Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A………… – Unipessoal, Lda., …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 25 de fevereiro de 2021, que decidiu negar provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, julgando improcedente impugnação judicial, apresentada contra liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, do ano de 2014.
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «
1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgci.pt.
2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.
3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art°. 195 e seg., do C.P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art°. 2, al e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.”
5) No Acórdão recorrido, da violação dos princípios do Inquisitório, da igualdade das partes e do contraditório, páginas 108 a 109, considerou-se que “a Recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes”.
6) Ora, no caso dos autos a recorrente não refere apenas que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes, concretizando a factualidade que impunha tais diligências, sob pena de violação do princípio do Inquisitório.
7) E isto porque, desde a Petição Inicial até às Alegações de Recurso (n° 65) a recorrente concretizou a razão da necessidade da notificação integral dos Relatórios dos emitentes das faturas em causa, sendo inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em “partes” de Relatórios de outros contribuintes, in casu dos emitentes e só constam do Relatório da Impugnante as “partes” que o Senhor Inspector Tributário “escolheu” no seu livre arbítrio para transcrever no Relatório Final da Impugnante.
8) E que a impugnante, nos termos do n° 4 do artigo 64° da Lei Geral Tributária, tinha direito a acesso a dados referentes a terceiros e verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no exercício de 2014, as faturas que posteriormente imputou de falsas.
9) Ora, a recorrente apenas constata que é realmente inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em “partes” de Relatórios de outros contribuintes, in casu dos emitentes e só constam do Relatório da Impugnante as “partes” que o Senhor Inspector Tributário “escolheu” para transcrever no Relatório Final da Impugnante.
10) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que os Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório Pleno consagrado no artigo 58° da Lei Geral Tributária e no artigo 13° do CPPT e artigo 99° da Lei Geral Tributária.
11) Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.
12) A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente.
13) Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de “informações oficiais” (artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115°, n° 3 do C.P.P.T.
14) Portanto, tais Relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa.
15) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.
16) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.
17) No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou.
18) É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira, o que não fez, pois a transcrição de “excertos” dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.
19) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados “Relatórios de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa.
20) Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos.
21) Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111º, 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74°, n° 1 e 98° da Lei Geral Tributária e ainda artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas, a bem da JUSTIÇA»
Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito meramente devolutivo.
Não houve lugar a contra-alegação.
A Exma. Procuradora-geral-adjunta, notificada, emitiu pronúncia.
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
# II.
Presente a extensão (mais de 70 páginas), acrescida da desnecessidade, em função do sentido do veredicto a proferir infra, da consideração pormenorizada do cenário factual inscrito no acórdão recorrido, optamos pela sua não transcrição, neste segmento, sem prejuízo de se ter, para todos os efeitos, integralmente reproduzido o conteúdo do julgado, pelas instâncias, em matéria de facto e convicção do julgador.
No aresto fundamento, foi relevada a seguinte matéria de facto: «
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 249-verso a 250-verso do processo físico):
1- A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia B………… e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» - cfr. o documento 2 junto com a p.i.;
2- O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;
3- O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “B…………” e “C…………”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a D…………, S.A. - facto admitido por acordo das partes;
4- Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos:
«(…)
Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma.
Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (...), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio.
Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.
(…)»
(cfr. P.A. apenso);
5- Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.;
6- Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico;
Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte:
7- O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso.»
A rte, nestes autos, arrimando-se ao mesmo acórdão fundamento e coligindo um conjunto de conclusões, no essencial (Deteta-se serem diferentes, por conectadas com as particularidades deste processo impugnatório, as conclusões submetidas aos n.ºs 2), na parte final, 5) a 9).), coincidentes, ao ponto de, algumas, reproduzidas ipsis verbis, submete-nos, à apreciação, as mesmas questões/matérias/pressupostos, valoradas e dirimidas/decididas, por este Supremo Tribunal - em recursos jurisdicionais idênticos (Na última sessão (do Pleno), realizada no pretérito dia 22 de setembro, foi o caso dos processos n.ºs 478/16.0BEAVR e 988/16.0BEAVR.)- uniformemente, após ter sido proferido, visando, igualmente, um aresto do TCAN (e sentença do TAF de Aveiro), o acórdão, do STA, de 26 de maio de 2021, no processo n.º 987/16.1BEAVR.
Neste cenário, de total unanimidade e repetição, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.º 3 do Código Civil (CC), porque concordamos, continuada e integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto acabado de convocar, como suporte da decisão que se seguirá.
# III.
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 20 de outubro de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.