Apelação n.º 6943/21.0T8STB.E1
(1.ª Secção Cível)
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva
2.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. RELATÓRIO
Ação Declarativa, Processo Comum
Autor – FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Ré – AA
1. Objecto do litígio – Exercício do direito de regresso da seguradora de danos próprios contra o responsável civil do acidente, consubstanciado no pedido de condenação do Réu a pagar à Autora quantia de €5.977,70, quantia esta acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até total e efectivo pagamento, porquanto, a Autora alegou, em suma que celebrou com BB um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, que garantia a cobertura de danos próprios do veículo ..-SX-.., o Réu é proprietário do veículo automóvel ..-LU-.. e conduziu este veículo no dia 25 de outubro de 2018, causando um acidente, tendo embatido no veículo ..-SX-.., o veículo automóvel ..-LU-.. circulava sem seguro, a Autora suportou a reparação dos danos causados pelo Réu na viatura embatida e suportou os danos causados ao proprietário da viatura embatida.
O Réu apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e alegando que quem conduziu o veículo automóvel ..-LU-.. foi CC e que este conduziu o veículo automóvel ..-LU-.., sem o seu consentimento e sem a sua autorização.
2. Sentença em Primeira Instância:
Realizada audiência final, veio, subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, o Tribunal decide julgar a presente ação procedente e, em consequência, decide:
A. Condenar o Réu AA ao pagamento da quantia de 5.977,70 € (cinco mil novecentos e setenta e sete euros e setenta cêntimos), à Autora Fidelidade - Companhia de Seguros S.A., acrescida dos juros de mora contados desde a citação do Réu, até efetivo e integral pagamento;
B. Condenar o Réu ao pagamento das custas.».
3. Recurso de apelação:
Inconformados com esta sentença, o Réu interpôs recurso de apelação com as seguintes:
«CONCLUSÕES:
I. INCORREU O TRIBUNAL “A QUO” NA DOUTA SENTENÇA SOB RECURSO EM ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO QUANDO CONSIDEROU ASSENTE QUE “O RÉU É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE MATRÍCULA ..-LU-.. DE MARCA 1.”;
II. RESULTA DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS, DOCUMENTO N.º 1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO (REF.ª ...96) QUE O VEÍCULO DE ..-LU-.. DE MARCA 1 FOI VENDIDO A CC, EM 19.08.2018;
III. DAQUI DECORRE QUE DEVERIA O TRIBUNAL RECORRIDO TER DADO POR PROVADO QUE O VEÍCULO DE MATRÍCULA ..-LU-.. DE MARCA 1 ERA PROPRIEDADE DE CC, À DATA DO ACIDENTE;
IV. A PROVA DO FACTO SUPRA DESCRITO - QUE O VEÍCULO DE MATRÍCULA ..-LU-.. DE MARCA 1 ERA PROPRIEDADE DE CC, À DATA DO ACIDENTE – RESULTA QUER DO ALUDIDO DOCUMENTO N.º 1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, QUER DAS DECLARAÇOES DA PARTE PRESTADAS PELO RÉU GRAVADAS NO SISTEMA “HABILUS”, EM 22 DE MARÇO DE 2024, MINUTO 10:44:57 ÀS 11:07:19;
V. MAL ANDOU O TRIBUNAL “A QUO” QUANDO CONSIDEROU QUE O FACTO CONSTANTE DO PONTO N.º 1 DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE SE CONSIDERAVA PROVADO POR ACORDO DAS PARTES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 574.º N.º 2 DO CPC, PORQUANTO A PROVA RESULTANTE DE ACORDO APENAS É ADMISSIVEL QUANDO NÃO ESTEJA EM OPOSIÇÃO COM A DEFESA NO SEU CONJUNTO E, “IN CASU” O RÉU ALEGOU NA SUA CONTESTAÇÃO TER VENDIDO O VEICULO AO CC EM 19.08.2018, FACTO QUE ALIÁS RESULTA PROVADO NO PONTO 7. DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE;
VI. POR OUTRO LADO, O TRIBUNAL “A QUO” IGNOROU IGUALMENTE O DISPOSITIVO CONTIDO NO ARTIGO 376.º N.º 1 DO CC AO CONSIDERAR PROVADO O FACTO CONSTANTE DO PONTO 1. DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, JÁ QUE SE TRATA DE FACTO PROVADO ATRAVÉS DE DOCUMENTO, EMBORA PARTICULAR, CUJA VALIDADE E AUTENTICIDADE NÃO FOI SINDICADA, FAZENDO ASSIM PROVA PLENA DOS FACTOS QUE DELE CONSTAM;
VII. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA É UM CONTRATO TÍPICO, DE NATUREZA CONSENSUAL “QUOAD CONSTITUTIONEM”, QUE NO CASO SE TORNOU PERFEITO NA DATA EM QUE O RÉU E O CC ASSINARAM O CONTRATO JUNTO AOS AUTOS COMO DOCUMENTO N.º 1, TENDO A PROPRIEDADE DO VEICULO SIDO TRANSMITIDA AO COMPRADOR COM A SIMPLES OUTORGA DO CONTRATO;
VIII. ASSIM, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DEVERÁ SER REVOGADA POR DOUTO ACÓRDÃO EM QUE SE CONSIGNE, NA MATÉRIA DADA COMO PROVADA, QUE:
- O VEÍCULO DE MATRÍCULA ..-LU-.. DE MARCA 1 ERA PROPRIEDADE DE CC, À DATA DO ACIDENTE
Termos e nos mais de Direito em que, concedendo provimento a esta apelação e, em consequência,
a. Dando Como Provado Que “O Veículo De Matrícula ..-LU-.. DE MARCA 1 Era Propriedade De CC, à Data Do Acidente”;
b. Que a Autora não pode exercer qualquer direito de regresso sobre o Réu porquanto este não tinha a direção efetiva do veículo com a de ..-LU-.. DE MARCA 1, julgando-se improcedente o pedido da Autora,
farão V. Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, a costumada
J U S T I Ç A.».
4. Resposta:
Contra-alegou a Autora, defendendo a improcedência do recurso e da manutenção do decidido.
5. Objecto do recurso – Questões a Decidir:
Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:
5.1. Impugnação da matéria de facto;
5.2. Reapreciação jurídica da causa: pressupostos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida, assinalando-se os que são objecto do dissenso do Apelante:
A) Factos Provados:
Com relevo para a presente decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Réu é proprietário do veículo de matrícula ..-LU-.. DE MARCA 1.
2. Em setembro de 2018, o Réu entregou o veículo de ..-LU-.. DE MARCA 1, da sua propriedade, para reparação, na oficina denominada por EMP01..., sita em Local 1 -Zona 1.
3. A referida garagem à data deste sinistro era explorada pelo Sr. DD e por outros mecânicos.
4. Nesta oficina encontrava-se a trabalhar CC.
5. CC manifestou interesse junto do Réu em comprar o veículo de ..-LU-.. DE MARCA 1.
6. O Réu encetou negociações com o CC com vista a este vir a adquirir o referido veículo automóvel.
7. Na sequência destas negociações, em 18/09/2018 o Réu e CC preencheram e assinaram um Requerimento de Registo Automóvel.
8. Devido ao facto de CC não ter efetuado o pagamento do preço pela aquisição da referida viatura, o Réu nunca deu entrada do registo de transmissão junto de uma Conservatória do Registo Automóvel.
9. No dia 25 de outubro de 2018, pelas 23h59, ocorreu um acidente de viação na Estrada 1 Zona 1 (junto ao restaurante “EMP02...”), Quinta 1, concelho Zona 1, distrito Local 2.
10. No referido sinistro estiveram envolvidos o veículo automóvel com a matrícula ..-SX-.. (marca 1, modelo 1), conduzido por BB, bem como o veículo automóvel com a matrícula ..-LU-.. (MARCA 2), conduzido por CC.
11. BB condutor do veículo ..-SX-.., circulava na EM 1029, sentido Quinta 1 – Local 3.
12. Quando BB chegou ao cruzamento com a EN ..., que faz a ligação entre a ... e Zona 1, a sinalização luminosa existente no local encontrava-se com o sinal verde, permitindo a sua passagem e prioridade referente aos veículos que circulavam na EN
13. CC conduzia o veículo ..-LU-.. na EM 1029 sentido Local 3 – Quinta 1.
14. No cruzamento com a EN ..., CC, condutor do veículo ..-LU-.., mudou de direção à esquerda, para o sentido Zona 1, colidindo com a lateral esquerda do veículo ..-SX-
15. A sinalização luminosa existente no local encontrava-se a funcionar normalmente, tendo CC, mudado de direção perante o sinal amarelo intermitente.
16. Após a colisão, CC colocou-se de imediato em fuga.
17. Em consequência deste embate e atenta a violência do mesmo, a viatura ..-SX-.. (marca 1, modelo 1), ficou com toda a parte lateral esquerda danificada,
18. Na data do sinistro (25/10/2018), a viatura do Réu (matrícula ..-LU-..) não possuía qualquer seguro.
19. A Autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objeto a realização de todas as operações referentes à atividade seguradora, e bem assim a prática de quaisquer atos necessários ou acessórios dessas mesmas operações.
20. No exercício da sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com BB, titulado pela apólice n.º ...75 (ramo automóvel, com cobertura de danos próprios), aceitou a transferência para si da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-SX-.. (marca 1, modelo 1), dentro dos limites legais e das condições contratualmente estipuladas.
21. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do acidente em que o referido veículo esteve envolvido, ou seja, em 25 de outubro de 2018, por volta das 23h59.
22. Por força do contrato de seguro celebrado com o proprietário da viatura ..-SX-.. (marca 1, modelo 1), contrato esse com cobertura contra risco de choque, colisão e capotamento - danos próprios – a Autora suportou todos os custos emergentes para o seu segurado do acidente em causa.
23. A reparação dos danos que o veículo sinistrado (matrícula ..-SX-..), apresentava ascendia a um valor total de 5.614,53 €.
24. A Autora assumiu e efetivamente pagou o valor de 5.614,53 €, em 29 de fevereiro de 2019, pela reparação dos danos provocados na viatura por si segurada de matrícula ..-SX-
25. Devido ao sinistro em discussão nos presentes autos, o Segurado da Autora BB ficou impossibilitado de, desde a data do sinistro, até à data da entrega do veículo seguro totalmente reparado, o utilizar.
26. Donde, para poder fazer face ao seu direito de propriedade, nomeadamente de uso e fruição, a Autora teve que alugar um veículo ao seu segurado e proprietário do veículo de matrícula ..-SX-.., que lhe permitisse suprir a ausência temporária, a título de imobilização do veículo de matrícula ..-SX-.., tendo, para o efeito, despendido a quantia de € 363,17 (trezentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos), a qual foi liquidada em 05 de dezembro de 2018.
27. Por cartas datadas de 02/10/2019 e 22/04/2020, foi o Réu informado da imputação de responsabilidade pelo sinistro e do direito de regresso da Autora, bem como interpelado para efetuar o pagamento da supra aludida quantia.
B) Factos não provados
a. O Réu conduzia o veículo ..-LU-.. aquando a ocorrência do acidente aqui em causa.
b. CC conduziu o veículo ..-LU-.. sem conhecimento do Réu e sem que tivesse existido previamente autorização do Réu.».
7. Do mérito do recurso
7.1. Impugnação da matéria de facto
O Recorrente insurge-se apenas com o seguinte ponto da matéria de facto provada:
Factos em análise: Ponto 1. – O Réu [AA] é proprietário do veículo de matrícula ..-LU-.. DE MARCA 1.
Ao invés, o Recorrente entende essencialmente que o tribunal recorrido deveria ter dado por provado o seguinte facto:
“O VEÍCULO DE MATRÍCULA ..-LU-.. DE MARCA 1 ERA PROPRIEDADE DE CC, À DATA DO ACIDENTE”.
E para tal efeito, entende que resulta dos seguintes meios de prova que o veículo de ..-LU-.. DE MARCA 1 foi vendido a CC, em 19.08.2018:
- documento n.º 1 junto com a contestação, apesar de ser particular, a sua validade e autenticidade não foi sindicada, fazendo assim prova plena dos factos que dele constam, ignorando o tribunal “a quo” igualmente o dispositivo contido no artigo 376.º n.º 1 do CC;
- declarações de parte prestadas pelo réu gravadas no sistema “habilus”, em 22 de março de 2024, minuto 10:44:57 às 11:07:19.
Apreciando:
O documento n.º 1 junto na Contestação configura apenas um “Requerimento de Registo Automóvel” do IRN que tem normalmente por objectivo proceder ao pedido de registo de veículo automóvel, no entanto, como consta da fundamentação da sentença, este facto está provado no ponto n.º 7 dos factos provados, ou seja, “7. Na sequência destas negociações, em 18/09/2018 o Réu e CC preencheram e assinaram um Requerimento de Registo Automóvel.”.
Por sua vez, ouvidas as declarações de parte do Réu prestadas no dia 22.03.2024, com início 10:44 e fim 11:07, destaca-se, para além do mais, o seguinte:
Questionado pelo Juiz se o carro foi vendido ao senhor CC, ou não, o Réu respondeu muito claramente que não vendeu o veículo: NÃO, ELE NUNCA MO PAGOU, PORTANTO NÃO FOI VENDIDO, HOUVE UMA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, MAS NUNCA FOI PAGO, COMO TAL LEGALMENTE NÃO FOI VENDIDO, FOI APALAVRADO. E, insistindo a Advogada da Autora, a propósito do teor do referido documento n.º 1 da Contestação, o Réu respondeu novamente: EU NÃO VENDI O CARRO AO SENHOR CC, PORQUE O SENHOR CC NUNCA ME PAGOU O CARRO, APALAVRAMOS UMA VENDA FUTURA POSSÍVEL QUANDO ELE ME DESSE O DINHEIRO.
Nesta sequência, a alteração pretendida não poderia ser alcançada, pois, o próprio Réu reconhece perentoriamente não ter vendido o veículo ao referido CC.
Acresce que constam ainda os seguintes factos provados, que o Recorrente não coloca em causa, para enquadrar aquele documento:
“5. CC manifestou interesse junto do Réu em comprar o veículo de ..-LU-.. DE MARCA 1.
6. O Réu encetou negociações com o CC com vista a este vir a adquirir o referido veículo automóvel.
7. Na sequência destas negociações, em 18/09/2018 o Réu e CC preencheram e assinaram um Requerimento de Registo Automóvel.
8. Devido ao facto de CC não ter efetuado o pagamento do preço pela aquisição da referida viatura, o Réu nunca deu entrada do registo de transmissão junto de uma Conservatória do Registo Automóvel.”.
Não resultaram provados quaisquer outros contornos, contexto ou circunstâncias relevantes para esclarecer qual o desfecho das apontadas negociações.
Por outro lado, saber se dos factos provados resulta, ou não, a celebração de um contrato de compra e venda do veículo em causa ou se a Autora pode, ou não, exercer qualquer direito de regresso sobre o Réu porquanto este não tinha, alegadamente, a direção efetiva do veículo com a de ..-LU-.. DE MARCA 1, como invoca o Recorrente, é matéria a apreciar no enquadramento jurídico.
Finalmente, resulta ainda do registo automóvel que o veículo em causa está inscrito precisamente em nome do Réu – cfr. documento n.º 5 junto com a Petição Inicial – e é precisamente este facto que deve constar como facto provado.
Deste modo, improcede a impugnação da matéria de facto em crise, contudo, deve ser dada uma mais correcta redacção ao facto provado n.º 1, tal qual consta do registo automóvel, como segue:
1. A propriedade do veículo de ..-LU-.. DE MARCA 1 está registada a favor do Réu AA na ... Conservatória do Registo Predial e Automóvel Local 2.
7.3. Reapreciação jurídica da causa: pressupostos.
No caso concreto movemo-nos no âmbito do exercício do direito de regresso da seguradora de danos próprios contra o responsável civil do acidente.
Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2017, de 21 de Agosto (que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel):
“1- Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei.”.
Resulta do disposto nos artigos 48.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2017, de 21 de Agosto, que é ao Fundo de Garantia Automóvel que incumbe a obrigação de garantir a satisfação das indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz.
Quando o lesado de tal acidente (provocado por quem não tenha cobertura de seguro válido e eficaz) beneficia da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, a reparação dos danos decorrente do sinistro incumbe à empresa de seguros (cfr. artigo 51.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 291/2017, de 21 de Agosto).
No caso aqui sub judice estamos precisamente perante as circunstâncias acabadas de mencionar: os custos decorrentes do sinistro causado pelo Réu – que conduzia sem seguro válido – foram suportados pela Autora, por força do contrato de seguro com cobertura de danos próprios celebrado entre esta e o lesado (proprietário do veículo ..-SX-..).
Ora, o Recorrente entende que o contrato de compra e venda é um contrato típico, de natureza consensual “quoad constitutionem”, que no caso se tornou perfeito na data em que o réu e o CC assinaram o contrato junto aos autos como documento n.º 1, tendo a propriedade do veiculo sido transmitida ao comprador com a simples outorga do contrato e que a Autora não pode exercer qualquer direito de regresso sobre o Réu porquanto este não tinha a direção efetiva do veículo com a de ..-LU-.. DE MARCA 1.
Considerando que o veículo em causa está registado em nome do Réu, presume-se que este é o seu proprietário, ou seja, significa que há uma presunção de que o veículo existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos definidos no registo (artigo 7.º do Código de Registo Predial, aplicável por força do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 54/75 de 12 de Dezembro), tratando-se de presunção juris tantum (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça 470, página 630 – citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/04/2017, Vasques Osório, proc. n.º 128/15.2T9CDN.C1, www.dgsi.pt).
Para ilidir esta presunção é necessário, ou fazer a prova da nulidade do registo ou demonstrar a invalidade do negócio ou acto jurídico com base no qual foi feito o registo (cf. ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência ano 118, página 307) ou, ainda, que a titularidade do direito inscrito pertence a outrem.
No caso concreto em apreciação, estão desde logo excluídas as duas primeiras hipóteses (nulidade do registo ou invalidade do acto com base no qual foi feito o registo) e quanto à terceira hipótese, a de que a titularidade do direito inscrito pertence a outrem – CC – apenas ficou provado o seguinte:
2. Em setembro de 2018, o Réu entregou o veículo de ..-LU-.. DE MARCA 1, da sua propriedade, para reparação, na oficina denominada por EMP01..., sita em Local 1 -Zona 1.
3. A referida garagem à data deste sinistro era explorada pelo Sr. DD e por outros mecânicos.
4. Nesta oficina encontrava-se a trabalhar CC.
5. CC manifestou interesse junto do Réu em comprar o veículo de ..-LU-.. DE MARCA 1.
6. O Réu encetou negociações com o CC com vista a este vir a adquirir o referido veículo automóvel.
7. Na sequência destas negociações, em 18/09/2018 o Réu e CC preencheram e assinaram um Requerimento de Registo Automóvel.
8. Devido ao facto de CC não ter efetuado o pagamento do preço pela aquisição da referida viatura, o Réu nunca deu entrada do registo de transmissão junto de uma Conservatória do Registo Automóvel.
Não ficaram provados quaisquer outros contornos, contexto ou circunstâncias, relativos ao desfecho das negociações referidas.
Considerando tais factos e o disposto no art. 232.º, do Código Civil, que dispõe que “O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”, é patente que estiveram em causa negociações para a venda do veículo, contudo, a mesma não chegou a ser concretizada, ou seja, não foi concluído o almejado contrato de compra e venda do veículo em causa.
Importa destacar que, ao contrário do que alega o Recorrente, o documento n.º 1 junto na sua Contestação, objectivamente, não é um “contrato de compra e venda”, mas apenas um “Requerimento de Registo Automóvel”.
A este propósito, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2021 (Lina Batista, proc. n.º 1080/19.0T8VCD.P1, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte: “O Requerimento de Registo Automóvel, apesar de indiciar logicamente a celebração de um contrato de compra e venda de veículo automóvel, não faz prova – por si só – da celebração efectiva do mesmo, em especial sempre que não tenha ocorrido transmissão efectiva da posse do bem para a pessoa que figura no Requerimento como comprador.”.
Com efeito, o Requerimento de Registo Automóvel foi preenchido apenas no condicionalismo acima já referido e nada mais, a verificação da conclusão de um contrato tem de ser clara e inequívoca e não ficou provado que tal tivesse ocorrido no caso concreto, nem tão pouco ficou demonstrada a transmissão da posse para CC e, por isso, não foi afastada a presunção decorrente do registo a favor do Réu.
Então, a presunção da propriedade decorrente do registo não foi ilidida no caso concreto e, em consequência disso, concordamos com os fundamentos jurídicos da sentença porque de igual modo, não foi afastada a presunção de que o Réu tinha a direção efetiva do veículo com a ..-LU-.. DE MARCA 1, impondo-se assim julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida, por se verificarem os pressupostos exigidos para a Autora exercer o direito de regresso contra o Réu, ao abrigo do disposto no art. 51.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Em síntese, alcançamos as seguintes conclusões:
- A presunção da propriedade a favor do Réu decorrente do registo não foi ilidida, nem foi afastada a presunção de que o Réu tinha a direção efetiva do veículo causador do acidente.
- Os danos suportados pela Ré, seguradora de danos próprios, beneficia do direito de regresso contra o Réu, ao abrigo do disposto no art. 51.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
8. Responsabilidade tributária
As custas do recurso de apelação são a cargo do Recorrente Réu.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante Réu e confirmar a sentença recorrida.
- Custas pelo Apelante.
Évora, 21-11-2024
Filipe César Osório (Juiz Desembargador – Relator)
António Fernando Marques da Silva (Juiz Desembargador – 1.º Adjunto)
Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (Juiz Desembargador – 2.º Adjunto)