I- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio ( art.º 3, n.º1 da Lei n.º 25/94).
II- Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro ( als. a) e c) do artigo 9º da Lei 37/81).
III- Constitui ainda fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, da sua ligação efectiva à comunidade nacional.
IV- A acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa segue os termos da acção administrativa especial regulada no CPTA.
V- Incumbe ao Ministério Público o ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito ( aquisição da nacionalidade) que o interessado quis fazer valer ( artigo 342º ,n.º2 do Código Civil).
VI- O aspecto relevante e decisivo para a prova da ligação efectiva à comunidade nacional deve ser respeitante às relações familiares, além da demonstração de um sentimento de unidade e de pertença à comunidade nacional.