Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
As autoras, IS e AL, intentaram a presente acção de condenação, com processo comum ordinário, contra os réus MP e marido, JP e MG e marido, JG, pedindo a condenação destes no reconhecimento da sua propriedade sobre um caminho que dizem fazer parte de um prédio seu, estendendo-se ao longo do limite deste com um prédio pertencente aos réus, limite este situado para além do dito caminho.
Contestaram os RR., fazendo-o por impugnação, e deduzindo pedido reconvencional pedindo a condenação das AA. no reconhecimento da sua própria propriedade sobre o caminho objecto da demanda, que se situará no prédio de sua propriedade.
Replicaram as AA., impugnando a matéria em que assenta a reconvenção.
Foi depois elaborado despacho saneador, no qual procedeu à condensação do processado, sendo seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Proferida sentença, tanto a acção como a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes, sendo atendidos em parte os pedidos respectivos.
Assim, ficou decidido no dispositivo:
a) Declarar as AA. como proprietárias de um caminho, com a extensão de cerca de 175 m, sito em local não concretamente apurado do seu prédio referido na alínea I) da Matéria Assente, parte do qual a confinar a sul, com o prédio dos RR - identificado da alínea N) - com 3,00 m de largura e ladeado por talude, à excepção da parte a ele afecto que, rondando os 80 cm, se situa em área não apurada no prédio dos RR (área à qual acresce uma valeta para escoamento de águas), e condenar os RR. a reconhecer a referida propriedade.
b) Declarar os RR. como proprietários da parte actualmente afecta a esse mesmo caminho que constitui uma área que, rondando os 80 cm, se situa em local não apurado do seu prédio (área à qual acresce uma valeta para escoamento de águas), e condenar as AA. a reconhecer a referida propriedade.
Os autores, inconformados, apresentaram então o presente recurso.
Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
“1ª A resposta dada aos artigos 28° e 29° da base instrutória está em contradição com a prova testemunhal que, de acordo com respectiva fundamentação, a deveria sustentar.
2a Na fundamentação das respostas à matéria de facto o Mmo. Juiz a quo fundamenta a resposta dada aos artigos 28° e 29° no depoimento da testemunha CR.
3a De acordo com a acta de julgamento, o depoimento desta testemunha encontra-se gravado no sistema Citius constando tendo o seu início a 15:22:28 e o seu fim a 15:48:19.
4ª A testemunha CR declarou que o largamento do caminho para o lado dos réus foi feito pelo corte no talude existente com colocação de uma manilha de cimento e um pouco mais no total de cerca de 60 cm.
5ª O Mmo. Juiz a quo por lapso de apontamento referiu que a testemunha teria referido que esse corte seria na medida de 80 cm (medida da manilha mais a parte de cimento) alargando-se um pouco mais de forma a que as rodas dos camiões não passassem sobre as manilhas para escoamento de águas.
6a Da resposta aos artigos 28° e 29°, em contradição com a respectiva fundamentação, resulta que o corte teria que ser de 1,60 mts., somatório da largura da manilha mais a parte do alargamento!
7a A resposta dada aos arts. 28° e 29° contradiz igualmente a resposta dada aos arts. 14°, 15° e 27°, porquanto nestes dá -se como provado que a diferença de largura do caminho depois do alargamento foi de 50 cm sendo que só parcialmente – art. 27° - resulta de alargamento para dentro do prédio dos réus.
8a Considerando o depoimento da testemunha CR bem como a fundamentação das respostas e a resposta dada aos arts. 14°,15° e 27°, deverá modificar-se a resposta dada aos arts. 28° e 29° ficando a constar que o alargamento do caminho para dentro do prédio dos réus foi de 60 cm nestes se incluindo a valeta feita para escoamento das águas.
9a A parcela de terreno do prédio dos réus que passou a integrar o caminho por efeito do seu alargamento passou a ter o mesmo tratamento que a parte restante do caminho.
10a Desde que foi desanexada do prédio dos réus no início dos anos 80 passou desde então a integrar o caminho pertença dos autores e seus antecessores.
11ª O JC, marido e pai das autoras, tinha marcos com as suas iniciais na extrema sul do caminho, o que significa que se intitulava proprietário do mesmo na sua totalidade.
12a Vem provado que o caminho é pertença das autoras, tendo antes delas pertencido ao seu marido e pai.
13a A desanexação da parcela de terreno que passou a integrar o caminho foi anterior à escritura de partilhas referida na al. J) dos factos assentes. Por isso,
14ª Tendo nessa data sido definido - independentemente de já ter sido adquirido por usucapião - que o prédio identificado como pertencente às autoras lhes ficava a pertencer, tem que se entender que nessa data todo o caminho incluindo a parcela retirada ao talude, ficou a pertencer à 1ª autora e a seu marido, o JC (filho).
15a Ainda que assim não fosse, sempre essa parcela teria sido adquirida por usucapião pois, tendo sido integrada no caminho e sendo este tratado como um todo, passou desde então, isto é, há mais de 20 anos, a ser possuída de boa fé, publicamente, pelas autoras e seu antecessor JC, como sendo sua.
16a Foram violadas entre outras disposições legais os arts. 1327º e 1328º, 1287º e seguintes do Código Civil e o art. 668°, n.º 1, al. c) do Código do Processo Civil.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se a sentença na parte recorrida, declarando-se a propriedade das autoras sobre a totalidade do caminho e condenando-se os réus a reconhecerem esse direito, assim se fazendo Justiça.”
Os réus, recorridos, apresentaram contra-alegações, defendendo que deve ser julgado improcedente o recurso dos autores e, em consequência, confirmar-se “in totum” a douta sentença apelada, de acordo com a factualidade apurada e que se deverá manter inalterada.
2- Os Factos
Dos factos assentes e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, resultou assente a seguinte matéria de facto:
A) Por escritura pública de compra e venda realizada em 18.12.1904, lavrada no livro de notas para actas e contratos entre vivos n.º 224, a fls. 41 do Notário de Azeitão, JC que também usava e era conhecido por JDC, adquiriu por compra o prédio rústico no Sítio dos Casaes da Serra, freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, a confrontar do Norte e nascente com estradas de serventia, pelo Sul com FSS e pelo Poente com estrada que conduz à Arrábida, não descrita na Conservatória.
B) Por escritura pública de partilhas por óbito de TR, realizada em 17 de Setembro de 1906 e lavrada no livro de notas para actas e contratos entre vivos n.º 224, a fls. 22 do Notário de Azeitão, foi adjudicado por ACR a propriedade rústica e urbana no mesmo Sítio dos Casaes da Serra, freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, que se compõe de casa que serve de adega e terras de semeadura, a confrontar do Norte com prédio do casal em divisão, pelo Sul com JC, pelo Nascente com herdeiros de DC e pelo Poente com Estrada que vai para a Arrábida, descrita na mesma conservatória.
C) JC casou com ACR, passando então os prédios descritos em A) e B) a estar ambos inscritos na mesma matriz rústica, sob o art. 21° da secção 1-1, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal.
D) JC e ACR faleceram respectivamente em 8.3.1946 e 9.12.1940, deixando como únicos herdeiros seus filhos GC, casada com JD, AC, solteiro e JC casado com a ora autora IS.
E) GC e marido JD, por escritura pública lavrada em 17.2.1975, venderam a JP, casado com MP, o quinhão hereditário que possuíam nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de JC e ACR.
F) JP, casado com MP, por escritura pública de 17.91975, venderam o quinhão hereditário referido em E) às ora RR. MP e MG, em comum e partes iguais.
G) Por escritura pública realizada em 14 de Outubro de 1981, AC vendeu às ora RR. MP e MG, em comum e partes iguais, o quinhão hereditário que possuía nas heranças ilíquidas e indivisas, abertas por óbito dos referidos JC e ACR.
H) Em 4 de Julho de 1989, JC, na qualidade de co-herdeiro de JC e de ACR, requereu junto da 33 repartição de finanças de Setúbal “a descriminação" do prédio inscrito na matriz sob o art. 21-secção H, com a área de 34602 m2 em duas parcelas a seguir identificadas:
1) prédio misto situado nos Casais da Serra, composto por parcela de terreno de cultura arvense, vinha, horta e dois edifícios de r/c para habitação e adega, com a área coberta de 135,75m2 e 16. 679m2, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 582º, confrontando no Norte com LR, Nascente com Dr. AH, com os próprios e Poente com estrada da Arrábida;
2) prédio misto situado nos Casais da Serra, composto por parcela de terreno de cultura arvense, vinha, horta com dois edifícios de r/c para habitação e arrecadação, com área coberta de 124.99m2 e um pátio com a área de 135,75m2, sendo a área total da parcela de 19,123m2 inscrita na matriz predial urbana sob o art. 583°, confrontando do Norte com os próprios, Nascente com Dr. AH, Sul com AJT e Poente com estrada da Arrábida, conforme documento n.º1 junto com a contestação a fls. 89 e ss.
I) Sob o n.º 1557 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, encontra-se inscrito a favor das AA. o prédio misto, com a área de 15679m sito nos Casais da Serra, freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 582 e rústica sob o art. 21 da secção H).
J) Por escritura pública de partilhas outorgada em 20 de Fevereiro de 1990, na sequência do óbito de ACR e marido, JC, o prédio referido em I), foi adjudicado a IS e JC.
K) O prédio descrito sob a alínea I) é constituído por parcela de terreno de cultura arvense, vinha e horta e um edifício de r/c para habitação e adega com área coberta de 135,75m2 e pátio com área de 68,75m2, a confrontar a Norte com LR numa extensão de 244,81 m, a Sul com herdeiros de JC numa extensão de 241,5m. do Nascente com Dr. AH com uma extensão de 63,96 e a Poente, com uma extensão de 67,87m, com estrada da Arrábida.
L) Encontram-se colocados a delimitar as extremas do prédio referido em I) marcos no canto Sul/Poente junto à estrada da Arrábida, no canto Norte/Poente, junto à mesma estrada, outro a meio da extrema norte, onde a propriedade faz um ligeiro ângulo, outro no canto Norte/Nascente, outro no canto Sul/Nascente e mais dois a meio da extrema Sul, um deles onde o talude faz um ligeiro ângulo e o outro delimitando-o do prédio do Dr. AH.
M) A extrema do lado sul do prédio referido em I) é constituída por uma linha entre os marcos colocados nos cantos Sul/Nascente e Sul/Poente junto à estrada da Arrábida, passando pelos dois outros marcos existentes a meio dessa extrema.
N) A favor dos RR. encontra-se inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 1558, o prédio com a área de 19.123 m2 da freguesia de S. Lourenço, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 583 e rústica sob o art. 21 da secção H, a confrontar do Norte com o prédio referido em I), a Nascente com Dr. AH, do Sul com AJT e Poente com estrada da Arrábida.
O) Composto por parcela de terreno de cultura hortícola e de pomar, onde está construído um edifício de R/C para arrecadação, com a área coberta de 124,995m2 e pátio com a área de 68, 75m2.
P) Por escritura pública de partilhas outorgada em 20 de Fevereiro de 1990, na sequência do óbito de ACR e marido, JC, o prédio referido em N) foi adjudicado às ora RR. MP e MG, a IS e JC.
Q) JC faleceu no dia 5.2.1999. no estado de casado sob o regime de comunhão geral de bens, com IS.
R) Tendo deixado como únicas herdeiras as AA
Desde 1980, após o óbito de JC e ACR, por acordo entre os três filhos deste casal, neles se incluindo o falecido marido da 1ª autora, este passou a explorar o prédio descrito em I) - resposta ao art. 1º.
Passando a ser reconhecido por toda a gente como seu proprietário - resposta ao art. 2º.
Onde passou a residir - resposta ao art. 3º.
JC (filho) fez obras no terreno, num primeiro momento - enquanto o prédio mãe não estava dividido - com autorização dos seus irmãos e depois, sem pedir autorização - resposta ao art. 4°.
Cultivou as terras e colheu os frutos - resposta ao art. 5º.
Plantou árvores de fruto, tratou delas e colheu os frutos - resposta ao art. 6º.
À vista de toda a gente - resposta ao art. 7º.
E sem oposição de ninguém - resposta ao art. 8º.
A extrema sul do prédio referido em I) situa-se em local não concretamente apurado, incluindo parte de um caminho aí existente, com uma extensão de cerca de 175m - resposta ao art. 10°.
Caminho esse que dava acesso ao prédio de JC e sua mulher - resposta ao art. 11º.
E bem assim, a um prédio sito a nascente, pertença da Casa de Palmela - resposta ao art. 12°.
E desde a década de 80, ao prédio sito a sueste, pertença de AH resposta ao art. 13º.
Caminho que mede 2,5 metros de largura - resposta ao art. 14º
Que depois de arranjado por AH ficou a medir 3,00 metros - resposta ao art. 15º.
O caminho era ladeado por um talude com uma altura entre 1 a 2 metros de largura e um metro de altura - resposta ao art. 16°.
Os RR., há cerca de 2 anos, alargaram uma passagem existente no talude, na sua parte mais a nascente, que utilizam para aceder à sua propriedade com veículos de maior largura, cuja dimensão não permite passar entre as casas existentes a oeste da propriedade dos RR ., junto à estrada da Arrábida - resposta ao art. 19°.
O acesso ao prédio dos RR., na maior parte das vezes, também se fazia e faz pela estrada da Arrábida - resposta ao art. 20°.
Parte do caminho, a sul, confinava e confina com o prédio descrito em N) - resposta ao art°21°.
Inicialmente o caminho era mais estreito, usualmente nele passando apenas pessoas a pé ou de burro - resposta ao art. 22°.
O caminho com o decorrer dos anos foi-se alargando para a passagem de uma carroça - resposta ao art. 24°.
E posteriormente, com a passagem de carros e de camiões - resposta ao art. 25º.
Existe um talude mais baixo, do lado norte do caminho, que dificulta o alargamento do caminho para esse lado - resposta ao art. 26°.
Parte do alargamento desse caminho, de forma a nele passarem carros e camiões, foi feito dentro da área do prédio descrito em N) - resposta ao art. 27º.
Pelo menos após 1981, 1982, o caminho ocupa dentro do prédio dos RR. uma área em concreto não apurada mas que rondará pelo menos 80 cm - resposta ao art. 28º.
A que acresce uma valeta para escoamento das águas - resposta ao art. 29º.
Existem marcos a sul do caminho com as iniciais JC - resposta ao art. 30°-A.
Os RR., desde há 30 anos que utilizam o caminho para a passagem de tractores e veículos a fim de lavrarem o seu terreno e transportarem as uvas - resposta ao art. 31º.
A utilização do caminho para a passagem de tractores e veículos pelos RR. e seus antecessores, a fim de lavrarem o terreno e transportarem as uvas, fez-se à vista de toda a gente - resposta ao art. 330.
Algumas das pessoas que vivem perto de AA. e RR. reconhecem estes como proprietários de parte do terreno onde se localiza o caminho - resposta ao art. 35º.
Os RR. sabiam quando contestaram a acção, do falecimento de JC – resposta ao art. 36º.
3- O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, e 660.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil (a estes autos, iniciados em 2007, aplica-se a redacção anterior ao DL 303/2007 de 24 de Agosto).
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto pelas autoras tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que as recorrentes pretendem em primeiro lugar a reapreciação da prova gravada, para alteração da resposta dada aos artigos 28° e 29° da base instrutória; e de seguida, obtida essa alteração, a reapreciação da questão da titularidade actual da parte do caminho que na sentença foi reconhecida como pertencendo ao prédio dos Réus.
Vejamos então as razões das recorrentes.
A) A impugnação da matéria de facto
Como se constata, a discussão processual centra-se no caminho existente ao longo de dois prédios confinantes, pertencentes respectivamente às autoras e aos réus, pretendendo as primeiras demonstrar que todo ele fica no seu prédio, ficando a extrema delimitadora dos dois prédios para lá do caminho, enquanto os réus defendem que uma faixa ao longo da extensão do caminho fica dentro do seu prédio, por o dito caminho ter o seu traçado de modo a abranger a extrema, situando-se parte sobre um e parte sobre o outro prédio.
Em sede de impugnação da matéria de facto, as recorrentes insurgem-se contra as respostas dadas aos quesitos 28º e 29º da base instrutória.
Em resposta ao art. 28° da base instrutória, o tribunal consignou que “pelo menos após 1981, 1982, o caminho ocupa dentro do prédio dos RR uma área que não foi possível apurar concretamente, mas que rondará pelo menos os 80 cm".
E em resposta ao art. 29º acrescentou “a que acresce uma valeta para escoamento de águas".
As recorrentes defendem que a resposta aos artigos 28º e 29° deve ser que “o alargamento do caminho para dentro do prédio dos réus foi de 60 cm nestes se incluindo a valeta feita para escoamento das águas”.
Invocam como base da sua impugnação o depoimento da testemunha CR, de cujo depoimento resultaria que o alargamento efectuado no caminho em disputa seria de molde a ocupar no prédio dos réus uma faixa de menor largura, tal como indicam na resposta pretendida; e também a contradição dessas respostas com as que foram dadas aos quesitos 14º, 15º e 27º da base instrutória.
Como se pode observar, analisando com mais atenção, existe um erro no raciocínio apresentado pelas apelantes para demonstrar a insubsistência das respostas impugnadas.
Com efeito, o tribunal não declarou que foi em consequência do alargamento que o caminho passou a ocupar no terreno dos réus a faixa com a largura indicada, por só então ter sido integrado no caminho terreno pertencente a esse prédio (nesse caso haveria contradição entre declarar que o alargamento foi de 60 cm para esse lado e dar como provado que o caminho abrange, dentro do prédio em questão, cerca de 80 cm e ainda uma valeta).
O que se afirma é que após essas obras de alargamento a faixa pertencente ao prédio dos réus passou a ter a referida dimensão, por a faixa de terreno do prédio dos réus incluída no caminho ter passado a ser maior. Mas já antes do alargamento a extrema entre os prédios estava situada no leito do caminho, e não no seu limite (como era pressuposto no pedido das autoras).
Portanto, dizendo-se que o caminho passou a ter a largura de 3 metros e que dessa largura existem 80 cm sitos no prédio dos réus, mais a valeta localizada desse lado, em nada exclui que na ocasião do alargamento a zona então acrescentada tenha sido de menor largura.
O que se diz nos quesitos questionados não é a medida do alargamento, mas sim a medida da largura da parte do caminho situada em terreno dos réus, após consumado esse alargamento.
Não existe, pois, contradição alguma das respostas dadas aos quesitos 28º e 29º com as respostas dadas aos quesitos 14°, 15º e 27° da mesma base instrutória, de onde resulta apenas que antes do alargamento mencionado o caminho media de largura 2,5 metros, que, depois de arranjado por AH, ficou a medir de largura 3,00 metros, e que parte do alargamento do caminho, de forma a nele passarem carros e camiões, foi feito dentro da área do prédio propriedade dos ora apelados.
A circunstância de nessa ocasião o caminho propriamente dito só ter sido alargado em 50 cm mas ter sido considerado provado que ele está situado no prédio dos réus em 80 cm da sua largura explica-se pela prévia localização da extrema entre um e outro prédio, que o tribunal entendeu não se situar para além do caminho, como pretendiam as autoras, mas sim sobre o dito caminho, ao longo da sua extensão.
Deste modo, e visto o depoimento da testemunha CR, resulta claro que de forma alguma ele impõe a alteração pretendida pelas apelantes (em nada contraria o que ficou acima exposto).
Pelo contrário, em face do teor das suas declarações, nas passagens aludidas, bem como de todo o seu depoimento, que ajuda a contextualizar e a compreender as aludidas passagens, afigura-se perfeitamente razoável a convicção formada pelo tribunal recorrido, não se deparando qualquer razão para dela divergir.
Nestes termos, improcedem as conclusões das apelantes, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na sentença recorrida.
B) O julgamento de Direito
Colocam de seguida as recorrentes outra questão, aliás notoriamente desligada da sorte da impugnação da matéria de facto.
Alegam as apelantes que mesmo tendo havido um alargamento do caminho para dentro do prédio dos réus, e independentemente da medida desse alargamento, tendo o mesmo sido efectuado no princípio dos anos 80, e reconhecendo-se que o caminho pertence às autoras e já pertencia anteriormente à primeira autora e a seu marido JC, também lhes pertence igualmente a parcela do caminho resultante do alargamento.
Ou seja, a matéria apurada justificaria a conclusão de que todo o caminho, em toda a sua largura, pertence ao prédio das autoras – por os titulares deste terem adquirido por usucapião todo o espaço onde se situa o caminho.
A sentença impugnada entendeu que não, por não se verificar nos sucessivos titulares do prédio das autoras a intenção de actuar como titulares do direito de propriedade também quanto à faixa de terreno sita no terreno vizinho. Tanto assim que mesmo o falado alargamento foi feito por terceiro, o dono de um outro prédio que também utiliza este caminho para aceder à sua propriedade (AH), pelo que tal obra só pode entender-se como manifestação da tolerância dos proprietários dos prédios confinantes sacrificados pelo caminho (as autoras e os réus).
Julgamos acertado o entendimento da sentença recorrida.
Com efeito, os factos integrantes da aquisição por usucapião da totalidade do caminho, em toda a sua largura, por parte das autoras (ou do seu antecessor) teriam que ser provados por estas, como factos constituintes do seu direito, que indiscutivelmente são (cfr. art. 342º, n.º 1, do Código Civil).
Ora a matéria de facto a considerar revela abundantemente a utilização do caminho, naturalmente em toda a sua largura, contendo portanto a descrição dos factos materiais em que se concretiza a posse; mas em ponto algum se encontra o indispensável animus domini, a convicção de ser dono em relação ao todo reclamado, pressuposto indispensável à procedência do pedido das autoras.
Como é sabido, para que a posse seja completa e, nessa medida, aquisitiva do direito de propriedade, é necessário que, para além do corpus, se verifique também o animus domini, isto é, a intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse proprietário.
E a matéria fáctica em apreço inclui na realidade a utilização feita pelas autoras, ao longo do tempo, do caminho em questão, mas também aquela que de igual modo tem sido feita pelos próprios réus… e que obviamente abrange da mesma forma toda a largura do caminho.
O que surge como evidente é a ausência de factos bastantes para conduzir à usucapião do todo reclamado.
A factualidade em questão apresenta como demonstrado aquilo que é pacífico (o domínio das autoras e seu antecessor sobre o seu prédio, o uso feito do caminho em disputa) mas não contém a factualidade necessária para afirmar que esse domínio abrange também a parte do caminho sito além do prédio referido – por se situar no terreno dos réus. E só esta circunstância, provada, é compatível com o uso continuado dos réus em relação ao mesmo caminho, durante os últimos trinta anos.
Em suma, perante os factos disponíveis, entendemos que se mostra inatacável o dispositivo com que concluiu a sentença recorrida: declarou-se que o caminho em disputa, ao longo do comprimento considerado, ocupa em largura uma faixa de terreno das autoras e uma faixa de terreno dos réus, e condenaram-se as partes no reconhecimento respectivo da propriedade de umas e outros.
Acompanhamos, pois, a sentença recorrida, que se afigura bem fundamentada de facto e de Direito, e para cujos fundamentos remetemos, nos termos do art. 713º, n.º 5, do CPC.
Consequentemente, tendo as recorrentes soçobrado nas suas pretensões, termina-se com a confirmação integral da sentença recorrida.
4- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 12 de Julho de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)