- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –
A) RELATÓRIO
I. - O A. Carlos L, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção, com processo comum, (à altura, ordinária), contra a ré “Companhia de Seguros F, S. A.” com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 64.600, para o ressarcir dos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação, e ainda a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
Fundamenta alegando, em síntese, que no passado dia 29/05/2009, pelas 08:30 horas, no lugar de Valterra, freguesia de Moreira, do concelho de Monção, sofreu um acidente de viação quando tripulava o seu motociclo de matrícula 58-94-FF, seguindo no sentido de Arcos de Valdevez para Monção, intervindo ainda no mesmo acidente o tractor agrícola de matrícula 68-94-QH, conduzido pelo seu proprietário João G, que circulava no mesmo sentido, e ao qual cabe a culpa do sinistro por ter mudado de direcção para a esquerda sem atentar na manobra de ultrapassagem que ele, Autor, estava, naquele momento, a executar.
Contestou a Ré imputando ao Autor a culpa exclusiva do acidente já que o condutor do tractor quando se aproximou do entroncamento para onde pretendia virar, sinalizou a sua intenção acionando o sinal luminoso de mudança de direcção, diminuiu a velocidade, certificou-se de que não se acercava dele qualquer veículo, aproximou-se gradualmente do eixo da via, e só depois é que efectuou a manobra, tendo sido já quando a finalizava, com o tractor já fora da estrada, que o Autor, surgindo de trás, o tentou ultrapassar, indo embater com o ciclomotor na roda traseira esquerda do tractor e em seguida na frente do mesmo lado.
Mais alega que o Autor não estava habilitado a conduzir o ciclomotor e também não possuía seguro.
Replicou o Autor e os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, considerando o Autor o exclusivo culpado do acidente, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformado, traz o Autor o presente recurso propugnando pela revogação daquela decisão e pela procedência da acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - O Autor/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1ª O tribunal "a quo" fundamentou a fixação dos Factos Assentes, no que, no âmbito deste Recurso releva, no depoimento das Testemunhas, "agente autuante" (ou seja José P), António G, João G (Segurado da R. e condutor do veículo interveniente) e Fernando F, cujos depoimentos se encontram gravados, as únicas que, aliás, poderão ter tido alguma percepção da dinâmica do acidente objecto dos presentes autos (embora, menos, o primeiro que chegou posteriormente à ocorrência dos factos).
2ª A jurisprudência, colhe a tese de que a reapreciação da prova gravada não impõe que sobre ela incida novo julgamento mas apenas e tão só que a ponderação da factualidade provada induzirá a conclusão diversa da impugnada, afigura-se que, salvo o devido respeito por melhor opinião, se verifica "in casu" esta última premissa.
3ª Com efeito e como resulta do teor do depoimento das mencionadas testemunhas não pode dar-se como provado o exposto no ponto A)-l- supra e que reproduz o texto da Douta Sentença ora sob recurso, da forma tão taxativa como o foi.
4ª Na verdade, não permitem esses depoimentos que se conclua que o condutor do tractor tenha tomado as precauções necessárias e assinalado antecipadamente a manobra de mudança de direção.
5ª Também não é possível fixar, como facto assente, que este não atentou na mudança de direcção do condutor do tractor e que imprimia "ao seu veículo uma velocidade superior a 80 km/hora" e que iniciou a manobra de ultrapassagem quando aquele tractor "já estava a efectuar a manobra de mudança de direcção".
6ª Também não poderá dar-se como não provada a factualidade descrita nas alíneas b), c), d), e) e f) do ponto 2 (Factos não provados) da Douta Sentença.
7ª O esclarecimento cabal e claro desses factos era e é fundamental para a aferição da culpa no desencadeamento do acidente ou, até, na eventual repartição de culpas. Daí a necessidade da sua reapreciação que ora se pretende.
8ª Quanto aos danos físicos sofridos pelo Apelante, eles resultam claros dos documentos constantes dos autos que, ao que a este se afigura não foram tidos em devida conta pelo Tribunal "a quo".
9ª A Douta sentença acrescentou, um elemento novo qual é o de o Apelante "fazer a manobra de ultrapassagem em local que não é legalmente permitido".
10ª Ora, não foi apurado que no local existisse sinalização vertical que informasse da existência de um entroncamento e/ou horizontal que proibisse a dita manobra e, ainda, que o Recorrente tivesse conhecimento da existência desse entroncamento.
11ª Ao não ter em devida consideração a prova produzida o Tribunal "a quo" não observou o disposto nos arts. 607°, n° 4 e n° 5 Cod. Proc. Civil e 487°, n° 2 Cod. Civil.
III. - Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões acima transcritas pretende o Apelante que:
- se reaprecie a decisão da matéria de facto;
- se reaprecie a decisão jurídica da causa.
B) FUNDAMENTAÇÃO
IV. - Dissente o Apelante da decisão da matéria de facto no segmento concernente à dinâmica do acidente, pretendendo que se altere o sentido da decisão quanto aos factos que na sentença vêm transcritos sob os n.os 6 a 11, dos “factos provados” e sob as alíneas b) a f) dos “factos não provados”.
i) O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim é que deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1).
O Apelante, no corpo das alegações para onde remete, cumpriu com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2.
Não há, pois, obstáculo legal à reapreciação da decisão da matéria de facto.
ii) Na reapreciação cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., sem excluir que, como consta da “Exposição de Motivos”, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto, reconhecendo-se-lhe o poder, que é vinculado, de investigação oficiosa, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, que é pressuposto de uma decisão justa.
Assim, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção.
Quer na 1.ª quer na 2.ª Instâncias, as regras do julgamento a observar são as mesmas: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C
Como refere o Ac. do S.T.J. de 11/02/2016, “Sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações da parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia.
Fazendo incidir sobre os meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do NCPC) ou da aquisição processual (art. 413º do NCPC), deve reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.”
Referindo ainda “Certo é que a Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a decisão da matéria de facto, tendo acesso a todos os meios de prova que foram produzidos e aos que foram prestados oralmente (que, por isso, foram gravados, nos termos do art. 155º, nº 1, do NCPC), estará apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais.” (ut Proc.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, Cons.º Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt).
De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Sem embargo, não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192).
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escrevem Antunes Varela et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
Como se referiu, desde que não tenham força probatória plena as provas ficam sujeitas à livre (e conscienciosa) apreciação do julgador – cfr. artº. 396º., do C.C
Por outro lado a matéria de facto ora em reapreciação permite o recurso às presunções judiciais visto não excluir a prova testemunhal (cfr. artº. 351º., do C.C.) – o julgador tira ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. artº. 349º., também do C. C. – ou seja, usando das regras da experiência comum, do que é usual acontecer, interpreta os factos provados e conclui que, tal como em outras situações de idênticos contornos, também na aprecianda, face aos factos apurados, é de presumir que ocorreram aqueles para os quais os primeiros apontam.
Como escreveu Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” (in B.M.J., n.º 112.º, pág. 190).
As regras sobre o ónus da prova vêm estabelecidas nos art.os 342.º a 344.º do C.C., sendo que na sequência do princípio consagrado no art.º 346.º, in fine, do mesmo Cód., e igualmente no art.º 414.º do C.P.C. se, reapreciados os elementos de prova disponíveis, persistir a dúvida sobre a realidade de um facto ela deverá resolver-se contra a parte onerada com a prova, ou a quem o facto aproveita.
V. - O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
i) julgou provado que:
1) No dia 29 de maio de 2009, pelas 08h30m, no lugar de Valterra, freguesia de Moreira, deste concelho e comarca de Monção, ao km 24,200 da EN n° 101 que liga a vila de Monção à dos Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação.
2) A essa hora e nesse lugar transitava o A. tripulando o motociclo de matrícula 58-94-FF no sentido Arcos de Valdevez - Monção.
3) No mesmo sentido transitava, à sua frente, o tractor agrícola de matrícula 68-94-QH conduzido pelo seu proprietário João G.
4) O qual, ao tempo, estava segurado na Ré por contrato de seguro titulado pela apólice n° 603129339.
5) O local configura-se como uma recta e, ao tempo, a faixa de rodagem encontrava-se em bom estado de conservação e devidamente demarcada.
6) Quando o segurado da Ré, condutor do tractor, se aproximou do entroncamento sito em Valterra, na freguesia de Moreira, na estrada nacional n.º 101, com o intuito de mudar de direcção para a esquerda, verificou a inexistência de nenhum veículo a circular na faixa contrária, ou seja, no sentido Monção para Arcos de Valdevez e verificou ainda que não se aproximava atrás de si qualquer outro veículo, no seu mesmo sentido de trânsito, manobrando para o ultrapassar.
7) Sinalizou a manobra de virar à esquerda com o sinal luminoso de mudança de direcção, diminuiu a velocidade e aproximou o veículo (tractor) gradualmente do eixo da via, tudo com a necessária antecedência.
8) Foi na finalização dessa manobra, que o A., sem atentar na mudança de direcção do condutor do veículo de matrícula QH, tentou ultrapassar o dito veículo, imprimindo ao seu motociclo uma velocidade superior a 80Kms/ hora, indo embater no tractor.
9) O veículo FF iniciou a manobra de ultrapassagem quando o veículo QH já estava a efectuar a manobra de mudança de direcção.
10) O embate ocorreu já com o tractor fora da EN 101, estando apenas o reboque na referida estrada.
11) O embate do FF ocorreu primeiro na roda traseira esquerda do tractor e posteriormente na frente do mesmo lado.
12) O Autor não estava habilitado para conduzir o veículo.
13) O veículo com a matrícula falsa 58-94-FF não possuía seguro obrigatório.
14) Após o acidente, o A. foi transportado para o Centro de Saúde de Monção, onde foi sujeito a primeira observação e tratamento.
15) De seguida, foi transferido para a ULSAM, em Viana do Castelo, onde entrou no serviço de urgência.
16) Foi transferido para o Hospital de Santo António, no Porto, onde ficou na unidade de cuidados intensivos.
17) Estabilizada aí a sua situação clínica, foi reconduzido à ULSAM, onde foi admitido em 25/06/2009.
18) Ficou aí internado e só teve alta em 28/07/2009.
19) Nessa data, foi transferido para a Unidade de Cuidados de Média Duração e Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Monção.
20) Nessa unidade, fez fisioterapia intensiva e foi sujeito a tratamentos e cuidados médicos, medicamentosos e de recuperação.
21) Em 26/10/2009 foi-lhe dada alta, mas ainda afectado por ligeiro défice de equilíbrio.
22) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30/10/2009.
23) O período de défice funcional temporário total é fixável em 153 dias.
24) O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 3 dias.
25) O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 155 dias.
26) O quantum doloris é fixável no grau 5/7.
27) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é de vinte e oito pontos.
28) O dano estético permanente é fixável no grau 3/7.
29) O segurado da Ré apresentou reclamação ao FGA, tendo esta entidade aberto processo com número 87144.
30) O sinistro foi averiguado por parte do Fundo de Garantia Automóvel.
31) O Fundo de Garantia Automóvel concluiu pela culpa do ora Autor na produção do sinistro, assumindo a regularização do sinistro.
32) O F.G.A. indemnizou o segurado da R. e assumiu a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
ii) julgou não provado que:
a) O A. circulava a velocidade não superior a 40 Km/h e com total atenção à condução que então efectuava.
b) E cumprindo todas as normas reguladoras do trânsito exigidas e exigíveis.
c) O A. fez sinal, com o braço esquerdo, para assinalar a ultrapassagem e accionou o pisca da manobra de ultrapassagem do lado esquerdo do veículo que tripulava.
d) Accionou também o sinal sonoro indicador da sua presença e sinalizador da manobra de ultrapassagem que pretendia efectuar.
e) Após essas precauções iniciou a manobra de ultrapassagem do tractor agrícola de matrícula 68-94-QH, passando a circular pelo lado esquerdo da faixa.
f) Súbita e inopinadamente, já que o condutor não fez qualquer sinal nem deu qualquer indicação de que ia fazer tal manobra, o tractor QH alterou a sua trajectória, flectiu para o lado esquerdo da via, mudando de direcção e dirigindo-se para uma estrada secundária que entronca na EN e que liga ao lugar de Valterra.
g) Quando se deu o acidente, nenhuma pessoa caminhava no local.
h) Em consequência dos danos sofridos aquando do acidente, ainda hoje o A. sente, mesmo em repouso, adormecimento por todo o corpo, formigueiro e mal-estar.
i) O A. não consegue obter emprego fruto das limitações físicas e mentais de que padece em virtude do acidente sofrido.
j) Desde que sofreu o acidente, nunca mais o A. alcançou ocupação, actividade ou emprego.
k) À data da verificação do sinistro, o A. tinha emprego certo e auferia € 600 mensais.
VI. - Na fundamentação da decisão de facto a Meritíssima Juiz refere expressamente que a sua convicção, no que concerne à dinâmica do acidente, se fundou:
- na participação do acidente de viação;
- nas fotocópias de fotografias que mostram o local do sinistro;
- nos documentos de fls. 106 a 121 que relatam a averiguação do sinistro pela DEKRA a pedido do FGA; e
- nos depoimentos das testemunhas António G, João G e Fernando F, presenciais do acidente e que “não tiveram dúvidas em imputar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro ao A., que forçou a ultrapassagem.”.
O Apelante, transcrevendo extractos dos depoimentos das primeira e terceira testemunhas e ainda da testemunha José P (militar da G.N.R. que elaborou a participação do acidente, no que se inclui o croquis respectivo), conclui que “não pode dar-se como provado” o que vem referido na sentença, “da forma tão taxativa como o foi”.
Ora, revisitados os depoimentos das testemunhas supramencionadas, em presença, quer do croquis da G.N.R., quer das fotografias do local, constantes de fls. 111v.º (que estão mais visíveis do que as de fls. 13 a 15), mesmo desconsiderando o depoimento do militar da G.N.R. José P, visto ter elaborado a participação e ter composto o croquis que dela consta exclusivamente com base nas declarações prestadas, na altura, pela testemunha João G, condutor do tractor, e mesmo opondo algumas reservas a este último por ser interveniente no acidente (sem prejuízo de podermos afirmar que, ao que se ouviu, prestou um depoimento sincero, sem hesitações nem incongruências, e, por isso, merecedor de credibilidade), uma apreciação atenta e despida de interesses dos depoimentos das testemunhas Fernando F, que caminhava ao longo da estrada e presenciou o acidente, e António G que, não tendo presenciado o embate, se apercebeu do tractor e do motociclo a passarem na estrada (estava a tomar café e viu-os “pela janela”), tendo sido a primeira pessoa a chegar ao local, inequivocamente confirma o bem julgado do Tribunal a quo.
O referido Fernando F viu que o condutor do tractor, João G, quando se aproximou do entroncamento para onde pretendia virar, «meteu o pisca-pisca» (traduzindo, ligou o “pisca”, sinal luminoso indicador da intenção de mudança de direcção), depois olhou e só avançou para a faixa de rodagem da esquerda quando viu que não vinha ninguém atrás de si. Como precisou a testemunha, o embate ocorreu quando o tractor já se encontrava totalmente fora da estrada, estando apenas o atrelado ainda a ocupar a faixa esquerda (como foi confirmado pela testemunha António G). A sua opinião das causas do acidente é esclarecedora: «o da mota com certeza vinha a andar um bocadito e depois com certeza atrapalhou-se e p’ra mim foi isso. Em vez de passar pela direita tentou ultrapassar pela esquerda».
O referido António G afirmou (ainda) que quando chegou ao local viu que «o pisca do lado esquerdo estava ligado» e que «a mota não ia a 40 ou 50», «ia a andar bem».
Excluído o facto “não provado” transcrito sob a alínea b) que é conclusivo e, por isso, não podia ser considerado, nem o menor indício de prova se recolheu sobre a veracidade da factualidade referida sob as alíneas c); d); e); e f), nem tampouco se apurou algum facto que possa sustentar a presunção de terem ocorrido.
Cumpre, assim, manter a decisão da matéria de facto, por se sustentar em prova consistente produzida nos autos, recusando provimento ao recurso.
VII. - Mantendo-se incólume a facticidade provada não há justificação para alterar a apreciação jurídica da causa e a decisão que nela se suporta.
i) É apodíctico que a situação sub judicio se integra no instituto da responsabilidade civil extracontratual, objectiva ou aquiliana, pelo que a obrigação de indemnizar fica dependente da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados no artº. 483º., do C.C. – a) o facto (voluntário do agente); b) a ilicitude desse facto; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano (cfr. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.).
Se o elemento básico da responsabilidade é o facto – “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana” (Autores e ob. cit.) é também essencial que o agente tenha actuado com culpa, salvo nas situações contempladas no C. C. que prescindem deste elemento - desde logo, a responsabilidade pelo risco - cfr. nº. 2, do artº. 483º. e 499º., e 503º., todos do C.C
Como refere o Prof. Antunes Varela, “a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (in “Das Obrigações em Geral”, volume I, 10.ª ed., pág. 566).
Em sede de acidentes de viação estamos normalmente em presença de um comportamento negligente, que se caracteriza, essencialmente, pela omissão do grau de diligência que é exigível a quem conduz um veículo, que, as mais das vezes, por imprevidência, descuido, ou por falta de perícia, nem chega a conceber a possibilidade de se verificar o acidente, podendo e devendo prevê-lo, se usasse da diligência devida (ob. cit., pág. 573).
Salvo havendo presunção de culpa é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, em conformidade com a proposição vertida no n.º 1 do art.º 487.º, do C.C., que, como se extrai do n.º 2, consagrou o critério de culpa em abstracto – a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
A significação daquele conceito não é, porém, a do puro homem médio, mas antes a do “bom cidadão”, como escreveu o Prof. Antunes Varela, que acrescenta, “o que significa que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento” (ob. cit. pág. 575/576, nota 3).
De acordo com Dario de Almeida “em matéria de acidentes de viação, está sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade.
Consequentemente, o dever de diligência terá de atingir então um grau maior em face das circunstâncias ou das exigências do caso concreto” (in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª. ed., pág. 78).
Como é entendimento pacífico, a violação de uma norma legal de trânsito constitui presunção judicial (artº. 351º.) de culpa do condutor que a viola, desde que a norma violada se destine a proteger o interesse ofendido, podendo o condutor infractor ilidir a presunção (cfr., v.g., os Acs. do S.T.J. de 07/11/2000 e de 02/12/2008, in C. J. (Acs. do S.T.J.), respectivamente, ano VIII, Tomo III-2000, págs.105 e 106, e ano XVI, Tomo III/2008, pág. 168 a 173, maxime 170, e jurisprudência aí citada).
ii) Como resulta da facticidade apurada o condutor do tractor agrícola QH, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, cumpriu com todos os actos de um condutor avisado, observando o que se acha disposto no Código da Estrada.
Não lhe era minimamente exigível que previsse o aparecimento do Autor, que não se encontrava no seu campo de visão quando iniciou a manobra, e muito menos a sua falta de destreza na condução.
Com efeito, a obrigação de aproximação ao eixo da via para quem pretenda mudar de direcção para a esquerda tem por fundamento facilitar a passagem pela direita aos veículos que circulem no mesmo sentido, desde que e logo que a parte livre da faixa de rodagem o permita.
Estando o tractor já totalmente fora da faixa de rodagem, e o atrelado a ocupar a metade esquerda da estrada, e sendo ambos perfeitamente visíveis ao Autor (o entroncamento situa-se numa recta) só por distracção ou falta de um mínimo de destreza é que este, sem ao menos esboçar uma travagem, se direcciona para a sua esquerda quando tinha espaço na faixa de rodagem em que seguia para, indo em frente, prosseguir na sua marcha sem perigo de colisão.
Provou-se ainda que o Autor não estava habilitado para conduzir o motociclo, o que constitui uma infracção estradal tipificada como crime (cfr. art.º 3.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
Ora, a imposição de habilitação com a carta/licença de condução visa proteger todos os utentes da via pública já que é seu pressuposto que ao condutor habilitado foi reconhecido ter conhecimento das regras de trânsito a que deve obedecer e ter as competências consideradas essenciais para tripular um veículo, possuindo um mínimo de destreza perante as situações inerentes à condução.
O Autor não demonstrou ter aqueles conhecimentos e nem ser possuidor da referida destreza.
Não ilidiu, pois, a presunção de culpa do acidente.
De resto, a facticidade apurada aponta, inequivocamente, para a sua culpa exclusiva o que, excluindo a responsabilidade do outro condutor interveniente no acidente, exclui igualmente a responsabilidade com base no risco, nos termos do disposto nos art.os 503.º, n.º 1 e 505.º, ambos do C.C., já que a culpa do lesado faz quebrar o nexo de causalidade "entre os riscos do veículo e o dano, excluindo, deste modo, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, porque o dano deixa de ser um efeito adequado do risco do veículo" (Cfr. A. VARELA, ut “Direito das Obrigações”, vol. I, 4ª. Ed., pág. 596).
Destarte, e como se deixou já referido, impõe-se a confirmação integral da douta decisão impugnada, recusando-se, de todo, provimento à pretensão do Apelante.
C) DECISÃO
Considerando, assim, tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando, consequentemente, a decisão impugnada.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Guimarães, 31/Março/2016
(escrito em computador e revisto)