Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
O Ministério da Administração Interna (MAI) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente o pedido impugnatório relativo à decisão da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 26-03-2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado por F
O Recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: “1ª Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Suécia está vinculada;
2ª Também não é consentânea com a jurisprudência da E.U. e do STA;
3ª ln casu, não existe qualquer preterição, designadamente quanto ao referido relatório a que atenta o art.º 17º da Lei 27/2008, porquanto, à situação vertente não se aplicam os trâmites procedimentais (comuns) do pedido de proteção internacional previstos na Secção 1 do capítulo III da lei de asilo, entre as quais o art.º 17º;
4ª Ao invés, é-lhe aplicado o disposto no art.º 36º e ss. ou seja, as disposições do Capítulo IV da citada lei, que regem sobre o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional;
5ª A ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Suécia, (cf. art.º 18°, n.º 1 b) do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, n°1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência;
6ª De harmonia com o art.º 18,º n°1, b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.º 37°, nº 1 da Lei de Asilo, a ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36° e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 07/03/2019, pedido de retoma a cargo às autoridades suecas, o qual foi aceite aos 19/03/2019, atento o estatuído no referido Regulamento Dublin.
7ª Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional ora recorrente proferido aos 26/03/2019, nos termos dos artºs 19°-A, n° 1, a) e 37° n° 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para a Suécia, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29° e 30° do Regulamento de Dublin;
8ª "Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (...) é a própria Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.º, n.º 2, lhe impunha a atuação levada a efeito " (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. nº 08319/11);
9º Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda.
10ª Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor).
11ª Estamos perante um procedimento em que o Estado Membro responsável já estava determinado, sendo este a Suécia, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pela primeira vez. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23°, do Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado sueco cumprir com as obrigações previstas no artigo 18°, do mesmo Regulamento.
12ª Estatui a alínea a) do nº 1 do art.º 19º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho. que "O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV".
13ª Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”, o capitulo IV estabelece no art.º 36° quê "quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo".
14ª Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos termos do nº 1 do art.º 37, "a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro" as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um "procedimento especial”, de acordo com o previsto no Regulamento (EU) nº 604/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho";
15ª Nesse sentido e em sede de garantias dos requerentes, o regulamento Dublin vem estabelecer no art.º 4º o Direito à informação e, no art.º 5º, a realização de uma Entrevista pessoal "Afim de facilitar o processo de determinação do Estado-membro responsável (...). A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do art.º 4º.";
16ª No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.º 5.º do Regulamento 604/2013 (Regulamento Dublin) ex vi art.º 36.º n.º 1 da Lei 27/2008, a 14/02/2019, foi realizada entrevista pessoal ao requerente (cf. pág. 27 a 34 do PA) que deu origem à elaboração do respetivo Relatório;
17ª A Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5° do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente;
18º Por outro lado, no âmbito desta entrevista, o requerente foi informado da aplicação do referido Regulamento quanto aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que formulou, tendo-lhe sido facultada a possibilidade de pronuncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para a Suécia;
19ª No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36.º a 40.º relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido;
20ª Não é aplicável o disposto no art.º 17º nº 2 da Lei do Asilo, afastada pela certeza "especial" do procedimento plasmado no art.º 36º e ss. da referida Lei, tal como se comprova no nº 7, do art.º 37º, que estipula que: "em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n° l, observar-se-á o disposto no capítulo III;
21ª A tramitação do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferente, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) nº 604/2013, do parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). ln casu, a Suécia, aceitou de imediato e bem, a retoma a cargo, o que afasta decisivamente a aplicabilidade das normas do capítulo IlI (e de todas as suas normas), à situação vertente;
22ª "1- A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção Internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art.º 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013. II - Nesse art.º 5°, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, não se encontra prevista a obrigação da autoridade nacional, e antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, informar o interessado de que pretende considerar inadmissível o seu pedido e transferi-lo para outro Estado-Membro e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tais decisões."- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/10/2018, proc.1177/18.4BELSB.
23ª Aliás, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça assim vem entendendo, eg. -Acórdão de 16.02.2017-, proferido no âmbito do Processo C-578/16 PPU e, na mesma linha, o Supremo Tribunal Administrativo - cf. recente Acórdão de 11 de janeiro, proferido no âmbito do Proc. 807/18.2BELSB - perfilha que "(...) no procedimento especial para «determinação do Estado responsável» (arts. 36º e ss. da Lei nº 27/2008, de 30/06)1 está excluída, «impliciter», uma audiência do requerente antes da decisão final ("vide" o art.º 37°, n° 2, do referido diploma)."-SIC-;
24ª Explicitando, o estado português só estaria obrigado a cumprir o estatuído no artigo 17º, da Lei de Asilo, mormente os nºs 1e 2, caso o pedido de retoma a cargo tivesse sido repudiado pelas autoridades suecas, o que como se demonstra, paulatinamente, não sucedeu;
25ª Para melhor corroborar a posição do ora recorrente veja-se a argumentação do TACL no Processo nº 471/19.1 BESB bem como a sentença proferida pelo TACL, no Processo nº 1741/18.18ELSB, a qual desde já subscrevemos;
26ª Efetivamente, em momento algum, o ora recorrido, concretizou em que medida foi eventualmente sujeito a uma situação de tratamento desumano para com a sua pessoa, (durante a sua permanência em solo sueco onde viveu e permaneceu três anos e meio),como pretende fazer crer através de cópias de notícias anexas à PI, onde pretende a todo o custo e por esse meio descredibilizar as mesmas;
27ª Contrariamente ao que a sentença refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito nem mesmo de violação de normas constitucionais;
28ª Ao contrário do pugnado pela douta sentença recorrida, o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional (que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Suécia) antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência da análise do pedido;
29ª Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora recorrente;
30ª Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei, não podendo esta ter a virtualidade de pretender decapitar desta forma o Regulamento de Dublin. O procedimento ajusta-se, talqualmente, ao que a lei estatui não havendo lugar a criar barreiras que conforme se comprovou, foram tomadas na mesma medida pelo estado francês, (outro estado-membro onde também solicitou asilo), quando o Autor decidiu sair da Suécia - 1° estado onde solicitou acolhimento (não obstante como parece, pretende dar continuidade), isto é, a "escolher' 'o país onde de vez em quando quer ficar a viver;
31ª Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o acto administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível;
32ª Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.”
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1º- A Douta Sentença a quo não merece a censura que lhe é feita pelo SEF, pois, é uma decisão sã e escorreita, respeitadora da Lei e que aplica a JUSTIÇA ao caso concreto;
2.ª O recorrido é um serviço público da República Portuguesa, que (ainda) é um Estado de direito democrático, soberano, baseado na dignidade da pessoa humana (art.º 1 do CRP), cujas instituições públicas estão sujeitas aos princípios da legalidade (art.º 266.º, n.º 2, da CRP, e art.º 3º, n.º 1, do CPA), da proporcionalidade e da tutela judicial efectiva (art.º 20.º da CRP), do acesso aos Tribunais e a um processo equitativo (art.º 20.º CRP), devendo assegurar a participação dos requerentes na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito (art.º 267.º, n.º 5, da CRP);
3.ª As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições são aplicáveis na ordem interna com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (art.º 8.º, n.º 4,da CRP);
4.ª A regra comunitária que o recorrente alega não pode afastar os princípios constitucionais, aqueles que impõem à administração pública portuguesa o dever de ouvir o requerente, sobre a decisão que pretende tomar-se acerca do seu pedido;
5.ª Ao contrário do que afirma o recorrente, as regras de retoma a cargo, prevista do art.º 23.º do Regulamento EU n.º 604/2013, do PE e do Conselho, não são imperativas, no sentido de resultarem sempre na transferência do requerente de asilo ao Estado competente para conhecer o pedido de asilo nos termos das normais e tratados europeus;
6.ª O "Regulamento de Dublin", no seu artºs. 3.º, n.º 2, permite a não transferência de um requerente para o Estado-Membro responsável inicialmente designado, no caso de existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
7.ª O art.º 17.º da Lei do Asilo, contém uma cláusula discricionária que possibilita, em derrogação do art.º 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro decida pela análise de um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência, logo, a retoma a cargo não é o exercício de um poder estritamente vinculado;
8.ª O facto de ter recolhido declarações iniciais ao requerente, até antes de conhecer da retoma a cargo, não pode ser considerado um cumprimento do dever de audição prévia, pois, tal não configura o cumprimento das formalidades exigidas pelo nºs. 1e 2 do art.º 17.º da Lei do Asilo, que impõem a elaboração de um relatório escrito contendo informações essenciais ao processo sobre o qual o requerente tem a faculdade de se pronunciar;
9.ª Está provado nos autos que o recorrido apresentou ao recorrente um pedido de asilo e que foi preterido o procedimento legalmente exigido para a sua audição prévia, já que foi notificado, sem mais, da decisão de inadmissibilidade e retoma à Suécia, sem que tenha sido ouvido previamente sobre o projecto de decisão e/ou relatório nos termos do art.º 17º da Lei do Asilo;
10.ª O recorrido tem a obrigação de, antes de adaptar a sua decisão, informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar ao seu pedido e de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar o indeferimento do mesmo, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito - também conforme art.º 4.º, n.º 1,da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004 e as formalidades exigidas pelos já citados nºs. 1 e 2 do art.º 17.º da Lei do Asilo;
11ª Sempre verificando-se a preterição total do procedimento legalmente exigido, o processo administrativo e, por força disso, a decisão administrativa, estão feridos de nulidade nos termos e para os efeitos do art.º 161.º, n.º 2, al. l), do CPA;
12.ª No sentido da Douta Sentença, entre outros, decidiram o Tribunal de Justiça (Ac.de 22/11/2012 - processo C277/11) e STA (Ac. de 20/12/2018 - processo n.º 275/18.9BELSB).”
A DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso:
A) O Autor é nacional do Afeganistão.
B) Em 20/02/2019, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
C) Em 07/03/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades suecas, ao abrigo do artigo 182 n2 1, alínea b), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
D) Em 19/03/2019, as autoridades suecas aceitaram o pedido de retoma a cargo do Autor, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
E) Em 26/03/2019 foi realizada uma entrevista com o Autor (cfr. documento que consta do processo administrativo e que dou aqui por reproduzido).
F) Em 26/03/2019, a ED. proferiu a seguinte decisão «
“(texto integral no original; imagem)”
».
G) Em 26/03/2019, o Autor foi notificado da decisão de transferência referida na alínea anterior.
Nos termos dos art.ºs 149.º, n.º 1, do CPTA e 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
H) Consta da acta-relatório da entrevista realizada ao A. e Recorrido, referida em E), que está assinada pelo A. e Recorrido, nomeadamente o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(cf. a referida acta/relatório no PA)
I) Na data da entrevista foi entregue ao A. e Recorrido uma explicação em 3 diferentes línguas da tramitação que segue o pedido de protecção internacional – cf. a referida explicação no PA.
II.2- O DIREITO
A questão a decidir neste processo é:
- aferir do erro da decisão recorrida por, no caso, se aplicar o procedimento especial que vem regulado nos art.ºs 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30-06, 4.º, 5.º, 18.º e 23.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-07, relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, que culminou com a decisão de inadmissibilidade do pedido exigida nos termos dos art.ºs 19.º-A, n.º1, e 37.º, n.º 2, da citada Lei e não se aplicar o procedimento comum que vem previsto naquela Lei, nomeadamente a obrigação de elaboração do relatório indicado no art.º 17.º.
Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o A. e Recorrido formulou em 20-02-2019, junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrido entrou no espaço Schengen pela fronteira externa da Grécia e que pediu mais tarde asilo na Suécia. O indicado pedido foi apreciado pela Suécia e recusado em Tribunal, por duas vezes.
Após solicitada, a Suécia aceitou o pedido de retoma a cargo – cf. art.º 18.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06.
Em 26-03-2019 foi realizada uma entrevista com o A. e Recorrido, em língua persa, língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de protecção internacional seria analisado pelo país de entrada no espaço Schengen, tendo o A. e Recorrido argumentado, a final da entrevista, que não queria regressar à Suécia.
Em suma, atendendo à factualidade trazida a litígio resulta que a decisão impugnada nos presentes autos, da DN do SEF, de 26-03-2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado por F....., foi tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, que vem regulado nos art.ºs 3.º, 5.º, 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06 e 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Nos termos dos citados preceitos, se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional couber a outro Estado-Membro, o SEF deve suspender o procedimento comum destinado à concessão da protecção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável – cf. arts.º 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06, 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Para o efeito, o SEF deve solicitar a esse Estado a retoma a cargo do requerente de protecção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de protecção internacional – cf. art.º 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a retoma a cargo, ou nada respondam no prazo legal – de 1 mês ou de 2 semanas, caso se baseie em dados obtidos através de um sistema Eurodac - o Director do SEF deve considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos dos art.ºs 19.º, n.º 1, al. a) e 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.ºs 25.º n.º1, 2, 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06, 37.º, n.º 2 e 38.º, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Por força do art.º 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional é também exigida a ocorrência de uma entrevista pessoal com o requerente de protecção, que deve ser acompanhada da elaboração de um resumo escrito, que indique as principais informações que foram facultadas durante a entrevista. Este escrito pode ter o formato de um relatório ou formulário-tipo. A citada entrevista e o correspondente relatório devem ocorrer antes da tomada de decisão relativa à transferência. Nos termos do art.º 5.º, n.º 6, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, deve ainda ser assegurado ao requerente e/ou ao seu advogado ou outro conselheiro que o represente, o acesso ao indicado resumo em tempo útil.
No art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, estipula-se que os pedidos de protecção devem ser analisados por um único Estado-Membro, o determinado de acordo com os critérios enunciados no Capítulo II do Regulamento. Mas, no n.º 2 do mesmo preceito, acrescenta-se que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue à análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável".
Por seu turno, no art.º 17.º daquele mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Cláusulas Discricionárias”, permite-se a derrogação do estabelecido no art.º 3.º, n.º 1, permitindo a “cada Estado-Membro (…) decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos” no Regulamento.
Portanto, despoletado o procedimento comum para a apreciação do pedido de protecção internacional, se se verificar pelas informações inicialmente recolhidas que existe um outro Estado que é o responsável pela análise de tal pedido, conforme se determina no Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, deve ficar, de imediato, suspenso tal procedimento comum e deve iniciar-se o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Nesse último âmbito, o SEF solicita às respectivas autoridades do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional a retoma a cargo do requerente de protecção – cf. art.º 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Tais autoridades podem responder aceitando a responsabilidade pela análise do pedido ou podem nada dizer no prazo legal, após o qual se considera aceite o indicado pedido – cf. art.ºs 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30-06 e 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06.
Entretanto, por aplicação do art.º 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da protecção, que é acompanhada de um resumo escrito, que lhe será entregue. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respectivo enquadramento legal. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar-se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
De seguida, não se configurando ocorrer uma situação em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro inicialmente responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, apenas cumpre ao Director do SEF determinar a transferência do requerente de protecção para o indicado Estado, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum, que termina com uma decisão de inadmissibilidade, fundada naquela mesma razão, nos termos dos art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Em suma, no caso em apreço não houve uma decisão do SEF a pronunciar-se sobre o mérito da pretensão do A. e Recorrido, pois não se apreciou acerca dos requisitos para o deferimento do pedido de protecção internacional, mas apenas se considerou tal pedido inadmissível, por Portugal não ser o Estado-Membro competente para a apreciação do pedido de protecção.
Nesta mesma medida, a tramitação que se exigia cumprir no caso dos autos não era a prevista nos art.ºs 10.º a 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, mas a tramitação especial e abreviada que vem regulada nos art.ºs 36.º a 37.º, n.º 1 a 6, dessa mesma Lei, com a obrigação da verificação da entrevista pessoal que vem indicada no art.º 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06.
Consequentemente, no caso em apreço não existia a obrigação da elaboração do relatório que vem indicado no art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, pois tal relatório só se exige no procedimento comum para a aferição da protecção internacional. Ou seja, o relatório que vem indicado no art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, só era exigível se o procedimento comum para a aferição da protecção internacional prosseguisse como incumbência do SEF, ao invés de ser considerado imediatamente inadmissível, por aplicação dos art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Como indica o n.º 2 do art.º 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de protecção “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, pelo que as diligências e relatório indicados nos art.ºs 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, não têm aqui lugar, pois deixam de fazer sentido.
Assim, o único relatório que cumpre elaborar no procedimento especial de determinação do Estado responsável é o indicado no art.º 5º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, relativo ao resumo da entrevista realizada, o que foi feito no caso sub judice.
Portanto, não acompanhamos a decisão recorrida quando entendeu aplicável ao caso a tramitação prevista para o procedimento comum, com a obrigação da elaboração do relatório referido no art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
No caso em apreço, a tramitação a seguir é a que vem prevista nos 36.º a 37.º, n.º 1 a 6, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, não sendo exigível a elaboração do relatório indicado no art.º 17.º daquela Lei.
No que concerne à efectivação do direito de audiência prévia do A. e Recorrido, ocorreu por via da entrevista que lhe foi feita e pelo relatório que lhe foi entregue.
Tal como ficou provado nos autos – cf. factos H) e I), ora acrescentados – nessa entrevista foi comunicado ao A. o teor da decisão que iria ser tomada e o A. pronunciou-se sobre a mesma, manifestando a sua discordância, por não querer ser retornado à Suécia.
Na verdade, conforme decorre do relatório elaborado e entregue ao A. e Recorrido, foi-lhe indicado aquando da entrevista que, atendendo às declarações que prestou e às informações recolhidas pelo SEF, se concluía, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, que a Suécia era o país da União Europeia responsável pela análise do seu pedido. Nessa sequência, o A. e Recorrido terá indicado não querer regressar à Suécia, por aí o quererem fazer regressar ao Afeganistão.
A ocorrência deste momento no âmbito da entrevista, em que se indica ao A. e Recorrido o teor provável da decisão a tomar e para se pronunciar, querendo, sobre tal decisão, basta para que se considere cumpridas as exigências procedimentais que estão legalmente previstas no âmbito do procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Não se exigindo na tramitação do procedimento especial uma fase demarcada em que ocorra a audiência prévia do requerente de protecção, o exercício desse direito poderá ser feito em qualquer momento procedimental, desde que previamente à tomada da decisão final e desde que se comunique em termos cabais ao indicado requerente o teor da decisão que se pretende produzir – cf. neste sentido o art.º 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06.
Ora, no caso dos autos, como já se indicou, o direito à audiência prévia e à defesa do A. e do Recorrido foi exercido no âmbito da entrevista que lhe foi realizada, pois aí foi comunicado o teor da decisão a proferir e deu-se ao A. e Recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre essa intenção, tal como ficou vertido na acta/relatório dessa entrevista.
Esta diligência procedimental, nestes casos, é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do requerente e para o exercício da sua defesa, que não se consideram, por isso, violados.
Sobre esta matéria a posição do STA não é pacífica.
A decisão recorrida arrimou-se numa corrente jurisprudencial, a saber, nos Ac. do STA n.º 0275/18.9BELSB, de 20-12-2018, n.º 01727/17.3BELSB, de 04-10-2018 e n.º 0306/17, de 18-05-2017, que consideram que o relatório indicado no art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, se exige, também, nos procedimentos especiais para a determinação do Estado-Membro responsável.
Porém, aquela jurisprudência é contrariada pela adoptada nos Acs. do STA n.º 01403/18.0BELSB, de 11-07-2019, n.º 0970/18.2BELSB, de 30-05-2019 ou n.º 0538/18.3BELSB, de 11-01-2019 (de notar, que o Ac. n.º 0970/18.2BELSB, de 30-05-2019, tem um voto de vencido e que o Relator dos dois primeiros acórdãos que se citam perfilhou, como Adjunto, no Ac. n.º n01727/17.3BELSB, de 04-10-2018, posição contrária à que aqui defendeu).
Nesta celeuma jurisprudencial, pelas razões que já expusemos, seguimos a jurisprudência do STA constante dos Acs. do STA n.º 01403/18.0BELSB, de 11-07-2019, n.º 0970/18.2BELSB, de 30-05-2019 e n.º 0538/18.3BELSB, de 11-01-2019 e não a que vem perfilhada pela decisão recorrida.
Assim, invocamos o Ac. n.º 01403/18.0BELSB, de 11-07-2019, que para uma situação totalmente similar à dos presentes autos considerou que no procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional os direitos de audiência e de defesa podem exercer-se no momento da entrevista, não se aplicando a exigência do art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, de elaboração de um relatório (parecendo seguir a mesma óptica, vide, também o Ac. do STA n.º 0807/18.2BELSB, de 11-01-2019, que não admitiu uma revista sobre este assunto).
Este já tinha sido, igualmente, o sentido do Ac. do STA n.º 0970/18.2BELSB, de 30-05-2019 (que tem uma declaração de voto), onde se julgou o seguinte: “Da análise do quadro normativo e diplomas convocados ressalta que no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional não resulta uma expressa ou uma concreta previsão de um direito de defesa/audiência conferido ao requerente, ao invés do que decorre do regime procedimental comum previsto, nomeadamente, nos arts. 16.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 27/2008 ainda em sede da fase de controlo liminar do pedido de proteção internacional e previamente à emissão da decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis [cfr. arts. 19.º a 20.º do mesmo diploma] e, depois, no art. 29.º, n.º 2 da referida lei após decurso da fase de instrução do procedimento e antes de emissão da decisão final de concessão ou de recusa de proteção internacional [arts. 21.º, 27.º a 29.º], nas situações em que havia sido proferida decisão liminar de admissibilidade do pedido de proteção internacional, e, bem assim, no art. 24.º, n.º 2, da mesma lei para o regime especial referente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira.
(…) A questão da preterição do direito de audiência no quadro dos procedimentos relativos aos pedidos de proteção internacional não é nova neste Supremo Tribunal, tendo o mesmo afirmado a necessidade de observância daquele direito e para tal fazendo apelo à aplicação, mormente, do disposto no citado art. 17.º da Lei n.º 27/2008 [cfr. os Acs. de 18.05.2017 - Proc. n.º 0306/17, de 04.10.2017 - Proc. n.º 01727/17.BELSB e de 20.12.2018 - Proc. n.º 0275/18.9BELSB (quanto à aplicabilidade do referido preceito também no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional); vide, ainda, o Ac. de 28.03.2019 - Proc. n.º 01143/18.0BELSB (quanto à aplicabilidade do mesmo normativo no quadro do procedimento comum relativo aos pedidos de proteção internacional);, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].
29. Consideramos ser de manter o entendimento de que no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional se deve observar o direito de audiência.
30. Motivando e explicitando nosso juízo temos que o princípio da audiência prescrito, no plano interno, nos arts. 121.º e segs., do CPA, enquanto princípio estruturante de cada procedimento administrativo, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 12.º do mesmo código, e surge na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, constituindo uma manifestação do princípio do contraditório/defesa através da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão, na certeza de que o seu afastamento, ou a sua dispensa, exigem que a concreta situação tenha ou encontre enquadramento na previsão do art. 124.º do CPA.
31. Por sua vez, temos, também, que, no plano do direito da União, o princípio do respeito dos direitos de defesa constitui um seu princípio geral e fundamental [hoje consagrado nos arts. 48.º e 49.º da CDFUE e, também, no art. 41.º da mesma Carta] e que é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo dos seus interesses, sendo que, por força do mesmo princípio, os destinatários de decisões que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão, na certeza de que esta obrigação incumbe às Administrações dos Estados-Membros, sempre que estas tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação da União aplicável não preveja expressamente essa formalidade [cfr. entre outros, os Acs. do TJUE de 28.03.2000, «Krombach» (C-7/98, § 42), de 18.12.2008, «Sopropé» (C-349/07, §§ 33, 36 e 49), de 22.11.2012, «M.» (C-277/11, §§ 49, 81 a 83, 86/87), de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, §§ 98 e 99), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, §§ 32 e 35), de 03.07.2014, «Kamino International Logistics» (C-129/13, §§ 28 e 29), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 43 a 47, 49/50), de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, §§ 30 a 37, 39/40), de 17.12.2015, «WebMindLicenses» (C-419/14, § 84 e jurisprudência referida), e de 09.11.2017, «Ispas» (C-298/16, § 26), todos consultáveis in: «https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos daquele Tribunal sem expressa referência em contrário].
32. Atente-se que o sentido e o entendimento sustentados quanto à necessidade de observância do direito de audiência e de defesa, encontram fundamentação, também, no que se mostra expresso nos considerandos 17.º a 19.º do Reg. (UE) n.º 604/2013, quando ali se refere, nomeadamente, que «[o]s Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento» e que «[d]everá ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deverá ser informado da aplicação do presente regulamento e, para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, da possibilidade de, durante a entrevista, facultar informações acerca da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros», bem como de que a fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa «deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido».
33. E o mesmo sentido perpassa expresso no considerando 25.º da Diretiva n.º 2013/32/UE [disciplinadora dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional] onde se pode ler que «[p]ara que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento», a que «[a]cresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional».
34. Ora presente os quadros principiológico e normativo acabados de explicitar entendemos que o direito de audição/defesa do aqui A. no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no art. 37.º da Lei n.º 27/2008, deve ter-se, todavia, como imposto e de ser exigida a sua observância no seu seio, sob pena de infração dos comandos/princípios e normativos convocados.
35. Atente-se que quando as condições em que deve ser assegurado o respeito dos direitos de defesa dos nacionais de países terceiros em situação irregular não se mostram fixadas de modo expresso pelo direito da União essas condições e suas consequências terão, tal como constitui jurisprudência do TJUE, de ser regidas pelo direito nacional, desde que as medidas adotadas neste sentido sejam equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares em situações de direito nacional comparáveis [princípio da equivalência] e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União [princípio da efetividade] [cfr., entre outros, os Acs. de 18.12.2008, «Sopropé» (C-349/07, § 38), de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 49), de 19.05.2011, «Iaia e o..» (C-452/09, § 16), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 35), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 51), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 41)].
36. Neste quadro e enquadramento temos que o respeito pelo direito a ser ouvido ou de audição cumprir-se-á se fizermos uma leitura articulada do art. 16.º da Lei n.º 27/2008, respeitante à tomada de declarações/entrevista, com o art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, também ele relativo à entrevista pessoal do requerente do pedido de proteção internacional e onde se prevê a possibilidade de o «resumo» da entrevista assumir a forma de «relatório» ou de um «formulário-tipo» e em que cada Estado-Membro terá de assegurar que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenham «acesso ao resumo em tempo útil».
37. E dessa leitura articulada e conjugada ressalta a imposição, também, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, e em que a referida entrevista constitui ato procedimental ou pelo menos peça documental, que ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, o mesmo tenha sido ouvido, ou lhe tenha sido dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, nessa sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, tudo tendo presente o regime que resulta definido, mormente, nos arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP.
38. No contexto de desenvolvimento e articulação dos procedimentos e questões nos mesmos debatidas temos que, de harmonia com o atrás referido e quadro normativo convocado, deve ser dada ao destinatário da decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de, antes de a mesma ser tomada, apresentar as suas observações ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam num determinado sentido da decisão a ser proferida, ou a não o ser ou a ter determinado conteúdo, de modo a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes no momento em que e com que sentido vai decidir.
39. Com efeito, resulta do art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 em conjugação com o art. 16.º da Lei n.º 27/2008 que a entrevista pessoal/tomada de declarações «deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável» e que o Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal/tomada declarações «deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista», sendo que esse resumo «pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo», impondo-se ao mesmo Estado-Membro o dever de assegurar que, quanto a esse resumo, «o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso … em tempo útil», diligências/procedimentos e exigências que se ancoram na necessidade de observância do dever de audiência e de defesa com o alcance definido e que estão presentes, inclusive, nas situações que no art. 05.º do mesmo Regulamento justificam a dispensa da entrevista, pois, mesmo nessas situações se impõe, ou se exige, que o Estado-Membro dê «ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1».
40. Cumpre referir que, ainda que segundo a jurisprudência assente do TJUE [cfr., entre outros, os Acs. de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 63), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), de 26.09.2013, «Texdata Software» (C-418/11, § 84), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 43)] «os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas responderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos» e de que «a existência de uma violação dos direitos de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto» [cfr., nomeadamente, os Acs. de 25.10.2011, «Solvay/Comissão» (C-110/10 P, § 63), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54)], nomeadamente, «da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa» [vide, entre outros, os Acs. do TJUE de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, § 102), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 54)], temos que, na concreta situação sub specie, presente a jurisprudência do TJUE relativa ao respeito dos direitos de audição/defesa e o quadro normativo do direito da União, mormente, o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, e, bem assim, o próprio quadro normativo no plano interno, não se descortina que dos mesmos se extraia, em função de outros princípios e interesses gerais que importasse considerar, a existência de um concreto propósito ou intenção de afastamento ou de restrição neste tipo de procedimento daqueles direitos.
41. Reiterado, pois e à luz da motivação ora exposta, o entendimento deste Supremo quanto à imposição de observância do direito de audiência no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional com o âmbito e alcance que ora se mostra explicitado [cfr. arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP] e revertendo ao caso sub specie temos que, analisada a matéria de facto apurada [cfr. n.ºs I) a IV)] e tendo presente aquilo que constitui o teor do procedimento administrativo desenvolvido, mormente o teor da entrevista/auto de declarações realizado ao A. e que se mostra documentado no «PA» incorporado nos autos [vide fls. 39/97 dos presentes autos, especialmente, fls. 62/66], ao A. não foi facultada ou conferida, nem em sede de entrevista/declarações [«auto de declarações»] nem posteriormente às mesmas, qualquer possibilidade de contraditório/defesa ou de pronúncia quanto à decisão ou eventual decisão a tomar no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional pelo mesmo formulado, permitindo-lhe alegar ou explicitar aquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o mesmo será eventualmente transferido, e a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial o apelo ao regime derrogatório respeitante às «cláusulas discricionárias» [cfr. art. 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013], mormente, por razões humanitárias e compassivas, razão pela qual se mostra infringido tal direito/princípio consagrado no quadro normativo supra convocado, padecendo o ato impugnado da ilegalidade de preterição do direito de audiência que resulta invocada nos autos.” (pelo Ac. do STA n.º 02095/18.1BELSB, de 07-06-2019, foi admitida uma revista sobre esta questão, revista que ainda não está decidida).
No mesmo sentido, relativamente ao procedimento acelerado já se havia pronunciado o Ac. do STA n.º 01434/18.0BELSB, de 23-05-2019.
Em suma, consideramos que, no caso, ficaram assegurados os direitos de audiência e de defesa do A. e do Recorrido por via da entrevista que lhe foi feita e por se terem efectivado tais direitos no âmbito desta entrevista.
Mais se considera, que no procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional não se aplica o art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, não sendo exigível a elaboração do relatório aí indicado.
No caso dos autos, como já se indicou, os direitos de audiência e de defesa do A. e do Recorrido foram exercidos no âmbito da entrevista que foi realizada, pois foi comunicado ao A. e do Recorrido o teor da decisão a proferir e deu-se-lhe a oportunidade para se pronunciar sobre essa intenção, tal como ficou vertido na acta/relatório dessa entrevista.
Esta diligência procedimental, nestes casos, é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do requerente e para o exercício da sua defesa, que, nessa mesma medida não se consideram violados.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, em revogar a decisão recorrida e em julgar improcedente a presente acção;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06).
Lisboa, 26 de Setembro de 2019.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto)
(Alda Nunes)