Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificada no autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ela deduzido do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 22/3/02, acto este que indeferiu o recurso hierárquico interposto de um despacho que recusara a pretensão da recorrente de obter nomeação na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, na situação de supranumerária.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
A- A recorrente possui a categoria de técnico de administração tributária adjunto do quadro da DGI e presta serviço na Loja do Cidadão do Porto.
B- A recorrente requereu ao Sr. Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no art. 5º do DL n.º 42/97, de 7/2, conjugado com o art. 52º do DL n.º 557/99, de 17/12, a sua nomeação na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, supranumerário e uma vez que preenchia todos os requisitos previstos para tanto na disposição legal em causa – requerimento este que foi indeferido pelo despacho de 7/12/01 do Sr. Subdirector-Geral que lhe foi notificado em 10/1/02.
C- Não podendo conformar-se com tal decisão, até porque em casos idênticos foi deferido o pedido, dela interpôs, em tempo, o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida.
D- Pelo despacho contenciosamente recorrido, foi o seu recurso hierárquico indeferido com base no parecer n.º 13-AJ/2002, onde se sustenta que o DL n.º 557/99, de 17/12, veio criar uma nova estrutura de pessoal da DGCI, fazendo desaparecer a estrutura anterior. Assim, as anteriores categorias teriam sido extintas e criadas outras para onde transitou o pessoal por elas abrangido, o que determinou a caducidade do art. 5º do DL n.º 42/97, de 7/2.
E- Ora, com tal entendimento não pode a recorrente conformar-se. De facto, com a entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, as categorias de perito tributário de 2.ª e perito de fiscalização tributária de 2.ª foram substituídas pelas categorias de técnico de administração tributária de perito de fiscalização tributária, nível 1, grau 4, mas tal não implica a cessação dos pressupostos de aplicação do art. 5º do DL 42/97. Apenas a faculdade prevista no referido artigo deve entender-se como feita para as novas categorias.
F- É certo que o douto acórdão «a quo» afirma que o desaparecimento decorrente da disciplina nova consagrada no DL n.º 557/99 relativamente à reclassificação de categorias de pessoal técnico da Administração Fiscal e, bem assim, das categorias que o mesmo integrava, designadamente perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, implica a revogação tácita, por incompatibilidade, do disposto no art. 5º do DL n.º 42/97.
G- Porém, no entender da recorrente, não resulta qualquer incompatibilidade entre os artigos da nova lei que dispõem sobre o ingresso nas categorias do grau 4 (art. 29º, ns.º 5 e 7 do DL 557/99, de 17/12) e os preceitos constantes dos arts. 5º e 6º do DL 42/97, de 7/2.
H- Antes pelo contrário, o que se verifica é que neste novo diploma se privilegia o ingresso de indivíduos com curso superior (como é o caso da ora recorrente) sem se esquecer os funcionários que já integram as carreiras do GAT, tal como as regras constantes dos arts. 5º e 6º do DL 42/97 já favoreciam o acesso a estas mesmas categorias de funcionários com curso superior, em áreas de formação melhor adequadas ao desempenho das funções.
I- Entende, pois, a recorrente que o douto acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso, fez errónea interpretação da lei aplicável, com violação do art. 5º do DL 42/97, de 7/2, o qual não se pode ter por caducado como, de resto, resulta do disposto no art. 60º do DL 557/99, de 17/12, que, ao prescrever que os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe supranumerários, nos termos previstos no art. 5º do DL n.º 42/97, de 7/2, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e inspector tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º do diploma acima indicado, inculca, precisamente, a manutenção do regime de supranumerário e não a sua revogação tácita, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido.
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
I- Com a entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, foi criada uma nova estrutura de pessoal da DGCI, que fez desaparecer a estrutura anterior pelo que as categorias de perito tributário de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe deixaram de existir.
II- Em consequência do desaparecimento das categorias de perito tributário de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, cessou a vigência do art. 5º do DL 42/97, de 7/2.
III- Isto porque cessaram os pressupostos de aplicação do art. 5º do DL 42/97, de 7/2, o que acarreta «a impossibilidade definitiva de aplicação da lei», nas palavras do Prof. José de Oliveira Ascensão «in» o Direito – Introdução e Teoria Geral, pág. 236.
IV- O art. 60º do DL 557/99 não manteve o regime anterior nem permite criar novas situações de supranumerário, porque essa não foi a intenção do legislador, mas apenas salvaguardou a situação dos supranumerários que já existiam à data da entrada em vigor do novo regime.
V- O DL 557/99, de 17/12, veio criar uma nova estrutura de pessoal da DGCI, fazendo desaparecer a estrutura anterior, pelo que as referidas categorias deixaram de existir, o que conduz à impossibilidade de utilizar a faculdade prevista no art. 5º do DL 42/97, de 7/2, para as novas categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, por inexistir norma legal que o consinta.
VI- Por não existir norma legal que consinta a utilização da faculdade prevista no art. 5º do DL 42/97, de 7/2, para as novas categorias, e atendendo às regras de interpretação constantes do art. 9º, ns.º 1 e 2, do Código Civil, entendemos que o despacho recorrido não enferma do vício de erro nos pressupostos de direito.
VII- Bem andou o douto acórdão recorrido ao decidir como decidiu, pois fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, merecendo, em consequência, ser confirmado.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida «ex vi» do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu o despacho que indeferira «expressis verbis» a pretensão da aqui recorrente, que é funcionária da DGCI, de ser nomeada para a categoria de técnico de administração tributária, no nível 1 e na situação de supranumerária, ao abrigo do disposto no art. 5º do DL n.º 42/97, de 7/2. Através do acórdão «sub judicio», o TCA negou provimento àquele recurso por considerar que o dito preceito, porque entretanto revogado, não podia suportar a nomeação almejada. Mas a ora recorrente não se conforma com tal decisão, acusando-a de, tal e qual o acto impugnado, violar o disposto no mencionado artigo.
Todavia, podemos desde já adiantar que o acórdão recorrido, que aliás se estribou na jurisprudência do STA, não merece qualquer censura. E isso deve-se às razões que passamos a expor – e que são as já constantes do acórdão de 2/2/05, proferido no recurso n.º 1153/04-13, deste STA.
É verdade que o art. 5º do DL n.º 42/97 permitira que «os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal», desde que detentores de um mínimo de antiguidade e de classificação e habilitados com certos cursos superiores, fossem «nomeados para as categorias de perito tributário de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe», nomeação essa que se faria «na situação de supranumerário», a qual tendencialmente terminaria com o concurso para um lugar do quadro. Entretanto, o DL n.º 557/99, de 17/12, veio aprovar o novo estatuto de pessoal e o regime de carreiras da DGI. Na parte que ora nos importa, aquela categoria de perito tributário de 2.ª classe foi suprimida, tendo os funcionários que a detinham transitado «para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1» (cfr. o art. 52º, n.º 1, al. c), e os anexos III e V ao diploma); e os peritos tributários de 2.ª classe supranumerários – os quais se encontravam nessa situação por via do art. 5º do DL n.º 42/97 – transitaram para a referida categoria de técnico de administração tributária, sendo também posicionados no nível 1 e permanecendo, como supranumerários, à espera do primeiro concurso para provimento em lugares do quadro (cfr. o art. 60º do DL n.º 557/99).
Esta sucessão de diplomas legais e a existência, no último deles, de normas de transição não constituíam impedimentos lógicos imediatos a que o mecanismo introduzido no dito art. 5º tivesse permanecido em vigor, embora transposto para as novas categorias que o DL n.º 557/99 viera definir. Mas, para que essa transposição se pudesse indubitavelmente fazer, seria mister que o novo regime de carreiras e o respectivo elenco de categorias constituíssem um decalque da anterior – por forma a que, entre a categoria de perito tributário de 2.ª classe e a de técnico de administração tributária persistisse uma real identidade, «sub nomine». Com efeito, se as diferenças entre os dois regimes fossem meramente nominais, seríamos levados a crer que a possibilidade extraordinária de promoção, acolhida no art. 5º do DL n.º 42/97, se mantivera apesar da emergência do DL n.º 557/99; pois uma mera mudança «in dictione», deixando indemnes as realidades designadas, inculcaria que os vários mecanismos (excepcionais) substantivos previstos no regime pretérito, designadamente os de promoção, não haviam sido tocados pela «lex posterior».
Sucede, no entanto, que o DL n.º 557/99 não se limitou a renomear as carreiras e as categorias dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. O diploma introduziu uma assinalável mudança na estrutura que enquadra tais funcionários e nos próprios mecanismos de progressão e promoção dentro das carreiras – como o acórdão recorrido disse e a fundamentação do acto impugnado exuberantemente mostra. Sendo as coisas assim, é simplista dizer-se que a categoria de perito tributário de 2.ª classe, aludida no art. 5º do DL n.º 42/97, equivale perfeitamente à recente categoria de técnico de administração tributária para os fins do mencionado preceito. Pois a circunstância de os funcionários posicionados naquela categoria terem transitado para esta não significa que entre elas haja uma completa identidade, já que os movimentos de transição têm de se fazer para algum termo «ad quem», cuja relação com o termo «a quo» pode ser, como no caso é, de mera semelhança.
Mas há algo mais, que se nos afigura decisivo. É que o DL n.º 557/99 veio contemplar a possibilidade de os técnicos de administração tributária adjuntos – ou seja, os funcionários com a categoria da ora recorrente – se apresentarem, segundo uma determinada quota, ao concurso para admissão a estágio tendente ao ingresso nas categorias de grau 4, em que se inclui a categoria de técnico de administração tributária, almejada pela recorrente (cfr. o art. 29º, ns.º 5 a 8). Nesta conformidade, e em paralelo com o que constara do art. 5º do DL n.º 42/97, o DL n.º 557/99 também regeu no que toca à possibilidade de ascensão profissional dos funcionários detentores da categoria de técnico de administração tributária adjunto e munidos de curso superior adequado; mas fê-lo de forma assaz diversa da prevista naquele art. 5º, o que claramente denota que a nova solução veio substituir a anterior. Aliás, nem faria sentido que assim não fosse, e que a solução nova meramente acrescesse à pretérita – como resultaria da posição da recorrente. É que o concurso a que a aqui recorrente pode vir a candidatar-se nos termos do referido art. 29º só propicia «a admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4»; e esta solução não se harmoniza com uma vigência actual do art. 5º do DL n.º 42/97, já que este preceito não previa que o exercício das funções da categoria de promoção fosse antecedido de um estágio qualquer.
Pelo que ficou exposto, deve entender-se que o desaparecimento da categoria de perito tributário de 2.ª classe envolveu a revogação, por incompatibilidade com as novas disposições constantes do DL n.º 557/99 (cfr. o art. 7º, n.º 2, do Código Civil), da norma que anteriormente contemplava a promoção extraordinária de funcionários a essa mesma categoria – o art. 5º do DL n.º 42/97, de 7/2. Portanto, o acto contenciosamente impugnado, ao recusar-se a aplicar essa norma e, por isso, a dar provimento ao recurso hierárquico da recorrente, não errou nesse seu pressuposto de direito. Pelo que o aresto «sub judicio» decidiu com acerto quando considerou que o acto impugnado não enfermava do correspondente vício de violação de lei.
Assim, e porque todas as conclusões da alegação de recurso se mostram improcedentes ou irrelevantes, nenhuma censura temos a dirigir ao aresto «sub judicio».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.