Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
D. ............., devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 16/01/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de impugnação da decisão da Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 20/11/2019, proferida no âmbito do pedido de proteção internacional e, consequentemente, do pedido que se reconheça o Estado Português como responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não determinando a sua transferência para França.
Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“1. Em acção administrativa especial proposta junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio o ora recorrente, cidadão nacional do Mali impugnar a decisão da Exma. Senhora Directora Nacional do SEF de 20/11/2019, que considerou o pedido de protecção internacional por si formulado, inadmissível, e determinou a sua transferência para França, Estado-Membro responsável por retomar a cargo o requerente, nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin III).
2. Considerou a douta decisão em crise que: “(…) o Autor refere genericamente a existência de deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em França, associadas ao actual cenário económico, político e social desse país, e alega, de forma conclusiva, que, ao ser transferido para França, será colocado numa situação de tratamentos desumanos e degradantes, sem que, no entanto, tenha invocado e demonstrado situações concretas (…), considerando in casu que não existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em França, invocando, contrariamente ao alegado e peticionado na impugnação jurisdicional apresentada pelo ora recorrente, tendo o tribunal a quo omitido os seus poderes de instrução da causa.
3. Andou mal o Tribunal a quo, quando a douta sentença recorrida colide, ela sim, com os princípios estruturantes do Sistema de Dublin e com Jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia deveria sim, ter considerado e condenado a ora recorrida à reconstituição do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional e a obrigatoriedade de apreciação das informações coligidas para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2, do Regulamento Dublin III.
4. Com efeito, em matéria de competência internacional, no âmbito da União Europeia, para análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida rege o REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 [de ora em diante, simplesmente, Regulamento Dublin III], que vigora directamente na ordem jurídica portuguesa.
5. No entanto, não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que foram respeitados no caso sub judice os critérios de retoma a cargo previstos no Regulamento Dublin III.
6. De acordo com o art.º 20.º/5 do Regulamento UE, «o Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado- Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável».
7. Assim sucedeu no caso dos autos, conforme a factualidade dada com provada: o recorrente confirmou, aquando da entrevista, que tinha formulado um pedido de asilo em França e, contactadas as autoridades francesas, as mesmas anuíram na aceitação de retoma a cargo do ora recorrente.
8. Todavia, a aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin para o apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional é mitigada pela existência de cláusulas que permitem ou impõem aos Estados membros que tomem em consideração outros aspectos e, a final, decidam pela não transferência do requerente de asilo para o Estado que a aplicação singela desses critérios elege como responsável. Estão, por um lado, em causa as designadas “cláusulas humanitárias” dos art.ºs 16.º e 17.º do Regulamento Dublin III, referentes a dependentes ou outros membros de uma família. E, por outro lado, está em causa a actualmente conhecida por “cláusula de salvaguarda”, prevista no artigo 3.º/2, do mesmo Regulamento, que o ora recorrente reclamou para o presente caso.
9. Assim, porque está em causa a aplicação de direito da União ─ que é, em primeira linha, direito derivado e de aplicação imediata na ordem jurídica nacional ─, todo o normativo resultante da Lei do Asilo (nomeadamente dos seus artigos 19.º-A e 37.º/2) carece de ser interpretado e compatibilizado também com a mencionada cláusula de salvaguarda.
10. A ponderação da cláusula de salvaguarda ─ que o mesmo é dizer a verificação e apreciação das informações disponíveis e actuais, pertinentes, sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado, em princípio, responsável pela análise do pedido de protecção internacional ─ é um momento obrigatório de ponderação da decisão de transferência, à luz dos deveres de protecção dos direitos fundamentais que obrigam todos os Estados-membros.
11. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-membros estão obrigados a não adoptar uma interpretação do direito derivado e, portanto, também do seu direito nacional que seja susceptível de entrar em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais do Direito da União [cfr. Acórdãos de 6 de Novembro de 2003 (processo C-101/01 – Lindqvist), n.º 87, e de 26 de Junho de 2007 (processo C-305/05 – Odre des barreaux francofones et germanophone e o.), n.º 28].
12. Conforme resulta da douta sentença ora em crise, e que acompanha na íntegra as autoridades portuguesas ao considerarem o Estado Francês responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, estritamente, com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na anuência de aceitação a retoma a cargo do ora recorrente, mostrando-se, porém, a decisão impugnada totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação actual de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em França. É certo que o Autor, vem invocar em sede contenciosa falhas sistémicas no sistema do procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália que reputa de conhecidas e difundidas pela imprensa nacional e estrangeira e por organizações não governamentais. Porque o Estado Francês não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de protecção internacional, ao ser deslocado para França ─ afirma ─ «será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes».
13. O ora recorrido não fez constar do PA qualquer informação obtida junto de fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR ou organizações de direitos humanos relevantes (como é o caso da Amnistia Internacional) ou qualquer análise de relatórios imparciais, ou sequer da situação vivenciada pelo Requerente naquele país, de que não procurou obter um relato completo.
14. Também o douto Tribunal a quo oficiosamente não determinou a junção aos autos de Parecer do Centro Português para os Refugiados (CPR) sobre as condições de acolhimento de requerentes de asilo e refugiados e sobre o funcionamento do próprio procedimento de asilo em França.
15. Nessa medida, a douta sentença ora recorrida, e consequentemente, a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor ─ sob escrutínio nestes autos ─ falha, precisamente, no momento em que não se detém a apreciar a situação em França, designadamente, à luz das medidas legislativas do Governo de Mácron, que reduz o prazo para que os requerentes de protecção internacional protocolassem os pedidos de asilo; que encurta o prazo para recorrer das decisões de rejeição dos pedidos de protecção internacional; e que permite que os requerentes sejam deportados ainda que o seu recurso esteja pendente, esta Lei que entrou em vigo em SETEMBRO de 2019, também duplica o total de tempo pelo qual os requerentes podem ser mantidos presos/detidos antes da deportação, etc
16. Falha porque, a coberto de uma alegada normalidade, não carreou quaisquer elementos para aquele processo administrativo nem procedeu à ponderação da decisão de determinação do Estado competente de acordo com os critérios gerais à luz das imposições resultantes da mencionada cláusula de salvaguarda.
17. E tanto é quanto basta para que deva ser procedente a invalidade imputada à decisão impugnada nestes autos por deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, em violação do disposto no art.º 58.º do CPA – o que constitui causa de anulabilidade nos termos do art.º 163.º/1 do mesmo Código - cfr. Acórdão do TCAS de 06/06/2019, proc. 2240/18.7BELSB.
18. O Tribunal de Justiça lançou as bases, os critérios de apreciação, das condições mínimas de acolhimento (na perspectiva de conformidade com as exigência do art.º 4.º da Carta) quer dos requerentes de asilo quer dos beneficiários do estatuto de protecção internacional; e embora aponte para a situação de privação material extrema (independente da vontade e escolhas pessoais) sempre vai preenchendo essa situação por referência à ideia de impossibilidade de fazer face às necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e aloja-se, ou à situação de risco para a saúde física ou mental (de quem se encontra totalmente dependente de auxílios alheios).
19. Posto isto, perante as notícias de desalojamentos de beneficiários de protecção internacional e de detenções em hotspots ou centros de repatriação por períodos de até seis meses, será caso para indagar, no caso concreto, a que condições ficará sujeito qualquer estrangeiro que haja de ser transferido para França ─ quer na qualidade de requerente de asilo quer na qualidade de beneficiário de protecção internacional a fim de perceber se essas corresponderão à efectiva satisfação das suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se.
20. Por fim, e regressando ao caso dos autos, a passividade das autoridades francesas ─ mesmo se admitida e consequente à luz do Regulamento Dublin III ─ não deixa de causar alguma preocupação ─ que deveria ter sido dissipada pelo douto Tribunal a quo ─ quanto às condições de efectiva sinalização e recepção do, ora, recorrente em caso de vir a ser a final determinada a responsabilidade daquele Estado-Membro para apreciação do seu pedido de protecção internacional.
21. Quer isto dizer que, ao contrário da argumentação expendida na douta sentença, o ora recorrido deveria sim, ter sido condenado a reconstituir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional [art.º 36.º e ss. da Lei do Asilo] apresentado pelo, ora, recorrente, procedendo à sua instrução cabal ─ que terá de passar por um apuramento junto do Requerente, ora recorrente, das suas circunstâncias pessoais e das situações vivenciadas em França e porventura pela obtenção de mais dados, sistematizados e actualizados, junto de entidades nacionais e internacionais independentes e acreditadas, sobre o procedimento de asilo e as condições acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em França – para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressuposto de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º/2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália; mais deve aquela apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios expostos, que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ─ em diálogo com o TEDH ─, uma vez que está em causa aplicação de direito da União, sendo imposta a observância do sentido e âmbito dos direitos fundamentais em causa garantidos pela CEDH.
22. Dos termos do que deveria ter sido a correcta condenação, consequentemente, decorreria ex lege a eliminação da ordem jurídica da decisão (que vinha igualmente impugnada) da Directora Nacional do SEF, de 20 de Novembro de 2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora recorrente e, nessa medida, determinou a sua transferência para a França enquanto «Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.» – a qual incorria, pois, em deficit instrutório [cfr. art.º 66.º/2 do CPTA].
23. Portugal é o Estado responsável pelo pedido de protecção internacional do ora recorrente, até estarem esgotadas todas as garantias de recurso, administrativo e jurisdicional, nos termos do Regulamento de Dublin.
24. Não pode deste modo, o ora recorrente, concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito.”.
Pede que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada.
O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por ao procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional recair o ónus de instrução sobre as condições de acolhimento do país da transferência, para efeitos da aplicação da cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III, sob pena de défice de instrução.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1) O Autor, nacional do Mali, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 17/10/2019, que foi registado sob o processo nº 1676/2019 – cfr. fls. 1, 2 e 17 do PA junto aos autos;
2) Em 06/10/2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional em França, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 8, 21 e 57 do PA junto aos autos;
3) Em 17/10/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 33-41 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
«imagem no original»
(…)” - cfr. fls. 33-41 do PA junto aos autos;
4) Em 05/11/2019, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Francês, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 53-58 do PA junto aos autos;
5) Com data de 19/11/2019, as autoridades francesas comunicaram ao SEF a decisão de aceitação do pedido de retoma a cargo identificado no ponto antecedente – cfr. fls. 61 e 62 do PA junto aos autos;
6) Em 20/11/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 2151/GAR/2019, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a França seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 64-67 do PA junto aos autos;
7) Em 20/11/2019, foi proferida pela Directora Nacional Adjunta do SEF a “Decisão” que ora se reproduz: “
«imagem no original»
- cfr. fls. 68 do PA junto aos autos;
8) Em 21/11/2019, a decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor, em língua francesa – cfr. fls. 69 do PA junto aos autos.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional.
Erro de julgamento, por ao procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional recair o ónus de instrução sobre as condições de acolhimento do país da transferência, para efeitos da aplicação da cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III, sob pena de défice de instrução
Vem o Recorrente interpor recurso da sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, invocando o erro de julgamento no tocante à questão do défice de instrução, por não terem sido indagadas as condições de acolhimento no Estado considerado responsável pela retoma a cargo, para o qual ocorrerá a transferência, in casu, França.
Defende que o Tribunal a quo deveria condenado o ora Recorrido à reconstituição do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional e a obrigatoriedade de apreciação das informações coligidas para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublin III.
Invoca ser aplicável o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 [Regulamento Dublin III], que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa, não tendo o Tribunal a quo andado bem ao considerar que foram respeitados os critérios de retoma a cargo previstos no Regulamento Dublin III.
Sustenta que a aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin III para o apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional é mitigada pela existência de cláusulas que permitem ou impõem aos Estados membros que tomem em consideração outros aspetos e, a final, decidam pela não transferência do requerente de asilo, as designadas “cláusulas humanitárias” dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento Dublin III, referentes a dependentes ou outros membros de uma família, e a “cláusula de salvaguarda”, prevista no artigo 3.º, n.º 2 do citado Regulamento, que o ora Recorrente reclamou como sendo aplicável ao presente caso.
Alega que a ponderação da cláusula de salvaguarda, traduzida na verificação e apreciação das informações disponíveis e atuais, pertinentes, sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado, em princípio, responsável pela análise do pedido de proteção internacional, é um momento obrigatório de ponderação da decisão de transferência, à luz dos deveres de proteção dos direitos fundamentais que obrigam todos os Estados-membros.
No presente caso, invoca o Recorrente que as autoridades portuguesas considerarem o Estado Francês responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, estritamente, com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na anuência de aceitação a retoma a cargo do ora recorrente, mostrando-se a decisão impugnada totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em França.
Por isso, vem invocar em sede contenciosa falhas sistémicas no sistema do procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo porque o Estado Francês não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de proteção internacional.
Alega que o Recorrido não fez constar do processo administrativo qualquer informação obtida junto de fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR ou de organizações de direitos humanos relevantes (como é o caso da Amnistia Internacional) ou qualquer análise de relatórios imparciais, ou sequer da situação vivenciada pelo Requerente naquele país, não procurando obter um relato completo, além de o Tribunal a quo oficiosamente não ter determinado a junção aos autos de Parecer do Centro Português para os Refugiados (CPR) sobre as condições de acolhimento de requerentes de asilo e refugiados e sobre o funcionamento do próprio procedimento de asilo em França.
Por isso, entende o Recorrente que a sentença recorrida e, consequentemente, a decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, falha no momento em que não se detém a apreciar a situação em França, designadamente, à luz das medidas legislativas do Governo de Mácron, entradas em vigor em setembro de 2019, que reduz o prazo para que os requerentes de proteção internacional protocolarem os pedidos de asilo, que encurta o prazo para recorrer das decisões de rejeição dos pedidos de proteção internacional e que permite que os requerentes sejam deportados ainda na pendência do recurso, além de duplicar o total de tempo pelo qual os requerentes podem ser mantidos detidos antes da deportação, por não terem sido carreados quaisquer elementos, nem ter procedido à ponderação da decisão de determinação do Estado competente de acordo com os critérios gerais à luz das imposições resultantes da mencionada cláusula de salvaguarda.
O que redunda em défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, em violação do disposto no artigo 58.º do CPA e ainda do artigo 66.º, n.º 2 do CPA.
Explanada a argumentação do Recorrente sobre o fundamento do recurso, importa antes de mais considerar a matéria de facto apurada na sentença recorrida.
Os factos que se dão como provados não logram ser impugnados pelo Recorrente, pelo que, será com base neles que se procederá à interpretação e aplicação dos normativos de direito.
Nos termos do julgamento da matéria de facto encontra-se demonstrado que muito antes de chegar a Portugal, em 2019, o ora Recorrente passou e permaneceu por vários países europeus, em vários deles dos quais beneficiando de acolhimento no âmbito do sistema de proteção internacional.
Como se extrai do teor do ponto 3) do julgamento da matéria de facto assente, o ora Recorrente saiu do seu país de origem, o Mali, em 2014 e desde então, já há cerca de seis anos que anda a circular entre vários países, primeiro, africanos e, depois, europeus.
Assim, saído do Mali, passou pelo Burkina Faso e foi para o Togo, onde ficou em Lomé durante cerca de 5 meses, depois passou pelo Níger, ficando em Agadèz durante uma semana e foi para a Líbia, onde ficou durante 6 meses.
Da Líbia entrou na Europa por Itália, em agosto de 2015, ficando em Nápoles.
Ficou num campo de refugiados em Nápoles durante cerca de 3 meses, onde foi fornecido alojamento, alimentação e algum dinheiro e depois foi para Milão.
A seguir foi para a Alemanha, tendo estado em três campos de refugiados durante cerca de 4 meses, onde foi fornecida alimentação e € 170, e acabou por ser alojado num apartamento com outras 4 pessoas, já não tendo direito a alimentação, mas recebendo € 300.
Em 2017 o ora Recorrente saiu da Alemanha e foi para França, passando pelo Luxemburgo.
Em França ficou em vários campos de refugiados e em abril de 2018 foi alojado num apartamento.
Depois de ter visto negado o seu pedido de proteção internacional por duas vezes, teve de sair do apartamento e foi para Paris em janeiro de 2019, onde esteve a trabalhar, embora indocumentado.
Mais alegou que saiu de França e veio para Portugal, onde pretendia ir para o Porto, mas tendo de mudar de comboio, acabou por adormecer e vir para Lisboa.
Ora, considerando o teor das próprias declarações do requerente de proteção internacional, o mesmo saiu do Mali sem que existissem quaisquer motivos de ameaça à sua vida ou integridade física ou receio de perseguição, por qualquer motivo, em nenhuma ocasião se referindo a qualquer motivo que se possa subsumir ao direito à proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária, de autorização de residência por razões humanitárias.
O ora Recorrente saiu do seu país de origem em 2014, permaneceu por vários meses em vários países do continentes africano e apenas entrou na Europa em agosto de 2015.
O que redunda ter o ora Recorrente entrado no espaço europeu exclusivamente motivado pela procura de uma melhoria das suas condições de vida e que requereu proteção internacional com vista a assegurar a sua permanência no país em que se encontrava.
Por isso, o ora Recorrente esteve em vários países europeus, com destaque para a Itália, Alemanha e França, neles apresentou pedidos de proteção internacional e beneficiou de acolhimento, mediante fornecimento de alojamento e alimentação, mas vendo os seus pedidos recusados, acabou por vir para Portugal.
Nem por uma única vez perante as autoridades nacionais o requerente de proteção internacional alegou qualquer facto suscetível de ser enquadrado no âmbito da proteção conferida pelo estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nunca se referindo à situação no seu país de origem.
Não invoca qualquer razão justificativa da saída do seu país de origem, assim como não invoca qualquer razão para não querer regressar.
Do mesmo modo que não explica as razões que o levaram a sair de Itália, da Alemanha, a não querer ficar no Luxemburgo ou em França, para além do que resulta do indeferimento dos pedidos de proteção internacional apresentados, para vir procurar proteção em Portugal.
A única circunstância invocada prende-se, aparentemente, por não pretender ficar confinado num campo de refugiados ou no apartamento que lhe foi atribuído.
Além de que assume relevância a circunstância de o requerente em nenhum momento se referir à falta de condições de acolhimento em qualquer dos países europeus em que permaneceu, quer a Itália, a Alemanha ou a França.
Em todos os países europeus em que permaneceu, o requerente admite ter recebido alojamento e alimentação, assim como, em alguns casos, uma quantia monetária.
Assim, no seu relato apresentado em nenhum momento o requerente se refere à falta de condições de acolhimento em qualquer dos países em que permaneceu e, muito em particular, em relação ao Estado francês, onde saiu para vir para Portugal e que é o Estado responsável pela retoma a cargo, nos termos que se extraem do julgamento da matéria de facto, nos pontos 4) e 5).
Para o efeito, tendo as autoridades nacionais portuguesas dirigido um pedido de retoma a cargo ao Estado francês, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, d), do Regulamento EU n.º 604/2013, em 19/11/2019, as autoridades francesas comunicaram ao SEF a decisão de aceitação do pedido de retoma a cargo, o que foi determinante para o proferimento da decisão impugnada, tomada em 20/11/2019 que considerou o pedido apresentado pelo requerente inadmissível, de acordo com o artigo 19.º-A, n.º 1, a) e o artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/08, de 30/06.
Ora, em face da factualidade demonstrada no presente processo, não pode proceder a censura dirigida à sentença recorrida, porquanto, apenas haveria de aferir das condições de acolhimento no Estado membro para o qual será transferido, se o pedido de proteção internacional dirigido ao Estado português pudesse, de algo modo, ter acolhimento à luz do estatuto conferido pelo direito de asilo, seja pelo estatuto de refugiado, seja pelo de proteção subsidiária, o que não se afigura ser o caso.
Porém, o requerente nada disse, nem refere em relação à sua concreta situação, de modo a poder enquadrar o pedido de proteção internacional que apresentou junto das autoridades nacionais portuguesas, desde logo ao perigo ou receio de regressar ao seu país de origem, limitando-se a invocar a falta de instrução do pedido apresentado, por falta de análise das condições de acolhimento no país da transferência, sem cuidar de alegar uma única razão relativa aos motivos que justificam a saída do seu país de origem e de a ele não poder ou querer regressar.
Desconhecem-se, em absoluto, quaisquer razões que impeçam o requerente de regressar ao seu país de origem, o Mali, por o requerente nunca invocar qualquer razão para tal.
Não basta invocar que França não reúne as condições de acolhimento ou que existe um défice de instrução do pedido de proteção internacional apresentado ou, tão pouco, que se justifica a aplicação da cláusula de salvaguarda conferida pelo disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III, se o requerente nada alega ou concretiza em termos que justifiquem o enquadramento do seu pedido de proteção internacional à luz dos instrumentos de direito internacional e europeu de asilo.
Por conseguinte, para o desfecho do presente recurso, mostra-se assaz relevante todo o circunstancialismo decorrente da falta de elementos de facto que apontem para o preenchimento dos requisitos para a obtenção da proteção internacional por parte do requerente, ora Recorrente.
Fossem outras as circunstâncias de facto em torno da situação concreta do requerente e poderia ser outro o desfecho do caso.
Porém, a decisão judicial tem de assentar nos pressupostos de facto que norteiam o caso, constituindo uma decisão judicial para o caso concreto, não sendo proferida em geral, para qualquer caso que se coloque de retoma a cargo para França.
A pretensão do requerente não pode, por isso, obter a tutela por si pretendida, constituindo mesmo um abuso do uso dos meios processuais ao seu dispor.
Todo o relato factual apresentado pelo próprio requerente é amplamente esclarecedor quanto ao seu modo de vida desde 2014, percorrendo vários países do continente africano e depois vários países do continente europeu, sem que logre alegar quaisquer factos que se subsumam ao regime de proteção internacional conferido pelo estatuto de refugiado e pela proteção subsidiária.
Além de que, como consta da fundamentação de direito da sentença recorrida:
“Na verdade, o Autor refere genericamente a existência de deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em França, associadas ao actual cenário económico, político e social desse país, e alega, de forma conclusiva, que, ao ser transferido para França, será colocado numa situação de tratamentos desumanos e degradantes, sem que, no entanto, tenha invocado e demonstrado situações concretas, e por si vivenciadas, reveladoras da existência de um risco real e comprovado de o requerente vir a sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, em caso de transferência para França.
Pois, resulta das declarações prestadas no âmbito do procedimento que o ora Autor permaneceu em França durante cerca de dois anos, tendo referido expressamente que lhe foi facultado alojamento e prestada assistência médica e cuidados de saúde, mencionando que era visto por um médico com uma periodicidade semestral.
Não tendo, de resto, o Autor, no âmbito da entrevista realizada, feito assentar o motivo de saída de França no tipo de tratamento ou condições a que esteve sujeito durante a sua estadia, extraindo-se do teor das declarações produzidas nesse contexto que o Autor saiu de França porque lhe deram “negativo duas vezes”, ou seja, porque viu o seu pedido de protecção internacional recusado e não porque haja sido submetido a tratamentos desumanos ou degradantes em território francês.”.
Daí que a decisão administrativa impugnada não enferme da censura que se mostra dirigida pelo Recorrente ao considerar o pedido de asilo apresentado pelo Requerente inadmissível, à luz do disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua redação vigente, baseada na circunstância de ser outro o Estado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento de Dublin – Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos do recurso em análise, sendo de manter a sentença recorrida, por a mesma não incorrer no erro de julgamento de direito que se mostra invocado.
Termos em que, será de negar provimento ao recurso interposto, por não provado.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV.
II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado.
III. Não se coloca a questão da indagação das condições de acolhimento no Estado da transferência, se o relato factual apresentado pelo requerente é esclarecedor quanto a, desde 2014, ter permanecido em diversos países do continente africano e em diversos países europeus (Itália, Alemanha e França), sem alegar qualquer circunstância de facto relativa às razões da saída do seu país de origem ou das razões para não querer regressar, nem tão pouco sobre as razões que o levaram a sair de Itália, da Alemanha, a não querer ficar no Luxemburgo ou a sair de França, para procurar proteção em Portugal, nunca se referindo à falta das condições de acolhimento em qualquer destes países, com relevo para França, por ser o Estado que aceitou o pedido de retoma a cargo, por se evidenciar a falta de enquadramento do pedido apresentado perante as autoridades nacionais no sistema de proteção internacional conferido pelo estatuto de refugiado e pela proteção internacional, de autorização de residência por razões humanitárias.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação antecedente.
Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marchão Marques)
(Alda Nunes)