Processo n.º 100/13.7TBVCD-R.P1
Sumário.
………………………………
………………………………
………………………………
1) . Relatório.
No então 3.º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, atual juízo de comércio de Santo Tirso, juiz 7, B…, e mulher C…, apresentaram-se à insolvência, tendo sido proferida, no dia 18/01/2013, sentença de declaração de insolvência, transitada em julgado em 11/02/2013.
D… e E…, residentes na Rua …, …, …, Vila do Conde, vieram requerer em 23/10/2020, no apenso de liquidação (D), o seguinte:
. por sentença proferida em 21/01/2016, transitada em julgado, nos autos de ação de impugnação da resolução de ato em benefício da massa insolvente que correu termos no apenso E, foi julgado válido e eficaz o contrato de arrendamento sob o prédio urbano descrito na C. R. P. de Vila do Conde sob o nº 351/…, inscrito na matriz sob o artigo 92.º;
. como arrendatários, são titulares do direito de preferência na compra do citado imóvel;
. acresce que são filhos dos insolventes pelo que, ao abrigo do artigo 842.º, do C. P. C., ex vi artigo 17.º, do C. I. R. E., têm direito de remição sobre os bens adjudicados dos insolventes;
. os requerentes verificaram que após a última informação do administrador de insolvência de 16/03/2020, consta agora dos autos o requerimento de 15/10/2020, com a referência 36799518, o qual culmina com a junção de informação e se requer a emissão de certidão para se poder outorgar escritura de compra e venda dos imóveis que discrimina, por aquisição do credor hipotecário F…;
. para que os requerentes possam exercer os seus direitos acima melhor discriminados, é imprescindível que estejam na posse de todos os elementos concretos e esclarecidas quaisquer dúvidas, pois só assim poderão formar a vontade de exercer os direitos que lhes assistem;
. na proposta de aquisição junta no requerimento que antecede de 15/10/2020, subscrita pelo proponente F…, consta o valor de oferta global de 250.000 EUR sobre todos os bens imóveis apreendidos, sem discriminação dos valores por cada um dos imóveis apreendidos;
. só o articulado subscrito pelo administrador de insolvência é que procede à discriminação do valor por cada dos imóveis apreendidos;
. os requerentes têm de dispor dos elementos necessários para ponderar sobre o exercício dos seus direitos, esclarecer e confirmar que foi o proponente a discriminar os valores por cada um dos imóveis apreendidos.
Pedem assim que o administrador de insolvência seja notificado para confirmar que foi apresentado pelo proponente a discriminação dos valores por cada um dos imóveis bem como para o mesmo administrador ficar ciente que tem de comunicar aos requerentes o projeto de venda do imóvel sobre o qual têm direito de preferência e ainda informar do dia e hora de qualquer diligência de venda dos imóveis apreendidos nestes autos.
Notificado o administrador de insolvência, o mesmo pronunciou-se em 23/11/2020 nos seguintes termos:
. o membro da comissão de credores e credor hipotecário F… apresentou proposta no montante global de 250.000 EUR;
. o proponente apresentou a discriminação dos valores por cada um dos imóveis, por carta datada de 18/09/2020, a saber:
. prédio urbano descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº 351/… e inscrito na matriz urbana com o art.º 92.º, (c/ónus de arrendamento/renda mensal 250 EUR), pelo montante de 150.000 EUR;
. raiz do prédio rústico descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº 364/… e inscrito na matriz com o art.º 317.º, pelo montante de 1.500 EUR;
. prédio rústico descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº 833/… e inscrito na matriz com o art.º 322.º, pelo montante de 25.000 EUR;
. prédio rústico descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº 933/… e inscrito na matriz com o art.º 323º, pelo montante de 50.000 EUR;
. prédio urbano descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº 934/…, inscrito na matriz predial urbana com o número 1525.º, pelo montante de 23.500 EUR;
. essa proposta foi aceite;
. face à aceitação da proposta, por carta registada com a/r, enviada em 23/10/2020, recebida em 27/10/2020, foram os requerentes/arrendatários notificados da decisão de venda, no sentido de declararem se pretendiam exercer o direito de preferência, pelo valor da proposta aceite de 250.000 EUR, sobre a globalidade dos bens, tendo presente que a maior parte dos mesmos, nomeadamente os quatro imóveis sitos em …, se encontram interligados e constituem, na prática, a mesma unidade física de implantação imobiliária, pelo que, do eventual fracionamento dos bens adviria prejuízo significativo para a massa insolvente.
Em 14/12/2020, os ora requerentes pronunciam-se sobre a indicada informação do administrador de insolvência nos seguintes termos:
. não aceitam que tenham de exercer o direito de preferência sobre a globalidade dos bens tal como comunicaram ao administrador de insolvência em 12/11/2020;
. os bens imóveis apreendidos aos insolventes são todos independentes e autonomizados entre si, estando nos autos relacionados e discriminados sob verbas distintas no processo de insolvência e tendo cada um deles uma descrição autónoma na C. R. P., estando inscritos sob artigos diferentes na matriz predial;
. são prédios distintos, que não se confundem, com áreas e confrontações determinadas e que já por si são separados e autonomizados, não fazendo sentido a invocação de uma putativa necessidade de separação ou prejuízo para a massa insolvente;
. o direito de preferência dos requerentes apenas incide sobre um prédio e radica no previsto no artigo 1091.º, do C. C., em virtude da qualidade de arrendatários do prédio que se encontra descrito na C. R. P. de Vila do Conde sob o nº 351 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1523 da União das Freguesias … (teve origem no artigo 92 da extinta freguesia …);
. a proposta que recaiu sobre este imóvel, pelo proponente F…, foi de 150.000 EUR, pretendendo assim que seja reconhecido que poderão exercer o direito de preferência apenas em relação ao citado imóvel, sem prejuízo do direito de remição quanto aos remanescentes.
. nos termos do artigo 58.º, do C. I. R. E. «o administrador de insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz ...»;
. urge a intervenção judicial, o que se requer, no sentido de ser o administrador de insolvência notificado e advertido que está obrigado a reconhecer o direito de preferência dos requerentes em relação ao bem imóvel discriminado no item 10º, pelo preço de 150.000 EUR, bem como o direito de remição quanto a cada um dos demais, pelos preços indicados pelo proponente.
Requerem ainda que o mesmo seja notificado para informar os requerentes do dia e hora de qualquer diligência de venda dos imóveis apreendidos nestes autos.
Em 31/03/2021, notificado para se pronunciar sobre este requerimento de 14/12/2020, o administrador de insolvência reiterou o teor do seu anterior requerimento de 23/11/2020.
Em 17/05/2021, o tribunal recorrido profere o seguinte despacho:
«Req. de 23-10-2020 e segs.:
Suscitam-se nos autos várias questões que denotam o inconformismo dos interessados D… e E…, filhos dos insolventes, quanto à atuação do Sr. AI no âmbito da liquidação do ativo, reclamando a intervenção do Tribunal no reconhecimento e definição dos respetivos direitos de preferência e remição que se arrogam.
Desde logo cumpre esclarecer que, contrariamente ao estabelecido no art. 141º do CPEREF que atribuía ao Juiz funções de direção da atividade do liquidatário judicial, atualmente, no regime estabelecido pelo CIRE, ao Juiz apenas incumbe fiscalizar a atividade do administrador da insolvência.
Conforme esclarecem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, tal corresponde a um ajustamento estratégico na posição do Juiz que compreende dois vetores. Por um lado, a “crescente privatização do processo”, sendo deixada aos credores uma larga margem de intervenção para melhor tutela dos seus interesses que, de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pelo legislador logo no art. 1º do CIRE. Por outro lado, verifica-se a crescente confinação do Juiz ao de garante da legalidade. (cfr. CIRE Anotado, 3.ª edição, 2015, pág. 340, anotação 3).
Acrescentam os referidos autores que “o facto de não lhe caber a direção da administração tem como reflexo fundamental a circunstância de, fora dos poderes que lhe estão concretamente assinados, o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nestes domínios, o Juiz seja tentado a dar-lhe. Do mesmo modo, o juiz deixa de ter qualquer poder de censura dos actos do administrador praticados no exercício das suas funções, o que, aliás, é exaltado no Preâmbulo do diploma que aprovou o Código.” (cfr. CIRE Anotado, 3.ª edição, 2015, págs. 340-341, anotação 4).
Neste sentido, “a competência fiscalizadora do Tribunal traduz-se concretamente na faculdade de o juiz solicitar ao administrador a prestação, a todo o tempo, de informações (…) que pode, nomeadamente, conduzir à necessidade de produção e apresentação de relatórios sobre a atividade desenvolvida e sobre o estado da administração e da liquidação (…) para que o juiz possa controlar a legalidade dos atos e, se for o caso, exercer o poder de destituição do administrador (…).” (cfr. CIRE Anotado, 3.ª edição, 2015, pág. 341, anotação 5).
Só assim - dizemos nós -, faz sentido o regime de responsabilidade do administrador da insolvência consagrado no art. 59º do CIRE, pressupondo precisamente aquela ampla autonomia de atuação no âmbito do processo de insolvência.
Sendo este o entendimento do Tribunal quanto aos limites de atuação do Juiz no âmbito dos poderes de fiscalização, é por demais evidente que extravasa o exercício de tais poderes a atuação pretendida por aqueles interessados, no sentido de definir se os quatro imóveis apreendidos aos insolventes são todos independentes e autonomizados entre si, conforme sustentam os mesmos, ou, ao invés, se tais imóveis encontram-se interligados e constituem, na prática, a mesma unidade física de implantação imobiliária, tal como defende o Sr. AI.
Do exposto decorre que não podem ser sumariamente conhecidas e decididas as questões suscitadas por aqueles interessados, quer por exorbitarem os poderes de fiscalização do Juiz quanto à atividade desenvolvida pelo Sr. AI, quer ainda por extravasarem o objeto deste processo de insolvência, pelo que neste não serão conhecidas, o que se determina.
Notifique, incluindo o Sr. AI para, no prazo de 30 dias, concluir a liquidação do ativo, sendo certo que, para efeitos de celebração da escritura de compra e venda, a emissão de certidão deste processo para a respetiva intervenção não carece do despacho judicial que o determine conforme sugere o Sr. AI, podendo ser passada diretamente pela Secretaria, nos termos habituais para atos idênticos.».
Inconformados com este despacho, os mesmos requerentes interpõem recurso, formulando as seguintes conclusões:
Terminam pedindo que que se revogue o despacho proferido e seja substituído por Acórdão que reconheça direito de remição dos recorrentes e que, em conformidade, ordene ao administrador de insolvência que transmita o direito de propriedade em relação aos imóveis relativamente aos quais foi tempestiva e validamente exercido o direito de remissão pelos Recorrentes.
Não houve contra-alegações consideradas validamente apresentadas.
A questão a decidir é aferir se o tribunal, em sede de processo de insolvência, se tem de pronunciar sobre decisão do administrador de insolvência sobre o modo como os bens apreendidos vão ser vendidos (no caso, imóveis serão vendidos em conjunto).
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
Dá-se por reproduzida a descrição dos autos mencionada no relatório.
2.2) . Do mérito do recurso.
Como se indicou, a única questão que importa analisar é determinar se o juiz do processo de insolvência pode apreciar a decisão do administrador de insolvência em proceder à venda de bens que integram a massa insolvente globalmente, acarretando tal decisão, no caso, a eventual necessidade de exercício do direito de preferência e remição tendo por base essa venda global.
Na decisão recorrida menciona-se, citando-se doutrina que sustenta esse entendimento, que contrariamente ao estabelecido no art. 141º do CPEREF que atribuía ao Juiz funções de direção da atividade do liquidatário judicial, atualmente, no regime estabelecido pelo CIRE, ao Juiz apenas incumbe fiscalizar a atividade do administrador da insolvência.
Pensamos que esta afirmação não suscita oposição relevante pois é precisamente essa a atuação do julgador no processo de insolvência, como resulta do artigo 58.º, do C. I. R. E.: o administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.
Se o juiz tiver dúvidas sobre algum ato praticado ou a praticar pelo administrador de insolvência solicita-lhe informação sobre essa situação para aferir do modo como está a ser conduzido esse cargo.
Surgindo alguma situação que se afigure de intervir por não estarem a ser respeitados direitos dos intervenientes, certamente pode o juiz demonstrá-la ao administrador de insolvência (e outros intervenientes) aguardando pela eventual correção; se esta não existir e persistir uma eventual ilegalidade, então o juiz pode destituir o administrador de insolvência nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do C. I. R. E., por existir justa causa.
Este é o quadro geral da independência das funções do administrador de insolvência que sabe que, se não cumprir as suas funções de acordo com as regras legais, não só pode ser destituído, como responder pelos danos que cause a outros intervenientes, conforme artigo 59.º, nºs. 1 e 2, do C. I. R. E. -.
Pensamos que deve existir uma ligeira atenuação desta independência no que respeita a vícios processuais que possam ocorrer (nulidades, por exemplo). Se algum interveniente (devedor ou, como no caso, preferentes), por exemplo, suscita ao juiz que o administrador de insolvência violou alguma regra processual (falta de notificação, falta de envio dos elementos necessários), não vemos que o juiz possa olhar para o lado e determinar que essa questão, se violadora dos interesses do interveniente, tenha que ser suscitada como base de uma responsabilização civil por danos causados pela atuação do administrador.
O juiz continua a ser o titular do processo pelo que, se se apercebe que uma regra processual não foi cumprida, não só pode pedir ao administrador de insolvência que o informe se assim sucede ou até destituí-lo se concluir que o incumprimento é grave como pode determinar que se cumpra a lei.
Até numa perspetiva de economia processual pensamos que assim deve ser entendido pois, além de se estar a defender a legalidade processual, também rapidamente se pode defender o interesse de todos (maxime credores que são os principais destinatários do processo de insolvência) e sem se causarem prejuízos efetivos para o interessado cujo direito processual não tenha sido atendido.
Pode assim ultrapassar-se a noção de ato de especial relevo previsto no artigo 161.º, nºs. 1 e 3, do C. I. R. E. onde não está previsto nenhum ato com relevância processual para, caso se conclua que o juiz deve intervir intraprocessualmente, assim o possa fazer.
No Ac. do S. T. J de 04/04/2017, processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, www.dgsi.pt entendeu-se que o juiz deveria intervir num caso de anulação da venda por falta de audição de credor sobre a modalidade e valor de bens a vender, falta de comunicação à comissão de credores sobre intenção de alienação e reconhecimento a credor de garantia real que ainda não estava reconhecido, julgando-se inconstitucional a interpretação do artigo 163.º, do C. I. R. E. no sentido de impedir a intervenção do juiz por violação do artigo 20.º, nºs. 1 e 5, da C. R. P.– acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva -.[1]
Este juízo (concreto) de inconstitucionalidade foi igualmente refletido no Ac. do. T. C. de 21/11/2018, publicado em 04/01/2019, D. R., II, n.º 3.[2]
Entende-se que tem de estar demonstrada a proibição da indefesa (como vertente do direito ao acesso ao direito aos tribunais, previsto no artigo 20.º, da C. R. P.) no sentido de que os direitos do titular podem ser comprimidos tendo essa limitação que ser proporcional face aos interesses que se visam proteger.
Daí que, quando está em causa a perda de um direito em nome de algum princípio (celeridade, por exemplo), tem de se aferir se essa limitação é proporcional e, assim, legítima.
No caso concreto, não foi suscitado qualquer vício processual (incluindo nulidade) mas antes que a decisão do administrador de insolvência em decidir vender os bens imóveis globalmente não deve ser mantida e que o direito de preferência deve poder ser exercido em relação ao único imóvel em relação ao qual existe (prédio urbano descrito na C. R. P. de Vila do Conde sob o nº 351/Touguinhó, inscrito na matriz sob o artigo 92.º) e o direito de remição quanto aos restantes.
Ou seja, de acordo com a decisão do administrador de insolvência, tendo os bens de ser vendidos globalmente, quer o direito de preferência quer o de remição tinham de ser exercidos também em relação a todos os bens.
Também pensamos que esta decisão do administrador de insolvência de venda na globalidade dos bens não é sindicável pelo tribunal. O administrador tem total amplitude de decisão quanto à venda de bens tal como definido no artigo 55.º, n.º 1, a), do C. I. R. E.: «além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: a) preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;» - nosso sublinhado -.
E nessa incumbência inclui-se não só a modalidade da venda mas como devem os bens ser vendidos – isoladamente, em lotes ou todos num único grupo -.
Dessa decisão do administrador de insolvência resultam consequências, nomeadamente ao nível do exercício do direito de preferência e remição já que, à partida, ambos podem exercer esses direitos em relação a parte dos bens a vender onde se inclui o bem sobre o qual incide o direito de preferência – artigo 417.º, n.º 1, do C. C. –.
Também na remição está prevista a possibilidade de ser exercida em relação a parte dos bens - artigo 842.º, n.º 1, do C. P. C
Mas este último direito exercita-se após a venda («…é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, …») pelo que, pensando que ainda foram vendidos os bens, a questão nunca se colocaria para apreciação, mesmo que judicialmente. Só depois da venda é que se poderia aferir se o exercício do direito de remição foi bem exercido (por exemplo, só em parte dos bens) ou não.
No que respeita ao direito de preferência, o administrador de insolvência, na sua independência, justificou o motivo por que os bens deviam ser vendidos em conjunto, algo que a lei permite – artigo 417.º, n.º 1, parte final, do C. C. -.
Se o raciocínio do administrador de insolvência está ou não correto, não cabe efetivamente ao tribunal sindicar nesta sede: não está em causa a alegação de um vício processual, da preterição de algum formalismo relevante ou da atribuição de um direito que a lei não prevê ou que não está reconhecido nos autos.
A decisão do administrador, no sentido em causa, está fundamentada, permitindo a pronúncia dos interessados sobre essa matéria em concreto.
Vir o tribunal agora decidir que afinal os bens tinham de ser vendidos de outro modo ou fazer nascer um incidente de produção de prova sobre se deviam ou não ser assim vendidos, seria não só estar a invadir a esfera de atuação legítima do administrador como a fazer perigar a celeridade dos autos, com necessidade de nova publicitação da venda e eventual perda de ofertas já apresentadas.
Certamente, em muitas das decisões de um administrador de insolvência, há opiniões contrárias dos intervenientes sendo que, se se permitisse a atuação do tribunal para as alterar por se entender que economicamente seriam mais acertadas com outro teor, estaria encontrada uma forma de atrasar a realização da venda, algo que pensamos que o legislador não quis.
A alegação dos recorrentes acaba por ser meramente económica pois não se imputa a violação de qualquer norma que esteja a ferir os seus alegados direitos mas antes que pretendem exercer um desses direitos (preferência) em relação a um bem e o outro (remição) quanto aos restantes. Mas, como vimos, sendo possível a imposição do exercício desses direitos quanto à globalidade dos bens, não há preterição de uma regra jurídica que imponha a sua apreciação nos autos.
Aquela proporcionalidade que se tem de atingir e que acima referimos, pensamos que existe: o administrador de insolvência decide como são vendidos os bens e, no caso, os direitos dos recorrentes – preferência e remição – são protegidos, podendo ser exercidos, tendo por base a decisão que a entidade competente entendeu ser a mais favorável para os interesses dos credores.
Se há uma compressão do exercício desses direitos em nome da celeridade (evitando a depreciação de bens ou perda de oportunidade de melhor venda, por exemplo), essa mesma compressão justifica-se, até porque, se se vier a constar que algum direito do interessado foi preterido, poderá sempre recorrer aos meios gerais de ressarcimento.
Daí que se conclui pela manutenção do decidido, improcedendo o presente recurso.
3) . Pelo exposto, julga-se o presente recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela massa insolvente – artigo 304.º, do C. I. R. E. -.
Registe e notifique.
Porto, 7 de outubro de 2021
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Márcia Vieira
[1] Este Acórdão é citado no Ac. da R. L. de 12/04/2018, processo n.º 19657/15.1T8LSB-F.L1-2, www.dgsi.pt, num sentido com o qual concordamos, conforme se denota do ponto I do sumário: «I. O juiz não é um auxiliar do administrador da insolvência na liquidação dos bens da massa insolvente, nem lhe incumbe fixar/dar prazos, autorizar vendas, notificar os credores para tomar posição quanto às propostas, determinar como é que a venda há-de ser feita ou a quem, dar cobertura à actuação do AI na liquidação dos bens, ou pronunciar-se sobre a preclusão do direito de fazer propostas. A venda é feita pelo AI, tal como é do AI a responsabilidade pelos danos que causar com os seus actos, incluindo irregularidades/nulidades da alienação dos bens.».
[2] Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180616.html?impressao=1: julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.