Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
António ....., e outros, vieram interpor recurso contencioso do despacho de 12.1.01 do Ministro da Educação, que indeferiu o pedido dos recorrentes, todos professores do quadro de nomeação definitiva do grupo de Trabalhos Manuais do 2º ciclo, de reposicionamento na carreira, ao abrigo do art. 55º do Estatuto da Carreira Docente (E.C.D.) aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, por serem possuidores do Curso de Estudos Superiores de Educação Visual e Tecnológica da Escola Superior de Educação de Fafe, sendo reconhecida equivalência ao Grau Académico de Licenciado em Educação Visual e Tecnológica, nos termos do art. 12º da Portaria nº 496/96 de 17 de Maio.
A entidade recorrida não apresentou resposta.
Em alegações finais, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões (em síntese útil):
1ª É erronea a tese sustenda, por remissão, no acto impugnado, segundo a qual a formação de base dos recorrentes, "Curso de Complemento de Formação, regulado pelo Dec. Lei nº 311/84 de 26 de Setembro, é reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais, nos termos do Despacho nº 138/MEC/87, com a redacção dada pelo Despacho nº 136/ME/88, mas sem reconhecimento deste grau para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura, nos termos dos arts. 13º e 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
2ª A eliminação do advérbio "exclusivamente", operada por aquele despacho de 1988, teve, além do mais, por escopo alargar o âmbito dos efeitos da equivalência do bacharelato conferida aí se incluindo, designadamente, o normal desenvolvimento da carreira dos docentes;
3ª Uma vez que o curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica visa o aprofundamento e actualização dos conhecimentos dos professores em exercício, com o grau de bacharel, e qualifica para a docência (art. 2º da Portaria nº 469/95 cit.), ele enquadra-se no âmbito aludido na conclusão antecedente; daí que, também para efeito de frequência desse curso, tenha de ter reconhecido aos recorrentes o bacharelato;
4ª De resto, se aos recorrentes e aos demais docentes abrangidos pelo falado Despacho nº 138/MEC/87 não fosse reconhecido serem "professores em exercício, com o grau de bacharel", tal significaria a negação de equivalência ao grau "para fins profissionais" que o recorrido reconfirmou pelo acto em apreço;
5ª Por todo o exposto, a resolução recorrida infringiu o disposto no identificado Despacho nº 138/MEC/87, no art. 2º da Portaria nº 469/95 e no art. 55º do E.C.D. (aprovado pelo Dec. Lei nº 139-A/90 de 28.04, e profundamente alterado pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2.01), padecendo, assim, de violação de lei.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando, por sua vez, as conclusões seguintes:
1ª Considerando que o acto recorrido recaiu sobre uma proposta de decisão devidamente fundamentada, resultante da aplicação, de forma uniforme a todos os requerimentos, de um critério claro, objectivo e adequado ao preenchimento do conceio "domínio directamente relacionado com a docência", estabelecido pelo Grupo de Trabalho a que se refere o ponto 6 do Despacho nº 243/ME/96, na redacção dada pelo Despacho nº 42/ME/97, P- D.R. II de 1.04.97, no exercício da discricionariedade conferida pelo ponto 8 do mesmo Despacho, improcedem em absoluto as alegações da recorrente no sentido de o acto em crise se encontrar viciado por vício de violação de lei ou vício de forma;
O acto recorrido respeitou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, não merecendo acolhimento a argumentação do recorrente.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Os recorrentes são Professores do Quadro de Nomeação Definitiva do Grupo de Trabalhos Manuais;
b) Nos anos lectivos de 1998 ou 1999, conforme os casos, concluiram o Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica, na Escola Superior de Educação de Fafe;
c) Terminado tal curso, os recorrentes requereram, ao abrigo do disposto no art. 55º do Estatuto da Carreira Docente, o respectivo reposicionamento na carreira
d) Sobre cada um dos requerimentos, foi dada a seguinte informação:
"(...)
1. Em cumprimento do ponto 8 do Despacho nº 243/ME/96, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Despacho nº 42/ME/97, de 10 de Março, foi apreciado pelo Grupo de Trabalho o pedido de reposicionamento na carreira apresentado pelo docente acima identificado, com base na obtenção do do Diploma de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica da Escola Superior de Educação de Fafe.
2. Na análise do presente requerimento, efectuada com base nos critérios definidos na reunião de 27 de Abril de 2000, verificou-se que a formação concluida obedece à primeira parte do critério que se transcreve:
"1.3.1. Considerar inseridas em domínio directamente relacionado com o grupo de docência todas as formações em que pelo menos 70% da respectiva componente curricular esteja incluida nas áreas cientificas especificas para cada grupo e que confiram o grau de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados a professores na situação de docentes profissionalizados integrados na carreira nos termos do art. 55º do ECD.
3. Contudo, verifica-se que a formação de base do docente, Curso de Complemento de Formação, regulado pelo Dec. Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, é reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais, nos termos do Despacho nº 138/MEC/87, mas sem reconhecimento deste grau para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura, nos termos dos arts. 13º e 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro.
4. Face ao aduzido em 3, deliberou o Grupo de Trabalho que a situação em apreço não se enquadra no art. 55º do Estatuto da Carreira Docente, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão do docente requerente.
(...)"
e) Por despacho de 12 de Janeiro de 2001, ora impugnado, o Sr. Ministro da Justiça indeferiu os aludidos requerimentos, com base no teor da informação transcrita.
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3. Direito Aplicável
Os recorrentes imputam ao acto recorrido o vício de violação de lei, por preterição do Despacho nº 138/MEC/87, na redacção introduzida pelo Despacho nº 138/ME/88, in D.R., II Série, de 23.8.88, do art. 2º da Portaria nº 469/95 de 17.05 e do art. 55º do E.C.D.
Alegam, no essencial, que a redacção introduzida pelo Despacho de 1988 deixou de usar a expressão «para efeitos exclusivamente profissionais no âmbito da docência» e passou a adoptar a seguinte: «para o efeito [de acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1] são considerados como possuidores de habilitação académica, pela extensão temporal e qualificação profissional, equiparável a curso superior de nível de bacharelato».
Segundo esta tese, a eliminação do advérbio "exclusivamente" teve, seguramente, por escopo alargar o ambito dos efeitos da equivalência ao bacharelato conferida, incluindo, além do mais, o normal desenvolvimento da carreira dos docentes.
Ora, uma vez que «o curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica visa o aprofundamento e actualização dos conhecimentos dos professores em exercício, com o grau de bacharel, e qualifica para a docência» (art. 2º da Portaria nº 469/95), ele enquadra-se no âmbito aludido na conclusão antecedente conclusão 2ª daí que, também para efeito de frequência desse curso, tenha de ser reconhecido aos recorrentes o bacharelato.
De resto, se aos recorrentes e aos demais docentes abrangidos pelo falado Despacho nº 138/MEC/87 não fosse reconhecido serem "professores em exercício, com o grau de bacharel", tal significaria a negação da equivalência ao grau "para fins profissionais" que o recorrido reconfirmou pelo acto em apreço (cfr. conclusões 1ª a 5ª).
Segundo a entidade recorrida, a formação base dos recorrentes Curso de Complemento de Formação regulado pelo Dec. Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, é reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais, mas sem reconhecimento deste grau para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura, nos termos dos arts. 13º e 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86 de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro.
A Digna Magistrada do Ministério Público sufraga este entendimento, louvando-se, além do mais, no teor do Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro, in Rec. nº 27486, que decidiu que "as habilitações equivalentes" não atribuem o grau de bacharel.
Ora, não tendo os recorrentes o grau de bacharel, mas quando muito, uma mera equivalência para os fins exclusivamente consignados no Despacho 136/ME/88 publicado no D.R. II Série de 23.8.88, nem se demonstrando que os mesmos têm o 12º ano (antigo Curso Complementar dos Liceus), nos termos exigidos no citado despacho, parece-nos que não estão em igualdade de circunstâncias com os professores habilitados com licenciatura que só pode ser adquirida na sequência das habilitações necessárias para o efeito (bacharelato precedido de curso geral dos liceus) cfr. o douto parecer da Digna Magistrada do Ministério de fls 94 e 95 dos autos, de irrepreensível justeza.
E, na verdade, assim é.
Os recorrentes não têm o questionado direito ao reposicionamento na carreira, direito esse que, a nosso ver, apenas assiste aos licenciados ou a detentores de estudos superiores especializados, pressupondo-se que estes detêm não só uma licenciatura, mas também as habilitações legais necessárias que a precedem e possibilitam.
Consequentemente, verificando-se que nos cursos administrados pela Escola Superior de Educação de Fafe, foram admitidos professores sem o grau de bacharel ou equivalente, tal curso não foi admitido pelo Ministério da Educação para efeitos de reposicionamento na carreira (cfr. nº 2 do art. 55).
É, pois, correcta a motivação do acto impugnado, ao verificar que a formação de base dos docentes em causa, Curso de Complemento de Formação, regulado pelo Dec. Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, é reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais (...) mas sem reconhecimento deste grau para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura, nos termos dos arts. 13º e 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 4/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro.
Conclui-se, pois, pela inexistência do vício de violação de lei invocado pelos recorrentes.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 29.04.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa