Processo n.º 122/13.8TBMRA-D.E1
Forma processual – Reclamação de créditos em ação executiva comum para pagamento de quantia certa
Tribunal Recorrido – Juízo de Competência Genérica de Moura
Recorrente – (…) e (…), S.A.
Recorridos – (…), (…) Systems, S.A., Instituto da Segurança Social, I.P, (…) – Sociedade Prestação de Serviços (…) do Algarve, Lda. e Ministério Público.
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
Na dependência da ação executiva movida por (…) Systems, S.A. contra (…), foram apresentadas, nos termos do artigo 788.º do Código de Processo Civil, as seguintes reclamações de créditos:
a) Pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, relativa a créditos por IRS, IMI e IVA, sendo, em concreto:
· 158,89 euros relativos a IMI respeitante ao período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, vencido em 30 de abril de 2015, com juros de mora no valor de 28,49 euros;
· 225,11 euros de IVA do período de 1 de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013, vencido em 10 de dezembro de 2013, com juros de mora no valor de 40,34 euros;
· 315,30 euros a título de IRS do ano de 2013, vencido em 3 de outubro de 2010, com juros no valor de 11,74 euros.
b) Pelo Instituto da Segurança Social, I.P, relativa a contribuições sociais, como trabalhador independente, dos meses de março de 2010 a outubro de 2010, dezembro de 2010, janeiro de 2011 a dezembro de 2011, janeiro de 2012 a abril de 2012, setembro de 2012 a dezembro de 2012 e dos anos de 2013 a 2023, inclusive, num total de 35.687,74 euros de capital acrescidos de juros, bem como, contribuições como entidade empregadora dos meses de dezembro de 2012, janeiro de 2014, março de 2017, março de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019, no valor de 1.670,96 euros, acrescidos de juros de mora.
c) Por (…) – Sociedade Prestação de Serviços (…) do Algarve, Lda., fundada em penhoras sobre a fração autónoma também penhorada na execução, relativa a um crédito no valor de 63.435,73 euros e outro no montante de 76.107,90 euros.
Notificados os Reclamados para impugnarem a reclamação, nenhum se manifestou, pelo que foi proferida sentença em cujo trecho dispositivo se exarou:
“Pelo exposto graduam-se os créditos reclamados da seguinte forma:
1. Os créditos reclamados pelo Ministério Público, relativos ao I.M.I.;
2. Os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
3. Os créditos reclamados pelo Ministério Público, relativos ao I.R.S. e I.V.A.;
4. O crédito, no valor de € 174.552,86, reclamado pela sociedade (…) e (…), S.A., garantido por hipoteca registada a 22/02/2010;
5. O crédito, no montante de € 63.435,73, reclamado pela sociedade (…) – Sociedade de Prestação de Serviços (…) do Algarve, Lda., garantido por penhora registada a 22/06/2010.
6. O crédito exequendo, no montante de € 1.947,41, garantido por penhora registada a 17/02/2014.
7. O crédito, no montante de € 76 107,90, reclamado pela sociedade (…) – Sociedade de Prestação de Serviços (…) do Algarve, Lda., garantido por penhora registada a 18/03/2015.
Custas pelo reclamado, saindo as mesmas precípuos do o produto do bem penhorado – cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 541.º do C.P.C.”.
II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, a credora graduada (…) e (…), S.A. interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“A. No âmbito do processo 122/13.8TBMRA-D foi, pelo douto Tribunal, proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo sido notificada as partes no dia 18 de Março de 2025, da qual resulta que “1. Os créditos reclamados pelo Ministério Público, relativos ao I.M.I.; 2. Os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;3. Os créditos reclamados pelo Ministério Público, relativos ao I.R.S. e I.V.A.; 4. O crédito, no valor de € 174.552,86, reclamado pela sociedade (…) e (…), S.A., garantido por hipoteca registada a 22/02/2010; 5. O crédito, no montante de € 63.435,73, reclamado pela sociedade (…) – Sociedade de Prestação de Serviços (…) do Algarve, Lda., garantido por penhora registada a 22/06/2010. 6. O crédito exequendo, no montante de € 1.947,41, garantido por penhora registada a 17/02/2014. 7. O crédito, no montante de € 76.107,90, reclamado pela sociedade (…) – Sociedade de Prestação de Serviços (…) do Algarve, Lda., garantido por penhora registada a 18/03/2015”.
B. Com efeito, não pode o credor hipotecário concordar com tal decisão, porquanto o crédito da Segurança Social, graduado em segundo lugar, e os créditos da Fazenda Nacional, reclamados pelo Ministério Público, graduados em terceiro lugar, estão incorretamente graduados por estarem graduados antes do credor hipotecário.
C. De facto, tanto o crédito da Segurança Social como os créditos da Fazenda Nacional (I.R.S. e I.V.A.) gozam de um privilégio imobiliário geral, nos termos dos artigos 111.º do C.I.R.S e 636.º, n.º 1, do C.C. e artigos 734.º, 735.º, n.ºs 1 e 2 e 736.º, n.º 1, todos do C.C., respetivamente, o qual apenas tem preferência face aos credores comuns, e não face ao credor com garantia real.
D. Na verdade, o único crédito que deveria estar graduado com prioridade face ao crédito reclamado pelo credor hipotecário é o crédito da Fazenda Nacional relativo ao I.M.I., reclamado pelo Ministério Público, porquanto é o único que goza de privilégio imobiliário especial.
E. Considerar esta sentença como correta seria não respeita a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, publicado no Diário da República n.º 239, Série l-A, de 16 de Outubro de 2002.
F. Pelo que, a deverá esta sentença de graduação de créditos ser substituída por outra nos seguintes termos:
1. Os créditos reclamados pelo Ministério Público, relativos ao I.M.I.;
2. O crédito, no valor de € 174.552,86, reclamado pela sociedade (…) e (…), S.A., garantido por hipoteca registada a 22/02/2010;
3. Os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
4. Os créditos reclamados pelo Ministério Público, relativos ao I.R.S. e I.V.A.;
5. O crédito, no montante de € 63.435,73, reclamado pela sociedade (…) – Sociedade de Prestação de Serviços (…) do Algarve, Lda., garantido por penhora registada a 22/06/2010;
6. O crédito exequendo, no montante de € 1.947,41, garantido por penhora registada a 17/02/2014;
7. O crédito, no montante de € 76.107,90, reclamado pela sociedade (…) – Sociedade de Prestação de Serviços (…) do Algarve, Lda., garantido por penhora registada a 18/03/2015”.
Apenas o Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais sustentou a procedência do recurso interposto.
III. Questões a solucionar
A questão a solucionar neste acórdão é única e está em saber qual a posição em que deve ser graduado, entre os demais, para ser pago, o crédito da Recorrente.
Fundamentação
I. Factos provados
A sentença recorrida não contém um elenco de factos provados, o que se supre, na parte relevante para a decisão do recurso, considerando-se demonstrado (além do que resulta do relatório supra, para o qual se remete) a seguinte matéria extraída dos termos da ação executiva dos autos principais e do apenso de reclamação sob a letra “C”:
1. Na execução dos autos principais foi penhorada a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial e Automóveis de Moura, sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…).
2. O registo dessa penhora foi efetuado pela Ap. n.º (…), de 17 de fevereiro de 2014.
3. Sobre a mesma fração mostram-se efetuados, ainda, os seguintes registos:
a) Pela Ap. n.º (…), de 22 de fevereiro de 2010, hipoteca voluntária para garantia do capital de € 123.000,00, com o capital máximo assegurado de € 173.107,74, a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A, com averbamento da respetiva transmissão, por cessão de crédito, a favor da Recorrente.
b) Pela Ap. n.º (…), de 22 de fevereiro de 2010, hipoteca voluntária para garantia do capital de € 5.000,00, com o capital máximo assegurado de € 7.036,90, a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A, com averbamento da respetiva transmissão, por cessão de crédito, a favor da Recorrente.
c) Pela Ap. n.º (…), de 18 de março de 2015, penhora, pela quantia exequenda de € 76.107,90, a favor da Reclamante (…), Lda
d) Pela Ap. n.º (…), de 28 de agosto de 2017, hipoteca legal a favor do Instituto de Segurança Social, I.P. para garantia do pagamento de contribuições como trabalhador independente, acrescidas de juros vencidos até agosto de 2017, relativos ao período de novembro de 2010 a junho de 2017.
4. Mostrava-se igualmente registada, pela Ap. n.º (…), de 22 de junho de 2010, uma penhora, pela quantia exequenda de € 63.435,73, a favor da Reclamante (…), Lda., cujo registo foi cancelado pela Ap. n.º (…), de 19 de janeiro de 2011.
5. Na sentença proferida no apenso “C” à execução dos autos principais, transitada em julgado, decidiu-se:
“Termos em que, por tudo o explanado supra, julga-se procedente, por provada, a reclamação de créditos aduzida e, consequentemente, verificado o crédito reclamado, graduando-o com o crédito exequendo na seguinte forma:
1. Crédito reclamado por (…) e (…), S.A
2. Crédito exequendo”.
II. Aplicação do Direito
A sentença sob recurso insere-se no concurso limitado de credores, aberto na execução por força do disposto no artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e que tem por função a transmissão dos bens penhorados, livres e desonerados, de acordo com o disposto no artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
Segundo Marco Carvalho Gonçalves “na lei de processo civil vigente, vigora um modelo de execução tendencialmente singular – por confronto ao modelo de execução universal –, segundo o qual, em regra, apenas o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos” (Lições de Processo Civil Executivo, 5ª Edição, Almedina, pág. 487).
Na situação em presença, não tendo as reclamações de créditos deduzidas merecido qualquer impugnação, produziu-se o efeito cominatório pleno que resulta do disposto no artigo 791.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Segundo esse efeito, sem prejuízo das exceções ao regime da revelia em processo declarativo e da decisão de questões de conhecimento oficioso, os créditos não impugnados são considerados reconhecidos.
O recurso não versa sobre esse reconhecimento, que está a montante, mas exclusivamente sobre a graduação, pelo que aquele é de ter como assente e estranho ao objeto deste acórdão.
Isto posto, verifica-se que a objeção da Recorrente se centra na posição relativa do seu crédito face aos créditos reconhecidos à Fazenda Pública (apenas quanto aos impostos sobre o valor acrescentado e sobre o rendimento das pessoas singulares) e ao Instituto da Segurança Social.
Estando aquele crédito garantido por hipotecas sobre a fração autónoma penhorada (n.º 3 alíneas a) e b), supra) a única questão a decidir é se o mesmo tem ou não precedência sobre os créditos da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social que apenas beneficiem de privilégio creditório imobiliário geral.
Assim, enquanto o crédito da Fazenda Pública relativo ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) está garantido por privilégio imobiliário especial (artigos 122.º, n.º 1, do CIMI, 744.º, n.º 1 e 748.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil), quer os restantes créditos por impostos (IRS e IVA), quer as contribuições para a Segurança Social beneficiam de privilégio imobiliário geral. No primeiro caso, considera-se o disposto no artigo 111.º do CIRS e o preceituado nos artigos 735.º, n.º 1, 736.º, n.º 1 e 747.º do Código Civil e, no segundo, o teor do artigo 205.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Para a resposta à questão impõe-se convocar os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 362/2002 e 363/2002.
Segundo o primeiro desses arestos:
“O Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2.º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil”.
De acordo com o segundo deles:
“O Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil”.
As duas declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral são anteriores ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que deu novas redações aos artigos 735.º, n.º 3, 749.º e 751.º do Código Civil.
Contrariamente à versão inicial do Código, que não conhecia a existência de privilégios imobiliários gerais, o atual artigo 735.º, n.º 3, tem uma redação modelada para abarcar as garantias desse tipo previstas em lei extravagante, dispondo que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais” (sublinhado aditado ao original).
Já o artigo 751.º assumiu a seguinte redação:
“Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
A versão anterior ao citado decreto-lei tinha esta, distinta, redação:
“Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Como se vê, no regime atual e, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade dos mencionados arestos, apenas os créditos dotados de privilégio imobiliário especial gozam de prioridade sobre a hipoteca registada anteriormente.
Aos créditos garantidos por privilégio imobiliário geral é, antes, aplicável o disposto no artigo 749.º do Código Civil que dispõe “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente” (no sentido exposto e com citação de vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação sobre o assunto, o acórdão desta Relação de 18 de outubro de 2018, no processo n.º 105/17.9TBOLH-A.E1, disponível em www.dgsi.pt).
As considerações tecidas, quando transpostas para o caso concreto, impõem que os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS e IVA e os créditos da Segurança Social por contribuições não possam assumir a dianteira, no pagamento, face aos créditos da Recorrente que, como resulta dos factos provados, estão garantidos por hipotecas constituídas em 2010.
Sendo esse (e apenas esse) o objeto deste recurso, deve, sem necessidade de outras considerações, proceder a impugnação, sendo a sentença recorrida revogada na parte acima definida.
III. Responsabilidade tributária
Tendo a Recorrente vencimento sem oposição, não são devidas custas no recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar totalmente procedente o recurso interposto pela credora reclamante (…) e (…), S.A. e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que procedeu à graduação dos créditos reclamados pela Fazenda Pública por IRS e IVA e pela Segurança Social, face ao crédito da Recorrente, substituindo essa graduação por forma a que o crédito aí graduado em 4º lugar, passe a ocupar o 2º lugar da mesma graduação.
Sem custas.
Évora, 10 de dezembro de 2025
Maria Emília Melo e Castro
Vítor Sequinho dos Santos
Cristina Dá Mesquita
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)