Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Vem A……… «ao abrigo do artigo 667.º, 668.º, n.º 4 e 669.º, n.º 2, bem como do art. 716.º e 732.º, todos do Código de Processo Civil (“CPC”), ex vi do disposto no artigo 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), arguir Nulidade e a Inconstitucionalidade do acórdão proferido e requerer a respectiva reforma» (do intróito do requerimento de fls. 3093).
A requerente, subsidiariamente, solicita a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. Se for o caso, esse requerimento será apreciado autonomamente pelo relator do processo.
2. A requerente divide a sua exposição nos seguintes segmentos principais:
«a) Nulidade por omissão de pronúncia acerca das questões de Direito objecto de recurso»;
«b) Nulidade do acórdão por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão»;
«c) Inconstitucionalidade da interpretação do dever de fundamentar por violação do art. 2.° e art. 205.° n.º 1 CRP»;
«d) Reforma por erro na determinação de norma aplicável»;
«e) Inconstitucionalidade, por violação do art. 20.° e 268.° n.º 4 CRP, da interpretação do critério da admissibilidade da revista por “clara necessidade de admissão para uma melhor aplicação do direito”»;
3. Não houve resposta da parte contrária.
Vejamos.
4.1. Recorda-se o enquadramento feito no ponto 2.1 do acórdão reclamado:
«O recurso de revista a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atentarmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto a intervenção do STA só se justificará em matérias da maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos pelo Legislador (cfr., a Exposição de Motivos, do CPTA).»
Acrescenta-se, em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal, que os princípios acima referidos «assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recurso de revista.
Efectivamente tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para a determinar a solução a dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 4 do artigo 150.º do CPTA)» (cfr. acórdão de 29/10/2008, Recurso n.º 0716/08; acórdão de 09/02/2012, Recurso n.º 068/12, de entre outros).
É à luz dos pressupostos de admissão previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA e à luz da orientação jurisprudencial citada que são analisados os recursos de revista».
Ponderemos, então, o requerido.
4.2. «a) Nulidade por omissão de pronúncia acerca das questões de Direito objecto de recurso».
Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, d) do CPC, a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Em sede de revista excepcional, a admissão do recurso depende do reconhecimento pela formação prevista no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA de que está em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reviste de importância fundamental ou que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (conforme o art. 150.º, n.º 1).
Considera a Requerente que não foi emitida a devida pronúncia às questões objecto de recurso de revista, correspondendo às seguintes: «Erro de direito quanto ao entendimento de que os efeitos jurídicos típicos de uma DIA favorável condicionada são aptos/suficientes para dar por preenchido o requisitos do periculum in mora»; «Nulidade da sentença por omissão de fundamentação de facto e erro de Direito na aplicação dos critérios legais de concessão de providências cautelares administrativas; «Erro de Direito quanto ao âmbito de cognição jurisdicional e fundamentação da reavaliação dos interesses em presença».
Ora, o acórdão reclamado referiu que o TCA Sul «deferiu a providência cautelar, concluindo, para tal, estar preenchido o requisito do perigo na demora referido no artigo 120 n.º 1 al. b) do CPTA. Já quanto à ponderação de interesses, considerou, que esses devem pender a favor da ora Recorrida, uma vez que esta defende “(…) a preservação de valores culturais e civilizacionais muito relevantes, como seja a preservação do ambiente e do património cultural, verificando-se que construída a barragem em causa, a situação tomar-se-á, pela natureza das coisas, totalmente irreversível” (…)
Sucede que a posição assumida pelo TCA Sul se enquadra no espetro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo, a uma apreciação casuística, que se reporta a uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 15.º do CPTA, tendo a pronúncia emitida pelo TCA radicado no entendimento acolhido em sede do preenchimento do pressuposto atinente com o “periculum in mora” e na ponderação de interesses que efectuou no âmbito do nº 2 do artigo 120.º do CPTA, formulando a este propósito juízos de facto que este STA não pode infirmar, destarte inviabilizando, desde logo, uma hipotética pronúncia em sentido divergente (…) o que, necessariamente, implica que, na situação dos autos, as questões levantadas pelas Recorrentes acabem por se não assumirem como de especial relevância jurídica e social».
Do transcrito, verifica-se que o acórdão ajustou a sua pronúncia à matéria que lhe competia apreciar nesta formação preliminar.
No caso concreto, embora formulando na alegação do recurso a necessidade de clarificação e esclarecimento de diversas sub questões suscitadas pelo acórdão recorrido, a verdade é que todas se unificavam na discordância quanto ao nele decidido no que respeita à verificação dos pressupostos do perigo na mora e da ponderação de interesses, previstos respectivamente na al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
Ora, o preenchimento destes requisitos assenta fundamentalmente em pressupostos de facto que ao tribunal, neste recurso de revista, está vedado sindicar. E foi na afirmação dessa tese que radicou o acórdão reclamado, concluindo que tal «implica que, na situação dos autos, as questões levantadas pelas Recorrentes acabem por se não assumirem como de especial relevância jurídica e social».
O acórdão enfrentou, pois, o problema decisivo e expressou a desnecessidade de mais específica e detalhada discussão das outras questões/subquestões.
A bondade do acórdão reclamado nessa apreciação, merece, como se vê, a discordância da ora reclamante, mas essa bondade e essa discordância são já exteriores ao problema da omissão de pronúncia.
Não existe, pois, a arguida a omissão de pronúncia.
4.3. «b) Nulidade do acórdão por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão» e «c) Inconstitucionalidade da interpretação do dever de fundamentar por violação do art. 2.° e art. 205.° n.º 1 CRP».
Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a nulidade de sentença por falta de fundamentação ocorre quando tal falta for total (cfr., de entre outros, ac. do Pleno de 23/01/2013, Processo n.º 0426/10; ac. de 25/07/2012, Processo n.º 027/12 e ac. de 18/02/2004, Processo n.º 01745/03).
A Requerente articula que a nulidade do acórdão consiste em não estarem identificadas as decisões do TCA Sul que o STA considera “juridicamente plausíveis e não evidenciadoras de erro grosseiro”; acrescenta o dever do acórdão apresentar fundamentação de facto e de direito «que respeitasse à decisão de “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (…)»
Da leitura do acórdão, constata-se que as situações objecto de pronúncia pelo TCA Sul estão identificadas nos primeiros dois parágrafos do ponto 2.2 do aresto sob reclamação. E em seguida está realizada, de forma sintética, a fundamentação em que se estribou este Tribunal para considerar que as soluções jurídicas adoptadas são juridicamente plausíveis e não enfermam de erro grosseiro.
No que concerne à alegação da Requerente de que o STA tem o dever de apresentar fundamentação de facto e de direito que respeite a todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, volta-se a referir que na admissão do recurso de revista, a formação de apreciação preliminar deve limitar-se à verificação dos pressupostos estipulados no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
Considera-se, por isso, estar suficientemente fundamentado o acórdão sob censura, sem qualquer vício constitucional ou legal.
4.4. «d) Reforma por erro na determinação de norma aplicável» e «e) Inconstitucionalidade, por violação do art. 20.° e 268.° n.º 4 CRP, da interpretação do critério da admissibilidade da revista por “clara necessidade de admissão para uma melhor aplicação do direito”».
A Requerente requer a reforma do acórdão, ao abrigo do artigo 669.º, nº 2, a), do CPC, na parte em que foi decidido que o STA «não pode em sede de revista questionar a factualidade que alicerça a decisão do TCA Sul “por não se verificar qualquer das situações tipificadas na 2.ª parte no n.º 4 do artigo 150.º CPTA”».
Entende que esta parte do acórdão enferma de «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»”.
Quanto ao problema da reforma em geral, passamos a acompanhar de perto as considerações tecidas no acórdão de 18/02/04, Processo n.º 1745/03.
Conforme artº 666º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Acolhe-se nesse preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excepcionais e por razões de economia processual pode ser afastada (arts. 667º, 668º e 669º do CPC).
Dispõe o artº 669º, n.º 2, que:
«2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos;
b) (…).
(…)».
Estes dispositivos não podem ser interpretados no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que entramos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado art.° 666º, n.º 1.
E o que desde logo se conclui é que, sob a aparência de uma maior permissividade, o que se pretende é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto.
É o que resulta claramente da al. a) do nº 2 ao aludir a lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como querendo significar que o uso da faculdade aí concedida não abrange todo e qualquer erro de julgamento no tocante a essas matérias, antes se restringe aos erros de que, numa visão desprendida e objectiva, o próprio julgador possa aperceber-se quando confrontado com a reclamação (cfr., no mesmo sentido, por exemplo, ac. do Pleno de 05/06/08, processo n.º 862/06, ac. de 29/10/08, processo 716/08).
Tendo em conta as considerações precedentes, poder-se-ia afirmar a existência de erro manifesto se, por exemplo, o acórdão sob reclamação tivesse considerado devida a sindicância pelo tribunal de revista de juízos e apreciações de facto realizados pelas instâncias. Olvidando a norma aplicável, isto é, o disposto no artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, o acórdão teria incorrido, então, em erro manifesto. Mas não foi isso que ocorreu. O acórdão sob reclamação invocou o preceito aplicável e invocou-o no sentido normativo com que é reiteradamente interpretado.
A requerente aduz a seu favor um quadro jurídico, e não factual, caso em que a proibição de sindicância não seria aplicável. Mas os dados resultantes da análise não podem afastar que houve no julgamento do acórdão recorrido, sobre o preenchimento dos requisitos relativos aos pressupostos do perigo na demora e da ponderação de interesses públicos e privados em presença, uma sustentação decisiva em juízo e apreciação de facto.
Por isso não há elementos para afirmar o erro manifesto propiciador de reforma.
O que se acaba de dizer é transponível para a alegação de inconstitucionalidade.
O eventual erro do acórdão sob reclamação só poderia ser corrigido, através de reforma, se se detectasse manifesto lapso. Mas não é o que acontece, sendo, como se disse, que a jurisprudência afirmada corresponde ao correntemente decidido.
Em face do exposto, o acórdão reclamado não incorreu em nenhum erro que justifique a sua reforma.
5. Pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir os pedidos.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.