ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
J. C. residente no Lugar da …, Santa Marta de Penaguião, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra EMPRESA A - AGRÍCOLAS E TRACTORES DO DOURO, LDA, com sede no Lugar do …, Peso da Régua, pedindo que se decrete a resolução do contrato celebrado entre Autor e Ré e consequentemente se ordene a devolução da quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alega que se dedica à actividade industrial de surribas em vinhas na região do douro e que por ter trabalhos para o início do ano 2011, nomeadamente para os meses de Março, Abril e Maio decidiu adquirir, por compra, os imprescindíveis equipamentos celebrando com a Ré em Março de 2011 um contrato de compra de um tractor de rastos usado da marca MasseyFerguson, modelo 274 CL pelo preço de €9.280,00 e uma buldózer, marca Herculano pelo preço de €8.720,00, ficando acordado que como sinal e princípio de pagamento seria entregue a quantia de €2.500,00 e aquando da entrega do equipamento seria entregue a quantia de €4.000,00 e que o remanescente seria entregue em 30 prestações tituladas por letras.
Mais alega que após a aquisição do tractor deu início aos trabalhos que estavam previstos tendo o mesmo sofrido uma avaria que o impediu de levar a cabo os objectivos que pré-existiram à compra razão pela qual foi levado para as instalações da Ré tendo em vista a sua reparação.
Todavia, o tractor nunca mais foi entregue ao Autor e consequentemente, o Autor teve que desistir dos negócios contratados, o que era do conhecimento da Ré.
Deste modo, o Autor perdeu interesse na manutenção do negócio o qual ainda não se mostrava concluído.
Termina pugnando pela procedência da acção.
A Ré contestou alegando em síntese que a reparação do tractor foi prontamente executada e o Autor informado de que poderia levantar o tractor logo que o pretendesse.
Que o Autor não mais compareceu nas instalações da Ré e que no dia 05 de Março de 2012 a Ré enviou ao Autor carta registada com A/R reiterando que o tractor já há muito que se encontra pronto e preparado para ser entregue e que em 04/10/2012 a Ré comunicou ao Autor a resolução do contrato de compra e venda.
Mais alega que a resolução pretendida pelo Autor não tem qualquer fundamento e que o Autor alega factos que não correspondem à verdade, instaurando uma acção totalmente infundada, devendo ser condenado como litigante de má-fé.
Foi realizada a audiência prévia onde foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Pelo exposto, decido julgar a presente acção improcedente e, em consequência:
- Absolvo a ré EMPRESA A - AGRÍCOLAS E TRACTORES DO DOURO, LDA do pedido contra si formulado.
- Condenar o autor J. C., como litigante de má-fé na multa de 3UC.
Ao abrigo do disposto no artigo 543º, nº 3 do CPC e em ordem a ser fixada a indemnização peticionada, notifique a ré para quantificar e comprovar as despesas que suportou por conta dos autos.
Custas a cargo do autor.
Registe e notifique.”
Inconformado, apelou o Autor da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
A) Incorreu o Tribunal em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir julgar a presente acção improcedente e, em consequência absolver a Ré do pedido contra si formulado, e condenar o Autor como litigante de má-fé na multa de 3 Ucs.
B) Quando dá como provado que o tractor sofreu desgaste deterioração da mola do selector de marcha-atrás, que originava que, em determinadas circunstância, a marcha atrás do tractor saltasse e que o tractor foi levado para as instalações da ré para reparação, teria como corolário lógico dar a acção como procedente por provada, nomeadamente decretar a resolução do contrato com as legais consequências.
C) Conforme decorreu este negócio e em concreto como foi feita a entrega do equipamento – sendo transportada pela Ré - e veja-se quando aquele avariou, foi a ré que a foi levantar ao estaleiro do Autor e quando arranjado deveria igualmente ser levado às instalações do Autor.
D) Ai sim, a Ré teria cumprido por completo a sua obrigação.
E) O que pretendeu foi usar ilegitimamente a retenção do equipamento.
F) Violando o Tribunal “a quo” os artigos 913º, 918º e 798º e sgs do Código Civil.
G) Contradição entre o facto dado como provado nos pontos 4º e 5º dos factos provados e o ponto 6º, 7º dos factos não provados que face à prova produzida deveriam estes ter sido considerado provado, até pelos depoimentos das testemunhas da Ré e retro referidos.
H) Mais se verifica ausência critica na análise da prova testemunhal e documental, quando o Tribunal deu como provado o envio da alegada carta de 04.10.2012, que a Ré terá enviado ao Autor, quando pela importância do seu conteúdo – resolver o contrato de compra e venda.
I) A decisão de condenação do Apelante como litigante de má-fé violou entre outros os artigos 542º, 543º, todos do Código Processo Civil.
Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e que seja declarado resolvido o contrato.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
1- Determinar se houve erro no julgamento da matéria de facto;
2- Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. O autor dedica-se à actividade industrial de surribas em vinhas da região do Douro.
2. Em Março de 2011 o autor celebrou com a ré um acordo de compra e venda dos seguintes equipamentos:
- 1 tractor de rastos usado marca MasseyFerguson, modelo 274CL, com o número de chassis …, cor vermelha pelo preço de 9.280,00€.
- uma buldózer marca Herculano, modelo HPFT210, Série nº …, pelo montante de 8.720,00€.
3. Como forma de pagamento foram acordadas inicialmente as seguintes condições:
A. Como sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);
B. Aquando da entrega do equipamento, o montante de 4.000,00€ (quatro mil euros)
C. A restante quantia seria entregue em 30 prestações, tituladas por letras no valor unitário de 430,00€
4. O tractor sofreu desgaste/deterioração da mola do selector de marcha-atrás.
5. Que originava que, em determinadas circunstâncias, a marcha-atrás do tractor saltasse.
6. O tractor foi levado para as instalações da ré para reparação.
7. A ré dedica-se ao comércio e reparação de tractores e alfaias agrícolas.
8. Em 10 de Maio de 2011 quando o autor pretendeu levantar o tractor e a alfaia, alegou à ré não ter disponibilidade financeira imediata para pagar a quantia de 4.000,00€ (referida em B.).
9. Ficou acordado que aquele valor seria desdobrado em quatro cheques, com vencimento ao dia 10 de cada mês, com início no mês de Maio.
10. A avaria referida em 4. foi comunicada algum tempo após o vencimento da última prestação.
11. A reparação do tractor foi executada pela ré pouco dias após a comunicação da avaria.
12. A ré procedeu à substituição das molas do veio da embraiagem do tractor
13. De imediato, a ré informou o autor da reparação e que o mesmo poderia ser levantado logo que o pretendesse.
14. O autor nunca compareceu nas instalações da ré para levantar o tractor.
15. A ré foi informada pela instituição bancária com a qual trabalha que as letras entregues não poderiam ser aceites para pagamento, devido a problemas bancários do autor.
16. Em 5 de Março de 2012, a ré enviou uma carta ao autor alertando-o para a falta de aceite das letras entregues para pagamento do remanescente do preço e manifestando-se disponível para a reformulação das condições de pagamento.
17. Na referida carta a ré fez constar o seguinte: “aproveitamos a oportunidade para reiterar que o tractor já há muito se encontra pronto e preparado para ser entregue, pelo que aguardamos o s/ prezado contacto no sentido de acordar a entrega do mesmo.”
18. Em 04.10.2012 a ré enviou ao autor uma carta com o seguinte teor: “(…) em face da ausência de resposta ou qualquer comportamento de V. Exa. às missivas de 05.03.2012 e 03.07.2012 e, não obstante as interpelações dirigidas, vimos expressamente comunicar a V. Exa. a resolução do contrato de compra e venda mencionado em epígrafe , por culpa imputável a V. Exa.” (…) “nos termos da lei e do contrato celebrado, consideramos sem efeito o contrato celebrado, fazendo nossas todas as quantias entregues por conta do mesmo.”
Factos considerados não provados em Primeira Instância:
1. O autor decidiu adquirir os equipamentos referidos em B. uma vez que eram imprescindíveis aos trabalhos agendados para os meses de Março, Abril e Maio de 2011.
2. O autor deu início aos trabalhos logo após a celebração do acordo com a ré.
3. O tractor sofreu a avaria quando apenas haviam decorrido alguns dias desde o início dos trabalhos.
4. O tractor sofreu uma avaria ao nível das rodas de cremalheira metálicas e dentadas, em número de duas, uma do lado esquerdo, outra do lado direito que se apresentavam com fissuras e partidas.
5. A avaria sofrida impossibilitava os rastos de girarem sob as aludidas rodas de forma regular, impedindo que o tractor se movesse correctamente e desempenhasse as funções para que foi concebido.
6. A avaria sofrida pelo tractor impedia-o de cumprir as suas funções.
7. Como consequência da conduta da ré o autor teve que desistir dos serviços contratados com terceiros e que o determinaram a celebrar o negócio.
8. A ré tinha conhecimento do referido em 5.
9. Durante o ano de 2011 o autor interpelou a ré por várias vezes e espaçadas no tempo a questionar e a exigir o arranjo das rodas.
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto
O nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil preceitua que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, o que resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal; desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º).
Cumpre realçar que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
“É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
“Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591).
De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Sustenta o Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto por se verificar a existência de contradição entre os factos dados como provados nos pontos 4º e 5º dos factos provados e os pontos 6º e 7º dos factos não provados, e se estes devem ser considerados provados e a ausência crítica na análise da prova testemunhal e documental, quando o Tribunal deu como provado o envio da carta de 04/10/2012.
Vejamos.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7/04/2016 (disponível em www.dgsi.pt) “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
No entanto, não nos podemos aqui esquecer da aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo certo que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância.
Como salienta Ana Luísa Geraldes (Ob. Cit. página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”).
No caso concreto, o Recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, fundamentando a sua discordância.
Analisemos os motivos de discordância do Recorrente começando por apreciar se existe a alegada contradição entre os factos dados como provados nos pontos 4º e 5º dos factos provados e os pontos 6º e 7º dos factos não provados, e se estes devem ser dados como provados.
Nos pontos 4º e 5º dos factos provados consta que:
“4. O tractor sofreu desgaste/deterioração da mola do selector de marcha-atrás.
5. Que originava que, em determinadas circunstâncias, a marcha-atrás do tractor saltasse”.
E nos pontos 6º e 7º dos factos não provados não foi considerado provado que:
“6. A avaria sofrida pelo tractor impedia-o de cumprir as suas funções.
7. Como consequência da conduta da ré o autor teve que desistir dos serviços contratados com terceiros e que o determinaram a celebrar o negócio”.
Relembramos aqui, antes de mais, a motivação do tribunal a quo:
“Para a resposta à matéria de facto, o Tribunal fez uma apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, lançando mão de todos os elementos recolhidos, incluindo os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum, sempre sem deixar de ter em consideração o ónus da prova respectivo.
Vejamos em concreto.
Em primeiro lugar, será de referir que o autor não apresentou qualquer meio de prova para além do documento que juntou na petição inicial respeitante à aquisição do tractor e da buldozer.
Sendo assim, a factualidade aprovada teve por base a prova produzida pela ré em audiência.
Considerou-se ainda o teor de toda a prova documental junta pela ré, designadamente: as condições gerais do contrato; a cópia do cheque que se encontra a fls. 28 e a inscrição quanto ao fraccionamento da quantia aí titulada (que depois foi conjugado com os depoimentos prestados em audiência); a carta datada de 05.03.2012; a comunicação de resolução do contrato de 04.10.2012.
Os factos respeitantes à celebração do contrato preço acordado e forma inicial de pagamento foram obtidos tendo por base o acordo das partes.
Depois, a restante factualidade assentou nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência. Deste modo, a testemunha J. M., administrativo, funcionário da ré desde 2007 prestou depoimento sério, escorreito e objectivo permitindo assim ao tribunal concluir que os factos se passaram como por ele relatados pois, atentas as funções que exerce, mostrou ter conhecimento directo dos factos. Foi ainda considerado o depoimento prestado pela testemunha A. T., mecânico e funcionário da ré desde há 13 anos que, atentas as funções que exerce, confirmou a avaria sofrida pelo tractor tendo sido esta testemunha quem o reparou.
A factualidade não provada resultou da total ausência de prova quanto à mesma.”
Cumpre referir em primeiro lugar que não basta atentar no ponto 6) dos factos não provados pois este insere-se como decorrência lógica do ponto 5) (desses factos não provados), estando já contido nesse mesmo ponto 5) contra o qual se não insurge o Recorrente.
No referido ponto 5) consta não ter ficado provado que “A avaria sofrida impossibilitava os rastos de girarem sob as aludidas rodas de forma regular, impedindo que o tractor se movesse correctamente e desempenhasse as funções para que foi concebido”.
Assim, constando do ponto 5) não ter ficado provado que a avaria impedisse o tractor de desempenhar as funções para que foi concebido, o facto constante do ponto 6) acaba por estar contido naquele ao considerar não provado que a avaria impedia o tractor de cumprir as suas funções.
Poderia dizer-se existir alguma redundância quanto ao ponto 6) mas não se pode falar em contradição conforme pretende o Autor, sendo certo que a consideração de tal facto como provado conforme pretensão do Autor é que redundaria numa contradição em face do facto dado como não provado no ponto 5).
Improcede pois desde logo a pretensão do Autor nesta parte.
Relativamente ao ponto 7) resulta do mesmo não ter ficado provado que como consequência da conduta da Ré o Autor teve que desistir dos serviços contratados com terceiros e que o determinaram a celebrar o negócio; entende o Autor que tal é contraditório com o que consta nos pontos 4) e 5) dos factos provados onde consta que o tractor sofreu desgaste/deterioração da mola do selector de marcha-atrás que originava que, em determinadas circunstâncias, a marcha-atrás do tractor saltasse.
Ora da análise da prova constante dos autos e em particular das declarações das testemunhas ouvidas em audiência resulta ter sofrido o tractor tal avaria que foi reparada pela Ré, nada resultando demonstrado quanto à alegada desistência por parte do Autor de serviços contratados com terceiros e que o determinaram a celebrar o negócio; sendo certo que tal não se pode inferir do facto da testemunha A. T., mecânico e funcionário da Ré que procedeu à reparação, ter dito que na quinta havia mais terreno para saibrar/surribar tanto mais que a reparação foi executada poucos dias depois da comunicação da avaria (ponto 11) dos factos provados) e de imediato a Ré comunicou ao Autor a reparação e que o tractor podia ser levantado logo que pretendesse (ponto 13) dos factos provados).
Mas importa ainda referir que o que foi alegado pelo Autor é que tinha trabalhos para o inicio de 2011, nomeadamente Março Abril e Maio, e por via disso celebrou com a Ré em Março de 2011 um contrato de compra do tractor, tendo dado inicio aos trabalhos logo em Março de 2011 (artigo 6º da petição inicial) na sequência de contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros e que decorridos alguns dias de trabalho o tractor sofreu avaria grave (artigo 7º da petição inicial).
Ora, o que consta provado é que apenas em 10 de Maio de 2011 o Autor pretendeu levantar o tractor e a alfaia (ponto 8) dos factos provados) e que a avaria foi comunicada algum tempo após o vencimento da última prestação, sendo que esta vencia-se em 10 de Agosto de 2011 (pontos 9) e 10) dos factos provados).
Não só não foi feita qualquer prova de que o Autor iniciou trabalhos em Março de 2011 na sequência de contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros, como não foi feita prova de que tivesse celebrado contratos com terceiros para o mês de Agosto e seguintes dos quais tivesse de desistir por força da avaria do tractor (cuja reparação a Ré efectuou poucos dias depois da comunicação da avaria) e muito menos que tivesse de desistir de contratos que o determinaram a celebrar o negócio.
Do exposto resulta que não só não existe a apontada contradição com os pontos 4) e 5) dos factos provados, como inexiste qualquer justificação para que a matéria de facto constante do ponto 7) dos factos não provados fosse considerada provada.
Invoca ainda o Recorrente a ausência crítica na análise da prova testemunhal e documental no ponto H) das suas conclusões, cujo alcance se não revela totalmente perceptível. Analisando contudo as alegações do Recorrente resulta que tal ausência critica na análise da prova reporta-se no entender do mesmo ao ter sido considerada pelo tribunal como comunicação de resolução do contrato a carta de 04/10/2012 quando aquela nem sequer estava assinada pela Gerência da Ré, nem mesmo assinada por alguém, e mesmo ao contrário de outras missivas não foi em folha timbrada da Ré, quando todas as outras o foram.
Parece-nos porém que incorre o Recorrente em erro quando refere que o tribunal a quo considerou como comunicação de resolução do contrato a carta de 04/10/2012; de facto o tribunal a quo limitou-se no ponto 18) dos factos provados a considerar que a Ré enviou ao Autor a carta e a reproduzir o seu teor. E que a Ré enviou tal carta ao Autor, não foi por este impugnado.
Inexiste pois a ausência crítica na análise da prova testemunhal e documental invocada pelo recorrente.
Assim, analisados os depoimentos das referidas testemunhas, bem como a prova documental junta aos autos, inexiste fundamento para que seja alterada a matéria de facto no sentido pretendido pelo Recorrente.
Pelo exposto, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida pela 1ª instância, conforme com a prova constante dos autos, mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa, que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
De facto, o Recorrente entende que ao considerar provado que o tractor sofreu desgaste/deterioração da mola do selector de marcha-atrás, que originava que, em determinadas circunstâncias, a marcha-atrás do tractor saltasse, e que foi levada para as instalações da Ré para reparação deveria ter sido julgada procedente a acção e decretada a resolução do contrato. E acrescenta ainda que a Ré não cumpriu por completo a sua obrigação pois deveria ter levado o tractor às instalações do Autor e que o que pretendeu foi usar ilegitimamente a retenção do equipamento.
Não entendemos assistir razão ao Recorrente pois que o facto de o tractor ter sofrido desgaste/deterioração da mola do selector de marcha-atrás, que originava que, em determinadas circunstâncias, a marcha-atrás do tractor saltasse, decorridos pelo mesmo 3 meses após o seu levantamento pelo Autor não permite concluir pela procedência da presente acção e pela verificação de fundamento para o Autor ver declarada a resolução do contrato.
Conforme bem se refere na decisão recorrida o Autor sustenta na presente acção que o tractor que lhe foi vendido pela Ré sofre de defeitos que impedem a sua utilização para o fim a que se destina pelo que tal alegação se mostra, em abstracto, susceptível de configurar uma venda de coisa defeituosa.
A este propósito, e no âmbito da compra e venda de coisas defeituosas, regem os artigos 913º a 922º do Código Civil, pelo que importa apreciar o seu regime jurídico.
O artigo 913º do Código Civil dispõe que “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”.
Este preceito cria um regime especial para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas (neste sentido Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Volume II, página 210 e seguintes):
- Vicio que desvalorize a coisa;
- Vicio que impeça a realização do fim a que é destinada;
- Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
- Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
De facto, o legislador civil português, evitando assim eventuais dúvidas sobre os critérios de distinção entre as referidas categorias, “equiparou no seu tratamento, mediante um regime unitário, os vícios às faltas de qualidades das coisas integrando todas as coisas afectadas por uns e outros na categoria genérica das coisas defeituosas” (neste sentido Antunes Varela e Pires de Lima, ob. cit. pág. 211).
Nos termos gerais incumbe ao comprador a prova do defeito/vício (artigo 342º do Código Civil), pelo que incumbiria ao Autor demonstrar o vício do tractor vendido pela Ré.
Ora, resulta provado que o tractor vendido pela Ré sofreu desgaste/deterioração da mola do selector de marcha-atrás, que originava que, em determinadas circunstâncias, a marcha-atrás do tractor saltasse, decorridos pelo mesmo 3 meses após o seu levantamento pelo Autor, mas já não que a avaria sofrida impossibilitava os rastos de girarem sob as aludidas rodas de forma regular, impedindo que o tractor se movesse correctamente e desempenhasse as funções para que foi concebido e nem que a avaria sofrida pelo tractor o impedisse de cumprir as suas funções.
A Ré, comunicada a avaria pelo Autor, procedeu à sua reparação passados poucos dias, procedendo à substituição das molas do veio da embraiagem do tractor, e de imediato informou o Autor da reparação e que o mesmo poderia ser levantado logo que o pretendesse.
Tal obrigação de reparação recaia aliás sobre a Ré pois que o vendedor se encontra obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida.
O artigo 921º do Código Civil prevê que ao vendedor, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador, cabe reparar ou substituir a coisa vendida quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, se o vendedor estiver obrigado por convenção das partes ou por força dos usos a garantir o bom funcionamento da coisa.
Do exposto decorre que o Autor não logrou provar, como lhe competia, que o tractor vendido pela Ré sofria de vício que o impedia de cumprir as funções a que se destinava, inexistindo fundamento para ser declarada a resolução do contrato conforme bem se considerou na decisão recorrida.
De todo o modo, podemos ainda acrescentar que, mesmo a ponderar o entendimento sufragado pelo Autor de que o tractor sofria de defeito/vício que o impedia de cumprir as funções a que se destinava, nunca lhe assistiria o direito a ver resolvido o contrato.
É que, no que toca aos meios jurídicos facultados ao comprador em face da venda de coisa defeituosa, podemos estar perante a obrigação de reparação e eliminação do defeito, de substituição da coisa defeituosa, de exigir a redução do preço ou de pedir a resolução do contrato.
Muito se tem escrito sobre a questão se tais meios podem ser exercidos em alternativa ou se existe uma sequência lógica de que o comprador deve lançar mão.
Não iremos aqui alongar-nos sobre tal questão por se não mostrar essencial à decisão concreta a proferir, sendo certo que perfilhamos o entendimento de que há prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, sendo que tal decorre desde logo do próprio funcionamento do princípio da boa fé.
Assim, os direitos à reparação ou à substituição não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica imposta pela boa fé de onde decorre que primeiro, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito.
E dizemos que a questão não se mostra essencial para a presente decisão porquanto o próprio Autor optou em primeira linha pela reparação comunicando a avaria à Ré que procedeu à reparação; conforme o mesmo alegou o tractor foi levado para as instalações da Ré tendo em vista a sua reparação. Daqui se conclui ter sido vontade do Autor exigir da Ré a reparação, o que esta fez cumprindo a sua obrigação.
Assim, tendo o Autor optado pelo direito à reparação do tractor e tendo a Ré procedido à reparação, não mais gozaria o Autor do direito a invocar tal defeito como fundamento para proceder à resolução do contrato, o qual estaria extinto pelo cumprimento da Ré.
E nem se diga conforme pretende o Recorrente que a Ré não cumpriu por completo a sua obrigação pois deveria ter levado o tractor às instalações do Autor, como quando foi feita a entrega do equipamento que foi a Ré que transportou, sendo também a Ré que o foi levantar quando avariou, uma vez que a matéria de facto provada não permite retirar tal conclusão e que na carta de 05 de Março de 2012 enviada pela Ré ao Autor consta que “aproveitamos a oportunidade para reiterar que o tractor já há muito se encontra pronto e preparado para ser entregue, pelo que aguardamos o s/ prezado contacto no sentido de acordar a entrega do mesmo.”
Por último, sustenta o Recorrente que a sua condenação como litigante de má fé viola, entre outros, os artigos 542º e 543º do Código de Processo Civil.
Na decisão recorrida escreveu-se a este propósito que:
“No caso dos autos, e relevando apenas a previsão legal correspondente às alíneas a) e b) do referido nº 2, consideramos que se retira facilmente da factualidade provada que o autor litigou nos presentes autos com má-fé.
Com efeito, provou-se toda a factualidade alegada pela ré da qual se retira facilmente que o autor deduziu uma pretensão conhecendo a falta de fundamento da mesma e omitindo factos. O autor entregou à ré um tractor para reparar e, ao contrário do que foi por ele alegado, o tractor foi reparado e o autor interpelado por diversas vezes para proceder ao seu levantamento, o que não fez. Parece-nos que o autor não tinha possibilidade de liquidar o remanescente do valor da compra que efectuou à ré e tentou por esta via resolver o negócio. Sucede que não logrou provar os factos que alegou, tendo inclusivamente sido feita prova do contrário. Saliente-se que nem o defeito que o autor apontou ao veículo se provou. O que se provou foi o problema que a ré referiu- uma avaria na marcha-atrás do veículo.
Mostra-se manifesto que o autor litiga de má-fé,
Assim, nos termos do disposto no artigo 542º, nº 1 do CPC, condeno o autor como litigante de má-fé no pagamento de uma multa que fixo em 3 UC, atento o valor em causa nos autos.”
O artigo 8º do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e que reproduz o anterior artigo 266º-A) estabelece que as partes devem agir de boa-fé.
Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da auto-responsabilidade das partes).
É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado actualmente nos artigos 542º e seguintes do Código Processo Civil o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta.
Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante.
Se a parte actuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, não obstante poder não provar a sua pretensão, a sua conduta é lícita e é condenada no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua actuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida desde logo em que sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do disposto no artigo 542º nº 1 do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e que reproduz o anterior artigo 456º), tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. E nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Resulta da actual redacção desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis.
E analisando a conduta do Autor temos de concordar com o que consta da decisão recorrida e concluir que a actuação do Autor se reconduz à previsão legal correspondente às alíneas a) e b) do referido nº 2 do artigo 542º, pois não só deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar como alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes, e fê-lo senão com dolo pelo menos com negligência grave.
Com efeito não só se provou toda a factualidade alegada pela Ré como resulta de tal factualidade que a Ré procedeu à reparação poucos dias após a comunicação da avaria informando de imediato o Autor para que este procedesse ao seu levantamento. E tal factualidade não resulta apenas da prova testemunhal ouvida em audiência mas encontra-se também sustentada na prova documental, tendo a Ré junto aos autos comunicações que enviou ao Autor e onde isso se encontra reflectido.
É o que ocorre com a carta de 05 de Março de 2012 onde a Ré alertando o Autor para a falta de aceite das letras entregues para pagamento do remanescente do preço e manifestando-se disponível para a reformulação das condições de pagamento fez ainda constar que “aproveitamos a oportunidade para reiterar que o tractor já há muito se encontra pronto e preparado para ser entregue, pelo que aguardamos o s/ prezado contacto no sentido de acordar a entrega do mesmo.”
Ora, o Autor veio alegar na petição inicial como fundamento da sua pretensão que após a aquisição do tractor deu início aos trabalhos que estavam previstos tendo o mesmo sofrido uma avaria que o impediu de levar a cabo os objectivos que pré-existiram à compra razão pela qual foi levado para as instalações da Ré tendo em vista a sua reparação e que nunca mais foi entregue ao Autor.
E já após a apresentação da contestação pela Ré quando foi notificado em sede de audiência prévia para esclarecer qual a avaria sofrida pelo tractor, se a Ré procedeu à reparação ou não e se e quando a Ré fora interpelada para devolver o veículo, o Autor veio através do requerimento apresentado em 28/10/2016 esclarecer qual a avaria (que afinal nada tem a ver com o problema apresentado pelo tractor) e dizer ainda que por várias vezes em 2011 interpelou a Ré a exigir o arranjo da avaria e como as respostas foram de promessas de arranjo se desinteressou do tractor desconhecendo se a avaria foi de facto reparada. Ora não só tais factos não encontram suporte na prova produzida nos autos, como são contrariados por esta, da qual resulta ainda que o Autor não tinha é possibilidade de liquidar o remanescente do valor da compra do tractor.
Podemos pois concluir que os presentes autos revelam que o Autor omitiu factos que não podia deixar de conhecer e afirmou a existência de uma realidade que não podia deixar de saber ser falsa (de acordo com o padrão de conduta exigível a uma pessoa normalmente prudente, diligente, sagaz e sensata).
A condenação na multa de 3Ucs proferida em 1ª instância afigura-se-nos também absolutamente adequada, pelo que não viola a decisão recorrida o preceituado no artigo 542º do Código de Processo Civil e nem no artigo 543º, sendo que quanto a este, e ao abrigo do seu nº 3, em ordem a ser fixada a indemnização peticionada, determinou-se a notificação da Ré para quantificar e comprovar as despesas que suportou por conta dos autos.
Em face de todo o exposto, improcede pois a apelação.
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):
I- Recai sobre o Autor o ónus de provar que o tractor vendido pela Ré sofria de vício que o impedia de cumprir as funções a que se destinava.
II. De qualquer forma não assiste ao comprador direito a pedir seja declarada a resolução do contrato de compra e venda se optou pelo direito à reparação do tractor e a Ré procedeu pouco após a comunicação da avaria à reparação do mesmo e de imediato informou o Autor da reparação.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 12 de Outubro de 2017
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)