Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
1- No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 720/15.5T9VRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 1, foi julgado o arguido:
LACM, …., ……l, nascido a 23-8-1973 na freguesia d………….do concelho de …….., filho de VMM e de ECLM, titular do C.C. nº ……………, residente no Sítio do………….-……………..,
tendo sido proferida a sentença seguinte:
“I- Absolver o arguido - LACM da prática em autoria material, na forma consumada de um crime de falsidade de testemunho agravado, previsto e punido pelo artigo 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal, com referência aos artigos 91º, nºs 1 e 3 e 132º, nº 1, alíneas b) e d), ambos do Código de Processo Penal.
(…)”.
1.1- Esta nova sentença recorrida, datada de 25-10-2019, foi proferida após acórdão por nós proferido, em 11/04/2019, em sede de recurso da anterior sentença, proclamada em 18.04.2018. Nesse acórdão, essa anterior sentença foi declarada nula, por insuficiência do exame crítico da prova.
2- O Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, inconformado, interpôs recurso do decidido na mencionada sentença de 25-10-2019. Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença que absolveu o arguido LACM da prática de um crime de Falsidade de Testemunho agravado, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal.
2.ª A douta sentença do Tribunal «a quo» foi proferida na sequência do douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de 11.04.2019, que declarou nula a anterior sentença do Tribunal recorrido datada de 18.04.2018, «em obediência ao preceituado nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.».
3.ª A insuficiência da fundamentação da matéria de facto (provada e não provada) da douta sentença do Tribunal recorrido está plasmada - desde logo - na reprodução quase «in totum» da fundamentação da sentença absolutória anterior declarada nula por esse Venerando Tribunal da Relação, à qual o Tribunal «a quo» aditou (agora) duas ordens de raciocínios – inseridos a fls. 10 e 11 da fundamentação de facto douta sentença [fls. 419 e 420 dos autos].
4.ª 1.º Raciocínio:
O Tribunal «a quo» lançou sobre si próprio duas questões às quais não conseguiu responder e que contribuíram para se convencer de que o arguido não praticou o crime pelo foi acusado e pronunciado e, absolveu-o, de novo. Tais decisivas questões foram:
- Porque razão o arguido cometeu o crime? E, com que propósito?
5.ª Porém, as motivações do agente do crime [para o crime] não constituem elemento do tipo de ilícito em causa e podem situar-se ao nível da esfera privada do arguido ou, até mesmo, da sua intimidade, de forma que nunca serão expostas ao Julgador.
6.ª A circunstância do Tribunal «a quo» ter elencado premissas sobre as quais refletiu e, depois, não obteve resposta, quanto ao conhecimento das motivações e objectivos da actuação do arguido, não constitui fundamento bastante, atentas as regras da mundivivência, para considerar não preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilício que lhe estava imputado.
7.ª 2.º Raciocínio:
O Tribunal «a quo» afirma na fundamentação da sentença em crise que conseguiu perceber as duas razões pelas quais o ora arguido, engenheiro naval de profissão e com a função de acompanhar o processo de execução do contrato de compra e venda da embarcação pela sociedade arguida naquele processo, fez as declarações contraditórias que se pretendem analisadas. A saber: em primeiro lugar, porque a existência do I era desconhecida das autoridades que o questionaram na fase de inquérito; e, em segundo lugar, porque o arguido só tomou conhecimento do verdadeiro papel do I na sociedade arguida, depois da morte dele; e foi com esse novo conhecimento que adquiriu depois do depoimento no inquérito e antes do depoimento do julgamento, que veio a responder, no mesmo processo, no julgamento – já com tal senhor falecido.
8.ª Ora, o Tribunal «a quo» não ponderou nem cogitou que quem tinha que revelar a existência do I no inquérito era o ora arguido que aí estava a prestar depoimento como testemunha, precisamente, com esse específico objectivo e, que só ele é que sabia de quem devia falar sobre tal matéria às autoridades que o procuraram e inquiriram para esse concreto efeito.
9.ª Por outro lado, resulta do próprio texto da sentença em crise que o aqui arguido confirmou toda a actuação na sociedade arguida pela sócia gerente DV e que conhecia bem a actuação nessa sociedade do falecido marido dela, I, porque «quem o contratou, falou com ele, declarante, para ir trabalhar para a empresa foi o I” - cfr. fls. 5 da fundamentação de facto da sentença.
Assim sendo, e sempre com o devido respeito, afigura-se que neste acervo de factos da fundamentação, o douto Tribunal «a quo» incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação – art.º 410.º, n.º 2, al. b) 1.ª proposição do Código de Processo Penal.
10.ª Por outro lado ainda, a Mm. ª Juíza do Tribunal «a quo» também omitiu os factos em que assentou o raciocínio segundo o qual, o arguido prestou diferente e desconforme depoimento no inquérito e no julgamento do mesmo processo porque «depois, mais tarde [foi] (…) melhor informado» que DV executava as decisões empresariais tomadas pelo marido, o falecido I; e que a diferença entre as respostas deriva [r], muito possivelmente, de melhor reflexão e esclarecimento.
Na medida em que estas conclusões do Tribunal «a quo» foram formuladas sem indicação dos factos provados em que assentaram e sem indicação dos raciocínios lógicos que percorreu para chegar a cada uma delas e, absolver o arguido, afigura-se que o Tribunal «a quo» incorreu também no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.
11.ª O Tribunal «a quo» absolveu o arguido sem mencionar especificadamente o conteúdo crítico das provas documentais, conjugadas com as declarações do arguido e com os depoimentos das testemunhas, pelo que, se afigura que não foram expurgados os erros de julgamento que provinham da sentença anterior e que, consequentemente, a douta sentença em crise padece de nulidade nos termos do disposto no arts. 374.º, n.º 2 e 379.º n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal.
12.ª Fê-lo com base numa circunstância hipotética que formulou acerca do arguido ter adquirido conhecimentos novos entre a fase do inquérito e a fase do julgamento do processo comum singular n.º 452/12.6TAVRS, sem indicar de que factos se socorreu para construir essa decisiva hipótese, sem explicar o caminho do raciocínio que percorreu e, sem proceder ao exame crítico de toda a prova constante dos autos.
13.ª Crê-se que o Tribunal «a quo» não procedeu ao exame crítico da toda a prova constante dos autos uma vez que, apesar de elencar a prova documental e de afirmar que procedeu à sua análise critica, a motivação da decisão fáctica da sentença em crise completamente omissa quanto à análise crítica de toda prova documental e, fundamentalmente, aquela que se traduz no «Auto de inquirição de testemunha» de fls. 4 e
5 que contém o depoimento do ora arguido como testemunha na fase de inquérito no processo n.º 452/12.6TAVRS do Juízo de Competência Genérica de ……………… – J1 e a que se traduz na transcrição do depoimento do mesmo em igual qualidade mas na fase de julgamento, constante de fls. 18 a 33; e é omissa também quanto à análise crítica conjugada do teor da prova documental com as declarações o arguido neste julgamento e o depoimento da testemunha de acusação NMGF.
14.ª Em consequência desta omissão de análise crítica da prova documental e omissão de análise crítica conjugada de toda a prova documental, declarativa e testemunhal, incorreu o Tribunal «a quo» em errada ponderação das declarações do arguido e do depoimento da testemunha de acusação NF, cujo conteúdo visto à luz das regras da experiência comum e de critérios de lógicos e ainda, de forma conjugada, impõem a decisão de condenar o arguido pela prática do crime de Falsidade de Testemunho agravado pelo qual foi pronunciado.
15.ª O Tribunal «a quo» faz uma listagem da prova documental e, de seguida, reproduziu o teor da prova por declaração do arguido e da prova testemunhal da testemunha NF, mas não as analisou criticamente, nem por si próprias, nem entre si, nem em conjugação com a demais prova existente nos autos, a saber, a prova documental;
16.ª Efectivamente, se o Tribunal «a quo» tivesse analisado criticamente a prova documental, como se referiu, essencialmente, o Auto de Inquirição de Testemunha de fls. 4
e 5 e a transcrição da gravação do depoimento que prestou em julgamento de fls. 18 a 33, do processo n.º 452/12.6TAVRS, teria percebido que nunca foi feita ao arguido (aí testemunha) a pergunta que ele invocou em sua defesa, e a que o Tribunal deu credibilidade para o absolver: quem era legalmente o gerente da firma?
E, para além disso, o Tribunal «a quo» também se convenceu da versão do arguido de que as perguntas que lhe foram feitas na fase de inquérito do processo n.º 452/12.6TAVRS eram diferentes das perguntas que lhe foram feitas na fase de julgamento do mesmo processo e que, por isso, ele deu respostas diferentes - dentro da lógica de que a perguntas diferentes correspondem respostas diferentes – mas simplesmente, o Tribunal não analisou nem o teor do Auto de Inquirição de Testemunha nem o teor da transcrição do depoimento gravado de onde podia alcançar a formulação de tais perguntas.
E, também não procedeu à análise crítica dessa prova documental conjugadamente entre si e com o teor das declarações do arguido e do depoimento da testemunha neste julgamento.
17.ª Se o tivesse feito, e com recurso a critérios lógicos e às regras da experiência comum, o Tribunal «a quo» tinha concluído que as perguntas que foram feitas ao arguido na fase de inquérito e na fase de julgamento do processo n.º 452/12.6TAVRS são as mesmas, e não incluíram a pergunta «quem era legalmente o gerente da firma?», invocada pelo arguido.
18.ª Porém, não tendo analisado criticamente a prova documental referida, como se impunha, o Tribunal «a quo» não tomou conhecimento do teor das perguntas que foram feitas ao ora arguido como testemunha nas duas fases do processo n.º 452/12.6TAVRS e não analisou a falsidade das respostas que deu numa dessas fases e que conduziu à absolvição das arguidas desse processo, DCV e «V e P L….», pela prática do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social de que estavam a ser julgadas.
19.ª Ora, percorrendo e analisando criticamente, as respostas que o arguido deu na fase de inquérito e que constam do Auto de Inquirição de testemunha de fls. 4 e 5, é possível aferir as questões que terão sido dirigidas ao arguido (aí testemunha) na fase de inquérito daquele processo, ponderadas as respostas que deu.
Afigura-se que serão as seguintes, as prováveis perguntas que foram feitas ao ora arguido na fase de inquérito do processo n.º 452/12.6TAVRS, enquanto testemunha desse processo.
1- Quem era a pessoa responsável pela empresa investigada nos autos e que reconhece como sua entidade patronal, perante a qual o ora arguido respondeu que: «a pessoa responsável pela empresa investigada nos autos era a Sr.ª DCV, reconhecendo-a como sua entidade patronal»;
2- Quem é que lhe dava as ordens e orientações de trabalho e quem é que tomava as decisões da empresa, perante a qual o ora arguido respondeu que: «era ela [a Sr.ª DCV] quem dava as ordens e orientações de TRABALHO ao declarante e quem tomava as decisões da empresa»;
3- Como é que lhe pagavam o vencimento e quem é que lhe pagava, ao que o ora arguido respondeu que: «recebia o seu vencimento tanto por cheque como em dinheiro, o qual era pago pela Sr.ª D»;
20.ª E, a todas estas perguntas o ora arguido (e aí testemunha) respondeu: DCV.
E em momento algum das respostas que deu, o ora arguido falou do I – marido da DV.
O que deixa claro que, ao longo das várias questões que lhe foram colocadas, a testemunha (ora arguido) nunca encontrou nenhuma matéria de gerência da sociedade «V e P, L….» que atribuísse ao I;
21.ª E, se das repostas que a testemunha deu não surgiu a informação ou indiciação de que existe ou podia existir uma cisão pessoal entre gerente de facto e gerente de direito da sociedade arguida nesse processo, então, a identificação dessas pessoas não se coloca nessa concreta diligência – foi isso mesmo que a testemunha NMGF disse em julgamento - cujo depoimento consta reproduzido na fundamentação da matéria de facto;
Contudo, o tribunal «a quo» parece ter interpretado esta realidade como falta de capacidade de análise do inquiridor para perceber que das respostas do inquirido decorria a existência de um gerente de facto para além de uma gerente de facto e de direito - e que, aliás, o ora arguido colocado perante as múltiplas perguntas que lhe foram feitas no inquérito, nunca referiu existir!
E mais uma vez, não tendo o Tribunal «a quo» analisado criticamente o depoimento da testemunha NF - cuja reprodução fez constar da fundamentação da sentença - por si e conjugadamente com o «Auto de Inquirição de Testemunha», não concretizou em face do teor desse Auto qual/ais a/s resposta/s em que o inquiridor colocado perante as respostas que recebeu deveria ter conduzido o questionário para a existência de uma cisão e duplicação pessoal da gerência da sociedade «V e P, L…» entre a DV e o marido I;
22.ª Do mesmo modo, por não ter analisado criticamente o teor do depoimento que o ora arguido prestou como testemunha no julgamento do processo n.º 452/12.6TAVRS cuja transcrição consta de fls. 18 a 33, não se apercebeu que as perguntas que lhe foram feitas nesse julgamento são as mesmas que lhe foram feitas no inquérito, e que no julgamento o ora arguido imputou ao I, falecido marido da DV, todos os actos de gestão que havia atribuído a DV no inquérito.
Concretizando, no decurso do julgamento do processo n.º 452/12.6TAVRS, o ora arguido, enquanto testemunha:
I- Perante a pergunta «quanto aos termos do trabalho em concreto quem é que lhe dava as ordens, as orientações daquilo que era preciso fazer», respondeu «Eu sei que quem me dava ordens era o Sr. I» - fls. 23;
II- Perante a pergunta «o Senhor tratou desses aspectos do contrato de acertamento com quem?», respondeu «o contrato de acertamento foi com o Sr. I sempre» - fls. 26;
III- Perante a pergunta «então não teve qualquer intervenção a Sr.ª D», respondeu «Não» - fls. 26:
IV- Perante a pergunta «quem é que lhe pagava o vencimento», respondeu «O Sr. I» - fls. 26;
V- Perante a pergunta «quem é que mandava lá», respondeu «O Sr. I» - fls. 30 e 31.
23.ª Acresce que, mesmo no decurso deste julgamento, nas explicações que o arguido deu sobre a divergência das respostas que ali apresentou nas duas fases processuais do processo n.º 452/12.6TAVRS, o arguido entrou em sucessivas contradições das quais o Tribunal a quo não retirou as consequências que se impunham se tivesse analisado o seu teor segundo raciocínios lógicos e em face das regras da experiência comum - apesar de ter relatado as respectivas declarações na fundamentação da sentença para, depois, afirmar que nelas alicerçou a sua decisão.
Como se aludiu, o Tribunal fez constar da fundamentação fáctica da sentença em análise, o teor das declarações do arguido e o teor do depoimento da testemunha NF.
Desta descrição, é possível retirar que o arguido invocou neste julgamento que recebeu ordens dadas directamente pela DV; que esta se apresentou perante si a afirmar que era ela a responsável pela empresa; que era a D que lhe pagava e tanto recebia em cheque como em dinheiro e quando era em cheque este era assinado pela D, mas quem decidia era o I; que quem mandava na empresa era o I; que a D só assinava os papéis; que quem se apresentava a toda a gente como se fosse dono da empresa era o I e que era com ele [I] que eu tinha que responder; que depreendeu sempre que antes da DC lhe dar ordens falava com o marido I e que estavam em consonância um com o outro; que nunca falou do I no inquérito porque, para ele – ora arguido -, a responsável da empresa era a DV; e que considerava que o «I era o porta-voz da D».
24.ª O Tribunal a quo fez «tábua rasa» de toda a prova documental junta aos autos e, consequentemente, não a analisou, nem a ponderou por si nem em face da prova pessoal produzida em julgamento em sede de declarações do arguido e de depoimento da testemunha NMGF - que também não analisou.
25.º O arguido invocou neste julgamento que as respostas que deu na fase do julgamento como testemunha no processo n.º 452/12.6TAVRS de sentido oposto às que tinha dado na fase de inquérito do mesmo processo, deveram-se ao facto das perguntas terem mudado, das perguntas terem sido feitas de outra forma e a forma como as entendeu foi diferente.
E, este entendimento foi sufragado pelo Tribunal «a quo» que considerou as declarações do arguido espontâneas, coerentes, precisas, uniformes, firmes e esclarecedoras e que os esclarecimentos que prestou mereceram acolhimento e credibilidade, por se afigurarem fundados, sem, contudo, explicar na fundamentação da matéria de facto, qual o raciocínio lógico subjacente à sua convicção e o que fez para chegar à mesma conclusão a que chegou o arguido. Ou seja, a de que o julgamento do processo n.º 452/12.6TAVRS desenrolou-se com perguntas diferentes daquelas que foram feitas no inquérito e por isso, o ora arguido (e aí testemunha) deu respostas diferentes.
26.º É que o Tribunal «a quo», não analisou a prova documental, e por isso, não identificou as invocadas «diferentes» perguntas que teriam então sido feitas no inquérito e no julgamento ao ora arguido (aí testemunha) e relativamente às quais ele deu as correspondentes respostas de sentido oposto.
E perante tal omissão, não é possível identificar ou conhecer o processo lógico que o Tribunal recorrido percorreu para chegar à conclusão que o arguido respondeu sempre o mesmo, sem mentir, na fase do inquérito e na fase do julgamento porque as perguntas que lhe foram feitas em cada uma dessas fases é que foram diferentes e, por isso, demandaram respostas diferentes por parte do agora arguido, enquanto testemunha nesse processo.
Nesta medida, não se conhecendo o processo de formação da convicção do Tribunal recorrido, a motivação da decisão da matéria de facto plasmada na sentença em análise não é sindicável.
27.º Crê-se que o Tribunal «a quo» não podia deixar de condenar o arguido pelo crime de Falsidade de Testemunho agravado, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal pelo qual foi pronunciado caso tivesse analisado criticamente todo o acervo da prova junta ao processo, assim como da prova que foi produzida em audiência de julgamento, por si próprias, e conjugadamente entre si.
E como não o fez, não é possível conhecer de forma objectiva o processo lógico que utilizou para formar a convicção que deixou plasmada na fundamentação da sentença, segundo a qual, «não é crível que o mesmo [arguido] tenha actuado da forma descrita na acusação [quis dizer, pronúncia] com intuito de prestar depoimentos divergentes» - para o absolver.
28.ª Alude ainda, o doutro Tribunal «a quo» que a diferença dos depoimentos em causa «é de mero pormenor e de falta de esclarecimento» e que resulta «não tanto pela diferença das perguntas colocadas nos dois momentos, mas pela diferença entre as respostas derivar, muito possivelmente, de melhor reflexão e esclarecimento (…)».
Porém, relativamente aos factos e aos raciocínios em que o Tribunal «a quo» assentou tal conclusão, a motivação é totalmente omissa.
29.ª Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, a douta sentença em análise padece de nulidade por insuficiência prova documental existente no processo, nem das provas produzidas em julgamento, nos termos do disposto nos arts. 379.º, n.º 1 al. a) e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser declarada nula e proferida nova sentença que supra as identificadas insuficiências de fundamentação; para além de incorrer também, nos vícios de contradição insanável da fundamentação – art.º 410.º, n.º 2, al. b) 1.ª proposição do Código de Processo Penal – e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal – na parte em que procura justificar a absolvição do arguido.
V. Exas., porém, melhor decidirão!”
3- Não foram apresentadas respostas.
4- Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo:
“- Considera a Magistrada do Ministério Público que “a douta sentença em análise padece de nulidade por insuficiência da fundamentação da matéria fáctica, uma vez que não procede ao exame crítico da prova documental existente no processo, nem das provas produzidas em julgamento, nos termos do disposto nos arts. 379.º, n.º 1 al. a) e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser declarada nula e proferida nova sentença que supra as identificadas insuficiências de fundamentação; para além de incorrer também, nos vícios de contradição insanável da fundamentação – art.º 410.º, n.º 2, al. b) 1.ª proposição do Código de Processo Penal – e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal – na parte em que procura justificar a absolvição do arguido”.
Atendendo às questões suscitadas no recurso, desde já se refere que a motivação de recurso da Magistrada do Ministério Público, na sua bem elaborada peça processual, analisa de forma precisa, pertinente e exaustiva a fundamentação da sentença, pelo que acompanhamos a respectiva argumentação.
No entanto assinala-se que o cerne da questão reside no teor das respostas dadas à matéria de facto provada e não provada e do vício que daí emana.
Com efeito, a sentença padece do vício de contradição insanável da fundamentação – de conhecimento oficioso – concretizado na matéria de facto fixada pelo tribunal.
No tocante a este vício da contradição insanável da fundamentação refira-se que, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP é necessário que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
(…)
A contradição insanável da fundamentação respeita à fundamentação e à própria matéria de facto, podendo existir entre a dada como provada ou como provada e não provada e na própria fundamentação.
Entendemos que o teor dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º dos factos considerados provados estão em clara contradição com a matéria considerada não provada reflectida na 1.ª parte deste segmento da decisão.
Com efeito, consta nos dois primeiros artigos dos factos provados em relação ao depoimento que o arguido, na fase de inquérito, prestou como testemunha, na unidade de fiscalização do Algarve do ISS, 30-1-2013, que: … “a responsável por tal empresa era DCV, reconhecendo-a como entidade patronal; … era essa senhora quem lhe dava ordens e orientações de trabalho, e quem tomava decisões na empresa, e ainda, que era também ela quem lhe entregava o seu vencimento, tanto por cheque como em dinheiro.”
Nos artigos 3.º e 4.º, referentes ao depoimento prestado também como testemunha, mas em sessão de julgamento ocorrida no dia 28-10-2015, foi considerado provado que: “... afirmou que quem o contratou, quem lhe dava ordens e orientações de trabalho e quem lhe pagava o vencimento era o falecido marido da arguida D, chamado I; … que raramente contactou com a arguida D, nunca falou com ela de algum assunto da empresa … e … quem mandava na mesma era o referido I.”
Não obstante ter fixado esta matéria de facto, a Mm. ª Juíza considerou que não se provou que: “o arguido enquanto testemunha prestou em audiência de julgamento depoimento contrário ao prestado em fase de inquérito;”
É notória a contradição:
Se, em inquérito, o arguido disse que era a DV a responsável da empresa, sua entidade patronal, que lhe dava ordens e orientações de trabalho, que tomava decisões e lhe pagava, mas, em sede de julgamento, afirmou que quem lhe dava ordens e orientações de trabalho e quem lhe pagava o vencimento e mandava na empresa era o I, parece-nos claro e manifesto e existência de dois depoimentos diferentes e contraditórios entre si.
Por isso, não se percebe como deu o tribunal como não provado que o arguido, enquanto testemunha, prestasse em audiência de julgamento depoimento contrário ao prestado em fase de inquérito.
Esta contradição (insanável da fundamentação) resulta apenas do texto da sentença, e consiste numa incoerência que não escapa ao observador comum.
Do texto da decisão recorrida e sobre a mesma questão, o tribunal tomou posições antagónicas e inconciliáveis.
O tribunal incorreu num vício de raciocínio que consubstancia um manifesto equívoco, não apreciando nem valorando, como podia e devia, à luz dos princípios orientadores da experiência de vida e da lógica do homem médio, toda a materialidade fáctica feita em sede de julgamento.
Deve a sentença ser declarada nula e proferida outra que supra as deficiências assinaladas na motivação de recurso como requer a Magistrada do Ministério Público recorrente ou, caso assim não se entenda por não ser possível decidir da causa, se determine o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto, em obediência ao estabelecido no artigo 426.º do CPP.
Nesta conformidade somos de parecer que o recurso interposto Ministério Público deve ser julgado procedente.”
5- Foi cumprido o disposto no n.º 2, do art.º 417º, do CPP.
6- Foram colhidos os vistos legais.
6- Cumpre decidir.
II- Fundamentação
2.1- O teor da sentença recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:
“Discutida a causa ficaram provados os seguintes factos:
1- Pelas 9.40 horas do dia 30 de Janeiro de 2013, na unidade de fiscalização do Algarve do Instituto da Segurança Social, IP, sita na ……….., o arguido, ao ser inquirido como testemunha na fase de inquérito do processo criminal nº 452/12.6TAVRS, em que se investigava a eventual prática por V&P, Lda. e DCV de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, depois de ser informado que estava obrigado a falar com verdade sob pena de incorrer no crime da falsas declarações, afirmou que no período de Julho de 2009 a Abril de 2011, em que exerceu funções de engenheiro naval para a V&P, Lda., a responsável por tal empresa era DCV, reconhecendo-a como sua entidade patronal;
2- Mais afirmou que era essa senhora quem lhe dava ordens e orientações de trabalho, e quem tomava decisões na empresa, e ainda, que era também ela quem lhe entregava o seu vencimento, tanto por cheque como em dinheiro;
3- E quando prestou o seu depoimento, também como testemunha, na sessão de julgamento desse mesmo processo ocorrida entre as 15 horas 12 minutos e 24 segundos e as 15 horas 16 minutos e 9 segundos do dia 28 de Outubro de 2015, numa das salas de audiência deste Tribunal, depois de ter prestado juramento no sentido de que iria responder com verdade às perguntas que lhe iriam ser feitas e ter sido devidamente advertido de que caso faltasse à verdade incorria em responsabilidade criminal, afirmou que quem o contratou, quem lhe dava ordens e orientações de trabalho e quem lhe pagava o vencimento era o falecido marido da arguida D, chamado I;
4- Acrescentou, a tudo o que tinha afirmado em fase de inquérito, que raramente contactou com a arguida D, nunca falou com ela de algum assunto da empresa em causa, e que considerava que quem mandava na mesma era o referido I;
4º A (Facto aditado) - Na fase de inquérito, o arguido, convicto que pretendiam saber quem era o responsável legal da “V e P, Lda.”, respondeu ser DV, pois sabia que era a gerente da sociedade, dado que era ela que figurava, nessa qualidade, nos documentos e certidões, nomeadamente, na escritura de constituição, nos contractos de compra e fretamento da embarcação que lhe pertencia, sendo também ela que assinou, não só, o seu contrato de trabalho com a mencionada sociedade, mas também, os cheques do pagamento do seu salário.
Na fase de julgamento respondeu que, na prática, de facto, era o marido da DV, o referido I, que tomava as decisões referentes a sociedade, dirigia e orientava a sua actividade piscatória, na área de laboração. Os contactos e negociações para trabalhar para a sociedade foram estabelecidos com o I, tendo, todavia, o contracto de trabalho sido assinado, pela gerente, a DV.
5- O arguido não tem antecedentes criminais;
6- O arguido trabalha por conta própria e aufere em média por mês a esse título a quantia de € 2.000,00;
7- É casado e o seu cônjuge trabalha, tem dois filhos menores e o seu agregado familiar vive em casa própria dos sogros.
Não se provou que:
- O arguido enquanto testemunha prestou em audiência de julgamento depoimento contrário ao prestado em fase de inquérito;
- o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de faltar à verdade, e não fazer prova da responsabilidade criminal das arguidas no citado processo e conduzir à absolvição das mesmas, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- com tal depoimento contribuiu, de forma decisiva, para a decisão de absolvição das arguidas que foi proferida no supra-referido processo comum singular.
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados com base na apreciação crítica das declarações do arguido e do depoimento da testemunha de acusação apreciados à luz de regras de normalidade e de experiência comum.
O arguido prestou declarações sobre os factos que lhe são imputados tendo ainda prestado declarações sobre a sua situação laboral, familiar e socio-económica, cujo teor consta do registo fonográfico. E ainda com base no teor da prova documental analisada de forma crítica e junta aos autos:
- certidão do processo comum singular nº 452/12.6TAVRS de fls. 3 a 5 da qual consta o auto de inquirição de testemunha;
- transcrição do depoimento da testemunha de fls. 17 a 33;
- certidão do processo comum singular nº 452/12.6TAVRS de fls. 35 a 90 da qual consta: a acusação pública; actas de audiência de discussão e julgamento; e a sentença;
- certificado de Registo Criminal do arguido constante de fls. 208, 259 e 283.
O arguido prestou declarações sobre os factos, referindo que na fase de inquérito as respostas que deu foi em relação ao que lhe foi perguntado, às perguntas que lhe fizeram e segundo e de acordo com o conhecimento que tinha, é que quem assinava os cheques era a D. D, era esta quem figurava nos papéis em termos legais, a D era a gerente da firma. Disse que trabalhou durante dois anos na empresa, mas raramente ia ao escritório, ia normalmente para o barco, na altura trabalhava para duas firmas ao mesmo tempo e quem aparecia sempre no barco era o marido dela, da D, na fase no inquérito não se pronunciou sobre isto porque o que lhe perguntaram foi quem era legalmente o gerente da firma, o responsável da empresa, quem assinava os cheques e ele, declarante, respondeu em conformidade, que era a D. D. Disse que sabendo dos papéis que conhecia, quem era gerente da firma era a D. D e quando lhe perguntaram isso ele responder que era a D. D.
Falou da empresa e da actividade da mesma, que era de pesca e ele, arguido, na empresa exercia funções de engenheiro naval e para ele arguido a responsável pela empresa era a D. D porque era ela quem figurava nos documentos como tal e assinava os documentos, referindo que o contrato de fretamento da embarcação foi assinado pela D. D, os cheques de pagamento também eram assinados por ela e como ela era gerente na escritura e nas certidões e sempre que havia algum papel oficial para ser assinado era ela que assinava, como a compra de embarcação, cheques, fretamentos, tinha que ser ela a assinar.
Esclareceu porque disse na audiência de julgamento que quem dava ordens era o Sr. I.
Disse que da embarcação de pesca que estava a trabalhar para as duas firmas, ele, declarante tinha que tomar conta da embarcação, era a sua função até a altura da escritura da mesma e as ordens que a D lhe deu é que tinha que ir ter com ela para assinar papéis de capitania e pedido de licença porque era ela a responsável da empresa.
Disse que quem decidia era o marido dela.
Sobre os pagamentos, disse que era a D que lhe pagava algumas vezes e tanto recebia em cheque como em dinheiro e sempre que fosse em cheque, este era assinado pela D.
Disse que quem o contratou, falou com ele, declarante, para ir trabalhar para a empresa foi o I e quem assinou o contrato de trabalho foi a D.
Disse que no tempo do trabalho raramente encontrava a D e só quando precisasse dela por causa de algum documento ia ao seu encontro.
Disse que quem mandava na empresa era o marido e a D só assinava os papéis.
Disse estar convencido ter falado e dito a verdade nos dois momentos e só mudou as perguntas, a forma como foram feitas as perguntas e a maneira com as entendeu, referindo que para ele, arguido, o responsável da empresa em termos de papel era a D, o gerente da empresa em termos de papéis era a D e em termos de campo, quem se apresentava a toda a gente como se fosse dono da empresa era o marido da D, referindo ter sido este quem fez o contrato da compra das embarcações e a D só apareceu para assinar.
Disse que quando se atrasavam no pagamento das prestações da embarcação, quando ia ao escritório era a D que estava lá para pagar. Disse que normalmente não ia ao escritório só lá ia quando havia atrasos no pagamento.
Disse que a ele, arguido, a empresa pagava normalmente em cheque.
Sobre que tipo de perguntas lhe foram feitas na fase de inquérito para responder que a pessoa responsável pela empresa era a D, disse não se recordar da pergunta que lhe fizeram na fase de inquérito, esclarecendo que para ele se houver algum problema na empresa a pessoa responsável é o gerente e ele respondeu a informar quem era o responsável da empresa. Disse que o responsável pela firma é o gerente que consta da escritura, no caso a D, reconhecendo-a como sua entidade patronal porque foi quem assinou o contrato. Disse que a D que lhe dava ordens, porque sempre que havia papéis para assinar era ela que assinava e isso era o trabalho dele, arguido.
Disse ainda que sendo a D e o I, marido e mulher, partiu sempre do princípio que eles estavam em consonância, ela falaria com o marido para lhe dar as ordens.
Disse que não falou do I durante a fase do inquérito porque se estava a falar do responsável da empresa e para ele o responsável da empresa era a D, por isso nunca falou do I.
Confrontado com o teor do auto de inquirição no qual consta que era a D quem dava as ordens e as orientações, disse considerar que o I era porta voz da D porque sendo marido e mulher eles deviam estar em consonância e falar em casa sobre a firma de que ela era gerente, porque sendo ela a responsável era natural que fosse assim.
O arguido prestou ainda declarações sobre a sua situação sócio-económica, familiar e laboral.
Disse que é engenheiro naval e trabalha por conta própria, auferindo por mês cerca de € 2.000,00. É casado, o seu cônjuge trabalha e tem dois filhos menores e vive em casa dos sogros e tem como despesa fixa mensal cerca de € 1.200,00.
Testemunha de acusação
- NMGF, inspector da Segurança Social e instrutor do processo de inquérito que deu causa a este que ouviu o arguido, como testemunha na fase de inquérito no âmbito do processo nº 452/12.6TAVRS.
Confrontado com o auto de fls. 4 a 5 confirmou o seu teor e a sua autoria.
Falou do procedimento da instrução, do procedimento da investigação e das inquirições e no caso da inquirição em particular, disse não saber quem é o I e disse que as perguntas que são feitas normalmente têm a ver com a relação profissional que o inquirido tem com a empresa investigada e que baseiam-se no histórico das remunerações e dessa forma sabem quem são os trabalhadores da empresa, identificam alguns e notificam para falarem da sua relação com a empresa.
Disse que no período de Julho de 2009 a Abril de 2011, o arguido teve relação com a empresa, como engenheiro naval e trabalhou também com outra empresa C….. Disse que as questões colocadas na inquirição tem a ver com a sua relação profissional, quem dava ordens, orientações e quem reconhecia supervisão e poder de autoridade enquanto entidade empregadora, quem pagava os vencimentos e quem reconhecia esse poder, referindo ter sido reconhecida a D como responsável da empresa, tal como figura na certidão da empresa e não foi referida outra pessoa, não foi falado outro nome e por isso não foi levantada essa questão.
Sobre as perguntas feitas, o depoente disse que não tinha dados nem elementos para questionar o inquirido, no caso o ora arguido, sobre a existência de pessoa que exercesse a gerência de facto, referindo que se tivesse sido feito a pergunta para apurar se existia alguém que exercesse as funções de gerente de facto, quem era gerente de facto, teria apurado, mas tal não ocorreu porque não surgiu essa matéria para canalizar a inquirição para apuramento do gerente de facto para apurar a responsabilidade criminal desse gerência. Disse que não surgiu nenhum dado nem ninguém que exercesse a gerência de facto.
Disse que não perguntou nada sobre a diferença entre a gerência de facto e a gerência de direito porque não tinha esses elementos para o efeito, referindo que só perguntou quem entende como responsável da empresa e a pessoa responde.
Esclareceu o procedimento da inquirição, exemplificando alguns casos, que essa questão pode ser levantada nas empresas de construção civil em que há diferença entre o responsável da empresa e quem dá as ordens que normalmente é o encarregado da obra, que não era o caso.
Disse que aferem sempre da existência de gerente de facto e de direito consoante a situação e no caso não havia dados nem matéria que pudesse levar a questionar a existência de outro nome que não fosse a D, a responsável da empresa. Disse que não houve essa matéria nem essa informação no processo e não questionou a testemunha sobre isso.
Disse que costuma perguntar quem é o responsável da empresa.
Sobre a diferença entre a gerência de direito e a gerência de facto, disse que tal não é do conhecimento geral nem do homem comum saber o que significam tais situações.
Disse que a matéria não chegou ao inquiridor e por isso não questionou a testemunha sobre isso.
Disse que fez a investigação, que o processo começa com uma participação crime feita pelos serviços da falta de pagamento das cotizações dos trabalhadores e cada caso é um caso e disse que na investigação segue uma linha de orientação de acordo com os dados que dispõe.
Disse não saber quantas pessoas foram ouvidas na fase de inquérito.
Disse que a pergunta é feita “quem considera como sendo entidade empregadora”, referindo que a parte da resposta que refere que era ela que dava ordens e pagava o salário é um complemento da anterior resposta.
Da conjugação da prova produzida resultante das declarações do arguido bem como do depoimento da testemunha de acusação não resulta ter o mesmo actuado da forma descrita na acusação e cometido o ilícito que lhe é imputado o que demanda a improcedência da acusação.
Note-se que as declarações do arguido pela forma espontânea, coerente, precisa, uniforme, firme e esclarecedora como foram prestadas afiguraram-se sinceras ao Tribunal, os esclarecimentos prestados pelo arguido mereceram acolhimento e credibilidade, por se afigurarem fundados, o arguido de forma firme, espontânea, coerente e reiterada disse não ter faltado à verdade em algum momento, referindo que respondeu ao que lhe perguntaram e da referida forma de acordo com a realidade formal da empresa, referindo ter respondido na fase de inquérito por tal lhe ter sido perguntado, quem era o responsável da empresa e, segundo o mesmo, porque tal resulta da documentação, era a D, pois o seu contrato de trabalho foi por esta assinado, os cheques de pagamento de salário também eram por esta assinados, o contrato de fretamento da embarcação e todos os documentos oficiais da empresa eram assinados pela D e de acordo com a constituição da empresa era a D a gerente. O arguido de forma minuciosa e precisa explicou e esclareceu as respostas por si dadas nas duas fases, convicto de ter dito sempre a verdade, reafirmando a mesma. Salienta-se que o depoimento da testemunha de acusação não infirmou as declarações do arguido, testando as mesmas, explicando e esclarecendo o procedimento da inquirição, confirmando nunca ter sido questionada a questão da gerência de facto porque não tinha esse dado, elemento, não dispunha dessa informação, limitando-se por isso a questionar a relação profissional com a empresa e o responsável desta”
(Nova fundamentação da matéria de facto)
“Ponderadas, de conjunto, estas declarações com os depoimentos prestados no processo nº 452/12.6TAVRS, formalmente distintos, encontra-se a julgadora numa alternativa que importa esclarecer. Num primeiro momento, poderá pensar-se que o arguido decidiu, num dos momentos temporalmente distintos, depor falso, provavelmente perante o juiz, em julgamento. Importa questionar porque o faria e com que propósito. Um cidadão com formação, que trabalha, inclusivamente, para mais do que uma entidade patronal, que não tem passado criminal registado, que tem um percurso de vida conforme com o direito, que não se descortina que benefícios poderia colher da mentira, ou os motivos pelos quais pretenderia ajudar alguém, que respondeu correctamente a tudo o mais quer lhe foi perguntado, porque mentiria? Com formação em engenharia naval, é bem mais expectável que o aqui arguido, quando questionado pelas autoridades por razões fiscais, tenha optado por prestar um depoimento oficial, virado para a circunstância de saber que era a DV quem figurava, oficialmente, como gerente. Como referiu, no seu depoimento, a testemunha de acusação, jamais o arguido foi, antes do julgamento do processo nº 452/12.6TAVRS, interrogado sobre a participação do falecido I, cuja existência era desconhecida das autoridades. Se o tivesse sido, já se teria sabido se o aqui arguido, quando inquirido naquele processo, estava ou não a querar encobrir algo. Posteriormente, sobretudo após o falecimento do I, já o arguido foi capaz de perceber quer o teor das questões que lhe estavam a ser colocadas, quer a relação, para fins empresariais, entre os membros do casal. Nada permite considerar, em nosso entender, que o arguido estivesse, em julgamento, a mentir, sendo que é possível responder, primeiro, que oficialmente era a DV quem geria, depois, mais tarde e melhor informado, que ela executava decisões empresariais tomadas pelo marido, o falecido I.
Consideramos esta a explicação que temos por mais acertada para a relação entre as declarações do arguido nesta audiência e os depoimentos por ele prestados no processo nº 452/12.6TAVRS. Mais esclarecemos que, evidentemente, revimos e atentamos nos documentos que contêm os depoimentos prestados, e que se verifica que eles, nas suas palavras e frases, são desconformes. Não entendemos haver nada a acrescentar pelo depoimento da testemunha da acusação, pois que o teor dos depoimentos referidos, objectivamente, fala por si. Porém, considerando o que vem referido, entendemos que a distinção é de mero pormenor e de falta de esclarecimento, não tanto pela diferença das perguntas colocadas nos dois momentos, mas pela diferença entre as respostas derivar, muito possivelmente, de melhor reflexão e esclarecimento do que da intenção de faltar à verdade.
Assim, fazendo uso das regras de experiência comum e à luz de critérios de razoabilidade e bom senso, prestando declarações e esclarecendo os factos de forma minuciosa e espontânea como fez o arguido, não é crível que o mesmo tenha actuado da forma descrita na acusação com intuito de prestar depoimentos divergentes. A prova produzida não consente nem autoriza o Tribunal concluir pela responsabilidade do arguido e que este praticou o ilícito de que vem acusado, demandando a improcedência da acusação e a sua absolvição”.
2.2- As questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelos intervenientes processuais, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão
2.3- Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que o recorrente alega o seguinte:
- Nulidade da sentença, por insuficiência da fundamentação da matéria de facto;
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Vício de contradição insanável da fundamentação.
2.4- Análise das questões de recurso
2.4.1- Nulidade da sentença
O recorrente alega que a sentença deve ser declarada nula e proferida nova sentença, por insuficiência da fundamentação da matéria fáctica, uma vez que não procede ao exame crítico da prova documental existente no processo, nem das provas produzidas em julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão!
O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada (art. 374° do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como refere Marques Ferreira - Jornadas de Direito Processual Penal/228 e seguintes - a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior. O exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso e extraprocessualmente deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
Na verdade, a 2ª parte do n° 2 do art. 374° exige que a fundamentação seja completa mas, ao mesmo tempo, concisa.
Fundamentação completa não significa fundamentação exaustiva excessivamente descritiva.
O objectivo desta exigência legal é o de que, por um lado, seja visível não ter sido utilizado qualquer meio proibido de prova e, por outro, o de que seja possível compreender o raciocínio do julgador ao tomar determinada opção.
O artigo 374º do C.P.P. estabelece que constituem requisitos da sentença, relatório, fundamentação e o dispositivo.
Ao relatório, elaborado em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele preceito legal, segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a que se segue o dispositivo elaborada em conformidade com o n.º 3 do mesmo preceito legal.
A exigência de explanação racional da decisão no texto da sentença prende-se com o princípio da livre apreciação da prova, consignado no art. 127º do C.P., nos termos do qual salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A fundamentação, reafirmamos, como resulta expressis verbis do n.º 2, não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P
Sobre a motivação fáctica das sentenças penais expendeu Marques Ferreira as seguintes considerações, na ob. citada, págs. 229-230: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do C.P.P. de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal, à semelhança do que tradicionalmente vem sucedendo coma interpretação e aplicação do estipulado sobre esse assunto no art. 665º, n.º 2, do C.P.C., embora em desacordo completo da doutrina e, a nosso ver, violando-se materialmente a ratio do art. 210º, n.º 1, da C.R.P
(…).
No … processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, n.º 1 e no art. 210º, n.º 1, da C.R.P., exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410º, n.º 2.
E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade...”.
Citam-se, a título de exemplo, algumas decisões dos tribunais superiores referentes à fundamentação da decisão da matéria de facto imposta pelo art.º 374º n.º 2 do CPP, que representam entendimento pacífico e tendencialmente uniforme sobre a matéria:
Ac. TRC de 14-11-2001, Rec. N.º 2358/2001: “I- A lei exige que a sentença contenha o exame critico das provas, sendo nele que se integra o verdadeiro sentido do princípio da livre apreciação da prova.”;
Ac. STJ de 26-1-2000, Rec. N.º 197/99: “I- A fundamentação da decisão da matéria de facto, imposta pelo art.º 372º n.º 4 do CPP, assume função intraprocessual e também extraprocessual muito relevante, ligada ao exercício do direito de recurso - que torna necessária a apreensão do essencial do processo lógico-formal do julgador que determinou a decisão recorrível - e à aceitação das decisões judiciais pela comunidade, a pressupor a compreensibilidade das mesmas, fonte indispensável do seu prestígio e legitimação. II- O dever de fundamentação deve, pois, ser cuidadosamente cumprido em harmonia com essas importantes funções, ainda que equilibradamente, por forma compatível com a natureza do princípio da livre apreciação da prova – art.º 127º do CPP -, que pressupõe uma convicção não totalmente explicável, mas que não se confunde nunca com apreciação arbitrária da prova e não reconduzível a uma mera impressão ou convencimento subjectivo do julgador. III- A referida fundamentação não pode, assim, limitar-se à indicação das provas; impondo-se o seu exame critico, ainda que sucinto, como era exigível, pela própria natureza e pelas suas funções, mesmo antes da explicitação resultante da alteração introduzida no citado art. 374º n.º 2, pela Lei 59/98, de 25-8”;
Ac. STJ de 18-3-99, Rec n.º 1460/98: “I- O art.º 374º n.º 2 do CPP não exige que o tribunal exponha, pormenorizada e completamente, a totalidade do raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção ao dar como provado um certo facto, ou seja, não exige a explicitação do processo racional ou lógico que conduziu à convicção subjacente à descrição fáctica que efectivou, e muito menos, que fique a constar o que pelas testemunhas foi dito em julgamento. II- O que importa, é que na indicação dos meios de prova que estão na base da respectiva decisão fiquem a contar os elementos que, em razão das regras da experiência comum ou e obediência a um critério de logicidade, constituem o fundamento racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência.”,
(todos em www.dgsi.pt)
Revertendo para o caso “sub judice”, como bem se verifica, na sentença recorrido é feito o exame crítico da prova.
É necessário demarcar que, para além, da fundamentação de facto que já constava na anterior sentença declarada nula, por insuficiência de exame crítico da prova, foram aditadas as explicações que, no entender do tribunal “a quo” não resultou provado que o arguido tenha actuado da forma descrita na acusação e cometido o crime que lhe era imputado (Cfr. § (parágrafos) 2º e segs. de fls. 419 e § 1º a 3º, de fls. 420).
A análise e leitura das mesmas, conjugada com a restante fundamentação de facto, constante do texto da sentença recorrida, demonstra que o julgador explicou, com algum pormenor, as razões que determinaram a valoração efectuada aos elementos de prova elencados, expondo os motivos que o levaram a valorizar de forma diferente uns e outros. Trata-se, a nosso ver, do puro exercício da função de julgar e não, como alguns querem fazer crer, de manifestação de um hipotético poder arbitrário.
Ora, verifica-se que a douta sentença se encontra suficientemente fundamentada, pois que são indicados os meios de prova que determinaram a convicção do julgador, sendo efectuado ainda um exame critico a estes meios de prova, nos termos constantes do ponto da “Fundamentação de facto”, exarada no ponto 2.1., para o qual se remete.
Pois que, no caso concreto o Tribunal fundamentou suficientemente, tendo enumerado os factos provados e não provados, fez uma exposição concisa, dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicou e examinou criticamente todas as provas que serviram para formar a sua convicção, não se afastou do ónus imposto pelo referido art.° 374° n.º 2.
Assim, em nosso entender, não se verifica a invocada nulidade da sentença, pois que, ainda que não perfeitissimamente, é mencionado, de forma não exaustiva, mas com menção específica e suficiente, o conteúdo crítico as provas (documentais conjugadas com as declarações do arguido e o depoimento da testemunha, NMF).
Mas vejamos, mais concretamente!
Na sentença recorrida, relativamente “a fundamentação da matéria de facto” e respectivo exame crítico, é expressamente referido que o arguido : “Disse estar convencido ter falado e dito a verdade nos dois momentos e só mudou as perguntas, a forma como foram feitas as perguntas e a maneira com as entendeu, referindo que para ele, arguido, o responsável da empresa em termos de papel era a D, o gerente da empresa em termos de papéis era a D e em termos de campo, quem se apresentava a toda a gente como se fosse dono da empresa era o marido da D, referindo ter sido este quem fez o contrato da compra das embarcações e a D só apareceu para assinar. Disse que quando se atrasavam no pagamento das prestações da embarcação, quando ia ao escritório era a D que estava lá para pagar. Disse que normalmente não ia ao escritório só lá ia quando havia atrasos no pagamento. Disse que a ele, arguido, a empresa pagava normalmente em cheque. Sobre que tipo de perguntas lhe foram feitas na fase de inquérito para responder que a pessoa responsável pela empresa era a D, disse não se recordar da pergunta que lhe fizeram na fase de inquérito, esclarecendo que para ele se houver algum problema na empresa a pessoa responsável é o gerente e ele respondeu a informar quem era o responsável da empresa. Disse que o responsável pela firma é o gerente que consta da escritura, no caso a D, reconhecendo-a como sua entidade patronal porque foi quem assinou o contrato. Disse que a D que lhe dava ordens, porque sempre que havia papéis para assinar era ela que assinava e isso era o trabalho dele, arguido. Disse ainda que sendo a D e o I, marido e mulher, partiu sempre do princípio que eles estavam em consonância, ela falaria com o marido para lhe dar as ordens.
Disse que não falou do I durante a fase do inquérito porque se estava a falar do responsável da empresa e para ele o responsável da empresa era a D, por isso nunca falou do I.
Confrontado com o teor do auto de inquirição no qual consta que era a D quem dava as ordens e as orientações, disse considerar que o I era porta voz da D porque sendo marido e mulher eles deviam estar em consonância e falar em casa sobre a firma de que ela era gerente, porque sendo ela a responsável era natural que fosse assim.”
A testemunha de acusação – “NMGF, inspector da Segurança Social e instrutor do processo de inquérito que deu causa a este que ouviu o arguido, como testemunha na fase de inquérito no âmbito do processo nº 452/12.6TAVRS. Confrontado com o auto de fls. 4 a 5 confirmou o seu teor e a sua autoria. Falou do procedimento da instrução, do procedimento da investigação e das inquirições e no caso da inquirição em particular, disse não saber quem é o I e disse que as perguntas que são feitas normalmente têm a ver com a relação profissional que o inquirido tem com a empresa investigada e que se baseiam no histórico das remunerações e dessa forma sabem quem são os trabalhadores da empresa, identificam alguns e notificam para falarem da sua relação com a empresa. Disse que no período de Julho de 2009 a Abril de 2011, o arguido teve relação com a empresa, como engenheiro naval e trabalhou também com outra empresa C…. Disse que as questões colocadas na inquirição têm a ver com a sua relação profissional, quem dava ordens, orientações e quem reconhecia supervisão e poder de autoridade enquanto entidade empregadora, quem pagava os vencimentos e quem reconhecia esse poder, referindo ter sido reconhecida a D como responsável da empresa, tal como figura na certidão da empresa e não foi referida outra pessoa, não foi falado outro nome e por isso não foi levantada essa questão. Sobre as perguntas feitas, o depoente disse que não tinha dados nem elementos para questionar o inquirido, no caso o ora arguido, sobre a existência de pessoa que exercesse a gerência de facto, referindo que se tivesse sido feito a pergunta para apurar se existia alguém que exercesse as funções de gerente de facto, quem era gerente de facto, teria apurado, mas tal não ocorreu porque não surgiu essa matéria para canalizar a inquirição para apuramento do gerente de facto para apurar a responsabilidade criminal desse gerência. Disse que não surgiu nenhum dado nem ninguém que exercesse a gerência de facto. Disse que não perguntou nada sobre a diferença entre a gerência de facto e a gerência de direito porque não tinha esses elementos para o efeito, referindo que só perguntou quem entende como responsável da empresa e a pessoa responde. (…). Disse que não houve essa matéria nem essa informação no processo e não questionou a testemunha sobre isso. Disse que costuma perguntar quem é o responsável da empresa. (…) Disse que a pergunta é feita “quem considera como sendo entidade empregadora”, referindo que a parte da resposta que refere que era ela que dava ordens e pagava o salário é um complemento da anterior resposta.”
Concluindo, no âmbito do exame critico da prova que “Da conjugação da prova produzida resultante das declarações do arguido bem como do depoimento da testemunha de acusação não resulta ter o mesmo actuado da forma descrita na acusação e cometido o ilícito que lhe é imputado o que demanda a improcedência da acusação.” Explicando, com mais sentido crético, refere: “Note-se que as declarações do arguido pela forma espontânea, coerente, precisa, uniforme, firme e esclarecedora como foram prestadas afiguraram-se sinceras ao Tribunal, os esclarecimentos prestados pelo arguido mereceram acolhimento e credibilidade, por se afigurarem fundados, o arguido de forma firme, espontânea, coerente e reiterada disse não ter faltado à verdade em algum momento, referindo que respondeu ao que lhe perguntaram e da referida forma de acordo com a realidade formal da empresa, referindo ter respondido na fase de inquérito por tal lhe ter sido perguntado, quem era o responsável da empresa e, segundo o mesmo, porque tal resulta da documentação, era a D, pois o seu contrato de trabalho foi por esta assinado, os cheques de pagamento de salário também eram por esta assinados, o contrato de fretamento da embarcação e todos os documentos oficiais da empresa eram assinados pela D e de acordo com a constituição da empresa era a D a gerente. O arguido de forma minuciosa e precisa explicou e esclareceu as respostas por si dadas nas duas fases, convicto de ter dito sempre a verdade, reafirmando a mesma. Salienta-se que o depoimento da testemunha de acusação não infirmou as declarações do arguido, testando as mesmas, explicando e esclarecendo o procedimento da inquirição, confirmando nunca ter sido questionada a questão da gerência de facto porque não tinha esse dado, elemento, não dispunha dessa informação, limitando-se por isso a questionar a relação profissional com a empresa e o responsável desta.”
No que respeita especificamente a análise crítica da prova documental, nomeadamente no que concerne aos depoimentos prestados no processo n.º 452/12.6TAVRS, confrontada com as declarações prestadas no presente processo, adianta que são: “…formalmente distintos, encontra-se a julgadora numa alternativa que importa esclarecer. Num primeiro momento, poderá pensar-se que o arguido decidiu, num dos momentos temporalmente distintos, depor falso, provavelmente perante o juiz, em julgamento. Importa questionar porque o faria e com que propósito… Com formação em engenharia naval, é bem mais expectável que o aqui arguido, quando questionado pelas autoridades por razões fiscais, tenha optado por prestar um depoimento oficial, virado para a circunstância de saber que era a DV quem figurava, oficialmente, como gerente. Como referiu, no seu depoimento, a testemunha de acusação, jamais o arguido foi, antes do julgamento do processo nº 452/12.6TAVRS, interrogado sobre a participação do falecido I, cuja existência era desconhecida das autoridades. Se o tivesse sido, já se teria sabido se o aqui arguido, quando inquirido naquele processo, estava ou não a querar encobrir algo. Posteriormente, sobretudo após o falecimento do I, já o arguido foi capaz de perceber quer o teor das questões que lhe estavam a ser colocadas, quer a relação, para fins empresariais, entre os membros do casal. Nada permite considerar, em nosso entender, que o arguido estivesse, em julgamento, a mentir, sendo que é possível responder, primeiro, que oficialmente era a DV quem geria, depois, mais tarde e melhor informado, que ela executava decisões empresariais tomadas pelo marido, o falecido I. Consideramos esta a explicação que temos por mais acertada para a relação entre as declarações do arguido nesta audiência e os depoimentos por ele prestados no processo nº 452/12.6TAVRS. Mais esclarecemos que, evidentemente, revimos e atentamos nos documentos que contêm os depoimentos prestados, e que se verifica que eles, nas suas palavras e frases, são desconformes. Não entendemos haver nada a acrescentar pelo depoimento da testemunha da acusação, pois que o teor dos depoimentos referidos, objectivamente, fala por si. Porém, considerando o que vem referido, entendemos que a distinção é de mero pormenor e de falta de esclarecimento, não tanto pela diferença das perguntas colocadas nos dois momentos, mas pela diferença entre as respostas derivar, muito possivelmente, de melhor reflexão e esclarecimento do que da intenção de faltar à verdade. Assim, fazendo uso das regras de experiência comum e à luz de critérios de razoabilidade e bom senso, prestando declarações e esclarecendo os factos de forma minuciosa e espontânea como fez o arguido, não é crível que o mesmo tenha actuado da forma descrita na acusação com intuito de prestar depoimentos divergentes. A prova produzida não consente nem autoriza o Tribunal concluir pela responsabilidade do arguido e que este praticou o ilícito de que vem acusado, demandando a improcedência da acusação e a sua absolvição”.
Portanto, é possível saber o motivo da convicção do tribunal, e apreender, no essencial, o processo lógico-formal do julgador que determinou a decisão recorrível, pressupondo a sua compreensibilidade, através da indicação dos seus fundamentos – que existem, no caso em análise, como já afirmado - para a aceitação da decisão.
Neste segmento do recurso, ao recorrente falece razão.
2.4.2- Vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão
Este vício previsto no art. 410º n.º 2 al. a) consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, tomando-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão.
A jurisprudência já se pronunciou sobre este vício em vários arestos, entre eles, os seguintes:
- Ac. do STJ, de 13/2/91, AJ, n.ºs 15/16, pág. 7: “Este vício traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.”;
. Ac. TRL de 29-03-2011: “A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma; … V. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.410, n.º 2, al. a), do CPP), verifica-se quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do art. 358, nº1, CPP, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção…”;
Ac. TRE de 4-04-2013: “1. A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão, faz-se por via do vício do art. 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal”;
Ac. TRL de 18-07-2013: “I. A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. II. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo á impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa. … IV. Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância á perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face ás regras de experiência comum. V. São os Juízes de 1.ª instância quem de forma direta e «imediata» podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou do suor do seu rosto, das suas hesitações. É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. VI. A congruência dos testemunhos entre si, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comprováveis, quer dizer, a apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro. VII. Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal). VIII. Os factos indiciários, dos quais foi inferida a prova dos factos probandos integradores do tipo objectivo, devem ser enumerados na matéria de facto provada. Não basta apenas identificá-los na motivação da decisão da matéria de facto. O Tribunal primeiro deve identificar e enumerar os factos que deu como provados e depois, com aquela matéria claramente autonomizada, partir para o exame crítico das provas.” (todos disponíveis na internet em www.dgsi.pt).
Não podemos esquecer que no nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."
Sobre esta questão, o Prof. Marques da Silva, In “Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.".
Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ".
Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ".
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos.
Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Tal como afirma Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, vol. I, 1974, ed. ª de 1974, pág. 204, existe sempre um determinado cunho pessoal, originando uma convicção pessoal, pois ela é condiciona não só pela actividade puramente cognitiva, mas também por factores inexplicáveis, racionalmente.
Esta doutrina, com a qual concordamos, leva a concluir que os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.° 374º n.º 2, do citado compêndio adjectivo.
Mesmo estando a prova documentada, não se pode deixar de considerar que os mencionados princípios de imediação e da oralidade facultam e permitem ao julgador percepcionar e apreciar, de modo distinto, de quem, como o tribunal de recurso, apenas contacta com a transcrição dos depoimentos gravados, ou mesmo até com a audição do registo magnetofónico.
A exposição jurídica exibida tem por finalidade demonstrar que os fundamentos e motivos da alegação deste vício, por parte do recorrente, carecem de justificação. Porém, em nosso entender, existe uma insuficiência de matéria de facto provada, por motivos distintos dos alegados pelo recorrente, que urge indicar, explanar e corrigir, ao abrigo do disposto nos arts. 358º n.º 2, e 431º., al. a), ambos do CPP.
Portanto, verificamos, tal como consta do ponto anterior, para o qual remetemos, que existe no texto da sentença recorrida, no ponto da fundamentação de facto, factualidade que não foi consignada na matéria de facto e é determinante para se entender a decisão absolutória, nomeadamente, no que respeita aos fundamentos e às razões que levaram às diferentes declarações do arguido, prestadas na fase de inquérito e de julgamento, que são explícitos e explicados, no aludido texto da sentença, do modo seguinte: “Nada permite considerar, em nosso entender, que o arguido estivesse, em julgamento, a mentir, sendo que é possível responder, primeiro, que oficialmente era a DV quem geria, depois, mais tarde e melhor informado, que ela executava decisões empresariais tomadas pelo marido, o falecido I. Consideramos esta a explicação que temos por mais acertada para a relação entre as declarações do arguido nesta audiência e os depoimentos por ele prestados no processo nº 452/12.6TAVRS. Mais esclarecemos que, evidentemente, revimos e atentamos nos documentos que contêm os depoimentos prestados, e que se verifica que eles, nas suas palavras e frases, são desconformes. Não entendemos haver nada a acrescentar pelo depoimento da testemunha da acusação, pois que o teor dos depoimentos referidos, objectivamente, fala por si. Porém, considerando o que vem referido, entendemos que a distinção é de mero pormenor e de falta de esclarecimento, não tanto pela diferença das perguntas colocadas nos dois momentos, mas pela diferença entre as respostas derivar, muito possivelmente, de melhor reflexão e esclarecimento do que da intenção de faltar à verdade. Assim, fazendo uso das regras de experiência comum e à luz de critérios de razoabilidade e bom senso, prestando declarações e esclarecendo os factos de forma minuciosa e espontânea como fez o arguido, não é crível que o mesmo tenha actuado da forma descrita na acusação com intuito de prestar depoimentos divergentes. A prova produzida não consente nem autoriza o Tribunal concluir pela responsabilidade do arguido e que este praticou o ilícito de que vem acusado, demandando a improcedência da acusação e a sua absolvição”.
Revertendo, de novo, para o caso “sub judice”, atendendo, quer ao texto da sentença recorrida, designadamente, ao teor dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º dos factos considerados provados, conjugado com o do § primeiro, dos consignados como não provados, quer à sua fundamentação da facto, urge corrigir, complementar e aditar matéria de facto provada, sanando, deste modo, tal vício, com esta alteração, que se determina por aditamento do ponto n.º 4-A, à matéria de facto provada, conforme preceituam os arts. 358, n.º 2 e 431º al. a), ambos do CPP, nos termos seguintes:
4- A - Na fase de inquérito, o arguido, convicto que pretendiam saber quem era o responsável legal da “V e P, Lda.”, respondeu ser DV, pois sabia que era a gerente da sociedade, dado que era ela que figurava, nessa qualidade, nos documentos e certidões, nomeadamente, na escritura de constituição, nos contractos de compra e fretamento da embarcação que lhe pertencia, sendo também ela que assinou, não só, o seu contrato de trabalho com a mencionada sociedade, mas também, os cheques do pagamento do seu salário.
Na fase de julgamento respondeu que, na prática, de facto, era o marido da DV, o referido I, que tomava as decisões referentes a sociedade, dirigia e orientava a sua actividade piscatória, na área de laboração. Os contactos e negociações para trabalhar para a sociedade foram estabelecidos com o I, tendo, todavia, o contracto de trabalho sido assinado, pela gerente, a DV.
Com este aditamento á matéria de facto provada, fica, pois, desta forma sanado este vício.
2.4.3- Vício de contradição insanável da fundamentação.
No que concerne a este vício, M. Simas Santos e M. Leal-Henriques/C.P.Penal anotado, II Vol./739, referem que “por contradição entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem, na quantidade e na qualidade.
Para os fins do preceito (al. b), do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Tal vício existe, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre fundamentos invocados.
Esse vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pode ostentar-se através de formas distintas, v.g, uma oposição na matéria de facto provada, uma oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada, como ocorre na alegação do caso “sub judice”, uma discordância da fundamentação probatória da matéria de facto, mas também, quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão.
Mas especificamente respeitante ao caso concreto, esse mesmo vício ocorre quando, o tribunal a quo, através de diferente redacção, nos factos provados e nos factos não provados, veio a considerar provada e não provada, a mesma factualidade.
Os vícios da decisão, entre os quais se incluem os vícios previstos no n.º 2, do art. 410º do CPP, e logicamente o alegado, são intrínsecos à própria sentença penal, pois respeitam á sua estrutura interna e, por tal motivo, a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo admissível a sua demonstração através de elementos alheios á decisão, ainda que constem do processo.
A jurisprudência já se pronunciou sobre este vício em inúmeros arestos entre eles, o Ac. STJ de 8-01-2014, proferido no Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, adiantando que “a contradição - art.º 410.º n.º 2 b), do CPP - releva da insanável oposição facto a facto, entre a fundamentação e a decisão ou na fundamentação, do facto de se afirmar uma realidade e na sentença outra de sentido contrário, posto que insuperável e de relevo para o «thema decidendum», entre juízos aí expressos, a lógica de raciocínios estruturantes e não com a acusação, já examinada e esgotada em termos de conhecimento, relegada para montante.” (disponível no site da internet em www.dgsi.pt).
Mas revertendo para o caso concreto, atendendo ao texto da sentença recorrida, designadamente, ao teor dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º dos factos considerados provados, conjugado com o do § primeiro, dos consignados como não provados, vislumbrava-se uma contradição, insanável, que se mostra sanada, com a alteração, por aditamento do ponto n.º 4-A, à matéria de facto provada, realizada por este tribunal de recurso, conforme preceituam os arts. 358, n.º 2 e 431º al. a), ambos do CPP, nos termos constantes do ponto anterior, para o qual se remete, ficando, deste modo, sanado este vício.
Por fim dir-se-á que, tal como é referido na sentença recorrida, os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsidade de testemunho agravado (delito criminal de perigo abstracto e de mera actividade, pois é praticado por quem reveste certa qualidade, cujo bem jurídico protegido é a “administração da Justiça como função do Estado” traduzindo o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão), previsto e punido pelo artigo 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal, com referência aos artigos 91º, nºs 1 e 3 e 132º, nº 1, alíneas b) e d), ambos do Código de Processo Penal, não se mostraram preenchidos, atenta a matéria de facto provada, pois não se apurou o testemunho falso efectuado pelo arguido/recorrente, bem como, o conhecimento e a obrigação que tinha de, após prestar juramento, não faltar à verdade, sob pena de responsabilidade criminal. E que o tenha querido fazer, de modo consciente e voluntario, sabendo a conduta proibida e punida por lei.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MºPº e, em consequência:
- Reconhecem, quer o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, quer o vício da contradição insanável, os quais, porém, se mostram sanados com a modificação da matéria de facto nos termos supramencionados e ao abrigo dos art.ºs. 358º, n.º 2 e 431.º, al. a), do mesmo diploma legal, nos termos constantes dos pontos n.ºs. 2.4.2 e 2.4.3;
b) - No mais, negam provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem tributação.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 22/09/2020
(Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)
(José Maria Simão)