RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., S.A.” veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.ºdo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que, perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão proferida a 27/06/2025, no processo n.º 1422/2024-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (doravante decisão recorrida) e a decisão proferida a 2/7/2021, no processo n.º 760/2020-T (indicada como decisão fundamento).
1.2. As alegações de recurso apresentadas, através das quais a Recorrente visa demonstrar a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência é interposto contra a decisão arbitral proferida no processo n.º 1422/2024-T, datado de 4/07/2025 e que julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela ora Recorrente e, em consequência, determinou a absolvição da AT da instância.
B. Por não se conformar com o teor da decisão arbitral proferida, e por considerar que a mesma se encontra, quanto à mesma questão de Direito, em oposição direta com a decisão arbitral proferida no processo que correu termos sob o n.º 760/2020-T, já transitada em julgado, vem pelo presente interpor o presente recurso.
C. Assim, considerando que o presente recurso se trata de um recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 627.º, n.º 2 do CPC, trata-se de um recurso extraordinário e, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do RJAT, deve ter efeito suspensivo.
D. Ora, como é consabido, para apurar a existência da referida oposição tem entendido a doutrina e a jurisprudência que é necessário que (i) esteja perante o mesmo fundamento de direito, (ii) que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e (iii) que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos – o que, naturalmente, pressupõe a identidade de situações de facto.
E. Ora, no que se refere ao primeiro requisito - à identidade da questão fundamental de Direito - está verificada e decorre do facto de ambas as decisões se terem pronunciado sobre a mesma questão de direito – saber se, em sede de impugnação de liquidação de IMI/AIMI, podem ser discutidos os vícios imputados ao ato de fixação do VPT.
F. Em concreto, em ambas as decisões, estava em causa determinar se é juridicamente admissível impugnar um ato de liquidação de IMI/AIMI, com fundamento em vícios imputados ao ato de fixação do VPT, sem que previamente tenham sido utilizados todos os meios previstos na lei, nomeadamente, o pedido de “segunda avaliação de prédios urbanos”, previsto no artigo 76.º do CIMI.
G. Em relação ao segundo requisito – não ter havido alteração substancial da regulamentação jurídica -, o mesmo também se encontra verificado no presente caso, visto que não houve qualquer alteração relevante, entre as datas das duas decisões e dos factos geradores de imposto em causa, quanto ao regime aplicável aos atos de fixação de VPT e às garantias de impugnação subsequente.
H. Posto isto, diga-se que, quanto ao terceiro e último requisito, o mesmo encontra-se (também ele) preenchido, pois a decisão recorrida e a decisão fundamento decidiram em sentidos opostos, não obstante a identidade da questão fundamental de direito vertida e apreciada nas decisões em causa.
I. Na decisão arbitral objeto do presente recurso, concluiu-se, com base na interpretação de um único Acórdão do STA, “(…) na impossibilidade de, neste processo cujo objeto é a anulação da liquidação de IMI, se conhecer a causa de pedir invocada pela Recorrente”, por assentar em vícios imputados ao ato de fixação do VPT, entendendo que tais vícios deveriam ter sido suscitados no pedido de segunda avaliação de prédios urbanos e não em sede de impugnação da liquidação.
J. Ao passo que a decisão fundamento, fazendo uma análise critica dos factos e das provas carreadas para o processo e não dando como boa, à partida, a tese sustentada pela AT, chegou a diferentes conclusões.
K. Com efeito, concluiu a decisão fundamento que “Em resumo, entendemos que a previsão da impugnabilidade autónoma de atos destacáveis visa, em geral, conferir maiores garantias aos particulares e não reduzir o âmbito das garantias que a lei, em geral, prevê. Assim, tal previsão legal não deve ser entendida – salvo existindo razões substanciais que a tal se oponham, o que não acontece no presente caso – como precludindo a possibilidade de impugnação dos vícios do ato instrumental (fixação do VPT) em processo de impugnação do ato conclusivo do procedimento (liquidação). Num quadro interpretativo da lei que procura dar relevância à sua conformidade com os princípios constitucionais, não podemos subscrever, como constituindo uma regra sem exceções, o pensamento do distinto Autor em que a Requerida, no essencial, se louva. Como referido no citado acórdão do TCA, há que não esquecer que a coberto de um VPT ilegal foram produzidas liquidações de um tributo, que foi exigido à Requerente.” (cfr. páginas 6 e 7 do cit. Doc. n.º 2).
L. Deste modo, é, pois, manifesta a oposição da decisão recorrida com a decisão fundamento, como melhor se demonstrará de seguida.
M. Por outro lado, no que respeita à identidade das situações de facto, também se verifica, medida em que, por um lado, ambas as liquidações assentaram em atos de fixação do VPT afetados por vícios e, por outro lado, em ambos os processos não foi utilizado o meio previsto na lei, para sindicar o VPT – o pedido de segunda avaliação de prédios urbanos.
N. Em face do exposto, constata-se que estão preenchidos todos os pressupostos legais para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, sendo de destacar que a solução perfilhada na decisão fundamento, proferida no processo n.º 760/2020- T, se apresenta como a que melhor se coaduna com a correta interpretação do direito aplicável.
O. Com efeito, a decisão arbitral recorrida concluiu que “Ora, o substrato do PPA é a ato de liquidação IMI nº...03, sendo que é sobre este que recai a pretensão anulatória da Requerente. Nestes termos, o objeto do PPA é o ato de liquidação e não a fixação da respetiva matéria coletável – no caso o Valor Patrimonial Tributário (VPT). Tendo a Requerente fundamentado o PPA em vícios anteriores à emissão do ato de liquidação em crise (vícios do ato administrativo em matéria tributável de anulação da avaliação do VPT), considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo supra citada, entende o Tribunal Arbitral que há que concluir pela impossibilidade de, neste processo cujo objeto é a anulação da liquidação de IMI, se conhecer a causa de pedir invocada pela Requerente. Assim, se verifica exceção dilatória inominada impeditiva de apreciação de mérito que determina a absolvição da instância nos termos do artigo 576º nº2 e 577º do CPC aplicável a ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT).” (cfr. páginas 25 e 26 do cit. Doc. n.º 1)
P. Já na decisão fundamento entendeu o Tribunal Arbitral que “A nosso ver, a questão não é a de saber se a lei configura a fixação do VPT como um ato destacável, prevendo a sua impugnação judicial autónoma – o que é um facto -, mas sim saber se existem razões que obstem a que tal ato, quando surja como instrumental relativamente a um ato de liquidação, possa, também, ser objeto de apreciação em processo dirigido à impugnação desta. Há, pois, que ponderar sobre a ratio das normas que prevêem a impugnabilidade judicial autónoma de atos administrativos que constituem pressuposto de outros atos administrativos. Estas razões serão, essencialmente, três: (i) O ato ser imediatamente lesivo, produzir diretamente efeitos negativos na esfera do particular, o que não é o caso, pois a ablação do património pela via do imposto só acontece após a prática de um ato de liquidação. (ii) A sindicância judicial imediata oferecer maiores garantias ao particular: é o caso, desde logo porquanto o decidido em tal recurso produzirá efeitos de caso julgado relativamente a todas as liquidações que tiverem por base o VPT impugnado. Está, pois, presente uma intencionalidade garantística (consagração de meio de garantia mais abrangente) e não um intuito de restrição dos normais meios de garantia, como resultaria do acolhimento do pensamento sufragado pela Requerida) (iii) Previsão legal de um “filtro” pré-judicial que possa contribuir para reduzir o número de casos que os tribunais sejam chamados a apreciar, quando a decisão dependa essencialmente de conhecimentos técnicos próprios de outras áreas do saber, que não a jurídica (o “filtro” aqui existe - a segunda avaliação dos prédios urbanos). Porém, atenta a razão de ser destes sistemas, há que entender que a previsão da impugnabilidade direta e imediata, em processo a tal diretamente dirigido, do «resultado das segundas avaliações», como diz a lei, só se mostra «indispensável» quando esteja em causa o resultado da aplicação da lei (das normas que regulam o procedimento de avaliação) num caso concreto, pois é em tal aplicação que poderão estar envolvidos conhecimentos técnicos, não jurídicos, e não, como acontece no presente caso, quando esteja em causa a determinação da lei aplicável à avaliação. Esta é uma questão exclusivamente jurídica, para a qual, por definição, um tribunal é mais qualificado para a precisar que uma comissão de peritos avaliadores. Em resumo, entendemos que a previsão da impugnabilidade autónoma de atos destacáveis visa, em geral, conferir maiores garantias aos particulares e não reduzir o âmbito das garantias que a lei, em geral, prevê. Assim, tal previsão legal não deve ser entendida - salvo existindo razões substanciais que a tal se oponham, o que não acontece no presente caso - como precludindo a possibilidade de impugnação dos vícios do ato instrumental (fixação do VPT) em processo de impugnação do. ato conclusivo do procedimento (liquidação). Num quadro interpretativo da lei que procura dar relevância à sua conformidade com os princípios constitucionais, não podemos subscrever, como constituindo uma regra sem exceções, o pensamento do distinto Autor em que a Requerida, no essencial, se louva. Como referido no citado acórdão do TCA, há que não esquecer que a coberto de um VPT ilegal foram produzidas liquidações de um tributo, que foi exigido à Requerente” (Destacado e sublinhado nosso e cfr. páginas 5 a 7 do cit. Doc. n.º 2)
Q. Com efeito, analisando o teor das duas Decisões, resulta que, para a decisão recorrida, os vícios imputados ao ato de fixação do VPT não podem ser apreciados em sede de impugnação da liquidação de IMI, por se tratar de vícios próprios de ato destacável e apenas sindicáveis através dos meios próprios previstos na lei – a segunda avaliação -, razão pela qual a decisão recorrida concluiu pela absolvição da instância com fundamento em exceção dilatória inominada, perfilhando a posição da AT e não procedendo a uma análise crítica da ratio das normas aplicáveis nem dos princípios constitucionais em causa,
R. ao passo que, para a decisão fundamento, a circunstância de o ato de fixação do VPT ser autonomamente impugnável não impede que os seus vícios possam igualmente ser apreciados em sede de impugnação da liquidação, em linha com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e com o princípio pro actione, que impõem uma interpretação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao Direito.
S. Com efeito, é inequívoco que ambas as decisões se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito – possibilidade de apreciação de vícios do ato de fixação do VPT em processo de impugnação da liquidação – e que o fizeram em sentidos claramente opostos.
T. Assim, a decisão recorrida, ao afastar liminarmente a sindicabilidade do ato de fixação do VPT em sede de impugnação da liquidação, acaba por reduzir o alcance das garantias de defesa conferidas aos contribuintes.
U. Já a decisão fundamento, ao admitir essa sindicabilidade, garantiu a conformidade da interpretação normativa com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, assegurando que os contribuintes não ficam privados de proteção judicial contra liquidações baseadas em VPT’s ilegalmente fixados.
V. Em face do exposto, resulta inequívoco que a decisão recorrida se encontra em oposição com a decisão fundamento, sendo esta última a que faz a correta interpretação do direito aplicável e a adequada subsunção dos factos às normas legais pertinentes,
W. pelo que, deve o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser admitido, devendo prevalecer o entendimento perfilhado na decisão fundamento (Proc. n.º 760/2020-T), com a consequente revogação da decisão recorrida.
X. Subsidiariamente, e ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, caso o Supremo Tribunal Administrativo julgue procedente o presente recurso, concluindo pela possibilidade de apreciação de vícios do ato de fixação do VPT em sede de impugnação do ato de liquidação, deverá conhecer do mérito da causa, uma vez que dispõe já de todos os elementos necessários para o efeito, e constantes dos autos do pedido arbitral e concluir pela ilegalidade do ato de liquidação de IMT.
Y. Desde logo, porque o despacho da Chefe de Finanças de Portimão a inscrever na matriz o VPT apurado na avaliação suscitada pela Recorrente, com efeitos a 01/11/2015, que fixou o valor em € 6.015.760,00 (cfr. doc. n.º 6 junto ao PPA) e que diminuiu o VPT deste imóvel anteriormente fixado em 2012, que era de € 15.366.210,00, consubstancia um ato constitutivo de direitos.
Z. Em resumo, podemos definir um ato constitutivo como um ato que coloca o contribuinte numa situação jurídica diferente daquela em que este se encontrava anteriormente à sua emissão, sendo tal alteração imputável ao referido ato.
AA. In casu, é manifesto que o Despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, de inscrição na matriz, a 01/12/2015, do valor da avaliação do imóvel objeto dos presentes autos fixado em € 6.015.760,00, que diminuiu o VPT deste imóvel, anteriormente fixado em 2012, constitui um ato constitutivo de direitos, tendo originado uma alteração da posição jurídica da Recorrente.
BB. Deste modo, e conforme determina expressamente o n.º 2 do artigo 168.º do CPA, um ato constitutivo de direitos apenas poderia ser anulado com fundamento em ilegalidade dentro do prazo de um ano, o que, no caso, apenas seria possível até 02/11/2016.
CC. Decorrido que foi o prazo de um ano sobre a data da inscrição na matriz do VPT de € 6.015.760,00 – ou seja, 01/12/2015 - mostra-se que o despacho que determina a anulação daquela avaliação realizada em 2015, notificado à Recorrente, em 09/12/2016, consubstancia um ato lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, praticado fora do prazo de um ano de que a AT dispunha para esse efeito.
DD. Por outro lado, por hipótese meramente académica, se considerasse que o despacho ora contestado seria legal, o que apenas se admite por razões de patrocínio jurídico, sem conceder, o certo é que este ato de liquidação adicional de IMI notificado na sequência da anulação da avaliação do VPT anterior, viola o citado artigo 130.º, n.º 8 do Código do IMI, sendo, por isso, ilegal.
EE. Acresce que o despacho que determinou a anulação da avaliação do VPT padece também de vício de violação de lei expressa, designadamente dos artigos do Código do IMI que regulam e determinam os critérios que subjazem à realização das avaliações patrimoniais.
FF. O sistema de avaliações do IMI, que consta dos artigos 38.º a 70.º, do respetivo Código, tem por objetivo determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir da fórmula matemática enunciada no artigo 38.º, do Código do IMI, a qual assenta em 6 coeficientes.
GG. O coeficiente de afetação corresponde ao valor incorporado no imóvel em função da utilização a que está afeto, conforme quadro do artigo 41.º do Código do IMI.
HH. Na aplicação do coeficiente de afetação deve levar-se em consideração a classificação dos prédios urbanos que resulta do artigo 6.º n.º 2 do Código do IMI, norma que estabelece como critérios a eleger, tendo em vista a classificação dos prédios, em primeiro lugar, o licenciamento e, em segundo lugar, na falta de licenciamento, o destino normal do imóvel.
II. A lei é relativamente rígida quanto a este aspeto, consagrando neste normativo, como critério primeiro de classificação do imóvel, a afetação do mesmo resultante do licenciamento efetuado e, apenas na falta de licenciamento, surge o destino normal do imóvel como critério supletivo de aplicação.
JJ. Ou seja, quando o objetivo é determinar o coeficiente de afetação, o legislador chama à colação a efetiva utilização do imóvel ou, com mais rigor, o fim a que está afeto no momento em que se procede à sua avaliação.
KK. In casu, conforme resulta do ponto g) da matéria de facto provada na decisão arbitral recorrida, o imóvel avaliado foi identificado pelo sujeito passivo na declaração modelo 1 como estando afeto a “comércio e serviços em construção tipo industrial”, com base em tal utilização se tendo avaliado o mesmo em 2015.
LL. No entanto, considerou a AT que este prédio deveria ter como critério de afetação “Comércio”.
MM. Todavia, à luz da lei, a atividade prestada num hipermercado, com diversos tipos de serviços prestados, café, padaria, serviço de entregas ao domicílio, consubstancia uma atividade que se enquadra no comércio, serviços e de tipo industrial, não se resumindo apenas a uma atividade comercial, como pretende a AT.
NN. Porquanto engloba não só uma prestação de resultados, mas uma atividade que passa pela aquisição e transformação de todo um conjunto de bens, como é o caso da padaria ou do café, o que implica a aquisição de matérias-primas e a manutenção de uma força laboral mais assimilada à indústria, pois tem de ter fornos e diversa maquinaria de transformação de produtos.
OO. Por seu turno, a sua atividade também não se subsume apenas à prestação de atos de comércio, pois a Recorrente presta ainda um conjunto de serviços, designadamente (i) financeiros, associados ao seu cartão de fidelidade, ou ainda (ii) serviços regulares prestados pelo serviço de entregas ao domicílio, escritórios de apoio, armazéns, entre outros, conforme doc. n.º 5 junto com o PPA e cuja veracidade não foi questionada pela AT).
PP. Aliás, o tipo de construção de um hipermercado é, sem dúvida, mais de tipo industrial do que de tipo comercial, o que resulta, desde logo, do processo de licenciamento de um hipermercado, resultando diretamente dessa legislação a consideração de que se trata de um tipo de atividade que é, simultaneamente, comercial, de prestação de serviços e industrial, conforme o disposto no Decreto-lei n.º 259/2007, de 17/07, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01.
QQ. E para poder dispor de uma padaria com fabrico próprio, a Recorrente teve, inclusive, de solicitar um licenciamento próprio, de tipo industrial.
RR. Ou seja, é uma verdadeira atividade económica de tipo industrial – e não de mero comércio – a que se desenvolve na zona da padaria de fabrico próprio.
SS. Assim, a natureza de um prédio, ou de uma atividade económica, não pode variar ao sabor das vontades da AT, pelo que mal andou esta ao determinar a afetação do prédio objeto dos presentes autos ao coeficiente Comércio, ao invés daquele que, efetivamente, é prestado neste hipermercado – “Comércio e serviços de tipo industrial”.
TT. Situação esta que tem impacto objetivo na percentagem fixada para apuramento do valor patrimonial tributário do imóvel, já que ao Comércio se determinou um coeficiente de 1,20 e ao Comércio e serviços de tipo industrial um coeficiente de 0,80 (cfr. artigo 41.º do Código do IMI).
UU. Por fim, o mesmo ato considerou de forma incorreta a área bruta dependente do imóvel, o que conduziu a uma errada quantificação do VPT e, consequentemente, da liquidação de IMI impugnada.
VV. Pois, considera a AT que a área bruta dependente do imóvel objeto do presente processo deve compreender a área relativa a um conjunto de estacionamentos que constituem parte comum da propriedade horizontal constituída pela Recorrente em conjunto com o proprietário da outra fração (cfr. Doc. n.º 5 junto com o PPA e cuja veracidade não foi questionada pela AT).
WW. Ignorou, a AT, sem justificar, a escritura de constituição de propriedade horizontal e o respetivo regulamento do condomínio e o impacto que estes têm na determinação da área bruta dependente desta fração (cfr. Doc. n.º 5 junto com o PPA e cuja veracidade não foi questionada pela AT).
XX. E fá-lo sem justificar, nem apresentar os critérios e os fundamentos que norteiam esta decisão.
YY. Aliás, a escritura-pública é um documento que faz fé pública e por isso, deveria a AT ter questionado a sua validade para legitimamente derrogar os seus efeitos.
ZZ. O mesmo se diga quanto ao Regulamento do Condomínio, que regula a propriedade horizontal. (cfr. Doc. n.º 5 junto com o PPA e cuja veracidade não foi questionada pela AT)
AAA. Face ao exposto, não se pode considerar como área bruta dependente, uma área que não está afeta, apenas e em exclusividade, a uma fração, sob pena de se atentar contra o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código do IMI, que refere expressamente tratar-se de áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo.
BBB. Decorre, portanto, da letra da lei, que o legislador atribuiu um carácter preferencial à questão da afetação exclusiva da área, para que a mesma tenha de ser considerada como área bruta dependente para efeitos do disposto no citado artigo 40.º do Código do IMI, ou seja, o legislador quis expressamente relevar que a área bruta dependente esteja exclusivamente afeta a uma determinada fração.
CCC. E nem se diga, que o que deve prevalecer é a afetação material e destinação económica que é dada à fração.
DDD. Na verdade, o critério propugnado pelo legislador e considerado determinante para se apurar a área bruta dependente de um prédio, é o critério da exclusividade, nada tem a ver com a sua destinação económica.
EEE. Ora, como resulta da página 7 da escritura de constituição de propriedade horizontal (cfr. Doc. n.º 5 junto com o PPA e cuja veracidade não foi questionada pela AT) que os estacionamentos são partes comuns do prédio (isto é, partes comuns do empreendimento comercial denominado ...), destinando-se, portanto, ao livre acesso dos clientes de ambas as frações do prédio (ou seja, o hipermercado da Recorrente e a galeria comercial existente no restante espaço).
FFF. Não se refuta a existência de um parque de estacionamento no prédio em discussão nos autos – o que não se aceita é que a AT, à revelia do disposto na escritura de constituição de propriedade horizontal e no regulamento do condomínio, pretenda considerar que tal parque de estacionamento é uma área exclusiva da sua fração e, como tal, deve ser considerada como sua área bruta dependente!
GGG. Repare-se que é a própria AT (cfr. Doc. n.º 8 junto com o PPA e cuja veracidade não foi questionada pela AT) que considera que os lugares de estacionamento são do centro comercial (e, portanto, não apenas da fração da Recorrente), e de utilização pública pelos clientes do centro comercial (e, portanto, não apenas pelos clientes da Recorrente),
HHH. pelo que a sua consideração como área bruta dependente da Recorrente, em função da permilagem da sua fração, mostra-se, no mínimo, abusiva, porquanto todos os clientes do centro comercial (e, aliás, qualquer pessoa em geral) podem, livremente, aceder ao parque de estacionamento, independentemente do seu destino.
III. Deste modo, e atento o caso sub judice, andou mal a AT ao considerar que a área de estacionamentos comuns correspondente a esta propriedade horizontal deve ser considerada como área bruta dependente do imóvel objeto dos presentes autos para efeitos do disposto no artigo 40.º do Código do IMI, porquanto os respetivos estacionamentos não são exclusivos do imóvel (fração) em apreço.
JJJ. Em face de todo o exposto, deverá ser ordenada a anulação do ato de liquidação adicional de IMI n.º ...03, porquanto alicerçado num despacho de avaliação patrimonial manifestamente ilegal.
1.3. Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira, concluindo nos seguintes termos:
«A. No presente recurso, cumpre aferir se estão verificados os requisitos de admissibilidade, sendo que é necessário, para que se verifique oposição de acórdãos, nos termos do artigo 152.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT.
B. Ainda que se possa conceder a existência de alguma identidade da situação de facto, relativamente à impugnação do VPT que esteve na base da liquidação de IMI, e que até possa conduzir a uma aplicação das mesmas normas legais,
C. Assim como, se pode aceitar que, no que respeita à questão a decidir apreciada em ambas as decisões Recorrida e Fundamento, a análise da questão ter seguido caminhos distintos,
D. Contudo, a divergência ocorrida nas soluções propugnadas em ambas as decisões, recorrida e fundamento, verifica-se, por a decisão recorrida ter perfilhado a jurisprudência consolidada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 23.02.2023 no processo n.º 102/22.2BALSB.
E. Ora, a decisão recorrida foi proferida após a emissão de Acórdão Uniformizador, proferido no processo 102/22.2BALSB, que é datado de 23 de Fevereiro de 2023, razão pela qual, outra não poderia ter sido a decisão proferida, que não fosse a de acatar um acórdão que fixa jurisprudência, e que põe termo a uma divergência ou contradição no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, tendo, por isso, valor vinculativo para as decisões posteriores.
F. No caso, a decisão fundamento foi proferida em 2 de Julho de 2021, portanto, quase dois anos antes do Acórdão Uniformizador proferido no processo 102/22.2BALSB, que é datado de 23 de Fevereiro de 2023.
G. É assim, evidente, que tendo a decisão fundamento, sido proferida antes da fixação de jurisprudência, é esta decisão que se encontra em total desacordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, não podendo ser aceite como Acórdão fundamento da oposição.
H. Por tudo o exposto, não estando verificado o pressuposto previsto no n.º3 do artigo 152º do CPTA, por a orientação perfilhada na decisão recorrida estar de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, deve o presente recurso ser rejeitado.
I. Em face do supre referido deve manter-se a decisão recorrida».
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu, ao abrigo do artigo 146.º, nº 1 do CPTA, douto parecer, no sentido de não conhecimento do mérito do presente recurso por falta de verificação dos pertinentes pressupostos legais, concretamente, por a decisão recorrida estar conforme a jurisprudência consolidada do Pleno da Secção deste Supremo Tribunal Administrativo.
1.5. Notificadas as partes do teor do parecer do Ministério Público, nada disseram.
1.6. Colhidos os «vistos legais» dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, em conformidade com o preceituado no artigo 92.º, n.º 2 do CPTA, cumpre, agora, em conferência do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, decidir.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas identificadas decisões do Centro de Arbitragem Administrativa, a qual identifica como sendo a de «determinar se é juridicamente admissível impugnar um ato de liquidação de IMI/AIMI, com fundamento em vícios imputados ao ato de fixação do VPT, sem que previamente tenham sido utilizados todos os meios previstos na lei, nomeadamente, o pedido de “segunda avaliação de prédios urbanos”, previsto no artigo 76.º do CIMI.». Em suma, pretende a Recorrente que o Pleno deste Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, em sede de impugnação de liquidação de IMI, podem ser discutidos vícios imputados ao acto de fixação do VPT, sem que previamente tenham sido utilizados todos os meios previstos na lei, nomeadamente, o pedido de segunda avaliação de prédios urbanos, previsto no artigo 76º do CIMI.
2.2. É, esta, pois, a questão fundamental de direito que, confirmada a verificação dos pressupostos formais e substanciais de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, se imporá que apreciemos e uniformizemos jurisprudência. Apreciação e uniformização que, todavia, só ocorrerá se este Pleno previamente confirmar que os pressupostos formais e substanciais a que supra aludimos, e que são de verificação cumulativa, estão preenchidos.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade fixada na decisão arbitral recorrida e na decisão arbitral fundamento, ambas devidamente identificadas no ponto 1.1. do presente acórdão, as quais podem ser integralmente consultadas no seguinte endereço electrónico: https://caad.org.pt/tributario/decisoes/
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto contra a decisão arbitrai proferida no processo nº 1422/2024-T, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente, julgamento que esta defende estar totalmente em oposição com o realizado quanto à mesma questão fundamental de direito no processo arbitral n.º 760/2020-T.
3.2. Segundo a Recorrente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência se mostram preenchidos.
A questão de direito objecto de apreciação é a mesma: ambas os julgamentos se debruçaram sobre a questão de saber se em sede de impugnação de liquidação de IMI/AIMI, podem ser discutidos os vícios imputados ao acto de fixação do VPT, ou seja, em ambas as decisões o que estava em causa era determinar se é juridicamente admissível impugnar um acto de liquidação de IMI/AIMI, com fundamento em vícios imputados ao acto de fixação do VPT, sem que previamente tenham sido utilizados todos os meios previstos na lei, nomeadamente, o pedido de segunda avaliação de prédios urbanos, previsto no artigo 76º do CIMI.
O regime jurídico aplicado foi, no essencial, o mesmo, e não se registou entre o momento de prolação de uma e outra das decisões em confronto alteração substancial da regulamentação jurídica.
A decisão recorrida e a decisão fundamento decidiriam a questão de direito em sentidos diametralmente opostos. Para a decisão fundamento a resposta correcta à questão de direito colocada deve ser afirmativa. Para a decisão recorrida, a resposta correcta à questão de direito colocada é forçosamente negativa.
A este propósito, e para que dúvidas se não coloquem, pese embora alguma confusão terminológica e a discutível abordagem técnica como a questão foi apreciada na decisão recorrida, o Tribunal Arbitral, no segmento decisório absolveu a Autoridade Tributária do pedido e não da instância [«VI. Decisão
Termos em que se decide julgar o presente pedido de pronúncia arbitral improcedente e absolver a Requerida do pedido, condenando a Requerente nas custas, nos termos abaixo fixados.»] Sendo este, e não considerações anteriormente tecidas em sede de fundamentação, que devem nortear o nosso critério de admissão do presente Recurso. Isto é, a absolvição do pedido pressupõe que o julgador conheceu do fundo da causa e que com esse julgamento pôs termo ao processo. O que, per se, é suficiente para legitimar a conclusão de que estão verificados os pressupostos consagrados no artigo 25.º, n.º 1 do RJAT.
3.3. Partindo do pressuposto, inquestionável, de que não se verificaram quaisquer circunstâncias capazes de colocar em crise o nosso despacho liminar de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, mantendo-se, pois, o mesmo juízo de preenchimento dos pressupostos de legitimidade e de tempestividade exigíveis, enfrentemos agora os requisitos de admissibilidade substantivos do Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
3.4. Nesse sentido, salientamos desde já que, como é sabido, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º do (CPTA).
Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção, neste último caso por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos os Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente, no mesmo sentido.
Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (que nos é submetida para julgamento de uniformização) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - então não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito.
Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas as decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.
É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do CPPT, 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do CPTA e 688.º, n.º 2 do CPC.
Ora, como está bem de ver, independentemente do acerto da totalidade de todas as suas conclusões quanto ao preenchimento dos pressupostos a que supra fizemos referência - ter sido conhecida em ambos os julgamentos a mesma questão de direito, tendo subjacente um mesmo quadro jurídico regulamentador e de terem sido quanto a essa mesma questão proferidas decisões opostas – é absolutamente indiscutível que a decisão recorrida está conforme a jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.
Ou seja, ainda que deva ser reconhecida razão à Recorrente quanto à verificação dos demais pressupostos substantivos de admissibilidade, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência não poderia avançar para conhecimento de mérito, uma vez que a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida é plenamente conforme à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão, constante do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 23 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 102/22.2BALSB, integralmente disponível em www.dgsi.pt.
Nesse acórdão, foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: «Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.».
Estando a decisão arbitral recorrida plenamente conforme com essa jurisprudência uniformizada – a qual, de resto, foi por ela expressamente assumida – o presente Recurso para Uniformização de jurisprudência, atento o preceituado nos artigos 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT), não prosseguirá para conhecimento do mérito, como, a final, se decidirá.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo não tomar conhecimento do mérito do Recurso interposto para Uniformização de Jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e, transitado em julgado, comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.