Processo nº 657/18.6T8FAR.E.1
Tribunal Judicial Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J2
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…) – Viagens, Unipessoal, Lda.” contra “(…) Travel, Unipessoal, Lda.” e (…), a Autora não se conformou com a sentença proferida e interpôs o presente recurso.
A Autora formulou os seguintes pedidos:
a) Seja declarado nulo ou/e anulável o contrato de compra e venda da viatura da Marca Mercedes (…) e com a matrícula 53-(…)-46.
b) Seja o contrato de compra e venda do veículo automóvel declarado, por conseguinte, resolvido.
c) Sejam os Réus condenados, solidariamente, a ressarcir à Autora a quantia de € 21.000,00 por efeito da nulidade/anulabilidade e enriquecimento sem causa, acrescidos dos juros vencidos e vencidos até efectivo integral pagamento.
d) Sejam os Réus condenados, solidariamente, a ressarcir à Autora a quantia de € 3.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até efectivo integral pagamento.
A Autora fundamentou os referidos pedidos na circunstância de ter celebrado com os Réus um contrato de compra e venda de um veículo automóvel que lhe foi entregue e veio a constatar que os mesmos não eram proprietários daquela viatura, devendo por isso ser devolvida a parte do preço por si paga, bem como ser indemnizada pelos demais danos sofridos.
Em sede de contestação, os Réus alegam que a viatura cuja entrega foi acordada estava a ser paga pela Ré no âmbito de um contrato de locação financeira, sendo as quantias entregues pela Autora para remunerar o uso da viatura que só poderia ser vendida após o termo do referido contrato de locação financeira.
Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» julgou a acção parcialmente condenando a Ré “(…) Travel, Unipessoal, Lda.” a pagar à Autora “(…) – Viagens, Unipessoal, Lda.” a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, absolvendo os Réus do demais peticionado.
A Autora não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1- O Tribunal “a quo” entendeu que no presente caso sub judicio que o negócio jurídico celebrado entre a Recorrente e os Réus foi um contrato promessa de bem futuro pelo valor total de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros).
2- O Tribunal “a quo” afirma que a Ré pôs termo ao contrato celebrado culposamente. Nessa conformidade,
3- Havendo incumprimento do contrato prometido celebrado entre a Recorrente e a Ré por culpa exclusiva desta, tem Direito a primeira ser ressarcida pelo menos do valor entre à segunda, nomeadamente, no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).
4- A contrario do ora referido e, com o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, em oposição de fundamentos e erro de julgamento, entendeu esta arbitrar uma indemnização à Recorrente no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual, não se concede ao arrepio do ora esgrimido e sindicado.
5- Veja-se que, para que o contrato promessa de bem futuro seja válido, incumbe ao promitente-vendedor encetar as diligências necessárias para que o promitente comprador adquira o bem, nos termos do nº 1 do Art. 880º CC, o que, in casu, não sucedeu, id est, a Ré cessou unilateralmente o contrato sem o poder fazer. Pelo que,
6- Verificamos que a resolução culposa e o respectivo incumprimento da venda de um bem alheio por parte da Ré, tal, importa, também, salvo e por melhor douta opinião contrária, a nulidade do negócio jurídico celebrado e com os respectivos efeitos retroactivos, situação essa que, operaria o Direito da Recorrente a ser indemnizada pelo valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).
7- Circunstancialismo esse que se argui e invoca para todos os efeitos legais. Por conseguinte,
8- O Tribunal “a quo” socorre-se do instituto do ‘abuso de direito’ para fixar o quantum indemnizatório a ressarcir a Recorrente no valor de 2.000,00 € (dois mil euros), o que não se concede. Isto porque,
9- Considerando, conforme se alega na Sentença que o incumprimento é culposo e se deve única exclusivamente à Ré, em momento algum se verifica, por conseguinte, qualquer comportamento por parte da Recorrente contrario ao Direito ou instrumentalizando este com o sentido diverso (telos e logos) à previsão normativa. E, como tal,
10- Por mera hipótese académica sempre se diria em face do supra exposto, mutatis mutandis, de que, nem em termos de ‘abuso de direito’ e nem, maxime, em termos equitativos se poderia aceitar o valor arbitrado pelo Tribunal “a quo”, porquanto, considerando que o benefício da Recorrente foi pelo período de 6 (seis) meses, então, no final da linha tal lucro seria apenas o de € 7.800,00 (sete mil e oitocentos euros) e não os € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros). Assim sendo,
11- No final da linha a Recorrente teria sempre Direito a ser ressarcida no valor de € 13.200,00 (treze mil e duzentos euros) ao arrepio da equidade material. Destarte,
12- Em face do supra exposto e da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, entendemos que a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento e oposição de fundamentos nos termos ora sindicados e sufragados.
Assim, a Sentença recorrida violou assim, entre outras, as seguintes estatuições legais:
Do Código Civil: artigos 9º, 398º, 405º; 410º, 432º, 434º, 762º, 795º, 801º, 805º, 875º, 880º, 886º, 892º e 893º.
Do Código do Processo Civil: artigo 615º, nº 1, als. b) e c).
Da Constituição da Republica Portuguesa: artigos 13º, 20º, 202º, nº 2.
Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exª, deve ser dado provimento às presentes alegações e em consequência revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências
Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça!».
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II- Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência de:
i) nulidade do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
ii) erro na aplicação do direito ao nível da aplicação do instituto do abuso de direito e na fixação do montante indemnizatório a atribuir à Autora pela ruptura contratual.
III- Factos com interesse para a decisão da causa:
3.1- Factos provados:
Da discussão da causa resultaram provados, nos termos do disposto nos artigos 5º, nºs 1 e 2, 574º, nº 2 e 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, os seguintes factos:
1) A Autora “(…) – Viagens, Unipessoal, Lda.” tem por objecto o desenvolvimento de actividades das agências de viagem (artigo 1º da petição inicial).
2) A Ré “(…) Travel, Unipessoal, Lda.” tem por objecto o desenvolvimento de actividade de agência principalmente ligada à venda de viagens, de percursos turísticos, de transportes e alojamento, numa base de vendas por grosso ou a retalho, a particulares e a empresas; Actividade de transporte não regular de passageiros em veículos automóveis ligeiros (em regime de aluguer), com ou sem taxímetro, segundo itinerários, horários e preços a negociar caso a caso, incluindo aluguer com condutor; Outros transportes terrestres de passageiros como excursões e outros fretamentos ocasionais de autocarros, exploração de autocarros escolares e para transporte de empregados, transporte de passageiros em veículos pesados de passageiros; Actividade de Comércio (Compra e Venda) de automóveis ligeiros, e pesados e de outros veículos automóveis; Actividade de compra e venda de bens imobiliários (possuídos pelo próprio), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos. Incluindo a subdivisão de terrenos em lotes sem introdução de melhoramentos (artigo 2º da petição inicial).
3) Em Março de 2016 a Autora “(…) – Viagens, Unipessoal, Lda.” prometeu comprar e a Ré “(…) Travel, Unipessoal, Lda.” prometeu vender, verbalmente, pelo preço de € 54.000,00, o veículo automóvel 53-(…)-46, sendo o preço a pagar da seguinte forma: pagamento imediato de € 4.000,00 € e de prestações mensais de € 1.300,00 até Abril de 2019, data em que a Autora pagaria o remanescente do valor total acordado e, após esse pagamento seria transferida a propriedade da viatura para a Autora, viatura essa que nessa data passou a ser utilizada pela Autora, mas estando a propriedade inscrita a favor da (…) Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA e o seguro de responsabilidade civil em nome da Ré “(…) Travel, Unipessoal, Lda.” (artigos 4º – parte, 6º e 7º-parte, da petição inicial).
4) A Autora, entre Março de 2016 e Maio de 2017, entregou à Ré a quantia de € 21.000,00, a título de preço (artigo 10º da petição inicial).
5) A Ré, em Maio de 2017, solicitou à Autora que esta lhe facultasse o veículo automóvel de matrícula 53-(…)-46, no âmbito de relações de colaboração existente entre as sociedades, uma vez que tinha necessidade de utilizar a mesma, tendo a Autora entregue a viatura pelo prazo de 15 dias e não tendo a Ré devolvido a mesma e não mais contactando a Autora (artigos 11º a 15º da petição inicial).
6) A Autora interpelou por diversas vezes o Réu via telefone e SMS, entre 18 de Maio e de 5 de Julho de 2017, mas não recebeu qualquer resposta (artigos 16º e 17º da petição inicial).
7) Em 10 de Julho de 2017 a Autora interpelou a Ré e, na respectiva missiva, informou a Ré que estava na disponibilidade de proceder à liquidação do valor total acordado ou, por sua vez, de dar sem efeito o contrato e receber os valores por si adiantados e pagos (artigo 19º da petição inicial).
8) A Autora, na presente data, perdeu a vontade de celebrar o contrato de compra e venda do veículo de matrícula 53-(…)-46 (artigo 29º da petição inicial).
9) O aluguer de uma viatura de características similares ao veículo de matrícula 53-(…)-46 importa em, pelo menos, € 1.300,00 mensais (artigo 5º das contestações – 2º).
3.2- Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada:
a) O Réu (…) informou a Autora que a viatura era da Ré “(…) Travel, Unipessoal, Lda.”, mas tinha reserva de propriedade por força do mútuo celebrado para a sua aquisição (artigo 5º da petição inicial).
b) A Autora e os Réus acordaram que, pelo preço de € 54.000,00, esta ultima cedera à primeira a sua posição contratual de locatária no contrato de locação financeira do veículo automóvel em causa, devendo os Réus receber a quantia de € 13.779,09.
c) As quantias pagas pela Autora aos Réus eram uma contrapartida monetária pela cedência da utilização do veículo automóvel em causa, por a Autora não ter cumprido o acordado quanto ao pagamento do preço da cessão da posição contratual.
d) A Ré na pessoa do 2º Réu impôs como termo do contrato celebrado a não entrega do DUA, para sua garantia e só após a liquidação do valor total acordado, esta, entregaria o DUA e procederia à transferência registral da propriedade (artigo 8º da petição inicial).
e) A Autora teve a posse efectiva da viatura com a convicção que esta era sua, por efeito do contrato verbal celebrado, bem como, dos termos acordados via email, entre o período de Março de 2016 a Maio de 2017 (artigo 9º da petição inicial).
f) Os Réus sabiam, quando acordaram a venda da viatura melhor identificada supra, que, esta, não era sua mas sim, pertencente ao banco, e, máxime, a contrario do informado, note-se, não existia qualquer reserva de propriedade sobre a mesma, uma vez que, apenas era locatária (artigo 23º da petição inicial).
g) Os Réus sabiam e sabem que apenas tem o direito à aquisição da viatura após a extinção do contrato de locação financeira que celebraram com a CGD Financeira e, mesmo assim, não se coibiram de receber as quantias monetárias, criando a expectativa à Autora que estava a adquirir um veículo automóvel aos primeiros (artigo 25º da petição inicial).
h) A Autora por efeito, da sua actividade comercial ser sazonal e, como tal, ter um acréscimo de trabalho durante o verão teve, por conseguinte, a necessidade de alugar uma viatura com os custos inerentes (artigo 26º da petição inicial).
i) A Autora não pode adquirir uma outra viatura por não ter o dinheiro suficiente para dar de entrada (artigo 27º da petição inicial).
j) A Autora teve prejuízos no valor de € 3.000,00, na sequência de não poder utilizar o veículo automóvel em causa (artigo 48º da petição inicial).
k) Os Réus acordam com a Autora que os valores pagos seriam facturados como serviços prestados por essa viatura (artigo 31º das contestações).
IV- Fundamentação:
4.1- Da oposição entre os fundamentos e a decisão:
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil).
A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[1].
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[2].
Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[3].
Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta.
A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado de modo a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[4] [5].
Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica.
Aliás, no conjunto de factos, considerações e conclusões tiradas pela recorrente parece incontroverso que a mesma não coloca em causa o erro de construção do silogismo judiciário mas antes se dirige claramente à injustiça do decidido, embora tenham invocado a aludida nulidade.
Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que não está associada à construção lógica da sentença, a qual se mostra correctamente formulada.
Assim sendo, também carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
4.2- Do abuso de direito e da pretensão de reparação do prejuízo:
A sentença recorrida entende que se está perante um contrato promessa de um bem futuro nos termos e para os efeitos dos artigos 880º[6] e 893º[7] do Código Civil.
Na realidade, tal como transparece do acto postulativo recorrido, as partes celebraram um contrato promessa de compra e venda de um veículo automóvel, na medida em que acordaram, em Abril de 2019, que a Ré venderia à Autora o veículo de matrícula 53-(…)-46 pelo preço de € 54.000,00, tendo sido convencionado o pagamento em prestações, ficando a recorrida vinculada a proceder à aquisição da viatura para posterior celebração do negócio definitivo com a recorrente.
Sobre a venda de bens futuros podem ser consultados Inocêncio Galvão Telles[8], Raúl Ventura[9], Jacinto Rodrigues Basto[10], Pires de Lima e Antunes Varela[11], Menezes Cordeiro[12], Pedro Romano Martinez[13], Luís Menezes Leitão[14], entre outros.
Como afiança Menezes Cordeiro o vendedor deve providenciar tudo quanto for necessário para a transmissão, incorrendo em responsabilidade pelo inadimplemento, com presunção de culpa (799º). Os danos a considerar são todos, incluindo os positivos. Já a teoria do contrato incompleto[15] não é de acolher. Querendo contratar a dois tempos, as partes recorrerão a um contrato promessa[16].
Neste segmento decisório entrecruzam-se assim os institutos da venda de bens futuros e o do contrato-promessa. Porém, por via da limitação temática introduzida nas conclusões de recurso, o Tribunal da Relação de Évora tem a sua esfera de apreciação reduzida à apreciação dos prejuízos causados pela conduta da sociedade Ré, mostrando-se a sentença sub judice perfeitamente consolidada nas suas outras vertentes entretanto transitadas.
A sentença impugnada partiu do pressuposto que a Ré pôs termo ao contrato, «recusando-se a cumprir o mesmo, mas não fez interpelação para cumprimento do mesmo à Autora». E, por isso, com base em apoio jurisprudencial[17], concluiu que os artigos 798º[18], 801º[19], 804º[20] e 808º[21] do CC, aplicáveis aos contratos em geral, também são de observar quanto ao contrato-promessa.
No desenvolvimento do seu pensamento, o julgador «a quo» firmou o entendimento no sentido de que a «Ré, conhecendo as cláusulas do contrato, se colocou numa posição de claro incumprimento definitivo, indo buscar o veículo automóvel objecto do contrato promessa, recusando-se a devolver o mesmo e não respondendo às tentativas de contacto da Autora, a qual estaria em mora, mas o incumprimento das prestações não foi convertido em incumprimento definitivo na medida em que a Ré não fez qualquer interpelação admonitória à mesma, pelo que há claramente uma situação de incumprimento definitivo por parte da Ré, por recusa inequívoca de cumprimento».
Concorde-se ou não com este entendimento e com a construção final ao nível dos vícios do negócio, aquilo que se pergunta no presente recurso é se a Autora tem jus ao ressarcimento das quantias pagas a título de antecipação do preço?
O Juízo Central de Competência Cível de Faro decidiu paralisar a devolução da quantia de € 21.000,00 e entendeu que a Autora apenas tinha direito a receber o montante de € 2.000,00, por acionamento do instituto do abuso do direito e fundando o montante indemnizatório em razões de equidade contratual.
A este propósito, ficou consignado na decisão recorrida que «não há dúvida que a conduta da Autora, que estava em atraso no pagamento das prestações acordadas e usou a viatura em causa para exploração comercial durante 15 meses, não suportar qualquer custo com essa utilização que desvalorizou a viatura, sendo bens de desvalorização rápida como é do conhecimento geral, não suportar qualquer custo por essa utilização excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do seu direito».
Alerte-se que não é qualquer atitude negocial que poderá ser enquadrada como uma situação de abuso de direito e a construção do raciocínio silogístico terá de ser realizada a partir do acervo factual apurado.
Para além da bibliografia geral sobre o direito das obrigações, o conteúdo e abrangência do abuso de direito é tratado nas obras escritas por Vaz Serra[22], Coutinho de Abreu[23], Pedro de Albuquerque[24], Manuel de Andrade[25], Tito Arantes[26], Oliveira Ascensão[27], Américo da Silva Carvalho[28], Menezes Cordeiro[29] [30] [31] [32], Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier[33], Pires de Lima e Antunes Varela[34], Cunha de Sá[35] e Paulo Mota Pinto[36] e Baptista Machado[37].
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, conforme ressalta do disposto no artigo 334º do Código Civil.
Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado[38] [39] [40] [41] [42].
O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do artigo 334º do Código Civil que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
O abuso de direito comporta duas modalidades: “venire contra factum proprium” e situações de desequilíbrio, estas com as “species” do exercício danoso inútil, da actuação dolosa e da desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Tem como escopo principal impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante[43].
Como refere o Baptista Machado o ponto de partida do venire contra factum proprium corresponde a «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico»[44].
O abuso de direito, consubstanciado num «venire contra factum proprium», consiste em alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois a exercê-lo.
O instituto do abuso de direito arranca da constatação de que há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela[45].
As consequências do abuso de direito podem ser de natureza variada, podendo consistir na supressão do direito ou na cessação do concreto exercício abusivo. Contudo, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao seu titular, que este seja inteiramente despojado dele[46].
Olhando para a situação a solucionar, partindo do crivo dos factos provados, temos de concluir que, ao potenciar o direito de resolução e ao solicitar uma indemnização contratual, o contraente recorrente não age num quadro de abuso de direito e assim o pressuposto dogmático contido na sentença não se verifica.
Posto isto, aquilo que se pergunta é se o recorrente tem direito a perceber todas as quantias entregues por conta do contrato celebrado, se se mantém a indemnização arbitrada por razões de equidade negocial ou, se porventura, numa solução mitigada, se avança com um veredicto compatível com a proposta alternativa apresentada pela Autora de ser ressarcida no valor de € 13.200,00 (treze mil e duzentos euros), tendo aqui em conta o benefício relacionado com a utilização do veículo automóvel?
A justa resolução da causa reclama a chamada à colação da distinção entre os chamados danos positivos ou de cumprimento e os danos negativos ou de confiança e a respectiva integração à luz do princípio estruturante da boa fé.
Almeida Costa esclarece que esta «é uma classificação particularmente ligada à responsabilidade contratual, pelo que se alude, em correspondência, à violação do interesse contratual positivo e do interesse contratual negativo»[47]. Prosseguindo, o mesmo Professor ensina que a indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão».
Isto é, nesta segunda dimensão, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivados de boa fé, maxime, convencendo-se de que a manifestação da vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que havia entrado correcta e validamente[48].
Neste circunstancialismo ficou firmado implicitamente na sentença que estamos perante um caso de resolução contratual, a qual, por força do acionamento da regra estabelecida pelo artigo 433º[49] do Código Civil, encerra a destruição da relação contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, já que, em princípio, produz os mesmos efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio.
Em caso de resolução contratual, a posição clássica, comum a vários autores, era a de que a tutela do direito indemnizatório se resume ao interesse contratual negativo, como decorre das posições doutrinais defendidas por Almeida Costa[50], Antunes Varela[51], Pereira Coelho[52], Carlos Mota Pinto[53], Vasco Lobo Xavier[54], Pessoa Jorge[55] [56], Pinto Monteiro[57], Calvão da Silva[58] e Menezes Leitão[59] e era essa igualmente a posição acolhida por grande parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[60].
Todavia, progressivamente, alguns teóricos civilistas colocaram entraves a esta construção e passaram a admitir, no caso de resolução contratual, a reparação dos danos positivos, sob o impulso de Vaz Serra[61], que foi secundado por Galvão Telles[62], Baptista Machado[63], Ribeiro de Faria[64] [65], Romano Martinez[66], Ana Prata[67], Paulo Mota Pinto[68], Nuno Pinto de Oliveira[69] e Menezes Cordeiro[70].
Na sua tese de doutoramento, Paulo Mota Pinto defende que «a resolução, como “remédio” sinalagmático para o inadimplemento pelo vendedor, não deve pôr em causa outras consequências do não cumprimento não consumidas por aquele, contrariando-as, nem atribuir uma posição ao resolvente que já aparece sem qualquer relação com o fundamento (como uma posição melhor do que aquela em que o lesado estaria com o cumprimento). A contenção da retroactividade da resolução por não cumprimento é, pois justificada porque um efeito retroactivo ilimitado iria contrariar o fundamento e própria finalidade da resolução (que é reagir a um inadimplemento, afastando as suas consequências sobre o sinalagma contratual)».
A indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito da resolução, não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger, em certos casos, os danos positivos, o interesse contratual positivo, desde que não tal acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados[71].
Concatenando os argumentos em disputa, também entendemos que, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, o contraente fiel pode optar pela resolução do contrato ou a recuperar a prestação já por si efectuada, em cumulação com o direito a ser indemnizado pelo ressarcimento dos prejuízos associados ao incumprimento que não foram reparados com a simples destruição negocial.
Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais[72].
Perfilhamos assim da posição fracturante do Supremo Tribunal de Justiça emitida no citado aresto de 12/02/2009, quando assumiu que «em muitos casos, esta relação, ainda que atingida, continua a ter-se como subsistente, produzindo efeitos próprios da subsistência. Sendo assim, está aberto o caminho à abertura da indemnização pelos danos positivos. (…) Mas, não podemos perder de vista que estes são casos de excepção, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual. Se se considerasse que o que resolve o contrato tem sempre direito a indemnização correspondente ao interesse que tinha com o cumprimento deste, estaríamos a, em termos práticos, ignorar tal figura no que a uma das partes respeita, gerando um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou usando a expressão de Menezes Leitão transformando “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido”. Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo»[73].
Neste enquadramento referencial, tal como preconiza Inocêncio Galvão Telles, pode conceber-se «que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias»[74].
Como reconhece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2009 temos de «ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio da boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade»[75] [76].
Impõe-se assim perscrutar a matéria de facto assente e dessa análise resulta que existiu igualmente um pré-incumprimento contratual por parte da sociedade Autora, o qual, virtualmente, em determinado contexto, era susceptível de conduzir à resolução negocial com fundamento de sentido inverso, caso tivessem sido accionados os mecanismos resolutivos impostos por lei. Em acréscimo, para além do recorrente não ser um contraente fiel, estamos perante um caso de pagamento de prestações periódicas relativamente à promessa de aquisição de um automóvel e a aqui parte activa acabou por usufruir desse bem de desgaste rápido com posse exclusiva. Ficou provado que, não fora a promessa de compra e venda futura, a agora recorrente teria de despender um valor equivalente àquele que efectivamente desembolsou para garantir o gozo dessa mesma utilidade.
De outro modo, sem desconhecer que existe uma clara diferença entre a utilização na qualidade de promitente adquirente e a posição jurídica que é confiada ao proprietário titular do direito real, se fosse concedida uma indemnização que viabilizasse o retorno da totalidade das verbas à esfera jurídica do recorrente, quando esta sociedade utilizou efectivamente e manteve a posse da viatura desde a celebração do contrato (Março de 2016) até à data respectiva privação de utilização (Maio de 2017), seriamos colocados perante um cenário de enriquecimento indevido, que se traduziria numa clara situação de desequilíbrio ou de benefício injustificado em desfavor do promitente vendedor. E esta situação de desequilíbrio patente não é permitida por lei nem admissível num quadro de equidade negocial.
Assim, é à luz do paradigma avançado por Barbas Homem que se impõe a solução deste caso. Defende este autor «a validade de uma noção mínima de injustiça como limite absoluto de validade do direito, mesmo quando se apresenta expressa por outros vocábulos, como arbitrariedade, irrazoabilidade, irracionalidade, desproporcionalidade»[77].
A par do princípio da restituição do enriquecimento injustificado, Luís Menezes Leitão[78] fala da boa-fé que se concretiza «assim em regras impostas do exterior que as partes devem observar na actuação do vínculo obrigacional, podendo servir para complementação do regime legal das obrigações, através de uma valoração a efectuar pelo julgador. Nalguns casos, ela estabelece o único regime aplicável, por ausência de outras regras, levando ao desenvolvimento de novos institutos jurídicos, noutros casos, ela surge como um correctivo de outras normas cuja aplicação no caso concreto atentaria contra vectores fundamentais do sistema jurídico».
Inspirado na magistral tese de Menezes Cordeiro[79], Luís Menezes Leitão sintetiza esta obra, dizendo que a boa fé se estrutura em dois postulados essenciais: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Afirma que quanto à tutela da confiança, «a sua protecção através do princípio da boa-fé significa exigir-se no quadro de um sistema móvel um conjunto de pressupostos para que a confiança tenha tutela jurídica. Seriam assim exigíveis:
- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva;
- Uma justificação para essa confiança, consistente no facto de a confiança ser fundada em elementos razoáveis;
- Um investimento de confiança, consistente no facto de a destruição da situação de confiança gerar prejuízos graves para o confiante, em virtude de ele ter desenvolvido actividades jurídicas em virtude dessa situação;
- A imputação da situação de confiança criada a outrem, levando a que este possa ser considerado responsável pela situação.
Quanto à primazia da materialidade subjacente, ela consiste em avaliar as condutas não apenas pela conformidade com os comandos jurídicos, mas também de acordo com as suas consequências materiais para efeitos de adequada tutela dos valores em jogo. Este princípio realiza-se de acordo com os seguintes vectores:
- a conformidade material das condutas;
- a idoneidade valorativa;
- o equilíbrio no exercício das posições»[80].
Todos estes pressupostos e vectores estão presentes na situação em análise e é claro que a tutela da boa fé seria atingida com o vencimento da proposta apresentada pelo recorrente.
Efectivamente, nesta hipótese jurisdicional a boa-fé surge como um correctivo de outras normas cuja aplicação no caso concreto atentaria contra vectores fundamentais do sistema jurídico e assim, nos seus efeitos limitadores, não existe espaço para essa devolução da totalidade das verbas circuladas para o património da Ré ou até para a atribuir de uma compensação no valor de € 13.200,00 (treze mil e duzentos euros), pois não resulta da matéria de facto que a utilização da viatura se resumiu a um período de 6 meses[81].
Em abstracto, por via da privação de uso e da violação das expectativas de aquisição, até se admitiria a concessão de uma reparação de valor superior. Porém, relativamente ao percebimento de indemnização por prejuízos sofridos em consequência da não validade do contrato, na exegese da matéria de facto provada, torna-se absolutamente inequívoco que a resposta tem de ser negativa por a prevalência da premissa inversa não ter qualquer elemento de suporte no acervo factual apurado.
Ou seja, não existem elementos fácticos que, na prática, ao nível da existência de danos concretos, mereçam a concessão de uma indemnização superior a € 2000,00 (dois mil euros), quer à luz do interesse contratual positivo, quer por via da valorização do interesse contratual negativo.
Não fora por via, a solução encontraria igualmente agasalho na disciplina prevista na parte final do nº 1 do artigo 289º do Código Civil ou ainda pela aplicação do nº 2 do artigo 434º do mesmo diploma. Na verdade, constitui jurisprudência sólida que, dada a estipulação de prestações, a situação se aproxima da filosofia subjacente aos contratos de execução continuada. E, assim, à luz da necessidade de assegurar o equilíbrio da relação de liquidação que a resolução do contrato sempre implica, por se estar perante um caso em que a parte beneficiou do gozo continuado e total de um bem com determinado valor económico e a resolução não poderia cifrar-se numa completa gratuitidade dessa utilização do bem objecto do ajuste prometido com a oneração exclusiva do outro outorgante.
Assim, embora por via de argumentação diversa – não por intermédio do abuso de direito, mas por imposição da aliança entre a boa fé negocial e a ausência de factos de suporte concludentes no sentido de existência de danos adicionais que mereçam a tutela do direito –, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 16/05/2019
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 122.
[2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pág. 670.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 686.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, in www.dgsi.pt.
[5] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/2014, in www.dgsi.pt.
[6] Artigo 880º (Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes):
1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.
2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.
[7] Artigo 893º (Bens alheios como bens futuros):
A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.
[8] Dos contratos em especial, Boletim do Ministério da Justiça, nº 13, 1949.
[9] O contrato de compra e venda no Código Civil, Revista da Ordem dos Advogados, 1983.
[10] Dos contratos em especial segundo o Código Civil de 1966, vol. I, 1974.
[11] Código Civil anotado, vol. II, 4ª edição, 1997.
[12] Tratado de Direito Civil, Contratos em especial, tomo XI, Almedina, Coimbra, 2018.
[13] Direito das Obrigações. Contratos, 2ª edição, 2001.
[14] Direito das Obrigações, vol. III, 11ª edição, 2016.
[15] Esta teoria baseia-se nos contributos de Raúl Ventura (O contrato de compra e venda no Código Civil, Revista da Ordem dos Advogados, 1983, pág. 289) e segundo a qual na transacção de bens futuros, a compra e venda propriamente dita só ocorre com o surgimento da coisa no património do vendedor. Consequência prática seria a de o vendedor responder apenas pelo interesse negativo, no caso de não executar as diligências necessárias à transmissão. Ou seja, o inadimplente colocaria o comprador na situação em que estaria se não tivesse havido qualquer contrato.
[16] Tratado de Direito Civil, Contratos em especial, tomo XI, Almedina, Coimbra, 2018.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/05/1985, in Boletim do Ministério da Justiça 347-38.
[18] Artigo 798º (Responsabilidade do devedor):
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
[19] Artigo 801º (Impossibilidade culposa):
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
[20] Artigo 804º (Princípios gerais):
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
[21] Artigo 808º (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento):
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
[22] Abuso de Direito (Em matéria de responsabilidade civil), Boletim do Ministério da Justiça nº 85, págs. 243 e seguintes.
[23] Do Abuso de Direito – Ensaio de um Critério em Direito civil e nas Deliberações Sociais, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2006.
[24] Responsabilidade Processual por Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de actos praticados no processo: a responsabilidade por pedido infundado de declaração da situação de insolvência ou indevida apresentação por parte do devedor, Almedina, Coimbra, 2006.
[25] Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1966.
[26] Do Abuso de Direito e da sua repercussão em Portugal, Ensaio Jurídico, Lisboa, 1936.
[27] O “abuso de direito” e o artigo 334º do Código Civil: uma recepção transviada, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no Centenário do seu Nascimento, vol. I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2006.
[28] Abuso de Direito e Boa-Fé em Propriedade Industrial, Direito Industrial, 5 v, Almedina, Coimbra, 2010.
[29] Da Boa-Fé no Direito Civil, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[30] Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, nº 2 (Set/2005).
[31] Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e culpa in agendo: estudo de Direito Civil e de Direito Processual Civil, com Exemplo no Requerimento Infundado da Insolvência, à luz do Código de 2004, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
[32] Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[33] Efeito Externo das Obrigações: abuso de Direito: Concorrência Desleal: a Propósito de Uma Hipótese Típica, separata da RDE, nº 5 (Jan-Jun. 1979), Coimbra, 1979.
[34] Código Civil Anotado, vol. IV, 4ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1997.
[35] Abuso de Direito (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997.
[36] Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003).
[37] Tutela da Confiança e venire contra factum proprium, Obra Dispersa, Scientia Iuridica, Braga, 1991-1993.
[38] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2008, in www.dgsi.pt e do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, in www.dgsi.pt.
[39] Para Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, pág. 63-64, «há abuso do direito quando o direito, legitimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual»
[40] No enfoque de Vaz Serra, Abuso de Direito, in Boletim do Ministério da Justiça nº 85, pág. 253, o acto abusivo corresponde ao exercício de um direito que, intencionalmente, causa danos a outrem, por forma contrária à consciência jurídica dominante na colectividade social. Só excepcionalmente se prescindindo da intenção de prejudicar terceiros quando a contraditoriedade àquela consciência, isto é, à boa fé e aos bons costumes, for clamorosa ou quando o direito for exercido para fim diverso daquele para que a lei o concede.
[41] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, pág. 516, expressa opinião no sentido de que «para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito».
[42] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 299, entendem que o exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos gritantemente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
[43] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2008, in www.dgsi.pt.
[44] Obra Dispersa, vol. I, pág. 415.
[45] Tatiana Guerra de Almeida, em anotação ao artigo 334º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 788.
[46] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 4ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 300.
[47] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 548.
[48] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, in www.dgsi.pt.
[49] Artigo 433º (Efeitos entre as partes):
Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
[50] Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 918.
[51] Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 109.
[52] Obrigações – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, edição policopiada, Coimbra, 1967, pág. 230.
[53] Cessão da Posição Contratual, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 412, nota 1.
[54] Venda a prestações. Algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código Civil, in RDES Ano 21.º, 1977, págs. 199-266.
[55] Direito das Obrigações, Vol. I, Universidade de Lisboa, 1971/1972, pág. 656.
[56] Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pág. 380.
[57] Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 694.
[58] Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 248.
[59] Direito das Obrigações, II, pág. 259.
[60] Vide acórdão de 26/03/1998, 19/04/1999, 03/09/2004, 02/12/2004, 12/07/2005, 21/03/2006, 23/01/2007, 17/05/2007, 22/01/2008, 22/04/2008 e 23/10/2008, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[61] Boletim do Ministério da Justiça nº 47, pág. 40.
[62] Direito das Obrigações, 7.ª ed., pág. 463.
[63] Pressupostos da Resolução por Incumprimento – referência ao “direito à indemnização” cumulável com a resolução, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra, 1979, págs. 393-401.
[64] A natureza do direito de indemnização cumulável com o direito de resolução dos arts. 801.º e 802.º do Código Civil, in Direito e Justiça, vol. VIII, 1994, Tomo 1, págs. 57-89.
[65] A natureza da indemnização no caso de resolução do contrato – Novamente a Questão, in Estudos em comemoração dos cinco anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra, 2001, págs. 11-62.
[66] Da cessação do Contrato, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 195-204.
[67] Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, Coimbra, 1985, págs. 479-495.
[68] Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vols. I e II, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
[69] Princípios de Direito dos Contratos, 1ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 882 e seguintes.
[70] Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, Tomo IX, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 937-949.
[71] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2010, in www.dgsi.pt.
[72] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2018, in www.dgsi.pt.
[73] Publicado em www.dgsi.pt.
[74] Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 463, em nota de rodapé.
[75] Apud, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, pág. 659.
[76] No mesmo sentido, podem ser encontrados os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/1997 (BMJ 470-565) e de 25/01/2007 (www.dgsi.pt).
[77] Pedro Barbas Homem, O Justo e o Injusto, AAFDL, Lisboa, 2001, pág. 141.
[78] Direito das Obrigações, Vol. I, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 56.
[79] Da Boa-Fé no Direito Civil, 2 volumes, Almedina, Coimbra, 1984.
[80] Obra e local citados, pág. 58.
[81] Aliás, a própria sociedade Autora reconhece no artigo 9º da petição inicial que teve a posse efectiva da viatura entre Março de 2016 e Maio de 2017 e essa matéria ficou presente na matéria de facto na conjugação dos pontos 3) e 5) dos factos provados.