ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Sob impulso do MINISTÉRIO PÚBLICO (Mº Pº), foi instaurado processo de promoção e proteção respeitante ao menor B., filho de C. e D., vindo a ser considerada adequada a medida de acolhimento residencial.
No final, pronunciou-se o Mº Pº pela medida de confiança judicial com vista à futura adoção.
Apresentadas as alegações pelos interessados, e depois de realizado debate judicial com produção de prova, foi proferido acórdão pelo Tribunal Coletivo que decidiu «aplicar à criança B. a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual dura até ser decretada a adopção».
2. Inconformados, apelam para este Tribunal da Relação o menor e os seus avós paternos, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
CONCLUSÕES DO MENOR B.
1. O sentimento de amor dos avós maternos, e a vontade de terem o neto consigo não só não está em questão, como é manifesto na sentença de que se recorre;
2- O perigo a que alude a alínea d) do n2 1 do art. 1978 do Código Civil (CC), conducente à confiança judicial do menor com vista a futura adopção, implica a constatação de situações concretas de perigo grave e não as meramente vagas, sendo quem estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e protecção de carácter reversível;
3- De acordo com a actual redacção do corpo deste preceito legal, é condição para o decretamento da confiança judicial que se demonstre que “não existem ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” através de verificação objectiva (independentemente de culpa de actuação dos pais) de qualquer uma das situações tipificadas no seu n.21.
4- O que não se verifica, no caso concreto.
5- Impõe-se, ainda, que a medida a adoptar seja proporcionada ao perigo concreto em que a criança se encontra, no momento em que a decisão é tomada, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da actualidade.
6- O princípio da prevalência da família impõe a preferência na adopção de medidas que não envolvam afastamento dos pais ou da família da criança ou do jovem, em detrimento das medidas de colocação familiar ou institucionais.
7- A nossa lei fundamental, no normativo constante do artigo 36, n.2 6 preceitua que: “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
8- O princípio do interesse superior da criança e do jovem é o critério prevalecente nas decisões que lhe respeitam e deve ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade”.
9- É, ainda, o critério que deve presidir à intervenção do Estado, como decorre igualmente dos artigos 32, 92, 182 n.2 1 e 202, entre outros, da Convenção sobre os Direitos da Criança, em vigor no nosso ordenamento jurídico, face ao disposto no artigo 8 da C.R.P.
10- O superior interesse da criança, é, pois, um critério fundamental para ser decidida a adopção, o qual constitui, aliás, o conceito de referência nesta matéria, mas, para que tal medida seja decretada, necessário será, aferir da possibilidade da aplicação de uma medida menos gravosa, nomeadamente, a de apoio junto de outro familiar, que no caso concreto, seriam os avós maternos, critério e medida que foram completamente descurados nos presentes autos.
11- Em Abril de 2012, os avós maternos demonstraram interesse em ficar com o pequeno B. e levá-lo para França.
12- Nessa altura, o B. tinha 13 meses de idade.
13- Ao longo de vários anos, os avós maternos sempre demonstraram interesse em ficar com o neto, e essa oportunidade foi-lhes sendo negada.
14- Bem demonstrativo desta situação, é o ponto 43 dos factos provados ”Em Novembro de 2015 vieram os avós maternos da criança informar que estariam em Portugal entre o dia 23 de Novembro de 12 de Dezembro, peticionando que se autorizasse o B. a passar esse período com eles”, o que foi indeferido, porque, “ ...não se podia, ainda, naquela altura, equacionar a integração da criança no agregado familiar dos avós maternos e um convívio mais estreito com os mesmos naquela época era desaconselhável”, conforme ponto 44 dos factos provados.
15- Assim, em função da realidade material que vem provada, os avós maternos, embora emigrados em França, pretendem levar o neto consigo, e têm condições para o fazer. De acordo com o ponto 57 dos factos provados” ...o relatório social efectuado pela Direction Famille- Enfance Jeunesse de Nanterre, os avós maternos exprimiram manter boas relações com os seus filhos e netos, excepto com a mãe do B., ... três dos seus filhos vivem em França; a filha mais nova, de 21 anos, é paramédica, o Sr. E. é porteiro de imóvel e também efectua trabalhos de limpeza, mas não a tempo inteiro a D.ª F. está reformada há vários anos, recebe uma pensão de Portugal; Segundo o relatório, as condições de vida e alojamento dos avós maternos não contradizem o acolhimento do menor”
16- Nada ficou provado sobre eventuais perigos que o pequeno B. possa correr se for entregue aos cuidados dos avós maternos.
17- Não se vislumbra, sequer, uma situação potencialmente perigosa, e, por isso, não se compreende e não se pode aceitar a opção, á luz dos art. 1978 nº1 do C Civil e art. 35 al. g) da LPCJ, pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
18- A responsabilidade na demora na apresentação dos relatórios, jamais pode ser atribuída aos avós maternos, nem servir de fundamento para lhes ser recusada a entrega do neto.
19- Não se pode aceitar que, em suma, o pequeno B. veja aplicada a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto no artº 35º, nº 1 al.g) da Lei de Protecção e Promoção, por motivos de falta de afetos relevantes.
20- Estes avós amam o neto, e pretendem amá-lo ainda mais, de forma incondicional, mas, para isso acontecer, urge dar-lhes essa oportunidade. Aos avós e, principalmente ao B
21- Constata-se que a decisão recorrida assenta em duas premissas para decretar a medida que determinou, penalizante para a grande generalidade dos normais progenitores, e no caso, dos avós maternos, que é o afastamento total do neto. As premissas são: Os avós pouco sabem acerca das necessidades do B., nem diligenciam por se inteirarem; não demonstraram gostar do neto “com muita garra”.
22- Serão tais motivos tão pesados e determinantes para se tomar a opção pela medida decretada em detrimento de outras possíveis medidas?
23- Será que eles justificam o corte letal dos laços afectivos dos menores com a família biológica, ainda que representada pelos avós maternos?
24- Quantos B. existirão, com pais emigrados, ausentes do quotidiano dos filhos, que ficam aos cuidados de avós ou outros familiares?
25- Quantos B. vivem em famílias economicamente abastadas e bem formadas e são negligenciados ao nível dos afetos, sendo estes substituídos por bens materiais?
26- Não há formatação de personalidades. Desde que cada um desempenhe o papel que familiar e socialmente lhe incumbe não pode dizer-se que há modelo standard, de pais, mães, tios e avós, nem tal se encontra à venda, por encomenda e medida
27- No relatório remetido pelas entidades francesas, sobre a situação dos avós, é referido que estes mantêm boas relações com os seus filhos e netos, o que permite ver a possibilidade de o B. beneficiar desse núcleo familiar, demonstrando motivação para o ter consigo.
28- As afirmações contidas na decisão recorrida, de que os avós maternos pouco sabem acerca das necessidades do B., nem diligenciam por se inteirarem; não demonstraram gostar do neto “com muita garra”, não são suficientes, quer em quantidade, quer em qualidade, para fundamentar a decisão de aplicar ao menor a medida de confiança judicial com vista à futura adopção.
29- No quadro factual apurado não se detecta ausência nem desinteresse dos avós maternos em relação ao B., nem se vislumbra qualquer perigo grave para a segurança, saúde, formação e educação do seu neto, não se encontrando comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
30- Não pode ser decretada a medida de confiança com vista a futura adopção, já que não se mostram inexistentes ou seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, por não se ter demonstrado, que os avós maternos se desinteressaram pelo neto, ou puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.
31. A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural.
32- O Tribunal a quo realça a fraca ligação afectiva do menor aos avós maternos, mas ignora que estes, sendo emigrantes, e com algumas debilidades a nível de saúde, felizmente, entretanto, ultrapassadas, estiveram muito tempo longe, fisicamente, do neto, mas sempre demonstraram interesse em levá-lo consigo para França, oportunidade que nunca lhes foi concedida.
33- Bem como ignora a complexidade do mundo das crianças, quando não compreende a dificuldade, actual, que pessoas humildes, como os avós maternos, que educaram os seus próprios filhos e alguns netos, em questionar factos sobre o desenvolvimento do pequeno B., quando este se apresenta saudável, sociável e bem disposto, gostando de brincar, pelo que não é de estranhar que, aquando das visitas, o deixem brincar livremente.
34- Atentos os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família (cfr. art. 42 da Lei n2 147/99), não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela adopção;
35- A medida de apoio junto a outro familiar, nos termos do disposto no art. 35º nº 1, ai. b), da Lei n2 147/99, de 1 de Setembro, nomeadamente, junto aos avós maternos, foi completamente desconsiderada, mas ainda pode vir a ser;
36- Dúvidas não restam que os avós maternos, com alguma aprendizagem ao nível das actuais necessidades da criança, possuem todas as condições para receber o pequeno B., em França.
37- O facto de os avós maternos serem pessoas modestas e simples, e de estarem emigrados em França, o que limitava as visitas ao neto, na Instituição em que este se encontra, não pode significar que o menor não possa viver com eles e que estes não possam educá-lo e amá-lo;
38- Essa oportunidade sempre lhes foi vedada, mesmo para passarem com o neto uns dias de férias em Portugal.
39- Foram, assim, violados os princípios do superior interesse da criança, da prevalência da família, e da proporcionalidade e actualidade, expressos no art. 42, al. a), g) e e), da LPCJ
40- Foram violados, ainda, os artigos 8 e 362 da CRP, o art2 19782 do CC e os artigos 32, 92, 182 n.2 1 e 202, entre outros, da Convenção sobre os Direitos da Criança, em vigor no nosso ordenamento jurídico, face ao disposto no artigo 82 da C.R.P.
41- O B. precisa dos Avós Maternos.
42- Deve ser revogada a decisão recorrida e aplicada medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, em concreto, junto dos Avós Maternos, nos termos do art2 352, n2 1 al. b) da LPCJ.
Em nome do B., Vossas Excelências, farão, desta forma, JUSTIÇA.»
CONCLUSÕES DOS AVÓS MATERNOS
1) Por sentença proferida no presente processo foi aplicada medida de confiança a instituição com vista a futura adopção do menor B., excluindo assim a família biológica do projecto de vida do menor, nomeadamente os avós maternos, ora recorrentes.
2) Sendo certo que os recorrentes sempre demonstraram a disponibilidade e interesse para ficarem com a guarda do menor B
3) Tal decisão fundamentou-se, em súmula, nos relatórios da Segurança Social, bem como nos depoimentos das assistentes sodas adstritos ao processo e nos depoimentos das técnicas da Instituição de acolhimento do menor "O Berço" produzidos em sede de debate judicial.
4) Todos apreciados no sentido de evidenciar o tardio e indemonstrado interesse dos avós maternos em quererem ficar incondicionalmente com a guarda do menor B
5) Não aceitam os recorrentes que o tribunal decrete outra medida que não a medida de apoio junto de outro familiar, prevista no art. 35, n.º1, b) da LPCJP.
6) A medida aplicada ao menor mostra-se desproporcionada e deve ser substituída pela medida de apoio junto de outro familiar, art.º 35 n.º 1, b] da lPCJP.
7} Consideram os recorrentes que a presente decisão foi tomada com base em critérios subjectivos e vagos, devendo, pelo contrário, sempre basear-se em factos claros e objectivos, tendo sempre em atenção que importa privilegiar a família, como decorre do princípio da prevalência da família -art. 4° da LPCJP.
8) Entendem que na decisão tomada pelo tribunal "a quo", imponha-se que tivesse ficado demonstrado a gravidade nos comportamentos dos avós maternos e que fossem relatadas situações de facto pormenorizadas em que o menor corresse risco na sua formação, educação e desenvolvimento, o que não sucedeu.
9) Consideram ainda que a família natural, mau grado as suas carências - que poderão assim justificar o apoio da sociedade - constitui ainda o meio natural para o crescimento e o bem-estar de fados os membros e, em especial, das crianças. - cf. art. 36° n° 6 da CRP.
10) Entendem que nos presentes autos não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção paro a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do superior interesse das crianças, segundo o art. 3 nº 1 do Convenção sobre os direitos do Criança.
11) A sentença recorrida violou o disposto nos art.s 4°, 35°, 49° e 50° da LPCJP.
12) Impugna-se assim a matéria de fundamentação quantos aos factos dados como provados pelo tribunal "a quo" por os mesmo não corresponderem à verdade ou merecerem reparo.
13} Impugna-se assim o ponto 23 da douta sentença que refere o tribunal "a quo" que a avó materna padeceu de um cancro da mama, encontrando-se a mesma em invalidez, porém, nunca por nunca, refere que o mesmo se encontra totalmente curado e que a sua invalidez é de grau reduzido, nunca tendo solicitado o tribunal "a quo" qualquer exame médico da avó do B
14) Da mesma formo se impugna o ponto 24 relativamente ao avô, pois este último foi submetido a uma operação à anca e colocação de uma prótese, tendo a mesmo tido complicações que lhe originaram problemas cardíacos, sendo certo que a sua invalidez era consequência directa e temporário provocada pela intervenção cirúrgica e subsequente tratamento de recuperação fisiátrica, não tendo o tribunal "a quo" tido em conta o relatório médico datado de 30/07/2014, pelo Dr. …, que declara o estado de saúde estável do Sr. E. e que nada obsta ao acolhimento do seu neto.
15) Já no tocante ao aludido no ponto 26 é de referir que não só os avós maternos bem como a redita declaração médica e os relatórios sociais emitidos pelas autoridades francesas, consideram que os problemas de saúde de que sofriam não constituem um entrave na guarda do B., bem como, à data dessas afirmações por parte dos avós, tinham a filha mais nova que residia com eles, que, caso por algum motivo excepcional fosse preciso dar apoio ao B., esta estaria na inteira disponibilidade para tal.
16) O mesmo sucede no ponto 27, pois refere uma situação habitacional como sendo menos apropriada ao menor B., nomeadamente alertando para o facto da casa dos avós maternos estar num bairro social, bem como descrevem que o B. terá de partilhar o seu quarto com a sua tia, entrando este ponto em contradição directa com o vertido no relatório emitido pelas autoridades francesas datado de Abril 20 14, bem com o vertido nos pontos 32 e 33 da fundamentação do tribunal "a quo", onde se pode ler que os avós maternos residem numa zona residencial próxima de recursos comunitários.
17) Impugna-se também o ponto 34 que alude à contradição apresentada em sede de declarações prestadas pelos avós do B., referindo o avó que não mantinha contacto com a mãe do B. enquanto o avó referiu que esta por vezes os visitava, não percepcionando os recorrentes qualquer antinomia, tendo a situação explicação simples que foi referida em tribunal, pois a avó rompeu qualquer relação com o filho quando soube do verdade sobre a institucionalização do B., enquanto o avô, com amor de pai ainda falava com a sua filha.
18) Impugnam-se também os pontos 35 a 39, uma vez que percepciona erroneamente o tribunal "a quo" em desfavor dos avós maternos o timing da primeira visita destes ao B., volvidos cerca de seis meses após a sua institucionalização, tendo esta ocorrido tardiamente pelo facto dos recorrentes estarem alheios à real situação do B., sendo os mesmo apenas informados pela progenitora do B.. que sempre lhes mentiu ou omitiu acerca da situação do B., sendo que estes, ao percepcionarem a real situação, manifestaram a sua disponibilidade para acolherem o menino, ainda se encontrava o processo a decorrer na CPCJ.
19) No respeitante à frequência das visitas, a pouco frequência destas deve-se à doença do Sr. Manuel, que o imobilizou, bem como toda a consequente convalescença, acrescendo ainda o facto de serem emigrantes e que chegaram ainda a trabalhar esporadicamente, pejo que também dificultava as suas vindas a Portugal (mas que, apesar das dificuldades, nunca deixaram de vir).
20} Impugna-se o ponto 40 uma vez que este refere o facto de os avós se encontrarem em Portugal há dois dias sem terem visitado o B., devido à instituição não ter atendido os telefonemas destes, entendendo os recorrentes que não podem ser recriminados por tal situação, uma vez que o protocolo da instituição "O Berço" a isso o obriga.
21) O mesmo sucede quanto aos pontos 41 a 45. que se impugna confirmando que nunca deu a oportunidade aos avós deste serem uma alternativa para o menor. apesar da insistência destes em tal.
22} O ponto 46 da douta sentença do tribunal "a quo". incide sobre a interação dos avós com o B. nas visitas deste. onde referem que" ... Não há sinais de interacção, não há sinais de vinculação, não há estimulação. não há demonstração de afecto." pelo que se impugna o mesmo por ser contraditório com as declarações prestadas em sede de debate judicial gravado em ed áudio no dia 27-07-2014 - com duração de 29 min e 09 segundos, com início ao minuto 18:30, onde refere a técnica Joana Pego que "Quando se fala desta questão de facilmente se agarrar a alguém, tanto faz quem e agarra como desagarra. Este miúdo não tem vinculação, nunca criou. O tipo de vinculacão desorganizado tanto se agarra a uma pessoa como a outra ... " sendo certo que nunca fora dito nos demais relatórios que o menor evidenciava uma vinculação desorganizada, sendo que ao longo de todo o processo de promoção e protecção, tudo indica que apenas e só evidenciava essa mesma "vinculação desorganizada" apenas na presença dos seus avós maternos
23) ... seguidamente entra novamente em contradição quando no ponto seguinte se refere que B. chorou aquando dos momentos de separação com os avós, não existindo assim um fio condutor unânime sobre o comportamento psicológico do B
24) Impugnam-se também os pontos 49 a 53, referentes à interação dos recorrentes com o menor, afirmando que os mesmos telefonavam sem nunca questionar as técnicas ou indagar sobre como estava o B. em termos de aquisições ou desenvolvimento biopsicossocial, como também é referido nos relatórios produzidos pela dita instituição, discordando totalmente os recorrentes.
25) De facto. perguntam-se estes confrontados com as afirmações de que os avós não demonstram afecto nem Interagem com ele nas visitas, até às chamadas telefónicas efectuados do estrangeiro, em que os avós pouco ou nada querem saber do menor; se confrontado com as regras da experiência tais afirmações farão sentido? Quando alguém liga para saber de alguém (neto), é óbvio que perguntará como está esse alguém, como se tem comportado, como está de saúde, como se porta na escola.
26) Não compreendem, nem aceitam, os recorrentes que se possa dizer que o interesse deles pelo menor B. advém de pressões sociais, tal como plasmado no relatório de fls. 374 a 396, sendo certo que mais uma vez se verifica uma total leviandade por parte das técnicas que acompanharam o caso, lançando e rotulando hipotéticos comportamentos, com palavras vogas, indeterminados, sem nunca concretizar nenhum facto que poderá levar a fundamentar os seus ditos.
27) Entendem ainda os recorrentes que os relatórios elaborados pelas autoridades francesas não foram devidamente valorados pelo tribunal "a quo", uma vez que os mesmos apontam no sentido destes terem as condições necessárias para acolherem o menor, não sendo ainda mais assertivos somente por falta de colaboração das autoridades portuguesas. nomeadamente da instituição "O Berço".
28) Entendem também os recorrentes que esta falta de colaboração não se quedou somente para com as autoridades francesas, uma vez que em todos estes anos em que lutaram pelo B., nunca tiveram o mais pequeno apoio institucional que fosse para poderem demonstrar que são a alternativa poro o B. - de chamadas não atendidas a chamadas atendidos mos nos quais era-lhes recusado falarem com o menor; de visitas em ambiente de laboratório vigiados até aos constantes pareceres negativos para que o B. passasse algum tempo com os recorrentes - sem nunca lhes ter sido dado uma explicação plausível para tudo isto.
29) Mais uma vez entendem os recorrentes não serem merecedores de criticas como as qualidades das visitas, a pouca frequência das mesmas, a qualidade das chamados ou a pouca frequência (ou talvez a muita frequência, onde viam recusada a oportunidade de falar com o B.), ou a sua Idade, ou a saúde. e no entender deles sempre sem fundamento, quando estes, família biológica, constituem realmente uma alternativa para o B
30) A aplicação da medida prevista no art.35°, n.º1. g) da LPCJP. colide gravemente com o princípio da prevalência da família.
31) Sendo a «prevalência da família)), princípio referido na alínea g} (art. 4°), significa que «na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidos que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção». Este mesmo princípio tem consagração constitucional (art. 67, 36 nº 6 CRP).
32) A redita sentença viola ainda o princípio de «intervenção mínima), que vem referido na alínea d} art. 4° LPCJP, como exigência de a intervenção «ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo».
33} Ora, quanto ao menor B., a falta de fundamento para o decretamento da referida medida é ainda mais manifesto, não se pode optar pela medida de «institucionalização com vista a futura adopção» se outra, nomeadamente outra medida susceptível de ser aplicada no meio natural de vida dos menores. for possível. Nas medidas decretadas. deve obedecer-se entre outros aos princípios da «intervenção mínima», «proporcionalidade», «responsabilidade parental» e «prevalência da família», aos quais subjazem o direito por parte das crianças e dos jovens em perigo. a se desenvolverem e crescerem no seio de uma família, que amem e onde são amados.
34) Tendo em consideração, tudo o supra exposto deverá a presente sentença ser revogada por falta de fundamentação e violação dos princípios supra elencados, devendo ser tomada em consideração o papel dos avós no projecto de vida do menor B. e ser a medida decretada, substituída pela medida de apoio junto de outro familiar, art.° 35 n.o 1, b} da LPCJP e consequentemente ser atribuído a guarda do menor B. aos avós maternos.
TERMOS EM QUE, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença em crise, de harmonia com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências, como é de inteira Justiça.»
3. O Mº Pº contra-alegou, pugnando pela improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância:
«1. B. nasceu a 04 de Março de 2011 e é filho de C. e de D. - certidão de fls. 209.
2. Em Agosto desse ano, a CPCJ de …, na sequência de sinalização por parte da Equipa do Protocolo do RSI, a quem a D. recorrera, abriu processo de promoção e protecção a favor da criança, enquadrado na tipologia “negligência”.
3. A 20 de Outubro de 2011 a CPCJ, aplicou à criança a medida de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa da mãe, sendo que, à data, o paradeiro do progenitor - que possuía um historial de consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína e heroína - era desconhecido.
4. Algum tempo depois, o C., que, alegadamente, estivera a trabalhar em França, voltou para junto da D. e do filho, residindo a família num apartamento, sito em …, pertença dos avós maternos do B
5. O regresso do pai e a aplicação da referida medida não se reflectiram positivamente na dinâmica familiar e a satisfação das necessidades mais básicas da criança, nomeadamente ao nível da alimentação e saúde, continuaram a ser descuradas pelos progenitores, atingindo foros de gravidade.
6. O B. foi acometido de febres altas sem que os pais recorressem aos serviços de saúde, o que só veio a suceder, por intervenção de terceiros, ao fim de quinze dias, situação que conduziu ao seu posterior internamento para observação. A acrescer, o seu estado indiciava privações alimentares, denotando a criança falta de tónus muscular, apatia e pouca estimulação, quer física, quer oral.
7. Em 3 de Novembro seguinte, a CPCJ, com o acordo dos progenitores, substituiu a medida inicialmente aplicada pela de acolhimento residencial, com a duração de três meses, sendo a criança integrada no Centro de Acolhimento Temporário “…”.
8. De acordo com o plano de intervenção para a execução da medida aplicada, cabia aos progenitores do B. encetar mudanças que viabilizassem o regresso da criança, designadamente na área habitacional (organização e limpeza), profissional (emprego), saúde (o progenitor teria que cumprir consulta/tratamento de modo a manter-se abstinente de consumos de estupefacientes) e económica (cumprir o programa de inserção estabelecido pela técnica do RSI).
9. Em 10 de Dezembro de 2011 a progenitora da criança foi encaminhada para o serviço de urgência do Hospital de Viana do Castelo, na sequência de um episódio de violência doméstica, tendo ficado hospitalizada por se suspeitar de traumatismo craniano, que não se confirmou. Tendo tido alta no dia 13, a D. denunciou a situação perante a GNR, afirmando-se determinada a separar-se do companheiro, o que não concretizou.
10. Uma vez que as condições de vida dos pais da criança não registavam qualquer mudança, e na ausência de outros familiares com capacidade para dela cuidar, a medida de promoção e protecção aplicada ao B. foi sendo prorrogada.
11. Os avós paternos da criança não constituíram alternativa a equacionar, já que não dispunham de condições para poderem ter o neto a seu cargo, nem por ele manifestavam qualquer interesse; por outro lado, os avós maternos – F. e E. - encontravam-se em França.
12. A 11 de Abril de 2012 estes últimos compareceram na CPCJ alegando querer ficar com o neto, que pretendiam levar para França, onde residiam há sete anos.
13. A CPCJ solicitou colaboração à DGRSP para que a situação sócio-económica dos avós maternos fosse averiguada, mas, por ofício remetido por aquela entidade a 01.02.13, foi comunicado que a Autoridade Central Francesa recusara dar cumprimento ao pedido.
14. Aquando do acolhimento do B. no “…”, foi perceptível que o mesmo não tinha uma vinculação sólida com os progenitores e, gradualmente, os ténues laços afectivos existentes esbateram-se.
15. Nos primeiros seis meses que a criança ali passou, o pai nunca participou nos cuidados de higiene e alimentação e a mãe, quando solicitada a colaborar na muda da fralda ou a dar a papa, revelava dificuldade na sua efectivação, desistindo facilmente de o fazer, mesmo se isso implicasse deixar o B. sem comer.
16. Com o decurso do tempo a frequência e a duração das visitas foi decrescendo, verificando-se períodos longos de total ausência de contactos.
17. De três visitas por semana que efectuaram entre Setembro de 2012 e Maio de 2013, passaram a uma visita, e semanas houve em que não foi estabelecido qualquer contacto, nem apresentada justificação para as ausências.
18. Embora a D. evidenciasse, ao nível do discurso, desejo de viver com o filho, o número de visitas que fazia contraditava essa verbalização. Quando questionada sobre a incoerência entre o que dizia e o que fazia, a progenitora alegava constrangimentos de ordem económica, bem como referia querer evitar maior envolvimento emocional com o filho, por ponderar a possibilidade de o B. ser encaminhado para adopção.
19. A sua postura era marcadamente ambivalente, pois, por um lado, dizia-se vítima de violência doméstica e referia querer pôr fim ao relacionamento com o pai da criança, por outro lado dizia que se ele emigrasse, como na altura estaria a ponderar, a situação entre ambos estabilizaria.
20. Perante a instabilidade que o casal denotava, em Maio de 2013, aquando de um atendimento no GAF, a mãe da criança, foi questionada sobre as alternativas que antevia como forma de conseguir sair daquele relacionamento. A D. referiu que tanto podia ir para França viver com os pais, como poderia ir trabalhar para Inglaterra, sem que qualquer das alternativas que apresentava revelassem um propósito pensado e consistente.
21. Em Junho seguinte, no âmbito de novo atendimento no GAF, a D. informou que já não estava com o pai do B., pois este tinha ido para França viver com a ex-mulher.
22. Ao fim de um ano e oito meses de permanência da criança no “…”, sem que se verificasse qualquer alteração positiva na postura dos progenitores, o processo de promoção e protecção do B. foi remetido ao Ministério Público, dando azo à instauração destes autos.
23. A avó materna, F., teve cancro da mama em 2003, encontrando-se reformada por invalidez.
24. O avô paterno, E., também se encontrava reformado por invalidez por via de problemas cardíacos e ósseos (desde 2009). Esteve internado no ano de 2011 durante 6 meses e no ano de 2012 durante 2 meses devido às intervenções cirúrgicas realizadas na anca. Após, fez fisioterapia até ao ano de 2014.
25. Os avós da criança afirmavam-se disponíveis para cuidar do B., dizendo que já tinham cuidado, e por vezes ainda cuidavam, de mais três netos, residentes em França.
26. Consideravam que os problemas de saúde de que sofriam não constituíam um entrave à guarda da criança, pois caso precisassem a filha mais nova, com eles residente, cuidaria do B
27. Ainda segundo os próprios, em França residiam num bairro social, numa habitação constituída por dois quartos, sala, cozinha e duas casas de banho. Na eventualidade de o B. lhes ser confiado, iria partilhar o quarto com a tia.
28. Mais afirmaram que os seus proventos, fruto das pensões de reforma, rondavam os €2100,00, tendo como encargos fixos a renda, que ascendia a € 147,28, e o pagamento de uma prestação bancária, por crédito contraído para aquisição do apartamento em que a Maria da Conceição estava a viver, no montante de € 320,00.
29. Em Fevereiro de 2014 foi solicitado à DGAJ, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1206/2001, de 28.05, que diligenciasse junto das autoridades francesas pela elaboração de inquérito social sobre os avós da criança.
30. Em Abril seguinte, a mãe do B. veio dar conhecimento aos autos que tinha emigrado para França, vindo-se a apurar que já o fizera em Dezembro de 2013.
31. Em Maio de 2014 é recebida a resposta ao pedido efectuado às autoridades francesas, constatando-se que o inquérito fora delegado na entidade policial (Prefecture de Police).
32. O referido relatório, de Abril de 2014, é omisso no que respeita às dinâmicas sócio-familiares do agregado, focando, concisa e unicamente, as condições de saúde dos avós da criança, as condições habitacionais e os rendimentos da família: assim, é dado conta que o agregado vive com a filha Sara, numa habitação de 3 assoalhadas, com 60 m2; a D.ª F. está em boa forma física e o Sr. E. de baixa há 2 anos, tinha sido hospitalizado recentemente na sequência de colocação de estimulador cardíaco, sendo que na próxima semana seria submetido a nova intervenção por causa da prótese na anca; os rendimentos do agregado provinham de APL - Aide Personalisée au Logement no montante de € 250,00; reforma mensal da F. de € 274,79; pensão de invalidez do E., no valor de € 565,87 e a prestação da COTOREP de € 329,08; para além disso, o subsídio diário por baixa médica perfazia a quantia mensal de € 800,00).
33. Os avós maternos residem numa zona residencial próxima de recursos comunitários, como jardim de infância, escolas e centros de saúde.
34. No que concerne ao seu relacionamento com a mãe do B., as declarações prestadas pelos avós maternos em Outubro de 2014 foram contraditórias.
Enquanto a F. referiu não manter qualquer contacto com a filha, à excepção da época de Natal, o E. afirmou que esta reside a cerca de 30km da sua casa, que, por vezes, os visitava, que no mês anterior estivera com ela e que a contactava telefonicamente.
35. Desde que ingressou no “…”, em 03.11.2011, o B. apenas recebeu uma visita da avó paterna no dia 16.11.2011.
36. A tia paterna visitou-o por três vezes, a última das quais ocorreu em 28.04.2012.
37. Os avós maternos visitaram-no, pela primeira vez, em 03.04.2012, tendo-lhe efectuado mais quatro visitas nesse mês (7,10, 12 e 14); foi por essa altura que manifestaram interesse em ficar com o neto, apesar de saberem desde quando o mesmo estava internado e que os pais não tinham competências para cuidar do mesmo.
38. Volvido um ano, em Abril de 2013, fizeram quatro visitas (2 por semana). Em Novembro do mesmo ano voltaram a Portugal (os avós foram convocados para prestarem declarações em Tribunal em 19/11/2013) e foram visitá-lo seis vezes (16, 19, 22, 25, 27 e 29).
39. Cerca de um ano depois, em 14 de Outubro de 2014, foram novamente convocados para prestar declarações no âmbito destes autos, os avós maternos da criança afirmaram que não lhes tinha sido viável visitar o neto no último ano, o que justificaram com o facto de a F. se encontrar a trabalhar (cuidava de duas crianças em casa de um patrão) e também porque o E. tinha estado doente. A F. disse que o neto não a reconhecia e ambos referiram que não percebiam o que o B. dizia.
40. Questionados, referiram que haviam chegado a Portugal há dois dias, mas ainda não tinham ido visitar o B., porque não tinham atendido o telefone na Instituição.
41. Nesse mês (Outubro de 2014) visitaram o B. nos dias 15, 16, 20, 21, 22, 23 e 24.
42. Em Outubro de 2015, a D. dá conhecimento aos autos, por carta aparentemente por si redigida, que se encontrava em França há dois anos e que tinha condições para vir buscar o filho, pretendendo que o mesmo fosse autorizado a passar o Natal consigo. Juntou cópias de um contrato de arrendamento, de um contrato de trabalho a tempo parcial e indeterminado, do seu CC, bem como do seu actual companheiro e ainda do contrato de trabalho deste e recibos de vencimento (cfr. fls. 617 a 647 e ss)
43. Em Novembro de 2015 vieram os avós maternos da criança informar que estariam em Portugal entre o dia 23 desse mês e 12 de Dezembro, peticionando que se autorizasse o B. a passar esse período com eles (cfr. fls. 661).
44. Esse requerimento foi indeferido, pois o Tribunal não podia ainda naquela altura equacionar a integração da criança no agregado familiar dos avós maternos e um convívio mais estreito com os mesmos naquela época era desaconselhável - cfr. decisão de fls. 676.
45. Os avós maternos estiveram em Portugal entre os dias 23 de Novembro e 13 de Dezembro de 2015. Durante esse período de tempo visitaram a criança nos dias 25, 27 e 30 de Novembro, 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10 e 11 de Dezembro.
46. Entre a primeira e a última visita efectuada não foi perceptível qualquer mudança no seu comportamento: os avós cumprimentam-no, sentam-se e o B. brinca livremente pela sala. Não há interacção, não há sinais de vinculação, não há estimulação, não há demonstrações de afecto.
47. Quando se despediram do B., este inicialmente chorou, mas rapidamente entrou na rotina; pergunta porque os avós não vêm, sendo-lhe explicado que estão em França e que é muito longe.
48. Os avós pouco sabem acerca das necessidades do B., nem diligenciam por se inteirarem.
49. Nas poucas vezes que ocorre contacto presencial (uma vez por ano) não interagem com ele.
50. Quando ligam para o “…” e pedem para falar com o B. (que rapidamente passa ou desliga o telefone) não questionam as técnicas sobre o desenvolvimento da criança, questionando apenas como corre a consulta da terapia da fala.
51. Após a visita que teve lugar a 11 de Dezembro, só entraram em contacto com o “…” a 23 de Janeiro deste ano, ou seja, quarenta e três dias depois de o terem visitado.
52. Apesar de os avós estabeleceram vários contactos telefónicos com o “…”, entre Novembro de 2011 e Dezembro de 2013 (altura em que a D. foi para França) a avó, que ligou treze vezes nesse período, pretendia, na maioria das vezes, saber se a filha ia visitar o B. e se o fazia sozinha ou acompanhada pelo C., raramente questionando sobre a criança.
53. Com a ida da filha para França, a avó recentrou o contacto no B., embora sem nunca indagar como estava em termos de aquisições - designadamente se já andava, se falava, se era autónomo - e questionava se a filha o contactava (cfr. fls. 599 vº registo de comunicações da avó).
54. A D. também contactou o “Berço” telefonicamente, por diversas vezes, para perguntar como estava o B. e se era visitado pelo pai.
55. A sua última visita ao filho ocorreu em Dezembro de 2013.
56. O pai da criança visitou-o pela última vez em Dezembro de 2014.
57. De acordo com o relatório social efectuado pela Direction Famille - Enfance - Jeunesse de Nanterre, os avós maternos exprimiram manter boas relações com os seus filhos e netos, excepto com a mãe de B., que segundo referem, não veem há seis meses, mas pelo que sabem teve um segundo filho recentemente; descrevem-na como instável desde a sua adolescência; três dos seus filhos vivem em França; a filha mais nova, de 21 anos, é paramédica; o Sr. Silva é porteiro de imóvel e também efectua trabalhos de limpeza, mas não a tempo inteiro; a F. está reformada há vários anos, recebe uma pensão de Portugal; segundo o relatório, as condições de vida e alojamento dos avós maternos não contradizem o acolhimento do menor.
58. A filha mais nova do casal, …, há cerca de 2/3 meses que não vive com os pais.
59. O avô materno trabalha agora a fazer limpezas, auferindo cerca de € 1.300,00 por mês.
60. A avó materna há cerca de 2/3 meses que não trabalha (cuidava de duas crianças nos períodos lectivos - levava e trazia da escola).
61. Os avós maternos têm apartamento em Viana do Castelo, freguesia de …, junto de um apartamento da filha mais velha, onde passam as férias.
62. O E. nasceu no dia 1/8/1962 e a F. no dia 9/6/1959.
63. Nenhum dos progenitores compareceu no debate judicial.
64. O B. revela um padrão atípico de vinculação (tipo indiscriminado), devido às distorções resultantes do longo do período de acolhimento e ausência de qualquer familiar na sua vida. É uma criança sociável e bem disposta, mas não possuiu uma figura de vinculação ou uma referência a quem esteja emocionalmente ligado; é uma criança muito carente de afecto e atenção do adulto (ex: inicia conversação, pede beijos, aproxima-se fisicamente; no jardim de infância chama "pai" aos pais que vão buscar os filhos e "mamã" à educadora estagiária da sua sala).
5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: (i) como questão prévia, da impugnação da matéria de facto; (ii) como questão principal, se estão verificados os pressupostos para aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção do menor.
Consigna-se que, para além da “impugnação” da matéria de facto, ambos os recursos reagem contra a medida decretada para a adoção do menor B.. Assim, essa questão será tratada conjuntamente.
5.1. QUESTÃO PRÉVIA
Ao longo das suas conclusões (cf., designadamente as conclusões 12 a 24), os avós do menor foram manifestando a sua discordância quanto a determinados pontos da matéria de facto considerada provada.
Assim, poder-se-ia ser levado a concluir estarmos perante recurso sobre a matéria de facto, mas tal não sucede.
É que, a sindicância da matéria de facto está absolutamente dependente do cumprimento pelo Recorrente do ónus de especificação que lhe impõe o art. 640º do CPC: (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; (iii) tratando-se de prova gravada, a indicação das passagens da gravação.
Ora, deve ter-se por não cumprido esse ónus quando os Recorrentes se limitam a manifestar a sua discordância quanto a determinados pontos de facto, sem nada adiantar quanto à solução que, a seu ver, seria a correta, nem indicam quais os meios de prova que lhe serviriam de suporte.
Segundo entendimento a que aderimos integralmente, «II - As meras considerações e especulações sobre meios de prova, não merecem relevo para efeitos de reapreciação da prova.» (1)
A lei descartou a hipótese de o tribunal lançar mão de um despacho de aperfeiçoamento das conclusões de recurso, como era, aliás, já entendimento unânime quer na doutrina, quer na jurisprudência, no domínio do anterior CPC.(2)
Assim sendo, não se mostrando reunidos os pressupostos de índole formal exigidos pelo art. 640º do CPC, rejeita-se o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.
5.2. DA MEDIDA DE PROTEÇÃO
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece a “família como elemento fundamental da sociedade”, conferindo-lhe o direito à proteção do Estado “e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”: art. 67º nº 1.
Mais se estabelece como direito fundamental que “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles”: art. 36º nº 6.
No nº 5 desse art. 36º, consigna-se aos pais “o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.
A legislação ordinária comete aos pais o dever de respeito, auxílio e assistência aos filhos e, até à maioridade destes, o de velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação cívica e religiosa, promovendo o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral: art. 1874º nº 1, 1878º nº 1 e 1885º a 1887º-A, todos do Código Civil (CC).
Ao consagrar a possibilidade de os filhos serem separados dos pais em caso de incumprimento dos seus deveres, o art. 36º nº 6 da CRP deixa implícito que, no conflito de interesses e de direitos fundamentais de uns e outros, prevalecem os interesses dos filhos.
Na proteção da infância, é ainda cometida ao Estado a incumbência de providenciar pela existência de meios de proteção da criança, seja da sociedade seja do Estado, “contra todas as formas de abandono, de descriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”: art. 69º nº 1.
No âmbito dessa incumbência, surge a Lei nº 147/99, de 01.09 (3), dita Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), com o objetivo de promover os “direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”: art. 1º.
Quanto à situação de perigo
Nos termos do art. 3º nº 2 da LPCJP, considera-se que a criança está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional
Dizem-nos os factos:
O menor B. nasceu a 04/03/2011 e, logo em Agosto desse ano, a sua mãe recorreu à comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ), que abriu processo de promoção e proteção a favor da criança, enquadrado na tipologia “negligência”; em Outubro de 2011, era desconhecido o paradeiro do progenitor, que se dedicava ao consumo de cocaína e heroína, e a CPCJ aplicou à criança a medida de apoio concretizada na pessoa da mãe; algum tempo depois, o pai voltou para junto da mãe e do filho, residindo a família num apartamento pertença dos avós maternos do B.. A satisfação das necessidades da criança, ao nível da alimentação e saúde, continuaram a ser descuradas pelos progenitores. O B. foi acometido de febres altas sem que os pais recorressem aos serviços de saúde, o que só veio a suceder, por intervenção de terceiros, ao fim de quinze dias, situação que conduziu ao seu posterior internamento para observação. A acrescer, o seu estado indiciava privações alimentares, denotando a criança falta de tónus muscular, apatia e pouca estimulação, quer física, quer oral.
Em Novembro seguinte, a CPCJ, com o acordo dos progenitores, substituiu a medida inicialmente aplicada pela de acolhimento residencial, com a duração de três meses, sendo a criança integrada no Centro de Acolhimento Temporário. De acordo com o plano de intervenção, cabia aos progenitores do B. encetar mudanças que viabilizassem o regresso da criança, designadamente na área habitacional (organização e limpeza), profissional (emprego), saúde (o progenitor teria que cumprir consulta/tratamento de modo a manter-se abstinente de consumos de estupefacientes) e económica (cumprir o programa de inserção estabelecido pela técnica do RSI). Uma vez que as condições de vida dos pais da criança não registavam qualquer mudança, e na ausência de outros familiares com capacidade para dela cuidar, a medida de promoção e proteção aplicada ao B. foi sendo prorrogada.
Nos primeiros seis meses que a criança passou no “…”, o pai nunca participou nos cuidados de higiene e alimentação e a mãe, quando solicitada a colaborar na muda da fralda ou a dar a papa, revelava dificuldade na sua efetivação, desistindo facilmente de o fazer, mesmo se isso implicasse deixar o B. sem comer.
Com o decurso do tempo a frequência e a duração das visitas foi decrescendo, verificando-se períodos longos de total ausência de contactos. De três visitas por semana que efetuaram entre Setembro de 2012 e Maio de 2013, passaram a uma visita, e semanas houve em que não foi estabelecido qualquer contacto, nem apresentada justificação para as ausências. Quando questionada, a progenitora alegava constrangimentos de ordem económica, bem como referia querer evitar maior envolvimento emocional com o filho, por ponderar a possibilidade de o B. ser encaminhado para adoção.
Em Abril/2014, a mãe do B. veio dar conhecimento aos autos que tinha emigrado para França, o que já fizera em Dezembro de 2013.
A mãe contactou o “…” telefonicamente, por diversas vezes, para perguntar como estava o B. e se era visitado pelo pai.
A sua última visita ao filho ocorreu em Dezembro de 2013. O pai da criança visitou-o pela última vez em Dezembro de 2014.
Perante este quadro factual, não temos dúvidas em concluir que o menor B. era vítima de negligência por parte dos seus pais, a pôr em causa o seu desenvolvimento harmonioso aos níveis da integridade física e psíquica e integradora das previsões de perigo consignadas nas alíneas a), c) e f) do art. 3º nº 2 da LPCJP.
Atenta a sua tenra idade, o B. estava na absoluta dependência dos pais, a quem competia prover pela sua alimentação, higiene, cuidados de saúde, por um envolvimento afetivo e um investimento de esforços que lhe permitisse desenvolvimento intelectual, moral e social.
Cuidar de alguém envolve todas essas vertentes.
Aos 5 meses de vida, a mão pediu apoio, o que revela uma atitude positiva, a merecer incentivo.
Não obstante, uma vez providenciado esse apoio, os cuidados com a alimentação e saúde continuaram a ser descurados, com manifesto desinteresse pela “aprendizagem” dos cuidados com um bebé (aquando das visitas ao “…”, “o pai nunca participou nos cuidados de higiene e alimentação e a mãe, quando solicitada a colaborar na muda da fralda ou a dar a papa, revelava dificuldade na sua efectivação, desistindo facilmente de o fazer, mesmo se isso implicasse deixar o B. sem comer”), duas das vertentes que qualquer adulto minimamente interessado sabe prover.
Com 7 meses de vida, ao ser internado na sequência de uma febre, já o menor revelava privações alimentares, falta de tónus muscular, apatia e pouca estimulação, quer física, quer oral.
Quando, aos 8 meses de vida, o menor é acolhido no “…” (localizado a cerca de 8 KM do local onde residiam), os pais nada fizeram quanto ao que lhes foi proposto e, manifestando alheamento afetivo, passaram a não cumprir o programa de visitas, verificando-se períodos longos de total ausência de contactos, sem qualquer justificação.
Manifesta negligência quanto às necessidades básicas do B., duma forma reiterada no tempo.
Quanto à medida de entrega para adoção
Nesta questão reside o cerne dos recursos: tendo sido decidida a confiança a instituição com vista a futura adoção, entendem os Recorrentes que tal medida deve ser substituída pela entrega do menor aos avós maternos.
Diagnosticada a situação de perigo, a lei prevê as seguintes medidas de proteção (art. 35º LPCJP): a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
A adoção é, pois, a última das medidas a equacionar, devendo privilegiar-se o “interesse da criança”, erigido em “interesse superior” (4), e a integração e preservação na família, em obediência aos princípios constitucionais atrás referidos, de que a própria LPCJP faz eco.(5)
Porque se trata do futuro do menor, não há como escamotear que na escolha da medida a adotar se trabalha com um juízo de prognose, a convicção de que ela será a mais adequada à finalidade visada: proporcionar à criança “as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral” [art. 34º al. b) da LPCJP].
Um tal juízo de prognose terá, naturalmente, de ser estribado em factos.
Como atrás se referiu, estabelece-se como essencial a proteção da família biológica (compreendendo a dita família nuclear e a família alargada), daí decorrendo que o afastamento da criança da família deve constituir o último recurso.
Em matéria de adoção, é expressamente referido o princípio da prevalência da família: art. 4º al. h) da LPCJP e art. 1978º nº 4 do CC.
Neste âmbito, temos que foi tentado o apoio junto dos pais, o qual se revelou infrutífero.
Fez-se constar como facto provado que “11 - Os avós paternos da criança não constituíram alternativa a equacionar, já que não dispunham de condições para poderem ter o neto a seu cargo, nem por ele manifestavam qualquer interesse”.(6)
Quanto aos avós maternos, na sentença recorrida não se optou pela sua entrega, decisão que estes contestam.
Vejamos então o que os factos nos dizem quanto a eles.
Os avós maternos são emigrantes em França.
Se atentarmos nas suas condições sócio-económicas e habitacionais — têm um apartamento em Viana do Castelo; em França residem num bairro social, numa habitação constituída por dois quartos, sala, cozinha e duas casas de banho; têm proventos, fruto das pensões de reforma, que rondam os €2100,00; encargos com a renda de € 147,28 e o pagamento de uma prestação bancária no montante de € 320,00; vivem numa zona residencial próxima de jardim de infância, escolas e centros de saúde — temos de convir que as mesmas não constituiriam obstáculo para um sustento digno e para prover às necessidades normais de uma criança que não demonstre necessidades especiais.
Quanto às demonstrações de interesse pelo B., revelam os factos: a 11 de Abril de 2012 (quando se despoletou a sua intervenção, tendo o menor já 13 meses) compareceram na CPCJ alegando querer ficar com o neto, que pretendiam levar para França; nesse mês efetuaram-lhe mais quatro visitas (7,10, 12 e 14); em Abril de 2013, fizeram quatro visitas (2 por semana). Em Novembro do mesmo ano, quando convocados para prestarem declarações em Tribunal, voltaram a Portugal e foram visitá-lo seis vezes (16, 19, 22, 25, 27 e 29); em 14 de Outubro de 2014, novamente convocados para prestar declarações, explicaram que não lhes tinha sido viável visitar o neto no último ano por a F. se encontrar a trabalhar e também porque o E. tinha estado doente; em Outubro de 2014 visitaram o B. nos dias 15, 16, 20, 21, 22, 23 e 24; em Novembro de 2015 informaram que estariam em Portugal entre o dia 23 desse mês e 12 de Dezembro e peticionaram que se autorizasse o B. a passar esse período com eles, o que lhes foi indeferido; estiveram em Portugal entre os dias 23 de Novembro e 13 de Dezembro de 2015, período durante o qual visitaram a criança nos dias 25, 27 e 30 de Novembro, 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10 e 11 de Dezembro; entraram em contacto com o “…” a 23 de Janeiro 2016; entre Novembro de 2011 e Dezembro de 2013 (altura em que a D. foi para França) a avó estabeleceu 13 contactos telefónicos com o “…”, pretendendo, na maioria das vezes, saber se a filha ia visitar o B. e se o fazia sozinha ou acompanhada pelo C., raramente questionando sobre a criança; com a ida da filha para França, a avó recentrou o contacto no B
Há que atender à sua qualidade de emigrantes e às contingências económicas e de disponibilidade de tempo/trabalho que essa situação comporta para as viagens a Portugal. Quanto às outras possibilidades de contacto (carta, telefone, Internet), há que atender à pouca eficácia que revelariam face à tenra idade do B. e desconhecendo-se até as possibilidades para o efeito da instituição que o acolhia.
Os avós maternos revelaram, portanto, mais interesse que os progenitores do menor, que não o visitaram tantas vezes.
Efetivamente, como se diz na sentença recorrida, "os laços criam-se no contacto permanente e regular".
Mas essa circunstância ocorre nos dois lados do binómio, quer para a criança, quer para os avós ou qualquer outra pessoa, designadamente os potenciais adotantes.
O certo é que esse maior contacto também foi obstaculizado pelo Tribunal: quando, em finais de 2015, os avós pretenderam ter o B. consigo no período que passaram em Portugal (boa oportunidade para se aferir das ditas “interação” e “sinais de vinculação”, da possibilidade de “criar laços”), o certo é que o Tribunal indeferiu essa pretensão, considerando que “um convívio mais estreito com os mesmos naquela época era desaconselhável”!
Depois, há que atender que a possibilidade de estabelecer esses laços num ambiente de institucionalização fica muito prejudicada face às diversas interferências que ocorrem; o local, a presença dos técnicos ou cuidadores, a limitação do tempo… são de molde a cercear a espontaneidade e a liberdade de ação. Desses momentos não se pode retirar com rigor qualquer conclusão sedimentada; na ânsia de encontrar a “sua família” (os pais que não terá de partilhar com os outros meninos), a criança tenderá a mostrar interesse e afeto por quem dela se aproxime; por parte do “visitante”, serão naturais as inibições decorrentes do ambiente estranho em que se encontra e em que sabe que está a ser analisado/observado.
Mas, acima de tudo, há que ter em conta que os temperamentos e personalidades são muito diferentes. Os abraços e beijos não são as únicas formas de mostrar interesse e carinho; aliás, para terem algum sentido e não passarem de manifestações vãs, pressupõem que tenha havido algum desse “contacto regular".
Que isso é assim demonstram-no, a nosso ver, os factos provados nº 46 e 47: nas visitas, apesar de os avós ficarem sentados e o B. a brincar livremente pela sala (sem a tal “interação” ou “estimulação”), o certo é que não lhe são indiferentes pois quando eles se despedem, ele chora e lá vai perguntando “porque os avós não vêm”, manifestações que significam que com eles já criou algum referente.
As manifestações de interesse/afeto/carinho são também muito condicionadas pelos aspetos culturais.
Há 50 anos atrás seria impensável as manifestações de carinho através do contacto físico, os pais não brincavam com os filhos como hoje se entende, não conversavam com eles sobre os seus problemas; não obstante, isso não significava falta de interesse, menos preocupação com o seu bem-estar ou falta de investimento na promoção de um melhor futuro para os filhos.
E basta olhar para toda uma geração que hoje tem 50 anos para se concluir que não foi por aí que as pessoas deixaram de crescer, de desenvolver personalidade própria e maturidade para assumir responsabilidades e construir o seu caminho.
A factualidade provada permite depreender ser deste tipo o contexto cultural dos avós maternos do B
Mais do que pelas palavras, a educação construía-se então pelo exemplo da conduta de vida.
E essa continua a ser uma regra de ouro.
Como pode pretender-se que pessoas deste contexto cultural questionem sobre “as técnicas sobre o desenvolvimento da criança”! Mormente num telefonema França/Portugal (facto provado nº 50)?
Mas não deixaram de querer saber sobre aquilo que sentem e percebem como relevante, pois perguntam “como corre a consulta da terapia da fala”, preocupados certamente em poder ter melhor comunicação com o neto (recorde-se que aquando das declarações de 2014, referiam não perceber o que o B. dizia, facto provado nº 39).
Não há “vidas perfeitas” e os “pais perfeitos” são uma utopia.
O que se pretende, e é de exigir, são pais empenhados e com a sua atenção/preocupação dirigida para o bem-estar dos filhos.
Da factualidade provada nada resulta em desabono dos avós maternos, no sentido de que, com eles, possa perigar a saúde, segurança, formação e educação do B
Ao contrário, para além de terem criado os seus próprios filhos, cuidaram e cuidam de outros 3 netos residentes em França (facto 25), bem como de outras crianças, tendo o trabalho de os levar e trazer da escola (facto 60), o que nos permite presumir que certamente estarão alertados para os desafios que hoje em dia constitui cuidar do crescimento duma criança.
Nestas circunstâncias, atentos o princípio da intervenção mínima, o da proporcionalidade e o da prevalência da família [art. 4º al. d), e) e h) da LPCJP], há que dar acolhimento à pretensão do B. e dos avós maternos.
Em contextos semelhantes, assim o tem decidido a jurisprudência.(7)
6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
Nada havendo em desabono dos avós maternos, no sentido de que, com eles, possa perigar a saúde, segurança, formação e educação do menor, e atentos o princípio da intervenção mínima, o da proporcionalidade e o da prevalência da família [art. 4º al. d), e) e h) da LPCJP], deve optar-se pela medida de “apoio junto de outro familiar”, em detrimento da “medida de confiança a instituição com vista a futura adoção”.
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedentes ambos os recursos, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a “medida de confiança a instituição com vista a futura adoção”, pela medida de “apoio junto de outro familiar”, em concreto, aos avós maternos, a quem o menor B. deverá ser entregue.
Dado que os avós residem em França, o projeto de promoção e proteção e plano de intervenção de acompanhamento (art. 40º da LPCJP) serão definidos em 1ª instância e participado às autoridades francesas, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1206/2001.
Não são devidas custas pelas apelações, atentas as isenções do art. 4º nº 1 al. f) e nº 2 al. f) do RCP.
Guimarães, 30.11.2016
(Relatora, Isabel Silva)
(1º Adjunto, Fernanda Ventura)
(2º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(1) Acórdão da Relação do Porto (RP), de 25.10.2010 (processo 1387/08.2TBMTS.P1), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
(2) Cf. Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 134; Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, Almedina, 2004, 2ª edição, pág. 585; Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2008, 8ª edição, pág. 170 (nota 331).
Em termos jurisprudenciais, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 06.02.2008 (processo 07S3903), de 06/11/2006 (processo 06S2074) e de 24.01.2007 (processo 06S2969) e de 27.10.2016 (processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1).
(3) Entretanto alterada pelas Lei nº 31/2003, de 22.08 e Lei nº 142/2015, de 08.09.
(4) Art. 3º nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e ratificada por Portugal em 21.09.1990.
(5) Art. 4º al. a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
al. h): Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.
(6) Não podendo deixar de aqui se referir que tal não integra um facto, mas sim uma conclusão (à semelhança, aliás, de outras considerações que foram consideradas “factos”).
(7) Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.11.2009 (processo 286/09.5TBPTL.G1, Relator: Raquel Rego): «I – A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil;
II- Só tal não ocorrendo deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirida a menor valia destas alternativas;
III- Não são infelizmente raros os casos de adopção que redundam em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes, que nos revelam jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica.».
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08.09.2010 (processo 155/09.9TMFAR.E1, Relator: João Gonçalves Marques): «3 - Só perante a impossibilidade de integração da criança na sua família se pode decretar medida dirigida à adopção da criança.
4- Se é certo que quando a lei afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre os progenitores e a criança, há-de porém, assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no meio natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico.».