1. Indicando o credor, quando procedeu à votação do acordo de pagamento apresentado pela devedora e antes, portanto, da aprovação desse acordo, não só o seu sentido de voto (contra), mas ainda que, nomeadamente, “é credora com garantia real sobre o referido bem imóvel, por esse motivo, o plano apresentado pelo ora Devedor é previsivelmente menos favorável do que a ausência de qualquer plano, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do Artigo 216º do CIRE”, formulando posteriormente ao juiz, antes da prolação do despacho a que alude o art. 222º-I, nº4 do CIRE, o respetivo pedido de não homologação do acordo extrajudicial de pagamento, estão reunidas as condições a que alude o art. 216º, nº1, proémio, do CIRE quanto aos requisitos de natureza formal para a solicitação de não homologação.
2. Do disposto no art. 216º, nº1, alínea a) do CIRE ressalta que se impõe ao interprete uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito.
3. Justifica-se a recursa de homologação do acordo de pagamento aprovado do qual ressalta que, no universo dos créditos em causa, o único garantido – com uma garantia real (hipoteca) – é o do credor que solicitou a recusa de homologação, sendo que o perdão da dívida foi de 90% para todos os credores, sem distinção, impondo-se com inteira evidência, em face do património da devedora, a conclusão de que tal credor estaria em melhor situação na ausência de qualquer acordo, sendo pago, em primeira linha, sobre os demais credores, salientando-se que não carateriza o PEAP a ideia de recuperação do devedor – ao contrário do que acontece no PER – estando em causa, fundamentalmente, o objetivo de recuperação dos créditos pelos credores.