Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
AA intentou acção declarativa com processo comum contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP - Delegação Regional do Centro, Centro de Emprego e Formação Profissional de Leiria, pedindo, a final que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Aduz, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de estágio profissional, ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), iniciando-se em 17-06-2024, tendo como finalidade a formação prática do autor numa área profissional compatível com a sua formação académica.
Durante o período em que esteve ao serviço do réu o autor cumpriu com zelo, assiduidade e pontualidade todas as funções constantes do plano de estágio, não tendo sido objecto de qualquer procedimento disciplinar, advertência ou avaliação negativa, mas, no entanto, em 04-07-2024, o réu comunicou-lhe, de forma unilateral e sem qualquer procedimento formal, a cessação imediata do estágio, alegando de forma vaga “terá tirado fotografias indevidamente no espaço da fábrica e a algum material”.
A decisão do réu não foi precedida de comunicação ao IEFP, nem foi dada ao autor qualquer possibilidade de ser ouvido, violando o regulamento do programa de estágio e os princípios da boa-fé contratual, tendo o autor sofrido, em consequência directa dessa cessação indevida, danos morais relevantes, designadamente perturbação emocional, frustração profissional, angústia e perda de motivação decorrentes da cessação abrupta de um projecto de inserção profissional legítimo, cuja indemnização reclama.
Em contestação o réu, além de apresentar uma versão factual diversa e impugnar a factualidade esgrimida pelo autor, aduz que a responsabilidade civil que lhe é imputada emerge de um Contrato de Formação Profissional celebrado entre o autor, na qualidade de formando, e o IEFP, I.P., através do Serviço de Formação Profissional de Leiria, na qualidade de entidade formadora, razão pela qual a situação consubstancia um caso de responsabilidade civil contratual emergente da relação jurídica administrativa, por virtude da celebração e da execução de um contrato administrativo, tipificado no Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho, pelo que para dirimir o litígio é competente a jurisdição administrativa.
A 1.ª instância, por despacho de 24-09-2025, exarou “a fim de obviar a «decisões-surpresa», notifique as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à perspectivada verificação da excepção dilatória de incompetência (absoluta) deste Tribunal em razão da matéria, por a competência para conhecer o objecto do litígio pertencer ao foro administrativo”.
Nessa sequência o autor pronunciou-se no sentido de “a relação contratual em apreço não configura um contrato administrativo, mas antes um contrato de formação, cuja regulação devem ser apreciadas à luz dos princípios gerais do direito civil. Pelo exposto e nos termos do disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»”. Por sua vez, o réu iterou a posição transmitida no seu articulado.
A 06-11-2025 foi proferida decisão na qual o tribunal a quo concluiu por “julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, declarando este Juízo Local Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos presentes autos e, consequentemente, absolver o réu da instância”.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu, formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta e absolveu o Réu da instância.
2. O Tribunal a quo considerou que o litígio emergia de relação jurídica administrativa e que, por esse motivo, a competência pertenceria à jurisdição administrativa.
3. Porém, o objeto da ação é o pedido de condenação do Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais resultantes de violação culposa do contrato de estágio profissional celebrado entre as partes.
4. A pretensão do Autor é exclusivamente indemnizatória e funda-se em responsabilidade civil contratual, não estando em causa a validade do contrato, ato administrativo, procedimento público ou prática de poderes de autoridade.
5. O contrato em causa não configura contrato administrativo típico, assumindo natureza formativa/contratual, cujas obrigações geram efeitos patrimoniais privados.
6. Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, são da competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que não sejam expressamente atribuídas a outra ordem jurisdicional.
7. Não existindo norma legal que determine a transferência do presente litígio para a jurisdição administrativa, vale o princípio da competência residual da jurisdição comum.
8. A interpretação feita na sentença recorrida conduz a uma errada qualificação jurídica da relação contratual subjacente.
9. Assim, não se verifica a exceção dilatória de incompetência absoluta prevista nos artigos 96.º, 97.º, 98.º e 99.º do CPC
Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, são da competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que não sejam expressamente atribuídas a outra ordem jurisdicional.
10. Pelo exposto o Juízo local cível de Leiria é o Tribunal competente para apreciar e julgar o presente litígio.
Termos em que dando V.exas provimento ao recurso e declarar o Tribunal Judicial de Leiria - Juízo local cível como competente para apreciar ação, farão a costumada Justiça.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, consistindo a questão a dirimir em indagar se o Juízo Local Cível de Leiria detém ou não competência material para dirimir o litígio sub judice.
A factualidade relevante é a que consta do precedente relatório.
Apreciando e decidindo.
O tribunal a quo considerou que ocorre incompetência material do Juízo Local Cível - entendendo que a mesma compete à jurisdição administrativa - tendo, para tal, empregue a seguinte fundamentação, que se reproduz no segmento relevante: “(…) Desde logo, o réu é uma entidade pública, instituto público de regime especial, integrado na administração indirecta do Estado (artigo 1.º, n.º 1 do DL n.º 143/2012, de11 de Julho, diploma que aprovou a orgânica do «Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.»), que prossegue interesses públicos (é o serviço público de emprego nacional, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional - artigo 3.º, n.º 1, do mesmo DL n.º 143/2012, de 11 de Julho).
De acordo com a causa de pedir vertida na petição inicial, está em causa responsabilidade civil contratual emergente da relação jurídica administrativa entre o autor e o réu, fundada na execução ou cessação de um contrato administrativo - Contrato de Formação Profissional - tipificado no DL n.º 242/88, de 07 de Julho (diploma que estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos).
Nos termos dos artigos 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 64.º do Código de Processo Civil, só as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência dos Tribunais comuns, ou seja, dos Tribunais judiciais.
De acordo com o estabelecido no artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, «compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acção e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Por seu turno, preceitua o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF - aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro): «Compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: (…)
e) Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; (…)
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. (…)».
Daí que, por força do estabelecido nos citados normativos legais, os Tribunais Judiciais são absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos autos, por o pedido formulado dever ser apreciado no foro administrativo”.
O autor/recorrente, por seu turno, sustenta que a sua pretensão “é exclusivamente indemnizatória e funda-se em responsabilidade civil contratual, não estando em causa a validade do contrato, ato administrativo, procedimento público ou prática de poderes de autoridade”, aduzindo que “o contrato em causa não configura contrato administrativo típico, assumindo natureza formativa/contratual, cujas obrigações geram efeitos patrimoniais privados”.
Recapitulando, o autor pretende a condenação do réu IEFP, I.P., no pagamento de uma indemnização a título de compensação por alegados danos não patrimoniais derivados da invocada violação culposa, por parte do réu, do contrato de estágio profissional entre ambos firmado, aprovado e financiado pelo réu.
O Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 64.º (competência em razão da matéria) e 65.º (Tribunais e secções de competência especializada), prescreve que: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.”[2]/[3].
A competência jurisdicional resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, isto é, do modo como eles repartem entre si o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto de todos os tribunais.
Para que um tribunal possa decidir sobre o mérito de um determinado processo judicial é indispensável, antes de mais, que a acção seja proposta perante o tribunal competente para a sua apreciação, traduzindo-se esse pressuposto processual na susceptibilidade de análise de determinada causa ou litígio, por os critérios determinativos legalmente estatuídos concederem a um tribunal uma medida de jurisdição suficiente para essa avaliação.
Para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria deve atender-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em Juízo pelo demandante - a este respeito, cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pp. 74/75, e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1970, p. 379, cuja doutrina permanece actual.
Como ensinava Manuel de Andrade, em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o tribunal, a competência afere-se pelo quid disputatum ou quid decidendum: i.e., a competência determina-se pelo pedido do autor, o que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta - op. cit., p. 91.
Numa outra formulação, para verificar a competência de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo avaliar-se a natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e, ainda, os factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, o pedido e à causa de pedir.
Sintetizando: é a estrutura da causa, tal como vem configurada pelo autor, a determinar a competência material do tribunal - cf., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-02-2025, Proc. n.º 1372/23.4T8CTB.C1, também relatado pelo ora relator.[4]
Na situação em apreço, analisada a causa de pedir e pedido formulado na petição inicial, o que está em causa no processo é aquilatar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual do réu, resultantes de uma alegada violação culposa do contrato de formação profissional celebrado entre as partes, para determinar se o autor tem ou não direito a alguma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos peticionados.
O IEFP, I.P., é um instituto público de regime especial - cf. artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro - integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio - artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho -, correspondendo ao “serviço público de emprego nacional” e tem “por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional” - artigo 3.º, n.º 1, do citado diploma.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 25-06-2025, Proc. n.º 05441/20.4T8MTS.P1.S1: “Nos termos da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro (Lei quadro dos Institutos Públicos) trata-se de uma pessoa coletiva de direito público vinculada à observância dos princípios gerais da atividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública. Aplicando-se-lhe o regime da responsabilidade civil do Estado e as leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa”.
O IEFP, I.P., além de outras, tem por atribuições “[p]romover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia” - artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 143/2012 - realizando, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de formação profissional adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico.
Uma das vertentes da actuação do IEFP manifesta-se através da outorga de contratos de formação profissional, visando o Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho[5], regular “a situação jurídica do formando[6] que participe em acções de formação profissional não ingerida no sistema educativo, a empreender em território nacional por quaisquer entidades do sector privado, público ou cooperativo, financiadas, total ou parcialmente, por fundos públicos ou comunitários” - artigo 1.º, n.º 1.
Segundo este diploma - artigo 2.º, alíneas b) e d) - entende-se por “Acção de formação profissional: qualquer modalidade de formação organizada, a ser ministrada com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento requeridos para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões” e por “Contrato de formação: acordo escrito celebrado entre uma entidade formadora e um formando, mediante o qual este se obriga a frequentar uma acção de formação profissional determinada, com vista à apreensão de um conjunto de conhecimentos e de técnicas de execução das tarefas inerentes a uma profissão ou grupo de profissões, e aquela se obriga a facultar, nas suas instalações ou nas de terceiros, os ensinamentos e meios necessários a tal fim”.
Por sua vez, “antes do início das acções de formação profissional devem as entidades formadoras celebrar com cada formando um contrato de formação, obrigatoriamente reduzido a escrito, do qual constarão: a) A descrição da acção que o formando vai frequentar; b) A indicação do local e horário em que se realiza a acção; c) O montante do subsídio de formação a atribuir; d) A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais; e) Outros direitos e deveres das partes” - artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 242/88.
O n.º 2 deste preceito clarifica que “[o] contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado”.
Para além do direito do formando a exigir da entidade formadora o cumprimento dos deveres emergente do artigo 7.º, n.º 1[7], o mesmo tem direito, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º, a: “a) Receber os ensinamentos de harmonia com os programas estabelecidos; b) Receber pontualmente os subsídios de formação previstos no respectivo contrato; c) Obter gratuitamente, no final da acção, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido; d) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de formação; e) Receber informação e orientação profissional por parte dos serviços competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou das entidades em quem este delegue ou que tenham competência própria em matéria de formação profissional, sempre que o solicite; f) Recusar a prestação de trabalho subordinado no decurso da acção de formação”.
Reciprocamente, constituem deveres do formando, emergentes da outorga do contrato de formação: “a) Frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação, visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos que lhe forem ministrados; b) Tratar com urbanidade a entidade formadora e seus representantes; c) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião da acção de formação; d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação; e) Cumprir os demais deveres emergentes do contrato de formação”.
Por fim, a violação grave ou reiterada dos deveres do formando confere à entidade formadora o direito de rescindir o contrato de formação, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes - artigo 8.º, n.º 1 -, da mesma maneira que a violação dos deveres da entidade formadora pode conduzir à aplicação de coimas decorrentes da verificação de contra-ordenações - artigo 9.º.
O regime jurídico assinalado é desenvolvido pela Portaria n.º 86/2022, de 4 de Fevereiro, que regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cursos EFA».
No caso em apreço, itera-se, o autor alega, em síntese, ter celebrado com o IEFP “um contrato de estágio profissional ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais do IEFP”, mediante o qual o réu se comprometeu a proporcionar-lhe uma acção de formação profissional, mais concretamente, e conforme documentação junta pelo próprio réu, foi celebrado o contrato de formação n.º 2/02063/205/2023 entre o autor e o réu IEFP, I.P., “para frequência de módulos do Curso EFA de Dupla Certificação, nível 4, com saída profissional de Técnico/a de Soldadura”.
Como o respectivo clausulado expressa, esse contrato foi celebrado à luz do regime jurídico instituído pelo já analisado Decreto-Lei n.º 242/88, que, como notado, contém os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos, tendo a acção de formação sido desenvolvida na modalidade de Curso EFA, regulada pela assinalada Portaria n.º 86/2022, contendo a regulamentação dos cursos de educação e formação de adultos.
Invoca o autor que, no decurso e por causa dessa formação, “cumpriu com zelo, assiduidade e pontualidade todas as funções constantes do plano de estágio, não tendo sido objeto de qualquer procedimento disciplinar, advertência ou avaliação negativa. No entanto, em 04/07/2024, a Ré comunicou ao Autor, de forma unilateral e sem qualquer procedimento formal, a cessação imediata do estágio, alegando de forma vaga “terá tirado fotografias indevidamente no espaço da fábrica e a algum material”. A decisão da Ré não foi precedida de comunicação ao IEFP, nem foi dada ao Autor qualquer possibilidade de ser ouvido, violando o regulamento do programa de estágio e os princípios da boa-fé contratual. Em consequência direta dessa cessação indevida, o Autor sofreu danos morais relevantes, designadamente perturbação emocional, frustração profissional, angústia e perda de motivação decorrentes da cessação abrupta de um projeto de inserção profissional legítimo.” - cf. artigos 3.º a 6.º da petição inicial.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”.
Por seu turno, segundo o artigo 4.º, n.º 1, do ETAF:[8]
“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”.
Para o que aqui releva estão em causa, em especial, as alíneas a) (“Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais”), e) (“Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”); f) (“Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”): e, o) “Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”.
Conforme se escreveu, desenvolvidamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2023, Proc. n.º 4208/20.4T8CBR.C1.S1:
“Estas alíneas devem ser interpretadas à luz do conceito legal e doutrinário de “relação jurídica administrativa”, no âmbito da qual, possua essa relação um fundamento contratual ou extracontratual, nas relações com todos os cidadãos, a administração desenvolve uma actividade típica ou nuclearmente dotada de poderes de autoridade para cumprimento das principais tarefas que lhe incumbem na realização do interesse público (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2006, pg. 117).
Relação jurídica administrativa será então aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração, perante os particulares, ou que atribui direitos, ou impõe deveres públicos, aos particulares perante a administração (Freitas do Amaral, Lições de Direito Administrativo, 1989, pgs. 439 e 440).
Neste sentido, as relações jurídico-administrativas não têm por fonte apenas os actos unilaterais da administração, mas também os contratos e, de forma mais vasta, quaisquer acordos negociais, os quais não são incompatíveis com a prossecução de interesses de direito público.
Marcello Caetano exprime o que verdadeiramente caracteriza o contrato administrativo, como o contrato que, mesmo na geral tradição civilista, revele a específica sujeição nele do interesse particular ao interesse público (Manual de Direito Administrativo, I, 1980, pg. 590).
Está em causa não um simples critério estatutário, reportado a concretos actos da administração, mas a um critério teleológico, relativo ao escopo subjacente às normas (Mário Aroso de Almeida, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pg. 57)”.
De igual modo, expôs-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2019, Proc. n.º 2468/15.1T8CHV-A.G1.S1: “Do exposto, pode concluir-se, na senda de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que para podermos afirmar que estamos ante uma relação jurídica administrativa temos de isolar dois elementos: (i) por um lado, um dos sujeitos há-de ser uma entidade pública ou se for privada deve atuar como se fosse pública; e (ii) por outro lado, os direitos e os deveres que constituem a relação hão-de emergir de normas legais de direito administrativo ou referir-se ao âmbito substancial da própria função administrativa. Será, pois, à luz do conceito de relação administrativa acima delineado que as diversas alíneas do artigo 4.º do ETAF devem ser lidas e interpretadas, posto que, conforme se deixou dito, face aos artigos 212.º, n.º 3, da CRP, e 1.º, n.º 1, do referido Estatuto, essencial para que a competência seja deferida aos tribunais administrativos é que o litígio se insira no âmbito de uma relação dessa natureza, o mesmo é dizer numa relação onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público”.
Assinala José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa - Lições, 8.ª Edição, 2006, p. 49, que se atribuiu aos tribunais administrativos, “nos termos constitucionais, a competência para administrar a justiça «nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» e concretiz(ou)-se exemplificativamente esse âmbito, em termos positivos e negativos (artigos 1.º e 4.º do ETAF)”, acrescentando o autor depois: “A consideração da dimensão substancial revela-se na medida em que a justiça administrativa tem, por determinação constitucional, uma matéria própria: integra os processos “que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Esta noção de “relação jurídica administrativa”, para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos” - op. cit., p. 55.
No já citado Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 25-06-2025, Proc. n.º 05441/20.4T8MTS.P1.S1, em que se debatia uma situação de responsabilidade emergente de um acidente registado no decurso do contrato de formação profissional celebrado com o IEFP expendeu-se: “(…) [D]e acordo com o estabelecido no citado Decreto-Lei n.º 242/88, refletido nas cláusulas do contrato, não está em causa um contrato de trabalho, mas um específico contrato de formação que, por determinação legal, não gera nem titula relações de trabalho subordinado. Nessa decorrência e visto o art. 126.º da LOSJ, afastada fica a competência dos Tribunais do Trabalho.
O contrato de formação em causa articulava os objetivos específicos de uma ação de qualificação profissional (…) e objetivos educativos (curso EFA …). Em que o processo formativo, assegurado pelo IEFP, IP, decorria nas instalações deste ou noutras pelo mesmo indicadas.
A reparação dos danos emergente de acidentes ocorridos durante e por causa das atividades de formação a que o formando possa ter direito responsabilizam o IEFP, IP, que transferiu, como estava contratual (responsabilidade contratual) e legalmente obrigado (responsabilidade extracontratual), para as seguradoras rés.
Assim, considerando o regime jurídico aplicável, a natureza de Instituto Público do IEFP (que integra a administração indireta do Estado), e, ainda, o interesse público subjacente, a relação jurídica em causa nesta ação reveste natureza administrativa.
Os tribunais da jurisdição administrativa, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo conheceram de causas em que o autor peticionou a efetivação da responsabilidade do IEFP, IP pelo pagamento de indemnização em virtude da «omissão/incumprimento» do dever de celebrar um contrato de seguro que cobrisse [adequadamente] os danos resultantes do acidente sofrido pelo autor no âmbito da sua atividade de formação - Acórdão de 8/04/2021, processo 851/10.8BEBRG.
Também assim no Acórdão de 22/03/2011, processo 916/10, em que, entre outras, se colocavam as seguintes questões: “definição da natureza jurídica dos contratos de aprendizagem celebrados com o IEFP, e dos contratos de seguro cuja celebração é legalmente imposta a esta entidade; (ii) com a definição do tipo de responsabilidade civil, subjectiva ou objectiva, que impende sobre o IEFP relativamente aos prejuízos decorrentes de acidentes sofridos pelos aprendizes durante e por causa da aprendizagem”.
O Supremo Tribunal de Justiça, na fundamentação do Acórdão de 18/03/1998, tirado no processo 98S020 (proc. recurso 74/96) expendeu: “Em ambos estes tipos de contrato--formação e aprendizagem- -se estabelece que o IEFP terá de celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais, cujos beneficiários são os formandos ou aprendizes. O que importa reter, para o caso dos autos, é que nenhum desses contratos pode ser considerado como de trabalho, afastando a lei, como se viu, essa hipótese.”
Acrescentando que o “subsídio ou bolsa de formação, (…) não confundem com o conceito de retribuição,” conclui pela inexistência de um acidente de trabalho indemnizável como tal”, advertindo que tal “não deixará completamente desprotegida a Autora, pois está ela abrangida por um seguro de acidentes pessoais, podendo fazer valer os seus eventuais direitos em ação própria (…)”.
Por sua vez, em situação com contornos análogos, no Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 05-05-2021, Proc. n.º 01064/18.6BEBRG-A.S1, entendeu-se que “É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção proposta contra um Município na qual o autor, invocando a celebração de contratos emprego - inserção + e o seu despedimento ilícito, pede a condenação do réu na sua reintegração, no pagamento das retribuições que deixou de auferir e de uma indemnização por danos não patrimoniais, por violação do direito à ocupação efectiva”.
E, do mesmo modo, considerou-se no Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 17-04-2024, Proc. n.º 016397/20.3T8PRT.P1.S1, que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer da causa em que se vem peticionada a declaração da ilicitude da cessação de um «contrato-emprego inserção+» e a efetivação das consequências jurídicas”.
Revertendo a jurisprudência exposta ao caso dos autos é de entender que a causa de pedir vertida na petição inicial, e a indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais, relaciona-se indelevelmente com uma situação de responsabilidade civil contratual emergente da relação jurídica administrativa que existiu entre o autor e o réu IEFP, I.P., fundada na cessação do contrato de formação profissional, tipificado no Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho, que veio estabelecer os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.
Com efeito, o contrato de formação profissional celebrado com o IEFP deve ser enquadrado como um contrato administrativo, quer pelo facto do IEFP ser um instituto público (pessoa colectiva de direito público) que exerce uma função administrativa do Estado - a promoção do emprego e da formação profissional -, quer porque aquele contrato visa a prossecução de interesses públicos e a execução de políticas activas de emprego definidas por lei.
De harmonia, acompanha-se o entendimento da 1.ª Instância e conclui-se que, no caso, a atribuição da competência material para a apreciação da causa à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e o), do ETAF, é correcta, sendo de manter a decisão recorrida.
Atendendo ao decaimento é o apelante responsável pelas custas deste recurso - cf. artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida que declarou a incompetência absoluta do Juízo Local Cível de Leiria para julgar a presente acção, absolvendo o IEFP, I.P., da instância.
Custas pelo autor/apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Coimbra, 24 de Março de 2026
Luís Miguel Caldas
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Marco António de Aço e Borges
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo e Dr. Marco António de Aço e Borges.
[2] O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais ou comuns é constitucionalmente definido por exclusão, sendo-lhe conferida em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, conforme se alcança da leitura concatenada dos arts. 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da LOSJ.
[3] Segundo Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, 1999, pp. 31/32: “A competência material dos tribunais civis é aferida, por critérios de atribuição positiva, segundo os quais pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil ou comercial, e por critérios de competência residual, nos termos dos quais se incluem na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são, legalmente, atribuídas a nenhum outro tribunal”.
[4] Acessível em https//www.dgsi.pt, tal como os demais que se mencionarem neste Acórdão.
[5] De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 242/88, entre outras finalidades, o mesmo “visa estabelecer o elenco mínimo dos direitos e deveres dos indivíduos não vinculados por relações de trabalho subordinado que frequentem acções de formação profissional de natureza extra-escolar financiadas, directa ou indirectamente, por fundos públicos. Tais direitos e deveres devem ser formalizados através da celebração de um contrato escrito, para que, desde o início das acções, fique bem clara a situação jurídica das partes envolvidas”.
[6] Segundo o artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 242/88 entende-se por “[f]ormando: qualquer indivíduo que esteja inscrito e participe em acções de formação profissional promovidas ou realizadas por entidades formadoras mediante um contrato de formação”.
[7] Rege o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 242/88:
“São deveres da entidade formadora:
a) Ministrar a formação programada com respeito pelas condições de concessão do apoio financeiro obtido;
b) Cumprir o contrato de formação;
c) Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais que sejam compatíveis com a acção frequentada e sua duração;
d) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho;
e) Celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais que proteja os formandos contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades de formação;
f) Passar gratuitamente ao formando um documento comprovativo da frequência da acção, em que se certifique a acção concluída, a sua duração e o aproveitamento obtido”.
[8] Cuja actual versão resultou da redacção introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12-09.