I. Relatório
I…, identificada nos autos, intentou, em 06.01.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa contra o Ministério da Educação e Município de Lagos, onde peticiona:
“Termos em que deve ser julgada procedente, por provada, a presente ação e em consequência serem os RR. condenados a:
a) Reconhecer o direito da A. a ser posicionada no 4º escalão, índice remuneratório 228, com efeitos a partir de 01/06/2005 e até 31/01/2008, auferindo a quantia mensal de € 723,12;
b) Reconhecer o direito da A. a ser reposicionada no 3º escalão, índice remuneratório 244 com efeitos a partir de 01/02/2008, até 01/08/2019, auferindo a quantia mensal de € 837,60 e consequentemente;
c) Ser o Réu Ministério da Educação condenado a pagar à A. a quantia de 2.262,26€, referente ao diferencial entre o vencimento que esta efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido entre 01/06/2005 e 01/01/2010, conforme demonstrado nos documentos 11 a 16;
d) Ser o Réu Município de Lagos condenado a pagar à A. a quantia de 5.059,84 € referente ao diferencial entre o vencimento que esta efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido entre 01/01/2010 e 01/08/2019, conforme demonstrado nos documentos 16 a 25 ;
e) Ser o primeiro R. condenado a pagar à A. a quantia respeitante aos juros que, à taxa legal, se venceram, sobre a quantia referida na alínea c) supra, desde a sua constituição em mora, até ao presente, a qual ascende a 1.196,47 €, conforme demonstrado nos documentos 1 a 16;
f) Ser o segundo R. condenado a pagar à A. a quantia respeitante aos juros que, à taxa legal, se venceram sobre a quantia referida na alínea d) supra, desde a sua constituição em mora, até ao presente, a qual ascende a € 1.250,99, conforme demonstrado nos documentos 16 a 25;
g) Ser o 1º Réu condenado a pagar à A. a quantia respeitante aos juros de mora que, à taxa legal, se vencerem, sobre a quantia aludida em c), deste petitório, desde a presente data e até pagamento integral e efetivo da mesma;
h) Ser o 2º Réu condenado a pagar à A. a quantia respeitante aos juros de mora que, à taxa legal, se vencerem sobre a quantia referida em d), deste pedido, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento da mesma.
i) Serem os RR. condenados nas custas.”
As entidades demandadas nas respectivas contestações defendendo-se por excepção invocam caducidade do direito de acção - intempestividade da prática do acto processual.
A autora apresentou réplicas, contrariando aquele posicionamento, sustenta a improcedência das excepções suscitadas pelos réus.
Em 30 de Outubro de 2022, o TAF de Loulé, proferiu decisão julgando procedente a excepção dilatória, com o segmento decisório do seguinte teor:
“Nestes termos, julga-se procedente a excepção da intempestividade da instauração da presente acção pela Autora, pelo que se absolve a Entidade Demandada da instância.
Custas pela Autora sem prejuízo do apoio judiciário nos termos que dele beneficia.”
Inconformada com o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, a autora interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso a recorrente formula as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1- Vem o presente recurso interposto da douta decisão que julgou procedente a exceção da intempestividade da instauração da presente ação.
2- A Autora/Recorrente instaurou a presente ação administrativa, nos termos do disposto no artigo 37º, nº 1, alínea j), do CPTA, por entender que os Réus/Recorridos estão, “in casu”, obrigados ao cumprimento do dever de prestar que decorre diretamente de normas jurídicas e que não envolve a prática de um ato administrativo.
3- No presente pleito está em causa o incumprimento por parte dos Réus/Recorridos de uma obrigação legal, imperativamente fixada na lei, concretamente, o dever de pagar aos seus trabalhadores os respetivos vencimentos, de acordo com a estrutura indiciária legalmente determinada
4- Assim, os Réus/Recorridos não dispunham, na matéria aqui em causa, de nenhum espaço de discricionariedade, dado que estão estritamente vinculados ao cumprimento da lei, não havendo lugar à prolação de ato administrativo constitutivo mas apenas à prática de atos e operações materiais de aplicação de disposições legais ou, segundo a doutrina mais abalizada, à «realização de simples actuações ou actos reais». Nesta conformidade, seguindo a classificação proposta pelo Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida, no seu “Manual de Processo Administrativo”, 2016, 2ª Edição, Almedina, a ação dos presentes autos contém «pretensão dirigida à obtenção de pronúncia de conteúdo condenatório – vidé § 3º, pág. 116 e segs.
5- O abono de remunerações é o exemplo típico de um ato estritamente vinculado à lei, ou de outro modo dito, onde a Administração não dispõe de espaço de discricionariedade e onde, despida de poderes de autoridade, exerce actividade absolutamente vinculada à lei (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STA de 15.12.2004, proc. 0953/04, de 04.03.2004, proc.01502/03, 17-12-2003, proc. 01762/03, de 11.11.2003, proc. 0980/03, de 20.03.2003, proc.01799/02, de 24.01.2002, proc. 037476, de 11.06.1987, proc. 023933 e de 28.04.1977, proc.009518, todos em www.dgsi.pt ).
6- Na situação dos presentes autos, resulta claro que os Réus/Recorridos incorreram em incumprimento de uma obrigação legal, decorrente diretamente da lei, conforme peticionado em juízo, pois o direito a receber a retribuição mensal de acordo com a lei constitui-se, na esfera jurídica da Autora/Recorrente, com o ato administrativo de nomeação e pela respetiva aceitação, constituindo os pagamentos mensais referentes ao seu vencimento “simples actuações ou actos reais”, no dizer do Prof. Aroso de Almeida.
7- A ser assim, o douto Tribunal Recorrido, com o devido respeito, andou mal quando defende a posição segundo a qual a emissão do recibo de vencimento, recebido pela trabalhadora, corresponde a uma notificação de ato administrativo.
8- E mesmo que se entenda, o que não é o nosso caso, que os processamentos de vencimento constituem atos administrativos, será de salientar que, mesmo nesse caso, tais processamentos deverão traduzir uma definição jurídica administrativa relativamente aos abonos em causa e segundo Acórdão do Pleno do STA de 05/06/2008, proc. nº 01212/06, existe um “limite da caracterização dos actos de processamento de abonos como verdadeiros actos administrativo”: é o da «definição inovatória»
9- No âmbito dos presentes autos não existe a menor prova de que os atos de processamento de vencimentos, aqui em causa, contenham qualquer «definição inovatória».
10- Mas ainda que tal ocorresse, resta saber se tais atos foram validamente notificados à Recorrente. Pois, «I – Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do art. 68º do CPA), pelo que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso», cfr. Acórdão do STA de 15/02/2007, processo nº 01096/06.
11- Ora, os atos de processamento do vencimento da Recorrente não constituem qualquer ato com conteúdo inovatório expressando a vontade de unilateralidade decisória.
12- E, também, não resulta dos autos que os mesmos hajam sido notificados da forma e com os elementos essenciais supra referidos.
13- Face ao que antecede, forçoso é concluir que a presente ação administrativa foi proposta de forma tempestiva, porque a todo o tempo o poderia ser e o douto Tribunal Recorrido ao entender que os processamentos do salário constituem verdadeiros atos administrativos os quais foram notificados à Recorrente, julgando, por isso, procedente a exceção da intempestividade da sua instauração, violou o disposto nos artigos 37º, nº 1, alínea j), 58.º, n.º 1, alínea b) e 89.º, n.º 4, alínea k), todos do CPTA.
De igual modo violou o disposto no artigo 114º, do CPA.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulada a douta sentença recorrida e em sua substituição ser proferida decisão que considere a ação tempestivamente instaurada, assim se fazendo JUSTIÇA.”
Notificados do requerimento de interposição recurso e das alegações, os demandados Ministério da Educação e Município de Lagos, não apresentaram Contra-alegações.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste TCA Sul, emitiu parece sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido “que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo – se na íntegra a sentença a recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer.”
Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
II. Objeto do recurso - Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex. vi artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por não se verificar a excepção de intempestividade da instauração da presente acção.
III. Fundamentação
A. DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente a seguinte factualidade:
A) A Autora refere que em 1 de Junho de 2005 devia ter sido posicionada no 4° escalão, índice em 228 da carreira administrativa (por confissão — art.º 15° da petição inicial);
B) Na “Ficha Individual Não Docente” da Autora, consta o seguinte:
[…]
(Dá-se por reproduzido o documento constante do facto provado da decisão de 1ª instância, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC).
C) No “Registo Biográfico” da Autora, pode ler-se designadamente, o seguinte:
[…]
(Dá-se por reproduzido o documento constante do facto provado da decisão de 1ª instância, nos termos do artigo 663º nº 6 CPC).
D) No ano de 2005, foi processado à Autora, o seguinte:
[…]
(Dá-se por reproduzido o documento constante do facto provado da decisão de 1ª instância, nos termos do arigo 663º nº 6 CPC).
E) Em Dezembro de 2005, a Autora auferiu de vencimento mensal, a quantia de 691,41€ (cf. processo administrativo a fls do SITAF);
F) Em 25 de Janeiro de 2009, a Autora requereu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagos, que o seu recibo de vencimento lhe fosse remetido para o endereço electrónico que indica (cf. processo administrativo a fls 101 do SITAF);
G) Em 1 de Janeiro de 2010, a Autora tomou posse como assistente técnica (cf. processo administrativo a fls 101 do SITAF);
H) Em 2 de Fevereiro de 2017, a Autora mais uma vez, requereu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagos, a alteração dos seus dados pessoais, nestes termos:
[…]
(Dá-se por reproduzido o documento constante do facto provado da decisão de 1ª instância, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC);
I) Pelo oficio de 12 de Setembro de 2017, a Autora foi notificada do despacho de 4 de Setembro de 2017 da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Lagos, nestes termos:
“[…]
Assunto: COMUNICAÇÃO DE PONTOS 2017
No âmbito dia disposições conjugadas do nº 7 do art.º 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e do n.º 8 do art.º 113º da Lei n.º 12-A/2008. de 27 de fevereiro, o órgão ou serviço deve proceder à comunicação dos pontos atribuídos a cada trabalhador em função da sua avaliação do desempenho e da última alteração de posicionamento remuneratório, categoria, escopo ou nível, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
Nessa conformidade e em cumprimento do despacho da Presidente da Câmara proferido em 04/09/2017, informa-se que a sua situação remuneratória corresponde à descrita na ficha de comunicação de pontos que se anexa, salvaguardando-se que não haverá lugar a processamento de quaisquer aumentos salariais relativos a alteração de posicionamento remuneratório, enquanto se mantiver a proibição de valorização remuneratória determinada pelos Orçamentos do Estado desde 2011 até ao atual.
[…].
(cf. processo administrativo a fls do SITAF);
J) No mês de Novembro de 2020, a folha de vencimento da Autora expressa o que segue:
[…].
(Dá-se por reproduzido o documento constante do facto provado da decisão de 1ª instância, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC).
K) Em 6 de Janeiro de 2021, a Autora veio instaurar a presente acção neste Tribunal (cf. fls 1 do SITAF);
L) A partir de 1 de Abril de 2022, a Autora encontra-se aposentada, auferindo pela 4.ª posição remuneratória, nível remuneratório 9, da Tabela Remuneratória Única (cf. fls 1410 do SITAF).
B. DE DIREITO
A questão a decidir neste processo consiste em saber se a decisão a quo incorreu no erro de julgamento em matéria de direito, que a recorrente lhe imputa, referente à procedência da excepção de intempestividade da prática de acto processual, que determinou a absolvição da instância dos réus.
Face à configuração da acção que foi feita pela autora através da respetiva causa de pedir e dos pedidos nela formulados resulta que através da presente acção pretende obter:
- o reconhecimento do direito a ser posicionada no 4.º escalão, índice remuneratório 228, com efeitos a partir de 01/06/2005 e até 31/01/2008, auferindo a quantia mensal de € 723,12;
- o reconhecimento do direito a ser reposicionada no 3.º escalão, índice remuneratório 244 com efeitos a partir de 01/02/2008, até 01/08/2019, auferindo a quantia mensal de € 837,60 e consequentemente;
- a condenação do réu Ministério da Educação no pagamento da quantia de 2.262,26€, referente ao diferencial entre o vencimento que efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido entre 01/06/2005 e 01/01/2010;
- a condenação do réu Município de Lagos no pagamento da quantia de 5.059,84 € referente ao diferencial entre o vencimento que efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido entre 01/01/2010 e 01/08/2019.
- e juros.
Sustenta a recorrente nas alegações de recurso que “instaurou a presente ação administrativa, nos termos do disposto no artigo 37º, nº 1, alínea j), do CPTA, por entender que os Réus/Recorridos estão, “in casu”, obrigados ao cumprimento do dever de prestar que decorre diretamente de normas jurídicas e que não envolve a prática de um ato administrativo.
No presente pleito está em causa o incumprimento por parte dos Réus/Recorridos de uma obrigação legal, imperativamente fixada na lei, concretamente, o dever de pagar aos seus trabalhadores os respetivos vencimentos, de acordo com a estrutura indiciária legalmente determinada.”
E, aí conclui “que a presente ação administrativa foi proposta de forma tempestiva, porque a todo o tempo o poderia ser e o douto Tribunal Recorrido ao entender que os processamentos do salário constituem verdadeiros atos administrativos os quais foram notificados à Recorrente, julgando, por isso, procedente a exceção da intempestividade da sua instauração, violou o disposto nos artigos 37º, nº 1, alínea j); 58º, nº 1, alínea b) e 89º, nº 4, alínea k), todos do CPTA.
De igual modo violou o disposto no artigo 114º, do CPA.”
Do discurso fundamentador da decisão recorrida o tribunal de 1.ª instância, retira-se o seguinte excerto:
“(…)
Verifica-se, assim, que com a emissão do recibo de vencimento de Dezembro de 2005, logo este percepcionado pela Autora corresponde a uma notificação de acto administrativo.
Donde, com aquele tomou conhecimento do acto administrativo que serve de motivação para vir intentar a presente acção, ou seja, peticionar o reconhecimento a ser reposicionada no escalão que identifica e concernente índice remuneratório. Porém, caso não se considerar o referenciado recibo para o efeito que precede, dúvidas não restam que tomou conhecimento daqueles recibos de vencimento que lhe foram endereçados com a sua aquiescência a partir de Janeiro de 2009 ou, no limite, em 1 de Janeiro de 2010, quando tomou posse como assistente técnica ou, eventualmente maximizando-se a possibilidade de até se atender à notificação do despacho de 4 de Setembro de 2017 da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Lagos, operada pelo oficio de 12 de Setembro de 2017, que lhe indeferiu a alteração remuneratória e indiciária visada.
Em qualquer uma das situações supre aludidas, mostra-se ultrapassado o prazo legal para vir reagir judicialmente”.
“(…)
À luz do previsto na alínea b) do n° 1 do art.º 58° do CPTA, "(...) a impugnação de atos nulos não está sujeita aprazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
(…)
b) Três meses (...)".
Consequentemente, quando a Autora veio intentar a presente acção largamente estavam já ultrapassados os três meses de que legalmente dispunha para o efeito.
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, nada mais resta que concluir que a Autora instaurou a presente acção intempestivamente — vide alínea b) do n° 1 do art° 58° conjugado com o previsto na alínea k) do n° 1 do art.º 89.° do CPTA — o que conduz à absolvição da instância.”
O tribunal a quo julgou procedente a exceção da intempestividade, por caducidade do direito de ação, com o fundamento da existência de ação de impugnação de acto administrativo.
E, só assim poderia ocorrer a referida exceção dilatória prevista, no artigo 89.°, n.º 4, alínea k) do CPTA (a intempestividade da prática do ato processual), a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, ocorrendo a absolvição da instância (cf. artigos 58.°, n° 1, b) e 89°, n° 2, ambos do CPTA).
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado na decisão recorrida, pois que considerando o objeto da ação (causa de pedir e pedidos formulados) e, bem assim a matéria fáctica assente, resulta claro não estarmos perante a impugnação de qualquer acto, nos termos do artigo 37.º, n.º1 al. a) do CPTA.
Vejamos.
Face ao que prescreve o artigo 120.º do CPA, actos administrativos consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta.
Por sua vez, são actos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de atos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles.
Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, afirmam in Código de Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2001, pág. 551 “como estatuição, o ato administrativo - criando, modificando, extinguindo (acto com efeitos positivos) ou recusando-se a criar, modificar ou extinguir (acto com efeitos negativos) uma relação jurídica administrativa – define inovatoriamente direito para um caso concreto”.
Quanto ao conceito de acto administrativo muita doutrina se tem debruçado, pelo que nos limitamos a mencionar: o professor Rogério Soares diz que o acto administrativo “ é uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos positivos ou negativos” (Direito Administrativo, Coimbra).
O professor Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição, pág. 239, refere que acto administrativo “ é o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”
E, os Professores Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, pág. 550, referem que “ acto administrativo é a medida ou prescrição unilateral da Administração que produz directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros.”
Prescreve o artigo 148.º do CPA que actos administrativos são “as decisões administrativas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Como se extrai do citado normativo, para que ocorra um acto administrativo, há que estar perante uma decisão da Administração que produza efeitos externos numa situação concreta. Decisão que é a resolução ou uma tomada de posição sobre um assunto colocado à Administração.
A questão a decidir no presente processo prende-se com a necessidade de saber se os actos de processamento de vencimentos da recorrente/autora, referentes aos anos de 2005-2019 são, ou não, considerados actos administrativos.
É abundante a jurisprudência dos nossos tribunais superiores quanto à da natureza jurídica dos atos de processamento de vencimentos de funcionários público.
O acórdão do STA, proc. 0547/11, de 22.11.2011 assenta, que“ I – Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória.”
O acórdão do STA, proc. n.º 049/08, de 30.10.2008 refere: “I- Cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo" e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo.”
No mesmo sentido é o Acórdão STA , proc. n.º 0414/07, de 28.1.2007, que refere: “I - Cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material, se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo.”
Citamos também o acórdão do Pleno do STA de 05.06.2008, proferido no processo n.º 01212/06, que refere: “os atos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como “casos decididos” se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo”.
Ante o exposto, retira-se que o acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado um acto administrativo quando ocorra, de novo, alguma intervenção da Administração e que tenha definido determinada situação concreta. Isto é, quando um órgão da Administração decida sobre uma qualquer questão e a dê a conhecer ao interessado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto.
Da análise dos autos, nomeadamente dos documentos juntos com as peças processuais não resulta que a recorrente/autora tenha intentado acção administrativa impugnatória.
Também a matéria de facto dada como provada não assenta qualquer acto administrativo a ser objecto de impugnação, “na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória”; não existe prova/fundamento de que os atos de processamento de vencimentos, em causa nestes autos, contenham qualquer “definição inovatória”.
Chamamos à colação o recente Acórdão do STA, de 19 de Março de 2026, proferido no âmbito do processo n.º 0117/22.0BCLSB.SA2, que também acompanhamos na íntegra, cujo sumário transcrevemos:
“I- A configuração de uma ação como reconhecimento de direitos é o meio processual adequado quando a pretensão do autor se funda em se ver ressarcido de diferenças salariais, não pretendendo impugnar os atos administrativos de processamento do vencimento.
II- Os atos de processamento de vencimentos só são qualificados como verdadeiros atos administrativos se preencherem um duplo requisito:
a) se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre uma situação concretamente colocada,
b) essa decisão seja notificada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação.”
No caso em apreço, tendo em atenção à natureza jurídica dos actos de processamento de vencimentos de funcionários público, no seguimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores acima citada, os actos de processamento dos vencimentos da recorrente/autora, referentes aos anos de 2005 a 2019 (período relevante no presente caso) não constituem actos administrativos impugnáveis.
Consequentemente não se poderá manter a procedência das invocadas exceções dilatórias da caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do processual com a consequente absolvição dos réus da instância.
Assim, impõe-se dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para o legal tratamento processual com vista ao conhecimento de mérito.
Custas a suportar pelos recorridos (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa,2026-04-23
Maria Julieta França (relatora)
Luís Freitas (1.º adjunto)
Ilda Côco (2ª adjunta)