Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A..., UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 08-09-2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação deduzida contra a decisão de 21.10.2019, do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), que determinou a rejeição liminar da reclamação graciosa dirigida àquela entidade contra o acto de “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, referente ao 4.º trimestre de 2018, emitido pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP), com os sinais dos autos, pedindo, a final, a respectiva anulação e a sua substituição “por outra que determine a remessa do procedimento à entidade considerada competente, qual seja, a AGECOP ou, caso assim não se entenda, sendo a mesma substituída por outra que conheça do mérito do pedido apresentado pela ora Autora, nos termos peticionados”.
Por Acórdão de 05-07-2023, proferido em sede da consulta prejudicial n.º 4/22, pelo Tribunal de Conflitos, promovida nos autos do processo n.º 716/20.5BESNT (SITAF n.º 006704367), foi decidido que cabe aos Tribunais Judiciais conhecer da presente acção, no caso ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., UNIPESSOAL, LDA., as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação administrativa deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), a qual recaiu sobre a reclamação graciosa dirigida àquela entidade e apresentada com referência ao ato tributário de liquidação da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” efetuada relativamente ao 4.º Trimestre de 2018, emitido pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP), melhor identificado nos autos;
2.ª Em causa nos presentes autos está a ilegalidade da decisão de rejeição liminar proferida pela administração tributária, porquanto declarando-se incompetente para apreciar a matéria aduzida na reclamação graciosa, impunha-se a esta entidade que efetuasse a remessa da peça para a entidade julgada competente para proferir a decisão – no caso, a AGECOP – por força do artigo 61.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária;
3.ª Este entendimento reside no facto de a Recorrente qualificar a Compensação Equitativa como um tributo, na esteira do entendimento do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 616/2003, proferido no processo nº 340/999) sendo à AGECOP que incumbe a liquidação e cobrança/administração deste tributo, em face do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro (Lei da Cópia Privada), assim como do artigo 3.º, n.º 1, dos seus Estatutos, integrando por esta atribuição legalmente cometida a administração tributária, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, da LGT;
4.ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à apreciação da ilegalidade da decisão de rejeição liminar proferida pela administração tributária;
5.ª Isto porque, como demonstrado pela Recorrente nos presentes autos, a “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” é uma figura dotada de natureza jurídico-tributária, aprovada pela Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, pelo que, ao contrário do juízo formulado pelo Tribunal a quo, existe efetivamente, no caso sub judice, uma relação jurídico-tributária prevista nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da LGT;
6.ª O Tribunal Constitucional atribuiu à Compensação Equitativa uma natureza jurídico-tributária, rejeitando o argumento de que a mesma tem adjacente uma obrigação jurídico-privada (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/2003, proferido no processo nº 340/999);
7.ª Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional, e ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo, a esta compensação deve ser conferido um tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos, uma vez que resulta de uma imposição coativa, no exercício do imperium estatal, e não numa obrigação do foro meramente privado (também neste sentido vai a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida no processo de intimação que correu termos sob o n.º 547/18.2BELRS, no qual a Recorrente figurava como autora);
8.ª A referida natureza tributária da remuneração é igualmente assumida pela doutrina administrativa, nomeadamente no Parecer n.º 76/98 da então Direção Geral das Contribuições e Impostos - Centro de Estudos Fiscais, o qual sofreria despacho de concordância por S. Exa. o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (22 de dezembro de 1998) [junto aos autos como documento n.º 5 da reclamação graciosa que constitui o documento n.º 4 junto com a petição inicial] e por alguma doutrina, nomeadamente de CARLOS LOBO, [junto como doc. n.º 3 à reclamação graciosa constante do procedimento administrativo junto aos autos];
9.ª Contrariando o entendimento do Tribunal a quo na sentença recorrida, o autor citado refere precisamente que “(…) mesmo atendendo ao facto de ser o próprio CDADC a prever a existência de uma semelhante Compensação Equitativa, a margem de liberdade à disposição do legislador é perfeitamente compatível com a consagração de um regime compensatório de natureza distinta dos Direitos de Autor, o que inequivocamente sucedeu neste caso (ainda que com os problemas aqui suscitados), em que se enveredou pela consagração de um regime de natureza jurídico-fiscal” (cf. página 11 do doc. n.º 3 junto à reclamação graciosa constante do procedimento administrativo junto aos autos, nosso sublinhado);
10.ª Acresce que, quanto à ponderação dos objetivos e finalidades da Compensação Equitativa, à data da emissão do ato de liquidação da Compensação Equitativa em causa na reclamação graciosa, já se encontrava em vigor o artigo 5.º-A da Lei da Cópia Privada, pelo que, considerando o entendimento do próprio Tribunal a quo, tal norma atribuía uma característica típica dos tributos – o financiamento de programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística;
11.ª O entendimento do Tribunal a quo colide, ainda, com o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no Acórdão citado, relativamente à alocação da receita proveniente da cobrança da Compensação Equitativa, prevista no artigo 7.º da Lei da Cópia Privada, considerando que uma parte significativa das verbas da Compensação Equitativa, previstas no artigo 5.º-A e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 62/98 de 01 de setembro, cuja alocação é exclusivamente para fins públicos, aproximam a compensação ao conceito de tributo;
12.ª Acresce que, ao contrário do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, a AGECOP não é uma entidade que atua no exercício de liquidação e cobrança da Compensação Equitativa na qualidade de ente privado;
13.ª Decorre dos poderes conferidos pelos estatutos da AGECOP um ius imperi que permite a equiparação da AGECOP a um órgão da Administração Pública, considerando que face à natureza tributária da Compensação Equitativa, e ao disposto no artigo 1.º, n.º 3, da LGT e no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, outra conclusão não se extrai que não seja a que a AGECOP, enquanto entidade legalmente incumbida da liquidação e cobrança da Compensação Equitativa para a Cópia Privada – competências atribuídas pelo artigo 6.º da Lei da Cópia Privada – deve considerar-se parte integrante da administração tributária em sentido lato (a este respeito, veja-se também o acórdão n.º 616/2003 do Tribunal Constitucional e a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito de processo de intimação que correu termos sob o n.º 547/18.2BELRS);
14.ª Assim, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, enquanto entidade responsável pela liquidação e cobrança/administração da Compensação Equitativa, a AGECOP integra a administração tributária em sentido lato, enquanto uma das entidades legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, da LGT;
15.ª A interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT deve ser perspetivada à luz dos princípios ordenadores do direito procedimental tributário, pelo que uma interpretação deste preceito legal no sentido de afastar a obrigação da administração tributária de remeter o procedimento e as peças para o órgão materialmente competente, colide com os princípios vertidos no artigo 46.º, do CPPT;
16.ª Por tal, incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo quanto ao entendimento segundo o qual não recai, no caso em apreço, a obrigação pela administração tributária de efetuar a remessa da reclamação graciosa para a entidade julgada competente para sua decisão, qual seja, a AGECOP, ao abrigo do disposto no artigo 61.º, n.º 2, da LGT;
17.ª A interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT, tal como efetuada pelo Tribunal a quo, colide com a norma vertida no artigo 1.º, n.º 3 do mesmo diploma, pois ao interpretar a norma no sentido de restringir o âmbito de aplicação da regra da remessa da reclamação em virtude de o órgão competente para apreciar a matéria em causa não integrar a estrutura da administração tributária, considerando que em situações de incompetência absoluta da administração tributária não deve ser observada tal regra da remessa, o Tribunal a quo afasta a amplitude do conceito de administração tributária vertido no artigo 1.º, n.º 3, da LGT;
18.ª Merece reparo a decisão administrativa sub judice que não remeteu a reclamação graciosa para o órgão da administração tributária competente (no caso, a AGECOP) no prazo legalmente previsto, pois tal omissão viola o artigo 61.º, n.º 2, da LGT e o artigo 1.º, n.º 3 do mesmo diploma;
19.ª A interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT efetuada pelo Tribunal a quo no sentido de que não se impõe à administração tributária o dever de remessa da reclamação para o órgão competente para a sua apreciação e pronúncia sobre o mérito quando o órgão materialmente competente não integra a estrutura da administração tributária em sentido estrito – ainda que deva ser retratado como uma entidade pública legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos – viola o princípio constitucional da igualdade, vertido no artigo 13.º da CRP;
20.ª Sendo entidades incumbidas de gerir, liquidar e cobrar tributos, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, da LGT – à semelhança das atribuições conferidas à administração tributária – e sendo, por tal, entidades competentes para apreciar reclamações e outros pedidos à luz da lei procedimental tributária, então uma norma que desonere da obrigação da administração tributária de remeter para outra entidade – competente para emitir uma decisão – a reclamação, ainda que esta não integre a estrutura da administração tributária, viola o princípio da igualdade de tratamento processual;
21.ª A interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT conduz, ainda, ao entendimento que a discriminação negativa imprimida no sentido de não ser necessário remeter o procedimento de reclamação para uma entidade materialmente competente para decidir, por esta não estar integrada na estrutura da administração tributária (embora seja uma entidade incumbida de cobrar um tributo), obstaculiza a que esse outro órgão aprecie o pedido e conheça do mérito da causa tal como pretendido pela autora da reclamação, privando a parte do acesso ao direito previsto no artigo 20.º, da CRP e artigo 268.º, n.º 4, da CRP;
22.ª Em face da interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT, no sentido de limitar o acesso ao direito em virtude de pressupostos processuais limitativos e discriminatórios no tratamento processual, culmina numa violação aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, porquanto tal interpretação obstaculiza à apreciação do mérito da pretensão do autor da reclamação
23.ª Tendo tal interpretação sido efetuada pelo Tribunal a quo, deve ser considerada ilegal e ferida de inconstitucionalidade, não podendo a decisão recorrida manter-se;
24.ª Por todo o exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais, nomeadamente, o conhecimento das questões não conhecidas na sentença, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, ou, caso assim entenda, a baixa à 1.ª instância para que sejam apreciadas as questões não conhecidas, e nessa medida, a anulação da decisão sub judice e substituição por outra que conheça do mérito da reclamação graciosa apresentada; e
25.ª Caso considere este Ilustre Tribunal anule a decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa e considere não haver obstáculo ao conhecimento do mérito da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente, dispondo dos elementos necessários para proferir decisão sobre a questão controvertida nos presentes autos, aqui se dão por reproduzidos todos os argumentos invocados na petição inicial e nos demais articulados apresentados nos autos.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, emitindo-se uma nova decisão que julgue a ação administrativa procedente nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
A Recorrida AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio apresentar contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:
1.ª Por via do recurso, pretende o Recorrente reagir contra a sentença proferida, a 2023-09-08, pelo tribunal a quo, nos termos da qual se concluiu pela improcedência da Ação Administrativa deduzida contra a ora Recorrida, apontando-lhe erro de julgamento em matéria de direito e inconstitucionalidades;
2.ª Não corresponde à realidade a afirmação segundo a qual a sentença sub judice está em oposição com a jurisprudência do Tribunal Constitucional;
3.ª Contrariamente àquilo que a Recorrente pretende fazer crer, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no assinalado acórdão sobre a natureza jurídico-tributária da “Compensação”, bastando atender ao teor do voto de vencido nele lavrado;
4.ª A oposição da sentença sub judice com a doutrina administrativa da Recorrida (produzida há mais de 20 anos e referente à versão originária da lei) é mero um juízo especulativo, na medida em que a Recorrente não sabe se tal entendimento ainda se mantém;
5.ª A questão em torno da natureza jurídico-tributária “Compensação” divide a doutrina portuguesa por completo;
6.ª Em contraponto à divisão doutrinária, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido unânime em considerar que a “Compensação” não respeita a uma relação jurídico-tributária, mas a uma relação jurídico-privada;
7.ª Não corresponde à realidade a afirmação segundo a qual a alocação exclusivamente para fins públicos da receita proveniente da cobrança da “Compensação” aproximam esta última do conceito de tributo;
8.ª Resumem-se a três os destinos da “Compensação” cobrada pela AGECOP: (i) pagamento dos custos operacionais da própria AGECOP (v.g., instalações, funcionários, avenças, etc.); (ii) consignação de 20% ao “Fundo Cultural” previsto nos estatutos sociais da AGECOP; (iii) distribuição dos cerca de 80% aos associados da AGECOP;
9.ª O pagamento dos custos operacionais da AGEOP e distribuição dos cerca de 80% aos seus associados não constitui qualquer fim público;
10.ª Apenas 20% do “Fundo Cultural” previsto nos estatutos sociais da AGECOP poderá subsumir-se no conceito de fim público, valor que está longe de consubstanciar uma alocação exclusivamente destinada a fins públicos;
11.ª É chocante defender-se que a “Compensação” constitui um imposto, quando se está perante uma receita cujo destino em 80% serve interesses privados, o que coloca esta atípica figura jurídica fora da órbita jurídico-tributária;
12.ª Só à luz de uma (inadmissível) interpretação extra legem poderá considerar-se a AGECOP parte integrante da administração tributária em sentido lato;
13.ª Ainda que a AGECOP constitua uma associação sem fins lucrativos e ainda que parte da sua atividade seja meritória, aquela entidade está longe de se integrar na administração tributária em sentido lato;
14.ª Não se verifica aqui nenhum fenómeno de substituição fiscal, onde o substituto (AGECOP) assume, ex lege, o papel de colaborador da Recorrida na atividade de gestão fiscal ou prosseguindo interesses do sistema fiscal que eram originariamente prosseguidos pela Recorrida;
15.ª Em lado algum a lei atribui à AGECOP qualquer papel de substituto fiscal da Recorrida, assim como uma disposição legal que dê suporte àquilo que a Recorrente defende;
16.ª Somente à custa de uma interpretação muito generosa dos artigos 1.º/3 e 61.º/2 da LGT poderia considerar-se a AGECOP como parte integrante da administração tributária em sentido lato, sendo que se o legislador assim quisesse, tê-lo-ia consignado na lei, designadamente no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
17.ª Quer à luz do princípio da legalidade tributária, quer à luz do próprio artigo 1.º/3 da LGT, a subsunção da AGECOP no conceito de “entidade pública legalmente incumbida da liquidação e cobrança de tributos” dependeria (e depende) sempre de disposição legal expressa nesse sentido – a qual não existe;
18.ª Os recursos destinam-se a reapreciar a causa e não a julgar de novo a causa;
19.ª Os recursos não se destinam a apreciar novas questões que as partes, entretanto, resolveram suscitar em face do desfecho desfavorável com que foram confrontadas;
20.ª Em momento algum a Recorrente suscitou previamente a violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito, pelo que elas não podem ser aqui apreciadas;
21.ª A suscitação da violação do princípio da igualdade é desprovida de sentido, uma vez que a AGECOP não é parte integrante da administração tributária em sentido lato, nem se subsume no conceito de “entidade pública legalmente incumbida da liquidação e cobrança de tributos”;
22.ª Não pode a Recorrente reclamar igualdade de tratamento quando são completamente distintas as naturezas das entidades e as relações aqui em presença;
23.ª Igualmente desprovida de sentido é a violação do princípio do acesso ao direito, uma vez que não sendo a “Compensação” um tributo, a reação aos “Avisos de Cobrança” emitidos pela AGECOP nunca poderia ser uma Reclamação Graciosa;
24.ª Os meios de reação legais à “Compensação” só poderiam ser aqueles que respeitam a relações jurídico-privadas (previstos no Código de Processo Civil e em legislação extravagante), e nunca a Reclamação Graciosa;
25.ª O recurso às garantias legais cíveis não impediria a Recorrente de suscitar as questões jurídico-tributárias que (erradamente) suscita, uma vez que, no limite, elas desencadeariam o funcionamento dos Tribunais de Conflito;
26.ª Como tal, a sentença colocada em crise pelo Recorrente não merece qualquer censura jurídica, devendo, por isso, permanecer na ordem jurídica.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no seguinte sentido:
O presente meio processual (ação administrativa) é regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que nas formas processuais reguladas no CPTA, como é o caso dos autos, a intervenção do Ministério Público está delimitada nos termos prescritos naquele código.
Quer isto dizer que, a nosso ver e salvo melhor, nas ações a tramitar nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a intervenção do Ministério Público limita-se à possibilidade de pronúncia sobre o mérito da causa «…em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º ».
«I- Nos termos do artigo 146º nº1 do CPTA, é atribuída ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens referidos no n.º 2 do art. 9.º do CPTA. (…)» (Acórdão do STA de 30.11.2017 – Proc. nº 0960/17)
CPTA
Artigo 9.º
Legitimidade ativa
“1- (…)
2- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.”
No caso, e porque, a nosso ver, a presente ação não visa a defesa de nenhum dos supra referidos direitos, interesses, bens ou valores, entendemos que, por carência de base legal habilitante, não pode o Ministério Público emitir parecer nestes autos.
Assim sendo, dispensamo-nos de emitir pronúncia sobre o mérito da causa.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A) A Autora, A..., S.A., tem, por objeto social, a atividade principal de comercialização de produtos elétricos e eletrónicos, incluindo acessórios, peças, software, aplicações e outros conteúdos, bem como a prestação de serviços de instalação reparação, suporte e manutenção – facto não controvertido.
B) Em 01.01.2019, por referência ao quarto trimestre de 2018, foi emitido, em relação à Autora, o ato de «Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada» com o número de declaração ...89, no valor total de € 1.506.336,93, com data de vencimento em 15.02.2019 – cf. doc. 1 junto com a petição inicial.
C) Em 13.02.2019 foi emitido o “Recibo Av. Com. N.º ...7”, por referência ao ato mencionado em B), com aviso de crédito no valor de € -107,52, apurando a pagar a quantia de € 1.056.229,00 – cf. doc. 3 junto com a petição inicial.
D) Em 13.02.2019 a Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em C) – cf. doc. 3 junto com a petição inicial.
E) A 18.06.2019 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras-2 reclamação graciosa apresentada pela ora Autora contra o ato de “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” identificado em B), dirigida ao Diretor da Unidade de Grandes Contribuintes – cf. doc. 4 junto com a petição inicial.
F) Na mesma data, 18.06.2019, deu entrada na AGECOP reclamação graciosa apresentada pela ora Autora contra o ato de «Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada» identificado em B), dirigida ao Presidente da direção da referida Associação – cf. doc. 4 junto com a petição inicial.
G) Por despacho de 21.10.2019 do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, a reclamação graciosa referida em E) objeto de rejeição liminar e determinado “o arquivamento do pedido formulado”, resultando da informação sobre a qual foi exarado o despacho em apreço, e como fundamentação do mesmo, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]
- cf. doc. 6 junto com a petição inicial.
H) Por ofício da mesma data (21.10.2019), foi a Autora notificada da decisão que antecede, resultando do respetivo ofício a informação de que «pode recorrer hierarquicamente […] ou interpor impugnação de atos administrativos no prazo de três meses, nos termos do art.º 50.º e da al. b) do nº 1 do art.º 58.º, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos […]» – cf. doc. 6 junto com a petição inicial.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a acção de impugnação intentada, para além de não ter tomado conhecimento das questões que enumera, padece de erro de julgamento, porquanto a “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” é uma figura dotada de natureza jurídico-tributária, aprovada pela Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de Junho, pelo que, ao contrário do juízo formulado pelo Tribunal a quo, existe efectivamente, no caso sub judice, uma relação jurídico-tributária prevista nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da LGTA, sendo que a interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT efectuada pelo Tribunal a quo, no sentido de que não se impõe à administração tributária o dever de remessa da reclamação para o órgão competente para a sua apreciação e pronúncia sobre o mérito quando o órgão materialmente competente não integra a estrutura da administração tributária em sentido estrito – ainda que deva ser retratado como uma entidade pública legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos – viola o princípio constitucional da igualdade, vertido no artigo 13.º da CRP.
Por isso requesta a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais, nomeadamente, o conhecimento das questões não conhecidas na sentença, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, ou, caso assim entenda, a baixa à 1.ª instância para que sejam apreciadas as questões não conhecidas, e nessa medida, a anulação da decisão sub judice e substituição por outra que conheça do mérito da reclamação graciosa apresentada; e, caso considere este STA anule a decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa e considere não haver obstáculo ao conhecimento do mérito da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente, dispondo dos elementos necessários para proferir decisão sobre a questão controvertida nos presentes autos, aqui se dão por reproduzidos todos os argumentos invocados na petição inicial e nos demais articulados apresentados nos autos.
Termina pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, emitindo-se uma nova decisão que julgue a ação administrativa procedente nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
Vejamos.
Ora, analisando a PI, vê-se que nela se elencam como causas de pedir, as seguintes:
(i) ilegalidade da decisão de rejeição da reclamação graciosa (fundamento principal);
(ii) questão preliminar: Do integral afastamento do regime dos Direitos de Autor (artigos 53º e ss): pretende a Autora que, anulada a decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa, e considerando o Tribunal não haver obstáculo ao conhecimento do mérito da reclamação graciosa apresentada pela Autora, deve conhecer-se do mesmo, nos termos que passa a evidenciar.
(iii) Da fundamentação em concreto: A natureza jurídico-tributária da “Compensação Equitativa” (artigos 112º e ss): o regime em causa configura claramente uma modalidade de intervenção pública pela via tributária que, em momento algum, conforme adiante se demonstrará, respeita a uma defesa de Direitos de Autor, e que não se coaduna com corolários gerais de um Estado de Direito Democrático, neste âmbito imperando desde logo, um exercício de análise quanto à efectiva e real natureza da medida em causa, tendo em conta o respectivo regime jurídico.
(iv) violação do princípio do Estado Fiscal (artigos 196 e ss): a atribuição de poderes tributários próprios a qualquer ente jurídico autónomo pressupõe, não apenas a sua natureza jurídico-pública como, igualmente, a sua vinculação à ideia estruturante de Estado Fiscal.
(v) Do carácter sancionatório da “Compensação Equitativa” e a proibição de presunções inilidíveis em Direito Fiscal (artigos 218 e ss): os impostos, tal como a generalidade dos tributos, têm como característica proeminente a ausência de um carácter sancionatório, podendo mesmo dizer-se que aqueles últimos não têm “carácter de sanção nem de compensação ou de meio compulsório, já que o respectivo objectivo é agora designado pela referência genérica a «fins públicos».”
(vi) violação do princípio constitucional da Igualdade: a exclusão de todas as aquisições internacionais para utilização não comercial do próprio adquirente (artigos 228 e ss):na determinação das desconformidades constitucionais inerentes ao regime que criou a “Compensação Equitativa”, em face do Princípio da Igualdade, deverá ter-se igualmente em conta a respectiva exclusão de incidência das vendas efectuadas em contexto internacional, quando não exista uma primeira transacção ou disponibilização em território nacional.
(vii) Da violação do Princípio da proteção da confiança e da Proporcionalidade: a denominada “Proibição do Excesso” (artigos 242 e ss): numa perspectiva adicional, entende a Recorrente que o presente regime jurídico conflitua igualmente com o Princípio da Proteção da Confiança, comummente associado a um garante da estabilidade e previsibilidade, essenciais ao desenvolvimento consistente da atividade empresarial.
Enfrentando tais fundamentos, a sentença escrutinada começa por identificá-los nos seguintes termos:
“Alega, para tanto, e em síntese, que:
não se conformando com a legalidade do ato de “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, relativo ao 4.º trimestre de 2018, emitido pela AGECOP, apresentou reclamação graciosa dirigida à Unidade de Grandes Contribuintes (UGC);
a AGECOP, a quem, dirigiu também a reclamação graciosa, será a entidade competente para decidir a reclamação graciosa, mas “[p]or mera cautela e admitindo outro entendimento a Autora deduziu também a […] reclamação graciosa junto da UGC”, e
a decisão de rejeição liminar é ilegal porque “impunha-se à Unidade dos Grandes Contribuintes, a quem foi dirigida a reclamação graciosa em apreço, que tivesse remetido o procedimento para a AGECOP, ao abrigo do disposto no artigo 61.º, n.º 2, da LGT”.
Resulta assim cristalino que a decisão ora censurada identificou o acto impugnado como sendo a decisão de 21.10.2019, do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), que determinou a rejeição liminar da reclamação graciosa dirigida àquela entidade contra o ato de “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, relativo ao 4.º trimestre de 2018, emitido pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP), sendo a presente acção administrativa deduzida visando a impugnação daquela decisão de rejeição liminar, pedindo, a final, a respectiva anulação e a sua substituição “por outra que determine a remessa do procedimento à entidade considerada competente, qual seja, a AGECOP ou, caso assim não se entenda, sendo a mesma substituída por outra que conheça do mérito do pedido apresentado pela ora Autora, nos termos peticionados”.
O tribunal a quo desatendeu a pretensão impugnatória do aludido acto com base em tal causa de pedir, nos termos vertidos no seguinte bloco fundamentador que se destaca do seu discurso jurídico supra transcrito e com sublinhados que nos permitimos esboçar:
“Ora, no caso em apreço nos presentes autos, como a Autora invoca, até à exaustão, o objeto do processo é a decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa apresentada à UGC, onde a aqui A. impugna o ato de “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, relativo ao 4.º trimestre de 2018, emitido pela AGECOP, suscitando diversos vícios de violação de lei, nomeadamente de princípios constitucionais relativos às prestações com a natureza de tributos, natureza que entende ser a da referida “Compensação”. E, a final, pede – pedido principal (que é aquele que releva para efeitos de apreciação da competência deste tribunal) – a respetiva anulação e a sua substituição “por outra que determine a remessa do procedimento à entidade considerada competente, qual seja, a AGECOP …”.
Ou seja, está em causa um ato (a decisão de rejeição de uma reclamação graciosa) praticado por um órgão que integra a administração tributária – a UGC –, não se suscitando quaisquer dúvidas de que, conforme disposto no artigo 49.º, n.º 1, al. a), subalínea i), compete aos tribunais tributários conhecer, além dos atos de liquidação de “receitas estaduais, regionais ou locais, e parafiscais”, também, “o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos”.
Além disso, e até previamente, como se referiu acima, no entendimento da A., pelas razões que alega e que não releva aqui convocar, o ato de “Compensação Equitativa” contra o qual deduziu a reclamação graciosa cuja decisão de rejeição vem posta em causa, consubstancia um tributo. Ora, mais uma vez, e atendendo ao modo como a Autora estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo, sempre estaremos perante um litígio que tem por objeto uma questão relativa a “direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas […] fiscais”, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.”
(…)
“Pelo exposto, não merece reparo a decisão de incompetência proferida pela AT, em concreto pela UGC, como não merece reparo a determinação de “arquivamento do pedido formulado”, sem remessa nos termos previstos no n.º 2 do art.º 61.º da Lei Geral Tributária (LGT), uma vez que tal obrigação só se verifica quando ocorre uma situação de incompetência relativa, material ou territorial. Ou seja, cabendo o objeto do pedido nas atribuições da AT, tenha o mesmo sido dirigido a órgão ou serviço que integra a mesma entidade, mas que não é o competente em razão do território ou da matéria, situação que, claramente, não se verifica no caso por estar em causa uma situação de incompetência absoluta da AT.
Ou seja, não ocorre a invocada violação do disposto n.º 2 do art.º 61.º da LGT, improcedendo, assim, a alegada ilegalidade do ato objeto da presente ação e, em consequência, o respetivo pedido, incluindo, por maioria de razão, o pedido de substituição da decisão da reclamação graciosa “por outra que conheça do mérito do pedido”.
Emerge claramente dessa fundamentação que, perante a estruturação da acção delineada pela Autora na PI acima enunciada, a sentença recorrida começou por resolver a questão da competência do Tribunal fazendo apelo à jurisprudência vertida na fundamentação do Acórdão do Tribunal de Conflitos supra transcrita que aqui se acolhe e se reitera, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cod.Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – sendo que o recorrente não aduz nova fundamentação que infirme tal orientação jurisprudencial.
Como se viu, está em discussão a legalidade da cobrança das quantias previstas no artigo 82.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor, regulado pela Lei da Cópia Privada, aprovada pela Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro e alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto e pela Lei n.º 49/2015, de 5 de Junho.
Decorre da Lei, como bem se demonstrou na sentença por apelo ao seu probatório e à sua similaridade com o do aresto do Tribunal de Conflitos e, principalmente, ao discurso jurídico deste, que a quantia em causa é, um valor destinado a beneficiar os autores, artistas, interpretes, executantes, editores, e produtores que deverá ser cobrado pelos vendedores de todos os equipamentos que permitam a fixação e reprodução de obras, que depois o deverão entregar à AGECOP.
A cobrança, gestão e distribuição daquela compensação equitativa, conforme previsto no artigo 3º da Lei da Cópia Privada, cabe à AGECOP.
A AGECOP é uma entidade sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída nos termos dos artigos 157.º e ss. do Código Civil, - cfr. artigo 1.º dos seus Estatutos.
De Acordo com o disposto no artº1 da LGT:
1. (..)
2- Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
3- Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais.
Não se podendo considerar que, nos termos do citado nº 3 do artº 1º da LGT que a AGECOP integre a administração Tributária, impõe-se desde logo concluir que inexiste no caso em apreço uma verdadeira relação jurídico-tributária, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 1º da LGT.
Na verdade o objecto do processo, prende-se com a aplicação do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ambas as partes envolvidas no litígio têm natureza privada.
Daqui decorre, como bem se demonstrou na sentença que o presente processo respeita a acção administrativa com referência à decisão de 21-10-2019, do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), que determinou a rejeição liminar da reclamação graciosa dirigida àquela entidade contra o ato de “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, relativo ao 4.º trimestre de 2018, emitido pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP), sendo peticionado, a final, a respectiva anulação e a sua substituição “por outra que determine a remessa do procedimento à entidade considerada competente, qual seja, a AGECOP ou, caso assim não se entenda, sendo a mesma substituída por outra que conheça do mérito do pedido apresentado pela ora Autora, nos termos peticionados”.
Tendo presente que a A. sustenta que a figura acima apontada consubstancia um tributo, entende-se que, em função do modo como a A. desenha a lide e de acordo com o pedido formulado, deparamos com matéria susceptível de ser integrada no art. 4º nº 1 al. a) do ETAF, o que justifica, como decidido, que não exista qualquer situação de incompetência material do Tribunal.
Com efeito, a competência afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, na acção de impugnação de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe imputem.
É de frisar, como de resto decorre da sentença recorrida, que o conceito de questão fiscal tem oscilado entre a tese restritiva ou redutora e a tese ampliativa sendo esta a que é hoje seguida na jurisprudência e abrange todas as questões cuja resolução exige a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de direito fiscal, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado.
Assim, é "questão fiscal" a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública (vide acórdão deste STA de 04-12-2019, Processo nº01898/14.0BELRS disponível em www.dgsi.pt).
Como se determinou no Acórdão do Plenário de 29-01-2014, prolatado no Processo nº 01771/13, também acessível em www.dgsi.pt, “Só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades identificadas no n.º 3 do art.º 1.º da LGT e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) como só se pode falar em relação jurídica administrativa se o sujeito público que nela intervém não for uma das citadas entidades e não prosseguir as finalidades prosseguidas pela Administração tributária.”
Donde que, no caso sub judice, não estamos perante uma decorrência de relação jurídica fiscal visto não estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da actividade tributária, impondo-se neste âmbito a manutenção do julgado aqui sindicado quando declarou que “…a relação que se estabelece entre o obrigado a entregar o valor referente à “compensação equitativa” e a entidade com competência para a cobrar – a AGECOP – não é uma relação jurídica tributária, precisamente porque se trata de uma cobrança de receita de natureza privada e as partes dessa relação são ambas de natureza privada, não integrando qualquer delas a Administração Tributária.
Assim sendo, como é, a AT não tinha competência para conhecer do mérito da reclamação graciosa que lhe foi dirigida pela Autora e que tinha por objeto, precisamente, a legalidade do ato de “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” do 4.º trimestre de 2018, emitido pela AGECOP.
No âmbito das atribuições da AT cabe-lhe administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, além de exercer a ação de justiça tributária, nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do mesmo preceito legal.
Nesta linha, aos serviços da AT cabe liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias, e decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes [alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 10.º do CPPT].
Ou seja, em face das atribuições da AT e competências atribuídas aos órgãos que a integram, a questão submetida à sua apreciação no âmbito da reclamação graciosa a que faz referência a alínea E) dos factos provados, não se integra nas mesmas por estar em causa a cobrança de receitas de natureza privada que, como já se disse acima, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 6.º Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, compete à AGECOP, entidade a quem cabe a gestão e distribuição da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”.
Assim, também neste âmbito a competência será aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência afere-se, pois, pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.
Ou seja, a competência não depende, da legitimidade das partes nem da procedência do pedido, sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. Ou seja, o tribunal materialmente competente para conhecer a pretensão do Autor, deve aferir-se em face do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, irrelevando qualquer indagação acerca do seu mérito, e sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor.
Vale isto por dizer que tal não contende com a análise do conteúdo do acto impugnado no sentido de que, em face das atribuições da AT e competências atribuídas aos órgãos que a integram, a questão submetida à sua apreciação no âmbito da reclamação graciosa não se integra nas mesmas por estar em causa a cobrança de receitas de natureza privada que, como já se disse acima, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 6.º Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, compete à AGECOP, entidade a quem cabe a gestão e distribuição da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, matéria em que se acompanha o decidido no sentido de que não merece reparo a decisão de incompetência proferida pela AT, em concreto pela UGC, tal como a determinação de “arquivamento do pedido formulado”, sem remessa nos termos previstos no n.º 2 do art.º 61.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Sob a epígrafe “Competência tributária”, estatui-se no Artigo 61.º referido que “A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados (nº1) e que “O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo”. (nº2).
Extrai-se desse inciso legal que a obrigação prevista só se verifica quando ocorre uma situação de incompetência relativa, material ou territorial, o que não é manifestamente o caso, de modo que, importa concluir pela confirmação do decidido e, nesta sequência, sem mais, negar provimento ao recurso.
Na verdade, vale aqui a asserção contida no brocardo latino de que Accessorium sequitur principal, antes sendo de extrair a conclusão de que “a questão fiscal” constitui mera deriva e subordinação, não podendo ser conhecida na presente acção nas vertentes cuja cognição a Recorrente diz ter sido omitida sob a invocação da “Regra da substituição ao tribunal recorrido” constante do artigo 665.º, nº 2 do CPC que determina que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”
Preceito inaplicável ao caso concreto porquanto, tratando-se aqui de uma acção administrativa, existe a norma especial do contencioso administrativo consagrada no artigo 149.º do CPTA que estabelece os poderes do tribunal de apelação e em cujo nº 3 se prescreve que “Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”
Sucede que a apreciação de tais questões mostra-se, mais do que prejudicada, legalmente impossibilitada em face dos termos por que a decisão recorrida vem de ser confirmada. É que a incompetência absoluta da AT é impeditiva do conhecimento das demais questões que se prendem com o mérito da reclamação atenta a natureza privada do acto nos termos abundantemente expostos.
Em suma: o decidido na sentença que logra confirmação prejudica e impede o conhecimento de quaisquer outras questões.
Nos termos e para os efeitos do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, acolhendo as razões expendidas na sentença recorrida a tal propósito, dispensam-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando que os articulados foram apresentados de forma clara e objectiva denotando uma atitude de boa-fé processual, assente na positiva cooperação das partes durante o processo, sendo que, na verdade, as questões suscitadas também não são de qualificar como de elevada especialização jurídica, nem a sua análise requereu grande especificidade técnica, considerando que o tribunal a quo e, agora, o tribunal ad quem, se apoiaram em anteriores decisões judiciais proferidas em casos idênticos.
3. - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2024. - José Gomes Correia (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Gustavo André Simões Lopes Courinha.