ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
A) RELATÓRIO
I. - D. R., com os sinais de identificação nos autos, na qualidade de cabeça-de-casal e única beneficiária da herança aberta por óbito de T. B., intentou a presente acção, com processo comum, contra A. F., também devidamente identificada, pedindo que esta seja condenada a pagar à referida Herança a quantia global de 16.578,08 euros (dezasseis mil quinhentos e setenta e oito euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta alegando, em síntese, ter, na qualidade de procuradora de T. B., celebrado um contrato de compra e venda de um imóvel urbano propriedade desta, pelo preço total de € 55.000. Porém, somente lhe foi paga, através de dois cheques, a importância de € 40.000, faltando pagar os restantes € 15.000,00, que a Ré, apesar de ter sido interpelada por carta que lhe foi enviada, ainda não liquidou.
Regularmente citada, a Ré contestou alegando ter efectuado o pagamento total do preço da compra, emitindo, a pedido da Autora, três cheques: um e nome da proprietária do imóvel, no valor de € 20.000, outro de igual valor emitido em nome da Autora, e o terceiro, do montante de € 15.000 emitido em nome de C. F., também presente no acto da escritura. Posteriormente à assinatura e entrega destes cheques, a Autora outorgou e assinou a escritura de compra e venda da qual ficou a constar ter esta recebido “o preço de cinquenta e cinco mil euros por cheque”, nada devendo, por isso à Autora.
Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé, em indemnização não inferior a € 1.500, por alterar dolosamente a verdade e omitir factos relevantes para a decisão da causa, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
Respondendo a este pedido a Autora defendeu-se alegando ter-se limitado a fazer valer um direito que entende assistir à herança que representa, motivo por que a referida pretensão deve ser desatendida.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora, na qualidade de única beneficiária da herança aberta por óbito de T. B., a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) acrescida de juros já vencidos e calculados à taxa de 4% até à presente data, no valor de € 2.151,78, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Mais decidindo julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, absolvendo-a de tal pedido.
Inconformada, traz a Ré o presente recurso pedindo que seja “anulada a sentença recorrida” e a sua substituição por outra “que a absolva” dos pedidos formulados pela Autora, e condene esta como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização, a favor dela, Recorrente, em montante a liquidar em execução de sentença.
Contra-alegou a Autora propugnando para que se mantenha a decisão impugnada.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - A Apelante/Ré formulou as seguintes conclusões:
1. Vem, a Ré, recorrer das respostas, sobre a matéria de facto, vertidas nos pontos 5) e 7) dos factos provados; da resposta, também sobre a matéria de facto, plasmada no ponto a) dos factos não provados; e da sua condenação no pagamento, à A., na qualidade de única beneficiária da herança aberta por óbito de T. B., da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros já vencidos e calculados à taxa de 4% até à data da sentença, no valor de € 2.151,78, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
2. Os referidos factos dados como provados e não provados não respeitam a prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a Meritíssima Juiz a quo, para os dar como tal, se baseou em argumentos, alguns incorrectos, outros desajustados e, ainda outros, obtidos através de precipitadas e estranhas conclusões.
3. Designadamente, não respeitam o que consta dos depoimentos das testemunhas, indicadas pela Ré, C. R., J. L. e C. F., as únicas que, com a A., estiveram na sala de escrituras aquando da celebração da escritura de compra e venda em causa.
4. Estas três testemunhas depuseram com conhecimento de causa e por forma credível e coerente, conforme se pode ver dos seus depoimentos que vêm transcritos, no essencial, no corpo destas alegações.
5. No essencial, afirmam que viram e ouviram a A. a pedir ao representante da Ré, C. R., que, em pagamento do preço do imóvel – € 55.000,00 – lhe entregasse três cheques: um, de € 20.000,00, em nome dela, A.; outro, também de € 20.000,00, em nome da representada desta, a vendedora, T. B.; e, um terceiro, de 15.000,00, em nome de C. F., também presente na escritura.
6. E assim aconteceu: o procurador da compradora, ora Ré, passou os três cheques, com números sequenciais e com os beneficiários indicados pela A., mandou tirar fotocópia dos mesmos – junta aos autos – e entregou os três cheques à A
7. A seguir fez-se a escritura, na qual a A. declara, expressamente, que vende o imóvel em causa pelo preço de cinquenta e cinco mil euros, que já recebeu por cheque.
8. Estes depoimentos, não mereceram, como deveriam ter merecido, por parte da Meritíssima Juiz a quo, o acolhimento devido.
9. Foram os depoimentos das duas testemunhas indicadas pela A. – o marido e a companheira do filho desta, que não estiveram na escritura – que, incompreensivelmente, convenceram a Meritíssima Juiz.
10. E fizeram-no, trazendo para juízo, factos que nem sequer a própria A. havia alegado, nos seus articulados, como é o caso da alegada doença daquela, querendo fazer crer que a mesma não tinha tido a noção do que fizera, ao outorgar a escritura em causa.
11. Esqueceram, porém, que o marido da A. estava no cartório, aquando da realização daquela escritura, mas não viu necessidade de entrar na sala de escrituras, com a A., para a ajudar, o que confirma que, na opinião deste, a A. estava em perfeitas condições de perceber e outorgar aquele documento.
12. De qualquer forma, a tese da A. e dos seus familiares não tem qualquer fundamento, já que é totalmente inverosímil que a A. confiasse que pessoas, segundo eles, desconhecidas, mais tarde (não se diz quando) lhe enviassem (não sabem como) a quantia de € 15.000,00.
13. E, realmente, só mais de dois anos e meio após a escritura é que entrou em juízo a presente acção.
14. E só cerca de nove meses (!) após a escritura, é que o procurador da Ré, C. R., tinha sido contactado por uma advogada da A., com escritório em Almada, a qual o informou que a A. não tinha recebido o preço total do imóvel, estando em falta a quantia de € 15.000,00.
15. Com base na prova produzida em audiência de julgamento, o ponto 9) dos factos provados deverá passar a ter uma redacção semelhante a esta:
“9) Com data de 08 de Agosto de 2016, o representante da Ré, C. R., remeteu à advogada da A. a missiva que consta a fls 51, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.”.
16. Com o mesmo fundamento, a matéria do ponto a) dos factos não provados, deverá passar para os factos provados, levando a que o ponto 5) dos factos provados fique com esta redacção ou semelhante:
“5) No dia da escritura, através do seu representante, Sr. C. R., a R., a pedido da A., efectuou o pagamento da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), entregando à A. três cheques, no valor, respectivamente, de € 20.000,00, € 20.000,00 e € 15.000,00, sendo o primeiro em nome da proprietária, T. B., outro do mesmo valor, em nome da Autora e o terceiro, de € 15.000,00, em nome de C. F
17. Com esta factualidade dada como provada, deverá, a Ré, ser absolvida dos pedidos formulados pela A. e, esta, condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização, a favor da Ré, a liquidar em execução de sentença.
18. Na verdade, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo, como se disse, não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, em flagrante infracção do disposto no art. 607º do NCPC.
19. De qualquer forma, a Meritíssima Juiz a quo não aplicou ao caso presente, como devia, o disposto nos arts. 355º, n.ºs 1 e 4 e 358º do Código Civil, já que a declaração de quitação, feita pela A. na escritura em causa, porque constando de documento autêntico e tendo sido feita à parte contrária – aqui, a A. –, ou ao seu representante, constitui confissão extrajudicial, com força probatória plena.
20. Não deveriam, pois, ter sido ouvidas testemunhas sobre a declaração da A., até porque, ao contrário do que escreveu a Meritíssima Juiz, não existe qualquer princípio de prova que o avalizem.
21. E a prestação efectuada pelo procurador da Ré – a testemunha C. R. –, em três cheques de € 20.000,00, € 20.000,00 e € 15.000,00, respectivamente, extingue a obrigação do pagamento do preço, já que essa forma de pagamento foi estipulada pelo credor – a A. – art. 770º, a), do Código Civil.
22. Acresce que, ao contrário do que refere a Meritíssima Juiz, na tese da A., a obrigação do pagamento não tinha prazo certo. Aliás, os familiares e testemunhas desta asseveraram que a A. lhes teria comunicado que o pagamento dos € 15.000,00 seria efectuado posteriormente, não sabendo quando, como e por quem
23. A decisão ora em recurso violou, entre outras, as disposições dos artigos 355º, n.ºs 1 e 4, 358, n.º 2 e 770º, a), todos do Código Civil e o art. 607º do NCPC.
III. - Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre:
- reapreciar a decisão de facto quanto aos segmentos fácticos impugnados;
- reapreciar a decisão de mérito.
B) FUNDAMENTAÇÃO
IV. - Como acima se referiu, a Apelante impugna a decisão de facto, indicando os pontos de facto que visa com a impugnação: n.os 5 e 9 dos factos provados, e alínea a), cuja facticidade pretende seja julgada provada. Indica os meios de prova que, a seu ver, sustentam a proposta de decisão que formula – depoimentos das testemunhas C. R., J. L. e C. R. -, conjugados com os documentos para que remete, situando no tempo da gravação os trechos daqueles depoimentos, destarte cumprindo com os ónus estabelecidos nos n.os 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do C.P.C
Não há, pois, obstáculo legal à pretendida reapreciação da decisão de facto.
ii) Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação, enquanto instância de recurso também quanto aos factos, observar o disposto no art.º 662.º do C.P.C., pelo que, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, e/ou pelo recorrido, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, no sentido de formar a sua própria convicção.
De acordo com o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não sendo, porém, de exigir que essa demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida.
As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado.
Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova que pode oferecer a parte contrária à onerada com o ónus probatório, destinada a tornar os factos duvidosos.
A importância destas regras e princípios radica na proibição, consagrada no n.º 1 do art.º 8.º do C.C., do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
É no enquadramento destes princípios que se vai proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
V. - O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
i) julgou provados os seguintes factos:
1) T. B. outorgou, em 12 de agosto de 2014, o testamento que consta dos autos a fls. 9, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, instituindo como sua única herdeira universal D. R., aqui Autora.
2) T. B. era, então, dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, que faz parte integrante do prédio urbano sito no Bairro do … ou Quinta do …, na Rua …, Edifício …, Bloco …, …, em Chaves, registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, da freguesia de …, concelho de Chaves.
3) No dia 21 de Outubro de 2015, T. B., no ato representada pela aqui A., e a R., no ato representada por C. R., outorgaram o contrato de compra e venda do imóvel melhor identificado em 2), que consta dos autos a fls. 14 verso a 16, e que ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
4) Para a aquisição da fracção referida em 2), acordaram as partes que a R. pagaria o preço de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros).
5) No dia da escritura, através do seu representante, Sr. C. R., a R. efectuou o pagamento da quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), entregando à A. dois cheques, no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros) cada um, sendo um em nome da proprietária T. B. e o outro em nome da Autora.
6) Nesta data, o representante da R., C. R., emitiu ainda um cheque no valor de 15.000,00 euros, em nome de C. F., também presente no ato de outorga da escritura mencionada em 3).
7) Nesse mesmo dia 21 de Outubro de 2015, a R. procedeu ao registo de aquisição do imóvel melhor identificado em 2).
8) T. B. faleceu a - de Julho de 2016, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos.
9) Em dia não concretamente apurado, o representante da R., C. R., remeteu à A. a missiva que consta fls. 51 dos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
10) No dia 5 de Março de 2018 foi remetida à R. a missiva que consta dos autos a fls. 18, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, na qual o Mandatário Judicial da Autora solicita àquela “o pagamento da quantia que se encontra em falta”. Mais se referindo que tendo o negócio sido efectuado “pelo valor de 55.000,00€, tendo a N/ Constituinte recebido a quantia de 40.000,00€ (em dois cheques de 20.000,00€ cada), encontrando-se, desde essa data, em dívida o valor de 15.000,00€”, concedendo-lhe o prazo de “8 dias para o pagamento do montante devido” (aditamento nosso).
ii) julgou não provado o seguinte facto:
a) Os cheques referidos em 5) e 6) foram emitidos a solicitação da Autora, à qual foram entregues os três cheques ali referidos.
VI. - 1.- Relativamente ao ponto de facto n.º 9, a Apelante pretende apenas que se substitua a expressão “remeteu à A.” pela expressão “remeteu à advogada da A.”, invocando a conformidade com o declarado pelo aí referido C. R
Relativamente ao facto vertido na alínea a), sustenta a sua impugnação nos depoimentos daquele e das testemunhas J. L. e C. R., que afirma terem estado presentes no acto da escritura, o que não aconteceu com as testemunhas M. R. e A. C., nas quais se fundamentou a decisão.
Defende que o Tribunal a quo não valorou correctamente os referidos depoimentos.
Invoca ainda a força probatória plena da escritura e a confissão de quitação que dela consta.
2. - O Tribunal a quo fundamentou a decisão quanto ao ponto de facto n.º 9 no documento de fls. 51 dos autos, que é a carta remetida pelo referido procurador da Apelante, C. R., nada referindo quanto ao depoimento deste.
Relativamente à alínea a), a Meritíssima Juiz fundamenta a sua decisão de fls. 60v.º a 64v.º, começando por afastar a aplicação do disposto no art.º 371.º n.º 1 do C.C.. Admitindo a força probatória da confissão de recebimento, funda-se no elemento literal (na escritura consta como meio de pagamento “cheque”) e na alegação da ora Apelante/Ré (que alega ter emitido “três cheques”), para concluir existir um princípio de prova da inexactidão da declaração confessória, que, a seu ver, justifica a admissibilidade da prova testemunhal. Relativamente a esta prova, fazendo um apanhado de cada um dos depoimentos, expõe longamente as razões por que não atribuiu credibilidade às testemunhas arroladas pela Ré, baseando-se em contradições pontuais dos respectivos depoimentos e em regras da experiência comum.
3. - De acordo com o disposto no art.º 358.º, n.o 2 do C.C., a confissão extrajudicial constante de documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
De facto, só quando a declaração é feita à parte contrária é que oferece suficientes garantias de seriedade e de ponderação.
A escritura pública é um documento autêntico, tendo, por isso, força probatória plena, se não for arguida e provada a sua falsidade, nos termos do disposto nos art.os 371.º e 372.º, do C.C
Sendo-lhe reconhecida força probatória plena, a confissão extrajudicial escrita só pode ser impugnada nos mesmos termos que a confissão judicial, ou seja, mediante prova em contrário, e mediante declaração de nulidade ou anulabilidade, por falta ou vícios da vontade, nos termos do art.º 359.º do C.C
Como refere o Acórdão do S.T.J. de 17/12/2015, de acordo com o disposto no art.º 347.º do C.C., “recai sobre o confitente o ónus da prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (arts. 393º, nº 2, e 351º do CC)”, limitações que “apenas cedem quando exista outro meio de prova, maxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária” (ut 940/10.9TVPRT.P1.S1, in https://www.direitoemdia.pt/document/s/2a6abf).
Reportando-se a uma declaração de quitação emitida pelo vendedor numa escritura pública, refere o Acórdão do S.T.J. de 15/04/2015 que esta “confere – à declaração feita pelo vendedor, no contrato de compra e venda, de que relativamente ao preço «já o recebeu do comprador» – força probatória plena, comportando uma declaração confessória de um facto à parte contrária. Não obstante, a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário – existência da declaração – mas já não à veracidade do conteúdo da mesma, no caso concreto que o vendedor recebeu efectivamente a quantia indicada a título de preço”, pelo que este facto “pode ser impugnado por qualquer das partes sem necessidade de arguição da falsidade do documento, uma vez que o mesmo faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas mas já não quanto ao rigoroso sentido, sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelas partes” pelo que aquela declaração “valerá nos seus textuais termos se, e enquanto, o declarante não alegar e provar que a declaração não contém o facto que o declarante disse conter, podendo tal prova ser feita por qualquer forma, maxime¸ a prova testemunhal” (ut processo 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, in https://www.direitoemdia.pt/ document/s/346dc4). Ainda no mesmo sentido o Acórdão do S.T.J. de 9/07/2014 (ut proc.º 28252/10.0T2SNT.L1.S1, in https://www.direitoemdia.pt/document/s/6174a7).
É ainda entendimento pacífico o de que o recurso à prova testemunhal é igualmente admissível para demonstrar a falta ou os vícios da vontade - cfr., para além do Acórdão acima referido, v.g., PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, (in “Código Civil Anotado”, I volume, pág. 341) e J. M. GONÇALVES SAMPAIO, (in “A Prova por Documentos Particulares…”, Almedina, 3ª. Ed., pág. 132, nota de rodapé nº. 112).
Como dispõe o art.º 396.º do C.C., os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, o que pressupõe que este julgue segundo a sua convicção, que se forma, não obedecendo a regras e princípios legais preestabelecidos, mas pela influência que exerceram no seu espírito as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência.
4. - Como ficou referido, na escritura pública de compra e venda ficou expressamente referido que a Apelada/Autora, em nome da sua representada - a dona do prédio -, declarou vende-lo à ora Apelante “pelo preço de CINQUENTA E CINCO MIL EUROS que já recebeu por cheque”.
Crê-se que nesta expressão, mesmo quando usada em linguagem coloquial, cabe a hipótese de o recebimento/pagamento ter sido feito pela entrega de mais do que um cheque, podendo perfeitamente ser interpretada como “recebeu por meio de cheque(s)”.
Sem embargo, posto que o Tribunal a quo se fundamentou nos depoimentos testemunhais, cumprirá considerar também este meio de prova para descortinar o sentido da referida expressão.
E com este sentido foram revisitados os depoimentos testemunhais através da gravação, conferindo especial atenção à razão de ciência de cada uma das testemunhas e ao modo como depuseram.
Pelo que foi dado ouvir, cumpre desde já deixar referido que, com o respeito devido, e mau grado se dispor apenas daquela imediação mitigada, não pode acompanhar-se a apreciação feita pelo Tribunal a quo.
Com efeito, não se encontraram motivos relevantes para duvidar da testemunha C. R. quando esta afirma que emitiu os três cheques no dia da escritura, antes de ela ser assinada, e que o fez a solicitação da Autora e na sua presença. A afirmação deste facto foi feita pelo menos por três vezes, a instâncias dos dois Mandatários e da Meritíssima Juiz, sem o mínimo desvio ou hesitação: «a D.ª D. R. disse se podia passar três cheques em vez de um e eu disse-lhe: “se a senhora disser que recebeu eu não tenho problema nenhum”».
É igualmente verosímil a interpretação que ele deu relativa à sua responsabilização pelo pagamento, afirmada na carta de fls. 51 dos autos: A Ré enviou-lhe um cheque do valor da compra em dólares. Depositou esse cheque na sua conta pessoal. Fez os pagamentos através de cheques seus. Se há problemas quanto aos pagamentos só demonstra seriedade sentir-se responsável por algo que resultou da sua actuação directa e exclusiva, e assumir essa responsabilidade (que reafirmou na audiência de julgamento). Depois explicou que o primeiro contacto foi através de uma carta que foi enviada para si por uma «advogada de Almada», com a qual falou «pelo telefone», e mais tarde veio «uma segunda carta», expedida pela mesma Advogada e endereçada à ora Apelante, da qual teve conhecimento porque, como trata dos assuntos desta, de quando em vez passa pelo apartamento «para ver se há correio», respondendo-lhe pela carta de fls. 51 a assumir a sua responsabilidade pessoal “pelo pagamento do valor do apartamento” e fornecendo-lhe os contactos do seu Advogado (nada de mais natural, para que a discussão passasse a ser feita por técnicos do Direito).
A testemunha J. L. confirmou a passagem dos três cheques, fotocopiados a fls. 30v.º, tendo afirmado ter sido ele quem os foi fotocopiar, afirmando ainda que quando voltou entregou-os ao acima referido C. R., que por sua vez, guardando a fotocópia, os entregou à Apelada/ Autora.
Impõe-se fazer observar que os três cheques são nominativos, são traçados, o que exige o seu depósito, não podendo ser pagos à boca do cofre, e os seus números são sequenciais: “…378” o da vendedora T. B.; “…379” o de C. F.; e “…380” o da Apelada/Autora, não havendo diferenças na grafia, o que, pelas regras da experiência comum, permite presumir terem sido passados nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar.
Por outro lado, o inusitado da situação – em termos normais, do que é habitual acontecer, quando uma pessoa actua em nome de outra, o normal seria o pagamento fazer-se através de um único cheque em nome da representada (e terá sido isto mesmo o que o “Oficial Público” previu, e, por isso, escreveu, não contando ou não tendo sido informado daquele “acordo” de última hora, de desdobramento do pagamento em mais do que um cheque) – confere foros de verdade à afirmação das referidas duas testemunhas, que a passagem dos três cheques, a favor de três pessoas diferentes, foi feita a solicitação da Apelada/Autora (beneficiária directa de um deles, sendo certo que a procuração de fls. 12 e 14, lhe conferia poderes para vender e receber o preço da venda, e ainda para movimentar “quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo” com o que se não vê que tivesse qualquer dificuldade se o pagamento fosse feito através de um único cheque).
Relativamente à testemunha C. F., por mais que fira o sentimento do homem comum não comerciante o aproveitamento que ele faz da situação para obter para si os € 15.000, tem de reconhecer-se que tudo o que disse é coerente entre si e com as regras da experiência normal, do comum do acontecer – tinha um contrato com a Autora, a qual se havia comprometido a vender-lhe o apartamento por € 40.000. Conseguiu um comprador pelos € 55.000, achou-se no direito de fazer seus os € 15.000.
É igualmente credível quando disse que conhecia a Autora, e a “força” com que afirmou as circunstâncias em que a conheceu dá-lhe credibilidade – disse que esta se lhe apresentou dizendo-se irmã da sua mulher, embora não estivesse perfilhada (o que já não era possível confirmar porque “o seu sogro já tinha morrido”). Teve-a «hospedada em sua casa», juntamente com o marido e a mãe da nora, a testemunha A. C., durante cinco dias, e apresentou-a aos familiares «e aos cunhados».
Assim se percebe porque é que o marido da Apelada/Autora – testemunha M. R. – havendo-se deslocado a Chaves a acompanhar a esposa, não “sentiu necessidade” - decerto porque o ambiente não lhe era hostil - de assistir à escritura e às diligências anteriores (refira-se que no seu depoimento tampouco esclareceu onde se encontrava enquanto decorreram as diligências da escritura, designadamente as referentes à emissão dos cheques).
Há ainda um dado de facto fornecido por aquela testemunha que é significativo e a Apelada/Autora omite: quem marcou e tratou da escritura foi o referido C. F., o que constitui uma explicação cabal para a sua presença no acto da celebração.
E omite ainda a Apelada/Autora as negociações que teve com aquele e o contrato-promessa de compra e venda que lhe outorgou (e se encontra a fls. 55 e 56 dos autos, junto por iniciativa do Tribunal).
Compreende-se que a Apelada/Autora tivesse ficado aborrecida quando constatou que tinha feito um mau negócio com este C. F., comprometendo-se a vender-lhe o apartamento por € 40.000, quando, afinal, passado um mês se encontrou comprador pelo valor de € 55.000 (que, por coincidência ou não, era o que constava daquele contra-promessa).
E também é natural que tivesse ficado aborrecida com ele por lhe exigir os 15.000. E até se poderá admitir que, considerado o bom relacionamento à altura entre ambos, o referido C. F. lhe pudesse ter dito algo que fizesse surgir a esperança de que lhe “devolveria” alguma parte dos € 15.000 (uma vez que o cheque era traçado e nominativo, tinha que o depositar para haver aquele valor), o que “batia certo” com o facto de ela nunca ter dito, nem ao marido M. R., nem à nora A. C., “quem ficou de enviar o restante”, (só podia ser o mencionado C. F. porque era o único conhecido dela) e por que meio. Quando se perguntou a estes dois últimos “em nome de quem era para ser feito o pagamento do restante”, o primeiro, M. R., respondeu «não sei», e ambos responderam também com um «não sei» à pergunta “até quando” ia ser enviado o pagamento, e afirmaram que a Apelada/Autora «não chegou a dizer» (nem a um nem ao outro) qual a via do “pagamento”, sendo inusitado o que afirmou o referido marido desta: «nem sequer falamos quem estava na escritura!».
No essencial, os depoimentos destas duas testemunhas não contradizem os depoimentos das outras três – a própria Apelante/Ré admite que a Apelada/ Autora tenha guardado para si apenas os dois cheques passados em seu nome e no da sua representada, a dona do prédio. A diferença entre aquelas e estas é a de que as primeiras, por genuíno desconhecimento - do que se duvida, pelo menos no que respeita ao marido da Apelada/Autora-, ou para sustentar a estratégia delineada por esta omitem todos os factos que respeitam ao já referido C. F
Por outro lado, também se não pode dar relevância à descrição do estado de saúde da Apelada/Autora feita pela testemunha A. C., a instâncias do Exm.º Mandatário daquela, não só porque tais informações não têm suporte documental nos autos como também porque a mesma pergunta não foi feita à pessoa que, por certo, estaria em melhores condições para responder – o marido dela.
Acresce que a própria Apelada/Autora nunca invocou o seu estado de doença como inibidor, ou, tampouco, diminuidor da sua capacidade de querer e de entender.
A testemunha C. F., pelo que foi dado ouvir, revelou-se credível, porque, apesar de ter sido severamente instado pela Meritíssima Juiz, respondeu sempre espontaneamente, sem hesitações nem hiatos temporais, manteve um discurso constante, coerente e consistente, apresentando a mesma versão dos factos, explicando tudo o que se passou, sem omitir factos que o desabonavam – como, por ex., a aposição no contrato-promessa da clausula de recebimento do sinal confessando espontaneamente não o ter recebido.
Crê-se que o seu depoimento não pode ser apreciado partindo de uma perspectiva moral da sua conduta – como se referiu acima, ao sentimento geral da comunidade poderá repugnar o aproveitamento da situação para obter uma importância tão elevada (que se situa um pouco acima de 27% do preço total da venda), mas não pode ser este o critério determinante para a apreciação da credibilidade das suas afirmações, e igualmente não poderá influenciar o juízo de credibilidade das outras duas testemunhas.
Impõe-se, por isso, conceder provimento à pretensão formulada pela Apelante, no segmento da alteração da decisão de facto.
VII. - Na sequência do que vem de ser decidido, altera-se a decisão de facto introduzindo no n.º 9 a correcção requerida, eliminando a alínea a) dos “factos não provados”, aditando-se aos “factos provados”, o número:
6- A) – Os cheques acima referidos em 5) e 6) foram emitidos a solicitação da Apelada/Autora, à qual eles foram entregues.
9) – Em dia não concretamente apurado, o representante da Apelante/Ré, C. R., enviou à Advogada da Apelada/Autora a carta que consta de fls. 51 dos autos, datada de 9 de Agosto de 2016, na qual refere: “A minha representada tem alturas do ano que não está em Portugal. Além disso a responsabilidade pelo pagamento do valor do apartamento é minha. Tudo o que for referente a este processo agradeço que seja contatado o meu advogado”.
VIII. - A compra e venda define-se como um contrato bilateral e sinalagmático, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa (ou outro direito) mediante um preço – art.º 874.º do C.C
Tem como efeitos, desde logo, a transmissão da propriedade da coisa objecto do contrato, e à prestação do vendedor, de entregar a coisa, corresponde a contraprestação do comprador de pagar o preço respectivo.
O preço deverá, pois, ser pago ao vendedor ou ao seu representante, assim como a coisa vendida deve ser entregue ao comprador ou a quem o represente.
Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 769.º do C.C., a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, sendo ineficaz perante o credor, pelo que o devedor que «cumpre» perante um terceiro pode ser condenado a realizar novamente a prestação ao credor (“quem paga mal paga duas vezes”), sem prejuízo de poder exigir do terceiro a repetição do que lhe prestou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 476.º do C.C
Como refere FERNANDO FERREIRA PINTO, o regime deste art.º 769.º “constitui uma das várias aflorações da ideia de tutela do interesse do credor na disciplina das obrigações. A lei prevê uma vasta legitimidade para realizar a prestação, com vista a potenciar a satisfação do interesse do credor; em contrapartida, prevê uma reduzida legitimidade para receber a prestação, restringindo-a ao destinatário natural do cumprimento (o credor) ou ao seu representante, com vista a assegurar a satisfação do interesse creditório, por via do quadro legal que melhor proporcione a tutela do crédito e a prevenção de dissipação do mesmo” (in “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, pág. 1047).
O art.º 770.º do C.C. consagra, porém, situações em que a prestação feita a terceiro extingue a obrigação.
Assim será se tal for estipulado ou consentido pelo credor – alínea a).
Como escreve ANTUNES VARELA, “Fala-se em estipulação quando há acordo entre o credor e o devedor ou há permissão do credor em negócio unilateral, e em consentimento do credor quando, nascendo a obrigação, embora, de um negócio bilateral, a prestação a terceiro (…) é autorizada em declaração unilateral do credor”.
Nem a estipulação nem o consentimento estão subordinados a forma especial, vigorando o princípio da liberdade de forma, consagrado no art.º 219.º do C.C., “sujeitando-se apenas o devedor a ter que cumprir de novo, se não fizer prova deles” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4.ª ed., pág. 31).
De acordo com o Acórdão do S.T.J. de 20/05/1998, “O consentimento, como o aproveitamento do pagamento pelo credor e a falta de interesse fundado em não o considerar como efectuado a si próprio, tanto podem ser expressos como tácitos, podendo ser deduzidos de factos que, com toda a probabilidade, os revelem (art. 217º, nº 1 do C.C.)” (in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., ano VI, Tomo II, pág. 283).
Na situação sub judicio, e como ficou provado, os reclamados € 15.000 foram pagos por cheque à testemunha C. F., que, não sendo o vendedor nem o representante da vendedora, é um terceiro.
Contudo, e conforme vem de ser decidido, este pagamento só foi assim efectuado porque a representante da vendedora, ora Apelada/Autora, o consentiu, solicitando-o ao representante da devedora, ora Apelante.
Ora, verificada a situação referida na alínea a) do art.º 770.º do C.C., e uma vez que a referida Apelada/Autora não invoca qualquer facto passível de ser integrado numa das faltas ou vícios da vontade, referidos nos art.os 240.º a 257.º do C.C., o pagamento, assim, feito àquele C. F. extingue a obrigação de pagamento integral do preço da compra a que a ora Apelante estava sujeita.
Insubsiste, pois, fundamento legal para lhe impor que pague novamente a referida importância.
IX. - A Apelante reitera o pedido de condenação da Apelada/Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, a liquidar em execução de sentença.
O art.º 20.º da Constituição reconhece o direito universal ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Na lei ordinária, os art.os 1.º e 2.º do C.P.C., proclamando a ilicitude do recurso à força para realizar ou assegurar o próprio direito, reconhecem o direito, de todos, a obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo bem como a possibilidade de a fazer executar.
Este direito tem, porém, como contrapartida o dever de ser exercido com sinceridade, que quem o exerça só o faça por estar convencido da justeza da sua pretensão.
Com efeito, os litigantes devem ter uma actuação que observe o dever de probidade que consiste em não formular pedidos injustos, nem deduzir oposições infundamentadas; não articular factos contrários à verdade; não requerer diligências meramente dilatórias; não impedir a descoberta da verdade, ou seja, devem estar de boa fé no processo.
Mais estão obrigadas a cooperar para que se obtenha com brevidade e eficácia a justa composição do litígio – cfr. art.os 7.º e 8.º do C.P.C.
Com a reforma de 1995/1996 (Dec.-Lei nº. 329-A/95 e n.º 180/96), já não é só o comportamento doloso mas também o gravemente negligente, que relevam para a litigância de má-fé, e também a parte vencedora poderá ser condenada como litigante de má fé “desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no n.º 2 do artigo 456.º, sendo certo que a conduta censurável poderá não se reconduzir, apenas e necessariamente, à «má fé instrumental», como ficou expresso no preâmbulo do supramencionado Dec.-Lei n.º 180/96.
Depois de no art.º 8.º do C.P.C. deixar inequívoco que as partes estão obrigadas a agir de boa fé, o legislador teve a preocupação de tipificar as condutas passíveis de integrarem a litigância de má fé, sendo sua intenção confessada uma maior responsabilização das partes.
O art.º 542.º do actual C.P.C. transcreveu, sem alterações, o que dispunha o art.º 456.º do anterior Código.
Deste modo, diz-se litigante de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, incorrer em algum dos comportamentos tipificados nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 542.º, sendo que as alíneas a), b) e c) referem-se a tipos de actuação substancial: a dedução de pretensão ou de oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar; a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; e a omissão grave do dever de cooperação. E a alínea d) tipifica uma conduta processual: o uso do processo ou dos meios processuais manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Refere ALBERTO DOS REIS que “na base da má fé está a consciência de não ter razão” (actuação dolosa), enquanto que na culpa grave ou no erro grosseiro, “o litigante está convencido de que tem razão, mas não empregou a diligência que devia empregar para desfazer o seu erro” (in “Código de Processo Civil Anotado”, II, págs. 262/263. Cfr. ainda Lebre de Freitas, et Al., in “Código de Processo Civil Anotado” vol. 2º., pág. 219).
Nos termos que vêm referidos no Acórdão do S.T.J. de 30/09/2004, “a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder, quer ao dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante” (ut Proc.º 04B2279, in www.dgsi.pt).
No Acórdão desta Relação de Guimarães de 10/11/2011, citando-se Abílio Neto e arestos do S.T.J. e da Relação de Lisboa, decidiu-se que a condenação como litigante de má fé só encontra justificação bastante quando “se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte” havendo-se concluído que “não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha (ut Procº. 387645/09.9YIPRT.G1, in www.dgsi.pt.”).
Como nos dá conta ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, a jurisprudência vem decidindo que a alteração da verdade dos factos “só opera apenas se eles interferirem na decisão final”, não sendo relevante quando “o seu autor esteja convicto da existência do direito alegado, quando a parte considerada tenha sido vencida, apenas, mercê do funcionamento do ónus da prova ou quando a alteração dos factos não seja deliberada”.
Alerta ainda o mesmo Autor que a omissão grave do dever de cooperação “entra facilmente em conflito com os deveres de patrocínio dos mandatários” e acrescenta, “A própria lógica de um processo de partes dificulta a colaboração sincera em prol da verdade” (in “Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, Almedina, 3.ª ed., pág. 64).
Na situação sub judicio resulta claro da matéria de facto provada que a Apelada/Autora, tendo como objectivo reaver os € 15.000 que, a solicitação e por instruções suas, foram entregues à testemunha C. F., intentou obtê-los da compradora, cuja obrigação é a do pagamento integral do preço da compra, apostada na dificuldade desta em fazer a prova do seu consentimento ou solicitação, que foram verbais, dificuldade que previsivelmente seria exponenciada pelo decurso do (longo) tempo da data em que os factos ocorreram.
E mesmo quando a ora Apelante veio invocar o cumprimento integral do pagamento através dos três cheques, e acusou a Apelada de litigância de má fé por alterar a verdade e omitir factos relevantes para a decisão da causa, esta, na resposta a este pedido limitou-se a devolver a acusação, e, fundando-se no facto de na escritura pública não constar a presença de terceiros, recusa que o referido C. F. ali estivesse presente, afirmando não ter conhecimento de este haver recebido o cheque dos € 15.000 (cfr. fls. 34 dos autos).
Ora, e como se veio a provar documentalmente a Apelada/Autora assinou um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma com aquele C. F., e, como este garantiu, e se acreditou, foi ele quem tratou da marcação da escritura e da sua realização.
A negociação e a contratação são actos pessoais pelo que, a não ser numa situação de perda de consciência temporária, são necessariamente conhecidos por quem negoceia e contrata.
A intenção da Apelada/Autora foi claramente a de transferir para a ora Apelante/Ré a resolução do seu diferendo com o referido C. F., decerto sabedora, ou informada, que ela podia vir a exigir deste a repetição da importância que o mesmo recebeu (cfr. n.º 2 do art.º 476.º do C.C.).
Ora, como já se referiu, alterar a verdade dos factos, omitir factos relevantes para a decisão da causa, e formular pedidos cuja falta de fundamento não devia ignorar, são condutas consubstanciadoras de má fé, sendo que a actuação da Apelante é dolosa.
Estão, assim, verificados os pressupostos justificativos da condenação prevista no n.º 1 do art.º 542.º do C.P.C
Relativamente ao quantum da multa e da indemnização, os critérios de determinação da primeira, que tem como limite mínimo de 2 UC e como limite máximo 100 UC, vêm referidos no n.º 4 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais: os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa; a situação económica do agente; e a repercussão da condenação no património deste.
No que se refere à indemnização, estabelece o art.º 543.º do C.P.C. que esta pode consistir: a) no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
Sobre a situação económica da Apelada/Autora o que se sabe é que esta é a única e universal herdeira da dona do prédio vendido, desconhecendo-se qual o valor da herança recebida, e desconhecendo-se ainda o seu património pessoal. Sem embargo, consta de fls. 20 dos autos que litiga com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
Isto considerado tem-se por adequado fixar a multa no montante de 10 (dez) UC, e a indemnização à parte contrária no reembolso dos honorários do respectivo Mandatário.
C) DECISÃO
Nos termos que se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, revogando a decisão impugnada, absolver a Apelante/Ré do(s) pedido(s) formulado(s) pela Apelada/Autora, condenando esta, por litigar de má fé, na multa de 10 (dez) UC, e na indemnização à Apelante/Ré consistente no reembolso dos honorários do respectivo Mandatário.
Custas da acção e da apelação pela Apelada/Autora.
Guimarães, 12/03/2020
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho