ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
AA, deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe é movida por EMP01... LIMITED, alegando que o requerimento executivo que está na base do título executivo não possui os elementos essenciais necessários sendo, consequentemente, inepto, alegando, ainda, desconhecer o negócio alegado naquele requerimento.
A embargada contestou, sustentando a perfeição do título executivo bem como os argumentos apresentados com a oposição à execução serem insuficientes para produzir o efeito pretendido pela embargante.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a oposição à execução.
Inconformada com a decisão veio a embargante interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Delimitação do objeto do recurso
As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
a) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada;
b) Se o requerimento executivo é inepto;
c) Os fundamentos que podem ser oponíveis por parte da executada quando o título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.
III- Fundamentação
3.1.1. Factos Provados
1) O executado BB, marido da embargante AA, faleceu no dia ../../2022.
2) BB era sócio-gerente da sociedade EMP02..., Lda.
3) No âmbito da actividade da sociedade EMP02..., Lda., foi solicitado um financiamento, que se traduz num contrato de empréstimo, com o n.º ...4, de valor de € 50.000,00, celebrado em ../../2011.
4) BB e a embargante constituíram-se garantes pessoais do contrato referido no facto provado 3) supra.
3.1.2. Factos Não Provados
a) A embargante – até à data da citação para a presente execução – desconhecia, sem obrigação de conhecer, a existência de qualquer relação contratual entre si e o Banco 1..., S. A., com quem nunca contratou.
b) A embargante nunca movimentou a referida conta, não celebrou com o banco cedente qualquer contrato de empréstimo.
c) A embargante nunca teve conhecimento da pendência de qualquer processo judicial contra si.
d) A sociedade EMP02..., Lda. foi declarada insolvente no processo n.º 102/13...., Secção Única.
e) É amplamente sabido, aquando da solicitação de financiamentos a entidades bancárias, é sempre necessária a prestação de garantias, que no presente caso se traduziram em garantias pessoais.
f) O contrato de empréstimo referido no facto provado 3) supra foi alterado em 19-09-2011.
3.2. O Direito
3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente considera que foi incorretamente julgada a matéria constante das alíneas a), b) e c) dos factos não provados.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os factos têm a seguinte redação:
a) A embargante – até à data da citação para a presente execução – desconhecia, sem obrigação de conhecer, a existência de qualquer relação contratual entre si e o Banco 1..., S. A., com quem nunca contratou.
b) A embargante nunca movimentou a referida conta, não celebrou com o banco cedente qualquer contrato de empréstimo.
c) A embargante nunca teve conhecimento da pendência de qualquer processo judicial contra si.
Quanto ao facto não provado a), sufraga-se inteiramente a fundamentação do Mmº Juiz a quo, que a impugnante, ressalvado o devido respeito, não logrou contrariar. Com efeito, a embargada apresentou o contrato de mútuo celebrado, originalmente, entre o Banco 2..., S. A. (que foi integrado no Banco 1..., S. A.) e EMP02..., Lda., BB e a embargante, que está na origem do peticionado no requerimento injuntivo a que foi aposta forma executória e que configura o título executivo destes autos, donde consta, naquilo que concretamente aqui interessa, a assinatura da embargante.
Confrontada com este documento, a embargante apresenta uma impugnação genérica, tentando evidenciar diferenças na enumeração do contrato e outros pormenores, sendo certo que a sua oposição assentava na inexistência de qualquer relação contratual.
Como bem se refere, com assento normativo no art. 374.º do Código Civil e no art. 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras, sendo que se a parte declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
Decorre da posição assumida pela embargante que o contrato de empréstimo apresentado pela embargada, porque por si assinado, o que não é validamente posto em causa, constitui um documento particular que é de julgar como verdadeiro, prejudicando a realidade dos factos como apresentados pela embargante, consistente na não celebração de qualquer contrato.
Donde este facto é de manter como não provado.
Quanto facto não provado b), para além do que se deixou dito quanto ao facto anterior, de relevo resultou que no âmbito do contrato de empréstimo quer a embargante, quer o seu falecido marido, atuaram na qualidade de avalistas da sociedade EMP02..., S. A., sendo indiferente que a embargante nunca tenha movimentado a conta.
Deve pois este facto manter-se inalterado.
Quanto ao facto não provado constante da alínea c), visa a impugnação demonstrar que a destinatária da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato.
O ónus da prova da falta de citação, ao abrigo do art. 188.º nº1 al. e) do CPC, impende sobre a embargante (citanda), e mesmo que tal falta exista, ela só é relevante se provar que não lhe é imputável, ou seja, que não contribuiu para tal falta.
Ora, não é questionado que a citação foi enviada para a morada da embargante, constando do aviso de receção que: «Este AVISO foi assinado pelo Destinatário», «identificação do Destinatário ou quem recebeu a CNVP ...41», «Nome legível AA», e uma rúbrica ilegível. Ou seja, do aviso de receção consta o nome o número de carta de cidadão da embargante.
Resultando demonstrado que foram praticados todos os atos de citação, ao abrigo dos artºs 232.º e 233.º do CPC, para morada que é comprovadamente a da requerida, não estão preenchidos os requisitos da falta de citação – antes eles são infirmados.
Este facto deve, pois, manter-se como não provado.
Por fim, inexiste contradição entre o facto provado 4) e alínea e) dos factos não provados). A circunstância de alguém se ter constituído como garante pessoal num contrato de empréstimo, não significa que é sempre necessária a prestação de garantias neste tipo de contrato.
Nestes termos, terá de improceder a impugnação da decisão da matéria de facto.
3.2.2. Subsunção jurídica dos factos ao direito
O enquadramento jurídico do caso passa por analisar o título executivo que fundamenta a execução, para de seguida apreciar os fundamentos que lhe podem ser oponíveis por parte da executada.
A exequente visa obter o pagamento coativo de um crédito, servindo de título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, título enquadrável na espécie figurada no art. 703.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 274/2015, de 12.05, foi fixada jurisprudência no sentido da declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Contudo, com as alterações legislativas efetuadas pela Lei nº 117/19 no Código de Processo Civil e no DL 269/98 – que vieram consagrar a advertência obrigatória, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título – foi ultrapassada a inconstitucionalidade da norma do art. 857.º, nº 1, do CPC.
Na situação presente, no âmbito do processo de injunção foi cumprida a notificação com a advertência do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título.
Isto posto, passemos a apreciar os fundamentos de oposição, convocando os preceitos legais aplicáveis.
Sob a epígrafe, fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, dispõe o art. 857.º do CPC, que:
1- Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2- Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3- Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Por sua vez, o art. 729.º do CPC, estabelece que:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”.
Finalmente, o art. 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, estabelece que:
“Efeito cominatório da falta de dedução da oposição
1- Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Os fundamentos invocados pela embargante são: não ser devedora de qualquer quantia ao Banco 1..., S.A.; não ter celebrado com aquela entidade bancária qualquer contrato e não ter movimentado a conta bancária identificada pela exequente.
Tais fundamentos não se integram no elenco constante do art. 729.º do CPC, do art. 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, em conjugação com o art. 857.º do CPC.
Não conformam tais fundamentos, como vem invocado pela recorrente, uma inexigibilidade da obrigação, sendo esta uma qualidade substantiva do direito à prestação exercido pelo exequente e que se traduz na verificação do facto do qual depende o cumprimento, como sejam a ocorrência da condição, o decurso do prazo de vencimento, a interpelação pelo credor ou a realização de contraprestação.
Logo, tanto a exigibilidade como a inexigibilidade têm como pressuposto o direito de crédito, com cuja causa de aquisição ou de extinção não contendem, relacionando-se apenas com a verificação, ou não, dos elementos que permitem exigir do devedor o cumprimento naquele momento.
A exigibilidade constitui uma característica intrínseca da obrigação exequenda que revela a existência das condições que permitem exercer o direito de crédito e que assim se define por estar alcançado o momento a partir do qual pode ser reclamada a prestação. Asserção que também decorre dos artigos 777.º e ss. do Código Civil, que associam diretamente a exigibilidade ao momento a partir do qual é reclamável a realização da prestação[1].
A obrigação ser exigível prende-se com o momento da prestação, momento no qual ou a partir do qual pode o credor exigir o cumprimento.
Simetricamente, a inexigibilidade verifica-se quando o credor não pode ainda exercer o direito à prestação. Neste caso a inexigibilidade surge enquanto obstáculo à exequibilidade da prestação, porém, meramente dilatório pois a obrigação existe e subsiste, e, superada a inexigibilidade, passa a ser reclamável[2].
Por isso mesmo, e em suma, a inexigibilidade não depende da existência ou inexistência do direito do credor, e da correspondente obrigação, nada tendo a ver com as condições de nascimento ou de extinção da obrigação. Estas condições serão impeditivas ou extintivas da obrigação, enquanto aquela exigibilidade apenas respeitará aos termos de exercício do direito de crédito.
Resta analisar as questões de conhecimento oficioso.
Nesta sede a embargante alega circunstâncias conformadoras da ineptidão do requerimento de injunção, por dele não constarem os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir.
A ineptidão gera a nulidade de todo o processo, consubstanciando uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso.
Conformemente, também a ineptidão do requerimento executivo, por falta de indicação da causa de pedir, mormente quando os factos em que se fundamenta o pedido não constem do título executivo, gera a nulidade de todo o processo, constituindo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso.
Analisemos, então, o requerimento de injunção.
O título dado à presente execução corresponde a um requerimento de injunção a que foi aposta formula executória, regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho. A compreensão da natureza do título executivo e a força vinculativa que o mesmo reveste, passa por ter presente a finalidade que esteve base da criação deste tipo de procedimentos.
O citado diploma legal foi criado no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, num espírito de desjudicialização e de consensualidade dum certo tipo de litígios, de simplificação, de remoção de obstáculos processuais, em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações[3].
A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento (título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve, caracterizando-se, precisamente, por ser um procedimento célere e simplificado.
Do exame do requerimento injuntivo extrai-se que:
- Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2018, o Banco 1..., S.A., cedeu à EMP01... Limited um conjunto de créditos vencidos de que era titular;
- O Banco Cedente é uma instituição bancária, cuja atividade consiste na realização de operações bancárias e financeiras com a latitude consentida por lei aos bancos de investimento;
- No âmbito da sua atividade, o Banco Cedente celebrou com os Requeridos um contrato de empréstimo a que foi atribuído o n.º ...29;
- Sucede que os Requeridos efetuaram movimentos a débito na conta bancária, que excederam as quantias que, na mesma, se encontravam depositadas a seu favor;
- Determinando que a referida conta apresente um saldo devedor no montante de EUR 12.739,93;
- Resultaram infrutíferas todas as diligências extrajudiciais encetadas pela requerente para a recuperação do seu crédito;
- Além do capital devido, tem a requerente o direito a ser indemnizada pelo incumprimento pontual das obrigações de pagamento dos Requeridos;
- Tal indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (13/5/2014) e até efetivo e integral pagamento;
- Tais juros, calculados à taxa variável legal de 4% importam atualmente a quantia de EUR. 1.118,84€;
- O que perfaz a quantia global de EUR. 13.858,77.
Daqui resulta que quanto ao contrato, a embargada (naquela momento processual: a requerente do procedimento injuntivo) fundamenta a sua legitimidade (cessão de créditos), identifica as partes (Banco 1..., S. A., BB e a embargada), identifica o contrato (...29), tipifica o contrato e as suas obrigações principais (contrato de empréstimo em que foi disponibilizada a quantia de € 50.000,00 estando em dívida o pagamento da quantia de € 12.739,93), a data de constituição em mora (13-05-2014), e a taxa de juros (4 %).
Faz-se notar que «Requerido» para efeitos do requerimento de injunção são, simultaneamente, BB e AA (a embargante), porque é assim que são denominados no cabeçalho do respetivo formulário.
Cremos poder afirmar que os factos alegados são suficientes para conformar uma exposição sucinta, nos termos pretendidos pelo legislador para este tipo de procedimentos.
Acrescente-se que tais factos permitiram à devedora tomar posição quanto ao imputado incumprimento contratual, o que fez nestes embargos de executado, sem que lhe tenham sido disponibilizados quaisquer outros elementos interpretativos da pretensão da exequente.
Os documentos de suporte do pedido não acompanham o requerimento injuntivo por opção legislativa.
Como bem se refere na sentença recorrida, se é adequado proceder à cobrança de dívidas deste tipo de contratos através de requerimento de injunção excede os poderes de cognição deste Tribunal, sendo inegável que, formalmente, a injunção era admissível nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, visto estarmos perante a cobrança de uma obrigação pecuniária inferior a € 15.000,00. Se é verdadeiro ou falso o que consta do requerimento de injunção é análise que excede o permitido a este Tribunal neste momento.
Assim, no caso em apreço, porque observado o disposto no art. 14º-A do D.L. 269/98, carecem de fundamento os embargos deduzidos por não enquadráveis no âmbito do art. 729.º ou 857.º, do CPC e não se verificando nenhuma exceção de conhecimento oficioso.
Quando determinado fundamento que seria suscetível de conduzir ao indeferimento não foi apreciado liminarmente, tendo o processo prosseguido com conhecimento de outras questões, a inadmissibilidade dos embargos conduz à sua improcedência, inexistindo a invocada contradição.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante (artigo 527.º, nº, 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 20 de Fevereiro de 2025
Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Maria Amália Santos
2º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves
[1] Neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 10-07-2024, proferido no processo nº 2656/21.1T8VIS-D.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Citado acórdão da Relação de Coimbra de 10-07-2024, proferido no processo nº 2656/21.1T8VIS-D.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Preâmbulo do DL 269/98 de 1 de Setembro.