Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I –
1.
AA, com residência na Rua … n.º …, …Dt.º, …, em Alcabideche, instaurou em 1.4.2009, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a sociedade «BB – ..., Ld.ª», com sede na Rua de … n.º …, ..., em Alcabideche, alegando, em síntese, que, exercendo funções de motorista profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da R., em 3 de Abril de 2007, esta operou à caducidade do contrato de trabalho que entre ambos existia, em virtude do A. ter passado à reforma.
É associado do ‘SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes’ e as relações de trabalho estabelecidas entre ambas as partes eram reguladas pelo Acordo de Empresa mencionado no art. 9.º da sua petição.
Com a celebração desse AE adquiriu o direito a transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, direito que era extensível à sua esposa nos termos da cláusula 89.ª, n.º 5.
Porém, a partir da data da sua reforma, os serviços da R. negaram à sua esposa a atribuição do benefício de transporte gratuito.
Conclui pedindo que a R. seja condenada a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 da cláusula 89.ª do Acordo de Empresa, atribuindo o benefício de transporte gratuito à sua esposa.
Notificada para contestar, a R., veio fazê-lo, alegando, em resumo útil, que, nos termos do Acordo de Empresa aplicável ao caso referenciado nos presentes autos, (que não é exactamente aquele que foi indicado pelo A.), a esposa deste não tem direito ao benefício de que se arroga e que pretende fazer valer através da presente acção.
Alega ainda que, desse facto deu conhecimento ao A., através de carta de 21 de Janeiro de 2008, em resposta a uma carta que este lhe remetera, através da sua mandatária, com data de 16.01.2008, informando-o de que não concedia à sua esposa senha gratuita de passe para o ano de 2008.
Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e que deve ser absolvida do pedido.
Findos os articulados, foi proferido o saneador/sentença de fls. 54 a 64, em que se decidiu julgar a acção não provada e improcedente e, em consequência, absolveu-se a Ré ‘BB, ..., Ld.ª’ do pedido contra si formulado.
2.
Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso de apelação, a que o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento, nestes termos:
“Acorda-se em conceder parcial provimento à apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R., BB – ..., Ld.ª, a atribuir à esposa do A. AA, emitindo, para tanto, o necessário cartão de identificação:
- O benefício de 50% de desconto nos veículos da empresa, em serviços regulares;
- O benefício de 50% de desconto nos serviços expresso da empresa, até ao limite de quatro viagens anuais”.
É a R. que se insurge contra o assim ajuizado, mediante a presente Revista, cujas alegações remata com a formulação deste quadro se síntese:
1. ª
De acordo com o disposto na cláusula 89.ª, n.ºs 1 e 5 do AE que regulou as relações laborais entre a recorrente e o recorrido, o cônjuge do recorrido deixou de ter direito ao benefício previsto na cláusula 89.ª, n.º 5 do AE, a partir do momento da passagem à reforma do recorrido, dado que deixou de ser trabalhador da empresa.
2. ª
A expressão trabalhador, que se encontra consignada no n.º 5 da cláusula 89.ª, não se enquadra no âmbito da expressão trabalhador da empresa a que se refere o n.º 1 da mesma cláusula, já que abrange apenas cônjuges de trabalhadores no activo.
3. ª
A cláusula 89.ª do AE, ao contrário do entendimento do Acórdão objecto do presente recurso, distingue claramente quais os direitos dos trabalhadores do activo e os direitos dos trabalhadores que passam à situação de reforma, no que respeita ao transporte nos veículos da empresa, ora recorrente.
4. ª
E não efectua qualquer extensão do benefício nela previsto aos cônjuges dos trabalhadores reformados, como o faz para os cônjuges dos trabalhadores no activo, não se descortinando como pode a cláusula 89.ª n.º 5 atribuir o benefício nela previsto às cônjuges dos trabalhadores reformados.
5. ª
Se tal fosse pretendido pelos outorgantes do AE, os mesmos tê-lo-iam feito também por forma expressa, e não o fizeram.
6. ª
Não colhendo o argumento de que se tal direito é atribuído a viúvas e viúvos também o é às cônjuges dos reformados, uma vez que aqui os outorgantes quiseram de forma clara e expressa conceder esse direito aos viúvos e viúvas dos trabalhadores falecidos no activo e não o quiseram atribuir a cônjuges dos trabalhadores reformados.
7. ª
A interpretação da cláusula 89.ª, de modo integrado e não isolado, leva a concluir que não pode ser atribuída aos cônjuges dos reformados o benefício do transporte nos veículos da recorrente, ao contrário do que acontece com os trabalhadores no activo e com as viúvas e viúvos dos trabalhadores falecidos no activo.
8. ª
E tal não foi querido pelos outorgantes do AE, porque se o tivessem querido tinham, de forma expressa, efectuado a extensão desse benefício também aos cônjuges dos reformados, o que não foi feito, já que a expressão trabalhadores previsto no n.º 5 da cláusula 89.ª não abrange trabalhadores reformados.
9. ª
A cláusula 89.ª do AE distingue, de forma clara, a quem quer atribuir o benefício do transporte nos veículos da Empresa, pelo que não foi efectuada qualquer interpretação restritiva desta cláusula ao considerar que com a reforma do trabalhador o seu cônjuge deixa de ter direito ao benefício do transporte em veículos da recorrente previsto na referida cláusula 89.ª do AE.
10. ª
Assim sendo, merece censura o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, devendo o mesmo ser revogado, já que errou na interpretação e aplicação do arts. 9.º do C. Civil e cláusula 89.ª, n.ºs 1 e 5 do AE, uma vez que o douto Acórdão proferido não deveria ter concedido parcial procedência à apelação interposta e ter mantido a sentença proferida em 1.ª Instância, interpretando a cláusula 89.ª do AE no sentido de entender que a esposa do A./recorrido, AA, a partir da data em que este passou à situação de reforma, deixou de ter direito ao benefício do transporte nos veículos da recorrente, previsto na cláusula 89.ª, n.º 5, do AE, uma vez que o Autor/recorrido deixou de ser trabalhador da empresa, já que se assim não fosse os outorgantes do AE teriam dito de forma expressa que as mulheres dos trabalhadores, quando passassem à situação de reforma, mantinham o benefício ao transporte nos termos e condições constantes da referida cláusula, o que não aconteceu.
Termina requerendo a admissão do recurso de Revista ora interposto e a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando-se que a esposa do Autor/recorrido não tem direito ao benefício do transporte previsto na cláusula 89.ª do AE, a partir do momento em que o seu marido foi reformado.
O recorrido respondeu pugnando no sentido da manutenção/confirmação do Acórdão impugnado, porquanto o espírito da cláusula 89.ª do Acordo de Empresa pretende que o conceito de "trabalhador" inclua o trabalhador da empresa que esteja no activo e o trabalhador reformado.
O número da 6 da mesma cláusula 89.ª refere-se, inclusivamente, ao viúvo ou viúva ao referir que "O cônjuge do trabalhador ou equiparado que viva em comunhão de vida e habitação, (...) o viúvo ou a viúva (...) terão direito a 50% de desconto nos veículos da empresa em serviços regulares".
Já neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em proficiente Parecer, no sentido de que o recurso deveria merecer provimento, prevalecendo a sentença da 1.ª Instância.
Notificado às partes, o douto Parecer não suscitou reacção.
Colheram-se os vistos.
Cumpre decidir.
3.
É questão posta – como deflui do acervo conclusivo, por onde, por via de regra, se afere e delimita o thema decidendum – a de saber se, ante o clausulado no respectivo Acordo de Empresa, após a reforma do trabalhador da R., aqui A., a sua esposa mantém o direito a transporte gratuito, em serviço regular ou expresso, nos veículos de transporte de passageiros da R.
II –
Dos Fundamentos.
A- De Facto.
Vem seleccionada das Instâncias a seguinte factualidade, já fixada em conformidade com o decidido sobre a matéria no Acórdão sub judicio:
1. A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Cascais e na vila de Sintra;
2. À data de 2 de Abril de 2007 o A. era trabalhador da R., ao serviço da qual, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercia as funções de motorista profissional, com antiguidade reconhecida e reportada a 16.5.1976;
3. O A. é associado do SITRA, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes;
4. Em 3 de Abril de 2007, a R. operou a cessação do contrato de trabalho do A., por motivo de reforma;
5. A esposa do A., CC , enquanto aquele esteve ao serviço da R., sempre usufruiu de transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa;
6. A partir da data da reforma do A., os serviços da R. negaram a atribuição do benefício de transporte gratuito à esposa do A.
7. Com data de 16 de Janeiro de 2008, o A., através da sua mandatária, remeteu à gerência da R., por correio registado com aviso de recepção, a seguinte carta:
’Assunto – Transporte Gratuito nos veículos de passageiros da S
Esposas de Trabalhadores Reformados.
Exm.ºs Senhores,
Em nome e precedendo mandato de CC, DD, EEe FF, informamos que não têm sido atribuídos títulos de transporte e passes para o transporte gratuito das esposas dos referidos trabalhadores nos veículos de passageiros S
Esta situação teve início logo após a reforma dos trabalhadores.
Atentos os factos supra descritos, vimos solicitar o cumprimento da cl.ª 89.ª, n.º 5, do Acordo de Empresa entre S... Portugal, Transportes Rodoviários Ld.ª e o SITRA, sob pena de não o fazendo, recorrermos à via judicial’;
8. A R. respondeu ao A., também por correio registado com aviso de recepção, por carta datada de 21 de Janeiro de 2008, dirigida à sua mandatária, nos seguintes termos:
‘Assunto: Senhas gratuitas de passe – Esposas de Reformados.
Prezada Sr.ª Dr.ª,
Acusamos a recepção da vossa carta datada de 16 de Janeiro de 2008, na qual solicitam a atribuição dos títulos de transporte gratuito para esposas dos nossos ex-trabalhadores, actualmente em situação de reformados.
Em resposta somos pela presente a informar e esclarecer o seguinte:
Conforme dispõe o n.º 5 do art. 89.º do Acordo de Empresa celebrado entre esta empresa e o SITRA, os cônjuges dos trabalhadores, desde que não sejam trabalhadores por conta própria ou de outrem, têm direito a transporte gratuito nos serviços regulares da zona a que o trabalhador pertença, ou noutra à sua escolha.
Ora, ao passar à situação de reformado, e contanto que não continue a prestar serviço na empresa, o contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a empresa cessa, deixando, obviamente, aquele de ser considerado trabalhador da empresa.
Assim sendo, não prevendo o n.º 5 da disposição supra mencionada, a atribuição gratuita de passes e senhas aos cônjuges dos Reformados, ou, pelo menos, não contendo a menção que é feita noutros números do mesmo artigo a ‘trabalhadores reformados’, entendeu a empresa, no âmbito das suas competências exclusivas, terminar com essa atribuição a partir do ano de 2008.
Em suma, a atribuição de passes e senhas gratuitos aos cônjuges dos Reformados não decorre de qualquer obrigatoriedade legal, nem mesmo do Acordo de Empresa, tratando-se antes de uma prerrogativa da empresa, à semelhança do que ocorre, por exemplo, com a atribuição de senhas totalmente gratuitas aos cônjuges dos trabalhadores, independentemente da sua situação laboral, bem como de senhas gratuitas aos filhos estudantes dos trabalhadores em toda a rede da empresa’;
9. A Ré, por acto de gestão, atribuiu o benefício de transporte gratuito às esposas de outros funcionários da R., reformados, no decurso dos anos de 2006 e 2007;
10. A Ré, também por acto de gestão, deixou de conceder o transporte gratuito às esposas dos reformados a partir de 2008.
11. Como a senha de passe é anual, a partir do ano de 2008 a R. deixou de efectuar a sua entrega às esposas dos reformados.
B- O Direito.
Sendo pacífico que a enunciada questão em controvérsia se dirime no âmbito da previsão constante da cl.ª 89.ª do Acordo de Empresa aplicável, já devidamente identificado – e ao qual se reverterá, na sequência – importa lembrar liminarmente, apesar de consabido, que a interpretação das normas de Direito do Trabalho obedece, em geral, aos cânones hermenêuticos constantes do art. 9.º do Cód. Civil, assim sucedendo concretamente quanto às convenções colectivas de trabalho[1], na sua vertente mais propriamente regulativa, cuja feição se aproxima das características típicas da Lei (generalidade e abstracção, dirigindo-se o seu comando a um número indeterminado de potenciais destinatários).
Quanto à sua componente obrigacional, de conteúdo tipicamente negocial, deverão convocar-se prevalentemente as regras de interpretação dos negócios jurídicos, as constantes dos arts. 236.º e seguintes da mesma Codificação, embora, no essencial, como reflecte Pedro Romano Martinez[2], não existam diferenças fundamentais entre umas e outras: a interpretação é objectiva, partindo necessariamente do sentido objectivado no texto.
É este o firmado entendimento deste Supremo Tribunal, de que é elucidativo, inter alia, o Acórdão de 9.6.2010, tirado na Revista n.º 3976/06, publicado no D.R., I série, n.º 132, de 9.7.2010, também consultável em www.dgsi.pt, e que vem citado, bem a propósito, pela Exm.ª P.G.A. na sua intervenção, a fls. 117.
Sabido que interpretar uma lei significa – na senda de Pires de Lima e A. Varela, ‘Noções Fundamentais de Direito Civil’, Vol. II, 5.ª Edição, pg. 130 – descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe, vejamos então, à luz daqueles princípios basilares, qual a solução consentânea, in casu.
As Instâncias divergiram.
Enquanto na sentença se considerou que, cessadas as funções do A. enquanto trabalhador da R. – que passou assim a ser reformado da empresa – a sua esposa deixou de ser cônjuge do trabalhador, terminando por isso o seu direito ao transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, em serviço regular ou expresso, nos termos da cl.ª 89.ª/5 do AE, no Acórdão sub specie entendeu-se que a expressão trabalhador, contida no referido n.º 5 da predita cláusula, se enquadra no âmbito de trabalhador da empresa a que se reporta o n.º 1 da mesma, seja ele trabalhador no activo ou trabalhador reformado.
E, assim, ajuizou-se que, não sendo embora total o benefício peticionado, tem a esposa do A. direito, enquanto tal, ao abrigo da dita cl.ª 89.ª, a 50% de desconto nos serviços regulares efectuados pelos veículos da empresa/R. e a 50% de desconto nos serviço expresso da empresa, este até ao limite de quatro viagens anuais.
Vejamos então.
Dispõe-se na cl.ª 89.ª do AE entre a ‘S... Portugal – Transportes Rodoviários, Ld.ª’ e o SITRA – ‘Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e outro’, publicado no BTE n.º 9/1997, de 8 de Março (as alterações posteriores, introduzidas a este AE, maxime a publicada no BTE n.º 13/2002, de 8 de Abril, não buliram com o texto da norma interpretanda):
«1- Têm direito a transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, em serviço regular ou expresso, todos os trabalhadores da empresa no activo ou reformados.
2- …
3- …
4- …
5- Desde que identificados por cartões emitidos pela empresa, o cônjuge do trabalhador ou equiparado que viva em comunhão de vida e habitação e os filhos ou equiparados até aos 14 anos, desde que uns e outros não sejam trabalhadores por conta própria ou de outrem, têm direito, enquanto mantiverem essa situação, a transporte gratuito nos serviços regulares do CEP a que o trabalhador pertença ou de outro a escolher.
…
6- O cônjuge do trabalhador ou equiparado que viva em comunhão de vida e habitação, os filhos ou equiparados menores, o viúvo ou a viúva, ou os pais que vivam em comunhão de mesa e habitação, terão direito a 50% de desconto nos veículos da empresa em serviços regulares, desde que identificados nos termos do número anterior.
7- Os cônjuges ou equiparados que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador e os filhos ou equiparados …beneficiarão do desconto de 50% também nos serviços expressos da empresa, até ao limite de quatro viagens anuais por pessoa, quando identificados nos termos do n.º 5.
8- O transporte gratuito concedido aos trabalhadores nos serviços expresso necessita de uma requisição prévia de bilhete, e só poderão ser concedidos bilhetes, em cada expresso, a quatro trabalhadores para cada viagem…
9- Os trabalhadores da empresa no activo ou reformados poderão ainda utilizar os serviços expresso, beneficiando do desconto de 50%». (O bold, obviamente, não consta no original).
Como se constata, o n.º1 da cl.ª 89.ª, sob a rubrica ‘Transporte’, estabeleceu a princípio geral acordado: todos os trabalhadores da empresa, no activo ou reformados, têm direito a transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa.
Mas foi-se mais além: negociou-se a extensão do benefício aos filhos ou equiparados, bem como ao cônjuge do trabalhador ou equiparado, que viva em comunhão de vida e habitação, desde/enquanto que se verifiquem as condições previstas nos subsequentes n.ºs 2 a 5 da cláusula, que, assim, têm direito a transporte gratuito nos serviços regulares do CEP a que o trabalhador pertença…ou de outro que escolher.
Assim:
Não havendo dúvidas de que, quanto aos trabalhadores da empresa (no activo ou reformados) é regalia social assegurada a do transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, resta pois saber – é este o ponto axial da controvérsia – se efectivamente se quis estender o mesmo benefício aos cônjuges dos (ex-‑trabalhadores) reformados.
Como se constata, em parte alguma do texto do n.º 5 da norma – que define, como se disse, a extensão do benefício ao cônjuge do trabalhador – se consigna que o mesmo abrange o cônjuge do trabalhador reformado.
É certo que também não diz o contrário.
Diz-se tão-somente que, nas descritas condições, o cônjuge do trabalhador tem direito…
Representando o teor literal da cláusula apenas o seu conteúdo possível, impõe-se prosseguir na tarefa de averiguar se o mesmo corresponde efectivamente ao pensamento, à vontade, à teleologia, ao fim realmente visado, à solução que se pretendeu consagrar, ou seja, se se quis conferir o dito benefício ao cônjuge do trabalhador reformado.
O intérprete presumirá que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento adequadamente (n.º 3 do art. 9.º do Cód. Civil), e que consagraram a solução mais acertada.
Tudo ponderado – e atenta a economia da negociada regalia social, que é, como nos parece, a de conceder o benefício a quem serve ou serviu produtivamente a/na empresa – cremos que os outorgantes não teriam que dizer necessariamente nem uma coisa nem outra, isto desde logo por contraposição ao explícito enunciado da regra plasmada no n.º 1 da cláusula.
Na nossa perspectiva, ao estampar-se, no n.º1, que o direito ao transporte gratuito era conferido aos que servem e serviram na empresa (todos os trabalhadores da empresa, no activo ou reformados) quis-se realmente privilegiar a relação funcional, o vínculo à empresa, que, mantendo-se relativamente aos trabalhadores no activo, enquanto trabalhadores produtivos/rentáveis, se justifica que se estenda aos respectivos cônjuges, daqueles economicamente dependentes.
Caso se tivesse pretendido mais do que isso (…que a regalia abrangesse indistintamente os cônjuges dos trabalhadores no activo e dos reformados), bastaria ter acrescentado simplesmente, no n.º1 da cláusula, que tinham direito ao transporte gratuito não só todos os trabalhadores da empresa, no activo ou reformados – como nela consta – mas também…os respectivos cônjuges.
Não foi isso, porém, que se pretendeu.
E daí a limitação constante do n.º 5, que deixa concluir que se visou privilegiar o cônjuge do trabalhador no activo (…o cônjuge do trabalhador tem direito a transporte gratuito …nos serviços regulares do CEP …a que o trabalhador pertença…ou de outro que escolher).
Referindo-se ao cônjuge do trabalhador, sem mais, tanto basta para perceber a respectiva motivação, como se disse.
Admitindo o contrário, sem melhor justificação, não se alcança razoavelmente por que eminente motivo, empresarial/funcional/social, se justificaria a extensão do benefício ao cônjuge de um ex-trabalhador, que, a ter sido negociado/acordado, e querido como tal, não se lobriga por que não ficou directa/expressamente consagrado.
E nesse mesmo sentido apontam todos os demais pontos da cláusula 89.ª relativos à extensão do benefício do transporte gratuito, em que sempre se usa a locução o cônjuge do trabalhador ou equiparado.
Temos por certo e seguro que foi essa – a relação funcional activa/produtiva do trabalhador com a empresa – a motivação racional da negociada extensão do benefício ao respectivo cônjuge e filhos, por contraposição ao ex-trabalhador, cujo vínculo funcional cessou naturalmente mediante a reforma.
É essa mesma razão que justifica, acrescidamente a nosso ver, que a regalia se estenda, embora com desconto reduzido a 50%, ao viúvo ou viúva, aos filhos ou equiparados menores ou aos pais do trabalhador que vivam em comunhão de mesa e habitação, conforme n.º 6 da mesma cláusula.
No caso do viúvo ou da viúva do trabalhador – contrariamente ao que dessa circunstância se pretendeu relevar – a justificação continua a entroncar, compreensivelmente, na relação funcional até então activa, apenas terminada por factores que, seguramente alheios à vontade do trabalhador, impuseram o termo da relação juslaboral.
No mesmo sentido vão as pertinentes considerações expendidas pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, a que nos reportamos.
Esta compreensão das coisas, também em termos sistemáticos, afasta, a nosso ver e em rectas contas, o juízo consubstanciado no Acórdão revidendo, em cujos termos a locução ‘trabalhador’, contida no n.º 5 da predita cláusula 89.ª do identificado AE, tem a mesma abrangência do expressão usada no seu n.º 1 quando nele se plasmou ‘todos os trabalhadores da empresa no activo ou reformados’.
A solução ajuizada não pode, pois, manter-se.
Sendo consistente a reacção da recorrente, acolhem-se os fundamentos que enformam as respectivas asserções conclusivas.
III –
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista, e, em consequência, revoga-se o Acórdão impugnado, repristinando-se a sentença da 1.ª Instância, que absolveu a R. do pedido.
Custas pelo recorrido (nas Instâncias e neste Supremo Tribunal).
(Anexa-se o sumário do Acórdão - art. 713.º/7 do C.P.C.)
Lisboa, 19 de Abril de 2012
Fernandes da Silva (Relator)
Gonçalves Rocha.
Sampaio Gomes.
[1] - O Acordo de Empresa é um dos vários tipos de Convenção Colectiva, catalogados em função da natureza das partes outorgantes, uma subespécie dos Acordos, celebrado entre um sujeito de natureza associativa ou grupal (associações sindicais) e uma entidade empregadora para uma só empresa (Apud B. Lobo Xavier, ‘Manual de Direito do Trabalho’, Verbo, 2011, pg. 249).
[2] - ‘Direito do Trabalho’, 5.ª Edição, 2010, pg. 235.