I- A
intentou contra
B
e
C
acção declarativa com processo ordinário, na qual pede a sua condenação a pagar-lhe a quantia € 35.381,01, acrescida juros mora que vencerem, e efectivo pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que celebrou com o R. um contrato de cessão de posição contratual mediante o qual lhe cedeu a sua posição de promitente-compradora no contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, pelo valor de € 327.460,81.
Mais acordaram que o preço da cessão seria pago por transferência bancária para um banco suíço.
O R., em 17-1-01, procedeu ao pagamento € 291.964,06, ficando por liquidar € 35.496,76.
Os RR. contestaram alegando que deram instruções ao seu Banco na Suíça para transferirem o valor acordado que, no dia 24-11-00, correspondia a USD 275.000,00.
O Banco indicado pela A. estabeleceu alguns entraves à transacção e não aceitou a transferência por circunstâncias a que os RR. são alheios. Para desbloquear a situação a A. pediu que fosse efectuada nova transferência agora para uma agência em Portugal e numa conta sua, o que feito em 12-1-01.
Entretanto, houve alteração no câmbio, de modo que os RR. não podem ser prejudicados.
Foi efectuado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. no pagamento do valor pedido.
Apelaram os RR. e concluíram que:
a) A sentença recorrida não está juridicamente correcta e carece de fundamentação legal e factual;
b) A decisão é injusta e violadora dos mais elementares princípios jurídicos, causando a ora recorrente uma sensação de iniquidade;
c) Quando se recorre da decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento essencial os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento;
d) No caso em apreço, até a testemunha indicada pela própria Apelada contraria a tese por ela desenvolvida, bem como a existência de prova documental nesse sentido;
e) Do registo fonográfico, verifica-se que todas as testemunhas arroladas, declararam sem qualquer hesitação, clara e inequivocamente, que o não recebimento do preço em 24-11-00 se deveu única e exclusivamente a factos imputáveis à Apelada;
f) Todos os depoimentos prestados foram no sentido de que o Apelante cumpriu com a sua obrigação, pelo que a decisão jamais poderia ser a de procedência do pedido;
g) É por demais evidente que, face à prova produzida, não só em sede de audiência de julgamento, como também com os documentos juntos com os articulados, o Apelante cumpriu com a sua obrigação, logo deveria ter sido absolvido nesse sentido, pelo que haver-se-ia que concluir inexoravelmente pela procedência do pedido;
h) A decisão ora recorrida decidiu desacertadamente no sentido de que o Apelante não cumpriu com, a sua obrigação e, contudo, deu como provado que o K não aceitou a transferência, situação completamente alheia aos Réus.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II- Factos provados:
1. Em 30-9-00, a A. celebrou com o R. um contrato de cessão da posição contratual, mediante o qual a primeira cedeu ao segundo a sua posição de promitente-compradora no contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma tipo T-5, correspondente ao Piso do Bloco do Empreendimento– A);
2. Como preço da mencionada cessão a A. e o R. estipularam o montante de PTE 65.650.000$00 (a que correspondem € 327.460,81) – B);
3. Ficou acordado que o preço da referida cessão seria pago pelo R. à A. mediante transferência bancária do Banco (agência, Suíça) para o K, também sito na Suíça – C);
4. A cessão da posição contratual foi efectuada por intermédio da agência imobiliária R, ficando esta de informar os RR. em que conta bancária deveriam efectuar a transferência para pagamento, dando cumprimento ao estabelecido na cláus. 3ª do contrato – 3º;
5. Tal comunicação foi efectuada pela R, por telefax, no dia 8-11-00, informando esta qual o titular beneficiário, o número da conta e o Banco em que o depósito deveria ser feito – 4º;
6. Os RR. deram instruções ao seu Banco na Suíça para transferir o valor acordado de USD 275.000,00 para a conta indicada pela A. – 5º;
7. Essa ordem de transferência tem a data de 24-11-00 - conforme consta do doc. fls. 12, apresentado pela A., idêntico ao doc. de fls. 24 apresentado pelos RR.;
8. O Banco indicado pela A., perante tal quantia, solicitou à A. documentos da transacção imobiliária – 7º;
9. O K não aceitou a transferência, situação completamente alheia aos RR. – 8º;
10. Perante o conhecimento da parte da A. da não transferência, esta deu instruções aos RR. para efectuarem nova transferência, desta vez para o agência do Colombo, em Lisboa, e também desta vez na conta de que a A. é titular – 9º;
11. Em 12-1-01, o R., mediante transferência bancária, procedeu ao pagamento à A. da quantia de USD 275.000,00 – 1º;
12. O R. e a A. são casados entre si - (certidão de casamento junta).
III- O direito:
1. A única questão que importa dirimir é se o facto de o Banco suíço indicado pela A. não ter aceite a transferência de numerário em USD que o R. ordenou em 8-11-00 para pagamento do preço da cessão da posição contratual determina que as consequências inerentes à desvalorização desta moeda em relação ao Euro devem ser suportadas pela A. ou continuam a recair sobre os RR.
Os RR. insurgem-se contra o entendimento assumido na sentença que se mostrou favorável à A. e que desconsiderou o facto de os RR. terem sido totalmente alheios à recusa por parte da entidade bancária indicada pela A. da transferência ordenada pelos RR.
E, na verdade, a sentença, além de conter uma solução substancialmente injusta, não procedeu à correcta integração jurídica da matéria de facto apurada.
2. O R. assumiu no contrato de cessão da posição contratual que celebrou com a A. a obrigação de efectuar o pagamento da quantia acordada mediante transferência para uma conta bancária num banco suíço que a própria A., através da agência de mediação imobiliária, lhe iria indicar.
É verdade que no contrato tal obrigação foi fixada em Escudos Portugueses, não se fazendo referência a qualquer outra moeda. Mas também é certo que nele ficou assinalado que a transferência bancária seria feita de uma conta do R. num banco suíço (o Banco na Suíça) para uma conta bancária noutro banco suíço (o K também na Suíça).
Como decorre da resp. ao ponto 5º da base instrutória, em 24-11-00, o R. deu ordem de transferência para a conta indicada pela A. da quantia de USD 275.000,00 , a qual correspondia ao valor em PTE que tinha sido acordada no contrato.
Se a transferência se tivesse consumado, o R. teria ficado exonerado da sua obrigação mediante o desembolso da quantia de USD 275.000,00.
Como se provou (resp. ao ponto 8º), foi por razões não imputáveis ao R. ligadas à comprovação da transacção imobiliária subjacente exigida pelo banco suíço que a referida transferência se frustrou.
3. Em face deste circunstancialismo, parece evidente que os RR. não podem sair penalizados, importando relevar o que decorre das normas referentes à mora creditoris, com especial relevo para o disposto nos arts. 813º e 558º, nº 2, do CC.
Segundo o art. 813º, a mora do credor existe não apenas nos casos em que recusa, sem motivo justificado, a prestação que lhe é oferecida, como ainda naqueles em que, também sem motivo justificado, não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Quanto à interpretação de tal preceito refere Antunes Varela, CC anot., vol. II, 4ª ed., pág. 84, que o credor não pode desculpar-se com factos que digam respeito à sua pessoa, factos esse que “não podem trazer consequências danosas ao devedor”. E, acrescenta, “o motivo justificado que o credor pode invocar para não incorrer em mora tem de ser um motivo que encontre a sua justificação na lei, ou seja, um motivo legítimo…”.
No caso, nenhum motivo legalmente justificativo permite explicar por que motivo a transferência se frustrou, tanto mais que para efeitos de imputação da situação de mora ao credor a lei se desliga do conceito de culpa, privilegiando a análise objectiva das circunstâncias (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 237, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 306, e Vaz Serra, Mora do Credor, BMJ, Número Especial de 1955, pág. 434).
Certo é que a recusa por parte do banco suíço que foi indicado pela A. não pode constituir um motivo justificado para o não recebimento da quantia. Em face do contrato celebrado, era a A. que deveria assegurar as condições para que a ordem de transferência se concretizasse. Sendo impedida a ordem de transferência emitida pelo R., por razões a que era alheio, era sobre a A. que impendia o ónus de diligenciar pelo desbloqueamento da situação, apresentando de imediato uma outra alternativa que permitisse ao R. cumprir sem ser penalizado.
4. Nos termos do art. 814º, nº 1, do CC, a partir da mora, o devedor apenas responde quanto ao objecto da prestação pelo seu dolo.
Este preceito contém em si o princípio da transferência do risco para o credor, em termos semelhantes aos que decorrem do art. 796º do CC, abarcando não apenas as situações mais graves de desaparecimento da coisa como as situações de desvalorização, in casu, de desvalorização da moeda.
Calvão da Silva refere que “a partir do momento em que o devedor só não cumpre e não se libera da obrigação porque o credor, sem motivo justificado, não aceitou a prestação ou não colaborou no seu cumprimento, a prestação do devedor não deve tornar-se mais gravosa, devendo, por isso, exonerar-se o devedor do «risco da prestação»” (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 120). Mais adiante acrescenta que “o que a lei quer é impedir que a posição do devedor se torne mais gravosa por obra do credor”, de modo que “o custo suplementar da prestação deve ser suportado pelo credor para não tornar o cumprimento mais gravoso ao devedor (pág. 121). Insistindo na mesma ideia conclui que “subjacente ao regime da mora do credor está a ideia de que a mora credendi não deve agravar a prestação do sujeito passivo da relação, exonerando-o, por isso, do risco da prestação, e fazendo recair sobre o credor o eventual aumento das despesas com o cumprimento da prestação, da perda do seu valor ou rendimento” (pág. 122).
Também Batista Machado, em Risco Contratual e Mora do Credor, em Obra Dispersa, vol. I, pág. 323, refere que “há perdas ligadas ao próprio decurso do tempo e que o risco relativo a estas há-de correr por conta daquela das partes de cuja esfera de risco provém a contingência que origina a demora…”, de modo que se estas situações “não estão directamente abrangidas pelas hipóteses legais destas normas, elas são sem dúvida abrangidas pelos critérios normativos em que algumas destas normas se inspiram…” (pág. 323).
Tal doutrina vem na sequência do que Vaz Serra deixou expresso nos Trabalhos Preparatórios, onde disse que “o devedor que, por facto do credor, deixa de cumprir a obrigação, não deve ver agravada a sua situação, uma vez que aquele facto lhe não é imputável. E não só não deve vê-la agravada, como deve vê-la atenuada, pois se não cumpriu, foi isso devido a facto do credor. Ora, quer o facto do credor seja culposo quer o não seja, a situação do devedor é a mesma, visto que sempre deixou de cumprir por facto que lhe não é imputável” (ob. cit., págs. 425 e 426).
5. Tendo sido a A. a indicar a conta bancária para onde o R. deveria transferir o quantitativo acordado, era sobre a A. que recaía o ónus praticar os actos que se mostrassem necessários para que o R. pudesse cumprir, como pretendia, tal obrigação.
Embora no contrato de cedência da posição contratual a obrigação tenha sido fixada em PTE (escudos portugueses), moeda depois substituída pelo Euro, não foi questionado o facto de o R. ter ordenado uma transferência em USD, em quantidade que, atenta a cotação desta moeda, correspondia, na data da operação, à obrigação assumida em PTE.
Aqui se encontra um argumento adicional, extraído do art. 558º do CC, onde precisamente se prescreve que “se o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu”.
Assim, uma vez que o R. pretendeu cumprir a sua obrigação mediante a transferência de USD 275.000,00 correspondente ao contravalor em PTE da obrigação assumida, apenas essa mesma quantidade de moeda lhe poderia ser exigida, ainda que desvalorizada em relação ao Euro (e, por inerência, ao escudo português).
IV- Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a sentença e absolvendo os RR. do pedido.
Custas da acção e da apelação a cargo da A.
Notifique.
Lisboa, 10 de Novembro de 2009
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado