Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Faro, foi participado acidente de trabalho do qual resultou o óbito, em 09.11.2019, de J., quando trabalhava sob as ordens e direcção de Betão Liz, S.A
O sinistrado faleceu no estado de casado, em comunhão de adquiridos, com S., deixando dois filhos, B., maior, nascido a 14.10.1995, e C., menor, nascida a 08.07.2008.
A entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para Seguradoras Unidas, S.A., pelo total da retribuição anual do sinistrado, no valor de € 27.939,14.
Na fase conciliatória, foram identificados como beneficiários legais do sinistrado, a viúva e a filha menor.
Foi convocada tentativa de conciliação para o dia 17.03.2021, no qual participaram a beneficiária S., por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor C., bem como os Ilustres Mandatários da Seguradora e da entidade patronal, com poderes para o acto.
Nesse acto, a beneficiária reclamou, para si, a pensão anual e vitalícia de € 8.381,74 até à idade da reforma por velhice e de € 11.175,66 a partir dessa idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, bem como subsídio por morte no valor de € 5.752,03, e subsídio de funeral no valor de € 1.917,36.
E reclamou para a sua filha menor, a pensão anual de € 5.587,83, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental.
Mais reclamou as mencionadas pensões desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado.
A Seguradora declarou que aceitava a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceitava o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte, aceitava o valor do salário declarado pela beneficiária, aceitava a S. e a C. como únicas beneficiárias da pensão, e aceitava pagar as pensões reclamadas bem como as despesas de funeral e o subsídio por morte.
Por seu turno, o mandatário da entidade patronal declarou nada ter a opor ou a requerer.
Em 23.03.2021 foi proferido despacho de homologação do acordo, o qual não foi objecto de reclamação ou recurso.
Em 21.12.2021, a viúva S., por si e como legal representante da filha menor C., e ainda o filho maior B., propuseram contra a entidade patronal e a Seguradora, acção especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés no pagamento das quantias de € 100.000,00 pelo dano privação da vida, de € 150.000,00 a título de compensação dos danos sofridos pela vítima antes da morte, de € 100.000,00 a título de danos próprios dos AA., e ainda indemnização por danos patrimoniais futuros a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais desde a citação.
Alegam que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança pela entidade patronal.
A petição inicial foi objecto de despacho de indeferimento liminar, argumentando-se que no acordo formulado nos autos principais não foi considerada a culpa da entidade empregadora, nos termos do art. 18.º da LAT, pelo que não se reclamaram as prestações agravadas previstas naquela norma e, tendo transitado em julgado o despacho de homologação, ficou definida a qualificação do sinistro como acidente de trabalho e a determinação da entidade responsável, tendo essa decisão valor de caso julgado nos processos destinados à efectivação de direitos conexos com o acidente.
Deste despacho recorrem os AA., concluindo:
1. Os Apelantes nos termos do artigo 126.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26/08, interpuseram contra, Betão Liz, S.A. e Seguradoras Unidas, S.A., Acção Especial para Efectivação de Direitos Conexos com Acidente de Trabalho,
2. Pedindo que sejam as RR. condenadas a pagar aos AA danos não patrimoniais e os danos patrimoniais futuros a liquidar em execução de sentença.
3. O Tribunal a quo concluiu o que os AA. não podiam na presente acção vir de novo discutir, por existir caso julgado quanto às circunstâncias do acidente e à entidade responsável pela reparação do mesmo indeferindo liminarmente a petição inicial.
4. Em sede de acordo os Apelantes não prescindiram da indemnização pelos danos morais e danos patrimoniais futuros.
5. O apelante B., pelo morte do pai é titular de direito de ressarcimento de danos patrimoniais, não interveio no acordo, é terceiro face ao mesmo e não foi sujeito da relação material.
6. Inexiste caso julgado por inexistência identidade do pedido e dos sujeitos.
7. Assim decidindo o Tribunal A quo violou os artigos 126º n.º 1 da Lei Nº. 62/2013 de 26/08 e 581º do CPC.
A Ré entidade patronal respondeu e pugnou pela manutenção do decidido.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto a ponderar é a que ficou acima descrita.
APLICANDO O DIREITO
Da forma de processo regulada no art. 154.º do Código de Processo do Trabalho e dos efeitos do trânsito em julgado do despacho de homologação de acordo alcançado em tentativa de conciliação
A acção foi proposta pelos AA. ao abrigo do procedimento previsto no art. 154.º do Código de Processo do Trabalho, que respeita à efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho.
A primeira questão que se coloca no recurso, respeita à qualificação dos AA. como “terceiros”.
O Código de Processo do Trabalho, no seu capítulo II – arts. 99.º e segs. – prevê três formas de processo emergentes de acidente de trabalho. A primeira forma, regulada nos arts. 99.º a 150.º, trata do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho; a segunda forma, regulada nos arts. 151.º a 153.º, trata do processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho; e a terceira forma, regulada no art. 154.º, é aquela que os AA. vieram agora utilizar.
Porém, esta terceira forma de processo destina-se apenas ao exercício de direitos por pessoas diversas dos trabalhadores sinistrados ou seus beneficiários legais, pois estes dispõem da primeira forma de processo supra referida para obter a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
O art. 2.º da LAT estipula que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho nos termos previstos na lei, que exercem na forma processual regulada nos arts. 99.º a 150.º do Código de Processo do Trabalho, podendo intervir na fase conciliatória – arts. 100.º n.º 1 e 108.º n.º 1 – e iniciar a fase contenciosa – art. 117.º n.º 1.
In casu, os AA. invocaram a sua qualidade de familiares e únicos herdeiros do trabalhador sinistrado, pelo que não são terceiros titulares de direitos conexos com acidente de trabalho, mas antes familiares que podiam e deviam obter a reparação pelos danos emergentes do acidente, nos termos admitidos pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro. E tal qualidade estende-se ao filho maior, o autor B., que podia e devia intervir no processo de acidente de trabalho, desde que demonstrasse a sua qualidade de beneficiário legal do sinistrado, para os fins do art. 60.º n.º 1 da LAT – porém, tinha já 24 anos de idade à data do óbito do pai e não alegou encontrar-se em alguma das situações aptas a conferir o direito à pensão – ou invocasse a actuação culposa do empregador, caso em que teria direito a indemnização pela totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos – art. 18.º n.º 1 da LAT.
Dos autos resulta que, na fase conciliatória, apenas foram identificados como beneficiários legais a viúva e a filha menor, e ali não se reclamou a responsabilidade agravada por actuação culposa do empregador. As prestações reclamadas foram apenas as normais, resultantes da aplicação dos arts. 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 65.º e 66.º da LAT, e foram essas prestações que a Seguradora aceitou pagar.
Há a recordar que nos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – art. 111.º do Código de Processo do Trabalho. Na falta de acordo, são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo – art. 112.º – prosseguindo o processo para a fase contenciosa para resolução das questões sobre as quais não foi possível formular acordo.
Logo, não é possível a posterior discussão de questões acordadas no auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.[1] E uma vez homologado acordo no qual se fixou a responsabilidade do acidente apenas pelo risco, ficando a indemnização a cargo da respectiva seguradora, os beneficiários já não podem pretender imputar à entidade empregadora a responsabilidade agravada regulada no art. 18.º n.º 1 da LAT.[2]
Se logo por aqui se observa que os AA. já não podem deduzir os pedidos que formularam na presente acção, pois não são “terceiros” mas antes familiares do trabalhador sinistrado e como tal potenciais beneficiários das respectivas prestações, devendo exercer os respectivos direitos no processo respectivo, e ainda porque já não podem suscitar a questão da actuação culposa do empregador, também há a referir que na forma processual que utilizaram já não é possível discutir a qualificação do sinistro como acidente de trabalho e a determinação da entidade responsável.
Como escreveu Alberto Leite Ferreira[3], “há que notar, todavia, que nestes processos destinados a dar efectivação a direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais não pode discutir-se a qualificação do sinistro ou da doença como acidente de trabalho ou doença profissional nem tão-pouco a determinação da entidade patronal, mas apenas a questão conexa em si. É que no processo que emergiu do acidente ou da doença já foi discutido, apreciada e decidida a natureza do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, assim como a questão da identidade do responsável pelas suas consequências. A decisão proferida sobre qualquer destas questões, uma vez transitada, adquire força de caso julgado que obsta à sua reapreciação.”
Como já se escreveu no Supremo Tribunal de Justiça, “o processo emergente de acidente de trabalho é o processo próprio onde deve ocorrer a discussão da determinação da entidade responsável pelo acidente, sendo certo que se houver acordo em sede de conciliação entre o sinistrado e a Seguradora o despacho homologatório desse acordo forma caso julgado para efeitos do disposto art. 154.º n.º 2 do Cód. Processo do Trabalho.”[4]
E tal caso julgado estende-se aos terceiros titulares de direitos conexos com acidente de trabalho, mesmo que não tenham intervindo no processo principal. Essa é a imposição que decorre do art. 154.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, “norma (que) estende o efeito de caso julgado ao processo conexo, ainda que as partes não sejam as mesmas, os pedidos sejam diferentes e as causas de pedir sejam parcialmente distintas. A norma é clara nesse sentido e de resto só assim tem utilidade, dado que já existe norma geral a vedar a repetição, strictu sensu, de causas já julgadas.”[5]
Consequentemente, bem decidiu a decisão recorrida quando afirmou que o acordo alcançado nos autos principais resolveu a questão da (inexistência) de culpa da entidade empregadora, tendo a decisão de homologação desse acordo valor de caso julgado nos processos destinados à efectivação de direitos conexos com o acidente.
Não podiam, pois, os AA. prosseguir com a demanda e foi esta correctamente indeferida liminarmente.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 26 de Maio de 2022
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 07.09.2015 (Proc. 628/14.1TTPRT.P1) e da Relação de Coimbra de 25.10.2019 (Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1), publicados em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. o Acórdão desta Relação de Évora de 13.05.2021 (Proc. 1539/15.9T8EVR.E3), publicado na mesma base de dados.
[3] In Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª ed., 1996, pág. 676, em anotação ao art. 156.º do anterior Código de Processo do Trabalho, de conteúdo idêntico ao actual art. 154.º.
[4] Acórdão de 28.10.2020 (Proc. 1482/16.4T8VCT-A.G1.S2), publicado na página da DGSI.
[5] Assim se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 07.05.2020 (Proc. 1482/16.4T8VCT-A.G1), confirmado pelo Acórdão do Supremo identificado na nota anterior.