Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., SA, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datado de 22 de Maio de 2015, que convidou a Impugnante para no prazo de 10 dias vir aos autos liquidar o montante da taxa de justiça inicial em falta.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1ª O objeto do presente recurso cinge-se à fixação do valor da causa no despacho recorrido, sendo a taxa de justiça inicial remanescente uma sua inelutável consequência.
2ª O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação. Constitui uma mera soma aritmética dos VPT dos 10 prédios, sem indicar, sequer, a norma jurídica em que se baseia, procurando segurança na legitimidade conferida ao juiz de fixar o valor da causa nos termos do artigo 306.° do CPC. Reitera-se, a fixação do valor não está fundamentada.
3ª O juiz realiza uma soma aritmética dos valores patrimoniais arbitrariamente fixados pela AT, ora Recorrida, de forma automática, acrítica e infundada.
Sendo que,
4ª A aludida interpretação ofende a regra básica da fixação do valor das causas pois não corresponde ao benefício que se pretende obter ou à utilidade económica do pedido.
5ª A única interpretação da expressão “valor contestado”, constante da alínea c) do n.°1 do artigo 97º-A do CPPT, conforme à lei e à Constituição será aquela que a faz corresponder ao imposto que seria cobrado caso se fixassem aqueles valores patrimoniais na Ordem Jurídica, ou seja,
6.ª In casu, ao valor atribuído pela Recorrente, de €30.001,00, aproximadamente 0,5% de € 4.477.800,00.
7ª No sentido ora pretendido, veja-se o Acórdão do TCA Norte TCAN_02032/11.4BEBRG de 14-06-2012, junto às presentes alegações que, com fundamentação semelhante à ora expendida, concluiu que o valor da causa é o valor económico do pedido e a este se atende para a determinação da forma de processo, da competência bem como da alçada. Que o valor da causa condiciona a taxa de justiça e os encargos tributários. Refere que o valor contestado reportar-se-á neste domínio, não ao valor total da fixação de rendimentos (matéria tributável) mas sim ao valor que se tem em vista a final - o valor do imposto que se pretende anular - que será o da liquidação.
8ª A melhor doutrina vai neste sentido, ou seja, de que à expressão valor contestado deve atender-se ao valor que seria cobrado com a fixação do valor patrimonial.
9ª A interpretação que o despacho recorrido faz está viciada por violação de lei, nomeadamente, dos artigos 296.°, n.°1, 2ª parte, 297.°, n.°1, 2ª parte do Código do processo Civil, 97.°-A, n.°1 c) e artigo 46.° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, artigo 7.°, n.°2 do Novo CPA.
10ª A interpretação feita no aludido despacho recorrido é inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade e da igualdade de armas processuais.
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, nos termos supra expostos, revogando-se o despacho recorrido e fixando-se o valor da causa de acordo com a utilidade económica do pedido, no valor atribuído pela Recorrente de €30.001,00, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a desnecessidade de pagamento de taxa de justiça inicial remanescente (consequência inelutável do despacho recorrido).
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Resulta da petição inicial ter a impugnante atribuído à presente acção o valor de € 30.001,00.
A impugnante A…………….. S.A, NIPC ………….., vem deduzir impugnação judicial dos resultados das segundas avaliações com referência aos prédios inscritos (oficiosamente) na matriz predial urbana da freguesia de ……….. (extinta), concelho de Paredes de Coura, sob os artigos P586, P587, P588, P589, P590, P591, P592, P593, P594 e P595…
O valor patrimonial tributário (VPT) de cada um dos prédios urbanos antes, referidos … aqui em crise, resultante das aludidas segundas avaliações, ascende ao montante de € 447.780.00 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta euros)…
Pelo que, o valor patrimonial tributário (VPT) dos 10 (dez) prédios urbanos acima referidos ascende ao montante total de (€447.780,00 X 10 prédios) € 4.477.800,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, e oitocentos euros).
Existindo desconformidade entre o valor atribuído e a realidade, confere o art. 306º do CPC ao juiz o poder de fixar à causa o valor que considere adequado, o que desde já se determina, atribuindo-se à presente ação o valor de € 4.477.800,00.
Acresce ainda que o impugnante apenas autoliquidou taxa de justiça inicial no valor de € 612,00…
Assim, convida-se a impugnante para em 10 dias vir aos autos liquidar o montante da taxa de justiça inicial em falta atendendo ao valor ora fixado – art. 6º, nº 7 do RCP.
Custas pelo incidente a cargo do impugnante, pelo mínimo legal ele acordo com o art. 7º n° 4 e 8 do RCP e Tabela II anexa.”.
Nada mais há com interesse.
Importa agora conhecer das questões que vêm colocadas pela recorrente.
Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação;
Erro de julgamento.
A questão da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, cfr. artigo artigo 615.°, 1, b) do CPC, é manifestamente improcedente; da leitura do recurso que nos vem dirigido consegue-se perceber que a recorrente apreendeu de forma clara as razões pelas quais o despacho foi proferido com o sentido do qual discorda.
Como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, no seu parecer de fls. 252, “Só se verifica nulidade da sentença (ou despacho) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de facto e de direito.
Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação perceptível com o julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Quando a fundamentação não exteriorizar, minimamente, as razões que levaram a decidir naquele sentido e não noutro dever-se -á entender que estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação.
A fundamentação de direito, por norma, é feita por indicação da norma ou normas legais em que se sustenta, mas poderá, também, ser estruturada por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia.
Ora, salvo melhor juízo, da decisão recorrida, embora não seja, expressamente, indicada a norma do artigo 97.º-A, 1, c) do CPPT, constam, os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, as razões que levaram a fixar aquele valor à causa e não outro, que o recorrente apreendeu, certamente, como deflui, com limpidez, das alegações de recurso.
De facto, refere-se, expressamente, na decisão recorrida que a recorrente deduz impugnação judicial do resultado das segundas avaliações dos dez prédios a que se reportam os autos, aos quais foi atribuído o valor individual de € 447.780,00, no valor total de € 4.477.800,00, valor esse que corresponde ao valor da acção de impugnação judicial dos referidos valores patrimoniais.
Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.
Quanto à questão de fundo, saber qual o concreto valor que deve ser atribuído à presente acção.
Dispõe o artigo 97.º-A, sob a epígrafe “Valor da causa”:
1- Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2- Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
3- Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.
O legislador concretizou neste preceito legal as regras segundo as quais deve ser atribuído um valor concreto aos processos que corram os seus termos nos Tribunais Tributários e em que se discutam questões relativas a tributos.
O despacho recorrido, apoiando-se na alínea c), do n.º 1 deste preceito legal, concluiu que o valor indicado na petição inicial estaria incorrecto, assim o corrigindo, e determinando o reforço da taxa de justiça em conformidade com as regras próprias estabelecidas no RCP.
Dispõe o artigo 296º, n.º 1 do CPC que, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Da leitura conjugada destas duas disposições legais resulta com evidência que o valor da causa será determinado sempre em função do pedido, uma vez que é da sua procedência que o impugnante retirará um benefício económico imediato.
Ou seja, é pelo pedido, tal como vem formulado pelo autor, que deve ser aferida aquela utilidade económica imediata, porque outras utilidades haverá que resultarão da procedência do pedido de forma mediata ou indirecta, e às quais não haverá que atender para este efeito.
Assim, no caso de impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais de imóveis, aquela utilidade económica imediata traduz-se na diferença entre o valor fixado pela administração tributária e o valor que o interessado entende dever ter sido o fixado, ou dito de outro modo, a utilidade económica imediata do pedido reside na redução do valor patrimonial pretendida pelo impugnante, face ao valor encontrado pela AT, ou até na não fixação de qualquer valor patrimonial.
No caso dos autos a recorrente formula o seguinte pedido, com o qual culmina a sua petição inicial:
“Termos em que deverá…ser julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência, serem anuladas (com efeitos retroactivos) as inscrições oficiosas na matriz dos artigos……conforme decorre das notificações de Avaliação que se juntam…promovidas pelo Chefe de Serviço de Finanças de Paredes de Coura e actos subsequentes”.
Nos termos do disposto no artigo 77º do CIMI, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, cfr. n.º 1, podendo o fundamento consistir em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio, cfr. n.º 2.
A propósito da impugnação do acto de inscrição na matriz de uma realidade física idêntica à dos autos, escreveu-se no acórdão datado de 08/01/2014, processo n.º 01685/13 que, se a impugnação do resultado da segunda avaliação pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, parece que nela poderão ser apreciadas as ilegalidades eventualmente praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como é o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio urbano…, pois que no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (artigo 54.º do CPPT).
…o facto de a imediata lesividade de tal acto permitir, querendo, a sua impugnação autónoma, não obsta a que, não o tendo sido, possa ainda ser sindicado em sede de impugnação da liquidação do tributo, ou … em sede de impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário resultante de 2.ª avaliação, pois que não se vê porque razão haverá que esperar pela liquidação do imposto para que possa discutir-se a questão prévia relativa à qualificação jurídica do facto tributário quando, como vimos já, o n.º 2 do artigo 77.º do Código do IMI admite expressamente que a impugnação do resultado da segunda avaliação pode ter por fundamento qualquer ilegalidade, sendo que a errónea qualificação do facto tributário constitui uma ilegalidade expressamente tipificada na lei (cfr. a alínea a) do artigo 99.º do CPPT), não havendo razão alguma para se ter de aguardar pela impugnação da liquidação para que tal vício possa ser invocado.
Face a esta explicação facilmente percebemos que o pedido formulado pela recorrente na petição inicial, um pedido de anulação do acto de inscrição oficiosa do “prédio” na matriz, ainda se encontra dentro do âmbito da impugnação da 2ª avaliação a que alude o artigo 77º do IMI, como a dos autos, precisamente, porque o principal fundamento da petição inicial destes autos consiste em determinar se a realidade física em questão nos presentes autos, pode ou não ser juridicamente qualificada de tal modo que obrigue à sua inscrição na matriz e consequente sujeição às regras que incidem sobre todos os prédios, ou equiparados, que devam ser matricialmente registados.
Assim, cabendo os presentes autos no âmbito da impugnação a que alude artigo 77º do IMI há que lhe aplicar, quanto à determinação do seu valor, a regra constante do artigo 97º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, ou seja, o valor da causa corresponde, quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, ao valor contestado, sendo que no caso dos autos o valor contestado corresponde a todo o valor resultante da avaliação feita relativamente a cada um dos “prédios”.
A propósito de situação idêntica à dos autos, mas que se encontrava regulada pelo anterior regime legal, escreveu-se no acórdão deste STA, datado de 14/09/2011, processo n.º 0255/11: “Ou seja, com a revogação do RCPT, o critério da utilidade económica do pedido não só se manteve, para efeito de custas, como critério regra para aferição do valor da causa no caso de impugnação da liquidação, como também se alargou a aplicação desse critério aos casos de impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais.
E só posteriormente, com a entrada em vigor do DL nº 34/2008, de 26/2, que aditou ao CPPT o seu actual art. 97º-A, o legislador voltou a considerar que, em termos de valor da causa (e agora quer para efeito de custas quer para efeitos processuais), na impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, o valor da causa atendível é o do valor contestado [sendo que este, como se disse, não corresponde ao benefício (em termos de quantia ou utilidade económica) que se pretende obter com tal impugnação].
Com efeito, o referido art. 97º-A do CPPT, aditado pelo DL nº 34/2008, de 26/2, dispõe o seguinte, sob a epígrafe «Valor da causa»:
«1- Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado; c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado…”.
Não há dúvida, assim, que a argumentação esgrimida pela recorrente quanto ao valor que pretende ver fixado para a presente acção colide frontalmente com o disposto neste preceito legal, se era assim ao abrigo do regime estabelecido pela legislação entretanto revogada, já assim não é ao abrigo das regras estabelecidas por este artigo 97º-A.
Portanto, se numa mesma impugnação cumula o pedido de 10 segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas 10 avaliações que impugna.
Nem com esta interpretação do disposto no artigo 97º-A se mostram violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de armas processuais, uma vez que não é certo que a recorrente tenha que vir a pagar custas sobre o valor fixado pelo despacho recorrido.
Só em caso de sucumbência total é que a recorrente se verá na contingência de arcar com a totalidade das custas processuais, mas ainda assim, e uma vez que se trata de um valor de acção muito superior a 275.000,00€ (posto que foram cumuladas no mesmo processo a impugnação de 10 segundas avaliações, respeitantes a outros tantos prédios), sempre será de lançar mão, se assim se vier oportunamente a considerar adequado, da ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP.
Conclui-se, assim, pelo não provimento do recurso que nos vinha dirigido.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D. n.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.