Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Tomar, AA demandou:
1.ª Ré: KG Services, Lda.; e,
2.º R.: Município de Abrantes.
Alegou ter sido admitida como empregada de limpeza pela 1.ª Ré, exercendo as suas funções em instalações do 2.º R., ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de limpeza celebrado entre os demandados. Sucede que o 2.º R. decidiu revogar esse contrato e internalizar os serviços de limpeza das suas instalações, mas impediu que a A. ali continuasse a exercer as suas funções, motivo pelo qual ocorreu um despedimento de facto.
Pede, pois, a condenação do 2.º R. a reintegrá-la ou pagar indemnização substitutiva da reintegração, bem como os salários vencidos e vincendos, as férias não gozadas e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos e vincendos.
Subsidiariamente, pede a condenação da 1.ª Ré em idênticos pedidos.
Contestando, a 1.ª Ré alegou que o contrato cessou por caducidade por o 2.º R. não ter aceitado a transmissão do contrato de trabalho.
Já o 2.º R., alegou que o contrato de trabalho não se transmitiu para si, por dois motivos. Primeiro, sendo um ente público, está limitado, nos procedimentos de recrutamento dos seus trabalhadores, à realização de concurso público; segundo, não se dedica à actividade de prestação de serviços de limpeza e a regulamentação colectiva do trabalho desse sector de actividade não lhe é aplicável.
Após julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:
“(…) julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declaro ilícito o despedimento efectuado por iniciativa do 2.º Réu Município de Abrantes, na pessoa da Autora (…);
2. Condeno o 2.º Réu Município de Abrantes a reintegrar a Autora (…), no seu posto de trabalho;
3. Condeno o 2.º Réu Município de Abrantes a pagar à Autora (…), as retribuições vencidas desde 15/09/2020 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução dos montantes recebidos pela Autora, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social e/ou dedução de outras quantias indicadas no artigo 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho;
4. Condeno o 2.º Réu Município de Abrantes a pagar à Autora (…) a quantia de 800,41;
5. Condeno o 2.º Réu Município de Abrantes a pagar juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão e até integral pagamento;
6. Condeno a 1.ª Ré KGSERVICES, LDA a pagar solidariamente com a 2.º Réu Município de Abrantes as quantias referidas em 4) e 5);
7. Absolvem-se as Rés de tudo o mais pela Autora peticionado.”
Inconformado, o 2.º R. recorre e conclui:
1. A sentença recorrida entendeu que se verificou uma reversão da exploração da unidade económica pelo que a posição do empregador que antes pertencia à primeira ré transmitiu-se para o segundo réu ao abrigo do artigo 285º do CT.
2. A prova da existência dessa unidade económica e a sua reversão de exploração para o Município de Abrantes teve por base o acervo de factos provados constantes dos pontos 20, 24 e 25 dos factos provados: (…)
3. Acontece que aos 27/06/2020 cessou o contrato de aquisição de serviços de limpeza outorgado pelo Município de Abrantes com a KG Services, Lda.
- Nessa data o Município com os trabalhadores dos serviços de limpeza que já tinha nos seus quadros de pessoal, assumiu a limpeza dos edifícios e espaços municipais, o que conseguiu por a maior parte dos espaços estar fechada ao público devido à Pandemia da Covid (piscinas, biblioteca, edifícios camarários).
- E abriu um procedimento concursal para 18 funcionários de limpeza.
- Ao abrigo desse procedimento contratou trabalhadores da primeira ré para lhe prestarem serviços de limpeza, em número não apurado.
- Não se sabe pois quantas funcionárias da KG Services, Lda. prestavam serviço no Município de Abrantes ao abrigo do contrato de prestação de serviços de limpeza outorgado com esta sociedade, quantas concorreram ao procedimento concursal, nem quantas destas entraram!
- Mas as mesmas foram seleccionadas, além do mais, com base em conhecimento de limpeza que adquiriram durante o tempo que exerceram essa actividade para a primeira ré;
- sabendo executar correctamente a limpeza de acordo com as áreas a limpar;
- Prioridade na execução de tarefas;
- Programação em função do tempo disponível;
- Tipo de produtos a aplicar em função das superfícies e tráfego;
- E uso correcto dos panos de acordo com o código de cores.
Tal foi suficiente para se decidir que houve transmissão de unidade económica.
4. Porém,
- O réu Município é uma entidade pública e não uma empresa;
- Não é prestador de serviços de limpeza;
- Não há qualquer autonomia nesse serviço de limpeza dentro do Município que constitua uma unidade económica autónoma nem se manteve qualquer identidade. Não é possível identificar essa unidade económica na esfera do Município!
- Não houve qualquer sucessão de empresas;
- Houve uma interrupção temporal de meses entre o fim do contrato de prestação de serviços de limpeza com a KG Services, Lda. e a entrada de funcionários de limpeza pelo procedimento concursal para o quadro de pessoal do Município pelo que não houve continuidade nas relações de trabalho;
- Não houve qualquer transmissão de bens nem de equipamentos da KG Services, Lda. para o Município;
- O Tribunal não deu como provado quantas funcionárias trabalhavam para a KG Services, Lda. nos edifícios do Município, nem quantas destas concorreram ao procedimento concursal do Município nem quantas foram admitidas no mesmo, não se sabendo se houve manutenção da maioria ou de parte essencial dos elementos;
- Não existe a mesma estrutura, nem a mesma organização nem a mesma hierarquia nos serviços de limpeza da KG Services, Lda. e do Município, elementos que a sentença nem analisou.
5. Não houve transmissão de uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada.
6. Não existiu qualquer conjunto de meios organizados (materiais e/ou humanos) com o objectivo de exercer uma actividade económica que fossem susceptíveis de transmissão.
7. Não há uma unidade económica com identidade própria.
8. Nunca os factos dados como provados podiam levar à aplicabilidade do artigo 285º do CT e à conclusão da reversão de exploração da unidade económica da KG Services, Lda. para o Município de Abrantes com as consequências da condenação do Município nos pontos 1, 2, 3 e 4 do dispositivo.
9. Termos em que a sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 285º do Código do Trabalho perante os factos dados como provados.
A 1.ª Ré respondeu, sustentando a manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto foi assim estabelecida na sentença recorrida:
1. A 1.ª Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2. O 2.º Réu é uma entidade da Administração Local.
3. A A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), desde 13/05/2019, com o número de sócia ….
4. A A. detém a categoria profissional de empregada de limpeza.
5. O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services (doravante e abreviadamente APFS) e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas doravante e abreviadamente STAD), vigora com a redacção constante do BTE n.º 2, de 15/01/2020.
6. O CCT APFS e STAD foi resultando das várias redacções publicadas nos seguintes BTE’s n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994, n.º 9, de 8 de Março de 1995, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997, n.º 9, de 8 de Março de 1998, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001, n.º 9, de 8 de Março de 2002, n.º 9, de 8 de Março de 2003 e n.º 12, de 29 de Março de 2004, n.º 2, de 15/01/2020.
7. O CCT APFS e STAD foi sendo sucessivamente alvo de (então denominadas) Portarias de Extensão, publicadas nos seguintes BTE’s: n.º 19, de 22 de Maio de 1993, n.º 18, de 15 de Maio de 1994, n.º 30, de 15 de Agosto de 1995, n.º 26, de 15 de Julho de 1996, n.º 25, de 8 de Julho de 1997, n.º 29, de 8 de Agosto de 1998, n.º 1, de 6 de Janeiro de 2000, n.º 32, de 29 de Agosto de 2001, n.º 15 de Junho de 2002, e n.º 17, de 8 de Maio de 2005 e Portaria n.º 72/2020, publicada no DRE n.º 53/2020, de 16/03/2020.
8. A actual APFS é a antiga AEPSLAS (alteração de denominação social publicada no BTE n.º 2, de 15 de Janeiro de 2008).
9. A Autora trabalhou sob ordens, direcção e fiscalização da 1.ª Ré até 28 de Junho de 2020, com antiguidade reportada à data de 06/10/2003.
10. A A. desempenhava as funções para as quais foi contratada por conta da 1.ª Ré, no cliente desta, Câmara Municipal de Abrantes – Edifício Pirâmide e Escola António Torrado.
11. Com o seguinte horário de trabalho:
- De Segunda a Sexta-feira – das 6:00 horas às 9:00 horas; e,
- Sábados – das 7:00 horas às 11:30 horas,
- num total de 34:30 horas por semana.
12. A A. foi, inicialmente, contratada pela Nova Serviços, em 06/10/2003, tendo sido, sucessivamente, transferida para outras empresas que ganharam a empreitada dos locais de trabalho da A
13. Em 1 de Junho de 2018 a A. foi transferida, ao abrigo da Cláusula 17.ª do CCT STAD, para a 1.ª Ré.
14. De 06-09-2019 a 03-07-2020 foi concedido à Autora subsídio de doença pelo ISS, IP
15. A A. auferia, em 2019, o salário base mensal de € 517,50.
16. O CCT mencionado fixou como remuneração mínima de um trabalhador de limpeza, para vigorar em 2020, o valor mensal de € 638,00.
17. Por ofício n.º …, datado de 24-04-2020, o 2.º Réu comunicou à 1.ª Ré, a não renovação do contrato de limpeza n.º 44/2018, cessando em 27/06/2020, ao abrigo do qual a A. trabalhava para a 1.ª Ré nos Serviços supra identificados pertença da Município de Abrantes, o aqui 2.º R
18. Por carta datada de 02/06/2020, a 1.ª Ré comunicou à Autora a sua decisão de extinção do contrato de trabalho, por caducidade, nos termos da carta cuja cópia consta a fls. 31 e 31 verso dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido.
19. Reiterou essa posição, na carta datada de 27/06/2020, informando que o contrato se extinguia naquele dia, nos termos que constam da carta cuja cópia consta a fls. 32 e 33 verso dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido.
20. Os serviços de limpeza passaram a ser executados por trabalhadores contratados pelo 2.º Réu, que abriu procedimento de recrutamento para o efeito, ao abrigo dos artigos 33.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06, o qual à data de 29/06/2020, não estava concluído.
21. O 2.º Réu não aceitou a Autora como sua trabalhadora, não tendo permitido que a mesma prestasse actividade nas suas instalações desde 29/06/2020, apesar desta aí se ter apresentado para trabalhar nesse dia.
22. A assunção dessa posição pelo 2.º Réu consta da declaração a fls. 34 e 34 verso dos autos, que foi dada a conhecer à Autora.
23. A 1.ª Ré enviou ao 2.º Réu email a 25/06/2020 e carta e listagens a 28/06/2020, invocando a transmissão, além do mais, do contrato de trabalho da Autora.
24. O 2.º Réu, ao abrigo do procedimento referido em 20), contratou trabalhadoras da 1.ª Ré para lhe prestarem serviços de limpeza, em número não apurado, tendo as mesmas sido seleccionadas com base, além do mais, em conhecimentos de limpeza que adquiriram durante o tempo que exerceram essa actividade para a 1.ª Ré, sabendo executar correctamente a limpeza de acordo com as áreas a limpar, prioridade na execução das tarefas e sua programação em função do tempo disponível, tipo de produtos a aplicar em função das superfícies e tráfego e uso correcto dos panos, de acordo com o código de cores.
25. Como em 29/06/2020 o procedimento referido em 20) não estava concluído, os serviços de limpeza dos locais de trabalho da A. passaram a ser executados por funcionários do 2.º Réu.
26. No processo comum declarativo n.º 702/21.8T8TMR, J1, deste juízo do trabalho, respeitante às RR e a uma colega de trabalho da Autora, decidiu-se que ocorreu a transmissão de uma unidade económica para os fins referidos no artigo 285.º do CT.
27. E decidiu-se, alem do mais, declarar ilícito o despedimento da colega da Autora e a condenação do Município de Abrantes a reintegrá-la no seu posto de trabalho, decisão que foi confirmada por douto Ac. do TRE de 25/05/2023, publicado no site da dgsi.pt.
28. O 2.º Réu admitiu para o seu quadro de pessoal outras trabalhadoras que eram colegas da A., em número não apurado, aproveitando o seu conhecimento e técnica no desenvolvimento das actividades de limpeza das instalações.
29. A Autora não gozou 16 dias de férias referentes ao trabalho prestado de 01/01/2019 a 06/09/2019, nem recebeu qualquer montante a esse título nem o correspondente subsídio de férias.
30. Algumas colegas da Autora entraram para o quadro de pessoal do Município tendo concorrido ao procedimento concursal, sido seleccionadas e admitidas.
APLICANDO O DIREITO
Da reversão de exploração de uma unidade económica para uma entidade pública
Argumenta o 2.º R. que é uma entidade pública (uma autarquia local) e não uma empresa prestadora de serviços de limpeza, que não existe qualquer autonomia do serviço de limpeza dentro do Município e que por isso tal unidade económica não existe, que houve uma interrupção temporal entre o fim do contrato de prestação de serviços de limpeza e a entrada de funcionários de limpeza pelo procedimento concursal, e que não houve qualquer transmissão de bens nem de equipamentos da 1.ª Ré para o Município.
Cabe, pois, identificar no caso a figura jurídica da unidade económica, para os fins do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão em vigor à data dos factos – a que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março.
Os factos apurados demonstram que o 2.º R. necessita, por razões óbvias de salubridade, de manter os seus edifícios limpos, de forma permanente e diária (estes são diariamente frequentados não apenas pelos autarcas e pelos funcionários que ali trabalham, mas também pelo público em geral que ali se desloca), e para tal tinha adjudicado os serviços de limpeza à 1.ª Ré, que para o efeito contratou trabalhadores que procediam à limpeza dos edifícios do Município, entre eles a aqui A
Em 29.06.2020 o 2.º R. fez cessar o contrato de prestação de serviços de limpeza junto da 1.ª Ré, mas continuou a necessitar de manter os seus edifícios limpos. Para o efeito, abriu procedimento de recrutamento de 18 trabalhadores (como o próprio Município admite), o qual, àquela data de 29.06.2020, ainda não estava concluído – mas como a necessidade de limpeza é permanente e diária, o 2.º R. não pode aguardar pela conclusão desse concurso, foi obrigado a colocar funcionários seus a fazer esse trabalho, até concluir o concurso e admitir trabalhadoras da 1.ª Ré para lhe prestarem serviços de limpeza, em número não apurado.
A Secção Social desta Relação de Évora vem decidindo, de forma uniforme, que “I – Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do art. 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com os mesmos trabalhadores, a utilização dos mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objectivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais. II- A utilização de folhas de registo, relatórios e uniformes com modelos e imagens identificativos da empresa de segurança permitam a identificação da empresa responsável pela vigilância e segurança, mas não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo.”[1]
Entendemos – na linha do que é a jurisprudência da Secção Social desta Relação de Évora – que a realização dos serviços de limpeza em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, e como tal enquadrável nos n.ºs 1, 2 e 5 do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 14/2018.
O que releva é a existência de uma unidade económica com autonomia técnico-organizativa e com identidade própria, e em sectores de actividade como o dos serviços de limpeza, a prossecução da actividade com um conjunto de trabalhadores que já vinha executando de forma durável uma actividade comum, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica.
Concluímos, pois, tal como se decidiu no Acórdão desta Relação de Évora de 25.05.2023 (Proc. 702/21.8T8TMR.E1)[2], relativo a uma colega da A. que também se viu confrontada com a mesma situação, “tendo o Apelante (o Município de Abrantes) reassumido directamente a actividade de limpeza dos edifícios municipais, tal significa que ocorreu uma reversão de exploração da unidade económica.”
Esta conclusão é reforçada pela argumentação utilizada no Acórdão do TJUE de 16.02.2023 (Proc. n.º C-675/2021), o qual reconheceu que “a Directiva 2001/23 deve ser interpretada no sentido de que a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na acepção desta directiva” – parágrafo 45, aceitando, assim, que o conceito legal de transmissão não carece de relações contratuais directas entre cedente e cessionário.
E declarou, também, o seguinte:
- “O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns sectores, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (…)” – parágrafo 51;
- “Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns sectores em que a actividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma actividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a actividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente (…)” – parágrafo 52;
- “A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma actividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum de vigilância pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um sector que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efectivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (…). Por conseguinte, nesse sector, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efectivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (…)” – parágrafo 53;
- “Em contrapartida, num sector em que a actividade assenta essencialmente nos equipamentos, o facto de o novo empresário não ter integrado os efectivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma actividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na acepção da Directiva 2001/23 (…)” – parágrafo 54;
- “Resulta do que precede que a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objectivos prosseguidos pela Directiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (…)” – parágrafo 55, estipulando este considerando 3 ser “necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.”
Ora, os critérios definidos no Acórdão do TJUE para a definição de unidade económica e consequente reversão da sua exploração para o 2.º R., ocorrem no caso dos autos.
Na verdade, o 2.º R. continuou a necessitar de manter os seus edifícios limpos, sem qualquer interrupção e numa base diária – sob pena dos mesmos rapidamente se tornarem insalubres. Para esse efeito necessitava de pessoal que fizesse esse serviço, e como não tinha o concurso concluído à data em que fez cessar o contrato com a 1.ª Ré, de imediato teve de colocar funcionários seus a fazer esse trabalho até à conclusão daquele procedimento.
Findo o concurso, admitiu trabalhadoras da 1.ª Ré, em número não apurado, mas que foram seleccionadas com base, além do mais, nos conhecimentos de limpeza que já haviam adquirido durante o tempo que exerceram essa actividade para a 1.ª Ré, “sabendo executar correctamente a limpeza de acordo com as áreas a limpar, prioridade na execução das tarefas e sua programação em função do tempo disponível, tipo de produtos a aplicar em função das superfícies e tráfego e uso correcto dos panos, de acordo com o código de cores.”
Ou seja, para o 2.º R. não bastava uma qualquer trabalhadora para proceder à limpeza dos seus edifícios.
Essencial para o 2.º R. – de tal modo que foi o critério de selecção no concurso que lançou – eram as competências e os conhecimentos específicos adquiridos por aquele conjunto de trabalhadoras, que estas haviam adquirido durante o tempo que exerceram essa actividade para a 1.ª Ré.
Tais trabalhadoras foram escolhidas porque eram as que sabiam executar correctamente a limpeza de acordo com as áreas a limpar, sabiam programar as tarefas em função do tempo disponível, conheciam o tipo de produtos a aplicar em função das superfícies e tráfego, e até sabiam qual o uso correcto dos panos de acordo com o código de cores.
Tal permite concluir que o 2.º R. pretendeu retomar “em termos de número e de competências, (os) efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa”, adquirindo “um conjunto organizado de elementos que lhe permiti(u) prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente” – parágrafo 52 do Acórdão do TJUE supra citado – pelo que ocorreu a reversão da exploração da unidade económica alocada à limpeza dos edifícios do Município.
Argumenta o 2.º R. que é uma autarquia local e que admite os seus funcionários em regra por via de concurso, porque assim o impõe o art. 47.º n.º 2 da Constituição.
Mas teremos a observar que o princípio constitucional da admissão de funcionários públicos em regra por via de concurso, não é incompatível com o princípio – também consagrado na Constituição, no seu art. 53.º – da segurança no emprego, da estabilidade das relações laborais e da proibição de despedimentos sem justa causa.
Se uma entidade pública – no caso, uma autarquia local – decide reverter a exploração de uma unidade económica, à qual estavam alocados um conjunto de trabalhadores com competências e conhecimentos específicos nessa actividade, tal não determina o despedimento desses trabalhadores.
A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, nos termos gerais do art. 285.º n.ºs 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, em especial quando não estão em causa actividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.
Sobre esta específica questão, o TJUE já teve a oportunidade de se pronunciar, a solicitação de tribunais portugueses – especificamente, do Juízo do Trabalho de Portimão, a propósito de decisões de reversão de exploração tomadas pelo Município de Portimão – nos seus Acórdãos de 20.07.2017 (Proc. C-416/16) e de 13.06.2019 (Proc. C-317/18).
A propósito, o TJUE escreveu o seguinte no seu aresto de 13.06.2019:
“48. (…) saliente-se que a Directiva 2001/23, como decorre do seu considerando 3, visa assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, e não, sendo caso disso, alargar os seus direitos. Assim, esta directiva limita-se a garantir que a protecção de que beneficia uma pessoa, nos termos da legislação nacional em causa, não se deteriora apenas por causa da transferência.
49. Com efeito, a finalidade da referida directiva é assegurar, tanto quanto possível, a continuação dos contratos ou das relações de trabalho com o cessionário, sem modificação, a fim de impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa dessa transferência (…).
50. Daqui se conclui que a Directiva 2001/23 assegura que a protecção específica prevista por uma legislação nacional será mantida sem que o seu conteúdo ou a sua qualidade sejam afectados por isso.
(…)
53. (…) importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a circunstância de o cessionário ser uma pessoa colectiva de direito público não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/23, quer essa pessoa colectiva seja uma empresa pública que tem a seu cargo um serviço público ou um município. Assim, o Tribunal de Justiça reconheceu que o facto de o cessionário ser um município não obsta, enquanto tal, a que a referida directiva seja aplicável a uma transferência de actividades de uma empresa para um município (…).
54. Todavia, o Tribunal de Justiça precisou, a este propósito, que resulta da redacção do artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 2001/23 que, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir-se a uma entidade que exerça uma actividade económica com ou sem fins lucrativos e que, em princípio, estão excluídas, a este respeito, as actividades que se enquadram no exercício das prerrogativas de poder público (…).
55. Decorre da leitura da segunda questão que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a transferência em causa no processo principal está abrangida pela Directiva 2001/23 e, portanto, que as actividades transferidas não se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.
56. Por conseguinte, é exclusivamente com base nesta hipótese, cuja verificação incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que o Tribunal de Justiça responde à segunda questão.
57. A este respeito, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23, os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
58. Ora, como foi recordado no n.º 49 do presente acórdão, a finalidade da Directiva 2001/23 é impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa da transferência.
59. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, por força da legislação nacional aplicável, uma pessoa como a recorrente no processo principal fica obrigada, por causa da transferência, por um lado, a submeter-se a um processo de concurso e, por outro, a sujeitar-se a um novo vínculo com o cessionário. Acresce que se, na sequência desse processo de concurso público, a recorrente no processo principal fosse integrada na função pública, sê-lo-ia com uma diminuição do seu salário durante um período mínimo de dez anos.
60. Ora, há que considerar que tais exigências, que, por um lado, alteram as condições de trabalho, acordadas com o cedente, de uma pessoa como a recorrente no processo principal e, por outro, podem colocar a trabalhadora numa posição menos favorável do que aquela em que se encontrava antes dessa transferência, contrariam tanto o artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23 como a finalidade desta directiva.”
No Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11.09.2019 (Proc. 2743/15.5T8LSB.L1.S1)[3], também se decidiu em sentido idêntico: “I. A reversão da concessão de exploração de uma cantina universitária enquadra-se no conceito amplo de transmissão de empresa ou estabelecimento (…). II. Sendo a concedente uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa, tal circunstância, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pela referida Directiva, pelo que é aplicável o disposto no seu artigo 1.º, n.º 1, alínea c), por a actividade por ela exercida ser uma actividade económica que não se enquadra no exercício das prerrogativas do poder público. III. Transmite-se, assim, para a concedente, apesar de ser uma pessoa colectiva de direito público, a posição que o concessionário tinha nos contratos individuais de trabalho, dos trabalhadores que exerciam a sua actividade nessa cantina.”
Esta era, de resto, a posição manifestada nesta Relação de Évora nos seus Acórdãos de 14.09.2017 (Proc. 188/12.8TTSTR.E1), de 28.06.2018 (Proc. 2928/17.0T8PTM.E1) e de 14.02.2019 (Proc. 1198/17.4T8PTM.E1), e renovada no já citado aresto de 25.05.2023 (Proc. 702/21.8T8TMR.E1).[4]
Como se afirmou no aresto de 14.09.2017, “seria incongruente que, por um lado, por força das regras que disciplinam a “transmissão de empresa ou estabelecimento”, maxime que decorrem da referida Directiva de 2001 e do artigo 285.º do Código do Trabalho, se procurasse garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores envolvidos e, por outro, que se anulasse tal desiderato através da necessidade de rigor concursal quando está em causa o acesso à função pública”.
Assim, e porque outras questões não se colocam nas conclusões do recurso, resta confirmar a decisão recorrida.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo 2.º R
Évora, 27 de Junho de 2024
Mário Branco Coelho (Relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço
[1] Sumário do Acórdão desta Relação de 11.02.2021 (Proc. 100/20.0T8SNS.E1), relatado pela 1.ª Adjunta e publicado em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, no domínio das empresas de vigilância e segurança, pronunciaram-se os Acórdãos desta Relação de Évora de 28.01.2021 (Proc. 959/18.1T8BJA.E1), de 10.03.2022 (Proc. 1746/20.2T8PTM.E1), de 24.03.2022 (Proc. 620/20.7T8STR.E1) e de 30.06.2022 (Proc. 2082/20.0T8FAR.E1), todos publicados no mesmo local.
[2] Publicado em www.dgsi.pt.
[3] Também publicado em www.dgsi.pt.
[4] Todos publicados em www.dgsi.pt.