ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. J...., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou o reconhecimento do direito a ser posicionado na posição remuneratória 6, índice 20 da categoria de Agente Principal, pagando-se-lhe, desde 1 de Janeiro de 2021, o diferencial remuneratório que lhe seja devido, acrescido de juros moratórios.
2. O TAC de Lisboa, por saneador-sentença datado de 16-2-2023, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do douto Saneador/Sentença prolatado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o qual julgou improcedente a acção administrativa intentada pelo aqui recorrente, contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a condenação do réu, aqui recorrido:
a) a reconhecer o direito do autor a ser posicionado na posição remuneratória 6, índice 20 da respectiva categoria de Agente Principal, conforme Anexo II ao Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2021; e,
b) Em consequência, a pagar ao autor, desde 1 de Janeiro de 2021, o diferencial remuneratório que lhe é devido (diferença entre o valor do índice 20 a que o autor tem direito e o valor do índice 19 que lhe foi ilegalmente atribuído);
c) Acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento;
II. O douto Saneador/Sentença decidiu, ao invés, julgar improcedente a acção;
III. Para tanto, a Meritíssima Juíza a quo, depois de discorrer sobre o quadro jurídico aplicável, concluiu que os pontos sobrantes apenas podem ser relevados na medida em que sejam necessários para atingir o valor mínimo de pontos necessários para a progressão remuneratória (destacado nosso);
IV. Ora, entende o recorrente, que o tribunal a quo, com todo o devido respeito, fez errado julgamento, por erro de interpretação e aplicação do Direito; Com efeito,
V. A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedeu à definição e regulação dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
VI. No que respeita ao regime remuneratório, aquele diploma legal veio estatuir que “...A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias (cf. artigo 45º, nº 1), sendo que a alteração do posicionamento remuneratório passou a fazer-se de acordo com o disposto nos seus artigos 47º (regra), 46º (opção gestionária) e 48º (excepção)...”. Assim,
VII. Assim, no regime “regra” haveria lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando (...) tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação (cf. artigo 47º, nº 6 da mencionada Lei);
VIII. Com a revogação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, operada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, esta matéria passou a estar regulada no artigo 156º, nº 7 da LTFP anexa a esta lei;
IX. No que respeita ao pessoal com funções policiais da PSP, o Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com funções policiais da PSP, veio regular a matéria da “alteração do posicionamento remuneratório" nos seguintes termos:
«1- A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos policias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra; b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
2- Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
3- A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso. (cf. artigo 135º);
X. Este é, para o pessoal com funções policiais da PSP o “regime normal” em matéria de alteração do posicionamento remuneratório;
XI. É sabido que, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado 2011), e mantido sucessivamente pelas leis do Orçamento de Estado posteriores (2012, 2013, 2015, 2016 e 2017), as alterações no posicionamento remuneratório foram “congeladas”, como “congelado” foi “... o tempo de serviço prestado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito...”. (cf. artigo 24º, nºs 1 e 9 da Lei nº 55- A/2010, de 31 de Dezembro);
XII. Assim, durante todo aquele período, o “regime regra” ou “regime normal” da alteração do posicionamento remuneratório, quer o decorrente do artigo 156º, nº 7 da LTFP, aplicável aos trabalhadores em funções públicas, em geral, quer o decorrente do artigo 135º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, aplicável especificamente aos polícias da PSP, não teve, por força do dito “congelamento” aplicação prática. O mesmo é dizer, o direito à progressão remuneratória que daqueles regimes decorria, não se efectivou;
XIII. Ora, tal “regime excepcional” de “congelamento”, só́ cessou com a Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018). Com efeito,
XIV. Como se dispôs no artigo 18º, nº 1, alínea a) da referida Lei “... 1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão...” (destacado nosso);
XV. E, o legislador não se limitou a permitir, a partir de então, as referidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. Indo mais além, dispôs que “...[n]as alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório...” (cf. artigo 18º, nº 6) (destacado nosso);
XVI. Ou seja, o legislador não só “descongelou” as progressões remuneratórias que decorriam dos “Regimes regra” ou “regimes normais” a que supra se fez referência, como mandou relevar nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor daquela lei, os pontos que o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017;
XVII. Ora, a relevância de tais “pontos sobrantes”, expressamente prevista no artigo 18º, nº 6 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, foi, ainda, mantida pelas Leis orçamentais que lhe sucederam, designadamente, na Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro (cf. artigo 16º, nº 2), e na Lei nº 2/2020, de 31 de Março (cf. artigo 17º, nº 2);
XVIII. Ora, na situação do aqui recorrente, como o douto Despacho/Sentença deu por assente:
- Em 01-01-2010, o autor estava colocado na posição 3, índice 17, da tabela remuneratória da categoria de agente principal. (Cf. 2 dos Factos Provados);
- Em 31-12-2010, o autor, em resultado da sua avaliação, possuía 6 pontos. (Cf. 3 dos Factos Provados);
- Entre 1-01-2011 e 31-12-2017, o autor manteve-se na posição 3, índice 17, da tabela remuneratória da categoria de agente principal. (Cf. 4 dos Factos Provados);
- Por despacho do Exmº Sr. Ministro da Administração Interna, de 03-05-2018, exarado na Informação da PSP nº ..../GDN/2018, de 16-04-2018, foi autorizada a progressão remuneratória dos polícias abrangidos pelas disposições da Lei do Orçamento de Estado, conjugadas com a aplicação da norma do DL nº 243/2015 e da Portaria nº 9-A/2017, relevando para este efeito a aplicação da pontuação obtida em sede da avaliação de serviço (12 pontos) no período de 2011 a 2017, sendo contabilizados 2 pontos por cada ano. (Cf. 5 dos Factos Provados);
- Entre 1-01-2011 e 31-12-2017, o autor obteve dois pontos por cada ano. (Cf. 6 dos Factos Provados);
- Em 31-12-2017, o autor tinha um total de 20 pontos. (Cf. 7 dos Factos Provados);
- Em 01-01-2018, o autor foi posicionado no índice 18, posição 4, da tabela remuneratória da categoria de agente principal. (Cf. 8 dos Factos Provados);
XIX. Dos 20 pontos que o recorrente tinha acumulados no período em que perdurou o congelamento das progressões remuneratórias, com a sua progressão para o índice remuneratório 18, posição 4, da tabela remuneratória da categoria de agente principal, sobraram 8 pontos, dado que, de acordo com o regime de progressão remuneratória constante do artigo 135º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, com a referida progressão foram absorvidos 12 pontos;
XX. No ciclo avaliativo 2018/2019/2020, o autor obteve, em resultado da sua avaliação, um total de 18 pontos (Cf. 9 dos Factos Provados); e,
XXI. Em 01-01-2021, o autor foi posicionado no índice 19, posição 5, da tabela remuneratória da categoria de agente principal. (Cf. 10 dos Factos Provados);
XXII. Ora, no entendimento do aqui recorrente, possuindo este, em 31.12.2020 um total de 26 pontos (8 pontos sobrantes, por que não utilizados, aquando do descongelamento das progressões e 18 pontos decorrentes do ciclo avaliativo 2018/2019/2020), deveria ter progredido a 1.01.2021, não para o índice 19, posição 5, da tabela remuneratória da categoria de agente principal, mas para o índice subsequente, ou seja, para o índice 20, posição 6 da mesma tabela remuneratória. Com efeito,
XXIII. Só́ assim, no entendimento do aqui recorrente, se retira o efeito útil do comando constante do artigo 18º, nº 6 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018) que determina que “...[n]as alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório...” (destacados nossos). Porém,
XXIV. Não foi esse o entendimento adoptado no douto Despacho Saneador/Sentença;
XXV. Com efeito, a Meritíssima Juíza a quo, sufragou o entendimento seguinte:
a) Não está, assim, pensado o sistema para que em circunstâncias normais se possa operar uma subida em dois níveis no posicionamento remuneratório;
b) Para que assim não fosse, sempre seria necessário que o legislador contemplasse uma regra especial em sentido contrário, de forma a permitir a um trabalhar progredir dois níveis remuneratórios de uma só vez;
c) Os pontos sobrantes apenas podem ser relevados na medida em que sejam necessários para atingir o valor mínimo de pontos necessários para a progressão remuneratória.
XXVI. Com todo o devido respeito, não assiste, no humilde entendimento do recorrente, acerto no decidido. Com efeito,
XXVII. É manifesto que não “...Não está (...) pensado o sistema para que em circunstâncias normais se possa operar uma subida em dois níveis no posicionamento remuneratório...” (sublinhado nosso);
XXVIII. Porém, o que no caso vertente se trata não é de "circunstâncias normais", mas de "circunstâncias excepcionais", justamente decorrentes de o "sistema" (leia-se, a normal progressão remuneratória constante do artigo 135º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro) ter ficado congelado até 31.12.2017. Aliás, em "circunstâncias normais" nunca seria possível, atento o disposto nas regras da progressão remuneratória constantes do artigo 135º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, um polícia progredir senão para o índice e posição subsequentes;
XXIX. Acontece que, justamente porque o regime de progressão remuneratória não funcionou, no período em que esta se encontrou "congelada", em "circunstâncias normais", é que o legislador dispôs, com carácter excepcional, que “... [n]as alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório...” (destacado nosso);
XXX. Assim, a «regra especial» que o douto Despacho Saneador/Sentença afirma ”...permitir a um trabalhar progredir dois níveis remuneratórios de uma só́ vez...” é exactamente a que se encontra inscrita no artigo 18º, nº 6 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018), e que foi mantida nas Leis orçamentais que lhe sucederam, designadamente, na Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro (cf. artigo 16º, nº 2), na Lei nº 2/2020, de 31 de Março (cf. artigo 17º, nº 2);
XXXI. Pelo que, a interpretação que a Meritíssima Juíza a quo faz do comando constante do artigo 18º, nº 6 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018), no sentido de que os “... pontos sobrantes apenas podem ser relevados na medida em que sejam necessários para atingir o valor mínimo de pontos necessários para a progressão remuneratória...”, é, com todo o devido respeito, desacertada, desde logo por violadora das regras de interpretação da lei, constantes no artigo 9º do Código Civil;
XXXII. Ao assim decidir, o douto Despacho Saneador/sentença fez errado julgamento, por erro de interpretação e aplicação do Direito, pelo que, salvo o devido respeito, não poderá́ manter-se;
XXXIII. Devendo, em consequência, ser revogada, julgando-se totalmente procedente a acção administrativa intentada pelo aqui recorrente”.
4. O réu MAI, apesar de regularmente notificado, não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Com dispensa dos vistos, mas com o envio prévio do projecto de acórdão, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPCivil, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, de acordo com as conclusões do recurso do recorrente, impõe-se agora apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação do direito aplicável, em especial saber se deve ser reconhecido o direito do recorrente a ser posicionado na posição remuneratória 6, índice 20 da categoria de Agente Principal, com o correspectivo pagamento, desde 1 de Janeiro de 2021, do diferencial remuneratório que lhe seja devido, acrescido de juros moratórios.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O autor é agente principal da Polícia de Segurança Pública, com o número mecanográfico 137028, exercendo funções na unidade Especial de Polícia – Subunidade Operacional Corpo de Intervenção da PSP – facto admitido por acordo; cfr. artigo 1º da pi e artigo 29º da contestação;
ii. Em 1-1-2010, o autor estava colocado na posição 3, índice 17, da tabela remuneratória da categoria de agente principal – facto admitido por acordo; cfr. artigo 6º da pi e artigo 3º da contestação;
iii. Em 31-12-2010, o autor, em resultado da sua avaliação, possuía 6 pontos – facto admitido por acordo; cfr. artigo 13º da pi e artigo 6º da contestação;
iv. Entre 1-1-2011 e 31-12-2017, o autor manteve-se na posição remuneratória identificada no ponto ii. supra – facto admitido por acordo; cfr. artigo 8º da pi e artigo 30º da contestação;
v. Por mensagem de correio electrónico do Director Nacional da PSP, de 4-5-2018, foi comunicado ao autor que, “por despacho do Exmº Sr. Ministro da Administração Interna, de 3-5-2018, exarado na Informação da PSP nº ..../GDN/2018, de 16-4-2018, foi autorizada a progressão remuneratória dos polícias abrangidos pelas disposições da Lei do Orçamento de Estado, conjugadas com a aplicação da norma do DL nº 243/2015 e da Portaria nº 9-A/2017, relevando para este efeito a aplicação da pontuação obtida em sede da avaliação de serviço (12 pontos) no período de 2011 a 2017, sendo contabilizados 2 pontos por cada ano” – cfr. doc. nº 1 da pi a fls. 15 dos autos SITAF;
vi. Entre 1-1-2011 e 31-12-2017, o autor obteve dois pontos por cada ano – facto admitido por acordo; cfr. artigo 14º da pi e artigo 7º da contestação;
vii. Em 31-12-2017, o autor tinha um total de 20 pontos – facto admitido por acordo; cfr. artigo 14º da pi e artigo 7º da contestação;
viii. Em 1-1-2018, o autor foi posicionado no índice 18, posição 4, da tabela remuneratória da categoria de agente principal – facto admitido por acordo; cfr. artigo 15º da pi e artigo 8º da contestação;
ix. No ciclo avaliativo 2018/2019/2020, o autor obteve, em resultado da sua avaliação, um total de 18 pontos – cfr. fls. 44 e 45 do PA a fls. 97 e 98 dos autos SITAF;
x. Em 1-1-2021, o autor foi posicionado no índice 19, posição 5, da tabela remuneratória da categoria de agente principal – facto admitido por acordo; cfr. artigo 28º da pi e artigo 9º da contestação.
B- DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a acção que o autor intentou no TAC de Lisboa veio a ser julgada improcedente, tendo a Senhora Juíza “a quo” fundamentado o decidido nos seguintes termos:
“A Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado (“OE”) para o ano de 2011, procedeu ao congelamento da progressão das carreiras na função pública, ficando expressamente vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias (cfr. artigo 24º).
A referida proibição de valorizações remuneratórias manteve-se em vigor entre os anos de 2011
a 2017, constando expressamente da LOE para cada um dos referidos anos – Lei nº 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o OE para o ano de 2012 (artigo 20º); Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o OE para no ano de 2013 (artigo 35º); Lei nº 83-C/2013, de 31/12, que aprovou o OE para o ano de 2014 (artigo 39º), Lei nº 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o OE para o ano de 2015 (artigo 38º); Lei nº 7-A/2016, de 30/3, que aprovou o OE para o ano de 2016 (artigo 18º); e Lei nº 42/2016, de 28/12, que aprovou o OE para o ano de 2017 (artigo 19º).
Com efeito, apenas com a Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprovou o OE para o ano de 2018, foram reintroduzidas as valorizações remuneratórias.
Nesse sentido, estabeleceu nº 1 do artigo 18º que, «(…) são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios (…)».
Ademais e com relevância para o caso que ora nos ocupa, ficou estabelecido no nº 6 do citado preceito legal que, «Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório» – realce nosso.
Por sua vez, nos termos do artigo 135º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública
(“EPPFPPSP”), sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório”, estabelece-se que, «1 – A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos polícias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
2- Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
3- A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso».
Por fim, nos termos do artigo 18º da Portaria nº 9-A/2017, de 5 de Janeiro que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (“PSP”), sob a epígrafe “Avaliação final”, «1 – A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas no parâmetro «competências». 2 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, nos seguintes termos: a) Muito bom, correspondente a uma avaliação final de 4 a 5; b) Bom, correspondente a uma avaliação final de 3 a 3,999; c) Suficiente, correspondente a uma avaliação final de 2 a 2,999; d) Insuficiente, correspondente a uma avaliação final de 1 a 1,999. 3 – A pontuação é expressa, sempre que possível, até às milésimas».
Assim, em face do descrito quadro legal cumpre aferir se, tal como alegado pelo autor, deveria o mesmo ter progredido dois níveis remuneratórios com efeitos a 1-1-2021 ou se, pelo contrário, tais pontos sobrantes apenas podem ser relevados na medida em que sejam necessários para atingir o valor mínimo de pontos necessários para a progressão remuneratória.
Avançamos, desde já, que secundamos esta última opção.
E isto porque nada na lei permite que se alcance a conclusão pretendida pelo autor.
Na verdade, o disposto no nº 6 do artigo 18º da LOE para o ano de 2018 não pode deixar de ser lido em consonância com o dispõe o artigo 135º do EPPFPPSP (“a alteração do posicionamento remuneratório estava dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra; b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra”).
Ora, resulta da citada norma legal que o sistema de avaliação assenta em dois vectores essenciais
e determinantes: (i) tempo de serviço em determinada posição remuneratória e (ii) avaliação de
desempenho positiva. É assim no tempo de serviço efectivo e avaliação que reside o sistema de progressão remuneratória, a processar nos termos da tabela constante do anexo II do EPPFPPSP.
Não há dúvidas – e o autor não o questiona –, que, em circunstâncias normais, a progressão de uma posição remuneratória para outra se processa em apenas um nível por referência a cada ciclo avaliativo de 3 anos.
Na verdade, é no tempo efectivo de serviço que residem os fundamentos da progressão na carreira, enquanto resultado directo do trabalho, esforço e dedicação empregues pelo trabalhador no exercício das suas funções.
Por outro lado, a estatuto remuneratório tal qual se encontra previsto visa potenciar uma diferenciação remuneratória em cada uma das posições e níveis remuneratórios, que reflicta uma
progressão remuneratória.
Não está, assim, pensado o sistema para que em circunstâncias normais se possa operar uma subida em dois níveis no posicionamento remuneratório. Corroborando tal lógica, e ainda que plasmado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de cujo âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública se encontra excluído, veja-se o nº 1 do artigo 156º que, sob a epígrafe “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” estabelece que, «os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram (…)» – realce e sublinhado nosso.
Para que assim não fosse, sempre seria necessário que o legislador contemplasse uma regra especial em sentido contrário, de forma a permitir a um trabalhar progredir dois níveis remuneratórios de uma só vez.
Porém, no caso que ora nos ocupa, verifica-se que o legislador não previu qualquer direito ou possibilidade de os trabalhadores virem a progredir, no futuro, de uma só vez, duas posições e níveis remuneratórios.
Com efeito, da lei e havendo que considerar que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. nº 3 do artigo 9º do CC), resulta, tão-só que o legislador procurou assegurar que os pontos acumulados até 31-12-2017, isto é, durante o período em que as carreiras da função pública estiveram congeladas, sempre seriam considerados nos futuros reposicionamentos remuneratórios.
Dessa forma, visou, assim, garantir aos trabalhadores que a sua avaliação durante aquele período em que a mesma não teve qualquer implicação no seu posicionamento remuneratório, sempre seria relevada a partir do momento em que se processou o descongelamento das carreiras, mas à luz dos normativos que expressamente regulam o regime de avaliação e progressão remuneratória das carreiras, in casu, do EPPFPPSP.
Resulta, assim, evidente que o legislador não quis viabilizar a possibilidade de uma dupla progressão na posição e nível remuneratórios, não tendo tal pretensão qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
O que fica dito é quanto basta para concluir que, ainda que o autor tivesse à data de 31-12-2020 um saldo acumulado de pontos em valor igual ou superior a 24 pontos, nunca tal circunstância poderia relevar para o efeito de lhe garantir uma subida de dois níveis remuneratórios na tabela remuneratória da categoria de agente principal.
Termos em que, sempre terá que improceder a sua pretensão”.
11. O autor, ora recorrente, discorda do assim decidido, suscitando para tanto a ocorrência de um erro de julgamento na apreciação do direito aplicável aos factos provados, por errada interpretação do disposto no artigo 135º do DL nº 243/2015, de 19/10, em conjugação com o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea a) da Lei nº 114/2017, de 29/12 (LOE2018).
12. De acordo com a interpretação que reputa correcta, defende o recorrente que a cada categoria das várias carreiras corresponderá um número variável de posições remuneratórias, sendo que a alteração do posicionamento remuneratório passou a fazer-se de acordo com os artigos 46º a 48º da LVCR (cfr. Lei nº 12-A/2008, de 27/2), portanto, de acordo com o regime-regra, haverá lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando haja a acumulação de 10 pontos nas avaliações do seu desempenho. Mesmo com a revogação da LVCR, pela Lei nº 35/2014, de 20/6, pelo que, no seu artigo 156º, nº 7, passou-se a disciplinar, também, as alterações obrigatórias das posições remuneratórias dos trabalhadores.
13. Por outro lado, o recorrente defende ainda, no que diz respeito ao pessoal com funções policiais, que o DL nº 243/2015, de 19/10 (Estatuto Profissional do Pessoal com funções policiais da PSP), veio regular as alterações de posicionamento remuneratório no sentido de dependerem da verificação cumulativa de vários requisitos, em especial: a obtenção, em 3 anos, de avaliações de desempenho positivas, durante o posicionamento remuneratório em que se encontra; obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. E prossegue, alegando que, por força do artigo 24º, nºs 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (LOE2011), as alterações de posicionamento remuneratório foram “congeladas”, assim como congelado foi o tempo de serviço prestado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo os corpos especiais, mas que, com a publicação da Lei nº 114/2017, de 29/12 (LOE2018), em especial por força do seu artigo 18º, nº 1, alínea a), passou a permitir-se, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes das alterações obrigatórias dos posicionamento remuneratórios resultantes das progressões e mudanças de escalão, acrescentando, no artigo 18º, nº 6 da LOE2018, que se até 31 de Dezembro de 2017 o trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para o efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
14. Termina referindo que o tribunal “a quo” fez, portanto, uma errada interpretação do direito aplicável aos factos, já que os denominados “pontos sobrantes” relevam, nos termos do artigo 18º, nº 6 da LOE2018, sendo que tal relevo foi mantido pelas LOE dos anos seguintes de 2019 a 2021, referindo que, por isso, reunia a 31 e Dezembro de 2017, 20 pontos, pelo que deveria ter alterado duas posições remuneratórias, tendo sido colocado, a 1 de Janeiro de 2018, no índice 18, posição 4 da tabela remuneratória referente à categoria de agente principal, sobrando 8 pontos, dos 20 acumulados, sendo que com o ciclo avaliativo de 2018, 2019 e 2020 o requerente acumulou mais 18 pontos, pelo que deveria ter sido posicionado no índice 20, posição 6 da mesma tabela remuneratória, e não foi.
Vejamos se assim se poderá entender.
15. Em causa nos presentes autos está o regime de alteração do posicionamento remuneratório do recorrente – agente principal da PSP, a exercer funções na unidade Especial de Polícia – Subunidade Operacional Corpo de Intervenção da PSP –, contemplado no artigo 135º do DL nº 243/2015, de 19/10, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, e as vicissitudes que o mesmo sofreu enquanto se manteve o congelamento das progressões operado pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2011, bem como vedou a prática de quaisquer actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias (cfr. artigo 24º da citada Lei), congelamento esse que se manteve em vigor entre os anos de 2011 a 2017, por força de norma expressa, constante das LOE para cada um dos referidos anos (cfr. o artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o OE para o ano de 2012, o artigo 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o OE para no ano de 2013, o artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, que aprovou o OE para o ano de 2014, o artigo 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o OE para o ano de 2015, o artigo 18º da Lei nº 7-A/2016, de 30/3, que aprovou o OE para o ano de 2016, e o artigo 19º da Lei nº 42/2016, de 28/12, que aprovou o OE para o ano de 2017). Tal regime de excepção só veio a cessar com a Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprovou o OE para o ano de 2018, que finalmente reintroduziu as valorizações remuneratórias.
16. Como decorre do probatório, em 1-1-2010, o recorrente estava colocado na posição 3, índice 17, da tabela remuneratória da categoria de agente principal e, em 31-12-2010, em resultado da sua avaliação de desempenho, possuía 6 pontos contáveis para a alteração do seu posicionamento remuneratório. Porém, em virtude do acima mencionado congelamento, entre 1-1-2011 e 31-12-2017, o autor manteve-se na posição remuneratória 3, índice 17.
17. De acordo com o despacho do Ministro da Administração Interna, de 3-5-2018, exarado na Informação da PSP nº ..../GDN/2018, de 16-4-2018, foi autorizada a progressão remuneratória dos polícias abrangidos pelas disposições da Lei do Orçamento de Estado, conjugadas com a aplicação da norma do DL nº 243/2015 e da Portaria nº 9-A/2017, relevando para esse efeito a aplicação da pontuação obtida em sede da avaliação de serviço (12 pontos) no período de 2011 a 2017, com a contabilização de 2 (dois) pontos por cada ano, pelo que entre 1-1-2011 e 31-12-2017, ao recorrente foram contabilizados dois pontos por cada ano, o que perfez, à data de 31-12-2017, um total de 20 pontos. Em virtude desse facto, o recorrente foi posicionado, em 1-1-2018, no índice 18, posição 4, da tabela remuneratória da categoria de agente principal.
18. Como decorre do disposto no artigo 135º, nº 1, alínea a) do DL nº 243/2015, de 19/10, o ciclo avaliativo visando a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório era de três anos, pelo que a respectiva contagem recomeçou, com vista a novo ciclo avaliativo, desta forma relativo ao triénio 2018/2019/2020, no qual o recorrente obteve, em resultado da sua avaliação nesse período, um total de 18 pontos, razão pela qual, em 1-1-2021, foi posicionado no índice 19, posição 5, da tabela remuneratória da categoria de agente principal.
19. E é aqui que claudica a interpretação que o recorrente faz das normas aplicáveis, pois este parte do pressuposto que o artigo 18º, nº 6 da Lei do Orçamento de Estado para 2018 veio permitir a utilização dos pontos em excesso para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, pelo que os “pontos sobrantes” relevariam, nos termos daquela norma – mantida pelas LOE dos anos seguintes de 2019 a 2021 –, permitindo desse modo a alteração de duas posições remuneratórias, com o consequente posicionamento na posição remuneratória 6, índice 20, da categoria de Agente Principal, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2021.
20. A norma em causa veio efectivamente permitir a utilização dos pontos sobrantes, prevendo a possibilidade de “nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”. Porém, tal norma não teve a virtualidade de alterar o regime de alteração do posicionamento remuneratório contido no artigo 135º do DL nº 243/2015, de 19/10, que prevê imperativamente que os ciclos avaliativos são trienais, o que conduz à conclusão inevitável que, em 1-1-2019, não estavam preenchidos os pressupostos da alteração do posicionamento remuneratório do recorrente, porquanto a norma em questão exigia a obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas durante três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o recorrente se encontrava, exigência essa que apenas foi cumprida em 31-12-2020, tendo por referência as avaliações de 2018, 2019 e 2020, que motivaram em 1-1-2021 o seu posicionamento no índice 19, posição 5, da tabela remuneratória da categoria de agente principal.
21. Deste modo, afigura-se que a decisão recorrida ajuizou bem a questão, na medida em que o sistema de carreiras e progressões do pessoal com funções policiais da PSP – aliás, à semelhança de idêntico regime constante da LGTFP – foi construído de forma a só permitir um impulso em cada ciclo avaliativo, ou seja, a cada três anos, o que significa que um agente só poderia progredir um índice e posição de cada vez e não, como pretendido pelo recorrente, uma progressão em dois índices/posições.
22. Deste modo, nenhum reparo há a fazer ao decidido, que assim é de manter.
IV. DECISÃO
23. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo autor e confirmar a sentença recorrida.
24. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator por vencimento)
(Ilda Côco – 1ª adjunta)
(Eliana Pinto – vencida, enquanto primitiva relatora, nos termos que seguem)
* * * * * *
VOTO DE VENCIDA:
Discordamos da decisão substancial do presente recurso, já que procederíamos o mesmo com o fundamento de que, considerando o disposto no artigo 18.º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), é estabelecido que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública, tendo os trabalhadores da Administração Pública direito, genericamente, a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório sempre que acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram e que haviam sido congeladas.
Sublinha-se que, para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório, contam todos os pontos que não tenham sido ainda utilizados para uma alteração prévia de posicionamento remuneratório e que respeitem ao posicionamento em que atualmente o trabalhador se encontre, por força dos sucessivos congelamentos ocorridos no período dos anos de 2011-2017.
Os pontos obtidos durante aquele período longo de congelamento, que excedam os necessários para alteração de posicionamento remuneratório, a 1 de janeiro de 2018, relevariam para efeitos de futura(s) alteração(ões) do posicionamento remuneratório, podendo, por isso, haver mais do que uma alteração de posicionamento remuneratório, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018, se naquela data, o trabalhador somasse 20 ou mais pontos, ou nos anos seguintes se acumulasse os pontos necessários para subir mais de uma posição remuneratória.
No caso dos autos, o recorrente, a 31 de dezembro de 2017, somava 20 pontos (facto provado e não impugnado 7.). E qual o sentido do artigo 18.º da LOE2018? Determina ele que: “... a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão...”.
E determina o artigo 135.º do DL 243/2015, de 19 de outubro [Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP], relativamente às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, deste pessoal, o seguinte: “... 1 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos polícias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra; b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra...”.
Portanto, estando provado e estabilizado o facto de, em 31 de dezembro de 2017, o recorrente haver acumulado 20 pontos (facto provado 7.), significa que a 1 de janeiro de 2018, reunindo já os 12 pontos necessários referentes a avaliações de desempenho de funções desempenhadas no posicionamento remuneratório em que se encontrava, conforme artigo 135.º/1, b) do DL 243/2015, de 19 de outubro, ou seja, desde 1 de janeiro de 2010, na posição 3, índice 17, da categoria de agente principal, conforme Anexo II a que se refere o artigo 134.º/1 e 153.º/2 do DL 243/2015, de 19 de outubro (factos provados 3. e 4.).
Portanto, a 1 de janeiro de 2018, a entidade empregadora fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis. Contudo, o recorrente, a 31 de dezembro de 2017, acumulou 20 pontos e apenas necessitou de 12 para ver a sua posição remuneratória alterada, sobrando, portanto, 8 pontos.
A questão que agora se coloca é a de saber se tais 8 pontos acumulam para futura alteração remuneratória ou não e, em caso afirmativo, em que termos.
É que, o texto legal dos artigos 47.º, n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o artigo 156.º/7 da LTFP, conjugados, apenas permitem sustentar que apenas relevavam para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório os pontos acumulados em cada posicionamento remuneratório. Isto é, uma vez avançando de posicionamento para a posição remuneratória seguinte, mais nenhuma alteração poderia ocorrer. E foi nesse sentido o discurso fundamentador da sentença do Tribunal a quo.
Contudo, por razões variadas, foram sendo criadas exceções a esta regra: precisamente as promovidas pelas Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que respetivamente aprovaram o Orçamento do Estado para 2018, 2019 e 2020 [Leis orçamentais]. Efetivamente, o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, no seu n.º 6, veio determinar que “...nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório...”.
Em conformidade também com a exceção estatuída no ano antecedente, o artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, no seu n.º 2, veio ditar que “...são permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias (…)”.
Por fim, retomando o normal desenvolvimento das carreiras em 2020, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, a Lei n.º 2/2020, no n.º 2 do seu artigo 17.º veio consagrar que “...são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias...”.
Em síntese, apenas exauridos os pontos acumulados durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, se retomará a regra geral.
Em síntese, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 iniciou-se o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública, sejam gerais, especiais, não revistas ou subsistentes, para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, onde se inclui o recorrente, permitindo-se as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes, a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório. E para este efeito remuneratório contam todos os pontos que não tenham sido ainda utilizados para nenhuma alteração prévia de posicionamento.
E daí entendermos que o trabalhador possa alterar mais do que uma posição remuneratória, caso tenha, a partir de 1 de janeiro de 2018, atingido 20, ou mais pontos.
Não subscrevemos a ideia de que, por força do disposto no artigo 156.º/7 da LTFP, as alterações de posicionamento remuneratório apenas podem relevar para se proceder uma alteração para a posição remuneratória seguinte, concluindo, portanto, a impossibilidade de proceder a duas alterações de posicionamento, em caso de acumulação dupla de pontos para se alterarem duas posições remuneratórias. É que, o contexto das normas orçamentais de 2018, 2019 e 2020 foi criar, precisamente, um sistema excecional de descongelamento capaz de minimizar o negativo impacto que o congelamento das carreiras dos trabalhadores das Administrações públicas produziu de 2011 a 2017 [6 anos].
Aliás, a imposição estabelecida, no caso do recorrente, pelo artigo 135.º do DL 243/2015, de 19 de outubro [Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP], relativamente às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, impondo-se que a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos polícias dependeria, ainda, da obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não deixa de ter sido alcançado, porquanto a avaliação é anual e para acumular os pontos inerentes foi necessário que elas tivessem sido positivas. Simplesmente apenas não foi possível que tais avaliações positivas produzissem efeitos por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório antecedente, por força do decidido congelamento.
É inegável que a regra geral em matéria de relevância de avaliações de desempenho para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório é, como previsto, para as carreiras gerais, nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, a de que apenas relevam as avaliações de desempenho obtidas no posicionamento remuneratório em que o trabalhador se encontra, sendo necessário, por isso, para ocorrer nova alteração de posicionamento remuneratório que se acumulem na antecedente posição remuneratória novo n.º mínimo de pontos e que, na PSP, por força do artigo 135.º do DL 243/2015, de 19 de outubro, tal acumulação de pontos é de 12 pontos. Assim, sempre que o trabalhador altere a sua posição remuneratória inicia-se uma nova contagem de pontos para efeitos nova futura alteração de posicionamento remuneratório.
Porém, este é o desenvolvimento normal das carreiras. Ora, se estas mesmas carreiras se encontrarem congeladas 6 anos, como foi o caso, o trabalhador manterá a acumulação de pontos, fruto do seu mérito, implicando a obtenção, no caso do recorrente, de avaliações positivas anuais, mas que, por força do congelamento, não permitiram no tempo certo a alteração do respetivo posicionamento remuneratório. No decurso normal das carreiras na Administração Pública, sempre que o trabalhador altera a sua posição remuneratória inicia-se uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, deixando os eventuais pontos em excesso de ter qualquer validade.
Estas regras orçamentais excecionais introduziram, temporariamente, exceções àquelas regras gerais. Efetivamente, nos termos previstos na Lei do Orçamento de Estado de 2018, e seguintes, os pontos sobrantes decorrentes da das avaliações de desempenho dos períodos de congelamento, com o “descongelamento", passaram a ser acumuláveis aos pontos que se viessem a obter em avaliações de desempenho posteriores, relevando para efeito de outras alterações de posicionamento remuneratório.
Pois bem, interpretamos, em síntese, as normas orçamentais de 2018, 2019 e 2020, como tendo natureza excecional face aos regimes gerais das carreiras [gerais e especiais] da Administração Pública, incluindo o artigo 135.º do DL 243/2015, de 19 de outubro.
É isto que entendemos resultar da interpretação dos n.ºs 6 e 7 do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, ao determinar-se que “... 6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento...”.
E interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido, a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto, concretizando-se ela através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. Pois bem, o primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). O elemento literal, também apelidado de gramatical, corresponde às palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
Além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
Pois bem, a interpretação que se faz parte precisamente do seu elemento literal, importando não desvalorizar os segmentos constantes do n.º 7 daquele artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, de acordo com os qual, são reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, a atende ao contexto histórico, social e político, permitindo-se perceber ter sido intenção do legislador recuperar os pontos acumulados pelos trabalhadores, a partir de 2018, por referência ao desempenho profissional meritório positivo, entre os anos 2011 a 2017.
Na verdade, apenas esse resultado interpretativo, inequivocamente dotado de um alcance mais alargado, é suscetível de ser sufragado, posto que assim o determina e consente uma hermenêutica literal, sistemática e teleológica do prescrito no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) da LOE2018, artigo 18.º da Lei 71/2018 e artigo 17.º da Lei 2/2020. É que, parece-nos, o legislador quis prescrever um regime temporário e excecional mais favorável do que o vigente no regime geral, para todos trabalhadores do setor público, em resultado do contexto histórico de congelamentos durante sucessivos anos que introduziram, igualmente, circunstâncias de anormalidade ao desenvolvimento das carreiras [por força dos períodos de congelamento das alterações de posicionamento remuneratório - de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017].
Idêntico raciocínio foi feito no Acórdão do TCA Norte, de 2022-10-28 (Processo nº 00126/20.4BECBR), de 28 de outubro, discorrendo-se, ali, assim “... Conforme resulta ainda do n.º 6 do artigo 18.º da LOE de 2018: “Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”. Em face do exposto, impõe-se a condenação do réu no pedido formulada pela autora, isto, é, a contabilizar os 5 pontos obtidos nos ciclos avaliativos relativos ao período de mobilidade intercarreiras para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, e desse modo, proceder à alteração da posição remuneratória da autora, para a 3.ª posição – nível remuneratório 19 (€ 1.407,45) com efeitos a 01/01/2018, utilizando 10 dos 17 pontos obtidos até àquela data, e a nova alteração da posição remuneratória para a 4.ª posição – nível remuneratório 23 (€ 1.613,92) com efeitos a 01/01/2019, utilizando outros 10 dos 13 pontos disponíveis restantes (ficando ainda sobrantes 3 pontos). Da alteração do posicionamento remuneratório a realizar nos termos anteditos, decorre a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros de mora, à taxa legal...”.
Daqui resulta não acompanharmos a conclusão feita pelo Tribunal a quo no sentido de que, apesar do recorrente ter acumulado um número de pontos suficientes para ver a sua posição remuneratória alterada, em duas posições, tal não ser possível, por força do disposto no artigo 156.º/1 da LTFP e artigo 135.º do EPPFPPSP, assim como não acompanhamos a decisão do presente Coletivo que seguiu o mesmo raciocínio.
Aquela norma especial de descongelamento de carreiras da LOE2018, repetida nas leis orçamentais subsequentes, não pode ter uma tal interpretação, porquanto ao fazê-lo torna inoperante o seu sentido útil. Na verdade, a interpretar desse modo tal regime, que julgamos excecional face ao regime geral de progressão nas carreiras da Administração Pública, os pontos em excesso não poderiam ser todos aproveitados imediatamente, nem todos os direitos dos trabalhadores seriam assegurados imediatamente como, de resto impõe o artigo 18.º/7 da LOE2018, recordando que a soma dos pontos acumulados implica a existência de avaliações de desempenho positivas sucessivas de 2011 a 2017, no caso do recorrente, não se tendo podido aplicar a regra de que com três avaliações positivas poderia haver uma alteração no posicionamento remuneratório antecedente exatamente porque, independentemente do mérito positivo delas, estava congelada a sua carreira, por força de lei.
Por tudo o que ficou dito, daríamos provimento ao recurso.
Eliana de Almeida Pinto