Registo 556
Proc. n.º 619/08.1TTVFR.P1
Sumariado (art. 713º/7CPC)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- B… intentou, em 31.07.2008, a presente ação com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que, julgada procedente a ação, em consequência:
a) Seja anulada a sanção disciplinar ao A., e a R. condenada a retirar a mesma do registo disciplinar do A., e consequentemente seja condenada a pagar ao A. as quantias que lhe descontou por via da aplicação da mesma no valor de € 1.378,32 pelas proveniências alegadas;
b) Seja a mesma sanção disciplinar aplicada ao A. considerada abusiva e ilícita e, em consequência, seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 13.783,20, pelas proveniências alegadas;
c) Seja a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do despedimento e até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em setembro/1989, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar funções de Chefe de Máquina; que lhe foi aplicada pela R. a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, a qual é abusiva, excessiva e ilícita.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pelo A. e sustentando, com a alegação dos factos subjacentes, que a sanção aplicada é adequada e proporcional à gravidade da infração e à culpa do infrator.
Conclui pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.
A fls. 166/167 foi proferido despacho saneador tabelar e, ao abrigo do disposto nos arts. 49º/1 e2 do C.P.Trabalho e 787º do C.P.Civil, dispensada a condensação do processo.
Realizada a audiência de julgamento - com gravação da prova - e fixada, após indeferimento de reclamação apresentada pela R., a matéria de facto considerada provada, foi proferida sentença, que julgando improcedente a ação, em consequência, absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A
Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida padece de nulidade nos termos do disposto no Art. 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., porquanto, não existe pronúncia sobre questão levantada pelo A. no que concerne à legitimidade da ordem que lhe foi dada.
2. Porquanto, na presente ação o Autor invocou nos artigos 17º e 34º da petição inicial a ilegitimidade da ordem que lhe foi dada, na medida em que como Chefe de Máquina – facto provado 2 – não devia obediência a uma ordem que implicava o desempenho de funções de posição inferior. Invocou ainda a clausula 7ª, alínea d) do CCTV aplicável como fundamento para a ilegitimidade da ordem dada.
3. Ora, em momento algum da sentença a Mma Juiz se pronuncia sobre a ilegitimidade invocada.
4. Sendo que esta era questão sobre a qual se devia pronunciar, pois que sendo a ordem ilegítima a ela o Autor não devia obediência, tal como invocou.
5. Existe por isso uma evidente falta de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar.
6. Pelo que se entende que, a sentença proferida padece da nulidade prevista no Art. 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
7. Resulta dos factos provados nos autos que, a R. descontou ao A. por via da sanção disciplinar aplicada um valor muito superior ao valor da retribuição mensal auferida pelo A.
8. Porém, não resulta dos factos provados um prejuízo ou uma qualquer circunstância que pudesse concorrer para a gravidade da sanção aplicada ao A. Sendo que a este nível a única matéria que resultou provada foi a constante do facto provado 59.
9. Pelo contrário, dos factos provados supra referidos resulta o inverso, ou seja circunstâncias atenuantes da culpa do A.
10. Pelo que é forçoso concluir que in casu o comportamento do Autor e as circunstâncias inerentes à situação não permitiam estabelecer um nexo de proporcionalidade com a sanção que lhe foi aplicada pela R. que por isso devia ter sido considerada injusta e ilícita.
11. A sentença recorrida violou por isso a norma constante do Art. 367º, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.
A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Exmo Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de apelação não merece provimento, a que nenhuma das partes respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Factos
É a seguinte a factualidade dada como provada a quo:
1- A R. exerce a atividade de fabricação de cartão canelado e embalagens, no estabelecimento que possui e explora, com intuitos lucrativos, sito na Rua …, …, ….
2- No exercício dessa atividade, a R. admitiu o A. ao ser serviço, em setembro de 1989, para lhe prestar os serviços e as tarefas próprias da sua categoria profissional, Chefe de Máquina.
3- Funções essas que, sob as ordens, direção e fiscalização da R., o A. desempenhou com zelo, dedicação, competência e assiduidade.
4- E pelas quais era remunerado pela R. com a retribuição salarial mensal de € 998,66, sendo € 865,88 de retribuição base, € 43,00 de trabalho noturno e € 89,78 de prémio denominado “assiduidade”.
5- O A. é associado do D….
6- A R. é associada da E….
7- Como resultado do processo disciplinar que lhe moveu a R. decidiu aplicar ao A. a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, o que lhe comunicou por carta datada de 4 de abril de 2008, e recebida pelo A. em 11 de abril de 2008.
8- O A. apresentou atempadamente a sua contestação/defesa à Nota de Culpa que lhe foi enviada pela R.
9- No dia 21/12/07, encontrava-se o A. preparado para começar a trabalhar na sua máquina quando a ele se dirigiu a sua colega F… que lhe disse que não trabalhasse com a máquina que lhe estava adstrita no âmbito das suas funções e posto de trabalho e fosse trabalhar para a serra de fita, conforme instruções recebidas.
10- Quando chegaram junto do local de trabalho e da colega do A., D. F…, o Sr. G… chamou o Sr. H… e disse a este, referindo-se ao A.: “Sr. H…, este Sr. não trabalha mais hoje dentro desta empresa.”
11- O A. sempre foi um excelente trabalhador, sempre obedeceu à entidade patronal em tudo o que respeitava à execução e disciplina do trabalho.
12- Sempre velou pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela empresa, e não lesou nenhum dos seus interesse patrimoniais,
13- Sempre promoveu, executou e colaborou em todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
14- Sempre cumpriu todas as obrigações e normas existentes na empresa com o interesse e diligência devidos ao exercício do posto de trabalho que lhe está confiado.
15- O A. nunca teve qualquer passado disciplinar ao serviço da R
16- Por ordem da R. o A. cumpriu a sanção supra referida no período entre 15 de abril a 21 de maio de 2008.
17- Em virtude da sanção supra referida, o A. viu descontado no seu vencimento dos meses de abril, maio e junho de 2008, as seguintes quantias:
● No mês de abril de 2008, a quantia de € 39,96 e de € 89,78, referente ao prémio que também não lhe foi pago;
● No mês de maio de 2008, a quantia de € 799,27 e de € 89,78, referente ao prémio que também não foi lhe pago;
● No mês de junho de 2008, a quantia de € 169,85 e de € 89,78, referente ao prémio que também não foi lhe pago;
18. - No dia 21/12/07, por volta das 14.00 H o Sr. H…, supervisor, a pedido da D. I…, Responsável pela programação da R., pediu à D. F… - pedindo-lhe que transmitisse o recado também ao A. - para que aquela e o A. se dirigissem para a máquina de serra de fita para cortar placas, dada a necessidade de terminar uma encomenda urgente para o cliente J….
19- Foram estes trabalhadores escolhidos, visto que eram os únicos que se encontravam a trabalhar em encomendas não consideradas como urgentes.
20- A D. F… prontificou-se a cumprir a ordem dada.
21- O A. dirigiu-se para a referida máquina onde deveria executar o trabalho ordenado, encostou-se à mesma e declarou que ia pensar se acatava a ordem.
22- O A. não iniciou, em momento algum, o trabalho na serra de fita.
23- O A., posteriormente, foi ao encontro da D. I… e questionou-a sobre a razão pela qual tinha de ser ele, trabalhador que detém a categoria de Chefe de Máquina, a executar essa tarefa na máquina serra de fita.
24- Apesar de ter sido esclarecido pela D. I… que a encomenda a produzir na máquina “…” não era urgente e a da máquina serra de fita o era, o A. referiu à D. I… que não lhe reconhecia autoridade para proferir tal ordem.
25- O A. não acatou a ordem de I….
26- De imediato, a D. I… comunicou tais factos ao Sr. G…, Supervisor Geral de Produção da R., que requereu a presença do A. no seu gabinete para clarificar tal situação.
27- O A. chegou ao gabinete, permaneceu na entrada e, perante o Sr. G…, o Sr. K… e a D. I…, perguntou a esta última o que é que esta desejava com ele, Autor.
28- Ao que o Sr. G… comunicou ao A. que era ele que lhe desejava falar, tendo-lhe referido que todas as ordens e atribuições de tarefas que a D. I… determinasse, deveriam ser cumpridas, tanto mais que esta era responsável pela Programação, sendo que tal ordem tinha tido o seu conhecimento e consentimento prévios.
29- Mencionou ainda o Sr. G… ao A. que a referida ordem estava inserida no plano de produção de uma encomenda urgente, sendo necessário o envio para o cliente do máximo de produção no mais curto espaço de tempo possível.
30- Tendo ainda explicado ao A. que se a máquina “…”, onde este normalmente iria parar e colocá-lo a realizar uma tarefa na máquina de serra de fita, tal se ficava a dever ao facto de não haver nenhum outro trabalhador disponível, uma vez que se encontravam todos muito ocupados e com excesso de trabalho, laborando nas respetivas máquinas, na produção de outras encomendas igualmente muito urgentes, situação esta que não se verificava relativamente à máquina em que o A. normalmente trabalha.
31- O A. respondeu ao Sr. G… que não estava, nem tinha de falar com este, pois estava a falar apenas com a D. I… e que só falaria com o Sr. G… em privado ou na presença da delegada sindical.
32- Perante esta resposta, o Sr. G… referiu ao A. que naquele momento era ele, G…, que lhe estava a falar e que lhe estava expressamente a solicitar que cumprisse a tarefa que lhe havia sido determinada pela D. I….
33- Tendo ainda referido ao A. que o assunto em causa respeitava a trabalho e que, como tal, era do conhecimento de todos, não sendo assunto de índole pessoal e/ou privado.[1]
34- Não tendo esta intervenção desencadeado nenhuma reação da parte do A., o Sr. G… voltou a questioná-lo por mais do que uma vez se ele iria efetuar a tarefa ordenada ou se se recusava a cumprir.
35- Tendo o A. respondido ao Sr. G…, de todas as vezes, que só falava com este em privado ou então na presença da delegada sindical.
36- Face a estas respostas, o Sr. G… referiu ao A., mais uma vez, que a questão não era privada, pois tratava-se tão só da execução de uma tarefa ordenada, e ainda que, no seu entender, não configurava uma questão sindical.
37- Além disso, a execução dessa tarefa havia sido igualmente ordenada à D. F…, isto é, à mencionada delegada sindical e trabalhadora da R., que acatou sem qualquer objeção.
38- Não obstante todas as explicações dadas, o A. manteve-se na presença do Sr. G… sem esboçar qualquer tipo de reação, não dando mostras, nem qualquer sinal de que iria cumprir a ordem que lhe estava a ser dada por aquele.
39- Apenas insistindo naquilo que já havia respondido anteriormente: que com o Sr. G… só falava em privado ou então na presença da delegada sindical.
40- Perante tal atitude o Sr. G… referiu ao A. que deduzia da ausência de resposta às suas solicitações e do seu comportamento que este se recusava a cumprir a tarefa ordenada, tendo voltado a realçar que se tratava de uma tarefa necessária para o bom funcionamento da R.
41- Em consequência, o Sr. G…, considerando tais respostas e comportamentos inadmissíveis, disse ao A. que, se não queria fazer o que lhe tinha sido ordenado que não fizesse, e que se podia retirar do seu gabinete.
42- De seguida G… dirigiu-se junto do Supervisor Sr. H…, tendo informado este de que tinha sido dada ordem ao A. para cortar placas na máquina de serra de fita juntamente com a colega D. F… e para não trabalhar na máquina “…”.
43- O A. não cumpriu a tarefa ordenada na máquina serra de fita, tendo permanecido durante todo o tempo restante do seu horário de trabalho junto da máquina “…”.
44- A referida tarefa acabou por ser realizada pela D. F… e uma outra colega.
45- No dia 27/12/2007, a situação chegou ao conhecimento do Eng. L…, Diretor de Produção da R., que imediatamente chamou o A. ao Gabinete de Planeamento.
46- Na presença de G…, I… e de K…, o Eng. L… informou o A. que, face à desobediência de uma ordem direta dos seus superiores hierárquicos, teria de proceder à instauração de um processo disciplinar.
47- Ao que o A. retorquiu, dizendo que não se tinha recusado a executar a ordem.
48- O Eng. L… questionou-o, então, se ele Autor, tinha executado o trabalho que lhe tinha sido ordenado.
49- Ao que o A. respondeu: “ não executei o trabalho, mas não disse que me recusava a fazê-lo.”
50- O Eng. L… perguntou, então, ao A.: “ se amanhã ou qualquer dia eu lhe mandar fazer o mesmo trabalho que lhe foi mandado pelo Sr. G…, você faz?”
51- O A. respondeu que “ não sabia, talvez sim, talvez não ”.
52- O Eng. L… deu então por terminada a conversa.
53- A máquina de serra de fita não envolve um perigo acrescido para os trabalhadores que nela laboram.
54- Tanto mais que, em episódios anteriores, aceitou o A., sem manifestar quaisquer reservas ou receios para a sua integridade física, exercer a sua atividade na referida máquina.
55- A máquina de serra de fita é uma máquina adstrita à secção de produção da R., trabalhando o A. essencialmente com a máquina “…”.
56- A secção de produção da R. é caracterizada pela polivalência dos seus trabalhadores que vão alternando as máquinas em que exercem a sua atividade.
57- O A. sabia que existia uma encomenda urgente a realizar e que justificava a paragem da máquina onde habitualmente trabalha.
58- O A. já tinha executado trabalhos na serra de fita.
59- O não cumprimento dessa ordem criava dificuldades aos colegas de trabalho.
60- O A. não tinha registo de sanções disciplinares anteriores.
III- Do Direito
De harmonia com o disposto nos artigos arts 684º/3 e 685º-A/1 do CPCivil[2], aplicável ex vi do art. 1º/2, a) CPT, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas e a conhecer:
1. Nulidade da sentença;
2. Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada.
1. Nulidade da sentença
Pretexta o A/recorrente que a sentença proferida padece de nulidade nos termos do disposto no art. 668º/ 1, alínea d) do C.P.C., porquanto, não existe pronúncia sobre questão pelo mesmo levantada no que concerne à legitimidade da ordem que lhe foi dada.
Dispõe a este propósito o art. 77º/1 do CPT: a arguição de nulidades de sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
In casu mostra-se observado este requisito de ordem formal, uma vez que a arguição foi feita no requerimento de interposição de recurso.
Vejamos, pois, se a arguição é de atender no plano substancial.
Efetivamente, de harmonia com o estabelecido nos arts 668º/1-d) do CPCivil: É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (…)”.
Esta nulidade, normalmente denominada de omissão de pronúncia supõe como é sabido que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do nº 2 do art. 660º do CPC, constituindo a sanção para a sua inobservância.
Segundo a 1ª parte deste dispositivo “o [tribunal] deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução de outras.”
Assim, como bem refere o Prof. Alberto dos Reis[3], não enferma da nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. E concretiza “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; porém, o que importa é que o tribunal decida a questão ou questões postas, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundaram as suas posições na controvérsia.
Aliás, tal como esclarece o MP nesta Relação, refira-se a este propósito que todas as questões postas nesta ação, quer pela autora quer pelas corrés foram resolvidas pelo tribunal recorrido, à exceção daquelas que se tornaram inúteis/prejudicadas pelo enquadramento jurídico escolhido ou pelo anterior conhecimento de outra questão.
Pretende o A./recorrente que em momento algum da sentença o tribunal se pronuncia sobre a ilegitimidade da ordem que lhe foi dada.
Porém, não tem razão.
Efetivamente, as questões da petição inicial, atento o pedido formulado, cingem-se à eventual anulação por ilicitude e à eventual natureza abusiva da sanção disciplinar aplicada.
Nesse âmbito, a suposta ilegitimidade da ordem configura-se, na verdade, como um mero argumento ou consideração que o A. invoca para fundamentar aquela sua pretensão e atinentes questões da ilicitude e do caráter abusivo da sanção disciplinar.
Mas ainda que assim não fosse, sempre a sentença tratou de tal matéria, quando a dado passo da fundamentação de direito, consigna que “o A. ao não acatar as ordens provindas dos seus superiores hierárquicos, desobedeceu, sem qualquer fundamento válido, a uma ordem que legitimamente lhe havia sido dada previamente pela sua entidade patronal, violando pois os deveres de diligência e obediência, com assento nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 121º do C.T..” E mais adiante acrescenta-se que “o comportamento do A. encerra condutas integradoras de ofender o dever de obediência, diligência e lealdade. Vejamos: para além de ser objetivamente grave (A. não cumpriu uma ordem legítima, ordem essa que lhe foi repetida por diversas vezes e por vários superiores hierárquicos), apresenta-se reprovável em alto grau, ao não cumprir ordens da sua entidade patronal pois que ao não acatar aquele ordem em concreto punha em causa o normal funcionamento da R. que necessita de responder atempadamente aos seus compromissos comerciais.” (sic)
Daqui resulta portanto que a sentença, de algum modo, tratou de tal matéria, pelo que não se verifica a invocada omissão de pronúncia.
E sendo assim, e com todo o respeito o dizemos, porque a sentença não padece da invocada nulidade, improcedem as conclusões 1 a 6 formuladas pelo recorrente.
2. Desproporcionalidade da sanção disciplinar
Alegando a desproporcionalidade da sanção aplicada, considera o A./recorrente: i) por um lado, que a R. lhe descontou um valor muito superior ao valor da retribuição mensal auferida; ii) por outro lado que não resulta dos factos provados um prejuízo ou uma qualquer circunstância que pudesse concorrer para a gravidade da sanção aplicada, pelo que o comportamento do Autor e as circunstâncias inerentes à situação não permitiam estabelecer um nexo de proporcionalidade com a sanção que lhe foi aplicada pela R. que por isso devia ter sido considerada injusta e ilícita, por violação do art. 367º, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003[4].
2. 1 Em relação ao primeiro argumento, convém esclarecer, desde já, que segundo dispõe o art. 366º do CT “o empregador pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 368º, (entre outras, que no caso não relevam) as seguintes sanções disciplinares (…): a)…b)…c)…d) Perda do direito a férias e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.”
Por sua vez, nos termos do nº3 do art. 368º, do mesmo diploma, “a suspensão do trabalho não pode exceder por cada infração 30 dias e em cada ano civil, o total de 90 dias.”
Em concreto, ao recorrente foi aplicada a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.
Tal como refere a recorrida nas respetivas alegações o que aqui está em causa não são “as sanções pecuniárias aplicadas, por infrações praticadas no mesmo dia” (art. 368º/1 do CT), mas sim as quantias que o trabalhador deixa de auferir em virtude da aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.
Como vimos, o A. insurge-se porque a R. lhe descontou um valor muito superior ao valor da retribuição mensal auferida.
Na verdade, há quem entenda que à retribuição mensal do trabalhador só interessam os dias úteis, porque só em relação a esses dias se poderá verificar, em rigor, a suspensão do trabalho, pois nos dias de descanso semanal e feriados não seria devido qualquer trabalho[5].
Afigura-se-nos, porém - e com todo o respeito o dizemos -, que em situações como a sub iudice para efeitos da sanção disciplinar em referência (25 dias de suspensão do trabalho suspensão do trabalho com perda de retribuição…), haverá que atender-se:
Relativamente à retribuição base mensal (€ 865,88), tal como era remunerado, a 30 dias/mês, o que perfaz a quantia diária de € 28,86 [€ 865,88:30]. E isto porque a retribuição mensal inclui o pagamento dos dias de descanso semanal e feriados.
Já quanto ao subsídio pelo trabalho nocturno e prémio de assiduidade, entende-se que deverá ser tido em conta um montante diário calculado com base em 22 dias úteis.
Com efeito, quanto ao primeiro, ele está relacionado com a prestação de trabalho nocturno, o qual não tem lugar em dias de descanso mas sim em dias úteis. Se em virtude da sanção, o A. não presta trabalho durante 25 dias úteis, justifica-se que o cálculo do montante diário tenha por referência 22 dias.
Raciocínio idêntico, haverá que fazer-se em relação ao prémio de assiduidade. Ainda que da matéria de facto provada não resultem as condições ou pressupostos do seu pagamento, ele, como o nome indica, está relacionado com a assiduidade do trabalhador, sendo que a assiduidade apenas faz sentido em relação aos dias de prestação de trabalho e não já aos dias de descanso. Se por virtude da sanção, o A. não presta trabalho durante 25 dias úteis, justifica-se que o cálculo do montante diário tenha por referência 22 dias.
Destarte, o montante correspondente a 25 dias de suspensão totaliza € 872,45 [(865,88:30x25) + (43,00:22x25) + 89,78:22x25)]
Tendo ao A. sido descontada a quantia de 1278,42, é-lhe devida a quantia de € 405,97 (1,278,42 - 872,45).
2. 2 Argumenta, outrossim, o recorrente que dos factos provados não resulta um prejuízo ou uma qualquer circunstância que pudesse concorrer para a gravidade da sanção aplicada, pelo que o comportamento do Autor e as circunstâncias inerentes à situação não permitiam estabelecer um nexo de proporcionalidade com a sanção que lhe foi aplicada pela R., que por isso devia ter sido considerada injusta e ilícita, por violação do art. 367º do CT.
Ora, sob a epígrafe – proporcionalidade – dispõe este normativo:
“A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e á culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração.[6]”
Daqui decorre - segundo o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade – que “a sanção deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator.”
E como, assinalando os contributos da dogmática jurídico-penal, dizem Paula Quintas - Helder Quintas[7], “[a] gravidade da infração deve ser avaliada tendo por base o grau de perturbação provocada no vínculo laboral, na organização e imagens empresariais; a afetação (real ou potencial) de interesse da empresa; a possibilidade de reincidência; os efeitos produzidos presentes e futuros; o comportamento habitual dos restantes trabalhadores, etc.”
Todavia, “cada uma destas situações deve ser analisada em concreto.”
Já “na avaliação da culpabilidade do trabalhador, para efeitos de determinação da sanção disciplinar proporcional, o empregador deverá ter em consideração se o trabalhador atuou com dolo (e qual o tipo de dolo) ou negligência e, por outro lado, ponderar a existência de circunstâncias exteriores e sua influência para a determinação do agente.”
Também Abílio Neto[8] escreve que “a infração disciplinar está indissociavelmente ligada à ideia de comportamento ilícito e culposo do trabalhador violador de algum dos seus deveres contratuais ou legais, mas não necessariamente causador de danos patrimoniais, e, daí que as sanções laborais visem, acima de tudo, objetivos, não tanto ressarcitórios, mas de retribuição e de prevenção geral e especial, consoante decorre da respetiva tipologia, prevalentemente dirigida à pessoa do trabalhador, com exceção da sanção pecuniária que, essa sim, assume natureza patrimonial direta, ao passo que as demais, incluindo as previstas nas alíneas d) a f) do art. 366º tem apenas efeitos patrimoniais indiretos. Assim, a aplicação da regra da proporcionalidade, fixada no art. 367º, ao mandar atender à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não pode nem deve atender em primeira linha aos danos patrimoniais decorrentes do comportamento do trabalhador – vício em que incorre com demasiada frequência a nossa jurisprudência -, cuja ressarcição é prosseguida através dos meios para que remete o art. 363º, mas às imposições de prevenção geral e especial no âmbito da comunidade laboral em que o trabalhador se insere, em ordem a reparar ou prevenir a violação dos mencionados deveres.
Tanto na eleição da sanção aplicável como na sua graduação, haverá que atender ao grau de culpa do infrator (se agiu dolosamente, com negligência grave ou leve) ao valor ofendido e às demais circunstâncias atendíveis, por forma a punir diferentemente situações que, sendo aparentemente iguais, são, em si mesmas, diferentes, e de modo também a evitar o risco de aplicar sanções desproporcionadas às infrações cometidas, tendo em atenção todo o quadro que envolveu a prática de cada uma delas.”
Ora, da análise do elenco factual provado e supra discriminados, maxime dos factos constantes dos nºs 18 a 59, verificamos, tal como aliás precisa a recorrida, que:
-No dia 21 de dezembro de 2007, foi dada uma ordem ao Recorrente (Facto provado 18); este, porém, optou por não cumprir a ordem (Factos provados 21e 22);
- A ordem foi reiterada pela Responsável pela Programação da Recorrida e o Recorrente optou por manter o não cumprimento (Factos provados 23 a 25);
-Posteriormente, enquanto o Supervisor Geral de Produção da Requerida explicava novamente o motivo da ordem e a necessidade de a cumprir, o Recorrente recusava-se a responder-lhe (Factos provados 26 a 39);
-Após a conversa com o Supervisor Geral de Produção, o Recorrente manteve a decisão de não acatar a ordem que por várias vezes lhe foi repetida (Factos provados 42 e 43);
- Em consequência, a tarefa que foi ordenada ao Recorrente teve de ser executada por outra trabalhadora, dado tratar-se de uma encomenda urgente, cujo não cumprimento criava dificuldades para a Recorrida e para os colegas de trabalho (Factos provados 44, 57 e 59);
- Acresce que no dia 27 de dezembro de 2007 (isto é, seis dias depois da recusa em acatar a ordem), o Recorrente, quando o Diretor de Produção da R., lhe perguntou “se amanhã ou qualquer dia eu lhe mandar fazer o mesmo trabalho que lhe foi mandado fazer pelo Sr. G…, você faz? O A. respondeu que “não sabia, talvez sim, talvez não”.
Ou seja, não afastou a possibilidade de, posteriormente, em situação similar, agir de forma idêntica. (Factos provados 45 a 51).
Parece-nos, também, que o A. não tinha motivo atendível para não acatar o não cumprimento da ordem que lhe foi reiteradamente transmitida pelos membros da respetiva cadeia hierárquica, quer em 21.12, quer seis dias depois, em 27.12.2007, pelo Diretor de Produção da R.
Desde logo, porque vem provado que a secção em causa se caracterizava pela polivalência dos seus trabalhadores; como, também, vem provado que a máquina de serra de fita não envolvia um perigo acrescido para os trabalhadores que nela laboravam, sendo certo que o A. já tinha executado trabalhos na referida máquina.
A isto acresce que tal situação ocasional não briga com o princípio da mobilidade funcional, consagrado no art. 314º do CT, nem ao estipulado na CCTV para as industrias Gráficas e Transformadoras do Papel[9], aplicável, in casu, e designadamente à sua clª 7ª, al. d)[10], até porque não se prova qualquer alteração substancial da categoria profissional do A., mas tão somente a mudança pontual de máquina da “…”, onde normalmente operava, para a máquina de serra de fita, a fim de realizar a tarefa relativa à encomenda urgente da R. e, tal como vem provado, nela se esgotando a eventual alteração de funções.
De resto, até a própria delegada sindical, D. F…, acatou e se prontificou a cumprir a ordem dada.
E, destarte, afigura-se-nos não subsistirem dúvidas de que a conduta do A/Recorrente assumiu, de fato, contornos graves, dado que, por um lado, o comportamento de 21 de dezembro de 2007 não se tratou de um mero não cumprimento de uma ordem, mas antes de um incumprimento reiteradamente (re)afirmado, de forma desrespeitadora e quiçá provocatória; e, por outro lado, seis dias após o sucedido, sem se desculpar pelo ocorrido, manteve a atitude revelada a 21 de dezembro e nem sequer assegurou ao seu máximo superior hierárquico da Recorrida que situações idênticas não se repetiriam.
Ora.
Se, como vimos, o principio da proporcionalidade implica que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, é nossa convicção que o circunstancialismo fáctico descrito é suscetível de abalar de forma quase irremediável, a confiança de um “empregador razoável” no seu trabalhador, sobretudo se o próprio trabalhador “abre a porta” à ocorrência futura de situações semelhantes, pelo que, mesmo sem olvidar a inexistência de registo de antecedentes disciplinares, entendemos que tal comportamento é outrossim adequado, ante a demonstrada gravidade e evidenciada culpabilidade, à aplicação da sanção conservadora determinada pela R. e respectiva graduação nos moldes cominados[11] - 25 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.
Consequentemente, atento o referido supra, urge porém rectificar o respectivo quantum sancionatório, porquanto como vimos, tendo a ré descontado ao A., por via da sanção aplicada, a quantia de € 1.278,42, quando em função do exarado supra, lhe devia ter descontado € 872,45, é devida aquele a quantia de € 405,97 (1,278,42 - 872,45), que lhe deve ser atribuída.
No mais, é de manter a sentença impugnada
Em resumo e sumariando (art. 713º/7 do CPC):
1. Para efeitos da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição, no respectivo cálculo, deve atender-se: quanto à retribuição base mensal, a 30 dias, porque a retribuição inclui o pagamento dos dias de descanso (semanal e feriado); mas a 22 dias úteis relativamente ao subsidio de trabalho nocturno e prémio de assiduidade dada a sua conexão com a efectiva prestação de trabalho.
2. Se a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (art. 367º do CT/2003[12]), não ocorre a violação do principio da proporcionalidade quando é aplicada a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade a comportamento do trabalhador caracterizado em desobediência reiterada a toda a sua cadeia hierárquica na entidade empregadora, nem sequer assegurando ao seu máximo superior hierárquico que situações idênticas não se repetiriam.
IV. Decisão
Perante o exposto decide-se:
Negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida quanto à sanção aplicada.
Rectificar o quantum sancionatório que se fixa em € 872,45, condenado a R. a pagar ao A, o excedente de € 405,97 indevidamente descontado, com juros de mora, à taxa legal, desde a data do desconto até efectivo pagamento.
Custas pelo A. e R. na proporção do respectivo decaimento/vencimento
PORTO, 2012-01-23
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
[1] Quiçá por lapsus calami na sentença consta “provado.”
[2] Na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08 (arts 11º/1 e 12º/1 do referido diploma).
[3] Código Processo Civil anotado, V, 1981, p. 143, na transcrição efetuada por Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição Revista e Atualizada e, na mesma linha, refere também o acórdão do STJ: 11.01.2000, BMJ: 493-385.
[4] O aplicável in casu por ser o Código em vigor à data em que o A. foi sancionado disciplinarmente, ou seja, em 8 de abril de 2008.
[5] Vd neste sentido Mário Pinto/Furtado Martins/Nunes de Carvalho, in Comentários às leis do trabalho, vol. I, Lex Lisboa, 1994, também cit. por Paula Quintas e Helder Quintas, em Código do Trabalho Anotado e Comentado, 4ª edição, p. 743 e Abílio Neto Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar anotados 1ª edição, p. 548, nota 5.
[6] Que reproduz o texto do nº 2 do art. 27º da LCT, o qual é, também, acolhido expressis verbis pelo art. 330º/1 do CT/2009.
[7] Apud obra citada ps 741.
[8] Vid. obra citada, ps. 561/562.
[9] In BTE, 1ª Série, nº 47, de 22/12/1977 e BTE, 1ª Série. nº 28, de 29/7/1980 e posteriores alterações.
[10] O qual, na alteração inserta neste último diploma dispõe: «É proibido à entidade patronal ou a quem a represente alterar unilateralmente as condições de trabalho do contrato individual, por forma que dessa modificação resulte ou possa resultar qualquer prejuízo económico, profissional ou de saúde».
[11] Aliás, mesmo que assim não fosse, não podemos esquecer que, como escreve Palma Ramalho, Dto do Trabalho, Parte II- Situações Laborais Individuais, 2006, p. 624, “ da natureza privada do poder disciplinar decorre que os poderes públicos não devem substituir-se ao empregador no exercício desse poder”, por isso se justifica que “em sede de impugnação contenciosa da sanção aplicada o tribunal não possa substituir a sanção que considerou indevidamente aplicada a um trabalhador por outra que julgue , porventura mais adequada”. No mesmo sentido Adelaide Domingos, O poder e o procedimentio disciplinar no Código do Trabalho, p. 485 ao referir que o poder disciplinar é tido como um “poder de gestão” e “não uma função de justiça”. Vide, também, o acórdão do STJ de 24.04.2996, BMJ: 456-276, entre outros.
[12] De modo idêntico dispõe o art. 330º/1 do CT/2009.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.