Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. STAL-SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA NORTE, proferido em 3 de Junho de 2016, que manteve a decisão “(…) quanto à extinção da reclamação para a conferência, mas reconhecendo ao reclamante a possibilidade de interpor recurso da decisão que havia reclamado, iniciando-se prazo de interposição com a notificação do presente.”
1.2. Não justifica, em especial, a admissibilidade da revista.
1.3. Não foram produzidas contra-alegações.
2. Matéria de facto
As incidências processuais destacadas pelo acórdão recorrido foram as seguintes (transcrição):
1º O Tribunal “a quo”, por decisão de 18-7-2014, julgou “verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da presente instância.”
2º Ao que o autor/recorrente veio “Reclamar para a conferência, o que faz ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 87º, n.º 1, al. a) e art. 27º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
3º A que o réu deu resposta.
4º Seguindo-se despacho, de 16-10-2014, determinando “Aos Vistos dos Mmos Juízes Adjuntos”.
5º Foram recolhidos os vistos.
6º Sucedeu despacho de 20-1-2015, determinando “Em face da reconfiguração dos colectivos emergente do provimento n.º 3 de 2014, e que resultou da saída de duas Magistradas da jurisdição administrativa deste Tribunal, abra vista aos M. mos Juízes Adjuntos designados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 92º, n.º 1, do CPTA.”
7º Foram recolhidos os vistos.
8º O Tribunal “a quo” deu o seguinte despacho, de 7-12-2015, agora sob recurso:
“(…)
O Autor veio apresentar reclamação para a conferência do despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do Réu da instância.
Tal reclamação assentava na conjugação do disposto no art.º 40, nº3, do ETAF, no qual se estabelecia que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito, com o estatuído no art.º 27º, n.º2, do CPTA, em que se fixava que das decisões proferidas pelo relator cabia reclamação para a conferência.
Sobreveio, entretanto, a Reforma de 2015 do contencioso administrativo, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 Outubro.
Este diploma procedeu a todo um conjunto de alterações no ETAF e no CPTA, entre as quais, a revogação do disposto no citado n.º 3 do artigo 40º do ETAF, passando a estabelecer-se no n.º1 do mesmo artigo de lei que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada.
A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, isto é, em 03.10.2015, em razão do disposto no artigo 15.º, n.º4, do citado Decreto-Lei, normativo no qual se determinou que as alterações efectuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do mencionado Decreto-lei, sendo também de aplicação imediata aos processos que se mostrem pendentes.
Efectivamente, como se sumaria no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 06-11-2015, proc.º n.º 01053/12.4BEAVR, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt: “o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento colectivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respectiva apresentação.
Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.”
Assim, e em face desta alteração legislativa cuja aplicação é imediata, e da qual resulta a extinção do mecanismo da reclamação para a conferência, haverá que extrair as necessárias consequências ao nível da reclamação apresentada nos presentes autos, restando julgar extinta a reclamação apresentada, o que aqui se decide.
(…)”
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre do exposto no relatório e matéria de facto a 1ª instância “julgou extinta a reclamação” de despacho do juiz singular, proferido em acção administrativa especial, por entender que o art. 40º do ETAF fora revogado pelo Dec. Lei 214-G/2015, a partir do dia seguinte ao da sua publicação, por fora do disposto no seu art. 15º, n.º 4.
O TCA, através do acórdão recorrido, considerou correcta a decisão da primeira instância quanto à eliminação da possibilidade de reclamação para a conferência. “O legislador claramente quis – diz o acórdão recorrido – que no que tange à competência dos órgãos jurisdicionais, as modificações que projectou para futuro também se deviam repercutir de imediato nos processos pendentes”. E daí ter considerado correcto o entendimento da primeira instância quanto à impossibilidade de reclamação para a conferência, a partir do momento em que a nova redacção do art. 40º do ETAF entrou em vigor.
Todavia, o acórdão recorrido, não acolheu a tese da decisão da primeira instância quanto às consequências práticas de ter havido reclamação para a conferência: “Não pode o tribunal - continua o acórdão recorrido – na condução do processo, quedar-se pela constatação da inviabilidade em que não se poder decidir já a apresentada reclamação para a conferência (que tomou e deu como passo regular na instância), deixando para o limbo do esquecimento o direito ao recurso que a parte preserva na sua esfera.
(…)
Julga-se, pois, que, na melhor praxis, concomitantemente com a decisão que julgou extinta a reclamação, deve oficiosamente ser reconhecido à parte que se inicia prazo para interposição de recurso, e desde aí pois só então verte e se mostra no processo a necessidade de adequação.”
Daí que o TCA Norte tenha decidido manter a decisão recorrida quanto à extinção da reclamação, mas reconhecer ao reclamante a possibilidade de interpor recurso da decisão de que havia reclamado, iniciando-se o prazo de interposição do recurso com a notificação do acórdão recorrido.
3.3. Com o presente recurso pretende o recorrente que seja revogada a decisão na parte em que considerou extinta a reclamação, com o argumento essencial de que, quando reclamou para a conferência estava em vigor o art. 27º, 2 do CPTA, e portanto, a norma que impunha a reclamação para a conferência das decisões proferidas pelo juiz singular.
A nosso ver não é de admitir o recurso de revista, uma vez que a decisão recorrida, permite que o recorrente veja apreciada através do recurso – a sua pretensão. Com efeito, a questão a decidir na revista não tem efeitos práticos relevantes, neste processo:
- ou a decisão que julgou extinta a reclamação está certa e é reconhecido ao recorrente o direito de recorrer do despacho do juiz singular, com o prazo a começar a partir de então;
- ou a tal decisão não está certa e a primeira instância deverá apreciar as razões invocadas na reclamação.
Portanto, e bem vistas as coisas, a pretensão do recorrente a ver apreciada a sua discordância do despacho que julgou extinta a instância por caducidade está, neste processo, garantida. A discussão jurídica que suscita na revista não tem consequências práticas na sua esfera jurídica de relevância tal que justifiquem a intervenção do STA em recurso de revista – uma vez que, afinal, apenas lhe é imposto que interponha – agora – recurso da decisão proferida pelo juiz singular.
Deste modo porque, no essencial, a posição jurídica que o recorrente pretende ver reconhecida neste recurso não está, em termos materiais, posta em causa não há razão para, no presente caso, se admitir o recurso excepcional de revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Sem custas por isenção do recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.