Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1
AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
BB pedindo que a ré seja condenada:
a) a pagar-lhe a quantia de € 53.227,93, a título de diferenças salariais pelo não enquadramento da autora na categoria devida, a que acrescerão todas as que se vencerem até à data da sentença;
b) a reclassificá-la no escalão 4, a que corresponde o índice 225 da categoria de Professor-Adjunto;
c) a pagar-lhe a quantia de € 10.189,80 a título de juros moratórios vencidos referentes ao não pagamento em devido tempo das diferenças salariais.
Alegou para tanto que iniciou a sua relação laboral com a ré com a categoria de enfermeira monitora no ano de 1988, tendo em Julho de 1997, concluído a sua licenciatura no curso de enfermagem.
Sustenta assim que deveria ter passado à categoria de Assistente, de imediato e automaticamente, o que não aconteceu, pois só veio a ser reclassificada naquela categoria no dia 20 de Abril de 1999, com efeitos a partir do dia 15 desse mês, com correspondência ao índice 150.
E após a conclusão da sua licenciatura, iniciou o mestrado na parte curricular, que concluiu em Agosto de 1998, tendo passado a desempenhar, desde esta data, as funções correspondentes à categoria profissional de Professora-Adjunta, competindo-‑lhe, entre outras, a preparação e o leccionamento de aulas teóricas, a orientação, a direcção e o acompanhamento de diversos estágios e seminários, a orientação e direcção de vários trabalhos de campo e de laboratório, bem como a realização de actividades de carácter cientifico, nomeadamente a nível de investigação.
Em Julho de 2000, defendeu a tese de mestrado tendo obtido o respectivo grau de mestre em saúde comunitária, o que lhe conferia o acesso imediato à categoria de Professora-Adjunta, o que não aconteceu, pois o reconhecimento desta categoria de professora adjunta só veio a ocorrer em 07.02.2003, com efeitos retroactivos a partir de 01.01.2003, ou seja, passados cinco anos desde a data em que começou a exercer as funções correspondentes a tal categoria.
A autora foi prejudicada na progressão da sua carreira por ter sido feito apenas em 2003 o enquadramento na categoria de Professora-Adjunto, pois se tivesse sido feito em Agosto de 1998 estaria, à data da petição inicial, colocada no escalão 4 dessa categoria a que corresponde o índice 225, com uma retribuição mensal de € 3.505,45, em vez de estar colocada no escalão 1 a que corresponde o índice 185 com a retribuição mensal de € 2.882,26, pelo que reclama o total das diferenças salariais no valor de € 53.227,93.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, veio a ré contestar, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial. E impugnando, sustenta que a A não tem razão, litigando com abuso do direito.
Notificada, respondeu a autora à matéria de excepção.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada não verificada a ineptidão da petição inicial, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi prolatada a seguinte sentença:
“Decisão
3.1. Nos termos e fundamentos expostos decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
3.1.1. Condenar a ré “BB” a reclassificar a autora como professora-adjunta no escalão 4;
3.1.2. Condenar a ré “BB”, a pagar à autora as diferenças salariais resultantes da reclassificação da autora como professora-adjunta desde Julho de 2000 resultantes da diferença entre as quantias auferidas e as que deveria ter recebido, salvaguardadas as progressões automáticas e a liquidar em execução de sentença, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.
3.2. Custas da acção a cargo da autora e ré na proporção do respectivo decaimento
(art. 446º Cód. Processo Civil.)”
Inconformada, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação julgado o recurso parcialmente procedente, revogando-se o segmento decisório que integra a Autora no escalão 4, mas mantendo no mais a decisão recorrida.
E tendo arguido a nulidade do acórdão, que foi indeferida, traz-nos a R a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
“1. Aos docentes do ensino superior privado não se aplicam as regras de progressão na carreira previstas no Estatuto do Ensino Público.
2. O regime aplicável é o do DL nº 16/94, de 22.01 e o Estatuto da Escola da recorrente.
3. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo, violou o disposto no art. 24° do DL n.° 16/94.”
Pugna assim pela revogação do acórdão recorrido.
A A não alegou.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, o qual não suscitou qualquer reacção das partes.
Cumpre decidir.
2
Para tanto, as instâncias fixaram a seguinte matéria de facto que não vem impugnada na revista:
1. A ré é uma instituição de todos conhecida.
2. A autora iniciou a sua relação laboral com a ré com a categoria de enfermeira monitora no dia 19 de Setembro de 1998.
3. A autora foi classificada com a categoria de Assistente no dia 20 de Abril de 1999, com efeitos a partir do dia 15 desse mês, com correspondência ao índice 150, escalão 3 da tabela remuneratória.
4. Após licenciatura, autora iniciou o mestrado na parte curricular que concluiu em 1998.
5. Desde essa data que autora preparava e leccionava aulas teóricas e práticas; orientava, dirigia e acompanhava estágios e seminários; orientava e direccionava vários trabalhos de campo e realizava actividades de investigação.
6. Em Julho de 2000, a autora defendeu a tese de mestrado tendo obtido o respectivo grau de Mestre em Saúde Comunitária.
7. Após a conclusão do mestrado a autora continuou classificada como professora assistente.
8. Por carta datada de 05 de Fevereiro de 2003 a ré comunicou à autora a sua promoção a Professora-Adjunta com efeitos reportados a 01 de Janeiro de 2003.
9. No ano de 1998 (Agosto a Dezembro), a autora recebeu os seguintes valores:
. 08.1998 – categoria: enfermeira monitora/letra H – 266.700$00;
. 09.1998 – categoria: enfermeira monitora/letra H – 266.700$00;
. 10.1998 – categoria: enfermeira monitora/letra H – 288.300$00;
. 11.1998 – categoria: enfermeira monitora/letra H – 288.300$00;
. 12.1998 – categoria: enfermeira monitora/letra H – 288.300$00;
10. No ano de 1999 a autora recebeu os seguintes valores, tendo a autora em Abril deste ano sido classificada como Assistente do 2º triénio, a que corresponde o índice 150:
Meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1999 – categoria: enfermeira monitora – nível salarial letra H – remuneração Esc. 300.000$00;
Meses Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, subsidio de férias e subsidio de Natal – categoria: assistente 2º triénio – nível salarial: Escalão 3 Índice 150 – remuneração: Esc. 300.000$00.
11. No ano de 2000 a autora recebeu os seguintes valores:
Meses Janeiro a Abril – categoria: assistente 2º triénio – índice nível salarial: Escalão 3 índice 150 – remuneração: Esc. 300.000$00;
Meses Maio a Outubro e subsidio de férias – categoria: assistente 2º triénio – índice nível salarial: Escalão 3 índice 155 – remuneração: Esc. 417.600$00;
Mês de Dezembro – categoria: assistente 2º triénio – índice nível salarial: Escalão 3
índice 155 – remuneração: Esc. 417.600$00;
12. No ano de 2001, a autora esteve de licença sem vencimento, autorizada pela ré, em missão de solidariedade, tendo aquela licença início a 10 de Outubro de 2000 e termo a 14 de Janeiro de 2002;
13. No ano de 2002 a autora recebeu os seguintes valores:
Meses de Janeiro a Dezembro – categoria: Assistente 2º triénio – índice nível salarial: escalão 3 indice 155 – remuneração: € 2.293,58;
14. No ano de 2003 a autora recebeu os seguintes valores tendo no mês de Fevereiro desse ano sido reclassificada para a categoria de professora-adjunta, no 1º escalão, índice 185:
mês de Janeiro - categoria – assistente 2º triénio – índice nível salarial: escalão 3 índice 155 – remuneração: € 2.293,58;
Meses Fevereiro a Dezembro e subsidio de férias e de Natal – categoria: professor-adjunto – índice nível salarial: escalão 1 índice 185 – remuneração: € 2.737,50;
15. No ano de 2004 a autora auferiu as seguintes quantias:
Meses de Janeiro a Dezembro e subsídio de férias e de Natal – categoria: professora-‑adjunta - índice nível salarial: escalão 1 índice 185 – remuneração: € 2.737,50;
16. No ano de 2005 a autora auferiu as seguintes quantias:
Meses de Janeiro a Dezembro, subsidio de férias e de Natal – categoria: professora-‑adjunta - índice nível salarial: escalão 1 índice 185 – remuneração: € 2.797,72;
17. No ano de 2006 a autora auferiu as seguintes quantias:
Meses de Janeiro a Dezembro, subsidio de férias e de Natal – categoria: professora-‑adjunta – índice nível salarial: escalão 1 índice 185 – remuneração: € 2.839,69;
8. No ano de 2007 a autora auferiu as seguintes quantias:
Meses de Janeiro a Dezembro, subsidio de férias e de Natal – categoria: professor-adjunto – índice nível salarial: escalão 1 índice 185 – remuneração: € 2.882,26;
19. Em Agosto e Setembro de 1998 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 185 correspondia uma retribuição mensal no valor de Esc. 442.800$00 e a partir do mês de Outubro do mesmo ano uma retribuição mensal no valor de Esc.458.300$00.
20. Nos meses de Janeiro a Setembro de 1999 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 185 correspondia uma retribuição mensal no valor de Esc. 481.500$00 e a partir do mês de Outubro do mesmo ano uma retribuição mensal no valor de Esc. 502.500$00;
21. No ano de 2000 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 185 correspondia uma retribuição mensal no valor de Esc. 515.100$00;
22. No ano de 2002 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 195 correspondia uma retribuição mensal no valor de € 2.885,47;
23. No ano de 2003 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 195 correspondia uma retribuição mensal no valor de € 2.885,47;
24. No ano de 2004 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 195 correspondia uma retribuição mensal no valor de € 2.885,47 e ao índice 210 uma retribuição mensal de € 3.107,43;
25. No ano de 2005 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 210 correspondia uma retribuição mensal no valor de € 3.175,79;
26. No ano de 2006 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 210 correspondia uma retribuição mensal no valor de € 3.223,42;
27. No ano de 2007 à categoria de professor-adjunto no escalão 1, índice 210 correspondia uma retribuição mensal no valor de € 3.271,76 e ao índice 225 uma retribuição mensal de € 3.505,46;
28. A autora esteve em situação de baixa nos seguintes períodos:
de 28.10 a 31.10.2002;
de 10.02 a 20.02, de 01.04 a 21.04 e de 26.10 a 04.11, todos do ano de 2004;
de 18.04 a 24.06 do ano de 2005;
de 04.03 a 14.03 e de 16.06 a 13.11 do ano de 2006;
29. A autora reclamou junto da ré, através de comunicações com esta trocadas e juntas as fls. 205 a 209, os “direitos” que reclama nestes autos;
30. A ré sempre analisou a situação da autora à luz do estatuto do ensino público, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 185/81 de 1.7 (estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior técnico), com o esclarecimento que aplicou este estatuto em relação a outras docentes na mesma situação da autora.
Por se mostrar relevante, e encontrando-se provado documentalmente, aditou a Relação o seguinte facto:
31. A Autora exercia funções na Escola Superior de Enfermagem da BB.
3
Apreciando:
Para se compreender melhor o objecto do recurso, temos de dizer que a 1ª instância condenou a R a reclassificar a autora como professora-adjunta no escalão 4.
E condenou-a ainda a pagar à autora as diferenças salariais resultantes da reclassificação da autora como professora-adjunta desde Julho de 2000, resultantes da diferença entre as quantias auferidas e as que deveria ter recebido, salvaguardadas as progressões automáticas, tudo a liquidar no incidente próprio, com juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.
Por seu turno a Relação revogou o segmento decisório que integrava a Autora no escalão 4, mas manteve, no mais, a decisão recorrida.
O que quer dizer que subsiste a condenação da R no pagamento das diferenças salariais resultantes da reclassificação da autora como professora-adjunta desde Julho de 2000, sendo contra tal decisão que reage a recorrente.
Colocando-se nestes termos a questão a apreciar na revista, vejamos então como decidir.
3. 1
Temos de dizer antes de mais que a reclassificação que está em causa na revista se reporta unicamente ao período entre Julho de 2000 e 1/1/ 2003[1], pois a partir desta última data a Ré já lhe reconheceu a categoria de “Professora-Adjunta”, conforme se colhe do facto nº 8.
Por outro lado, a BB é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, conforme resulta do artigo 1º, nº2 do DL164/91, de 7/5, estando o seu Estatuto definido no Decreto Regulamentar nº 10/93 de 27/4.
Por isso, e como advém do seu artigo 28º, nº 2, alínea b), ao quadro privativo de pessoal da CVP aplicam-se os princípios que informam a legislação da função pública no que importa a vencimentos.
Por seu turno, o art. 122, nº 2 da Portaria 424/96, de 22/8, que aprovou o Regulamento Geral de Funcionamento da BB, estabelece que ao pessoal do quadro privativo da CVP são aplicáveis os princípios que informam a legislação da função pública no que diz respeito a vencimentos, ficando nas demais matérias sujeito ao que o regulamento prevê e consagra.
No entanto, exercendo a autora funções de docente na Escola Superior de Enfermagem da BB, temos também que atentar ao disposto na Portaria nº 557/93 de 31 de Maio, que reconheceu esta escola como estabelecimento de ensino superior particular (artigo 1ª), e autorizou-a a ministrar o curso superior de Enfermagem (artigo 2º), a que foi reconhecido o grau de bacharel (artigo 3º).
E através do Despacho 8100/2000, de 22/3, determinou-se que a BB, enquanto entidade instituidora duma Escola Superior de Enfermagem, procedeu à adequação a que se refere o nº 1 do artigo 2º do DL nº 16/94, de 22/1, conjugado com o nº 2 do artigo 66º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo que aquele diploma legal aprovara.
Temos assim de aplicar este Estatuto ao regime de organização interna e composição do corpo docente daquele estabelecimento de ensino, conforme prescreve o seu artigo.
Donde se tem de concluir que, apenas no que respeita a vencimentos se devem aplicar os princípios que informam a legislação da função pública.
E quanto às demais matérias, nomeadamente no que respeita a categorias profissionais, carreiras e promoções, temos de adoptar o regime do mencionado Ensino Superior Particular e Cooperativo, que foi aprovado pelo DL 16/94, de 22.1.
E apesar deste estatuto reconhecer expressamente que os objectivos prosseguidos pelo sistema do ensino superior, incluindo o privado, justificam um regime próprio de contratação de docentes, cuja publicação oportuna está anunciada no art. 24, nº1, ainda não foi cumprido este desiderato, pois tal regime ainda não foi publicado.
Todavia, no seu art. 23, nº1, estabeleceu-se que as categorias de docentes do ensino superior particular ou cooperativo devem ser paralelas às categorias de docentes reconhecidas no ensino superior público, doutrina que o nº 1 do seu artigo 25º reafirma, pois tendo por epígrafe “carreira docente”, consagra-se nele que aos docentes do ensino superior particular e cooperativo deverá ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
Assim, e não estando legalmente definido o regime de contratação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, por falta de publicação do diploma próprio anunciado pelo artigo 24, nº1, do DL 16/94, de 22/1, temos de respeitar a imposição constante do seu art.25º, que lhes garante que tenham uma carreira paralela à dos docentes do ensino público.
Por isso, e quanto à carreira docente temos de aplicar o regime que se encontra previsto para o ensino público, e que está consagrado no Decreto-Lei n.º 185/81 de 1/7, diploma que aprovou o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, sendo de notar que a própria instituição, ora R, sempre analisou a situação da autora, e doutras docentes na sua situação, à luz deste.
Ora, resulta do art. 5º do mencionado diploma que terão acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15 e seguintes.
São assim estes os requisitos para ascender a esta categoria:
a) três anos de bom e efectivo serviço na categoria de assistente;
b) tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente;
c) e que sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15 e seguintes.
Ora, tendo a A sido contratada em 19/9/98, com a categoria de enfermeira monitora, só foi classificada com a categoria de Assistente no dia 20 de Abril de 1999, com efeitos a partir do dia 15 desse mês.
Assim sendo, em Julho de 2000, data a partir da qual o acórdão recorrido lhe reconheceu a categoria de professor-adjunto, ainda a recorrida não detinha os requisitos exigidos pelo mencionado preceito para ascender a esta categoria, pois não era assistente há pelo menos três anos.
É certo que em Julho de 2000, a autora defendeu tese de mestrado e obteve o grau de Mestre em Saúde Comunitária, mas esta circunstância não era suficiente para ser promovida à categoria de professora-adjunta, pois aqueles requisitos são cumulativos (e ainda que se prescindisse do terceiro requisito - serem seleccionados em concurso documental a realizar nos termos dos artigos 15 e seguintes).
Na verdade, e consoante resulta do artigo 2º do supracitado DL nº 185/81, a carreira de docente do ensino superior politécnico público compreende três categorias, começando pela categoria de assistente, passando depois à de professor-adjunto e terminando com a de professor-coordenador.
No entanto, só após três de permanência na categoria de assistente é que o docente ascenderá a professor-adjunto.
Compreende-se estas exigências de sujeitar o exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada uma das categorias que integram a carreira docente, pois só com este desempenho por períodos mínimos temporalmente circunscritos haverá garantias de qualidade deste tipo de ensino.
Não podemos por isso, concordar com o acórdão recorrido quando conclui que a exigência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria de assistente pressupõe que o candidato ainda não está a desempenhar funções respeitantes à categoria a que quer aceder, pois as referidas exigências de qualidade e rigor técnico dos cursos ministrados impõem a permanência em cada uma das categorias por que se desdobra a carreira pelos períodos exigidos na lei.
Note-se aliás que é em nome desta qualidade do ensino que os conselhos científicos das escolas superiores politécnicas só poderão atribuir aos assistentes o exercício de funções do professor-adjunto, (sem lhes reconhecer esta categoria) desde que estes reúnam os requisitos referidos no artigo 5º, conforme impõe o nº 2 do artigo 3º do mencionado DL nº 185/81, ou seja, sempre será necessário um mínimo de três anos na categoria de assistente para que lhes possa ser cometido o exercício daquelas funções.
Não basta assim que a trabalhadora tenha desempenhado algumas das funções da categoria de professora-adjunta para lhe podermos reconhecer o direito a tal categoria.
Efectivamente, embora se tenha dado como provado que a A preparava e leccionava aulas teóricas e práticas; orientava, dirigia e acompanhava estágios e seminários; orientava e direccionava vários trabalhos de campo e realizava actividades de investigação, este circunstancialismo não é suficiente, pois ao assistente também é cometida a leccionação de aulas, bem como a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo, conforme se colhe do descritivo funcional constante do artigo 3º, nº 1 do supracitado diploma.
No entanto, não se provou que cooperasse com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação a prosseguir nas disciplinas da área, conforme exige o nº 4, alínea d) do artigo 3º daquele diploma, sendo neste ponto que reside o elemento verdadeiramente diferenciador entre as categorias de assistente e de professor-adjunto.
Diga-se ainda que seria pouco consentâneo com a qualidade do ensino que tanto preocupa o legislador, que a A ascendesse à categoria de professora-adjunta em Julho de 2000, pois tinha apenas pouco mais de um ano de permanência como assistente (só foi classificada nesta categoria com efeitos a partir de 15 de Abril de 1999), e sem sequer ter provado a boa qualidade do seu desempenho, requisito este que a norma também exige para se aceder a professor-adjunto, prova que competia à trabalhadora por se tratar de facto constitutivo do direito que se arroga – artigo 342º, nº 1 do CC.
Temos assim de concluir pela procedência da revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido na parte em que manteve a decisão da 1ª instância de condenar a ré a pagar à autora as diferenças salariais resultantes da reclassificação da autora como professora-adjunta desde Julho de 2000.
4
Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder a revista, com a consequente absolvição da R de todos os pedidos formulados pela A.
Custas da revista e nas instâncias a cargo da A.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 5 de Novembro de 2015
Gonçalves Rocha (relator)
Leones Dantas
Melo Lima
[1] A Autora não interpôs recurso da sentença que não lhe reconheceu esta categoria antes desta data.