Processo n.º 4233/17.2T8STB-G.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…), Administrador de insolvência.
Recorrido: Banco (…) Português, S.A.,
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal-Juiz 2, no processo de insolvência em que o recorrente exerce as funções de Administrador e o recorrido é um dos credores, foi proferido o seguinte despacho:
Veio o Sr. A.I. requerer o pagamento da remuneração variável e respetiva majoração, nos termos do n.º 4 e n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro).
Considera o A.I. que a majoração deverá corresponder a 5% do valor líquido das custas, despesas da massa, remuneração fixa e remuneração variável com IVA).
Os credores foram notificados para se pronunciarem quanto à remuneração variável e majoração.
Nesse contexto, pronunciou-se o Banco (…) Português, SA por requerimento de 02-12-2022, referência 6899714, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando, em síntese, pela necessidade de consideração do grau de satisfação dos credores e que, portanto, o valor da remuneração, designadamente, fator de majoração será de montante inferior, ou assim não se entendendo, deverá usar-se o mecanismo de ajuste previsto no n.º 8 do citado artigo.
Ofereceu resposta o Sr. A.I. por requerimento de 09-01-2023, referência 6966996, cujo teor aqui se dá por reproduzido, defendendo e sustentando a correção dos cálculos por si oferecidos, bem como, a conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro).
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, sob a epígrafe Remuneração do Administrador Judicial nomeado por iniciativa do Juiz, no que à matéria em apreço concerne, que:
“1 (…)
4- Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5- (…).
6- Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7- O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8- Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000,00 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9- (…)
10- A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4, não pode ser superior a € 100.000,00.
11(…).”
Consideramos que o valor da majoração, assim como da remuneração variável tout court, tem sempre subjacente a medida de satisfação dos credores, pelo que, releva a percentagem de créditos satisfeita face ao total do valor de créditos reconhecidos.
Neste sentido decidiu já o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, disponível em www.dgsi.pt, Processo n.º 260/14.0TBV.E1, datado de 29/09/2022, onde se decidiu que:
“1- Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n.º 7 do artigo 23.º do Estatutos dos Administradores Judiciais, o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente na legislação anterior em que a majoração da remuneração variável dependia igualmente do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
2- No cálculo da majoração importa equacionar o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, nºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a interligação entre créditos admitidos e satisfeitos.”
Nos presentes autos, o resultado da liquidação, para efeitos de cálculo da remuneração variável referida nos n.ºs 4 e 6, ascende a € 2.291.466,28.
Pelo que, nos termos do n.º 10 a remuneração ascende a € 100.000,00, a que acresce IVA à taxa de 23%, num total de € 123.000,00.
Para cálculo da majoração importa deduzir ao valor da liquidação os valores das remunerações, ou seja, € 2.291.466,28 - € 123.000,00 - € 2.460,00, num total de € 2.166.106,28.
Importa considerar o valor total dos créditos reconhecidos e aferir qual a percentagem do valor disponível relativamente ao valor dos créditos reconhecidos.
Assim, o valor global dos créditos reconhecidos ascende a € 68.946.531,93.
O montante dos créditos satisfeitos ascende a € 2.166.006,28, que corresponde a 3,142% dos créditos reconhecidos.
A majoração ascende, assim, a € 3.402,95, acrescido de IVA, num total de € 4.185,63 [(2.166.006,28 x 3,142%) x 5%] + 23%.
Com efeito, o Banco Comercial Português, indicou a percentagem de créditos satisfeitos no valor de 3,141%, porém, calculou sobre a percentagem de 32,141%.
Conforme refere o n.º 7, a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos, conforme calculou o Sr. A.I., sob pena de o Sr. A.I. ter uma posição mais vantajosa do que a atribuída aos credores, cujos direitos são os primordialmente assegurados pelo processo de insolvência.
Em suma, fixo a remuneração variável no valor de (€ 100.000,00 + € 3.402,95)+23% IVA, num total de € 127.185,63.
Nesta conformidade, indefiro aos termos de fixação da majoração da remuneração variável a liquidar ao Sr. A.I., fixando o valor global da remuneração variável em € 127.185,63 com IVA incluído.
Notifique, sendo o Sr. A.I. para diligenciar pela eventual retificação do mapa de rateio final em função do valor agora fixado a título de remuneração variável.
Stb, d.s.
Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. O Recorrente não acompanha o entendimento do Tribunal a quo, nomeadamente, na forma de como foi calculada a Remuneração Variável no qual fixou a remuneração no valor total de € 127.185,63.
2. Em primeiro lugar, urge dizer que a remuneração do Administrador de insolvência é composta por uma componente fixa no valor de € 2.000,00 (artigo 23.º, n.º do EAJ) e por uma componente variável (artigo 23.º, n.º 4, do EAJ);
3. No caso dos processos de insolvência que prosseguem para a liquidação do ativo (como foi o caso vertente), a remuneração variável corresponde a 5% do resultado da liquidação da massa [artigo 23.º, n.º 4, 2, alínea b), do EAJ].
4. No despacho de que ora se recorre, o resultado da liquidação resulta no valor total de € 2.291.466,28.
5. O resultado da liquidação é o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas da massa insolvente, com exceção da remuneração fixa e das custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência (artigo 23.º, n.º 6, do EAJ).
6. Acrescendo à remuneração variável uma majoração de 5% do montante dos créditos satisfeitos (nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ);
7. Assim, no caso dos autos, acompanhámos o entendimento do Tribunal a quo no que respeita ao resultado da liquidação no valor total de € 2.291.466,28;
8. Sendo que, por forçado n.º 10 do citado artigo 23.º do EAJ, reduzido para € 100.000,00 + IVA (conjugação do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) e n.º 10 do diploma legal);
9. Ou seja, a 1.ª parcela sobre a remuneração variável está limitada ao valor de € 100.000,00, a que acresce o IVA à taxa de 23%;
10. Aqui chegados, o objeto do presente recurso assenta na interpretação sobre o cálculo da majoração de 5% prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ.
11. O Tribunal a quo fundamenta a decisão, essencialmente, na interpretação daquele preceito legal referindo que: “a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos”.
12. O Recorrente não pode concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
13. O montante dos créditos satisfeitos, nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, é de € 2.166.006,28;
14. E é sobre este valor – e não outro – que se aplicará o cálculo da majoração de 5%;
15. Ou seja, do cálculo aritmético da majoração prevista no número 7 do artigo 23.º do EAJ, resulta o montante de € 108.300,31;
16. A interpretação defendida no Douto despacho de que se recorre padece de um erro de cálculo, de interpretação e aplicação da lei.
17. Salvo o devido respeito não se compreende como pôde o Tribunal, analisado o normativo legal, ter concluído que do mesmo resulta que o grau de satisfação corresponderá a uma percentagem que tenha de ser apurada e sobre esse percentual aplicaria a majoração de 5%.
18. Da análise do preceito legal resulta evidente que a majoração diz respeito a 5% do montante dos créditos satisfeitos não admitindo o elemento literal de qualquer outra interpretação.
19. É esta interpretação defendida pelo MM.º Juiz de Direito Nuno Marcelo da Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo – in A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação depois de 2022, Data Vénia, revista digital, ano 10, n.º 13, abril 2022, págs. 67 a 110.
20. No qual refere que a lei parece pretender para a majoração da remuneração variável em caso de liquidação, é a aplicação de novo fator de 5% sobre o valor pronto para distribuição, “limpo”, totalmente líquido.
21. Onde conclui também que implica a total irrelevância que o grau (ou percentagem) de satisfação dos credores assume agora, face ao universo da totalidade dos créditos.
22. Como recorda o douto Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2022 (Emídio Francisco Santos), a lei usava já a expressão grau de satisfação de créditos, mas a sua correspondência com a percentagem de créditos satisfeitos era efetuada pelo Anexo II da Portaria.
23. E conclui que a correspondência entre grau e percentagem resultava apenas da conjugação da letra da lei com a Portaria e não da lei por si só porque, na verdade, grau não equivale a percentagem.
24. Perfilhando da mesma interpretação do preceito legal que a lei prevê é, apenas que se aplique 5% ao montante dos créditos satisfeitos – sendo este montante, como já vimos, um grau de satisfação de créditos.
25. E é também neste sentido que, recentemente, se pronunciou a jurisprudência no que diz respeito à matéria em discussão dos presentes autos, conforme se pode verificar no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/12/2022.
26. Daquele Acórdão resultada claramente que deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) e não sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante.
27. Este é o valor que deve ser considerado para efeitos da majoração nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ de acordo com as intenções do legislador no sentido de incentivar a atividade do Administrador de insolvência na otimização da liquidação.
28. É do entendimento do Recorrente que o despacho proferido pelo Tribunal a quo contém um erro de interpretação e aplicação da norma constante do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ.
29. Resulta, assim, por aplicação da majoração consagrada no n.º 7 do artigo 23.º daquele diploma legal o montante desta 2.ª parcela de cálculo da remuneração variável se cifra em € 108.300,31 (ou seja, 5% do montante dos créditos satisfeitos no valor € 2.166.006,28) acrescidos de IVA.
30. E, por conseguinte, o resultado da conjugação da 1.ª e 2.ª parcela de cálculo da remuneração variável corresponde ao montante total de € 208.300,30 (acrescidos de IVA) – cfr. requerimento apresentado em 07/11/2022.
31. Face ao exposto, deverá ser totalmente revogado o despacho de que ora se recorre e, em sua substituição, ser proferido outro que fixe a remuneração variável do Sr. Administrador de insolvência em € 256.209,39.
O Recorrente, credor, contra-alegou, mas não ofereceu concussões, defendendo a confirmação do despacho recorrido.
A questão que importa decidir é a de saber se o valor de 5% referido no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ tem como objeto o montante dos créditos satisfeitos, ou seja, o montante total apurado para satisfação dos créditos, ou se essa percentagem incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia, correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.
Conhecendo.
Equacionada que se mostra a questão a decidir, importa apenas interpretar a norma constante do artigo 23.º, n.º 7, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro.
A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber se, nos casos em que deve ser fixada uma majoração de 5% a atribuir como remuneração variável ao sr. Administrador Judicial, deve esta percentagem incidir – automaticamente – sobre o montante total apurado para satisfação dos créditos, ou se essa percentagem incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
O recorrente entende que é a primeira operação que deve ser seguida e o tribunal a quo entendeu que é a segunda.
Vejamos.
Adiantamos, desde já, que a solução que adotamos é a de que a norma constante do n.º 7 do artigo 23.º obriga a que se efetuem duas operações para se apurar a percentagem de 5% a título de remuneração variável; a primeira visa apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” e obtém-se dividindo o valor da liquidação disponível para distribuição, calculado nos termos previstos no n.º 6, pelo montante dos créditos reconhecidos.
Numa segunda operação, a percentagem assim obtida, correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é aplicada ao mesmo valor da liquidação, sendo sobre o resultado desta segunda operação que vai incidir a percentagem de 5%.
Sobre a questão se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu recentíssimo Acórdão de 18-04-2023, P. 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1:
Esta decisão, lavrada em revista execional por oposição de acórdãos, confirmou a decisão deste Tribunal da Relação que perfilhou o mesmo entendimento.
O nosso mais alto tribunal apreciou assim a questão, que nos permitimos reproduzir:
“A formulação literal do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ não é isenta de dificuldades interpretativas.
Tais dificuldades identificam-se também quanto à determinação do sentido e alcance de outras disposições que regem a remuneração do administrador judicial (tanto enquanto administrador de insolvência, como enquanto administrador judicial provisório), das quais aqui se não cuidará porque o objeto do presente recurso se restringe ao n.º 7 do artigo 23.º.
A remuneração do administrador judicial em processo de insolvência, havendo liquidação, é integrada por uma parte fixa (artigo 23.º, n.º 1) quantificada em € 2.000,00 e por uma parte variável, subdividida em dois vetores: um previsto nos números 4 e 6 do artigo 23.º e outro previsto no n.º 7 (majoração).
É apenas este segundo vetor da remuneração variável que está em causa no presente recurso.
Dispõe o n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.»
A tese defendida pelo recorrente (…) implica desconsiderar um segmento literal do n.º 7 do artigo 23.º; precisamente aquele onde se lê: «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Amputando a norma deste segmento literal, ela apresentaria a seguinte configuração:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado (…) em 5% do montante dos créditos satisfeitos (…)».
Com tal literalidade, o n.º 7 do artigo 23.º expressaria claramente a tese que o recorrente pretende ver aí consagrada.
Porém, desconsiderar um segmento de uma norma (como se dele tivesse sido amputada) equivale a fazer uma interpretação ab-rogante dessa norma, ou seja, significa concluir que o legislador expressou aquilo que não queria dizer, e que, portanto, tal disposição não pode ter qualquer sentido normativo útil.
O intérprete concluiria, como afirma Oliveira Ascensão «(…) que esse texto proclamado como lei não contém, apesar das aparências, nenhuma regra.»
Porém, tendo presentes o “princípio do aproveitamento das leis” e a “presunção de racionalidade da legislação”, no percurso interpretativo do conjunto das regras que disciplinam a remuneração do administrador de insolvência, chega-se à conclusão que não existe oposição com qualquer outra norma que permita sustentar uma interpretação ab-rogante (lógica ou valorativa) do segmento literal «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» do n.º 7 do artigo 23.º.
Efetivamente, numa análise intra-sistemática, conclui-se que esse segmento do n.7 não conflitua com qualquer outro dos números do art. 23º (que preveem hipóteses distintas da hipótese de majoração da remuneração do administrador). Ampliando o campo de análise às demais normas que, direta ou indiretamente, respeitam à matéria da remuneração do administrador, também não é identificável qualquer disposição de natureza especial ou de prioridade sistemática que pudesse esvaziar de sentido lógico ou normativo o segmento do n.º 7 do artigo 23.º que aqui está em equação.
Conclui-se, portanto, não existir fundamento para fazer uma interpretação ab-rogante do referido segmento dessa norma.
Considerando que o legislador se pode expressar de modo imperfeito, mas que não cria disposições inócuas, deverá o intérprete encontrar um sentido normativamente útil para o referido segmento do n.º 7 do artigo 23.º, tendo presentes os parâmetros previstos no artigo 9.º do Código Civil.
Nestes termos, e num percurso dialógico com a tese do recorrente, cabe apurar se as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022 permitirão uma interpretação restritiva do n.º 7 do artigo 23.º, teleologicamente orientada pelo propósito legislativo de aumentar a majoração da remuneração do administrador.
Para se responder a tal questão, e perceber se a Lei n.º 9/2022 teve como propósito alterar o critério normativo destinado a encontrar a fórmula da majoração, há que ter presente a evolução legislativa das disposições reguladoras da majoração da remuneração do administrador de insolvência.
Que a Lei n.º 9/2023 alterou a percentagem a aplicar ao montante a ser considerado para efeitos de majoração não existem dúvidas, pois a nova redação dada ao n.º 7 do artigo 23.º é clara ao consagrar uma percentagem de 5%, em vez da percentagem que se encontrava estabelecida, entre 1% a 1.6%, pela Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro (que, nessa matéria, ficou esvaziada de sentido normativo).
Questão diferente, e é essa que ocupa o objeto do presente recurso, é a de saber a que montante se aplica aquela percentagem de 5%.
Como já referido, a atual redação do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ foi introduzida pela Lei n.º 9/2022. Porém, a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» não surgiu ex novo com a reforma introduzida por essa lei; ela já constava das normas que antecederam o n.º 7 do artigo 23.º.
Tal expressão tem um lastro legislativo que remonta à Lei n.º 32/2004 (antigo Estatuto do Administrador da Insolvência), cujo artigo 20.º, n.º 4 dispunha:
«O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.»
A portaria para a qual esta norma remetia era a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Justiça, cujo Anexo II continha uma tabela onde se encontravam previstos os fatores de majoração da remuneração do administrador, estabelecendo uma lista de correspondência entre a percentagem dos créditos reclamados que foram satisfeitos e o respetivo fator de majoração (entre 1% e 1,6%).
Quando a Lei n.º 32/2004 foi revogada pela Lei n.º 22/2013 (que estabeleceu o Estatuto do Administrador Judicial) aquela norma passou a corresponder ao n.º 5 do artigo 23.º do EAJ, com o seguinte teor:
«O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos nºs 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.»
Continuou a fazer-se a remissão para a referida Portaria n. 51/2005, a qual continuou em vigor, apesar de ter ficado desatualizada, pois literalmente continuava a referir-se ao artigo 20.º da Lei 32/2004 (revogada pela Lei 22/2013).
Com a alteração introduzida no artigo 23.º pelo DL n.º 52/2019 (de 17 de abril), o alcance normativo do n.º 5 deste artigo não se alterou, tendo a alteração consistido apenas num ajustamento à numeração que antecedia esta norma. O seu teor passou a ser o seguinte:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.»
Com a Lei n. 9/2022, a previsão que até então se encontrava no n.º 5 do artigo 23.º passou para o n.º 7 deste artigo, tendo desaparecido a remissão para a Portaria n.º 51/2005. Ao mesmo tempo, o legislador operou uma alteração relativamente às percentagens que antes constavam dessa portaria. Assim, em vez da percentagem que variava entre 1% e 1.6%, aplicáveis ao montante resultante do fator de satisfação, a Lei n.º 9/2022 estabeleceu uma percentagem fixa de 5%, que passou a constar do n.º 7 do artigo 23.º.
Constata-se, assim, que com a Lei n.º 9/2022 o legislador não abandonou o critério normativo correspondente à expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», que já vinha da Lei n.º 32/2004.
Todavia, na nova redação do n.º 7, ao procurar explicitar o objeto de referência daquela percentagem, o legislador referiu-se ao «montante dos créditos satisfeitos», o que sustenta a tese do recorrente no sentido de os 5% respeitarem à totalidade dos créditos satisfeitos, rectius, ao montante total destinado à satisfação dos créditos.
Apesar de literalmente imperfeita, essa expressão [montante dos créditos satisfeitos] não é necessariamente contraditória com o segmento literal que a antecede.
Na realidade, o montante a que se chega depois de aplicado o fator correspondente ao grau de satisfação dos créditos não deixa de ser um montante de créditos satisfeitos, ou seja, um montante destinado à satisfação de créditos.
Feito este percurso histórico, pode concluir-se que se o legislador da Lei n.º 9/2022 tivesse pretendido alterar o critério normativo (que já vinha da Lei n.º 32/2004) dificilmente se compreenderia que não o tivesse feito de forma clara, abandonando a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Porém, não se identifica qualquer argumento sólido para sustentar essa eventual mudança de orientação legislativa. É inequívoco que a Lei n.º 9/2022 pretendeu favorecer o administrador, alterando a percentagem da majoração para 5%, em vez dos valores mais reduzidos que constavam da Portaria n.º 51/2005. Mas não é possível concluir que o legislador o tivesse pretendido favorecer em mais do que isso.
Ao manter o valor da remuneração fixa (em € 2.000,00), no n.º 1 do artigo 23.º, não parece que o legislador tenha dado um sinal de pretender melhorar significativamente a remuneração do administrador independentemente dos resultados alcançados pelo seu labor em cada caso concreto. Neste sentido, é possível concluir que o legislador terá pretendido fazer depender uma maior remuneração de um maior grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores.
Por outro lado, tendo presente que a Lei n.º 9/2022 transpôs a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, importa indagar se (nos considerandos ou no articulado) tal Diretiva contém alguma referência à remuneração do administrador.
Entre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de insolvência, encontra-se o artigo 27.º daquela Diretiva, o qual se refere à supervisão e à remuneração do administrador.
No n.º 4 deste artigo dispõe-se que:
«Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.»
Embora desta disposição não resulte um comando legislativo destinado a modelar diretamente as normas reguladoras da remuneração do administrado, o apelo a um propósito de eficiência compatibiliza-se melhor com uma majoração calculada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» (como consta do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ) do que com uma interpretação que não depende de qualquer grau de satisfação.
Pode ainda acrescentar-se que caso subsistissem dúvidas interpretativas quanto à definição do critério de calculo da majoração que o legislador terá pretendido consagrar no n.º 7 do artigo 23.º, constatando-se que determinado critério favorece mais os interesses do administrador, enquanto que o critério alternativo favorece mais os interesses dos credores, sempre os princípios estruturantes do regime da insolvência haveriam de ser ponderados para dissipar tais dúvidas. E a resposta encontrar-se-ia no artigo 1.º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores, nomeadamente através da repartição do produto da liquidação do património do devedor.”
Sufragamos na íntegra este entendimento, que, aliás, é o seguido maioritariamente por este Tribunal da Relação.
Cfr. Acórdãos de 29-09-2022, Processo n.º 260/14.0TBTVR.E1, de 30-03-2023, Processo n.º 1456/15.4T8OLH-L.E1, de 02-03-2023, Processo n.º 2/11.1TBALR-G.E1.
Ac. de 03-03-2023, Proc.º n.º 1414/18.5T8STR-H.E1, onde se decidiu:
I- A majoração de 5% da remuneração variável do administrador de insolvência nomeado pelo juiz – n.º 7 do artigo 23.º do EAJ – calcula-se por referência ao grau de satisfação dos créditos e não por aplicação direta de 5% ao montante dos créditos satisfeitos.
II- O grau de satisfação dos créditos expressa-se aritmeticamente pela proporção ou percentagem entre o montante dos créditos admitidos a pagamento e o montante dos créditos pagos aos credores.
E Ac. de 30-03-2023, Proc.º n.º 695/14.8TBTMR-H.E1:
I. - O EAJ mantém a atribuição da remuneração variável visando incentivar a diligência desenvolvida e premiar os resultados obtidos com a gestão e liquidação do património para satisfação dos interesses dos credores;
II. - Importa considerar o facto de persistir, na letra da lei, a menção de que a majoração dessa remuneração se apura em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos;
III. - Logo, não pode o cálculo assentar apenas numa percentagem fixa a aplicar ao saldo da liquidação, sem atender à medida de satisfação desses mesmos créditos.
Finalizando com o acima parcialmente transcrito Ac. STJ de 18-04-2023, Processo n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1:
I- No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, com a redação dada pela Lei nº 9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do artigo 23.º).
II- Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
Assim sendo, deve concluir-se que entendemos não nos merecer censura o despacho em crise, devendo, por isso, ser mantido, com o que improcede a apelação.
Sumário: (…)
DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – Artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Évora, 11-05-2023
José Manuel Barata (relator)
Cristina Dá Mesquita
Rui Machado e Moura