I
A fls 2745 vem o arguido e recorrente F pedir aclaração do acórdão desta Relação de fls 2645 a 2711, proferido em 8.01.2013, que negou provimento ao recurso interposto de acórdão da 1ª instância que o condenou na pena de 7 anos de prisão como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo nº1 do art. 21º do Dec-lei 15/93 de 22 de janeiro.
O pedido de aclaração, porém, é intempestivo, pelas seguintes razões.
1. O arguido vem deduzir o pedido de aclaração invocando o disposto no art. 669º nº1 a) do C P Civil ex vi do art. 4º do CPP.
Entendemos igualmente que o processamento do pedido de aclaração de obscuridade ou ambiguidade de sentença ou acórdão proferidos em processo penal segue o regime previsto no art. 669º do C.P.Civil, pois apesar de o art. 380º nº 1 b) do CPP se referir expressamente a obscuridade ou ambiguidade da sentença (aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi do art. 425º nº4 do CPP) não regula o respetivo processamento, nomeadamente os termos a seguir no caso de ser alterado o acórdão em resultado de deferimento do pedido de aclaração.
De acordo com o regime, aplicável, do art. 669º do C.P.Civil na redação do Dec-lei 303/2007 de 24.08, o pedido de aclaração é deduzido na alegação de recurso da decisão quando caiba recurso da mesma (nº 3) e é deduzido em requerimento autónomo quando não seja admissível recurso ou, concluímos nós, quando o requerente não pretenda interpor recurso, sem que aquela norma estabeleça prazo especial para a apresentação de requerimento autónomo. Nestes casos, o pedido de aclaração em processo civil deve ser deduzido no prazo geral de 10 dias por aplicação da regra geral prevista no art. 153º do C.P.Civil[1]. Em processo penal, a aclaração de sentença ou acórdão de que não caiba recurso ou em que não haja interposição do mesmo, deve ser igualmente pedida no prazo de 10 dias, quer por aplicação subsidiária do citado art. 153º do C P Civil, quer por aplicação do prazo geral previsto no art. 105º nº 1 do CPP, pois o art. 380º do CPP também não estabelece prazo especial para o efeito, pelo que mesmo a aplicar-se este preceito direta e exclusivamente, sempre seria aplicável o prazo geral de 10 dias previsto no art. 105º do CPP.
2. No caso sub judice, uma vez que o acórdão aclarando confirmou o acórdão proferido em 1ª instância que condenou o arguido na pena de 7 anos de prisão, é o mesmo irrecorrível por força do disposto no art. 400º nº 1 f) do CPP, pelo que o presente pedido de aclaração teria que ser deduzido no prazo de 10 dias.
Contado do 3º dia útil posterior à notificação do recorrente, que teve lugar em 09.01.2013 (cfr fls 2715), aquele prazo de 10 dias completou-se em 24 de janeiro e o 3º dia útil posterior, a que se reportam os arts 145º do CPC e 107º nº5 do CPP), verificou-se em 29.01.2013.
Dado que foi enviado por e:mail em 1 de fevereiro de 2013 (cfr fls 2736), o pedido de aclaração é manifestamente intempestivo, como referido supra, pelo que não se conhece do mesmo.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se em 2 UC a respetiva taxa de justiça – cfr art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.
II
Relativamente ao recurso interposto pelo arguido E a fls 2755 e sgs, cumpra-se o disposto no art. 411º nº6 do CPP.
Évora, 5.03.2013
O relator
(António João Latas)
[1] Vd o Ac TC 574/2001 que mesmo na versão do C.P. Civil anterior ao Dec-lei 303/2007, não julgou inconstitucional a aplicação subsidiária do art. 153º do CPC (prazo de 10 dias) no processo penal para requerer o esclarecimento de obscuridade da sentença penal.