Proc. n.º 423/13.5TTSTR.1.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
Em auto de conciliação de 30-10-2013, homologado na mesma data, foi acordado, além do mais e no que ora importa, que a sinistrada BB, devidamente identificada nos autos, se encontrava afectada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3,00%, desde 16-07-2013, tendo a seguradora responsável, Companhia de Seguros CC, S.A., sido condenada no pagamento àquela da correspondente pensão.
Consta do referido auto que o acidente consistiu no seguinte: “o(a) sinistrado(a) dentro das instalações da empresa, caiu, batendo com a cabeça numa porta, de que lhe resultaram as lesões constantes dos autos, particularmente no auto de exame médico (…)”.
Entretanto, em 24 de Setembro de 2015, a sinistrada, alegando sentir agravamento da “queda” que sofreu, da qual resultou, designadamente, traumatismo sem perda de conhecimento, solicitou a realização de exame médico de revisão.
Para o efeito apresentou quesitos e relatório médico elaborado por neurocirurgião.
Em 09-11-2015 procedeu-se à realização de exame médico de revisão, tendo o exmo. perito médico concluído que «[a] examinada mantém situação clínica anterior pelo que deverá manter a IPP atribuída”.
Não se conformando com o resultado do referido exame, veio a sinistrada, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, requerer a realização de exame por junta médica.
Para o efeito juntou relatório médico e formulou os seguintes quesitos:
«1- Fruto do acidente de trabalho ocorrido a 23 de Janeiro de 2013, sofreu a sinistrada de um traumatismo craniano sem perda de conhecimento, com vómitos abundantes?
2- Fruto do acidente de trabalho, tem a sinistrada um quadro de desequilíbrio?
3- Fruto do acidente de trabalho, padece a sinistrada de cefaleias?
4- Fruto do acidente de trabalho, padece a sinistrada de períodos de confusão mental e bradipsiquismo?
5- Fruto do acidente de trabalho, padece a sinistrada de cervicalgias com irradiação occipital?
6- Fruto do acidente de trabalho, apresenta a sinistrada sinal de romberg +?
7- Fruto do acidente de trabalho, apresenta a sinistrada nistagmo esgotável para a direita?
8- Fruto do acidente de trabalho, apresenta a sinistrada poliradiculopatiaa espondilóticaa C5;C6;C7?
9- Fruto do acidente de trabalho, apresenta a sinistrada de volumoso debrum discoosteofitário C3;C4 esquerdo?
10- Fruto do acidente de trabalho, apresenta a sinistrada de debrum disco-osteofitário C4;C5 lateralizado para a direita?
11- Fruto do acidente de trabalho, apresenta a sinistrada de debrum disco-osteofitário;C5 lateralizado para a esquerda?
12- Fruto do acidente de trabalho, apresenta a sinistrada de estenoses foraminiais a vários níveis com provável sofrimento rizal?
13- Fruto do acidente de trabalho, apresenta a sinistrada um quadro de síndrome póstraumático?
14- Pode a sinistrada elaborar as suas actividades da vida diária com normalidade?
15- Pode a sinistrada, voltar a exercer a sua profissão de analista ou uma outra semelhante?».
No seguimento, na junta médica realizada em 03-02-2016, por maioria, os exmos. peritos deliberaram solicitar um exame psiquiátrico à sinistrada, com vista a apurar se do acidente sofrido resultou alguma sequela do foro dessa especialidade, em caso afirmativa qual, bem como a IPP a atribuir.
O exmo. perito médico que interveio na junta médica por indicação da seguradora discordou de tal pedido de exame psiquiátrico, por entender que a junta médica se devia ater às sequelas consideradas homologadas inicialmente e não a outras, e por o tipo de acidente sofrido pela sinistrada (“queda da altura do solo contra uma porta”), sem perda de conhecimento e sem fracturas intracranianas não justificar o referido exame psiquiátrico.
Por considerar necessário e relevante à decisão da causa, ancorando-se no disposto no artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, a exma. julgadora a quo solicitou ao INML a realização do referido exame psiquiátrico.
Realizado este, nele se concluiu, no essencial, que a sinistrada sofre de perturbação de stress pós traumático, segundo o DSM-5, secundário ao acidente acontecido no dia 23-01-23013, que em consequência deste tem quadro de desequilíbrio, “romberg + e nistagmos esgotável no olhar para a direita”, cefaleias e cervicalgias.
Na continuação do exame por junta médica, em 11-01-2017 os exmos. peritos deliberaram, por maioria, como o voto contra do exmo. perito da seguradora, que a sinistrada apresenta, para além das sequelas que determinaram a anterior fixação de IPP, stress pós traumático de grau moderado: e, em conformidade, atribuíram à sinistrada a IPP de 16,2% [considerando já a bonificação de 1.5 decorrentes da idade da sinistrada, tal como previsto no n.º 5, alínea a) das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades] desde o pedido de revisão (24-09-2015).
O exmo. perito indicado pela seguradora, reiterando o afirmado no exame por junta médica iniciado em 03-02-2016, entendeu que no exame por junta médica em causa apenas se deveria atender “(…) [à]s sequelas homologadas anteriormente e não outra que no espaço de 2 anos se tenham instalado. A sinistrada refere manter as mesmas queixas e o tipo de acidente sofrido e descrito pormenorizadamente na participação de fls. 5 não justifica a atribuição da IPP agora proposta, pelo que se mantém a anterior IPP homologada, considerando-se a sinistrada sem agravamento”.
Do referido resultado da junta médica foi remetida notificação às partes em 16-01-2017, não tendo, na sequência, estas nada dito ou requerido.
Em 13 de Março de 2017 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Assim, atento o supra exposto, julga-se procedente o pedido de revisão da incapacidade e consequentemente:
1. Declara-se a sinistrada BB afetada por uma Incapacidade Permanente Parcial de 16,20%, considerando a aplicação do fator de bonificação de 1.5 decorrente do artigo 5.º das Instruções Gerais da TNI, desde 24-09-2015;
2. Condena-se a Companhia de Seguros CCl, SA. a pagar a BB o capital de remição de uma pensão anual de € 1 272,19 (mil, duzentos e setenta e dois euros e dezanove cêntimos), devida desde 24-09-2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde a referida data».
Inconformada com o assim decidido, a seguradora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1. Na sequência do acidente de trabalho sofrido pela sinistrada em 22/01/2013, foi realizada tentativa de conciliação, em 30/10/2013, na qual foi obtido acordo, designadamente, quanto ao nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões sofridas pela sinistrada e constantes do auto de exame médico efectuado pelo perito médico do Tribunal, a saber: contusão cervical após queda;
2. Tendo também havido acordo quanto às sequelas dessa lesão (também constante do referido auto de exame médico): cervicalgia, sem rigidez da mesma [cervical].
3. O acordo assim obtido foi submetido ao Mtº Juiz do processo, que o homologou “nos precisos termos em que foi elaborado”, por sentença transitada em julgado.
4. Dúvidas não há, pois, de que a única lesão sofrida pela sinistrada no acidente de 22 de Janeiro de 2013 foi uma contusão cervical após queda e que cervicalgia é a única sequela dessa lesão (e considerada porque referida pela sinistrada, uma vez que não é mais do que um subjectivo doloroso)
5. Dúvidas também não há, assim, de que a sinistrada aceitou expressamente, na referida tentativa de conciliação, que não sofrera qualquer outra lesão e que não apresentava quaisquer queixas para além da referida cervicalgia, não tendo referido nunca quaisquer queixas de “sintomas depressivos e ansiedade, pesadelos com pessoas da fábrica e com o dia do acidente, “quedas provocadas por tonturas quando se levanta ou mexe a cabeça”, “vertigens, cefaleias, cansaço e irritabilidade”, “incapacidade para sentir felicidade”, sublinhando-se que essa ausência de queixas se verificou no período de mais de 9 meses imediatamente após a ocorrência do acidente, entre a data deste (22-01-2013) e a data da tentativa de conciliação acima referida (30/10/2013).
6. Em 24 de Setembro de 2015, alegando ter piorado das lesões sofridas em consequência do acidente em causa nos autos, a sinistrada veio requerer revisão da sua incapacidade.
7. No exame singular de revisão a que foi sujeita na sequência desse requerimento, o perito médico do Tribunal concluiu que a sinistrada “mantém situação clínica anterior, pelo que deverá manter a IPP atribuída”.
8. Não se conformando com o resultado deste exame médico, a sinistrada requereu junta médica que, por maioria e apesar de a sinistrada dizer manter as mesmas queixas que apresentava quando da primeira avaliação, entendeu solicitar exame psiquiátrico à examinanda no sentido de apurar se, do acidente ocorrido mais de 3 anos antes, teria resultado alguma sequela do foro psiquiátrico e que, na posse deste exame psiquiátrico e exclusivamente nele baseada, entendeu maioritariamente que a sinistrada “para além das sequelas descritas e desvalorizadas a fls. 121 e 122, apresenta actualmente stress pós traumático conforme relatório de psiquiatria de fls. 175 a 177, de grau moderado” e atribuiu-lhe uma IPP de 16,2% desde a data do pedido de revisão.
9. Desta decisão da junta médica, o perito da ora apelante votou vencido, reiterando a fundamentação do seu anterior voto de vencido, enfatizando: “estamos perante uma junta de revisão em que se devem atender as sequelas homologadas anteriormente e não outra que no espaço de 2 anos se tenham instalado. A sinistrada refere manter as mesmas queixas e o tipo de acidente sofrido e descrito pormenorizadamente na participação de fls. 5 não justifica a atribuição da IPP agora proposta, pelo que se mantém a anterior IPP homologada, considerando-se a sinistrada sem agravamento.”
10. Ora, de toda a documentação clínica existente no processo e relativa ao período que decorreu entre a data do acidente sofrido pela sinistrada e a data da alta que lhe foi atribuída, consta apenas uma lesão sofrida pela sinistrada em consequência do acidente dos autos: contusão cervical.
11. Dessa mesma documentação clínica, incluindo as queixas da sinistrada, apenas resulta uma sequela da lesão sofrida no acidente: cervicalgia.
12. A sinistrada reconheceu, e o Mº Juiz do processo homologou, a existência dessa única lesão e dessa sua única sequela.
13. Assim sendo, é imperioso concluir-se que o stress pós-traumático que a sinistrada agora apresenta não é consequência daquela lesão, nem agravamento da respectiva sequela, uma vez que, mesmo clinicamente, nenhuma relação existe entre uma contusão cervical, sem perda de conhecimento e sem lesões cranianas ou intracranianas, e stress pós traumático verificado 3 anos após o acidente.
14. Mesmo que quisesse entender-se que este stress pós traumático seria uma nova lesão e uma nova sequela consequência do acidente, teriam que ser alegados e demonstrados factos que permitissem estabelecer um nexo de causalidade entre esse stress pós traumático e o acidente, o que não aconteceu.
15. E sendo certo que, atento o tempo decorrido entre o acidente e o aparecimento dessa nova lesão, é da sinistrada o ónus da prova dos factos que poderiam estabelecer esse nexo de causalidade.
16. Assim, ao decidir que uma nova lesão ou doença, surgida mais de 2 anos após a consolidação das lesões reconhecidas como consequência do acidente de trabalho sofrido pela sinistrada, constitui agravamento de outras lesões que com ela nenhuma relação têm, o Mtº Juiz recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 70º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro,
17. Pelo que a sua decisão de fixação de incapacidade por agravamento das lesões da sinistrada, fixando-a em 16,20%, e a sua consequente decisão que declarou a sinistrada afectada por uma incapacidade permanente parcial de 16,20%, desde 24/09/2015 e condenou a ora apelante a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual de 1.272,19 €, devida desde 24/09/20155, devem ser revogadas e substituídas por outras que julguem não ter havido agravamento da incapacidade de que a sinistrada é portadora e absolvam a ora apelante do pedido de revisão formulado.
Assim se fazendo J U S T I Ç A !».
Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, para o que apresentou as seguintes conclusões:
«1- Do acidente de trabalho ocorrido em 22/01/2013, veio a sinistrada ora recorrida apresentar o incidente de revisão de incapacidade, por ter piorado das lesões sofridas em consequência do acidente ocorrido.
2- Realizada em 03/02/2016 junta médica, após a consulta do processo clinico e observação objectiva da sinistrada, foi decidido solicitar exame psiquiátrico no Instituto Nacional de Medicina Legal (I.N.M.L) exames forenses à ora recorrida, informando nomeadamente se do acidente sofrido, resultou alguma sequela do foro da sua especialidade e em caso afirmativo, dizer qual, bem como propor I.P.P. de acordo com a T.N.I.
3- Realizado que foi o exame médico, concluiu o mesmo que a sinistrada sofre de stress pós traumático, devido ao acidente de trabalho ocorrido em 22-01-2013,
4- Concluiu igualmente a Sr. Dr. Perita que em consequência do supra referido acidente tem um quadro de desequilíbrio e tem um romberg+ e nistagmos esgotável no olhar para a direita.,
5- Ficou também com cefaleias e cervicalgias.
6- Realizada junta médica, examinada a ora recorrida, consideraram os Srs. Peritos médicos, por parecer maioritário que a ora recorrida está actualmente afetada de desvalorização de 16,2%, porquanto após a consulta do processo clinico e imagiológico e observação objectiva da sinistrada, foi decidido pelo Sr. Perito Médico Nomeado pelo Tribunal e pelo Sr. Perito Médico Nomeado pela sinistrada que a mesma para alem das sequelas descritas em sede de tentativa de conciliação, apresenta actualmente Stress Pós Traumático, conforme relatório médico junto aos autos de grau moderado,
7- O qual é consequência directa do presente acidente de trabalho.
8- A recorrente defende, quanto às mazelas de natureza psiquiátrica, estarmos perante lesões novas, que não podem ser averiguadas neste incidente.
9- Esta interpretação do disposto no art. 70 da Lei 98/2009 e esta visão dos factos, resulta contudo demasiado restritiva, e é afastada pelos elementos literal e racional de interpretação das normas.
10- O art. 9º do C.Civil, sob a epígrafe “Interpretação da lei”, determina que “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (sic).
11- O enunciado gramatical ou filológico da lei assume-se como o ponto de partida do intérprete, mas comporta também uma função de limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr nº 2 do art. 9º).
12- Acresce que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
13- O elemento literal não é porém suficiente para determinar o sentido e alcance da norma.
14- O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao criar a norma.
15- O elemento sistemático considera que “A ordem jurídica forma um sistema, de elementos coordenados e homogéneos entre si, não podendo comportar contradições. Daqui resulta que as leis se interpretam umas pelas outras – cada norma e conjunto de normas funciona em relação às outras como elemento sistemático de interpretação.” (sic Prof Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, 1984, pág. 249).
16- Analisemos a norma vertida no art. 70 nº1 da Lei 98/2009
17- Fala-se nesse preceito legal em lesão – exige-se que a modificação da capacidade de ganho se reporte a uma alteração, por agravamento, recidiva, recaída ou melhoria, da lesão previamente existente e que justificou a atribuição de um grau de incapacidade – cumprindo definir o que é “lesão” e o que é “doença”, conceito a que também alude o preceito.
18- A doença é a ausência de saúde, e ocorre quando está comprometido o normal funcionamento das funções corporais ou mentais.
19- A lesão, neste contexto, apresenta um carácter mais restrito e consiste em “qualquer doença ou moléstia num órgão” (cfr. Dicionário Priberam, on line).
20- Como é fácil de concluir, os dois conceitos não são estanques, pois a doença comporta sempre uma lesão e esta não deixa de ser uma ofensa que atinge a saúde física e/ou psíquica.
21- O fim visado pela norma é o de não prejudicar o sinistrado que, tendo-lhe sido fixada uma pensão com base numa determinada incapacidade, vê entretanto evoluir desfavoravelmente o seu estado de saúde por reporte à mesma mazela sofrida com o acidente.
22- Igualmente se protege o responsável, pois o estado de saúde do sinistrado pode evoluir favoravelmente, com diminuição do grau de incapacidade ou ocorrendo a cura, tornando injustificada a pensão ou parte dela.
23- Em atenção a este objectivo, reavaliam-se as lesões anteriormente constatadas, definidas e fixadas, à luz da sua evolução, por forma a rever a incapacidade, porque é desta que verdadeiramente se trata, dado que a revisão da pensão só acontece se ocorrer uma revisão da incapacidade.
24- A análise do caso em apreço permite concluir que a sinistrada, após a fixação da pensão, viu agravado o seu estado de saúde.
25- E isso aconteceu, não só porque ocorreu agravamento da anterior lesão, como por virtude do aparecimento de doença do foro psiquiátrico, que claramente constitui uma sequela da lesão que apresentava, e consequência do acidente a que se reportam os autos.
26- Não se pode falar numa doença autónoma da sinistrada, como o faz a recorrente.
27- Estamos em presença de uma doença que foi ocasionada pelo facto de a sinistrada ter sofrido uma lesão (já constatada aquando da fixação inicial da pensão, e que entretanto também se agravou), por força de um acidente de trabalho, doença essa que agravou o seu estado de saúde, com consequente rebate na capacidade de ganho.
28- Termos em que, andou bem o Tribunal “aquo” ao proferir sentença de fixação de incapacidade por agravamento das lesões da sinistrada, fixando-a em 16,2%, pelo que deve ser mantida a sentença proferida».
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, sendo o efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente.
Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do CPT, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Objecto do recurso e factos
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão essencial centra-se em saber se houve agravamento das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela sinistrada em 22-01-2013 e, por consequência, se deve ser alterada a IPP que lhe foi anteriormente atribuída e, bem assim, a pensão, já remida.
A decisão sobre tal questão passa por apurar se a sinistrada apresenta stress pós traumático, e se o mesmo é consequência do acidente.
Com vista à decisão a proferir, importa atender, para além do que já consta do relatório supra, à matéria de facto dada como provada na 1.ª instância:
1. BB (…), no exercício da sua profissão de analista, ao serviço de “DD, SA”, caiu e bateu com a cabeça numa porta, de que lhe resultou contusão cervical e como sequelas cervicalgia.
2. A sinistrada teve alta em 17-07-2013.
3. À data referida em 1, a sinistrada auferia uma retribuição anual de € 13.768,28.
4. Em consequência do acidente descrito em 1, a sinistrada ficou afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 3%.
5. Realizada tentativa de conciliação, foi homologado por sentença transitada em julgado o acordo ali obtido, no qual a Companhia de Seguros CC, SA foi condenada a pagar à sinistrada, com base numa Incapacidade Permanente Parcial de 3%, a quantia obrigatoriamente remível de uma pensão anual no valor de € 289,13, no valor de € 3 544,44, a título de Incapacidade Permanente Parcial, vencida em 17-07-2013, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da alta e a quantia de € 20,00 com transportes e alimentação.
6. A quantia referida em 5 foi paga em 05-11-2013.
7. Em 24-09-2015, a sinistrada requereu a revisão da incapacidade por entender que piorou das lesões sofridas em consequência do acidente referido em 1.
8. Nessa sequência, pela Junta médica foi considerado que a sinistrada, para além das sequelas referidas em 1, apresenta atualmente stress pós traumático, de grau moderado, sequelas integradas no Cap. I 1.1.1 b) e Cap. III, 2.2. da TNI.
9. Por despacho supra a sinistrada foi considerada afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 16,20%, considerando a aplicação do fator de bonificação de 1.5, em consequência do agravamento das lesões e sequelas sofridas com o acidente referido em 1.
10. A DD, SA transferiu a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a seguradora Companhia de Seguros CC, SA. mediante a apólice n.º ….
11. A sinistrada nasceu em ….
III. Fundamentação jurídica
É incontroverso que o caso em apreciação se encontra submetido à disciplina infortunística prevista na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), pois o acidente de trabalho ocorreu em 22 de Janeiro de 2013, muito após a entrada em vigor, em 01 de Janeiro de 2010, daquele diploma legal.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 70.º da lei, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
O Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10) regula nos artigos 145.º a 147.º o incidente da revisão da incapacidade.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 145.º quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
Foi o que sucedeu no caso em presença: como se deu nota no relatório supra, o exmo. perito médico considerou que a “examinada mantém situação clínica anterior pelo que deverá manter a IPP atribuída”.
Porém, notificada do resultado de tal exame médico e com o mesmo não se conformando, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 145.º, do CPT, veio a sinistrada (aqui recorrida) requerer a realização de exame por junta médica.
Realizada esta, concluiu, como se viu, que a sinistrada se encontra afectada de uma IPP de 16,20% de IPP, por, dito de forma directa, apresentar (também) sequelas do foro neurológico/psiquiátrico, consistentes em stress pós traumático.
A seguradora põe em causa nas só as sequelas, como que as mesmas sejam consequência do acidente.
Ora, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo do Trabalho, que notificada da perícia, se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade parcial do agravamento e a questão só puder ser discutida com a produção de outros meios de prova, assim o declara e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; a partir do prazo de resposta seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º (n.º 3 do mesmo artigo).
Isto é, e tendo presente o caso que nos ocupa: se a seguradora pretendia discutir se a sinistrada apresenta lesões/sequelas do foro neurológico e ou psiquiátrico e se as mesmas são consequência do acidente dos autos, e se entendia que para tal eram necessários outros meios de prova deveria, no prazo de 10 dias após ser notificada do resultado da junta médica, declará-lo no processo e alegar e apresentar os meios de prova.
Todavia, a seguradora nada requereu na sequência da notificação do resultado da junta médica.
Por isso, a questão – de saber, ao fim e ao resto, se a sinistrada padece de stress pós traumático e se o mesmo é consequência do acidente em causa – terá que ser apreciada (apenas) com os elementos constantes dos autos.
Pois bem: na fase conciliatória do processo foram juntos exames médicos, relatórios, etc. (vide, por exemplo, a fls. 57, 58, 68, 69) que davam conta que a sinistrada apresentava, designadamente, “deficiente organização sensorial”, “limites de estabilidade reduzidos”, “síndrome vertiginoso”, “vertigens”, a denotar a existência de sequelas encefálicas (atente-se que de acordo com a TNI a síndrome pós-trumática se pode manifestar por “cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas modificações do humor e da maneira de ser habitual, perturbações do sono”).
Assim, não obstante no auto de exame médico e na conciliação subsequente não lhe ter sido atribuída qualquer incapacidade relacionada com essas eventuais sequelas, não parece surpreender que posteriormente, agora já em sede exame de revisão e em exame de especialidade (vide, por exemplo, fls. 177), se venha a concluir que a sinistrada sofre de “perturbação de stress pós traumático” secundário ao acidente, que em consequência deste “tem um quadro de desequilíbrio”, que “ficou com cefaleias posteriormente e cervicalgias” e que tem uma “afectação permanente nas actividades de vida diária de grau moderado”.
E é nesta sequência e perante este quadro, que os exmos. peritos que intervieram na junta médica concluíram, por maioria, ser de fixar à sinistrada, em incidente de revisão, (também) incapacidade por sequelas encefálicas, mais especificamente por síndrome pós-traumática (cfr. cap. III. 2. 2. Da TNI).
Ora, face à composição plural e à habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho, embora não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada pela junta médica, só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes.
E no caso, como se viu, os relatórios médicos de especialidade apontam decisivamente no sentido de que a sinistrada sofre de stress pós traumático em consequência do acidente.
A seguradora, aqui recorrente, não requereu oportunamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo do Trabalho, a produção de quaisquer meios de prova tendentes a infirmar os que constam dos autos, ou seja, tendentes a afastar não só a existência das sequelas em causa, como que as mesmas sejam consequência do acidente.
Por isso, reitera-se, face aos elementos constantes dos autos impõe-se concluir que a sinistrada sofre de stress pós traumático em consequência do acidente, sendo de lhe atribuir incapacidade por tal sequela, sendo certo que não vem questionado o concreto coeficiente arbitrado.
Aqui chegados, mais não resta que confirmar que a sinistrada se encontra afectada de 16,20% de IPP desde 24-09-2015 (data do pedido de revisão), assim improcedendo as conclusões das alegações de recurso.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Companhia de Seguros CC, S.A., e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artigo 527.º do Código de Processo Civil)
Évora, 14 de Setembro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Paulo Amaral
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Paulo Amaral.