Processo n.º 110/14.7T8STR-A.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelantes: BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e dos pedidos dos autores II, JJ e KK (autores).
Apelado: LL (réu).
Tribunal da comarca de Santarém, Santarém, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, J1.
1. Em 17.04.2015, foi proferido despacho[1] com a seguinte decisão: “julgo a ação parcialmente improcedente e, em consequência, absolvo o réu LL: de todos os pedidos formulados contra si pelos autores BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e dos pedidos dos autores II, JJ e KK referentes à sua condenação no pagamento de todas as prestações retributivas vencidas após a data de 01.12.2007”.
2. Inconformados, vieram os autores acima referidos interpor recurso de apelação e concluíram nos seguintes termos:
1- Os autores e ora recorrentes entraram ao serviço do réu LL após o ano de 1993, conforme indicado na p.i
2- Após a OS ter sido revogada.
3- O tribunal a quo reconheceu a natureza de regulamento interno da OS 5/90.
4- Sendo a sua revogação unilateral ilícita, e consequentemente ineficaz.
5- A OS 5/90 veio substituir o art.º 18.º do ACTV que regulava a promoção automática por antiguidade.
6- A OS 5/90 esteve em aplicação até 1 de março de 2013.
7- Tendo sido ilicitamente revogada, deverá considerar-se em vigor desde então e estendendo-se a sua aplicação até à sua legal substituição, o que ocorreu em 1de março de 2013.
8- Sob pena de se premiar um ato ilícito como se de bom e lícito se tratasse.
9- Não se considerar a OS em pleno vigor como se nunca tivesse sido revogada, é retirar toda a segurança e estabilidade à Lei que regula as relações laborais.
10- O que esvaziaria a Lei de todo o sentido e utilidade.
11- Pelo que os recorrentes requerem a alteração da sentença ora recorrida, no sentido de reconhecer a aplicação da OS 5/90 até esta ter sido legamente substituída em 1 de março de 2013, no que concerne à progressão automática nas carreiras, nos termos e de acordo com os prazos e funções decorrentes da OS 5/90 e dos autos.
12- Nestes termos e nos demais de Direito, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em via disso:
§1- ser alterada a decisão no sentido acima indicado;
§2- revogada a decisão e substituída por outra que reconheça a aplicabilidade das regras contidas na OS 5/90 aos autores, tudo conforme peticionado.
3. Foi apresentada resposta com as seguintes conclusões:
A. Pese embora a classificação da Ordem de Serviço 5/90 emitida pela Comissão Diretiva do LL como regulamento interno, a mesma não impede, por si só, que aquele instrumento não pudesse ter sido revogado pela entidade emissora, porquanto aquele não é, intrinsecamente irrevogável, enquanto expressão da vontade e do poder de direção do empregador.
B. O que poderá impedir a livre revogação, de forma unilateral, do regulamento, é o facto de o mesmo, pelas suas caraterísticas, e aquando da sua emissão, poder ter integrado o conteúdo do clausulado contratual entre empregador e trabalhador que pelo mesmo tenha sido abrangido,
C. E, na medida em que a sua alteração/revogação, possa ter reflexo direto nessa relação contratual.
D. Conforme melhor resulta da douta decisão, entendeu, e bem, o tribunal a quo, que “Decorre do exposto que, ao contrário do aventado pelos autores e com o devido respeito que aqui transmitimos, não é verdadeiro afirmar, sem mais, que a empregadora não pode revogar unilateralmente um regulamento interno.
A Empregadora pode revogar unilateralmente um regulamento interno, desde que salvaguarde o regime consagrado nesse regulamento interno em sede dos contratos individuais de trabalho que absorveram a sua disciplina”.
E. Uma eventual revogação, não tendo obtido o consenso dos trabalhadores relativamente aos quais a Ordem de Serviço passou a integrar o conteúdo dos seus contratos de trabalho, não lhes será oponível e por isso, relativamente àqueles, e somente àqueles, a mesma continuará a produzir os seus efeitos.
F. A Ordem de Serviço, mesmo assumindo a natureza de um regulamento interno, não é aplicável a quem, nem à data da sua emissão nem à data da sua revogação não era titular de uma relação laboral com a entidade da qual emanou a Ordem de Serviço.
G. Sobre a inaplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90 a trabalhadores do ex-MM que foram admitidos em data posterior à da revogação daquela Ordem pronunciou-se já o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 27 de abril de 2015 (disponível em http://www.dgsi.pt) tendo aquela superior instância considerado que:
“I- As ordens de serviço, enquanto regulamento interno, têm natureza contratual, pelo que podem ser livremente revogáveis pelo empregador.
II- Sendo revogada a OS, a mesma é aplicável aos trabalhadores que até à data da revogação mantinham contrato de trabalho com a ré, mas já não àqueles – como é o caso dos autores – que só após a revogação vieram a ser admitidos. “
H. No caso dos autos, os recorrentes nunca viram as disposições da Ordem de Serviço 5/90 integrar o conteúdo dos seus contratos de trabalho, já que à data em que os mesmos foram admitidos ao serviço do então MM já aquela tinha sido revogada.
Devendo, com os fundamentos que se explanaram e nos mais de direito, sempre com o superior suprimento desse Venerando Tribunal, ser integralmente mantida a douta decisão do Tribunal a quo.
4. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
5. As partes foram notificadas deste parecer e nada disseram.
6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
7. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se a Ordem de Serviço n.º 5/90 se aplica aos autores e se podia ser revogada unilateralmente pelo réu, em relação a estes.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O despacho recorrido deu como provados, sem controvérsia, os seguintes factos:
1. Os autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH foram admitidos ao serviço do MM para prestar os eu trabalho sob as orientações e diretrizes deste, mediante contratos de trabalho, respetivamente, em 09.05.1992, 03.11.2000, 01.01.1995, 07.03.1995 ou do ano de 1996, 01.01.1995, 03.06.1996 e 19.01.1998.
2. Em 2007 o LL sucedeu nas atribuições do MM
3. Mediante despacho n.º 66/GDR/2007, datado de 21.11.2007, o Diretor Regional do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas declarou o seguinte:
“Decorrido o prazo de audiência dos interessados, nos termos do ar.º 100.º e 101.º do CPAdministrativo, após aplicação do método de seleção previsto no despacho n.º 53/GDR/2007, de 09.07, cumpridas que foram as formalidades legais, dou por concluído o processo de seleção aplicados aos trabalhadores da ex-Direção Regional do MM do Ribatejo e Oeste. Assim, o pessoal constante da lista anexa ao presente despacho
4. Anexo a esse comunicado consta uma lista denominada por “lista nominativa de reafetação do pessoal do ex-IFADAP, onde constam, além de outros, os nomes dos autores aqui apelantes.
5. O MM foi outorgante do ACT para o setor bancário, publicado no BTE n.º 31, 1.ª série, de 22 de agosto de 1990.
6. Em 01.03.1990, o então MM emitiu a Ordem de Serviço n.º 05/90, com o seguinte teor, designadamente: “as novas condições do mercado de trabalho e das modernas tecnologias implicam a necessidade de regulamentação de várias carreiras profissionais, o que se pretende com a presente ordem de Serviço.
Nivelamento salarial: 1.1 O nivelamento salarial das várias categorias que compõem os quadros profissionais e as qualificações existentes em cada um destes, consta dos quadros seguintes.
1. 2 Os empregados que, à data do nivelamento salarial não se encontrarem ao efetivo serviço do Instituto, só serão reclassificados por determinação da C.D.
2. Condições de promoção
2.1- Grupo I
2.1. 1 Sem funções específicas de enquadramento:
Categoria administrativo, níveis mínimos de admissão, 3, tempos máximos de permanência nos níveis: nível 3 – 1 ano, nível 4 – 2 anos, nível 5 – 3 anos.
2.1. 2 Com funções específicas ou de enquadramento
Funções específicas:
Categorias de Téc. Gr I, níveis mínimos 15, tempos máximos de permanência nos níveis conforme ACT; Tec. Gr. II 12, nível 12 – 2 anos; Tec. GR. III, 10, nível 10 – 1 ano e nível 11- 2 anos; Téc. Gr. V, 8, nível 8 – 6 meses e nível 9 - 1 ano.
2. 3 Ajustamentos
Os empregados que, nas respetivas categorias, à data de 01.01.1990, já tenham completado os tempos máximos de permanência nos níveis salariais, aqui definidos, são automaticamente promovidos ao nível salarial seguinte naquela data.
3. Descrição de funções
As funções de acordo com as quais são classificados os trabalhadores do Instituto, são as seguintes:
Administrativo – executa tarefas gerais de apoio administrativo, sob orientação e de forma progressiva, podendo substituir, temporariamente, quando necessário e após sancionamento da CG, a respetiva chefia.
Técnico de grau I – Elabora pareceres, estudos, análises, projetos e informações para a comissão diretiva, participa, a solicitação desta, na definição das políticas e objetivos globais do Instituto; pode coordenar e/ou supervisionar a atividade de órgãos essencialmente técnicos a nível de Serviços; representa o Instituto em assuntos da respetiva especialidade, sob delegação da CD.
Técnico de grau II - Elabora pareceres, estudos, análises, projetos e informações para a direção de que depende e, eventualmente, para a CD; pode coordenar e/ou supervisionar a atividade de órgãos essencialmente técnicos a nível de Serviços ou, ainda, substituir os respetivos chefes de serviço nos seus impedimentos; pode representar o Instituto em assuntos da sua especialidade sob delegação da CD.
Técnico de grau III - Elabora individualmente ou em grupos, pareceres, estudos, análises, projetos e informações para o responsável imediato e/ou; exerce as suas funções subordinado a orientações de princípio aplicáveis ao trabalho a executar, podendo ser supervisionado por técnico ou profissional de respetivamente, grau ou nível superior ou, esporadicamente, iguais.
Técnico de grau IV - Elabora trabalhos técnicos, individualmente ou em grupos, progressivamente mais complexos, prestando, em regra, a sua atividade sob orientação de outros técnicos ou do responsável imediato.
5- Prazo
Esta Ordem de Serviço tem efeitos a partir de 01 de janeiro de 1990”.
7. Em 11.11.1993, o então MM, através de deliberação da sua Comissão Diretiva, procedeu à revogação da Ordem de Serviço n.º 05/90, que não foi substituída, sem que existisse concertação dos trabalhadores ou da sua Comissão representativa.
B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se a Ordem de Serviço n.º 5/90 se aplica aos autores e se podia ser revogada unilateralmente pelo réu, em relação a estes.
Prescreve o art.º 39.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 49 408, de 24.11.1969, aplicável aos contratos de trabalho dos autores ao tempo dos factos em apreciação, que dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho (n.º 1); a qual, sempre que as condições de trabalho ou o número dos trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho (n.º 2).
A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através dos regulamentos internos a que se refere o art.º 39.º e, por parte do trabalhador, pela expressa adesão ou tácita dos ditos regulamentos (art.º 7.º do LCT, vigente ao tempo dos factos).
A Ordem de Serviço n.º 05/90, além do mais, consubstancia a regulamentação de condições de progressão na carreira, níveis salariais e definição de categorias profissionais na estrutura do réu.
Esta Ordem de Serviço não revoga o regime estabelecido pelo instrumento de regulamentação coletiva em vigor nem a legislação aplicável.
A ordem de serviço emana do poder de direção do réu e a sua aplicação aos seus trabalhadores não pressupõe o acordo expresso ou tácito destes[2].
A ordem de serviço assemelha-se ao regulamento interno e pode prescrever condições mais vantajosas para os trabalhadores que as previstas na lei ou em IRC, mas já não pode prescrever condições menos favoráveis.
Enquanto estiver em vigor, o regulamento interno, aqui ordem de serviço, vale como proposta contratual ao trabalhador quando este inicia o seu contrato de trabalho[3].
O empregador pode revogar a todo o tempo o regulamento interno, desde que tal não consubstancie a retirada de direitos dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo, os quais, uma vez assimilados no contrato de trabalho, não podem mais ser retirados sem mútuo acordo[4] e, mesmo nesta hipótese, apenas com as cautelas que a lei prevê.
Todavia, relativamente aos trabalhadores que iniciem o seu contrato de trabalho após a revogação do regulamento interno ou ordem de serviço, as eventuais propostas que contenha e que sejam mais favoráveis para os trabalhadores não se aplicam a estes, uma vez que no momento em que a relação laboral começa já não fazem parte da proposta do empregador e estes não podem contar de boa fé com as propostas constantes de uma ordem de serviço revogada em data anterior. Os contratos de trabalho celebrados e iniciados em data posterior àquela em que a ordem de serviço foi revogada reger-se-ão pela lei geral, IRC aplicável e cláusulas contratuais.
No caso dos autos, os contratos de trabalho dos autores, aqui apelantes, iniciaram-se em datas posteriores àquela em que a ordem de serviço n.º 05/90 foi revogada pelo réu, pelo que não podem agora querer prevalecer-se da mesma. Quando os apelantes iniciaram os respetivos contratos de trabalho, as propostas constantes da ordem de serviço n.º 05/90 já não faziam parte da proposta oferecida pelo réu, pelo que não se integraram no respetivo contrato de trabalho.
A revogação pelo réu da ordem de serviço não afetou nem podia afetar os autores/apelantes, pois estes na data em que tal ocorreu ainda não eram seus trabalhadores. Quando iniciaram os contratos de trabalho ao serviço do réu a ordem de serviço já não existia na ordem jurídica da empresa, pelo que os apelantes não têm direito a que esta lhes seja aplicada.
Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Sumário: i - a ordem de serviço é uma espécie do género regulamento interno, que emana diretamente do poder de direção do empregador.
ii- a ordem de serviço só se integra nos contratos de trabalho existentes durante a sua vigência se for mais favorável para os trabalhadores, mas não se integra nos contratos de trabalho iniciados após a sua revogação, não podendo os trabalhadores titulares destes contratos de trabalho reclamar a aplicação das propostas mais favoráveis que eventualmente pudesse conter.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos autores.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 27 de outubro de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
[1] Não foi enviado suporte digital do despacho.
[2] Ac. STJ, de 26.09.1989, processo n.º SJ198909260021624, www.dgsi.pt/jstj.
[3] Ac. STJ, de 23.01.2003, processo n.º 03S2928, www.dgsi.pt/jstj.
[4] Acs. STJ, de 12.10.2011, processo n.º 3074/06.7TTLSB.L1.S1 e de 04.03.2009, processo n.º 08S3699, ambos em www.dgsi.pt/jstj.