Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
C… intentou, em 26.10.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra a ORDEM DOS MÉDICOS, pedindo a declaração de extinção da pena de suspensão que lhe foi aplicada por deliberação de 15.1.2015 do Conselho Disciplinar Regional da Ordem dos Médicos.
Por sentença de 9.4.2018 o tribunal julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) O recorrente considera incorrectamente julgado, por errónea interpretação e aplicação da norma, pelo facto de ter sido notificado por ofício de 22/06/2017, para cumprir sanção disciplinar aplicada em 13/01/2015;
B) Que nos termos da alínea c) do art.° 26.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública e alínea c) do art.° 193.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, o prazo de prescrição é de 6 meses;
C) Aplica a alínea b) do art.° 34° o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, cujo prazo de prescrição é de 3 anos;
D) Neste sentido a sentença dada viola o disposto no n.° 4 do art.° 2º do CP, que manda aplicar o regime mais favorável ao arguido nesta circunstância;
E) Nem existe óbice para que a sanção disciplinar não fosse executada, uma vez que o arguido esteve sempre escrito na Ordem dos Médicos;
F) Além disso, a sentença viola a alínea c) do n.° 1 do art.° 615° do "CPC", aplicável «ex. vi.» do artigo 1º do "CPTA", o que constitui a sua nulidade;
G) Como viola ainda o disposto no n.° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, por não apresentar a fundamentação da norma que aplica ao caso, deixando entender que tanto se aplica a assinalada norma da alínea b) do art.° 34.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, como a da alínea d) do n.° 1 do art.° 122° do CP.
A Recorrida/Ordem dos Médicos apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) [O] Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu bem ao considerar que a pena disciplinar aplicada ao Recorrente pela Ordem dos Médicos não prescreveu;
b) [A] sentença recorrida não padece de qualquer vício por alegada errada subsunção dos factos às normas ou por má interpretação ou aplicação destas;
c) [N]ão houve da parte do Tribunal a quo qualquer ambiguidade ou falta de fundamentação sobre os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, carecendo totalmente de fundamento a alegação do Recorrente de que a sentença seria nula por violação do artigo 615° n° 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil;
d) [A] sucessão de diferentes regimes legais no tempo não deu lugar a qualquer hipotética violação por parte do Tribunal a quo do princípio da aplicação da lei mais favorável, princípio esse que o Recorrente, aliás, interpreta e aplica de modo errado;
e) [A] conduta do Recorrente era passível de expulsão, tendo o CDRS até sido bastante benevolente, visto apenas ter condenado disciplinarmente o Recorrente na pena de 18 meses de suspensão;
f) [E]stando os factos com base nos quais o Recorrente foi condenado pela Ordem dos Médicos plenamente provados por sentença judicial, e não estando a pena disciplinar prescrita, nenhuma dúvida poderá existir de que o Recorrente deve ser obrigado a cumpri-la.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se ocorreu uma nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação;
b) Se a sentença recorrida errou ao julgar não prescrita a pena disciplinar.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
1. Por Acórdão transitado em 13/01/2012, proferido em 30/11/2011 pelo Juízo de Grande Instância Criminal, 1ª secção, Juiz 1, Sintra, Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, foi o Autor condenado:
a. pela prática, em autoria material e na forma consumada de 35 crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256º nº 1 als. a) e b) do C. P., na pena de 1 ano de prisão, por cada crime;
b. pela prática de 35 crimes de auxílio à imigração ilegal, 5 dos quais em co autoria material e os restantes em autoria material, p. e p. pelo artº 134º A/ 2 do DL nº 34/2003 de 25/02, actualmente p. e p. pelo artº 183º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4/07, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por cada crime;
c. em cúmulo jurídico, foi o Autor condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa por igual período e com regime de prova a definir pela DGRS
d. Mais foi condenado o Autor na pena acessória de proibição de exercer funções médicas no SNS, pelo período de 5 anos.
2. Em 15/01/2015 o Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos condenou o Autor na pena disciplinar de 18 meses de suspensão, no âmbito do processo disciplinar nº 57/11, pelos fundamentos constantes no Relatório Final de 13/01/2015, Relator dr. A….
3. Por ofício de 22/06/2017, foi o Autor notificado para cumprir a pena a que tinha sido condenado, nos termos seguintes:
4. Previamente à presente acção, o Autor requereu a providência cautelar que correu neste mesmo tribunal sob o nº 1010/17.1 BESNT e que foi julgada improcedente, com decisão já transitada.
IV
Da alegada nulidade por falta de fundamentação
1. Segundo o Recorrente, «[c]onfrontando-se a matéria de facto provad[a] com a norma aplicada (a página 5 a 7) atento o concurso de normas passíveis de aplicação suscitadas pelo douto Tribunal recorrido, constata-se que este se limitou a anunciar os normativos, e aplicar um deles, sem apresentar a necessária fundamentação dessa opção, de em desobediência, ao n.° 4 do art.° 2.° do CP, cingir-se a uma mera referência de que tanto se aplica a norma constante da alínea b) do art.° 34.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, como a da alínea d) do n.° 1 do art.° 122° do CP, como se se [aplicassem] simultaneamente». Daí que, e para o Recorrente, a sentença recorrida padeça de falta de fundamentação.
2. De acordo com o disposto no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta.
3. Não é o caso da sentença recorrida. Explicou na página 6 a opção pela aplicação do Estatuto Disciplinar de 84, confrontou-o com o regime do Código Penal e concluiu «que a pena de 18 meses de suspensão em que o Requerente tinha sido condenado, ainda não se mostrava Prescrita, quer se considere o prazo de 3 anos, nos termos do Estatuto Disciplinar supra referido ou de 4 anos, nos termos do Código Penal». Fê-lo de forma sintética, mas muito longe da realidade pretendida pelo Recorrente. Improcede, pois, o arguido vício de falta de fundamentação.
Da prescrição da pena
4. De acordo com a factualidade fixada nos autos, está em causa uma pena disciplinar de 18 meses de suspensão aplicada ao Recorrente por deliberação de 15.1.2015 do Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos.
5. Vigorava, à data, o Estatuto Disciplinar dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto. Importa, por isso, ter presente o disposto no seu artigo 11.º, o qual tinha o seguinte teor:
«Artigo 11.º
Direito subsidiário
À jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e as normas gerais de direito penal e de processo penal».
6. Tendo em conta que o referido diploma foi publicado em 1994, tem-se por evidente que a primeira daquelas remissões se reportava ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro.
7. Sucede que o referido Estatuto veio a ser revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, a qual aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas. De acordo com o disposto no artigo 6.º da referida lei, «[a]s remissões de normas contidas em actos legislativos ou regulamentares para o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado».
8. Portanto, a partir de 1.1.2009 – data da entrada em vigor do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas – a norma jurídica passou a ter o seguinte conteúdo: à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e as normas gerais de direito penal e de processo penal.
9. Entretanto, e ainda antes da deliberação punitiva – de 15.1.2015, recorde-se -, vem a ser publicada a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a qual, através do seu artigo 42.º/1/d), revogou a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. O mesmo artigo, no seu n.º 3, estabeleceu que «[t]odas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei». Portanto, atualizando-se a remissão, a regra passou a ter outro conteúdo, a saber: à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos aplicam-se, subsidiariamente, o regime disciplinar da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e as normas gerais de direito penal e de processo penal.
10. Do percurso até agora efetuado fica claro que o caminho remissivo imposto pelo Estatuto Disciplinar dos Médicos conduz-nos, em primeira linha, ao estatuto disciplinar genericamente aplicável à administração pública. Apenas em caso de omissão nesse regime geral se passará às «normas gerais de direito penal e de processo penal». O que não sucederá, no caso, na medida em que os estatutos disciplinares gerais sempre contiveram a resposta exigida pelo presente litígio.
11. E do que se trata é determinar o prazo de prescrição da pena disciplinar. Já anteriormente se disse que quando foi aplicada a sanção disciplinar dos autos – 15.1.2015 – estava em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. O diploma que a aprovou - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – estabeleceu o seguinte no seu artigo 11.º:
«Artigo 11.º
Novo regime disciplinar
1- O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
2- Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual».
12. Considerando o transcrito n.º 1, vejamos então o que nos dizia os estatutos disciplinares que se foram sucedendo (destaques e sublinhados nossos):
a) Artigo 34.º do Estatuto Disciplinar de 84:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
b) 3 anos, para as penas de suspensão, de inactividade e de cessação da comissão de serviço;
c) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão».
b) Artigo 26.º do Estatuto Disciplinar de 2008/2009:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a pena de repreensão escrita;
b) Três meses, para a pena de multa;
c) Seis meses, para a pena de suspensão;
d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço».
c) Artigo 193.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
«As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de repreensão escrita;
b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa;
c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão;
d) Um ano, nos casos de sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou de demissão e de cessação da comissão de serviço».
13. Assim sendo, e quanto à pena disciplinar de suspensão – a que está em causa nos autos – temos os seguintes prazos de prescrição da pena:
a) Artigo 34.º do Estatuto Disciplinar de 84: 3 anos.
b) Artigo 26.º do Estatuto Disciplinar de 2008/2009: 6 meses.
c) Artigo 193.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: 6 meses.
14. Daqui se vê, e em função do que anteriormente foi referido, que é de 6 meses o prazo de prescrição da pena aplicada ao Recorrente. Sendo a deliberação punitiva de 15.1.2015, e ainda que o prazo seja contado, como se impõe, a partir da data em que a deliberação se tornou inimpugnável, é manifesto que em 22.6.2017 – data em que a Recorrida/Ordem dos Médicos manifestou a intenção de fazer cumprir a pena – já esta se encontrava prescrita.
15. A essa conclusão não se opõe o entendimento da Recorrida/Ordem dos Médicos, nos termos do qual «o Recorrente não tem razão, dado que (…) na sequência da notificação da decisão disciplinar pelo CDRS, ele deveria ter começado espontaneamente a cumprir a sua pena de 18 meses de suspensão a partir do dia imediato àquele em que a referida decisão se tornou insuscetível de recurso, conforme se dizia no artigo 61° do anterior Estatuto Disciplinar dos Médicos (EDM) na altura em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n° 217/94 de 20/08. No mesmo sentido, vide o artigo 223° da Lei Gerai do Trabalho em Funções Públicas (Lei n° 35/2014, de 20/06), diploma esse várias vezes citado pelo Recorrente na sua petição inicial entregue no Tribunal a quo, como sendo de aplicação subsidiária ao presente caso, no qual se diz que as sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da sua notificação».
16. Ora, a produção de efeitos da deliberação punitiva e a sua execução são realidades que não se confundem. Que a deliberação punitiva produziu efeitos nos termos alegados pela Recorrida/Ordem dos Médicos é indiscutível. Tão indiscutível como o facto de a mesma não ter sido executada. De resto, é exatamente por isso que a Recorrida/Ordem dos Médicos notificou o Recorrente, através de ofício de 22.6.2017, de que deveria «dar início ao cumprimento da pena em 1 de agosto de 2017 e, entregar nesse dia, ou em dia anterior, a Cédula Profissional», tendo-se ainda referido que a partir desse dia «[ficaria] suspensa a inscrição de V. Exa. na Ordem dos Médicos». E porque não estava suspensa não haverá, tão-pouco, que convocar o disposto no artigo 61.º/2 do Estatuto Disciplinar dos Médicos, o que, de resto, também não foi invocado pela Recorrida/Ordem dos Médicos. Em suma, em 22.6.2017 já se mostrava prescrita a pena de suspensão aplicada pela deliberação de 15.1.2015.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e declarar prescrita a pena de suspensão aplicada pela deliberação de 15.1.2015 da Recorrida/Ordem dos Médicos.
Custas pela Recorrida/Ordem dos Médicos (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 13 de fevereiro de 2025.
Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta
Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto