa é a seguinte:
- No dia 23 de Dezembro de 2004, cerca das 13h15m, C... circu!ava na AV. Dr. Francisco Sá Carneiro, freguesia e concelho de Porto de Mós, no sentido Norte/Sul, num ciclomotor sem matrícula.
- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, D... circulava no veículo ligeiro de passageiros de matricula 30-03-TJ, na Avª Eng. Adelino Reis dos Santos, preparando-se para entrar na Avª Dr. Francisco Sá Carneiro, que entronca com a primeira e virar à esquerda.
- O veículo ciclomotor descrito em 1., aproximava-se pela esquerda do veículo “TJ”, no referido entroncamento, atentos os respectivos sentidos de marcha.
-Na altura existia um sinal “STOP” que se apresentava aos condutores que pretendessem entrar na Avª Dr. Francisco Sá Carneiro, vindos da Avª Eng. Adelino Reis dos Santos.
-O ciclomotor referido cm 1., seguia a uma velocidade que em concreto não se logrou apurar, mas que era excessiva tendo em conta o facto que se encontrarem dentro de uma localidade, sendo sempre superior a 40 km/h.
- A condutora do veículo “TJ” entrou na Avª Dr. Francisco Sá Carneiro sem se assegurar que podia fazê-lo sem risco de colisão com os veículos que circulassem naquela artéria, interceptando a marcha do ciclomotor descrito em 1.
- O referido ciclomotor, para tentar evitar o embate, desviou a sua marcha para a esquerda, passando a circular na faixa destinada ao trânsito que seguia em sentido oposto.
- Ambos os veículos colidido, embatendo a parte frontal do ciclomotor com a parte frontal do veiculo ‘‘TJ’’, no interior do entroncamento, já na Avª Dr. Francisco Sá Carneiro, na faixa destinada ao trânsito no sentido Sul /Norte.
Estamos no caso em análise perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, em que a recorrente imputa a culpa exclusiva no desencadear do acidente de viação em causa ao condutor do ciclomotor.
A especificidade do evento em causa, consubstanciado na colisão entre um veículo ligeiro e um ciclomotor, decorre do facto de ter ocorrido no âmbito de uma manobra efectuada pelo primeiro de mudança de direcção para a sua esquerda.
O princípio básico da lei estradal, aplicável, além do mais, à condução automóvel, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada).
Os condutores sobre os quais recaia o dever de ceder a passagem devem abrandar a marcha e, se necessário, parar, e aqueles que tenham a prioridade devem observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (artigo 29º, nºs 1 e 2).
Quanto às manobras de mudança de direcção, inversão do sentido de marcha ou marcha atrás, a regra é no sentido de que os condutores só as podem efectuar em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigo 35º, nº 1).
O quadro de base da responsabilidade civil baseada na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
Vejamos agora, em concreto, a problemática da imputação e medida da culpa envolvente do acidente estradal em causa, tendo em conta as considerações de ordem jurídica acima mencionadas.
A condutora do veículo automóvel realizou, ao mudar de direcção para o lado esquerdo, uma manobra potencialmente perigosa.
Impunha-se-lhe, por isso, o dever fazer preceder aquela manobra de todas as cautelas exigíveis a um condutor prudente para não pôr em causa a segurança do trânsito na Avenida em que ia entrar.
Devia assegurar-se, antes de entrar na referida via pública, que não se aproximava algum veículo, pelo menos na metade da faixa de rodagem onde imediatamente teria de entrar, designadamente o ciclomotor acidentado. Assim não procedeu, entrou na Avª Dr. Francisco Sá Carneiro sem se assegurar que o podia fazer sem risco de colisão com os veículos que circulassem naquela artéria, desrespeitando o sinal de STOP, indo interceptar a marcha do ciclomotor e obrigando o seu condutor, para tentar evitar o embate, a desviar a sua marcha para a esquerda, passando a circular na faixa destinada ao trânsito que seguia em sentido oposto.
Por isso, não tem fundamento factual e legal a alegação da recorrente no sentido de que não existe culpa da condutora do veículo automóvel.
Em consequência, a conclusão é no sentido de que esta infringiu o disposto nos artigos 29º, nº 1, 35º, nº 1, do Código da Estrada e 21º do Dec.Reg.nº 22-A/98 de 1/10, vigentes à data do acidente, e realizou um acto de condução automóvel censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, agiu com culpa stricto sensu.
Por seu turno, o ciclomotor transitava a velocidade que era excessiva tendo em conta o facto de se encontrar dentro de uma localidade, sendo sempre superior a 40 km/h., isto é, circulava a velocidade instantânea superior à estabelecida legalmente para dentro das localidades
Impunha-se-lhe, com efeito, no âmbito do dever de cuidado, não obstante ter prioridade de passagem por força do sinal de STOP que se apresentava à condutora do veículo automóvel, reduzir a velocidade do ciclomotor. Se cumprisse essa cautela teria tempo, com toda a certeza, de mais fácil e rápidamente dominá-lo, podendo evitar o acidente, ou, pelo menos, este teria tido muito menores repercussões do que aquelas que vieram a ocorrer.
Também ele violou o disposto nos arts. 24º, nº 1, 25º, nº1 al. f), 27º, nº 1, e 29º, nº 2 do Código da Estrada, nas redacções vigentes à data do acidente.
Expressa a lei que se um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção do dano, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou excluída (artigo 570º, nº 1, do Código Civil).
Esta conculpabilidade pressupõe que à culpa em sentido próprio do lesante se junte a culpa, em sentido impróprio, do lesado, por não ter usado das cautelas exigíveis, ou até mesmo, transgredindo preceitos regulamentares que lhe impunham essa cautela, assumindo uma conduta pessoalmente imputável[4].
O acto do lesado a que se reporta o mencionado normativo deve, pois, ser uma das causas adequadas do dano que ele sofreu e envolvido de culpa ou censura ético-jurídica.
O quadro de facto acima referido, no confronto com as normas jurídicas aplicáveis, revela a culpa de ambos os condutores no desencadear do acidente, numa repartição da culpa que entendemos se deve fixar em 80% para a condutora do veículo automóvel e 20% para o condutor do ciclomotor.
Na decisão recorrida, sem que se possa entender o porquê, depois de começar por demonstrar verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos definidos no art. 483º do Código Civil, a Sra. Juíza fixou-se, sem alguma explicação, na responsabilidade objectiva do art. 503º do mesmo Código e por ela concluiu, sabido que a verificação de circunstância determinante da culpa exclui a responsabilidade objectiva do proprietário do veículo, porque o dano deixa de ser um efeito adequado do risco do veículo[5].
Desta forma igualmente se dá resposta à censura feita pela apelante, embora por outras razões, da errada aplicação feita na sentença do art. 503º.
Havendo concorrência de culpas da vítima, beneficiária da assistência hospitalar, e do lesante haverá que graduá-las, respondendo o lesante, aqui através da seguradora, apenas na medida da sua culpa.
Procede assim em parte a apelação formulada pela recorrente, ainda que por fundamento não de todo coincidente com o invocado, o que importa a revogação da sentença sob recurso, e a decorrente improcedência parcial da acção.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam nesta Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela ré B... e, em consequência, revogar a decisão recorrida em termos de julgar a acção parcialmente procedente, por provada, condenando, em conformidade, a ré a pagar ao Autor A... a importância de 4995,50 € (6244,37€ X 80%), acrescida de juros legais, contados desde 1/02/05 até integral pagamento.
Custas pela apelante e apelado, nas duas instâncias, na proporção do decaimento.
Coimbra,
[1] Ac. do STJ de 30.9.2003 na dgsi.net.
[2] Cf. neste sentido os Acs. da RP de 1/04/03, 29/04/03 e 25/11/03 na dgsi.net.
[3] Cf.Acs. do STJ de 30/09/03 e 1/04/08 na dgsi.net
[4] Cf. Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, pag. 141.
[5] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pag. 699.