Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, identificada nos autos, inconformada, vem, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.03.2025, que negando provimento ao recurso jurisdicional interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 19.09.2024, pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…, LDA. contra as liquidações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, respeitantes aos períodos 2020/03T, 2020/06T, 2020/09T e 2020/12T, e, em consequência, anuladas as liquidações impugnadas na parte influenciada pelas correções respeitantes ao IVA autoliquidado à taxa reduzida, absolvendo a Fazenda Pública do demais peticionado.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
A. O presente Recurso de Revista, vem interposto, nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, do Acórdão proferido em 13 de março de 2025, nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública [FP], da sentença do TAF de Braga, que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação judicial, anulou as liquidações impugnadas na parte influenciada pelas correções respeitantes ao IVA autoliquidado à taxa reduzida.
B. O Acórdão de que se recorre, entendeu que basta que tenha sido delimitada uma ARU, sem necessidade de aprovação da respetiva ORU, para que se possa beneficiar da taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do CIVA.
C. Considerou que, numa fase inicial apenas era exigida a verificação de dois requisitos (tratar-se de uma empreitada de reabilitação urbana e estar inserido numa ARU), bastando-se como condições sine qua non para beneficiar da taxa reduzida do IVA, e que posteriormente a AT, por intermédio das informações vinculativas, veio a introduzir, de forma gradual e complementar, requisitos adicionais de prova.
D. A contrário, entende a FP que para aplicar a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, e como tal beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, a empreitada não pode apenas reportar a um imóvel localizado em área delimitada como sendo de reabilitação urbana (ARU), mas também da existência de uma ORU.
E. Quanto à admissibilidade de recurso de revista, não estando a decisão recorrida a fazer uma correta aplicação do artigo 18.º do CIVA, da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA e do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprovou o regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), os requisitos de admissão do presente recurso aferem-se nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, in fine, pois visam uma melhor aplicação do direito.
F. A questão em crise, mostra-se tratada pelo STA em uniformização de jurisprudência, em sentido contrário ao sufragado pelo TCA Norte na decisão ora recorrida, como se pode ver pela análise ao acórdão proferido a 26 de março de 2025, no recurso nº 12/24.9BALSB.
G. E prende-se com saber se para a aplicação do benefício fiscal, no caso a aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23, teremos de estar obrigatoriamente diante de uma empreitada (1) de reabilitação urbana inserida numa área delimitada de reabilitação urbana (2) e no âmbito de uma operação de reabilitação urbana (3).
H. Devendo o presente recurso ser admitido por exigência de melhor aplicação do Direito, mediante o tratamento contraditório da matéria e estando perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei, nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, in fine.
I. Considerando o estatuído no RJRU, bem como no CIVA, a decisão recorrida, bem como a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, consideraram que in casu, que bastariam dois requisitos: tratar-se de uma empreitada de reabilitação urbana e estar inserido numa ARU.
J. No entanto, considerando que, in casu, estamos perante uma empreitada de reabilitação urbana inserida numa área delimitada de reabilitação urbana, sem a aprovação de uma operação de reabilitação urbana, entendemos que não poderia beneficiar de uma redução do IVA.
K. A RFP entende que só com a verificação de todas estas condições é permitido qualificar uma empreitada como empreitada de reabilitação urbana e ao sujeito passivo ser reconhecido o direito ao benefício consagrado na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
L. Nos termos da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é exigido que a operação de reabilitação se consubstancie: i) uma empreitada; ii) de reabilitação urbana; iii) realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais; iv) ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
M. O RJRU não define o conceito de «empreitada de reabilitação urbana», mas apenas o conceito de «reabilitação urbana», e, quando alude a «empreitada», relaciona-a com uma «operação de reabilitação urbana».
N. O artigo 7.º do RJRU determina a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana como resultante da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
O. Ou seja, terá de respeitar estes dois critérios cumulativamente. Podendo acontecer de ter lugar em simultâneo ou a delimitação de área de reabilitação urbana poder acontecer em momento anterior a esta operação de reabilitação urbana.
P. Desta forma, torna-se imperativo, pela leitura do diploma legal apresentado, que para a existência e verificação de reabilitação urbana tenha de existir uma ORU nessa área. E que apenas com a existência de uma ORU aprovada para o local de uma ARU é passível de aplicação a taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA enquanto benefício fiscal.
Q. Sobre a tal questão pronunciou-se o douto STA, em uniformização de jurisprudência, no processo n.º 12/24.9BALSB, entendeu que para o sujeito passivo beneficiar da taxa reduzida de IVA prevista na Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a que alude a alínea a) do artigo 18.º daquele Código é imperioso que estejamos em presença de uma empreitada de reabilitação urbana e para tal não é suficiente que esta se tenha realizado em ARU, sendo necessário que, cumulativamente, lhe esteja associada uma ORU.
R. Tomando em conta o entendimento propugnado pelo STA, e da sua análise aos elementos literal, sistemático, teleológico e histórico, a finalidade, objetivos e valores presentes do RJRU “(…) apontam decisivamente para um conceito de empreitada de reabilitação urbana que pressupõe a existência simultânea de uma empreitada realizada em Área de Reabilitação Urbana para a qual tenha sido aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana. E, consequentemente, que o benefício de tributação à taxa de 6%, de bens ou serviços no seu âmbito adquiridos ou prestados, nos termos do artigo 18.º, al. a) do CIVA e da Verba 2.23 da Lista I a este anexa só deve ser reconhecido às empreitadas realizadas naquela Área de Reabilitação Urbana relativamente às quais previamente tenha sido aprovada uma Operação (“Simples” ou “Sistemática”) de Reabilitação Urbana.”.
S. Assim, ao considerar como considerou o Tribunal a quo, que apenas poderá ser exigida a certificação por parte dos municípios da comprovação que a obra a realizar integra o conceito de reabilitação urbana tal como definido na alínea j) do artigo 2.º do RJRU e que o imóvel onde ela se realiza está inserido em ARU delimitada nos termos da lei, socorreu-se de uma interpretação da lei que colide claramente o próprio teor literal da norma.
T. Pelo que não se poderá manter na ordem jurídica decisão que afronte, não só a lei, como a jurisprudência superior.
U. Ainda seguindo o entendimento do acórdão proferido pelo STA, só tendo presente esta intencionalidade e objetivos é que faz sentido a norma excecional do artigo 18. al. a) do CIVA e verba 2.23 da Lista I a este anexa, afigurando-se-nos que, na ausência desta contextualização a atribuição daquele benefício e/ou incentivo fiscal carece de fundamento legal.
V. O acórdão proferido pelo STA, em uniformização de jurisprudência, concluiu: “- Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana; - A qualificação como “empreitada de reabilitação urbana” pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana.” [negrito nosso].
W. Assim, concordamos com o entendimento perfilhado pelo STA, no sentido de que a aplicação da taxa reduzida prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA depende da existência de uma ORU aprovada para o local, inserido em ARU, onde é realizada a empreitada.
X. Pelo que, estando em causa nos autos uma empreitada que tinha por objeto a construção de um edifício em área delimitada como sendo de reabilitação urbana, e que não havia uma ORU aprovada para o local em que o prédio foi construído, não seria de beneficiar do benefício fiscal de redução do IVA.
Y. Assim, estando em causa uma melhor aplicação do artigo 18.º do CIVA, da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA e do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprovou o regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), não se poderá manter na ordem jurídica decisão que afronte, não só a lei, como a jurisprudência superior.»
Termina pedindo que seja julgado procedente o presente recurso de decisão jurisdicional, em sede de impugnação judicial, revogando-se o acórdão recorrido.
1.3. A ora Recorrida A…, LDA., contra-alegou, concluindo deste modo:
«(…)
A. Temos já duas decisões exímias e favoráveis à Recorrida, e não se entende, com o devido respeito, que estejam cumpridos in casu, os recursos para a Autoridade Tributária lançar mão de um recurso de revista.
B. Porquanto, para que este seja admissível não é suficiente, para o efeito, a mera enunciação da lei e a afirmação conclusiva da sua verificação.
C. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0916/15.0BEBRG, datado de 08/11/2023: “2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.”
D. Recorreu sim, para continuar a impedir o desfecho de um processo que lhe vem sendo desfavorável, e para continuar a bloquear a anulação das liquidações, o que faz, apesar de bem saber que os recursos interpostos até então, não têm efeito suspensivo, em continuo prejuízo do contribuinte e da justiça!
E. No que respeita à matéria de facto e de direito propriamente dita e em discussão, a Recorrente invoca o seguinte Acórdão: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26-03-2025, no âmbito do Processo n.º 012/24.9BALSB.
F. Sucede porém, que este Acórdão, foi já objeto de pedido de nulidade, pois viola princípios basilares do direito tributário, num imposto como o IVA que é um imposto europeu.
G. A Impugnante, ora Recorrida, entende, tal como foi decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e o Tribunal Central Administrativo Norte, que a situação da obra em causa, é passível de ser enquadrada na taxa reduzida prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
H. Conforme sentença do TAF: “Assim, no caso sujeito, resultando demonstrado que a operação urbanística em causa respeita a prédio inserido em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais, tal circunstância tem, por si só, a virtualidade de gerar, por referência ao ano em causa, o direito à aplicação da taxa reduzida do IVA, procedendo, assim, nesta parte, a pretensão da Impugnante e dando-se, com isso, por prejudicado o demais invocado nesta sede.”
I. Em consonância, veio a decidir o Tribunal Central Administrativo do Norte, que destacou a atual redação da verba 2.23 da Lista I do Código do IVA: “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”.
J. E decidiu não acompanhar a interpretação da Fazenda Pública quanto ao n.º1 do artigo 7.º do RJUE, podendo lêr-se neste Acórdão: “Para aferir do conceito de reabilitação urbana, somos remetidos, como vimos para o RJRU”
K. Citando o Acórdão do TCA objeto de recurso: “Por conseguinte, desde já se pode concluir que está vedado ao intérprete pretender acrescentar na aplicação dos normativos em causa outros requisitos que não tenham no preceito qualquer cabimento.
Mas este conceito amplo de reabilitação urbana é também o que melhor corresponde à razão de ser do preceito, quando lido conjugadamente com a verba 2.23 do Anexo I do CIVA.”
L. Lê-se ainda, uma perfeita consideração justa, proporcional e adequada das normas em discussão, pela sua aplicação à realidade: “Em abono do que temos vindo a defender, sempre se dirá que, outro argumento que se pode usar é o facto de, podendo os procedimentos administrativos tendentes à aprovação de uma ORU protelar-se no tempo, e até ultrapassar os três anos, visa o legislador que a mera delimitação de uma ARU possa desencadear a imediata reabilitação urbana, com todas as consequências que daí advêm, incluindo fiscais, sob pena de os potenciais processos se eternizarem em vão.
Ou seja, o facto de poder ocorrer a caducidade da ARU, se não for, entretanto, aprovada a ORU, em nada pode contender com os eventuais benefícios e vantagens alcançados para os projetos e empreitadas em curso, incluindo quando tenham beneficiado de taxas reduzidas de IVA.”
M. O nosso país tem enfrentado sérios desafios em matéria de habitação e tem-se visto a braços com uma carga fiscal asfixiante, e são estas normas e benefícios fiscais, com uma respetiva interpretação justa, proporcional e adequada, capazes de servir o cidadão dando-lhe maior garantia e segurança para iniciar uma intervenção urbanística, e promover a reabilitação e a habitação no nosso país.
N. Não se entende assim, quais os critérios de razoabilidade que poderão ser utilizados para atacar as duas decisões favoráveis proferidas – pelo TAF e pelo TCA – a menos que o Tribunal prefira salvaguardar os interesses da Fazenda Pública, sacrificando o contribuinte.
O. Para além da correta valoração de facto e de direito feita pelo TAF e pelo TCA, e que só pode ser considerada respeitadora da legalidade, não deverá o Supremo Tribunal de Justiça, ignorar o caminho legislativo que tem vindo a ser feito em relação a esta temática.
P. A própria Autoridade Tributária, clarificou as informações por si produzidas, através da informação vinculativa nº 17858, despacho de 2020-06-24, quando questionada para efeito da aplicação da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA
Q. “Não resulta da previsão legal (elemento literal) da Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA a exigência de aprovação de operação de reabilitação urbana (ORU). A norma nada indica ou menciona sobre (ORU).” - Proc. N.º 2/2023-T com sentença proferida a 16-10-2023 pelo Tribunal Arbitral
R. “Contudo, não pode este Tribunal concordar com este “terceiro requisito” apresentado pela Requerida, porquanto o mesmo não resulta, nem da letra, nem do espírito da norma qualquer exigência para além das acima taxativamente já referidas.
Com efeito, o Tribunal considera que o argumento da Requerida, quanto à necessidade de obtenção de uma certificação da Câmara a atestar que a obra consubstancia uma “Operação de reabilitação urbana”, não é procedente, dado que na previsão da aludida verba em nenhum lado se determina que a taxa reduzida de IVA obriga a qualquer certificação da natureza pretendida pela Requerida.” - Proc. n.º 354/2023 do CAAD datado de 10-11-2023.
S. “Em jeito de introdução, cumpre esclarecer que, perante uma redação estável da mencionada verba 2.23 desde 2009 até 2023, a AT foi adotando vários requisitos adicionais de interpretação desta norma que não decorrem do seu elemento literal, em particular, a posse de declaração de localização em ARU emitida pelo município competente, o licenciamento ou comunicação prévia da obra[2], ou, mais recentemente, a prévia aprovação de uma ORU para determinado território. No caso em apreço, é este último requisito que está em análise, mas mesmo neste âmbito o entendimento da AT tem evoluído, porquanto começou por aceitar a aplicação da taxa reduzida de IVA quando o respetivo município atestasse que o projeto em causa consubstanciava uma operação de reabilitação urbana[3], mas nos presentes autos, em que tal certificação existe (como resulta dos factos provados), argumenta ainda a necessidade de uma prévia aprovação da respetiva ORU.” - decisão do CAAD, no âmbito do Processo nº 947/2023-T, datada de 27-06-2024.
T. A obra em causa, consiste precisamente numa operação de reabilitação urbana, como resulta claro dos autos que correram termos no TAF Braga.
U. “Note-se que o referido art.º 15 do RJRU não teria razão de existir se o legislador não pretendesse que a aprovação da ARU produzisse efeitos antes da aprovação da ORU. Nesse sentido, face à adoção do mencionado art.º 15, é de concluir que a delimitação de uma área de reabilitação urbana subsiste, mesmo sem a aprovação da respetiva ORU[6], e é válida e eficaz perante terceiros, até à sua (eventual) caducidade.” - decisão do CAAD, no âmbito do Processo nº 947/2023-T, datada de 27-06-2024.
V. “De facto, a exigência da AT de uma prévia aprovação da ORU para aplicação da taxa reduzida de IVA ao abrigo da verba 2.23 da lista I não encontra o mínimo suporte legal, pelo que o seu acolhimento por via de instruções administrativas violaria o princípio da legalidade tributária, máxime da tipicidade tributária, previsto no n.º 2 do art.º 103 da Constituição da República Portuguesa[9].”
W. Conclui-se, assim, que a intervenção legislativa não foi inovatória (não há nada de novo no entendimento de que a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA abrange empreitadas em ARUs sem ORUs) e, portanto, que a intervenção legislativa revestiu natureza de verdadeira interpretação autêntica[17], integrando-se a lei interpretativa na lei interpretada (artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).” – decisão CAAD, datada de 18-10-2024, no âmbito do Processo nº 181/2024-T.
X. Só poderia assim proceder, a anulação das liquidações no que respeita à aplicação da taxa reduzida de IVA, que a Autoridade Tributária não admitiu que tivessem sido efetuadas a 6%, emitindo por isso liquidações adicionais.
Y. E só pode assim, sobreviver a decisão do Tribunal Central Administrativo que determinou a sua anulação, por ser legal, justa, adequada e proporcional, devendo por isso, improceder o recurso interposto pela Fazenda Pública.»
Termina pedindo que o recurso apresentado pela Impugnada Fazenda Pública seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão por esta impugnada.
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada «vista» ao Ministério Público tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto proferido parecer no sentido da admissão do presente recurso de revista, sustentando que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência uniformizada do STA, plasmada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 26.03.2025, proferido no Proc. n.º 12/24.9BALSB.
1.5. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT), proferido em 15.10.2025, veio a ser admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação:
«(…)
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, o recurso excecional de revista só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O acórdão recorrido decidiu, em termos sumários, que “Considerando o elemento literal e a razão de ser do conceito de reabilitação urbana da alínea j) do artigo 2.° do RJRU, em termos conjugados com a remissão da verba 2.23 do Anexo I do CIVA, basta que tenha sido delimitada uma ARU, sem necessidade de aprovação da respetiva ORU, para que se possa beneficiar da taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do CIVA.”.
Todavia, a Fazenda Pública vem insistir, neste recurso de revista, que “para aplicar a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, e como tal beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, a empreitada não pode apenas reportar a um imóvel localizado em área delimitada como sendo de reabilitação urbana (ARU), mas também da existência de uma ORU.” E advogando que por estar em causa uma questão já tratada pelo STA em uniformização de jurisprudência, em sentido contrário ao sufragado no acórdão ora recorrido, se justifica a admissão da revista à luz dos requisitos contidos no artigo 285º do CPPT.
Vejamos.
Na verdade, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência uniformizada do STA, plasmada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 26.03.2025, proferido no processo n.º 12/24.9BALSB, no sentido de que só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.°, al. a), e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana, e que a qualificação como "empreitada de reabilitação urbana" pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana.
O que tanto basta para se concluir que a questão assume relevância jurídica e que a resposta a dar pelo Supremo Tribunal Administrativo contribuirá também para uma melhor aplicação do Direito
Razão por que entendemos que se encontram reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT, que demandam a intervenção excecional deste Supremo Tribunal para conhecimento da enunciada questão.
3. Em face do exposto, acordam os Juízes Conselheiros que integram a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT em admitir o presente recurso de revista.»
1.6. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 13.03.2025, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela AT, da sentença do TAF de Braga, que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação judicial, anulou as liquidações impugnadas na parte influenciada pelas correções respeitantes ao IVA autoliquidado à taxa reduzida.
De tal acórdão vem interposto recurso de revista nos termos do artigo 285.º do CPPT.
2. Suscitada a questão preliminar da admissibilidade do recurso de revista, veio a mesma a ser decidida no sentido da admissão do recurso, por douto acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.10.2025, no sentido de saber se só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.°, alínea a) , e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana e se a qualificação como "empreitada de reabilitação urbana" pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana.
3. O acórdão revidendo, proferido pelo TCA Norte, decidiu, em termos sumários:
“Considerando o elemento literal e a razão de ser do conceito de reabilitação urbana da alínea j) do artigo 2.º do RJRU, em termos conjugados com a remissão da verba 2.23 do Anexo I do CIVA, basta que tenha sido delimitada uma ARU, sem necessidade de aprovação da respetiva ORU, para que se possa beneficiar da taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do CIVA.”
4. Na sua alegação a recorrente vem defender que “para aplicar a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, e como tal beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, a empreitada não pode apenas reportar a um imóvel localizado em área delimitada como sendo de reabilitação urbana (ARU), mas também da existência de uma ORU.”
5. E propugna que “a questão em crise, mostra-se tratada pelo STA em uniformização de jurisprudência, em sentido contrário ao sufragado pelo TCA Norte na decisão ora recorrida, como se pode ver pela análise ao acórdão proferido a 26 de março de 2025, no recurso nº 12/24.9BALSB” […] “prende - se com saber se para a aplicação do benefício fiscal, no caso a aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23, teremos de estar obrigatoriamente diante de uma empreitada de reabilitação urbana inserida numa área delimitada de reabilitação urbana e no âmbito de uma operação de reabilitação urbana.”
6. Na verdade, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, plasmada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 26.03.2025, proferido no processo n.º12/24.9BALSB, no sentido de:
“- Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.°, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana;
- A qualificação como "empreitada de reabilitação urbana" pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana.”
7. Como se refere no referido aresto, “[o] objectivo do legislador urbanístico foi promover a reabilitação urbana, de forma integrada e programática, em moldes a definir e controlar pelos Municípios, através da delimitação das Áreas de Reabilitação e dos instrumentos de gestão através dos quais a opção política e os objectivos que no preâmbulo se elegem como fundamentais se devem concretizar.”
8. E continua “[s]ó tendo presente esta intencionalidade e objectivos faz sentido a norma excepcional do artigo 18. Al. a) do CIVA e Verba 2.23 da Lista I a este anexa, afigurando-se-nos que, na ausência desta contextualização a atribuição daquele benefício e/ou incentivo fiscal carece de fundamento legal e seria, em nosso entender, de duvidoso conforto constitucional.”
9. Nestes termos, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, somos do parecer que deve ser concedido provimento ao recurso interposto, com a consequente revogação do douto acórdão recorrido.»
1.7. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão da causa as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
A) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, incidente sobre o ano de 2020 conforme documentos a folhas 1 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Projeto de Relatório de Inspeção Tributária”, datado de 19.04.2022 conforme documentos a folhas 6 a 30 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga dirigiram à Impugnante, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 20.04.2022, sob o assunto “Projeto Relatório da Inspeção Tributária Artigo 60.º da (…) (LGT) e Artigo 60.º do (…) (RCPITA)” conforme documento a folhas 5 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Em 10.05.2022 foi recebido na Direção de Finanças de Braga, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), requerimento em nome da Impugnante com vista ao exercício do “direito de audição” conforme documentos a folhas 31 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado documento denominado “Nota de Diligência (Art.º 61º do RCPITA)”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 1013 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária” (RIT), datado de 20.05.2022, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 986 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) O RIT ao qual se alude em F) é integrado, sob o seu “Anexo I”, por documento datado de 31.07.2019, emitido pela Câmara Municipal do Porto, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 1003 e 1004 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H O RIT ao qual se alude em F) é integrado, sob o seu “Anexo I”, por documento datado de 07.04.2022, emitido pela Câmara Municipal do Porto, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 1003 e 1005 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga dirigiram ao mandatário da Impugnante, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 25.05.2022, sob o assunto “Relatório de Inspeção Tributária –– Artigo 62.º do (…) (RCPITA)”, do qual consta conforme segue:
«(…)
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(…)» - conforme documentos a folhas 1021 e 1022 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante, liquidações de IVA e de juros compensatórios respeitantes aos períodos 2020/03T, 2020/06T, 2020/09T e 2020/12T, das quais, após acerto de contas, resultou o valor global a pagar de 26.695,99 euros, com data limite de pagamento ocorrida em 31.08.2022 - conforme documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) Em 30.11.2022 foi recebida no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, “reclamação graciosa” em nome da Impugnante, contra as liquidações a que se alude em J) - conforme documentos a folhas 1029 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) A “reclamação graciosa” a que se alude em K) esteve na base da instauração do processo n.º 3590202204004922 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - conforme documento a folhas 1029 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) Em 14.12.2022 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em L), informação da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Braga, da qual consta conforme segue: «(…)
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(…)» - conforme documento a folhas 1160 a 1186 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
N) Sobre a informação a que se alude em M) foi exarado despacho do Chefe da Divisão de Justiça Tributária, datado de 14.12.2022, com o seguinte teor:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 1160 a 1186 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
O) A Direção de Finanças de Braga dirigiu à Impugnante, bem como, ao respetivo mandatário, no âmbito do processo a que se alude em L), ofícios datados de 15.12.2022, sob o assunto “Notificação de Audição Prévia” - conforme documentos a folhas 1187 a 1189 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
P) Em 09.01.2023 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em L), informação da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Braga, da qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 1190 a 1216 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Q) Sobre a informação a que se alude em P) foi exarado despacho do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Braga, datado de 09.01.2023, com o seguinte teor:
«(…)
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(…)» - conforme documento a folhas 1190 a 1216 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
R) A Divisão de Justiça Tributária dirigiu à Impugnante, bem como, ao respetivo mandatário, no âmbito do processo a que se alude em L), ofícios datados de 09.01.2023, sob o assunto “Notificação de Decisão Final” - conforme documentos a folhas 1217 a 1219 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
S) A petição inicial da impugnação foi remetida à Direção de Finanças de Braga em 12.04.2023 e por esta remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga –– conforme documentos juntos com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
III 2 Factos não provados
Inexistem.
III. 3 Fundamentação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.
2.2. De Direito
A questão fundamental que está na base da admissão da revista é a de saber se só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, alínea a), e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana e se a qualificação como "empreitada de reabilitação urbana" pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana (ARU) para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU).
Relativamente a esta questão já existe jurisprudência uniformizada do STA, plasmada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 26.03.2025, proferido no processo n.º 12/24.9BALSB, no sentido de que:
«- Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana;
- A qualificação como “empreitada de reabilitação urbana” pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana».
A circunstância de no ponto F) das contra-alegações a Recorrida vir dizer que «[s]ucede porém, que este Acórdão, foi já objeto de pedido de nulidade, pois viola princípios basilares do direito tributário, num imposto como o IVA que é um imposto europeu» não tem relevo dado que, por acórdão do Pleno de 28.05.2025, proferido no processo n.º 012/24.9BALSB, a arguição da referida nulidade foi considerada improcedente.
Pelo que que se impõe concluir que o acórdão recorrido, ao ter decidido em sentido divergente ao do que resulta do acórdão do Pleno da Secção, de 26.03.2025, merece censura, devendo, por conseguinte, prevalecer a posição da Recorrente.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a impugnação judicial, mantendo as liquidações impugnadas.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias e neste STA.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Catarina de Almeida e Sousa – Dulce Manuel da Conceição Neto.