I- RELATÓRIO
W… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa a presente acção administrativa – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 30.9.2016, o qual recusou a concessão da protecção internacional, com o consequente reconhecimento dessa protecção.
Por sentença de 4 de Maio de 2018 do referido tribunal foi a presente acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“a) A Douta Sentença de que ora se recorrer não é a primeira a ser prolatada nos presentes autos uma vez que anteriormente havia sido proferida uma outra e da qual o aqui Recorrente havia interposto recurso.
b) Douta Sentença de que ora se recorre não faz, na mesma, qualquer menção expressa a que esteja a actuar nos termos do artigo 613º, nº 2 do CPC, ou seja, é um libelo decisório novo que como que ignora a existência do anterior.
c) O que é violador do artigo 613º, nº 1 do CPC pois que o poder jurisdicional se havia esgotado com a prolação da primeira Sentença.
d) O Recorrente nas declarações que prestou situou, em termos de tempo, lugar e modo, como foi perseguido e agredido pelas autoridade policiais chinesas e pelo facto de evangelizar.
e) O Recorrente, com o depoimento gravado no sistema informático (00:00:01 a 00:36:16), tendo sido interrompido por anomalia de gravação, tendo sido reiniciado pelas 11:39 horas (00:00:10 a 00:16:15), circunstanciou a situação das interpelações da polícia inclusive, em sua casa, e que culminaram com a agressão de que foi alvo, mais acrescentando que foram tais factos que o levaram a abandonar a China e inclusive deixar para trás a sua mulher por não haver dinheiro que permitisse que saíssem ambos do país.
f) Tal depoimento, sério, consistente e credível não foi infirmado por qualquer outro meio de prova constante dos autos pelo que deve ser alterada a matéria de facto fixada aditando-se ao probatório que o Recorrente foi perseguido, ameaçado e agredido na China por pretender praticar o culto e evangelizar.
g) Não faz qualquer sentido dizer-se que apenas (sic) estariam em causa dois casos de alegada perseguição e agressão por motivos religiosos pois que uma situação destas não se mede, nem se pode medir, em termos quantitativos mas sim qualitativos.
h) E para concluir que assim é basta ler o artigo 5º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho que refere «os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração».
i) O existirem na China zonas com mais liberdade religiosa que outras, existindo as zonas de Hong Kong e Macau onde várias religiões convivem é fraca argumentaria diga-se pois que é conhecida a célebre frase “China Um País Dois Sistemas” querendo-se, no seu segmento final, a mesma referir, precisamente à situação de Hong Kong e Macau.
j) Mas a transição daqueles dois territórios para a alçada chinesa trouxe um agravamento ao nível da pobreza e não parece minimamente razoável aos olhos do Recorrente pretender impor-se-lhe que o mesmo pretendendo exercer o culto, onde é perseguido no local em que vivia, o tenha de ir fazer para uma região em que o nível de pobreza aumentou exponencialmente.
k) E não sendo também critério que a lei preveja, para denegar a pretensão do Recorrente, a existência no país de regiões onde tal liberdade se pode considerar como existente.
l) E o sobredito em relação ao argumento da Douta Sentença identificado como c) aplica-se ao acima identificado como d) pois que a maior ou menor vastidão do país não é critério que a lei preveja como condicionante da satisfação da pretensão do Recorrente.
m) Não só das declarações de parte prestadas pelo Recorrente como também, e até principalmente, do vasto rol de documentos juntos à P.I., em que instâncias internacionais dão conta da perseguição religiosa que se vive ainda actualmente na China, se retira que existe uma situação de instabilidade e de violação dos direitos humanos decorrentes da prática da actividade religiosa.
n) Sendo que neste aspecto a Douta Sentença aceita que os relatos do Recorrente, quanto à sua perseguição e agressão física por ser praticante de culto, até podem ser verdadeiros.
o) Em suma a Douta Sentença errou em toda a linha ao decidir como decidiu, adoptando uma concepção demasiado restritiva do direito de asilo de que o Recorrente pretendia beneficiar sendo tal entendimento rejeitado claramente pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no Douto Aresto supra citado.
p) Efectuou a Douta Sentença uma errónea interpretação da matéria de facto devendo, em consequência de tal vício, ser aditado ao probatório fixado que o Recorrente tinha um receio fundado de perseguição pois foi alvio de perseguição e de agressões, traduzindo-se tal, num dos actos, que foi perseguido e ameaçado e no outro agredido pela polícia e pelo facto de evangelizar;
q) Diz-se na Douta Sentença agora sob escrutinio que a pronúncia do CPR não configura uma audiência prévia como configurado pelo artigo 121º do CPA.
r) Se aquela pronúncia não configura um direito de audição então esta faculdade não foi conferida de todo ao Recorrente, tendo sido grosseiramente violado ao artigo 121º do CPA.
s) Violou a Douta Sentença os artigos 3º e 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho e o artigo 121º do CPA, assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto devendo ser alterada a mesma aditando-se ao probatório que o Recorrente foi perseguido, ameaçado e agredido na China por pretender praticar o culto e evangelizar pelo que deverá ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente no sentido de lhe ser concedido o asilo ou a protecção subsidiária.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recusrso merecer provimento revogando-se a Douta Sentença recorrida e, em consequência, ser concedido ao Recorrente o asilo ou a protecção subsidiária, tudo o mais com as consequências legais.”.
O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
«A) O requerente é cidadão nacional da República Popular da China, cfr. p.a., junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) O requerente chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa, em 5/5/2015, com visto de curta duração, emitido pela Embaixada de Portugal em Pequim, cfr. p.a., junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Em 11/5/2015, o requerente apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedido de protecção internacional, cfr. p.a., junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) No dia 8/6/2015, o requerente prestou declarações perante o SEF, cfr. p.a., junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Pelo Gabinete de Asilo e Refugiados foi elaborada a informação 480/GAR/15, junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente o seguinte:
(“texto integral no original; imagem”)
F) Pelo Director Nacional Adjunto do SEF foi proferida decisão, em 22/6/2015, no sentido de se prosseguir com a instrução, cfr. p.a., junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G) Pelo Gabinete de Asilo e Refugiados foi elaborada a informação 1742/GAR/16, junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente o seguinte:
(“texto integral no original; imagem”)
H) O Conselho Português para os Refugiados emitiu Pronúncia, no sentido de ser reformulado o projecto de proposta de recusa de concessão de protecção internacional ao Requerente, cfr. p.a., junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I) Por decisão do Secretário de Estado da Administração Interna, proferida a 30/9/2016, foi o pedido de protecção internacional recusado, cfr. p.a., junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J) O requerente frequenta uma igreja cristã perto do intendente, cfr. declarações de parte e doc. 9, junto com a p.i..».
Face ao disposto no art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
K) O autor foi notificado por carta registada em 12.8.2016 da informação 1742/GAR/16 descrita em G) e da proposta nela contida, elaborada nos termos do n.º 1 do art. 29º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, bem como para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o conteúdo dessa proposta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 29º, dessa Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014 (cfr. fls. 61 e 62, do processo administrativo, e admissão deste facto no artigo 88º, da petição inicial).
L) Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as declarações prestadas pelo autor em 26.1.2018 no TAC de Lisboa, as quais se encontram gravadas no sistema informático em 00.00.01 a 00.36.16 - mais exactamente até ao minuto 24, pois do minuto 24 ao minuto 36 a gravação respeita à troca de palavras ocorrida entre os intervenientes processuais enquanto aguardavam a presença do técnico informático - e, após interrupção por anomalia de gravação, reiniciadas pelas 11.39, em 00.00.01 a 00.16.15.
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se:
- 1) - foi violado o art. 613º n.º 1, do CPC de 2013, na medida em que a sentença recorrida terá sido prolatada quando já se havia esgotado o poder jurisdicional (cfr. conclusões a) a c), da alegação de recurso);
- a sentença recorrida incorreu em erro:
- 2) - na fixação da matéria de facto (cfr. conclusões f), p) e s), da alegação de recurso);
- 3) - ao não anular o acto impugnado e ao não conceder ao recorrente a pretendida protecção internacional (cfr. conclusões d), e), g) a o) e s), da alegação de recurso);
- 4) - ao julgar improcedente o vício de falta de audiência prévia (cfr. conclusões q) a s), da alegação de recurso);
Passando à análise de cada uma destas questões.
1)
Alega o recorrente que a sentença ora recorrida, proferida em 4.5.2018, não é a primeira sentença a ser prolatada nos autos, na qual não se faz qualquer menção expressa a que a mesma foi proferido nos termos do art. 613º n.º 2, do CPC de 2013, o que é violador do n.º 1 desse art. 613º, na medida em que o poder jurisdicional se havia esgotado com a prolação da primeira sentença.
Apreciando.
Em 2.3.2018 foi proferida sentença nos autos.
Não se conformando com tal sentença, o autor dela interpôs recurso no qual arguiu nomeadamente a respectiva nulidade, por omissão pronúncia, já que na mesma não se teria conhecido da alegação feita na petição inicial de violação do dever de audiência prévia.
Nessa sequência foi proferido, em 2.5.2018, o seguinte despacho:
“Requerimento de interposição de recurso: Pelo requerente é invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, assiste razão ao requerente, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre a violação do direito de audiência prévia, pelo que se considera nula a sentença e processado subsequente, passando a proferir-se nova decisão.
Reabra-se o processo no SITAF para nova decisão e, após, conclua.”.
Este despacho foi proferido maxime ao abrigo do estatuído no art. 613º n.º 2, do CPC de 2013, e no art. 145º n.º 1, do CPTA, pelo que a sentença ora recorrida, proferida em 4.5.2018 - na qual, além de se reproduzir a sentença prolatada em 2.3.2018, foi conhecido o vício de falta de audiência prévia, não apreciado nessa sentença de 2.3.2018 -, não viola o n.º 1 desse art. 613º, sendo certo que a arguição deste vício decorrerá do facto de o despacho de 2.5.2018 não ter sido notificado às partes, o que deverá ocorrer com a notificação do presente acórdão.
Nestes termos, improcede nesta parte o presente recurso jurisdicional.
2)
Invoca o recorrente que deve ser alterada a matéria de facto fixada na sentença recorrida, aditando-se ao probatório, tendo em conta as declarações que prestou no TAC de Lisboa em 26.1.2018, que foi perseguido, ameaçado e agredido na China por pretender praticar o culto e evangelizar.
Apreciando.
Quanto a esta questão de aditamento de factualidade à matéria de facto dada como provada, a mesma já se encontra corrigida por este tribunal, nos termos supra referidos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º n.º 1, do CPC de 2013 (cfr. facto aditado como L)).
Com efeito, recai sobre o requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, pois as suas declarações devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito - cfr. arts. 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4, corpo, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 [também neste sentido, Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, ACNUR, Genebra, Dezembro de 2011, pág. 40, parágrafos 195 (“Os factos relevantes para a análise de cada caso devem ser fornecidos, em primeiro lugar, pelo próprio solicitante.”) e 196 (“Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido.”)] -, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação dos países de origem dos requerentes e dos países por onde estes tenham passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5).
De todo o modo, esse ónus da prova que recai sobre o requerente de protecção internacional é suavizado pelo princípio do benefício da dúvida, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008, ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova se tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis.
Ora, in casu para prova do motivo (ameaças de prisão sofridas em consequência da crença na Igreja Ji Du Jiao e da prática de evangelização) em que o autor, ora recorrente, assenta o pedido de protecção internacional apenas existem as declarações que prestou - pois inexiste prova documental ou outros meios de prova que confirmem tais declarações -, razão pela qual na matéria dada como assente deverá constar o conteúdo de tais declarações (cfr. als. D) e L), dos factos provados), sendo em sede de julgamento de direito que se deverá ponderar a concessão ao recorrente do benefício da dúvida, tendo em conta nomeadamente as informações disponíveis sobre o país de origem (cfr. art. 18º n.ºs 2, al. a), e 4, al. c), parte final, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5) – neste sentido, Ac. do STA de 28.6.2018, proc. n.º 392/18.
3)
Alega também o recorrente que a sentença recorrida ao não anular o acto impugnado [despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 30.9.2016 - descrito em I), dos factos provados -, no qual foi recusado o direito de asilo ao recorrente, bem como a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária, por não estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 3º e no art. 7º, respectivamente, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5] e ao não lhe conceder a pretendida protecção internacional violou os arts. 3º (concessão do direito de asilo) e 7º (protecção subsidiária), da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5.
Vejamos.
Na sentença recorrida considerou-se que o relato do autor, ora recorrente, constante das declarações que prestou, é “bastante credível”.
Ora, das declarações que o recorrente prestou [perante o SEF em 8.6.2015 – e esclarecimentos de 15.6.2015 (cfr. fls. 28 a 31, do processo administrativo) - e perante o TAC de Lisboa em 26.1.2018, sendo certo que as declarações prestadas em 26.1.2018 corroboram as prestadas em 8.6.2015, embora não tenham incidido sobre todas as matérias abordadas em 8.6.2015, razão pelas qual as declarações prestadas perante o SEF tiveram uma duração superior a 2 horas e meia e as prestadas perante o TAC de Lisboa uma duração de cerca de 40 minutos] resulta nomeadamente o relato dos seguintes acontecimentos:
- desde 2009, e por questões de saúde, é cristão (anteriormente era ateu), seguidor da Igreja Ji Du Jiao, procedendo à evangelização de pessoas;
- é agricultor, tendo-se tornado muito conhecido na aldeia onde vivia – Xi Tou Ling – por evangelizar e, em Maio de 2013, na sequência de denúncias, a polícia (2 homens) foi a sua casa para perguntar em que religião acreditava, pediu-lhe para mostrar a bíblia (o que fez), advertiu-o para não fazer reuniões em casa e para não evangelizar (dado que evangelizar é perturbar a ordem social), pois, caso contrário, seria preso, e para ir à Igreja das Três Autonomias; apesar destes acontecimentos continuou a evangelizar;
- em Julho de 2014 foi com outro irmão da Igreja Ji Du Jiao a uma aldeia vizinha evangelizar e o chefe dessa aldeia fechou-os dentro de uma casa, não os deixando sair - enquanto chamava a polícia -, mas conseguiram sair dessa casa e por pouco iam sendo apanhados pela polícia na saída da aldeia;
- ainda em Julho de 2014 a polícia deslocou-se à sua casa, revistou tudo e encontrou a bíblia e livros poéticos, tendo-o avisado que já o tinha advertido anteriormente para parar de acreditar em Deus e que se voltasse a apanhá-lo seria preso; como respondeu à polícia (referindo que estava a fazer coisas certas e que lei chinesa assegura a liberdade religiosa) esta deu-lhe duas bofetadas e levou-lhe dinheiro; não foi logo preso porque a seu primo, L…, trabalhava na polícia;
- na sequência destes últimos acontecimentos foi viver para Cha Kou e em Novembro de 2014 para Shu Zhou, continuando a evangelizar e não tendo sido perseguido nesses locais;
- foi aconselhado por um responsável da Igreja Ji Du Jiao a esconder-se, a sair da China por uns tempos, pois a perseguição contra os evangelizadores e responsáveis da Igreja Ji Du Jiao ia intensificar-se;
- a Igreja Ji Du Jiao é proibida pelo Estado chinês porque nesta Igreja o mais importante é Deus e na Igreja das Três Autonomias primeiro tem de se amar o partido, depois o Estado e por último a Igreja;
- tratou do passaporte, não tendo tido problemas quando solicitou a sua emissão; o seu primo, L…, arranjou-lhe o visto;
- ao sair da China os agentes de fronteira retiveram-lhe os documentos de viagem durante algum tempo, enquanto lhe fizeram diversas perguntas (nomeadamente para onde ia viajar, se sabia onde se situa Portugal, o fim da visita e com quem viajava);
- chegou a Portugal em 5.5.2015.
Na sentença recorrida, apesar de se considerar o relato do ora recorrente - descrito no parágrafo anterior – “bastante credível”, concluiu-se no sentido de que “não é possível enquadrar a sua situação quer em termos de poder ser beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária”, já que, nomeadamente:
- tal relato foi vago e pouco preciso;
- não existe fundamento para o receio de perseguição (em virtude da sua religião), pois em cerca de seis anos (tendo em conta que o recorrente pertence à Igreja Ji Du Jiao, também designada de Igreja da Família, desde 2009 e chegou a Portugal em 2015) apenas faz referência a dois casos de alegada perseguição por motivos religiosos (em Maio de 2013 foi ameaçado pela polícia para não continuar a evangelizar e em Julho de 2014 a polícia foi a casa do recorrente e agrediu-o);
- não se compreende a necessidade de o recorrente sair do seu vasto país ou mesmo de Xi Tou Ling, Cha Kou ou Shu Zhou, onde admite que nunca foi perseguido pela polícia.
O ora recorrente contesta estas afirmações, e com razão.
Efectivamente, o relato do recorrente - o qual foi, em grande medida e de forma sucinta, supra reproduzido - não pode ser considerado vago e pouco preciso, pois, por um lado, são concretizadas as ameaças de perseguição que sofreu, designadamente quanto a datas, locais, motivos, teor e circunstâncias em que se desenrolaram - tendo, aliás, a sentença recorrida identificado dois episódios concretos de ameaças de perseguição por motivos religiosos -, e, por outro lado, o recorrente respondeu a todas as questões que lhe foram colocadas.
Além disso, não se pode considerar que inexiste um fundado receio de perseguição pelo facto de o recorrente apenas referir dois casos em que foi ameaçado de prisão arbitrária por motivos religiosos.
Com efeito, estão em causa casos ocorridos nos últimos dois anos em que o recorrente residiu na China [o que está de acordo com a informação recolhida junto de várias fontes (nomeadamente o Departamento de Estado dos EUA, Reino Unido: Home Office, Observador e China Aid), e que consta da pronúncia apresentada pelo Conselho Português para os Refugiados - descrita em H), dos factos provados -, no sentido de que existe e tem aumentado a perseguição do Partido Comunista Chinês contra diversos credos religiosos, entre as quais se incluem as “igrejas não oficiais”, isto é, Igrejas evangélicas não registadas junto do Estado que operam nos domicílios dos crentes, nas quais se integra a Igreja Ji Du Jiao (também designada de Igreja da Família)], os quais conduziram a que o mesmo tenha deixado de residir e evangelizar na aldeia de Xi Tou Ling.
Além disso, do relato feito pelo recorrente decorre que o mesmo não terá sofrido mais ameaças de prisão arbitrária na medida em que abandonou a aldeia em que vivia e em que era conhecido (Xi Tou Ling), passando a viver noutros locais (Cha Kou e Shu Zhou) e por poucos meses, assim evitando ser ameaçado, por aí não ser conhecido.
Acresce que, de acordo com o disposto no art. 18º n.º 3, da Lei 27/2008, de 30/6, “Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão”.
Assim, ter-se-á que concluir que, caso o recorrente regresse à sua aldeia (Xi Tou Ling) - ou a outro local da China e aí permaneça durante um largo período - e retome a sua fé, incluindo a actividade de evangelização (o que é razoável assumir que acontecerá), será provavelmente ameaçado de prisão e eventualmente preso de forma arbitrária.
É verdade que se regressar à China e não retomar a sua fé, incluindo a actividade de evangelização, provavelmente não será ameaçado de prisão ou preso, porém não é razoavelmente de esperar que o recorrente renuncie à sua fé, incluindo a actividade de evangelização [cfr., neste sentido, Ac. do TJUE proferido em 5.9.2012, nos procs. C-71/11 e 99/11 (“2) O artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que o receio do requerente de ser perseguido é fundado a partir do momento em que as autoridades competentes, tendo em conta a situação pessoal do requerente, considerem que é razoável assumir que, quando regressar ao seu país de origem, irá praticar atos religiosos que o irão expor a um risco real de perseguição. Na apreciação individual de um pedido para obtenção do estatuto de refugiado, as referidas autoridades não podem razoavelmente pressupor que o requerente renunciará a estes atos religiosos.” (sublinhado nosso))].
De todo o modo, na sentença recorrida também se considerou que o recorrente não pode beneficiar de protecção internacional, dado que:
“Mesmo admitindo que possa haver zonas, na China, com mais liberdade religiosa que outras, o certo que existem zonas onde existe de facto liberdade religiosa na China como sejam (é facto notório) as zonas administrativas especiais de Hong Kong e Macau onde convivem religiões como o Budismo, o Confucionismo, o Taoismo, o catolicismo o protestantismo ou o islamismo.”.
O recorrente não põe em causa que nos territórios de Hong Kong e Macau existe liberdade religiosa, defendendo, no entanto, que, tendo a transição destes dois territórios para a alçada chinesa implicado um agravamento ao nível da pobreza, não é razoável impor-se-lhe o exercício do culto numa região em que o nível de pobreza aumentou exponencialmente, bem como que não é critério que a lei preveja, para denegar a sua pretensão de protecção internacional, a existência no país de regiões onde tal liberdade se pode considerar como existente.
Vejamos.
Estatui o art. 18º n.º 2, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, o seguinte:
“Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
(…)
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
(…)”.
Esta norma traduz-se na transposição do art. 8º n.º 1, da Directiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 (a qual estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida), no qual se estatui o seguinte:
“Ao apreciarem o pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:
a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
b) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.º,
e puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.”.
Do transcrito art. 18º n.º 2, al. e), da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014 - o qual deve ser objecto de uma interpretação conforme com o também transcrito art. 8º n.º 1, da Directiva n.º 2011/95/UE – resulta que é critério para denegar a pretensão de protecção internacional a existência no país de origem do requerente de regiões onde a liberdade religiosa se pode considerar como existente, desde que o requerente possa viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
Ora, os chineses provenientes da China Continental (como é o caso do recorrente) não têm livre acesso aos territórios de Hong Kong e Macau, e sendo certo que para aí poderem residir de forma regular necessitam maxime de ter um parente próximo que aí resida de forma regular, dar uma contribuição substancial à economia ou ter uma oferta de emprego previamente assegurada (cfr. neste sentido, por exemplo, a informação constante dos endereços electrónicos http://www.fsm.gov.mo/pSp/por/poster/poster_D_1304.pdf, https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1065/legislacoes-relacionadas/ e https://www.immd.gov.hk/eng/services/index. html).
Da factualidade apurada nada permite concluir que o ora recorrente se conseguirá instalar em Hong Kong ou Macau, ou seja, não pode ser denegada a pretensão de protecção internacional ao recorrente com fundamento no facto de nesses dois territórios existir liberdade religiosa.
Do exposto resulta que o recorrente, nacional da República Popular da China, receia, com fundamento, ser perseguido em virtude da sua religião e que, por força desse receio, não quer voltar à China, pelo que tem direito à concessão de asilo nos termos do art. 3º n.º 2, da Lei 27/2008 [“Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.” (sublinhados nossos)], incorrendo em erro a sentença recorrida ao ter perfilhado entendimento diverso.
Face à procedência deste erro de julgamento fica prejudicada a apreciação da alegada violação do art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014 (norma relativa à concessão de autorização de residência por protecção subsidiária).
4)
Alega ainda o recorrente que a afirmação contida na sentença recorrida - de que a pronúncia do CPR não configura audiência prévia - significa que não lhe foi conferido o direito de audição, assim se violando grosseiramente o art 121º, do CPA.
Apreciando.
Na petição inicial o recorrente invocou que foi notificado para se pronunciar em relação ao projecto de decisão, o que fez através da pronúncia do CPR, descrita em H), dos factos provados, e que o acto impugnado ignorou os argumentos (de facto e de direito) que aí avançou para exprimir a sua discordância em relação à decisão que se projectiva - já que não se pronunciou sobre os mesmos -, o que viola o direito de audiência prévia.
Este vício foi julgado improcedente na sentença recorrida com base na seguinte fundamentação:
“Mais alega a violação do princípio da audiência prévia porquanto a decisão ignora os argumentos usados pelo requerente na pronúncia efectuada pelo CPR.
Ora vejamos.
Dispõe o artigo 28º, nº 5, da Lei 27/2008, de 30 de Junho, sob a epígrafe “Instrução” o seguinte:
“5- Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode apresentar as suas observações ao SEF, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.”
A pronúncia do CPR a que o requerente se refere foi efectuado no âmbito da norma supra citada e não configura uma audiência prévia.
Com efeito, no âmbito da instrução, o CPR pode apresentar observações ao SEF mas essas observações não se enquadram numa audiência prévia tal como configurada no artigo 121º, do CPA. Acresce que essas observações podem ser realizadas em qualquer fase do processo e não necessariamente antes da tomada de decisão final, como exige o artigo 121º, do CPA.
Assim, improcede o alegado vício.”.
Defende o recorrente que este entendimento plasmado na sentença recorrida (a pronúncia do CPR não configura uma audiência prévia) significa que não lhe foi conferido o direito de audiência prévia, mas sem razão, pois tal direito foi-lhe assegurado.
Efectivamente, estatui o art. 29º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, o seguinte:
“1- Finda a instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2- O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
(…)”.
Ora, o recorrente foi notificado, nos termos do n.º 2 deste art. 29º, da proposta do SEF no sentido da recusa do pedido de protecção internacional e para, querendo, se pronunciar sobre a mesma, no prazo 10 dias - cfr. al. K), dos factos provados -, ou seja, para efeitos de audiência prévia, nada tendo apresentado na sequência de tal notificação.
Assim, improcede a presente questão.
Do exposto decorre que, face ao erro de julgamento identificado no ponto 3, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogada a sentença recorrida e, em consequência, anulado o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 30.9.2016 (o qual recusou a concessão de protecção internacional ao recorrente) e condenado o réu, ora recorrido, a conceder ao autor, ora recorrente, o direito de asilo.
Não há lugar à condenação em custas, atenta a isenção de custas prevista no art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6 (cfr. Ac. do STA de 17.11.2016, proc. n.º 408/16).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I- Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, anular o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 30.9.2016 e condenar o réu, ora recorrido, a conceder ao autor, ora recorrente, o direito de asilo.
II- Sem custas.
III- Registe e notifique – também com cópia do despacho proferido em 2.5.2018.
Lisboa, 6 de Agosto de 2018
(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)
(Sofia David – 1ª adjunta)
(José Vital Lopes – 2º adjunto)