I- Se não se provar que a parte só teve conhecimento dos factos que pretende introduzir no processo depois de findar o prazo da sua invocação- superveniência subjectiva - o articulado (superveniente) deve ser rejeitado.
II- Pretendendo-se ampliar a base instrutória com factos essenciais enquadráveis em defesa que se apresenta como directa (impugnação), é manifesto que só pode estar em causa um meio de defesa superveniente, havendo, por isso, que demonstrar a superveniência (objectiva ou subjectiva).
III- As certidões da descrição e inscrição predial não fazem prova da exacta localização, área e confrontações dum imóvel: a única coisa que provam é que o prédio está inscrito na matriz com certa área e confrontações, não que aquela e estas sejam as que realmente lhes correspondem.
IV- Da mesma forma, a presunção juris tantum que resulta da inscrição predial actua apenas em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica emergente do registo, mas não no que toca aos elementos de identificação do imóvel (área, confrontações, etc.).
V- Para efeitos de qualificação da posse como pacífica ou violenta, a questão da violência coloca-se a propósito do início da posse, ou seja, do apossamento; não tem directamente a ver com o uso que ver com o uso que se faça da coisa possuída.
VI- Para efeitos da perda da posse, o abandono é mais do que a simples inacção ou inércia do titular: pressupõe um acto materia,l intencionalmente praticado, de rejeição da coisa ou do direito.
VII- Se os Réus alegarem a aquisição derivada por via sucessória do prédio ajuizado, têm o ónus de demonstrar que a aquisição que tomaram como ponto de partida das diversas transmissões posteriormente operadas teve por objecto o prédio discutido no processo, relativamente ao qual a parte contrária invoca a aquisição origibnária por usucapião.
VIII- A usucapião é a base da nossa oprdem jurídica imobiliária, prevalecendo sobre o registo.