Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo Local Cível de Portalegre, (…) requereu procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL.
Alegou ser subarrendatário da parte rústica do prédio denominado Herdade dos (…), sito na freguesia de (…), Portalegre, devidamente identificado nos autos, conforme escrito datado de 2007. Em 06.12.2021, agente de execução, cumprindo decisão decretada no Proc. n.º 127/21.5T8PTG da Comarca de Portalegre, colocou um cadeado no portão da Herdade, ficando ele fiel depositário. Foi facultada uma chave ao Requerente para alimentar os animais ali existentes, mas em 17.01.2022 a Requerida mudou as chaves do cadeado, impedindo-o de aceder à propriedade, pelo que no dia 20.01.2022 o Requerente “viu-se obrigado a mandar substituir o cadeado de acesso à propriedade.” No dia 28.01.2022 a Requerida voltou a mudar as chaves, fez sair o seu pessoal que podava a vinha, substituindo-a por uma máquina de poda mecânica, colocou um segurança que ficava no local 24 horas por dia e impediu o Requerente de aceder à Herdade.
Entende ter ocorrido esbulho violento e pede que lhe seja “restituída provisoriamente, sem quaisquer limitações, a posse da parte rústica do prédio objecto de arrendamento.”
Foi determinada a prévia audiência da Requerida, sendo esta citada para deduzir a sua oposição.
Deduzindo oposição, a Requerida alegou ser falso o escrito de 2007 que o Requerente invoca como constituinte da sublocação, e que até ao passado dia 29.11.2021 desconhecia a existência do Requerente e desse alegado contrato. Não reconhece a existência de qualquer contrato de arrendamento e/ou subarrendamento relativo ao imóvel dos autos. Este foi entregue em cumprimento de sentença proferida no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 127/21.5T8PTG, que determinou a entrega à Requerida, de imediato e a título definitivo, da referida Herdade, devoluta e livre de pessoas e bens. Esta foi-lhe entregue, de forma definitiva, em 17.01.2022, tendo alterado o cadeado do portão como forma de preservar a sua propriedade, pelo que inexiste esbulho violento, já que a entrega resulta do cumprimento de uma decisão judicial. No dia 20.01.2022, o Requerente destruiu o cadeado existente no portão de acesso à Herdade e lá colocou trabalhadores a podar a vinha, e esse facto constitui, sim, esbulho violento praticado pelo próprio Requerente. Por esse facto, no dia 28.01.2022 a Requerida deslocou-se ao local, solicitou aos trabalhadores que o Requerente ali havia colocado que abandonassem a Herdade, o que estes fizeram, e contratou serviços de segurança e vigilância, como modo de preservação dos direitos de uso, fruição e disposição do imóvel que lhe havia sido entregue.
Após despacho determinando a notificação do Requerente para corrigir deficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada, o que este fez, foi proferida decisão indeferindo a peticionada tutela cautelar.
No essencial, a referida decisão considerou que não existia o necessário requisito da violência e que não foram alegados quaisquer prejuízos graves e de difícil reparação.
Desta decisão recorre o Requerente e conclui:
I. Vejamos, então, se há fundamento para o indeferimento liminar do procedimento cautelar;
II. Estando em causa a defesa do arrendatário, é lícito o recurso ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse, havendo esbulho violento, como decorre do disposto nos artigos 1279.º e 1280.º do Código Civil;
III. No caso em apreço, está apenas em questão saber se o Requerente alegou factos susceptíveis de integrar o requisito da violência;
IV. A doutrina e a jurisprudência têm divergido, por vezes, na caracterização da violência, ou seja, se esta tanto pode ser exercida sobre pessoas, como sobre coisas, ou se o conceito deve ser limitado à coacção exercida sobre possuidor;
V. A este propósito, pode ler-se com interesse uma resenha feita no Acórdão da Relação de Évora, de 22.6.89 (CJ 1989, tomo III, pág. 279), no qual se sintetizam os parâmetros em que se movem as duas orientações;
VI. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1261.º do Código Civil, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º;
VII. E, conforme o n.º 2 do citado artigo, a ameaça integradora da coacção moral tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do esbulhado ou de terceiro;
VIII. Assim, não pode afastar-se liminarmente a relevância da acção do esbulhador sobre a coisa, havendo que analisar, em concreto, em que medida a violência afecta a relação do possuidor com essa mesma coisa;
IX. Deste modo, a violência sobre a coisa é relevante quando esta constitui um obstáculo ao esbulho ou quando o possuidor fica impedido de contactar com a coisa como resultado dos actos empregues;
X. Veja-se de entre muitos outros o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2005, que teve como relator o desembargador António Almeida Simões, proferido no processo que haveria de subir ao STJ com o n.º 487/14.4T2STC.E2.S1, tendo como fundamento a Oposição de Julgados, a que se reporta o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC;
XI. No caso concreto, foi alegado pelo Requerente, que a Requerida impede, através de obstáculo físico, que o Requerente utilize o locado e, em consequência, o acesso ao gado ovino que se encontre na herdade, à vinha e à terra;
XII. Situação que permite aceitar que se mostra alegada, de modo suficiente, a factualidade susceptível de integrar o requisito da violência;
XIII. O que, sempre com o devido respeito, obsta ao indeferimento liminar.
A resposta sustenta a manutenção do julgado e conclui:
A. Nenhuma censura merece a Sentença ora recorrida, que concluiu, de forma lógica e fundamentada que, em face da factualidade carreada para os autos pelo Apelante, não está reunido o requisito de violência exigido legalmente para o decretamento da restituição provisória da posse, nem se mostram alegados prejuízos graves e de difícil reparação que permitam o recurso ao procedimento cautelar comum.
B. O Apelante conformou-se com este último segmento da Sentença ora em crise, pois cinge o seu Recurso à questão do esbulho violento, defendendo que todo o esbulho, ao privar a posse, deverá ser qualificado como violento.
C. Nada mais errado, pois o esbulho, por definição, implica necessariamente a privação material da posse por parte do possuidor esbulhado.
D. Tal entendimento esvaziaria a aplicação do regime previsto no artigo 379.º do CPC, bem como tornaria injustificado o regime especial resultante do disposto no artigo 378.º do CPC, que permite uma excepção ao princípio basilar do contraditório, ao admitir o decretamento desta providência cautelar sem citação nem audiência do esbulhador.
E. É certo que, apesar de tal questão não ser objecto da Sentença recorrida, o Apelante não é possuidor da Herdade dos … (a sua alegada posse é sustentada unicamente num alegado contrato de subarrendamento que inexiste juridicamente) e, nessa medida, nunca poderia ser esbulhado, i.e., privado de posse que (não) tinha.
F. Mas mesmo que assim não fosse, o que por dever de patrocínio se pondera, a colocação de um cadeado no portão de acesso à Herdade dos (…) pela Apelada resultou do cumprimento de uma decisão judicial, transitada em julgado, que determinou a entrega imediata daquele prédio à Apelada.
G. Logo, tal acto, a par de não configurar esbulho, muito menos o configura como violento, na acepção do artigo 1279.º do Código Civil, a qual pressupõe a posse violenta tal como configurada no artigo 1261.º, n.º 2, do Código Civil.
H. A posse é violenta, nos termos do n.º 2 do artigo 1261.º do Código Civil, quando, “(…) para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º”.
I. A factualidade trazida para os autos pelo Apelante não demonstra ou sequer indicia que a colocação de um cadeado no portão de acesso à Herdade dos (…) foi acompanhada de um único acto de coacção física ou moral sobre o Apelado.
J. O Apelante não alegou quaisquer factos – nem poderia, pois os mesmos não ocorreram – de onde resulte que tenha sido ameaçado ou coagido, física ou psicologicamente, não existe esbulho violento.
K. Mesmo admitindo o eventual exercício de violência sobre coisas, é manifesto que este tem de implicar sempre coacção, seja moral seja física, e esta só se pode referir a pessoas, pois as coisas, em si mesmas, não são susceptíveis de coacção.
L. Este entendimento resulta da evolução jurisprudencial que se verificou a este respeito e que está reflectida no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19.05.20203: “(…) aceita-se que a violência contra as coisas não implique necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Mas também não basta que ela se traduza numa actuação constritiva, equivalente à privação não consentida da posse. É preciso mais: é preciso que, pela forma como essa constrição é efectuada, o possuidor se mostre coagido a permitir o desapossamento, ficando colocado numa situação de incapacidade de reagir perante o acto de desapossamento”.
M. O Apelante também não alegou factos de onde resulte que a acção física e directa da Apelada sobre a Herdade dos (…), com a colocação de um cadeado no portão de acesso à mesma, foi acompanhada de factos de onde resulte a criação de um estado psicológico de insegurança, de receio, de intimidação ou inibição de reagir, que afecte a sua liberdade, segurança ou tranquilidade.
N. Aliás, pelo contrário, o próprio Apelante confessa que a colocação do aludido cadeado não o impede de aceder à Herdade dos … (conforme artigo 60.º do seu requerimento inicial aperfeiçoado, onde confessa que “O Requerente e o seu irmão, apenas têm mantido o contacto com o rebanho de ovelhas que mantêm no locado, através da transposição da vedação”).
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Solicitou-se o acompanhamento electrónico do Proc. n.º 127/21.5T8PTG da Comarca de Portalegre, e respectivos apensos.
Da análise desse processo, e ainda dos documentos não impugnados e da matéria sobre a qual há acordo, pode desde já considerar-se demonstrado o seguinte:
1. Na Conservatória do Registo Predial de Portalegre encontra-se descrito um prédio misto sob o n.º (…), sito na freguesia da (…), denominado Herdade dos (…), com a área de 230,9 hectares;
2. Em 20.11.1995 foi inscrita a aquisição do referido prédio a favor de (…) – Sociedade Agrícola, S.A.;
3. Por escritura de 03.05.2016, a referida sociedade vendeu aquele prédio à aqui Requerida Caixa Central, livre de ónus e encargos;
4. Ainda no dia 03.05.2016, a aqui Requerida Caixa Central deu o prédio misto em locação àquela sociedade, conforme Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º (…), bem como o equipamento para a indústria vitivinícola ali existente, conforme Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º (…);
5. A Caixa Central requereu contra a sociedade (…) – Sociedade Agrícola, Lda., providência cautelar de entrega judicial de bens, alegando a celebração dos mencionados contratos e que esta havia deixado de pagar as rendas convencionadas, motivo pelo qual procedeu à resolução dos contratos e interpelou para entrega dos bens locados, o que não sucedeu;
6. Este processo tomou o n.º 127/21.5T8PTG e, apesar de citada para o efeito, a sociedade (…) – Sociedade Agrícola, Lda., não deduziu oposição;
7. Em 09.03.2021 foi proferida sentença naquele processo, contendo o seguinte dispositivo:
«…julgo procedente por provado o presente procedimento cautelar, e em consequência, decido:
a) Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/95, de 24 de junho, determino que a sociedade requerida “(…) – Sociedade Agrícola, Lda.” entregue de imediato à requerente “(…) – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL”, devoluto e livre de pessoas e bens, o prédio que foi objeto de locação denominado Herdade dos (…), bem como todo o equipamento vitivinícola supra identificado;
b) Julgo procedente por provado o pedido da requerente sobre a antecipação do juízo definitivo da causa principal, determinando, consequentemente, a entrega a título definitivo dos ditos bens, realizando-se por esta via a composição definitiva deste concreto litígio, tudo nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 7, do sobredito diploma legal, conjugado, ainda, com o disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.»
8. Esta sentença transitou em julgado;
9. Em 30.07.2021, a Caixa Central pediu a realização de diligência de entrega dos bens locados, através de agente de execução por si indicado;
10. Em 16.08.2021 foi proferido despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, do qual a Caixa Central recorreu, sendo concedido provimento a esse recurso por Decisão Sumária desta Relação de 07.11.2021, confirmada, após reclamação, por Acórdão de 16.12.2021, revogando o aludido despacho e ordenando a tramitação com a apreciação do requerimento da Caixa Central apresentado em 30.07.2021 – Proc. n.º 127/21.5T8PTG-A.E1;
11. Entretanto, em 14.10.2021 a Caixa Central havia reiterado o seu requerimento de 30.07.2021;
12. Por despacho de 18.10.2021, foi deferido este requerimento;
13. Deste despacho a sociedade (…) – Sociedade Agrícola, Lda., interpôs recurso, ao qual foi negado provimento por Decisão Sumária desta Relação de 30.12.2021, transitada em julgado – Proc. n.º 127/21.5T8PTG-B.E1;
14. Em 06.12.2021 procedeu-se a diligência de entrega da Herdade e do equipamento vitivinícola, constando do auto que a Caixa Central “tomou posse da totalidade da Herdade dos (…)”, ficando o agente de execução “como fiel depositário, investido na posse dos (…) equipamentos para a indústria vitivinícola” ali discriminados;
15. Mais consta desse auto o seguinte: “O agente de execução constituiu-se fiel depositário dos bens arrestados e dos bens pessoais do Sr. (…). Foram substituídas todas as fechaduras da propriedade Herdade dos (…), e entregue 2 cópias das mesmas de 1 armazém e portão de entrada, a fim de se alimentarem os animais que ficaram na propriedade. Encarregue do mesmo: …, tlm. (…)”;
16. Consta igualmente que ficaram na propriedade diversos bens da sociedade ali Requerida e que tinha o prazo seguido de 30 dias para os retirar;
17. No dia 14.01.2022 foi lavrado novo auto, no qual consta que se procedeu à abertura dos portões da Herdade a fim de serem retirados os bens da sociedade ali Requerida, constando que não foi possível a remoção da totalidade desses bens, identificados em 20 verbas;
18. No dia 17.01.2022 lavrou-se novo auto de entrega, ali constando que se procedeu à remoção dos restantes bens, com ressalva de alguns identificados em 8 verbas;
19. Mais consta desse auto que o agente de execução entregou as chaves do imóvel ao representante da Caixa Central;
20. Em 18.01.2022, o agente de execução enviou comunicação electrónica ao mandatário do aqui Requerente, solicitando a retirada, com urgência, dos animais que se encontravam na Herdade;
21. No dia 20.01.2022, o aqui Requerente substituiu o cadeado de acesso à Herdade;
22. No dia 28.01.2022, a aqui Requerida voltou a mudar as chaves, fez sair as pessoas que podavam a vinha, substituindo por uma máquina de poda mecânica, colocou um vigilante 24 horas por dia e impediu o Requerente de aceder à Herdade.
Aplicando o Direito.
Do esbulho violento
A decisão recorrida argumentou que não existia esbulho violento nem perigo de lesão grave ou dificilmente reparável, requerida para o caso de mera perturbação da posse.
O Recorrente insiste no seu recurso com a ocorrência de esbulho violento, não discutindo o argumento utilizado na decisão recorrida para negar a pretensão nos termos gerais do procedimento cautelar comum – não existência de perigo de lesão grave ou dificilmente reparável.
Limitada, assim, a discussão à verificação do conceito de esbulho violento, vejamos, antes do mais, o que foi dito na decisão recorrida a este propósito:
«No caso do esbulho discute-se se o uso de violência tem de visar, directa ou indirectamente, a pessoa do esbulhado ou de seu representante, ou se basta que ela seja exercida sobre as coisas.
Contudo, independentemente de se considerar que a violência exercida sobre as coisas legitima o recurso ao presente procedimento cautelar (…), particularmente quando, em consequência do uso da força, o titular da posse fique colocado numa situação de constrangimento de ordem pessoal à aceitação do esbulho, ou seja, da privação da coisa, o que é facto é que tal consideração de nada releva no caso vertente, pois que in casu não se verifica nenhuma violência.
Compulsado o teor do requerimento inicial constata-se que os factos alegados pelo Requerente não configuram o exigível pressuposto da violência do esbulho inerente ao pedido de restituição da posse, na medida em que se resumem à alteração de um cadeado, sem que lhe fosse facultada uma chave ao requerente.
Em parte alguma é dito que o Requerente foi ameaçado ou coagido, física ou psicologicamente, ou alegados factos que consubstanciem violência sobre pessoas ou coisas.
Com efeito, uma coisa é considerar que não existe violência sobre coisas, o que não professamos, outra bem diferente é considerar que a alteração de um cadeado constitui um acto violento sobre o prédio.
Com efeito, o acto praticado, impeditivo da passagem e utilização do prédio, com actualidade, invocado nos autos, de alteração do cadeado num portão, constituiu o meio de realização do próprio esbulho, como privação da possibilidade de o requerente continuar a fruição dessa servidão, contudo não se trata de um esbulho violento pois que não integra o conceito de violência, mesmo na interpretação minoritária acima admitida.
Na verdade, não foi exercido algum acto violento sobre qualquer coisa e apenas se colocou um obstáculo à passagem numa coisa de propriedade da requerida. O contrário já sucederia no caso de ter sido alegado um arrombamento, escalamento ou situação similar.»
Na linha do Acórdão desta Relação de Évora de 07.12.2017, subscrito por dois dos Juízes deste colectivo[1], entendemos que a violência no esbulho tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas, mas, neste último caso essa violência deverá traduzir-se numa forma de coacção moral do possuidor.
Com efeito, o conceito de coacção a que se refere o artigo 255.º do Código Civil, por remissão do n.º 2 do artigo 1261.º, refere-se a pessoas, pois as coisas, em si mesmas, são insusceptíveis de coacção. Logo, é necessário que a acção exercida sobre coisas produza um constrangimento do possuidor de tal forma que este se veja obrigado a permitir o desapossamento, ficando colocado numa situação de incapacidade de reacção.
Concordamos, pois, com a decisão recorrida quando afirma que a mera alteração do cadeado no portão não traduz, per se, um esbulho violento, por não demonstrar uma forma de coacção directa do Recorrente.
Porém, a questão essencial nem é essa.
O que temos nos autos é a realização de uma diligência judicial de entrega do imóvel à Caixa Central, decretada por decisão transitada em julgado.
Foi nessa sequência que o agente de execução se deslocou ao imóvel em três datas – 06.12.2021, 14.01.2022 e 17.01.2022 – para executar a entrega do imóvel, “devoluto e livre de pessoas e bens” como expressamente se decretou na sentença proferida no Proc. n.º 127/21.5T8PTG, pelo que o meio que o Recorrente tinha à sua disposição para obter a defesa da sua eventual posse era a oposição mediante embargos de terceiro, regulada nos artigos 342.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Por outro lado, sendo a posse o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – artigo 1251.º do Código Civil – o que temos nos autos é o exercício do direito de propriedade pela Requerida Caixa Central, com a correspondente fruição do imóvel, nos termos decretados por sentença judicial transitada em julgado.
Quanto ao Recorrente, nada temos que demonstre uma efectiva fruição do imóvel, tanto mais que a substituição do cadeado de acesso à Herdade, que efectuou no dia 20.01.2022 – violando uma determinação judicial – não lhe confere qualquer posse, e muito menos pode prevalecer face à posse titulada da Caixa Central, na sua qualidade de proprietária do imóvel (artigo 1278.º, n.º 3, do Código Civil).
Eis porque a decisão recorrida apenas pode ser mantida.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 30 de Junho de 2022
Mário Branco Coelho (relator) – assinatura electrónica
Isabel de Matos Peixoto Imaginário – assinatura electrónica
Maria Domingas Alves Simões
[1] Proc. 1536/17.0T8BJA.E1, publicado em www.dgsi.pt.