Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
GRUPO B... S.A. e A..., SGPS, S.A., com os sinais dos autos, vêm, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi n.ºs 2 a 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - “RJAT”), com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no Processo n.º 559/2020–T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrida a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, a uma SGPS, na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operação com uma instituição de crédito (ambas domiciliadas na União Europeia), e apontando contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, com o lavrado na decisão arbitral n.º 911/2019-T, que se invoca como fundamento.
Inconformadas, formularam as recorrentes GRUPO B... S.A. e A..., SGPS, S.A., as seguintes conclusões:
a) Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento
A) É de sublinhar a identidade entre a questão tratada na decisão arbitral recorrida (processo n.º 559/2020-T), de uma parte, e a decisão arbitral fundamento (processo n.º 911/2019-T), de outra parte: em ambos os casos o que está em causa é a mesma situação e a mesma questão fundamental, qual seja a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.°, n.º 1, alínea e), do CIS, a uma SGPS na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operação com uma instituição de crédito (ambas, SGPS e instituição de crédito, domiciliadas na União Europeia).
B) Mais concretamente, o que se discutiu num e noutro caso foi esta questão fundamental de direito: uma SGPS mutuária/devedora de juros ou comissões onerada com imposto do selo nas situações previstas na norma de isenção contida no artigo 7.°, n.º 1, alínea e), do CIS, preenche ou não o requisito subjectivo desta norma de isenção, isto é, qualifica-se ou não como instituição financeira, designadamente à luz dos tipos previstos na legislação comunitária (para os quais remete a citada norma de isenção de imposto do selo)?
C) A decisão arbitral recorrida decidiu que uma SGPS não se qualificava para o efeito, e a decisão arbitral fundamento, transitada em julgado, concluiu, pelo contrário, que uma SGPS se qualificava para o efeito.
D) Inexiste alteração da regulamentação jurídica aplicável entre um caso e outro.
E) Deve, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.° do CPTA, por remissão do artigo 25.°, n.ºs 2 e 3, do RJAT (na redacção dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro), e fundado na oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida proferida em 24.06.2020 no processo n.º 559/2020-T, e a decisão arbitral fundamento de 05.09.2020 proferida no processo n.º 911/2019-T, por se verificarem os requisitos exigidos para o efeito.
b) Disposições legais violadas pela decisão arbitral recorrida
F) A decisão arbitral recorrida viola o artigo 7.°, n.º 1, alínea e), do CIS, desatendendo na prática a remissão que aí se elegeu (com respeito à entidade “mutuária/devedora de juros ou comissões”) para os tipos de instituições financeiras previstos na legislação comunitária, e colocando no seu lugar, se bem se entende, uma remissão (com respeito à entidade “mutuária/devedora de juros ou comissões”) para o RGICSF.
c) O artigo 7. °, n.º 1, alínea e), do CIS, remete (com respeito à entidade “mutuária/devedora de juros ou comissões”) para os tipos de instituições financeiras previstos na legislação comunitária, e as ora recorrentes, SGPS à data dos factos, preenchem um desses tipos
G) Qualifica-se como instituição financeira, ao abrigo da legislação comunitária em vigor à data dos factos que trata ex professo das instituições de crédito e financeiras, a Directiva n.°2013/36/UE e o Regulamento UE n.°575/2013, o seguinte tipo de entidade, entre outros:
Artigo 3.°, n.º 1, parágrafo 22, da Directiva 2013/36/EU: “[p]ara efeitos da presente diretiva, entende-se por (...) [i]nstituição financeira” (...) uma instituição financeira na aceção do artigo 4.°, n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.° 575/2013”.
Artigo 4.°. n.º 1, parágrafos 3 e 26 do Regulamento UE n.º 575/2013:
3) "Instituição": uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
(...)
26) "Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações (...)” (ênfase nosso).
H) Ora, isso é pacífico, as recorrentes eram, como se viu, à data dos factos (facto sob a alínea a) na pág. 9 da decisão arbitral recorrida), sociedades gestoras de participações sociais. isto é, SGPS, sociedades cujas aquisições e património são constituídas nos termos legais por participações noutras sociedades, que têm por actividade exclusiva principal (por imposição de regime legal) a detenção de participações sociais com carácter duradouro (por oposição à actividade de venda, intermediação ou negociação de participações).
I) Pelo que, isso é inequívoco, as recorrentes subsumiam-se à data dos factos no tipo de instituição financeira previsto na legislação comunitária que se reconduz às sociedades aí designadas por empresas cuja actividade principal é a aquisição de participações sociais.
J) Também designadas estas empresas, na mesma norma comunitária sobre instituições financeiras, para que não haja dúvida, por “sociedades gestoras de participações" (cfr. o mesmo artigo 4.°, n.º 1, no mesmo parágrafo 26), do Regulamento UE n.º 575/2013).
K) Tipo este que já ao tempo da anterior Directiva, 2006/48/CE, no seu artigo 4.° ponto 5), aparecia no cardápio de instituições financeiras: “uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer (...)” (sublinhado e ênfase nossos).
L) Cardápio este do direito comunitário, e não o do nosso Regime Geral as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), nem tão-pouco qualquer outro critério alternativo, que foi o eleito pelo artigo 7.°. n.° 1, alínea e), do CIS, quando quis delimitar o universo de entidades mutuárias/oneradas com juros/comissões subjectivamente cobertas pela isenção aí estabelecida.
M) Preenchem, pois, as recorrentes, à data dos factos, o requisito subjectivo da isenção previsto para o mutuário/devedor de juros ou comissões no artigo 7.°, n.º 1, alínea e) do CIS.
d) Como se furta a decisão arbitral recorrida a esta conclusão, e o vício em que labora
N) A decisão arbitral recorrida referencia-o, mas quando chega a vias de facto ignora na sua análise o artigo 4.°, n.º 1, parágrafo 26), do Regulamento UE n.º 575/2013, onde está a expressa qualificação da sociedade gestora de participações como instituição financeira.
O) E labora na prática em todo o seu raciocínio discursivo como se este parágrafo 26) não existisse, entretendo-se antes a avaliar se uma SGPS se encaixará no artigo 4.°, n.º 1, parágrafo 27), do Regulamento UE n.º 575/2013, incorrendo aqui numa segunda, grave e inaceitável omissão.
Com efeito, imediatamente a seguir a transcrever o citado parágrafo 27), faz a decisão arbitral recorrida a seguinte, totalmente incorrecta e enganosa, afirmação (na adesão integral que faz à fundamentação constante da decisão arbitral proferida no processo n.º 37/2020-T, que transcreve na pág. 34; sublinhados nossos):
“Do legislador da União retira-se que uma instituição financeira é uma empresa que não seja uma “instituição” (ou seja, uma instituição de crédito ou empresa de investimento - artigo 4.°, n.º 1, 3), e cuja atividade principal seja a gestão de participações sociais em empresas que desenvolvam atividades no setor bancário e financeiro (as atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15 da Diretiva 2013/36/EU)”.
P) Isto é, para lá do tom nebuloso e confuso, uma falsidade, salvo o devido respeito, não há outra maneira de o dizer.
Q) Uma instituição financeira não é isto que a decisão arbitral recorrida acaba de dizer. Uma instituição financeira é o que o precedente parágrafo 26) do artigo 4.°, n.º 1, do Regulamento UE n.º 575/2013, prescrevia à data relevante (ano de 2017), que supra se transcreveu e que a decisão arbitral recorrida não só omite, como pelos vistos se lhe substitui.
R) Furtou-se a decisão arbitral recorrida ao efectivo confronto com a norma da legislação comunitária relevante no caso concreto, o citado parágrafo 26) do artigo 4.°, n.º 1, do Regulamento UE n.º 575/2013, para a qual remete juntamente com todas as outras, a norma de incidência para delimitação do cardápio de mutuários e devedores de juros e comissões elegíveis para a isenção,
S) e em seu lugar olhou na prática apenas para um único parágrafo da legislação comunitária relevante, o parágrafo 27) do artigo 4.°, n.º 1, do Regulamento UE n.º 575/2013,
T) com a agravante de omitir que aí, no parágrafo 27), onde se elenca a categoria “instituição financeira”, se está justamente a elencar as entidades identificadas no antecedente parágrafo 26), onde se indica o que é e o que não é instituição financeira, e onde justamente se inclui entre elas as sociedades gestoras de participações.
U) Nesta cadeia de omissões, neste vício de análise, não incorreu a decisão arbitral fundamento, proferida no processo n.º 911/2019-T (sublinhados nossos), nem tão pouco as decisões arbitrais subsequentes que a acompanharam, proferidas nos processos n.ºs 819/2019-T, 3/2020-T, 110/2020-T e 502/2020-T.
V) É de sublinhar igualmente, como o fez a decisão arbitral fundamento, que [e]sta remissão [da norma de isenção] para a legislação comunitária, agora dito Direito da União Europeia, haverá de entender-se como uma remissão dinâmica, pretendendo referir-se ao conceito de "instituição financeira" que se encontre previsto no direito europeu à data em que se pretenda exercer o direito de isenção, [pág. 8].
W) Os factos tributários aqui em causa são de 2017, como se recordou supra (cfr. alínea f) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida), pelo que são irrelevantes para eles e norma de isenção remissiva aqui em causa, alterações posteriores no normativo objecto da remissão.
X) Refira-se ainda que no desenvolvimento da sua análise a decisão arbitral recorrida fá-la a certa altura deslizar para um plano de confluência e indistinção entre a legislação comunitária e o RGICSF, em que este passa a comandar e a gerar as conclusões, substituindo-se àquele.
Y) Substituindo então, furtivamente, o objecto da remissão efectuada pela norma de isenção do CIS (“sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária”), pela legislação nacional, pelo RGICSF.
Z) Substituição esta que constitui mais uma desobediência à norma de isenção, à lei.
AA) O que não pode ser, como bem observa a decisão arbitral fundamento (nas suas págs. 10 e 11), em reacção a perspectiva igual que a AT havia adoptado:
“Certo é que na transposição da Diretiva 2013/36/EU para o direito interno, o legislador nacional adotou um conceito mais restritivo de "instituição financeira", caracterizando como tal "as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas a supervisão do Banco de Portugal".
No entanto, para efeitos da aplicação da isenção do imposto de selo, o artigo 7.°, nº 1, alínea e), não remete vara o direito interno, mas vara o direito da União Europeia, o que significa que a definição constante do artigo 2.°-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aditado pelo diploma que procedeu à transposição da Diretiva, releva para os demais efeitos da regulação das sociedades gestoras de participações sociais, e não para o específico aspeto da isenção de imposto de selo.”.
BB) O processo mental da decisão arbitral recorrida consiste no fundo em, partindo do arquétipo do banco ou a instituição de crédito que captam recursos alheios para emprestar a terceiros, o arquétipo que deu origem ao longo do tempo à criação de rácios prudenciais e à sujeição a supervisão prudencial, imaginar com ligeireza que é de estendê-lo a todas as instituições e sociedades financeiras, e por cima disso criar (segundo passo imaginativo) um requisito substantivo para a qualificação como instituição financeira: tem de estar sujeita a rácios prudenciais e a supervisão dos mesmos.
CC) Este processo mental da decisão arbitral recorrida aparece a certa altura traído no seu discurso, em trecho no qual resolve lançar anátema sobre a decisão arbitral fundamento (“interpretam grosseiramente as normas aplicáveis’’).
No entanto, os argumentos neles contidos, salvo o devido respeito, interpretam grosseiramente as normas aplicáveis, ao concluírem no sentido de que a norma do artigo 7°, n.°1, alínea e), do CIS remete para um conceito europeu de instituição financeira, porque não encontra guarida nos normativos europeus aplicáveis. Na realidade, como ficou demonstrado, a remissão que é feita naquelas decisões arbitrais para a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (EU) 575/2013 desconsidera por completo que aqueles instrumentos normativos financeiros têm como objeto o sector bancário e as entidades sujeitas à supervisão bancária, pelo que não podem abranger (nem abrangem) SGPS como as Requerentes.” (pág. 39).
DD) E é no fundo este equivocado e omissivo discurso (que ignora que o sector financeiro é composto de muito mais que a banca e de muito mais que a actividade de concessão de crédito), e seus resultados, que é substituído à lei que cabia à decisão recorrida aplicar. E em paralelo há o recurso ao RGICSF, para o qual a certa altura escorrega, confusamente, a decisão recorrida.
EE) E com este processo mental interno, a decisão arbitral contradiz afinal aquele que tinha sido o seu ponto de partida inicial, contradiz aquele que tinha sido o seu mais que justo reconhecimento inicial (sublinhados nossos):
“Na lei portuguesa não encontramos uma definição de “instituição financeira”, limitando-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/12, de 31/12, a proceder à enumeração de entidades que qualifica casuisticamente como “Instituições de crédito” (artigo 3.°), “Empresas de investimento” (artigo 4.°-A) e “Sociedades financeiras” (artigo 6.°), e, no artigo 6.° n.°1, alínea b) refere que são instituições financeiras as referidas nas subalíneas ii) e iv da alínea z) do artigo 2.°-A, nas quais se incluem: i) As sociedades financeiras de crédito; ii) As sociedades de investimento; iii) As sociedades de locação financeira; iv) As sociedades de factoring; v) As sociedades de garantia mútua; vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento; vii) As sociedades de desenvolvimento regional; viii) As agências de câmbio; ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; x) As sociedades financeiras de microcrédito”.
(...)
Esta opção do legislador nacional [de criar cardápio onde casuisticamente inclui as entidades, muito diversas entre si e com actividades muito diversas entre si, como se vê, que entende qualificar como instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras] vai, aliás, no mesmo sentido do Direito das União”.
FF) Pois é. Por que razão então, chegada a hora da verdade, a decisão arbitral recorrida se esqueceu do cardápio comunitário, também ele casuístico, sem qualquer critério unificador, e o substituiu afinal por um conceito unificador de lavra própria?
GG) As recorrentes não vêem grosseria, no pensar ou no escrever, da decisão arbitral fundamento (ou nas decisões arbitrais subsequentes que a acompanharam, proferidas nos processos n.ºs 819/2019-T, 3/2020-T, 110/2020-T e 502/2020-T). E, sobretudo, não veem nela abafamento de elementos relevantes para a análise jurídica da matéria decidendum.
HH) E pergunta-se se o que achará a decisão arbitral recorrida do anteprojecto do Código da Actividade Bancária (CAB)(https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/anexo i - anteprojeto de codigo da atividade bancaria - consulta publica.pdf), que visa substituir o RGICSF, e onde se propõe um alinhamento integral com a legislação comunitária, no que às sociedades gestoras de participações respeita (sublinhados nossos):
“Artigo 3.°
Outras definições
1- Para efeitos do presente Código entende-se por:
ll) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, das empresas de investimento, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e das sociedades gestoras de participações de seguros mistas:
i) Entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais'”.
II) Aí está, agora o próprio diploma que substituirá o actual RGISCF, a “interpretar grosseiramente o ordenamento jurídico”, diria a equivocada, salvo o devido respeito, decisão arbitral recorrida.
e) Acresce que a norma de isenção tem uma segunda e também inequívoca indicação, de que a delimitação dos mutuários (e devedores de juros e comissões) elegíveis não é para ser feita pelo RGICSF
JJ) Se, à semelhança do que pensou e como laborou a decisão arbitral recorrida, para o requisito subjectivo no destino (mutuária) em vez de se olhar ao cardápio previsto na legislação comunitária, houvesse que olhar para o cardápio previsto no RGICSF (para o requisito subjectivo aplicável na origem - mutuante), a norma de isenção escusava de se ter dado ao trabalho de utilizar a longa e diferente formulação que utilizou para delimitar o requisito subjectivo no destino, bastando-lhe simplesmente dizer o seguinte (sublinhados nossos):
“1- São também isentos do imposto:
(...)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras [requisito subjectivo na origem] a entidades do mesmo tipo e a sociedades de capital de risco [requisito subjectivo no destino], umas e outras domiciliadas (...) [requisito subjectivo comum na origem e no destino]”.
KK) Mas não, não quis dizer isso, não quis que quanto ao destino as entidades fossem as mesmas que as da origem + as sociedades de capital de risco.
LL) Quis antes contrapor, quando chegou a vez de expressar o requisito subjectivo específico no destino, que as entidades haviam de ser “sociedades de capital de risco, bem como sociedades ou entidades cuja forma e obiecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária.
MM) Ignorar esta contraposição na norma de isenção, como fez a decisão arbitral recorrida, é não só ignorar a formulação expressa e clara da norma de isenção, mas ignorar também o contraste e diferença que esta norma instituiu entre o requisito subjectivo específico na origem, e o requisito subjectivo específico no destino.
NN) E foi mais este dado normativo diferenciador inequívoco, constante da norma de isenção, que a decisão arbitral recorrida, salvo o devido respeito, atropelou.
f) Acresce que não se compreende a teima da AT (que a decisão recorrida acolheu) em recusar aplicar esta isenção às mutuarias SGPS, sabendo-se que sanciona expressamente a sua aplicabilidade a entidades mutuarias sem correspondência nos tipos previstos no RGICSF, e mais distantes destes do que uma SGPS
OO) O que se pretende com a isenção do artigo 7.°, n.º 1, alínea e), do CIS? Como primeiro objectivo, eventualmente entre outros, parece evidente que está o de não onerar com imposto entidades e sociedades com funções de intermediação no ciclo produtivo-financeiro.
PP) Ora, as SGPS são isso mesmo. Não exercem nem podem exercer uma actividade económica directa, antes intervêm indirectamente, intermediando o ciclo produtivo e financeiro na economia, detendo, gerindo e financiando outros actores (as suas participadas) que, estes sim, têm actividade operacional, directa, por oposição a uma actividade de intermediação no circuito económico-financeiro.
QQ) E o que é mais estranho é que a AT se oponha à aplicação da isenção em causa aos créditos contraídos (e respectivos juros, garantias e comissões) pelas SGPS,
RR) quando com respeito a uma entidade investidora em imobiliário e projectos imobiliários como um fundo de investimento imobiliário (a mais das vezes de subscrição particular), a AT já considera estar-se perante uma instituição financeira à luz do direito comunitário, para cúmulo apelando para o efeito não à legislação comunitária que lida ex professo com as instituições de crédito e financeiras, mas à legislação sobre branqueamento de capitais, que apenas incidentalmente lida com o conceito de instituições financeiras, e para os específicos propósitos da luta contra o branqueamento de capitais (cfr. a resposta a Pedido de Informação Vinculativa (“PIV”) que se juntou como Doc. n.º 54 ao PP A, no Processo n.º 2017000303 - IVE n.º 11733, com despacho concordante de 07.07.2017, da Directora-geral da AT).
SS) E o que é mais estranho também é que a AT com respeito aos FCR e SCR, isto é, patrimónios autónomos e sociedades, que se dedicam também à detenção e gestão de participações sociais, considera que os mesmos se qualificam para efeitos da isenção (preenchem, incluindo os FCR, o requisito subjectivo da isenção dirigido ao mutuário) - cf. em especial o Parecer n.º 25/2013, de 28 de Junho de 2013, do CEF, ponto 37 -, e quando chega às SGPS diz que estas já não se qualificariam.
TT) Não são as SCR, FCR e SGPS, tudo entidades que em última instância se dedicam à tomada e gestão de participações sociais? Sim, são.
UU) Por que razão então para umas se leva até em linha de conta o que apenas resulta do direito comunitário relativo à prevenção do branqueamento de capitais (FCR), e com respeito às outras (SGPS) se silencia até o que resulta do direito comunitário que se dedica ex professo às instituições de crédito e financeiras?
VV) O não porque não aplicado pela AT às SGPS, em violação do que igualmente, e por maioria de razão (textos legais que se dedicam ex professo às instituições de crédito e às instituições financeiras), resulta dos textos legais comunitários, é uma arbitrariedade e ilegalidade agravada por este motivo.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
- DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO POR SE VERIFICAREM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O EFEITO,
- DEVE SER ANULADA A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA,
- E DEVE SER EMITIDO ACÓRDÃO POR ESTE TRIBUNAL DECIDINDO A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TERMOS PETICIONADOS, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DAS AUTOLIQUIDAÇÕES DE IMPOSTO DO SELO REPERCUTIDO NAS ORA RECORRENTES, IDENTIFICADAS NA PETIÇÃO ARBITRAL, RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE PAPEL COMERCIAL COM A Banco 1..., O Banco 2..., o Banco 3..., o Banco 4... O Banco 5..., O Banco 6... E A Banco 7..., E REFERENTES AOS PERÍODOS DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2017, IMPOSTO DO SELO ESTE NO MONTANTE TOTAL DE € 238.502,30 (CFR. ALÍNEA F) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NAS PÁGS. 10 A 13 DA DECISÃO ARBITRAL, RECORRIDA), COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNARAM ENTE O REEMBOLSO ÀS ORA RECORRENTES DESTA QUANTIA, ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS À TAXA LEGAL.
A recorrida Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
A) Foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão arbitral proferido no processo n.º 559/2020-T, com fundamento em oposição com decisão proferida no processo arbitral n.º 911/2019-T (cf. artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, na redação da Lei n.º 119/2019, de 18.09).
B) Sem prejuízo da identidade das questões importa desde logo notar que contrariamente ao que é invocado pelas Recorrentes (cf. artigo 8.º das alegações) foram duas e não apenas uma as questões decididas pelo Tribunal a quo, sendo objeto do recurso apenas uma delas.
C) Com efeito, nos autos arbitrais foram duas as questões autonomamente colocadas pelas Recorrentes no seu pedido de pronúncia arbitral (ppa), a saber: (i) Da não sujeição a Imposto do Selo dos encargos suportados diretamente relacionados com contratos de emissão de papel comercial; (ii) Da isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS; tendo o Tribunal a quo julgado ambas improcedentes e consequentemente o ppa.
D) Como resulta das páginas 21 a 29 da decisão arbitral recorrida, o Tribunal resolveu a primeira daquelas questões de forma concreta e autónoma, tendo depois analisado a segunda questão, a única sobre a qual a decisão arbitral é objeto de recurso.
E) Pelo que, mesmo que se julgue procedente o presente recurso, o que se admite por mera cautela e dever de representação, então a decisão arbitral apenas pode ser revogada parcialmente, mantendo-se a mesma na parte referente à questão em que as Recorrentes decaíram e com a qual se conformaram – isto é, a questão referente à não sujeição a Imposto do Selo dos encargos suportados diretamente relacionados com contratos de emissão de papel comercial –, atento esta não integrar o objeto do presente recurso.
F) Posto isto, quanto à questão referente à isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS, contrariamente ao pugnado pelas Recorrentes, não lhes assiste razão, tendo a decisão arbitral recorrida decidido bem o litígio.
G) O Tribunal a quo começa por delimitar o âmbito e a natureza da isenção em causa, não nos merecendo qualquer censura a sua posição, por uniforme com a jurisprudência sobre esta questão, concluindo, em síntese que, no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do mesmo CIS, estamos perante um benefício fiscal que vem derrogar a igualdade, pelo revestimento de um benefício ao investimento e à desoneração do crédito, pelo que tal determina que os elementos objetivos e subjetivos nele constantes não possam sofrer qualquer ampliação ou derrogação para além do previsto e «Por isso, desde logo, nos parece que encontrar argumentos que extravasem esta delimitação fechada de um benefício fiscal exclusivo do IS serão abusivos e desprovidos de qualquer fundamento.»
H) Prosseguindo para análise do preenchimento do requisito subjetivo para aplicação da isenção em questão, o acórdão arbitral, seguindo uma vez mais a fundamentação da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 37/2020-T, vem acertadamente concluir que uma SGPS não é uma entidade financeira – nem sequer numa interpretação latu sensu -, não exercendo nenhuma atividade bancária, nem atuando no mercado bancário ou dos serviços financeiros, não estando, por isso, sujeita a autorização ou supervisão do Banco de Portugal ou do Banco Central Europeu (BCE) no âmbito da sua atividade, não sendo possível extrair do regime jurídico das SGPS’s; do RGICSF ou da Diretiva n.º 2013/36, de 26 de junho, em conjunto com o Regulamento n.º 575/2013, que as SGPS's, como as Requerentes, pelo objeto e natureza das participações, integram o conceito de "instituição financeira".
I) Efetivamente, as Requerentes não constam do elenco estabelecido no estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 27) do Regulamento (EU) n.º 575/2013, não cabendo assim no conceito de instituição financeira previsto no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), sendo que nem desenvolvem quaisquer atividades das enumeradas no anexo I, pontos 2 a 15 da Diretiva 2013/36/EU, que relevem do setor bancário ou financeiro, que compreende além do bancário, os setores dos seguros e dos valores mobiliários, estando sujeitas a um regime jurídico completamente diferente das entidades mutuantes, pois são regidas pelo Regime Jurídico do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, na redação à data aplicável.
J) Regime que define que as SGPS’s têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, não exercendo atividade económica direta, não dependendo a sua constituição de qualquer autorização prévia, apenas um dever de comunicação, competindo a supervisão de que continuam a observar-se os requisitos que a lei exige para a definição do seu tipo e para a atribuição dos benefícios de natureza fiscal pela Inspeção- geral de Finanças;
K) Não estão assim sujeitas às mesmas regras que obedecem a constituição de instituições financeiras, pois é, na sequência do Direito Europeu mencionado, que o RGICSF estabelece, em Portugal, as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão destas entidades, respetivos poderes e instrumentos, estando o exercício da atividade financeira em Portugal reservado às entidades para tal autorizadas ou habilitadas pelo Banco de Portugal, no quadro do regime do Mecanismo Único de Supervisão (cfr. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), prevendo o RGICSF que o exercício de atividade financeira por entidade não autorizada ou habilitada pode constituir crime, sendo uma contraordenação grave, punível, entre outras sanções, com coima, de acordo com aquele regime.
L) Realce-se que as Requerentes não cabem sequer no artigo 117.º do RGICSF, norma de direito nacional, com finalidade de natureza estritamente prudencial, e que as Requerentes, atento o seu objeto, não se subsumem sequer no seu âmbito.
M) Quanto à alegada adoção pelo RGICSF de um critério mais estrito de instituição financeira, concorda-se com a decisão arbitral recorrida (cf. páginas 38 e seguintes), pois como aí, em suma explicitado, o referido artigo 117.º não contende com o direito comunitário uma vez que tem como finalidade única trazer para o perímetro da supervisão do Banco de Portugal determinadas SGPS.
N) Assim, interpretação das Requerentes de que são instituições financeiras não tem o mínimo apoio literal, sistemático nem teleológico dos preceitos nacionais e comunitários em causa, não tendo qualquer paralelo o “papel de intermediação do financiamento da participada” alegado por estas, confrontado com aquele que é exclusivamente desempenhado pelas instituições de crédito – “atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria” (artigo 8.º do RGICSF).
O) Em suma, podemos concluir que as Requerentes, enquanto entidades meramente gestoras de participações sociais, não preenchem os requisitos que levam a classificar uma entidade como instituição financeira, a saber: (i) O formal (pois não consta da enumeração dos diplomas Europeus mencionados, nem do nacional); e (ii) O material, uma vez que a sua atividade não releva do mercado bancário e financeiro, de modo a convocar a aplicação do regime de supervisão constante da Diretiva n.º 2013/36, de 26 de junho, em conjunto com o Regulamento n.º 575/2013 e o RGICSF e, a ausência dos referidos requisitos conduz à impossibilidade de ser atribuída, a qualquer SGPS, a isenção de Imposto do Selo nos termos previstos na alínea e) do n.ºs 1 e 7 do artigo 7.º do CIS.
P) Quanto ao acórdão arbitral fundamento do recurso sub judice, assim como o proferido no processo arbitral n.º 819/2019-T, a decisão arbitral é elucidativa da razão de não seguir o entendimento aí propugnado: «salvo o devido respeito, interpretam grosseiramente o ordenamento jurídico no sentido de que a norma do artigo 7.º, n.º1, alínea e) do CIS remete para um conceito europeu de instituição financeira, que não encontra guarida nos normativos europeus aplicáveis»
Q) Por fim, quanto ao argumento de alegada discriminação entre as SGPS e outros tipo de entidades – os FCR, SCR, FII – que a AT terá qualificado como “instituição financeira” para efeitos da verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, afigura-se que a decisão arbitral recorrida é igualmente esclarecedora da razão pela qual tal argumento é improcedente – não faz sentido empreender num exercício de comparação quando o enquadramento legal daquelas entidades, tanto no plano nacional, como no plano europeu, são distintos, inexistindo, por conseguinte, qualquer arbitrariedade.
R) Pelo que, tudo visto e ponderado, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado improcedente, não merecendo qualquer censura o acórdão arbitral recorrido, a qual, por ser válida, deve ser mantido na ordem jurídica.
S) E, mesmo que se julgue procedente o recurso, o que se admite por mera cautela e dever de representação, então, como acima referido, a decisão arbitral apenas pode ser revogada parcialmente, mantendo-se a mesma na parte referente à questão em que a Recorrente decaiu e com a qual se conformou – isto é a questão referente à não sujeição a Imposto do Selo dos encargos suportados diretamente relacionados com contratos de emissão de papel comercial -, atento esta não integrar o objeto do presente recurso.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser julgado improcedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, consequentemente, ser mantido na ordem jurídica a decisão arbitral recorrida, por consentânea com o quadro jurídico vigente ou caso assim não se entenda ser a mesma apenas revogada parcialmente.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser de julgar a oposição de julgados no sentido adotado na decisão arbitral recorrida, no seguinte parecer:
I. RECURSO.
1. O presente recurso de uniformização de jurisprudência vem interposto da decisão arbitral proferida a 24/06/2020 no processo nº 559/200-T do CAAD, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 25º, nº2 e 3 do RJAT, e do artigo 152º do CPTA, e com o fundamento de aquela decisão se encontrar em oposição com a decisão arbitral proferida em 05/09/2020, no processo nº 911/2019 -T.
2. Alega a Recorrente que a questão que se colocou na decisão recorrida consistia em saber se às recorrentes, ambas sociedades gestoras de participações sociais (SGPS’s), se aplicava o regime de isenção de imposto de selo previsto no artigo 7º, nº1, alínea e), do Código do Imposto de Selo, relativamente a financiamentos (em que foram mutuárias) e juros e comissões bancárias (também relativas a operações de obtenção de financiamento) cobradas por instituições bancárias sedeadas em Portugal, no ano de 2017.
3. Considera a Recorrente que se verifica uma manifesta oposição de julgados, por em situação e quadro jurídico similares, terem os acórdãos arbitrais perfilhado soluções opostas no que respeita à questão da aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7º, nº1, alínea e), do Código do Imposto de selo, a uma SGPS na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operação com uma instituição de crédito, e que se prende com a sua qualificação ou não como instituição financeira, à luz dos tipos previstos na legislação comunitária.
Entende a Recorrente que a decisão arbitral recorrida violou o disposto no artigo 7º, nº1, alínea e), do Código do Imposto de selo, por não ter atendido à remissão aí feita para os tipos de instituições financeiras previstos na legislação comunitária e ter considerado essa remissão para o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Considera a Recorrente que preenche o requisito subjetivo previsto na citada norma do CIS, por se subsumir «no tipo de instituição financeira previsto na legislação comunitária que se reconduz às sociedades aí designadas por empresas cuja atividade principal é a aquisição de participações sociais».
II. REQUISITOS DO RECURSO
1. Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
1. 1 No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (- cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, e acórdãos do Pleno da seção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
1. 2 Ambos os processos em que foram proferidas as decisões arbitrais em confronto estão em causa situações em que sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) recorreram a financiamento junto de instituições de crédito e suportaram nessas operações o pagamento de imposto de selo que lhes foi repercutido, tendo sido suscitada a questão de saber se essas sociedades são consideradas “instituições financeiras” para efeitos de beneficiarem da isenção prevista na alínea e) do nº1 do artigo 7º do Código de Imposto de Selo.
1. 3 Ora, concordamos com a Recorrente em que estão reunidos os requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência supra enunciados, uma vez que as decisões arbitrais perfilharem soluções opostas sobre essa mesma questão e tendo subjacente o mesmo quadro jurídico aplicável.
III. ANÁLISE DA QUESTÃO (A mesma questão foi suscitada no recurso que deu lugar ao processo nº 118/20.3BALSB (que se encontra pendente), cujo parecer ali emitido vamos seguir de perto.):
Que consiste em saber «se a Requerente, enquanto sociedade gestora de participações sociais, é considerada instituição financeira para efeito do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, que estabelece, nos termos aí previstos, a isenção de imposto».
1. Dispõe o referido preceito legal que estão isentos de imposto de selo «Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redação da Lei nº 107-B/2003, de 31 de dezembro)» (sublinhados nossos).
Por sua vez dispõe o ponto 26) do nº1 do artigo 4º do REGULAMENTO (EU) Nº 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de julho de 2013 (para o qual remete o ponto 22) do nº1 do artigo 3º da Diretiva 2013/36/EU) acerca do conceito de “instituição financeira”:
«Artigo 4.º Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) "Instituição de crédito": uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
(…)
26) "Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (1), e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.º, n.º1, ponto g) da Diretiva 2009/138/CE; (sublinhados nossos).
2. Para a Recorrente , em consonância com o entendimento sufragado na decisão arbitral indicada como fundamento, «Torna-se assim evidente que a remissão da norma que estabelece a isenção de imposto de selo é feita para o direito europeu e, especificamente, para sobreditas disposições da Diretiva 2013/36/EU e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, havendo de reconhecer-se, neste contexto normativo, que uma instituição financeira, para o aludido efeito, é, além de outras que exerçam certas atividades enumeradas no anexo, uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, tem como principal atividade é a aquisição de participações, desde que se não trate de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros».
Entende a Recorrente que «que na transposição da Diretiva 2013/36/EU para o direito interno, o legislador nacional adotou um conceito mais restritivo de “instituição financeira”, caracterizando como tal “as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal”. No entanto, para efeitos da aplicação da isenção do imposto de selo, o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), não remete para o direito interno, mas para o direito da União Europeia, o que significa que a definição constante do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aditado pelo diploma que procedeu à transposição da Diretiva, releva para os demais efeitos da regulação das sociedades gestoras de participações sociais, e não para o específico aspeto da isenção de imposto de selo».
3. Na decisão arbitral recorrida considerou-se, aderindo ao entendimento sufragado na decisão arbitral proferida no proc. nº 37-2020-T, que «as SGPS’s "têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas", não se verificando nenhuma atividade bancária e financeira que as qualifique como instituições financeiras. Quanto à forma de constituição das SGPS’s, refira-se que não há dependência de qualquer autorização prévia, embora se estabeleça o dever de comunicação, enquanto a forma de fiscalização fica limitada à verificação da manutenção dos requisitos que a lei exige para a definição do seu tipo e para a atribuição dos benefícios de natureza fiscal, sendo a Inspeção geral de Finanças, a entidade a quem compete a supervisão das SGPS’s, nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Regime Jurídico das SGPS. Assim, a criação de SGPS’s não obedece às mesmas regras que obedecem a constituição de instituições financeiras, pois é, na sequência do Direito Europeu mencionado, que o RGICSF estabelece, em Portugal, as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão destas entidades, respetivos poderes e instrumentos. O exercício da atividade financeira em Portugal encontra-se reservado às entidades para tal autorizadas ou habilitadas pelo Banco de Portugal, no quadro do regime do Mecanismo Único de Supervisão (cfr. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS)».
Mais se entendeu que «…. Significa isto que o exercício desta atividade é apenas permitido a entidades que foram objeto de um processo de autorização ou habilitação (este, no caso de instituições financeiras autorizadas noutros Estados Membros da União Europeia), realizado junto do Banco de Portugal, no quadro do MUS».
Concluiu-se, assim, que «… não é possível extrair regime jurídico do RGICSF ou da Diretiva n.º 2013/36, de 26 de junho, em conjunto com o Regulamento n.º 575/2013, que as SGPS's integram o conceito de "instituição financeira". A ausência dos referidos requisitos conduz à impossibilidade de ser atribuída, a qualquer SGPS, a isenção de Imposto do Selo nos termos previstos na alínea e) do n.ºs 1 e 7 do artigo 7.° do CIS».
4. Como se deixou exarado nas decisões arbitrais em confronto a Diretiva 2013/36/EU foi transposta para o direito interno pelo Dec.-Lei nº 157/2014, de 24 de Outubro, que aditou ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 2º-A, no qual se estabelecem diversas definições, entre as quais a de “instituição financeira”, nos seguintes termos:
«(…) s) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento:
i) As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas;
ii) As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) As instituições de pagamento;
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º -A;».
Para a Recorrente e sufragando o entendimento vertido na “decisão arbitral fundamento”, o legislador nacional adotou um conceito mais restritivo de “instituição financeira”, caraterizando como tal “as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal”, mas considera que para efeitos do disposto no artigo 7º, nº1, alínea e) do CIS, se deve atender ao conceito adotado no direito europeu, por ser para este que aquela norma remete. E que o conceito de “instituição financeira” consagrado no citado Regulamento (EU) 5 75/2013 abrange as sociedades que têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.
Não acompanhamos tal raciocínio, pois a noção de “instituição financeira” prevista no citado Regulamento europeu tem subjacente o exercício de atividade no mercado financeiro, o que não é o caso de uma normal SGPS, que se limita a recorrer a financiamentos junto das instituições financeiras ou do mercado financeiro para financiar a sua atividade.
Daí que concordemos com o entendimento sufragado na decisão arbitral recorrida no sentido de que «a Requerente não é uma entidade financeira - nem sequer numa interpretação lato sensu -, não exerce nenhuma atividade bancária, nem atua no mercado bancário ou dos serviços financeiros, não estando, por isso, sujeita a autorização ou supervisão do Banco de Portugal ou do Banco Central Europeu (BCE) no âmbito da sua atividade».
De facto e como na mesma decisão recorrida se salienta, só nos casos em que o exercício dessa atividade tem conexão com a atividade bancária ou mercados financeiros, como é o caso das sociedades gestoras de participações sociais cujas participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, é que ficam sujeitas a autorização ou supervisão do Banco de Portugal.
Afigura-se-nos, assim, que se deve julgar a oposição de julgados no sentido adotado na decisão arbitral recorrida, confirmando-se a mesma.
Entendemos, assim, que a questão supra enunciada deve ser uniformizada no seguinte sentido: - «As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), como é o caso da Recorrente, não são consideradas “instituições financeiras” para efeitos de beneficiarem da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo».
Notificadas do Parecer do Ministério Público, as recorrentes vieram juntar um requerimento com o seguinte teor:
Sobre o mérito da questão de fundo, as recorrentes não vêem acrescento em pronunciar-se sobre o parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, que adere conclusivamente ao entendimento da decisão arbitral recorrida.
Mas não querem deixar de sublinhar, a propósito deste parecer, que foi recentemente publicado o anteprojecto do Código da Actividade Bancária (CAB)(https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/anexo_i_- _anteprojeto_de_codigo_da_atividade_bancaria_-_consulta_publica.pdf.), que visa substituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), onde se propõe um alinhamento integral (inexistente à data) com a legislação comunitária, no que às sociedades gestoras de participações respeita (sublinhados nossos):
“Artigo 3.º
Outras definições 1- Para efeitos do presente Código entende-se por:
ll) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, das empresas de investimento, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e das sociedades gestoras de participações de seguros mistas:
i) Entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais”.
Aí está, agora o próprio diploma que substituirá o actual RGISCF, a colocar as SGPS em geral, como faz já a legislação comunitária, como uma das tipologias das instituições financeiras.
Em suma, passado, presente e futuro do recorte comunitário das instituições financeiras convergem sempre neste ponto: no cardápio inclui-se, entre o mais, as sociedades gestoras de participações.
Com fundamento em que, numa situação em tudo idêntica à dos autos, por acórdão proferido em 23 de Março de 2022 no processo n.º 118/20.3BALSB foi decidido por este Pleno que estavam verificados os requisitos formais e substanciais de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência quanto à questão de saber se a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo (CIS) se aplica a uma SGPS na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operação com uma instituição de crédito (ambas, SGPS e instituição de crédito, domiciliadas na União Europeia) e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial: «Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais doutras sociedades que não integram o sector dos seguros, subsume-se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013?», por despacho exarado em 24-03-22, foi decretada a suspensão da instância até à decisão desse procedimento de reenvio prejudicial.
Por acórdão de 26 de Outubro de 2023 o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou o seguinte:
«O artigo 3.°, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, e o artigo 4.°, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de credito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento devem ser interpretados no sentido de que:
uma empresa cuja actividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam actividades no sector financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na acepção desta directiva e deste regulamento».
As partes e o Ministério Público neste Supremo Tribunal foram notificados do acórdão do TJUE tendo a recorrida e o EPGA requerido/ promovido que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser julgado improcedente, nos termos e com os fundamentos indicados nas contra-alegações e bem assim, por maioria de razão, face ao decidido pelo TJUE no acórdão acima identificado, e, consequentemente, ser mantido na ordem jurídica a decisão arbitral recorrida, por consentânea com o quadro jurídico vigente, proferindo-se acórdão de uniformização no sentido determinado pelo TJUE de que «As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), como é o caso da Recorrente, não são consideradas “instituições financeiras” para efeitos de beneficiarem da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, por não exercerem, nem diretamente nem por intermédio de participações, uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36».
O Relator proferiu, em 21-02-2024, despacho do seguinte teor:
“Atento a que o TJUE já decidiu o reenvio prejudicial e o STA, já decidiu a questão controvertida por Acórdão de 24 de Janeiro de 2024, proc. n.º 118/20, determina-se que a instância de recurso deixe de estar suspensa.
Atento o sentido do Acórdão deste STA supra mencionado e o facto de se tratar de Acórdão do Pleno, entendo que o recurso não deve ser admitido porquanto a decisão arbitral recorrida se afigura plenamente conforme à jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA sobre a questão (cf. o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, ex vi artigo 25.º n.º 2 do RJAT).
Para evitar decisão-surpresa, notifique as recorrentes do presente despacho.”
Nenhuma resposta foi oferecida a tal invitação.
Cumpre, pois, decidir, submetendo-se o mérito do recurso a julgamento do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
2.1.1. - Na decisão arbitral recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
a) As Requerente são SGPS, isto é, sociedades gestoras de participações sociais, previstas e regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro (e alterações subsequentes), que, como tal, exercem uma atividade económica de forma apenas indireta, e são SGPS domiciliadas em Portugal (cfr. docs n.ºs 1, 8 e 9, juntos pelo SP);
b) Em especial, no caso das Requerentes, a sua atividade tem como objeto designadamente a Realização de investimentos, projetos de investimento e estudos de viabilidade económico financeira; serviços de consultoria em áreas técnicas, nomeadamente contabilística e financeira, de gestão e apoio à organização de empresas, assim como o exercício de atividades combinadas de vários serviços administrativos correntes; elaboração de estudos e projetos diversos, incluindo os de viabilidade técnico-económica e financeira; apoio técnico a ações de desenvolvimento e promoção de investimentos internacionais; realização de estudos de mercado, campanhas de marketing e publicidade, bem como ainda a promoção de produtos de instituições financeiras e receção de comissões bancárias. Formação profissional, serviços de segurança, higiene e medicina no trabalho. Desenvolvimento de novas soluções nas diferentes áreas de telecomunicações, indústria, turismo, informática e tecnologia das comunicações, com recurso à investigação, desenvolvimento, formação e transferência de tecnologia. Prestação de serviços de consultoria nas referidas áreas. A sociedade poderá também desenvolver e comercializar software e prestar serviços técnicos, tais como acesso à internet, correio eletrónico, conteúdos, aplicações próprias ou de terceiros, etc. (cfr. doc 1 junto pelas Requerentes e PA);
c) Os atos objeto do presente pedido de pronúncia do Tribunal Arbitral são os indeferimentos da reclamação graciosa, supra identificados, e, consequentemente (e em termos finais ou últimos), os atos de liquidação de Imposto do Selo repercutidos nas requerentes, supra identificados, relativos a operações de crédito e intermediação financeira em emissões de papel comercial das entidades supra identificadas e referentes aos períodos de Abril a Dezembro de 2017, bem como as declarações emitidas pelas instituições de crédito (cfr. Docs. n.ºs 2 e 3, juntos pelas Requerentes com o Pedido, e docs 1 a 3 , 5, 7 e 8 do PA );
d) As referidas liquidações de Imposto do Selo (operações de crédito e intermediação financeira em emissões de papel comercial que as desencadearam) foram realizadas pela D..., pessoa colectiva n.º..., pelo E..., pessoa colectiva n.º ..., pela F..., pessoa colectiva n.º... , pelo G..., pessoa colectiva n.º..., pelo H..., pessoa colectiva n.º..., pelo I..., pessoa colectiva n.º..., pela J..., pessoa colectiva n.º..., e legalmente repercutidas na Grupo A... e na C..., liquidações expressamente identificadas pelas instituições de credito em causa (cfr. Docs. n.ºs 2 e 3, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), bem como os respectivos contratos (cfr. docs 12 a 23, que se dão igualmente por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos);
e) As Requerentes juntam adicionalmente as certificações dos contabilistas certificados da Grupo A... e da C... como Docs. n.ºs 38 e 39, respectivamente, e, bem assim, a documentação de facturação/cobrança emitida pelos bancos, como Docs n.ºs 40 e 41, respectivamente;
f) Aqui está em causa o Imposto do Selo dos períodos de Abril a Dezembro de 2017, conforme quadro síntese com a segregação destes períodos que se reproduz (cfr.artigo 25.º do Pedido):
[IMAGEM]
g) As Requerentes apresentaram na reclamação graciosa um quadro sumário com a desagregação por instituição de crédito, dos encargos liquidados pelas mesmas a título do Imposto do Selo, por referência ao período compreendido entre Abril de 2017 e Dezembro de 2017, no âmbito dos contratos identificados no Documento n.º 5 (cfr. artigo 19.º da reclamação e PA);
h) Na sequência da apresentação de reclamação graciosa contra aquelas identificadas liquidações de Imposto do Selo, nos termos da lei repercutidas pelas entidades supra identificadas nas requerentes, foram as requerentes notificadas dos seus indeferimentos em 24 de Julho de 20202 (Docs. n.ºs 4 e 5), cuja motivação resulta dos projetos de decisão que antecederam (Docs. n.ºs 6 e 7);
h) Em 19-10-2020, o Requerente apresentou o pedido de constituição de Tribunal arbitral.
A. 3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Coletivo e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos.
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Ac. do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo 07148/13[1], “o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC. Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Finalmente, importa sublinhar que a questão essencial a decidir é de direito e assenta na prova documental junta aos autos pelas Requerentes, bem como a constante do PA.
Como vimos, a Requerida veio na contestação alegar “Que as Requerentes não explicitam como foi obtido o montante de imposto do selo que consideram ter sido liquidado indevidamente sobre comissões bancárias associadas aos programas de papel comercial e, bem assim, também não são identificados os concretos serviços financeiros prestados pelas instituições bancárias, não sendo assim possível comprovar tal valor.”
Em exercício do contraditório alegam as Requerentes não assistir também razão à Requerida, quanto a faltar apurar em concreto os encargos referidos pelas Requerentes, como decorre da prova documental junta aos autos, que inclui as declarações emitidas pelas instituições bancárias relativas ao Imposto do Selo suportado pelas Requerentes, os diversos contratos celebrados com aquelas mesmas instituições, as certificações do contabilista certificado e, bem assim, os documentos de faturação subjacentes ao Imposto do Selo em causa, tudo em conformidade com os documentos juntos (cfr. os docs 2 e 3 , 12 a 23, 38 e 39 e, bem assim, docs 40 e 41), conforme matéria de facto dada como provada.
Na reclamação graciosa, as Requerentes afirmam, no artigo 19.º, que, por forma a facilitar a análise da reclamação e delimitar o respetivo âmbito, as “Reclamantes apresentam infra um sumário, com a desagregação por instituição de crédito, dos encargos liquidados pelas mesmas a título do Imposto do Selo, por referência ao período compreendido entre Abril de 2017 e Dezembro de 2017, no âmbito dos contratos identificados no Documento n.º 5, o qual inclui a referência às respetivas declarações emitidas pelas instituições de crédito e aos documentos contendo a decomposição dos respetivos montantes, quadro sumário que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Em especial, sobre comissões com serviços financeiros prestados com a emissão de papel comercial, vejam-se, os docs n.ºs 2, 3, e 7, do PA.
Para além de os documentos juntos pelas Requerentes se afigurarem suficientes para prova das liquidações impugnadas, como decorre da matéria de facto dada como provada, para a qual se remete [cfr. os pontos d), e), f) e g)], a verdade é que a questão, tal como vem configurada pelo pedido e causa de pedir, é essencialmente de direito, como se conclui do indeferimento da reclamação graciosa e é afirmado pela Requerida na Contestação.
Com efeito, o que se discute, como refere, aliás, a Requerida, no ponto 27.º da Contestação, é a alegada ilegalidade das autoliquidações de IS sobre encargos com comissões bancárias cobradas pelas instituições bancárias, a título da prestação de serviços de intermediação financeira em emissões de papel comercial efetuadas pela Requerente, por violação do artigo 1.º, n.º 1 do CIS conjugado com a Tabela Geral de Imposto do Selo e, bem assim, por violação do direito comunitário, mais concretamente, do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. O que demonstra que a Requerida, além de suscitar na Contestação questão inovadora, entra em contradição.
2.1.2. - Na decisão arbitral fundamento, proferida no processo nº 911/2019-T, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
A) A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais, que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e está domiciliada em Portugal;
B) No âmbito da sua atividade, tem vindo a recorrer a financiamento junto de instituições de crédito, tendo celebrado contratos de crédito com o D..., S.A. e o C..., a que se referem os documentos n.ºs 11 e 12 juntos com o pedido arbitral, e contratos de crédito com a B... (B...), a que se referem os documentos n.ºs 13 e 14 juntos com o pedido arbitral;
C) As instituições de crédito liquidaram e entregaram ao Estado imposto de selo incidente sobre as operações de crédito, nos períodos de janeiro de 2015 a outubro de 2016 e março de 2017 a outubro de 2018, de acordo com o quadro abaixo descrito:
[IMAGEM]
D) As instituições de crédito fizeram repercutir o imposto de selo liquidado na esfera jurídica da Requerente, enquanto entidade mutuária, que suportou integralmente o imposto.
E) Em 22 de Janeiro de 2019, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa contra os atos de liquidação de imposto de selo emitidos no período de janeiro de 2015 a outubro de 2016, que foi indeferido por despacho do chefe de divisão do serviço central de 27 de setembro de 2019, praticado ao abrigo de subdelegação de competências, com base na informação dos serviços n.º 270 - APT 2019, que consta do documento n.º 3 junto com o pedido arbitral e aqui se dá como reproduzida;
F) Na informação conclui-se que o pedido de revisão é tempestivo, atendendo ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, apenas quanto aos atos de liquidação praticados até 30 de março de 2016 (pontos 35 e 36), e que os juros, comissões e utilização de crédito referentes às operações de financiamento não estão isentos de imposto de selo, visto que a Requerente não se qualifica como instituição financeira e não preenche os pressupostos da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 104);
G) Em 23 de Janeiro de 2019, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação de imposto de selo emitidos no período de março de 2017 a outubro de 2018, que foi indeferida por despacho do chefe de divisão do serviço central de 27 de setembro de 2019, praticado ao abrigo de subdelegação de competências, com base na informação dos serviços n.º 271- APT 2019, que consta do documento n.º 4 junto com o pedido arbitral e aqui se dá como reproduzida;
H) Na informação conclui-se que os juros, comissões e utilização de crédito referentes às operações de financiamento não estão isentos de imposto de selo, visto que a reclamante não se qualifica como instituição financeira e não preenche os pressupostos da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 88).
2.2. - Motivação de Direito
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento se encontram em manifesta e evidente contradição, na medida em que defenderam soluções opostas quanto à problemática de saber se uma SGPS mutuária/devedora de juros ou comissões onerada com imposto do selo nas situações previstas na norma de isenção contida no artigo 7.°, n.°1, alínea e), do CIS, preenche ou não o requisito subjectivo desta norma de isenção, isto é, qualifica-se ou não como instituição financeira, designadamente à luz dos tipos previstos na legislação comunitária (para os quais remete a citada norma de isenção de imposto do selo).
Vejamos.
Para a recorrente, a existência dessa divergência é de molde a permitir o recurso para uniformização de jurisprudência, consubstanciado no artigo 152.º do CPTA.
Vejamos.
2.2.1. - Da admissibilidade do recurso de uniformização
Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo artº 25º, nº 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL nº 10/2011, de 20/1) na redacção da lei nº119/2019, de 18/09.
Consoante o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º).
O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados.
Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.
A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt.
Não obstante, determina o n.º 3 do artigo 152.° que, "o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”
Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsí.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido.
2.2.2. - Da análise do caso concreto:
Como se demonstrou acima, constitui pressuposto da admissão do recurso por oposição de acórdãos que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Nos termos do artº.152, nº.3, do C.P.T.A., caso o acórdão contestado acompanhe o entendimento expresso pelo Pleno no âmbito de um julgamento ampliado de revista ou em anterior acórdão uniformizador, não se justifica sujeitar a questão de novo à apreciação do Pleno.
E, como bem se esclarece no Acórdão deste Pleno de 21-02-2024 proferido no Processo nº 158/21.5BALSB, é considerada jurisprudência consolidada aquela que revele uma estabilidade de julgamento, seja porque provém do Pleno, segundo a formação prevista no artº.17, nº.2, do E.T.A.F., seja porque evidencie uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido oriundas de uma das Secções deste Tribunal, obtidas por unanimidade ou maiorias significativas. Por outras palavras, o conceito legal de jurisprudência consolidada consubstancia-se numa estabilidade de julgamento demonstrativa de uma constância decisória, a qual pode transparecer, ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção, ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade e em todas as formações da mesma Secção (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.1175 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.402 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.491; ac. S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 18/09/2008, rec.212/08; ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2016, rec.139/16; ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2017, rec.1022/16; ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/03/2021, rec.82/20.9BALSB; ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.141/20.8BALSB).
Mesmo admitindo que entre os arestos em confronto se verifica contradição de julgados quanto à questão de saber se uma SGPS não financeira, na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operações com uma instituição de crédito, uma e outra domiciliadas na União Europeia, é aplicável a isenção de imposto do selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo (CIS) – o que se concede que se verifique, no caso dos autos -, o presente recurso para uniformização de jurisprudência nunca poderia avançar para o conhecimento do respectivo mérito, pois como se consignou no Despacho do Relator de 21-02-2024, supra transcrito, a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida é plenamente conforme à jurisprudência consolidada deste STA sobre a questão, constante do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do passado dia 24 de Janeiro, processo n.º 118/20.3BALSB).
Aí se consignou que:
“I- Os artigos 3.°, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 e 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, devem ser interpretados no sentido de que uma empresa cuja actividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam actividades no sector financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na acepção desta Directiva e deste Regulamento.
II- Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1 al. e) do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.”
Assim, a interpretação jurisprudencial vertida no supra referido Acórdão do Pleno de 24 de Janeiro, no processo n.º118/20.3BALSB, conquanto proferida em Pleno do STA em momento posterior à decisão arbitral recorrida, obsta a que se conheça do mérito do recurso porquanto a decisão arbitral recorrida é plenamente conforme com esse entendimento, daí que, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT), não haverá que conhecer do mérito do recurso.
Termos em que não se conhecerá do mérito do recurso.
3. - Decisão
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelas recorrentes nesta instância de recurso (artº.527º, do C. P. Civil).
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 23 de maio de 2024. – José Gomes Correia (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.