Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório
“AA- ..., Ld.ª”, com sede na Rua ..., n.º …, Porto, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida, bem assim a BB, e mulher, CC, com residência na Rua …, n.º …, …, ..., pelos Exequentes, DD e marido EE e ainda por FF e marido GG, já melhor identificados nos autos, em que estes últimos pretendem a cobrança coerciva dos referidos executados do montante de 402.033 euros, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 7.353 euros, bem como dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, oferecendo como títulos executivos, no que toca à oponente/executada, várias letras cujo aval nelas prestado lhe atribuiu.
Sustentada a oposição à lide executiva, aduziu a sociedade executada ser parte ilegítima para ser demandada, posto o aval dado nas letras oferecidas à execução ter sido subscrito por quem não era seu sócio ou gerente, acrescentando que, a não ser assim entendido, sempre tal subscrição seria ilegal por envolver acto contrário ao seu objecto social, para além de contrariar os seus estatutos, algo que era do conhecimento dos exequentes, assim esse mesmo acto não a podendo vincular.
Os exequentes apresentaram contestação em que rejeitaram a procedência das excepções assim aduzidas, tendo adiantado que o aval havia sido ratificado pela sociedade/oponente, quer por documento posterior àquele acto, quer pela efectivação de pagamentos respeitantes aos negócios subjacentes à emissão duma série de letras em que se integravam as dadas à execução; mais adiantaram que o aval prestado tinha a ver com empréstimos concedidos aos demais executados que, por sua vez, foram investidos na aquisição de matéria-prima para ser comercializada no estabelecimento da sociedade/executada, nessa medida sendo esse acto permitido, quer à luz do seu objecto social, quer dos seus estatutos (da sociedade/oponente).
Após contingências várias que não importa aqui relevar, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela oponente/executada, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.
Veio a realizar-se julgamento, a que se seguiu sentença a julgar procedente a oposição deduzida à lide executiva, nessa medida se julgando extinta a execução intentada contra a sociedade/oponente.
Inconformados, interpuseram os exequentes recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a sentença recorrida, embora com um fundamento diferente.
Inconformados, intentaram os recorrentes recurso de revista, no qual formularam as seguintes conclusões:
«A) A presente sentença viola o disposto na alínea c) e d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC:
B) O Tribunal considerou que o aval da sociedade AA não lhe era oponível porquanto esta não havia tacita ou expressamente validado a deliberação de prestar o aval, sendo que os executados BB e CC nunca o fizeram na qualidade de gerentes mas apenas em nome próprio.
C) Ora compulsados os autos verifica-se que no local destinado ao aval os Executados BB e CC apuseram as suas assinaturas na qualidade de representantes da sociedade AA, prestando o seu aval a favor dos Executados.
D) Salvo o devido respeito o tribunal tinha que se pronunciar sobre esta questão que decorre dos factos provados, mais concretamente do ponto D) e H).
E) Sendo que tal omissão torna a decisão obscura.
F) A sociedade pode opor a terceiros limitações de poderes resultantes do objecto social se provar que o terceiro tinha conhecimento de que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, ela não tiver assumido o acto, por deliberação expressa ou tácita dos sócios, mas tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato da sociedade (art. 260°).
G) No presente caso, é evidente a ratificação pela sociedade em vários momentos:
a. os Executados que agora invocam a inoponibilidade do aval aos Recorrentes avalizaram na qualidade de gerente e em nome pessoal as letras;
b. os sócios já nessa qualidade e, como únicos sócios e gerentes, emitem uma declaração validando as declarações prestadas nas letras expressando o porquê das letras terem sido preenchidos numa data e a escritura realizada noutra; Na escritura em que na qualidade de únicos sócios da sociedade remetem o pagamento para as letras que se encontravam avalizadas por si como pessoas individuais e na qualidade de gerentes da Recorrida;
c. Foram os Executados, únicos sócios da sociedade, quem pagou parte das referidas letras.
H) Aliás vieram os executados alegar a ilegitimidade dos outorgantes do aval, neste caso, os Executados BB e CC, sendo que a mesma foi julgada improcedente.
I) Ou seja, como pode o Tribunal considerar que a sociedade através dos seus gerentes BB e CC não assumiu a deliberação de forma expressa ou tácita, ou que os gerentes não tenham intervindo na relação cambiária em representação da Executada AA quando foram eles que apuseram as suas assinaturas prestando o aval em nome em representação da Executada AA.
J) De forma expressa o referido aval foi prestado por aqueles que agora vêm alegar que o mesmo não lhes pode ser oponível num "venire contra factum proprium”,
K) e em claro abuso de direito. O que não se concede pois foram os Executados já na qualidade de gerentes a avalizar as letras e depois de o fazer a entregá-las aos Exequentes já na qualidade, não só de gerentes, mas de detentores da totalidade do capital social.
O douto acórdão recorrido fez, nas circunstâncias concretas do caso sub judice, uma interpretação e aplicação inadequadas do art. 260.° do CSC, já que o mesmo deve ser enquadrado e julgado em conformidade e pela aplicação correctiva dos artigos 227°, 762° e 334° do CC.
Normas violadas: Violou assim o aresto em crise o disposto no artigo 260º do CSC e artigos 227°, 762° e 334° do CC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por não provado e, consequentemente, a decisão em crise ser revogada por outra que julgue a Oposição improcedente, ordenando o prosseguimento da Execução contra a Oposta.»
Os recorridos apresentaram contra-alegações, em que pugnam pela manutenção do decidido.
Sabido que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (art. 635.º n.º 3 do NCPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608.º NCPC in fine), as questões a decidir são as seguintes:
I) Da nulidade do acórdão recorrido por ambiguidade ou obscuridade na fundamentação (art. 615.º, n.º1, al. c) do CPC/2013) e por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC/2013)
II) Da vinculação da sociedade à subscrição do aval e do abuso do direito
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentação de facto
Vem dada como apurada, pelas instâncias, a factualidade que se passa a enunciar:
1- No dia 3.5.2002, mediante escritura pública celebrada no 4.º Cartório Notarial do Porto, os executados CC e BB declararam confessar-se solidariamente devedores aos exequentes DD e EE da importância de 59.360 € que, naquela data, receberam de empréstimo, sem juros, pelo prazo de sete anos e sete meses, através do cheque n.º … sobre o “HH, S.A.” – doc. de fls. 16 a 20 da execução;
2- Declararam ainda os executados CC e BB que tal montante seria pago da seguinte forma: a quantia de 17.500 €, no dia 1/1/2005; a quantia de 41.860 €, em 91 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 460 € cada, vencendo-se a primeira no dia 30.5.2002 e as restantes em igual dia dos meses e anos subsequentes;
3- Das prestações referidas em 2, foram pagas aos exequentes DD e EE as que se venceram até 30.4.2003, num total de 5.520 €.
4- As restantes prestações encontram-se tituladas pelas letras de câmbio juntas a fls. 33 a 82 da execução, emitidas em 30.4.2002, sacadas pelo exequente EE, aceites pelos executados CC e BB e aparecendo no respectivo verso, acompanhadas da menção “por aval ao aceitante - a gerência - AA”, as assinaturas dos mesmos executados CC e BB;
5- No dia 3.5.2002, mediante escritura pública celebrada no 4.º Cartório Notarial do Porto, os executados CC e BB declararam confessar-se solidariamente devedores aos exequentes FF e GG da importância de 59.360 €, que, naquela data, receberam de empréstimo, sem juros, pelo prazo de sete anos e sete meses, através do cheque n.º … sobre o “Banco II” – doc. de fls. 21 a 25 da execução;
6- Declararam ainda os executados CC e BB que tal montante seria pago da seguinte forma: a quantia de € 17.500, no dia 1.1.2005; a quantia de € 41.860, em 91 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 460 cada, vencendo-se a primeira no dia 30.5.2002 e as restantes em igual dia dos meses e anos subsequentes;
7- Das prestações referidas em 6, foram pagas aos exequentes GG e FF as que se venceram até 30.4.2003, num total de 5.520 €;
8- As restantes prestações encontram-se tituladas pelas letras de câmbio juntas a fls. 83 a 190 da execução, emitidas em 30.4.2002, sacadas pelo exequente GG, aceites pelos executados CC e BB e aparecendo no respectivo verso, acompanhadas da menção “por aval ao aceitante - a gerência - AA”, as assinaturas dos mesmos executados CC e BB;
9- No dia 3.5.2002, no 4.º Cartório Notarial do Porto, exequentes e executados CC e BB outorgaram escritura pública de aumento de capital, alteração do contrato de sociedade da oponente “AA” e cessão de quotas – doc. de fls. 26 a 32 da execução;
10- Mediante tal escritura, os exequentes FF e GG declararam ceder ao executado BB a quota, no valor nominal de € 180.000, de que a exequente FF era titular na sociedade oponente “AA - ..., Ld.ª”;
11- Mediante a mesma escritura, os exequentes DD e EE declararam ceder à executada CC a quota, no valor nominal de € 180.000, de que a exequente DD era titular na sociedade oponente “AA - ..., Ld.ª”;
12- Declararam ainda os exequentes que o preço global das cessões era de € 360.000, do qual receberam € 30.000, devendo os restantes € 330.000 ser pagos, sem acréscimo de juros, em 190 prestações mensais e sucessivas, representadas por igual número de letras, sendo 2 no valor de € 500 e as restantes 188 no valor de € 1.750 cada, com vencimento bimensal, vencendo-se a primeira no dia 30.5.2002 e as restantes em igual dia dos meses e anos subsequentes;
13- Mais declararam os exequentes reservarem a titularidade das quotas cedidas, até ao integral pagamento do preço;
14- Os exequentes FF e EE declararam ainda renunciarem às funções de gerência que exerciam na oponente “AA”;
15- Na mesma escritura, os executados CC e BB declararam aceitar as cessões de quotas, nos termos exarados;
16- Mais declararam constituir-se em assembleia-geral da oponente “AA” e nomear ambos os novos sócios nas funções de gerência da sociedade;
17- Declararam ainda alterar o contrato de sociedade, passando dele a constar que, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, era suficiente a assinatura de um gerente;
18- Das prestações referidas em 12, foram pagas aos exequentes as que se venceram até 30.4.2003, num total de € 39.500;
19- As restantes prestações encontram-se tituladas pelas letras de câmbio juntas a fls. 191 a 354 da execução;
20- As letras de câmbio de fls. 191 a 270 e 353-354 foram emitidas em 30.4.2002, sacadas pela exequente DD, aceites pela executada CC e aparecendo no respectivo verso, acompanhadas da menção “por aval ao aceitante - a gerência - AA”, as assinaturas dos mesmos executados CC e BB;
21- As letras de câmbio de fls. 271 a 352 foram emitidas em 30.4.2002, sacadas pela exequente FF, aceites pelo executado BB e aparecendo no respectivo verso, acompanhadas da menção “por aval ao aceitante - a gerência - AA”, as assinaturas dos mesmos executados CC e BB;
22- A oponente “AA - ..., Ld.ª” tem como objecto social: comércio de ourivesaria, relojoaria, óptica, perfumaria e fotografia, mercador e importador – doc. de fls. 460 a 462;
23- Até à celebração da escritura pública mencionada em 9, eram sócias da “AA” as exequentes DD e FF, sendo gerentes da sociedade os exequentes EE e FF;
24- Em 30.4.2002, os executados CC e BB não eram sócios, nem gerentes da oponente “AA”;
25- Em 3.5.2002, os exequentes e os executados CC e BB apuseram as suas assinaturas no documento de fls. 44-45, intitulado “declaração”;
26- Mediante tal documento, os exequentes e os executados CC e BB declararam que, tendo sido marcada escritura notarial de aumento de capital e cessão de quotas para o dia 30.4.2002 e tendo sido emitidas duas letras de € 500 e 188 letras de € 1.750, por motivos burocráticos só foi viável a outorga dessa escritura em 3.5.2002, na sequência do que acordam em atribuir àquelas letras todo o valor legal e contratual a que as mesmas se destinam, independentemente das datas de emissão e escritura nelas constantes não corresponderem à data real da escritura;
27- Em 3.5.2002, o exequente EE e os executados CC e BB apuseram as suas assinaturas no documento de fls. 474-475, intitulado “declaração”;
28- Mediante tal documento, o exequente EE e os executados CC e BB declararam que, tendo sido marcada escritura notarial de confissão de dívida para o dia 30.4.2002 e tendo sido emitidas uma letra de 17.500 e 91 letras de € 460, por motivos burocráticos só foi viável a outorga dessa escritura em 3.5.2002, na sequência do que acordam em atribuir àquelas letras todo o valor legal e contratual a que as mesmas se destinam, independentemente das datas de emissão e escritura nelas constantes não corresponderem à data real da escritura;
29- O art. 7.º do contrato de sociedade da oponente tem a seguinte redacção:
“É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças ou outros actos semelhantes”.
III- Fundamentação de direito
I- Da nulidade do acórdão recorrido por obscuridade da fundamentação e por omissão de pronúncia
1.1- Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão de terem os executados subscrito o aval enquanto gerência da sociedade AA, padecendo, assim, o acórdão recorrido de uma nulidade por omissão de pronúncia e de uma nulidade por obscuridade nos fundamentos.
Mas não têm razão.
O acórdão recorrido respondeu a esta questão, entendendo que na data da subscrição do aval – 30-04-2002 – os executados ainda não eram sócios nem gerentes da sociedade, não a podendo, portanto, vincular.
Veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
«Pois bem, no âmbito da problemática atinente à vinculação da sociedade, coloca-se previamente a questão de saber se o aval que vem prestado em nome da sociedade/oponente a favor dos aceitantes (no caso, os executados BB e mulher CC), sendo os exequentes portadores legítimos das respectivas letras (as dadas à execução), pode efectivamente àquela ser atribuído.
Assim equacionamos esta questão prévia, tendo em conta – no seguimento, aliás, do que já vinha aduzido pela oponente na sua oposição – que a subscrição do aval se reportava à data da emissão das letras (30.4.2002), numa altura em que os executados BB e CC ainda não eram sócios-gerentes da sociedade/oponente, portanto não sendo os titulares dos poderes de representação da última e, nessa medida, também não podendo a sociedade/oponente considerar-se vinculada pelas assinaturas daqueles executados (art. 252, n.º 1 do CSC).
Cremos que a subscrição do aval nos indicados termos é confirmada pela factualidade acima elencada, a importar a constatação de que aqueles identificados executados não detinham poderes para representar e vincular a sociedade oponente (não eram seus sócios ou gerentes) à data a que se reporta o dito aval, por isso também não podendo este considerar-se válido, bem assim ter-se a dita sociedade como obrigada cambiária».
Decorre do n.º 2 do art. 660.º, do CPC (idêntico ao actual art. 608.º, n.º 2 do NCPC/2013) que o juiz «Deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser conhecimento oficioso de outras».
O acórdão padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia, no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o "thema decidendum", ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Como escreve Amâncio Ferreira, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”[1]. E acrescenta, citando Alberto dos Reis[2], que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Importa, pois, distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
A questão da forma como foi feita a assinatura dos executados no aval e do seu significado é, na verdade, apenas um argumento debatido no acórdão recorrido, sendo a questão de direito à qual se visa dar resposta a questão de saber se a sociedade está ou não vinculada ao aval.
Conforme se verifica, o acórdão recorrido deu resposta à questão que lhe foi colocada pelos apelantes e explicou porque é que entende que, não obstante o aval ter sido subscrito pela gerência da AA com a assinatura dos executados, não vincula a sociedade.
O facto de essa resposta não ter sido coincidente com aquela que defendem os recorrentes não significa que tenha havido uma omissão de pronúncia. Trata-se apenas de um argumento, em relação ao qual o tribunal recorrido e os então apelantes têm um entendimento diferente.
1.2- Alegam ainda os recorrentes que o acórdão recorrido é obscuro na sua fundamentação, padecendo da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013.
Segundo o art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC/2013, o acórdão será nulo quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Esta situação verifica-se quando o pensamento do juiz, que se retira da análise da decisão, se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos[3].
Ora, o que o acórdão recorrido fez foi apenas admitir que, mesmo que assim se não entendesse, ou seja, mesmo que se considerasse que a assinatura dos executados foi aposta na sua qualidade de gerentes, a sociedade não está vinculada ao aval, por força da cláusula 7.ª do contrato social, que introduz limitações estatutárias à capacidade da sociedade, e que é oponível aos exequentes, enquanto sócios gerentes da mesma sociedade, que têm conhecimento da cláusula limitativa e não podem, por isso, ser considerados terceiros de boa fé, nos termos do art. 260.º do CSC.
A técnica argumentativa usada, baseada em duas alternativas, para o caso de o tribunal de recurso não aceitar o primeiro fundamento – a falta da qualidade de gerentes dos executados no momento da subscrição do aval – não representa qualquer omissão de pronúncia, nem cria obscuridade na fundamentação, sendo perfeitamente legítima e perceptível a sua utilização conforme resulta do excerto que passamos a transcrever.
«Apesar do assim expendido e para a hipótese de não ser de acolher tal asserção, sempre subsistiriam outros motivos para rejeitar a vinculação da sociedade/oponente pelo aval a esta imputável nos aludidos títulos.
Tentemos demonstrar.
É certo que os actos praticados pelos gerentes em conformidade com os poderes que a lei lhes confere vinculam a sociedade perante terceiros, ainda que tais actos sejam praticados em desconformidade com disposições estatutárias limitadoras dos poderes de representação – v art. 260, n.º 1 do CSC.
Só assim não sucederá quando em causa estejam actos que desrespeitem cláusula estatutária atinente ao objecto social – v. n.º 2 o cit. art. 260.
Daí que a cláusula estatutária constante do pacto da sociedade/oponente a que se reporta o Ponto 29 supra – “É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças ou outros actos semelhantes” – não detém eficácia externa para ser oponível a terceiros, sendo por isso, de per si, insuficiente para justificar a não vinculação da sociedade quanto a actos nela integráveis.
Mas, como atrás referimos, se estivermos perante acto que, para além desrespeitar cláusula expressa como a atrás transcrita, contender (contrariar) ainda com o objecto social, poderá o mesmo não vincular a sociedade, para tanto sendo exigível que se prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
Equivale isto a afirmar que a sociedade pode invocar a ineficácia dos actos que ultrapassem os limites do objecto social, quando se verifiquem as duas apontadas condições – v. neste sentido, Coutinho de Abreu, in ob. cit., págs. 190 a 192 e Soveral Martins, in “Problemas do Direito das Sociedades”, págs. 489 a 491.
Voltando-nos para o caso em presença, constata-se que o aval atribuído à sociedade/oponente – a dar-se como adquirida essa imputação – foi prestado no âmbito da constituição (confissão) de dívida por parte dos executados BB e mulher CC em relação aos apelantes/exequentes, bem assim na sequência da negociação da cessão das quotas que constituíam o capital social da sociedade/oponente e de que eram titulares as exequentes DD e FF, cessão essa realizada a favor daqueles executados.
Ora, atenta a qualidade detida pelos exequentes na sociedade/oponente aquando dessa cessão de quotas – a DD e a FF eram sócias, sendo a última e o marido da primeira seus gerentes – enquanto o exequente GG era o marido da sócia/gerente FF, cremos não poder deixar de dar-se como adquirido para os autos que era do seu conhecimento (dos exequentes) não só o teor da aludia cláusula expressa a que acima aludimos (v. Ponto 29 supra), como ainda e principalmente que o mencionado acto de aval prestado nas letras dadas à execução não se inseria no objecto social da sociedade/oponente».
Da análise da fundamentação do acórdão recorrido resulta claramente qual o enquadramento jurídico que o tribunal da Relação deu aos factos e quais os princípios e normas jurídicas utilizadas.
Em consequência, não se verificam as nulidades invocadas e improcedem as conclusões A) a E) dos recorrentes.
II- Da vinculação da sociedade à subscrição do aval e do abuso do direito
1. No caso sub judice, a sentença de 1.ª instância julgou a presente oposição provada e procedente, declarando extinta a execução, em relação à Sociedade AA, entendendo que, «não estando configurado que a opoente tenha prestado aval com o objectivo de obter vantagens de cariz económico, verifica-se ser nula tal prestação, por falta de capacidade de gozo, nos termos conjugados dos arts. 6.º, n.º 1 e 3 do Código das Sociedades Comerciais e 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil».
O acórdão recorrido confirmou a sentença mas com outro fundamento.
Entendeu que não estava em causa uma limitação à capacidade de gozo da sociedade opoente, pois esta não logrou provar que a prestação de aval era um acto contrário ao seu fim e interesses, como lhe competia de acordo com as regras do ónus da prova, valendo, por falta de prova, a presunção de normalidade da prestação de garantias pessoais ou reais por uma sociedade comercial.
O acórdão recorrido baseou a improcedência da apelação dos exequentes no facto de o aval, apesar de ter sido prestado pelos aceitantes que declararam fazê-lo em nome da sociedade como gerentes, na verdade, foi subscrito numa data em que os aceitantes ainda não tinham sido nomeados gerentes, concluindo, então, que estes actuaram em nome próprio.
Entendeu o acórdão recorrido que a prestação de aval se reporta à data da emissão das letras (30 de Abril de 2002), constatando que os executados não detinham nesta data poderes para representar e vincular a sociedade (não eram seus sócios ou gerentes), não podendo, em consequência, considerar-se válido o aval nem ter-se a sociedade como obrigada cambiária.
Considerou, ainda, o acórdão recorrido que o acto de prestação de aval em nome da sociedade viola a cláusula estatutária atinente ao objecto social, reproduzida no facto provado n.º 29 - «É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças ou outros actos semelhantes» - podendo a sociedade invocar a ineficácia dos actos que ultrapassem os limites do objecto social, desde que se prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar que o acto não respeitava essa cláusula e desde que entretanto a sociedade não o tenha assumido por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
O acórdão recorrido entendeu que, tendo em conta a qualidade dos exequentes aquando da cessão de quotas aos executados – uns eram sócios e outros gerentes da mesma sociedade – deve presumir-se serem os exequentes conhecedores dos estatutos da sociedade e das limitações decorrentes do objecto social.
«Voltando-nos para o caso em presença, constata-se que o aval atribuído à sociedade/oponente – a dar-se como adquirida essa imputação – foi prestado no âmbito da constituição (confissão) de dívida por parte dos executados BB e mulher CC em relação aos apelantes/exequentes, bem assim na sequência da negociação da cessão das quotas que constituíam o capital social da sociedade/oponente e de que eram titulares as exequentes DD e FF, cessão essa realizada a favor daqueles executados.
Ora, atenta a qualidade detida pelos exequentes na sociedade/oponente aquando dessa cessão de quotas – a DD e a FF eram sócias, sendo a última e o marido da primeira seus gerentes – enquanto o exequente GG era o marido da sócia/gerente FF, cremos não poder deixar de dar-se como adquirido para os autos que era do seu conhecimento (dos exequentes) não só o teor da aludia cláusula expressa a que acima aludimos (v. Ponto 29 supra), como ainda e principalmente que o mencionado acto de aval prestado nas letras dadas à execução não se inseria no objecto social da sociedade/oponente.
Na verdade, retendo a nossa atenção nesse último aspecto, a prestação desse aval nos termos em que sucedeu não poderá deixar de considerar-se acto de mera garantia de que beneficiavam os exequentes sem qualquer contrapartida a favor da sociedade/oponente, a qual tem por objecto o comércio de ourivesaria, relojoaria, óptica, perfumaria e fotografia (assim se explicita na cláusula 2.ª do seu contrato social – v. fls. 426 dos autos).»
Em consequência, entendeu o tribunal recorrido que estamos perante uma excepção à vinculação da sociedade aos actos praticados com terceiros, com base no art. 260.º, n.º 2 do CSC, considerando que os exequentes tinham conhecimento da limitação estatutária que proibia a sociedade de praticar actos de garantia pessoal ou real.
Nas alegações de revista, alegam os exequentes que o aval foi assumido ou ratificado pela sociedade posteriormente, numa altura em que os executados já tinham adquirido a qualidade de únicos sócios/gerentes da sociedade/oponente, aquando da celebração das escrituras de confissão de dívida e de cessão de quotas, e através das declarações de validação de letras, e que a invocação pelos executados de que o aval foi prestado a título pessoal e não na qualidade de gerentes, e que o acto não integra o objecto social, consiste num abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por contrariedade à boa fé (arts 334.º e 762.º, n.º 1 do CC).
2. Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade (art. 260.º, n.º 4 do CSC).
A gerência de um sociedade por quotas é o órgão de administração da pessoa jurídica, que, no âmbito das suas funções, forma e executa a sua vontade.
Gerente só pode ser pessoa singular que tenha capacidade jurídica de exercício (“capacidade jurídica plena», nos termos do n.º 1 do art. 252.º do CSC). E só o é depois de aceite, expressa ou tacitamente, a designação, que é verdadeira condição de eficácia da aquisição da qualidade de administrador e da constituição da relação orgânica de administração.
A relação de gerência tem um carácter intuitu personae, o que tem por consequência a insusceptibilidade de o gerente se fazer representar no exercício do cargo. As funções de gerência devem ser exercidas a título pessoal e não por intermédio de outro sujeito.
Os gerentes devem actuar em representação da sociedade por quotas, indicando que o fazem nessa qualidade. Devem dar a conhecer que o fazem como representantes orgânicos da sociedade e não em nome próprio. Quem age em representação da sociedade deve indicar a qualidade em que age.
Segundo a jurisprudência e a doutrina, é indispensável para a vinculação da sociedade a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente[4].
A jurisprudência consagra os mesmos princípios. Veja-se, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 09-02-1999, processo n.º 99A053):
«I- Para que uma sociedade fique vinculada como aceitante de uma letra de câmbio, é indispensável a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente.
II- A falta da menção da qualidade de gerente gera a nulidade do aceite, por vício de forma.
III- O aval prestado ao aceitante, em que o aceite seja nulo por vício de forma não se mantém».
A actuação do gerente em nome da sociedade é um requisito específico da vinculação da sociedade. A função desta exigência é a de deixar inequívoco que o gerente não se vincula pessoalmente pelo contrato, mas que vincula a sociedade que representa.
O terceiro que contrata com o gerente deve saber que o gerente actua como representante da sociedade e que não será ele, pessoalmente, a ficar vinculado pelo contrato celebrado, mas a sociedade.
Sendo o acto reduzido a escrito, saber se o aval foi subscrito em nome da sociedade é uma questão de interpretação do acto escrito, nos termos do art. 236.º e 238.º do CC, se se tratar de um negócio formal.
Resulta do acórdão uniformizador n.º1/2002, de 06-12-2001, processo n.º 00A3370, que a indicação da qualidade de gerente pode resultar de factos que com toda a probabilidade a revelem, nos termos do art. 217.º do CC.
Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade, mas fora dos poderes que a lei lhes confere, não a vinculam para com terceiros. Estes limites legais impedem a vinculação da sociedade por actos que os ultrapassem, e que se consideram ineficazes em relação à sociedade.
Para além das limitações legais e daquelas resultantes de cláusulas dos contratos de sociedade, os gerentes não podem praticar actos para os quais não tenham capacidade de gozo. Nesta hipótese, a sociedade não fica vinculada porque os actos praticados contra o fim da pessoa colectiva serão nulos (arts 6.º, n.º 1, 2 e 3 do CSC, 160.º, 280.º e 294.º, do CC). É o caso das liberalidades que não possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da sociedade e da prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedades em relação de domínio ou de grupo.
O problema das limitações à capacidade de gozo das pessoas colectivas é distinto da questão das restrições aos poderes representativos dos gerentes. Faltando a capacidade da sociedade, o acto não pode ser praticado, em nome da sociedade, seja quem for que a represente[5].
No caso concreto, relativamente ao dinheiro mutuado, alegadamente para compra de matéria-prima, como tal não consta do negócio subjacente, nem se provou no processo (o artigo 3.º da base instrutória recebeu resposta negativa), temos que analisar por conta de quem corre o risco da falta de prova do interesse social do acto, e, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. acórdão de 13 de Maio de 2003, revista 318/03[6], relatado pelo Conselheiro Pinto Monteiro; acórdão de 28-05-2013, processo n.º 300/04.0TVPRT-A.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Fernandes do Vale; acórdão de 26-09-2013, processo n.º 213/08.7TJVNF-A.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Afonso), este risco corre por conta da sociedade garante, a quem incumbe fazer a prova do facto impeditivo do direito alegado pelo beneficiário da garantia, ou seja, de que a garantia foi prestada sem justificado interesse próprio ou que se referia a um negócio ultra vires, prova que não logrou fazer[7].
Contudo, não estamos a analisar a questão de direito do caso sub judice, no domínio da capacidade jurídica da sociedade, mas no âmbito das limitações aos poderes representativos dos órgãos da sociedade. Trata-se, na verdade, de uma questão de vinculação e não de uma questão de medida da capacidade jurídica da sociedade. Sendo assim, não é relevante a questão da repartição do ónus da prova relativo à falta de interesse social do acto.
A vinculação da sociedade diz respeito ao espaço mais restrito das suas relações externas e pode estar limitada por disposições estatutárias, como sucede no caso concreto.
A este propósito, dispõe o art. 6.º, n.º 4 do CSC que as cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
O art. 260.º do CSC, norma intimamente relacionada com o art. 6.º n.º 4 do CSC, refere-se ao poder dos gerentes para vincular a sociedade para com terceiros.
Esta norma dispõe, no seu n.º 1, que «Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios».
Vigora, como regra, em relação a terceiros, o princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes.
O Código das Sociedades Comerciais optou, na sequência da primeira Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia sobre direito das sociedades (Directiva n.º 68/151/CEE de Março de 1968), por um sistema intermédio entre a doutrina alemã da tutela da aparência e a doutrina ultra vires de origem anglo-saxónica[8].
Atenuando o princípio fixado no n.º 1 da norma o n.º 2 estipula que «A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios».
O art. 260.º, n.º 1 do CSC visa a tutela de terceiros e da negociação em geral, bem como promover a segurança das trocas e o acesso ao crédito, assegurando a quem negoceia com a sociedade que pode confiar nos poderes de quem a representa e na eficácia em relação a ela do negócio celebrado. A razão deste preceito é a tutela da confiança, da certeza e da segurança jurídica, bem como a facilidade e a rapidez do tráfego mercantil.
A jurisprudência segue também esta orientação que dá prevalência aos interesses de terceiros que contratam com a sociedade e à protecção da segurança do tráfico jurídico, como resulta de uma interpretação da lei conforme o direito comunitário, que consagrou, no art. 9.º n.º 1 da 1.ª Directiva sobre direito societário, o princípio segundo o qual «Os actos realizados pelo órgãos sociais obrigam a sociedade relativamente a terceiros, mesmo quando tais actos são estranhos ao objecto social, a menos que excedam os poderes que a lei confere ou permite conferir aos referidos órgãos. Todavia, os Estados membros podem estabelecer que a sociedade não seja obrigada quando tais actos superem os limites do objecto social, se ela provar que os terceiros sabiam, ou não podiam ignorá-lo, consideradas as circunstâncias, ficando excluído que a publicação dos estatutos, só por si, baste, para constituir tal prova».
Veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 23-09-2008, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos, processo n.º 08A2239, onde se afirma:
«Verifica-se uma forte corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros de boa fé, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade constantes do pacto social. Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital social sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais».
No mesmo sentido, entendendo que a sociedade não pode invocar perante terceiros limitações decorrentes do contrato social ou de deliberação dos sócios que aqueles não conhecessem ou não devessem conhecer, por razões de tutela da confiança desses terceiros, veja-se os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 09-02-20111, proc. nº 308/1999.C1.S1 e de 27-02-2014, processo n.º 1835/07.9TBOA7.P1.S1, relatados, respectivamente, pelo Conselheiro Lopes do Rego e pela Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
As limitações de poderes resultantes do objecto social só podem ser opostas a terceiros, se a sociedade provar que estes sabiam ou não podiam ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava o objecto social ou os poderes representativos do gerente, e desde que a sociedade não o tenha assumido, por deliberação expressa ou tácita dos sócios (art. 260.º, n.º 2 do CSC).
No mesmo sentido, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal:
«I- A proibição imposta aos gerentes e administradores duma sociedade comercial, de a obrigarem em actos alheios ao respectivo objecto social, não produz efeitos em relação a terceiros, a não ser que estes fossem, ou devessem ser, conhecedores da irregularidade cometida; II – A prestação de fiança pelos administradores ou gerentes de uma sociedade por quotas a favor de terceiro, estando fora do objecto social, só será nula se, em função das circunstâncias em que foi prestada, aquele tiver obrigação de conhecer o abuso de poderes» (acórdão deste Supremo tribunal, de 27-01-1993, processo n.º 81849, CJ, 1993, T. I, p. 82).
A lei equipara o dever de conhecer ao conhecimento efectivo.
Para se aferir se o terceiro conhecia ou não podia ignorar a limitação estatutária, não basta a publicidade do contrato social, devendo analisar-se o acto concretamente praticado e não o tipo de actos em que se insere, bem como a posição do terceiro concreto (e não a de um terceiro médio colocado naquela situação), em relação ao acto. Um acto respeita o objecto social se é directa ou indirectamente instrumental em relação à actividade prevista no contrato social como seu objecto[9], usando a doutrina, neste contexto, o conceito de «potencial instrumentalidade» do acto[10].
O ónus da prova (art. 342.º, n.º 2 do CC) do conhecimento do terceiro de que o acto não se configurava como instrumental para a prossecução do objecto social, ou do seu dever de conhecer a falta de instrumentalidade, cabe à sociedade[11].
4. No caso vertente, o contrato de sociedade continha uma cláusula, segundo a qual «É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças ou outros actos semelhantes».
Trata-se de uma limitação estatutária aos poderes de representação dos gerentes. Esta cláusula é, em princípio, válida, mas inoponível em relação a terceiros, por força do regime do art. 260.º, n.º 1 do CSC e dos interesses que esta norma visa tutelar. Estas cláusulas não têm eficácia externa. Ou seja, em regra, as limitações resultantes do contrato social ou do objecto social não impedem que a sociedade fique vinculada. É a ela que devem ser imputadas as consequências de ter escolhido mal os seus gerentes e não aos terceiros, que nem sequer têm a seu cargo um dever de verificar se e em que medida o gerente respeitou as limitações relativas à extensão dos respectivos poderes[12].
Contudo, a doutrina defende uma interpretação restritiva do art. 260.º, n.º 1 do CSC, entendendo que os sócios e os gerentes da sociedade (ou membros de outros órgãos sociais), que contratem com a sociedade não são terceiros em relação a ela, e por isso, não merecem a tutela conferida pelo art. 260.º, n.º 1 do CSC[13]. Nestes casos, sendo os próprios sócios ou gerentes que estabelecem relações jurídicas com a sociedade, não se justifica o sacrifício dos interesses da sociedade, desde logo porque aqueles conhecem ou devem conhecer as limitações estatutárias aos poderes dos gerentes, não merecendo a protecção dispensada à generalidade dos terceiros que se relacionam com a sociedade (e que não têm de preocupar-se com eventuais limitações extra-legais). A expressão «terceiro», para o efeito do art. 260.º, deve ser entendida no sentido restrito de pessoa não sócia[14]. Em consequência, a sociedade não fica vinculada por actos em que os sócios são contraparte, quando não são observadas as limitações estatutárias.
5. Segundo os factos provados n.º 4, 8, 20 e 21, o aval aposto nas letras de câmbio continha a seguinte menção: “por aval ao aceitante - a gerência - AA”, seguida das assinaturas dos executados, CC e BB.
Contudo, segundo o facto provado n.º 24, à data da subscrição do aval – 30 de Abril de 2002 – os executados, não eram ainda sócios nem gerentes da sociedade/oponente, não sendo, portanto, os titulares dos poderes de representação da última. Nesta medida, não podia a sociedade/oponente considerar-se vinculada pelas assinaturas daqueles executados em nome da sociedade (art. 252.º, n.º 1 do CSC).
Contudo, estavam em curso negociações para cessão de quotas dos exequentes para os executados, quotas representativas da totalidade do capital social, e em 3 de Maio do mesmo ano, veio a concretizar-se escritura pública de aumento de capital, alteração do contrato de sociedade e cessão de quotas dos exequentes para os executados com a renúncia dos primeiros à gerência e a nomeação dos executados, CC e BB, sócios únicos da sociedade, para a gerência da mesma (factos provados n.º 9, 14 e 16).
Mediante o documento referido no facto n.º 25, datado de 3 de Maio de 2002, os exequentes e os executados, CC e BB, declararam que, tendo sido marcada escritura notarial de aumento de capital e cessão de quotas para o dia 30 de Abril de 2002, e tendo sido emitidas duas letras de € 500 e 188 letras de € 1750, por motivos burocráticos só foi viável a outorga dessa escritura em 3 de Maio de 2002, na sequência do que acordam em atribuir àquelas letras todo o valor legal e contratual a que as mesmas se destinam, independentemente das datas de emissão e escritura nelas constantes não corresponderem à data real da escritura (facto provado n.º 26).
Consideramos, portanto, diferentemente do acórdão recorrido, que a falta da qualidade de gerentes à data da subscrição do aval (30 de Abril de 2002) não é decisiva na resolução da questão. Com efeito, por aplicação das regras do art. 236.º do CC relativas à interpretação da declaração negocial, entendemos que, no contexto acima referido, a declaração de subscrição do aval aposta na letra de câmbio significa que os executados o assinaram na qualidade de gerentes.
Contudo, persiste o problema das limitações estatutárias aos poderes dos gerentes, consagradas na cláusula 7.ª do contrato social (facto provado n.º 29).
Relevante para a solução do caso é o facto de o acto praticado em nome da sociedade – a subscrição de aval – ter sido praticado com violação dos limites estatutários aos poderes representativos dos gerentes. Com efeito, por força da cláusula 7.ª do contrato social estava vedado aos gerentes a prática de actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fiança ou outros actos, entre os quais se inclui, pela sua função garantística, a subscrição do aval nas letras de câmbio. O aval é, assim, uma garantia pessoal (art. 20.º da LULL), que está fora, em princípio, do elenco de operações que a sociedade comercial pode realizar.
Esta cláusula é oponível aos exequentes, os quais ainda eram sócios da sociedade/oponente, na altura da subscrição do aval, e, enquanto sócios estão sujeitos ao dever de respeito pelos estatutos e pelo objecto social. Mesmo após perderem a qualidade de sócios, devido à cessão das suas quotas aos executados, não podem deixar de ter conhecimento positivo desta cláusula estatutária e do seu conteúdo.
Nesta qualidade de sócios e de gerentes, e depois de ex-sócios, a limitação estatutária é-lhes oponível, não sendo considerados terceiros abrangidos pela tutela do art. 260.º, n.º 1 do CSC.
Sendo assim, não estamos perante uma questão de ónus da prova do conhecimento ou do dever de conhecer a limitação estatutária, o qual caberia à sociedade (art. 260.º, n.º 2 do CSC), para que se aceitasse a oponibilidade da cláusula em relação a terceiros, mas perante a recusa da qualidade de terceiros aos sócios, tal como tem sido defendida pela doutrina dominante, que acima citámos. Assim, terceiros são apenas as pessoas não sócias, e não os sócios ou ex-sócios.
Coloca-se, ainda, a questão de saber, se, não obstante a prestação de aval pelos gerentes violar uma limitação estatutária, estamos ou não perante uma ratificação a posteriori do acto pela sociedade, que o teria assumido como seu, nas escrituras posteriores de assunção de dívidas, de cessão de quota e nas declarações de validação das declarações prestadas nas letras de câmbio.
Em 3 de Maio de 2002, os executados adquiriram a qualidade de únicos sócios/gerentes. Estes assumiram, nesta data, dívidas em escritura pública perante os exequentes, subscreveram letras de câmbio para pagar essas dívidas e fizeram declarações de validação das letras tituladas por escritura pública por referência à data de 30 de Abril de 2002.
No uso do seu poder de livre apreciação da prova, o acórdão recorrido analisou os documentos referidos, concluindo que as declarações não significam qualquer ratificação expressa ou tácita do aval e que os documentos estão assinados pelos executados em nome próprio, pois as assinaturas neles apostas não contêm qualquer indicação da qualidade de sócios ou de gerentes, deles constando apenas a assinatura dos executados a título pessoal.
O facto de os executados terem adquirido a qualidade de sócios gerentes a 3 de Maio de 2002 e de terem procedido a alguns pagamentos das dívidas, já depois de serem sócios únicos da sociedade, não significa que a sociedade tenha ratificado, expressa ou tacitamente, a assunção de dívidas contraídas pelos executados, até porque, conforme resulta da análise dos documentos juntos aos autos, as declarações neles prestadas, com data de 3 de Maio de 2002, foram assinadas em nome próprio e não em nome da sociedade, pelo que não pode considerar‑se que a sociedade assumiu as dívidas cambiárias como suas. E não se coloca a questão da tutela da aparência ou da boa fé dos exequentes, pois tendo sido eles sócios, não se podem considerar terceiros abrangidos pela tutela do art. 260.º, n.º 1 do CSC e não podem invocar ignorância em relação à cláusula 7.º do contrato de sociedade do qual foram parte.
Este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode sindicar questões de livre apreciação da prova e os documentos não fornecem elementos suficientes para, no domínio da prova vinculada, chegarmos a uma conclusão distinta daquela a que chegou o acórdão recorrido.
Mas será o circunstancialismo descrito, conforme alegam os recorrentes, suficiente para estarmos perante um abuso do direito da sociedade/oponente, quando invoca que a dívida exequenda não lhe é imputável, mas aos executados em nome próprio?
Como decorre da análise dos documentos juntos aos autos e transcritos na matéria de facto, as escrituras referidas na matéria de facto foram assinadas pelos executados, CC e BB, em nome próprio, bem como os pagamentos parciais das letras foram por estes últimos efectuados, em nome próprio, não podendo, portanto, estes actos constituir a base para um venire contra factum proprium da sociedade.
A aplicação da figura do abuso do direito, como esclarece Menezes Cordeiro, depende do poder dos factos na sua globalidade[15], e os factos do caso concreto não estão suficientemente densificados para permitir esta interpretação, pois os exequentes não lograram provar quais os negócios subjacentes às dívidas por si assumidas.
Com efeito, como resulta da resposta de «Não provado» ao quesito 3.º da Base Instrutória, não se demonstrou que o dinheiro mutuado tivesse por motivo a compra de matérias-primas para a sociedade, conforme foi alegado.
Em relação à dívida resultante do pagamento do preço das quotas, a sociedade não tem qualquer interesse em garantir, através de aval, que os seus actuais sócios pagam aos anteriores sócios o preço acordado no contrato de cessão de quotas, nem se provou qualquer vantagem para a sociedade em oferecer esta garantia aos ex-sócios. Por outro lado, o pagamento do preço da cessão das quotas foi garantido por uma cláusula de reserva da titularidade das quotas a favor dos cedentes (facto provado n.º 13), podendo estes recuperar a sua titularidade, no caso de falta de pagamento das prestações acordadas.
Não pode, portanto, ficar a sociedade vinculada à subscrição do aval, violando os seus estatutos, porque os exequentes, como sócios que eram à data, bem sabiam da limitação estatutária relativa à subscrição de garantias pessoais e reais, não constituindo qualquer abuso do direito da sociedade a invocação da oponibilidade desta cláusula estatutária aos exequentes, pois estes, enquanto ex-sócios e ex-gerentes, não assumem a qualidade de terceiros.
A sociedade é uma entidade distinta dos sócios e das pessoas que em cada momento a representam, é uma organização produtiva com determinados fins, que se ligam à sua permanência e ao seu desenvolvimento como complexo produtivo.
As pessoas colectivas não são entidades abstractas, ficções ou meros expedientes técnicos de organização de interesses, mas têm uma importante função económico-social e são suporte de emprego. Podemos dizer que têm uma «vida» autónoma na ordem jurídica, que transcende a das pessoas físicas que a representam.
Sendo assim, dada a autonomia da sociedade em relação à pessoa dos sócios e o facto de os executados terem actuado a título pessoal nos negócios que celebraram com os exequentes, não se pode considerar abuso do direito a invocação de que as dívidas avalizadas não são imputáveis à sociedade.
Por força da oponibilidade da cláusula 7.ª, que consagra uma limitação estatutária relativa à prestação de garantias pessoais ou reais, é legítimo e conforme aos valores da ordem jurídica e à sua coerência axiológica, que a sociedade defenda a integralidade do seu património em face dos sócios e dos ex-sócios.
Em conclusão, pode a sociedade oponente invocar a ineficácia em relação a si do aval por ela subscrito.
Improcedem, portanto, as conclusões F) a K) da alegação de recurso dos recorrentes.
IV- Decisão
Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Março de 2015
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
[1] Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, 2009, p. 57.
[2] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 143
[3] Cf. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de direito da decisão cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 259.
[4] Cf. Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1996, p. 171.
[5] Cf. Raúl Ventura, ob. cit., p. 169
[6] Conforme se afirma no acórdão acima citado: «Sendo lucrativo o fim das sociedades Comerciais, e mesmo que se considere que o lucro não tem de ser aferido acto a acto, mas sim no conjunto da actividade da pessoa colectiva, a verdade é que parece inquestionável que a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, em princípio, afastar-se-ia do intuito lucrativo. Mas, para de dúvidas não possam subsistir, o nº 3 do artigo 6º determina expressamente que tal prestação é contrária ao fim da sociedade. Consagram-se, contudo, duas importantes ressalvas: salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou tratando-se de sociedades em relação de domínio ou de grupo. Da matéria de facto apurada pelas instâncias não é possível concluir pela existência de qualquer das excepções previstas. (…) É evidente que desta factualidade não é possível concluir sobre a existência ou inexistência de um justificado interesse próprio da sociedade garante. Se o Juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência do comando do nº 1 do artigo 8º do C. Civil num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto. A doutrina do ónus da prova pode assim ser chamada a doutrina dos efeitos da falta de prova - Prof. Antunes Varela - "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 447. Importa pois saber a quem incumbe a prova dos factos. O princípio geral é conhecido: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extensivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342º nºs. 1 e 2 do C. Civil). Em concreto, foi instaurada execução com base numa escritura pública onde a sociedade ora recorrente constituiu hipoteca voluntária a favor do Banco. O exequente invocou um direito e fez prova dele através do documento em causa. A sociedade-garante embargou, sustentando que a prestação da garantia é contrária ao fim da sociedade, já que não existiu justificado interesse próprio da sociedade nem se trata de sociedade em relação de domínio ou de grupo. A prova deste facto impeditivo do direito invocado pelo exequente compete à sociedade embargante. (…) Aliás, a entender-se que é a sociedade garantida que tem que provar a existência de interesse próprio por parte da sociedade garante, estar-se-ia perante uma prova que na prática seria muito difícil ou impossível de fazer, salvo, obviamente, se existissem prévias cautelas à prestação da garantia. Tirando casos limite, não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada».
[7] No mesmo sentido, na doutrina, vide Pinto Furtado, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, p. 256.
[8] Cf. Paulo Tarso Domingues, «A vinculação das sociedades por quotas no Código das Sociedades Comerciais», Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2004, p. 284; Pedro de Albuquerque, «A vinculação das sociedades comerciais por garantia de dívidas de terceiros», ROA, Ano 55, III, 1995, p. 692-693; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. IV, Sociedades Comerciais, Lisboa, 1993, p. 52.
[9] Cf. Alexandre Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em comentário (coord. de Coutinho de Abreu), Volume IV, Almedina, Coimbra, 2012, p. 155.
[10] Cf. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Curso de Direito Comercial, Volume II, Almedina, Coimbra, 2011, p. 193.
[11] Cf. Diogo Pereira Duarte, Anotação 11 ao artigo 260.º, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, p. 752; Pedro de Albuquerque, «A vinculação das sociedades comerciais por garantia de dívidas de terceiros»,1995, ob. cit., p. 709.
[12] Cf. Alexandre Soveral Martins, «Comentário ao artigo 260.º do CSC», ob. cit., 2012, p. 151.
[13] Cf. Alexandre Soveral Martins, ob. cit., p. 150; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, ob. cit., pp. 609-610, restringindo, contudo, a oponibilidade aos sócios fundadores, mas já não para os sócios não fundadores (ou não participantes na alteração estatutária que introduziu as limitações).
[14] Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, ob. cit., p. 174.
[15] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, 2005, p. 375.