Recurso n.º 183/12.7T3ODM-A.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 183/12.7T3ODM, a correrem termos pela Comarca do AL - O- Juízo de Competência Genérica, o M.mo Juiz veio, por despacho fundamentado, datado de 26 de Setembro de 2013, declarar a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., contra HJV, ficando prejudicada a sua apreciação.
Com o fundamento de que tendo sido decretada a insolvência do devedor, transitada em julgado, no âmbito do processo 283/12.3T2ODM, deixa de ter interesse o prosseguimento da acção, para o reconhecimento do direito de crédito.
De nada servindo a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, a reconhecer eventualmente o direito de crédito, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, seja no prazo fixado, para tal efeito, na sentença declaratória da insolvência (art. 128.º, n.º 1, do CIRE), seja ulteriormente nos prazos previstos no art. 146.º do CIRE.
Para além de que a sentença condenatória que se proferisse na acção declarativa não teria quaisquer efeitos no âmbito do processo de insolvência, pois tinha sempre, neste último, de ser efectuada a respectiva reclamação de créditos, sem prejuízo ainda da relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, nos termos previstos no art. 129.º do CIRE.
Reagindo a tal despacho traz o Instituto da Segurança Social, I.P., o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
Vem o presente Recurso interposto do despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide, do pedido de indemnização cível deduzido nos presentes autos, porquanto existe sentença declaratória de insolvência, transitada em julgado, relativamente ao arguido, ora demandado HJV.
É entendimento do Tribunal "a quo", que encontrando-se pendente um processo em que foi decretada a insolvência do demandado, é neste processo que o demandante terá que apresentar a sua reclamação de créditos;
A- O ora recorrente não se conforma com referido despacho, porquanto entende que se mantém o efeito útil do pedido de indemnização cível, formulado na acção penal.
B- A reclamação de créditos no processo de insolvência e o pedido cível formulado, são realidades distintas no que respeita à natureza e origem dos respectivos objectos, bem como relativamente ao pedido e à causa de pedir.
C- O direito de crédito da Segurança Social não é um direito satisfeito pelo facto de ter sido reclamado, em sede de processo de insolvência, nem tal é garantia de que venha a ser.
D- Pelo que o Estado pode e deve socorrer-se dos meios legais ao seu dispor para ver satisfeitos os seus créditos, sendo o pedido de indemnização cível, claramente, um desses meios.
E- Neste sentido, o Acórdão do STJ n.º 1/2013, proferido no Processo n." 1187/09.2TDLSB.L2-A.Sl-3.a-Recurso de Fixação de Jurisprudência- ao estabelecer que: «sendo certo que o I.S.S, LP., pode instaurar processo de execução fiscal, possuindo para tal título executivo, (...) reunidos que sejam os necessários requisitos, nada impede que faça uso da faculdade conferida em processo penal, do princípio da adesão.»
F- O arguido/demandado, violou ilicitamente os direitos de crédito do Recorrente, constituindo-se na obrigação de indemnizar, nos termos do preceituado no art.º 129.º do Código Penal, art.º 483.º e seguintes do Código Civil, art.ºs 5.º, n.º 3 e 6.º, do Dec. Lei n.º 103/80 de 9 de Maio, art.º 3.º, do Dec. Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, art.º 5.º, do Dec. Lei n.º 103/94 de 20 de Abril, art.º 10.º, do Dec. Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e arts 30.º e 47.º, da lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
G- Pelo que não podia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide, pois o pedido de indemnização civil é legítimo, deduzido no âmbito da prática do crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelos artigo 105.º, n.º1 e art.º 107.º, do RGIT.
Termos nos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, na parte em que extingue o pedido de indemnização cível por inutilidade superveniente da lide.
Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, dizendo:
1- Por despacho de 26-9-2013, foi o Instituto da Segurança Social, I.P, demandante cível nos presentes autos, notificado que o Tribunal a quo declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido indemnização cível deduzido contra o arguido HJV, uma vez que já existia uma sentença declaratória da insolvência transitada em julgada do arguido, recusando-se assim o Exmo. Juiz a quo, a efectuar tal apreciação em sede de audiência de julgamento crime.
2- Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a demandante, entendendo que foram violados os seus direitos de crédito, e que teria direito a reclamá-los no processo criminal, nos termos do preceituado no artigo 129° do Código Penal, 483° e seguintes do Código Civil, artigo 5° nº 3 e 6° do DL n° 103/80 de 9 de Maio, artigo 3° do DL n° 327/93 de 25 de Setembro, artigo 5° do DL n° 103/94 de 20 de Abril, artigo 10° do DL n° 199/99 de 8 de Junho e artigos 30° e 47° da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro.
3- Ora, é certo que legislador português optou pela utilização do princípio da adesão, permitindo conhecer e decidir, em acção penal, o pedido cível num único e mesmo processo, no entanto, no presente caso concreto, o pedido civil da recorrente, deduzido neste processo-crime, não o é de natureza estritamente cível.
4- De facto, cremos que a presente situação, não deve ser analisada numa mera perspectiva de natureza meramente civil, mas sim, ciente da existência de uma declaração da insolvência já existente que segue uma tramitação específica e própria em termos de reclamação de créditos e que ultrapassa a mera responsabilidade civil protegida pelo princípio da adesão.
5- Assim, foi o arguido HJV e demandado cível declarado insolvente por sentença no dia 29/1 0/2012, já transitada em julgado - Processo 283/12.3 T20DM, Tribunal de Comarca de O.
6- Nos termos do artigo 90° e 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas entendemos que decretada a insolvência do arguido e ora demandado, como foi no Processo 283/12.3 T20DM que correu termos no Tribunal de Comarca de O, o reconhecimento de um crédito da insolvente para pagamento pelo produto da venda dos seus bens - tal como seria o crédito da recorrente - é pretensão que apenas pode ser deduzida no âmbito do apenso de verificação de créditos do processo de insolvência.
7- Acresce que, como resulta do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - artigo 1.º, sendo" o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ", "a declaração de insolvência tem efeitos consideráveis sobre os créditos dado que a lei regula os prazos e a forma de todos os credores reclamarem neste processo os seus créditos - artigo 128. o do citado código" ( - Sobre estes efeitos pode ver-se Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da Declaração de Insolvência sobre os Créditos, in Direito e Justiça, vol. XIX, tomo II, 2005, págs. 263 e seguintes. ).
8- "A razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, não tendo nenhum credor qualquer privilégios ou outras garantias que não aqueles que sejam reconhecido pelo direito da insolvência e nos precisos termos em que este o reconhece (- Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, página 167.). "
9- Pelo exposto, da leitura do artigo 90.º e 128.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - durante a pendência do processo de insolvência e através dos meios processuais aí consagrados - poderão os credores exercer os seus direitos tal como é o direito da ora recorrente.
10- Considera o Ministério Público que não havia que conhecer do mérito do pedido de indemnização civil formulado pelo ora recorrente no decurso da acção criminal porquanto, no decurso do presente processo, verificou-se a declaração de insolvência do arguido ora demandado, criando um ónus ao ora recorrente de aí reclamar os seus créditos, e consequentemente tornando a lide cível dos presentes autos supervenientemente inútil.
11- Assim, cremos que não assistir qualquer razão à recorrente, e que bem decidiu o Tribunal a quo, não tendo violado os artigos 129° do Código Penal, 483° e seguintes do Código Civil, artigo 5° n° 3 e 6° do DL n° 103/80 de 9 de Maio, artigo 3° do DL n" 327/93 de 25 de Setembro, artigo 5° do DL n" 103/94 de 20 de Abril, artigo 10° do DL n° 199/99 de 8 de Junho e artigos 30° e 47° da Lei 3212002 de 20 de Dezembro.
Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida deverá ser mantida nos seus exactos termos, mantendo-se extinta a instância civil por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.°, e), do Código de Processo Civil.
Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de o recurso trazido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., não merecer provimento e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É do seguinte teor o despacho recorrido:
"Na sequência do que já havia sido decidido no processo 144/09.3T3ODM e, atenta a insolvência do arguido, por sentença transitada em julgado no âmbito do processo 283/12.3T2ODM, considera o Tribunal que haverá de apurar a necessidade da discussão, nesta sede, do P.I.C., quando se encontra pendente um processo em que foi decretada a insolvência do arguido e onde, necessariamente o, aqui, demandante terá de apresentar a sua reclamação de créditos.
Acerca desta questão pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 27/11/2008 (processo 9836/2008-6 in www dgsi.pt), donde se refere:
«II- A acção declarativa na qual se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito não está em condições de ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
III- Tal acção incorre em inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitado em julgado.».
Do referido aresto, com o qual concordamos, há a realçar a seguinte passagem:
“A solução da questão jurídica suscitada no presente recurso encontra-se no art. 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que regula os efeitos processuais da declaração de insolvência, nomeadamente sobre as acções pendentes.
Na verdade, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, são apensadas ao processo de insolvência (n.º 1). São também apensados, por outro lado, todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (n.º 2).
Como se surpreende do enunciado normativo, uma das condições, para a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, é que as mesmas tenham por objecto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou nas quais se tenha efectuado a apreensão ou detenção de bens também compreendidos na massa insolvente.
Procedendo-se na insolvência à execução universal dos bens do devedor, torna-se adequado, para maior simplicidade processual, juntar todos os processos que respeitem aos bens do devedor.
Assim, é por força dos bens, susceptíveis de integrar a massa insolvente, que se determina a motivação da apensação das acções pendentes ao processo de insolvência.
Ora, como a própria Agravante dá conta, na acção declarativa, está em causa o reconhecimento de um direito de crédito, no valor de € 15 921,61, acrescido de juros de mora, nomeadamente sobre a Agravada.
Não consta que, na mesma acção, se tenha apreendido ou detido qualquer bem compreendido na massa insolvente, como também não se discute qualquer questão relativa a bem integrado na mesma massa.
Por isso, a acção declarativa, em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não está em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
Por outro lado, com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa ainda de ter interesse o prosseguimento da acção, para o reconhecimento do direito de crédito.
Com efeito, mesmo o credor que tenha o direito de crédito reconhecido por decisão definitiva, “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no art. 128.º, n.º 3, do CIRE.
Deste modo, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, a reconhecer eventualmente o direito de crédito, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, seja no prazo fixado, para tal efeito, na sentença declaratória da insolvência (art. 128.º, n.º 1, do CIRE), seja ulteriormente nos prazos previstos no art. 146.º do CIRE.
A sentença condenatória que se proferisse na acção declarativa não teria quaisquer efeitos no âmbito do processo de insolvência, pois tinha sempre, neste último, de ser efectuada a respectiva reclamação de créditos, sem prejuízo ainda da relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, nos termos previstos no art. 129.º do CIRE.
Neste contexto, torna-se clara a inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado.».
Consequentemente, atento o supra exposto, declara-se a inutilidade da superveniente da lide, no que ao P. I. C. diz respeito, ficando prejudicada a sua apreciação, nesta sede.
Notifique."-
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
O Tribunal recorrido veio referir no despacho revidendo que na sequência do que já havia sido decidido no processo 144/09.3T3ODM e, atenta a insolvência do arguido, por sentença transitada em julgado no âmbito do processo 283/12.3T2ODM, (…) que haverá de apurar a necessidade da discussão, nesta sede, do P.I.C., quando se encontra pendente um processo em que foi decretada a insolvência do arguido e onde, necessariamente o, aqui, demandante terá de apresentar a sua reclamação de créditos.
Entendendo, nesse contexto, ser clara a inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado.».
Razão pela qual veio declarar a inutilidade da superveniente da lide, no que ao P. I. C. diz respeito, ficando prejudicada a sua apreciação, nesta sede.
A questão em apreço no presente recurso prende-se, pois, em saber se a existência de uma sentença declaratória de insolvência, transitada em julgado, relativamente a HJV, pode, ou não, conduzir a que se venha declarar a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de indemnização civil que o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu contra o arguido/demandado civil HJV, ficando prejudicada a sua apreciação.
Para responder a tal questão, e compulsados os autos, damos nota de que o Ministério Público acusou HJV a quem imputou a prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do R.G.I.T. e 30.º, n.º 2, do Cód. Pen.
Nesse seguimento, o Instituto da Segurança Social, I.P., veio deduzir contra o arguido/demandado civil HJV pedido de indemnização civil, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4248,45, referente a valores deduzidos nas remunerações pagas aos trabalhadores e referentes aos meses de Janeiro de 2009, Agosto de 2009 a Fevereiro de 2010 e de Junho de 2010 a Novembro de 2010.
Depois, importa chamar a intervir o disposto no art.º 1.º, do CIRE, onde se diz no seu n.º 1, que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Por sua vez, o art.º 47.º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência, refere no seu n.º 1, que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
Dizendo-se no art.º 90.º, do citado diploma, que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Por fim, o art.º 128.º, do CIRE, sob a epígrafe de reclamação de créditos, vem dizer no seu n.º1, que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (…).
Referindo-se no seu n.º 3 que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Do acabado de citar tem de resultar que decretada a insolvência, e transitada em julgado a sentença que a decretou, ao credor resta-lhe, e tão só, vir aos autos de insolvência reclamar o (s) crédito (s), com vista a obter a satisfação do (s) mesmo (s).
Assim tal lemos no ensinamento de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ao referirem que este preceito [art.º 90.º, do CIRE] regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior. Na verdade, o artigo 90º limita -se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste Código. Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o artigo 1º do CIRE. Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo. (…) Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado artigo 188º, nº 3, do CPEREF. Por conseguinte, a estatuição deste artigo 90º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores[1].
Depois, importa reter que se mostra, de todo, inútil a prolação de sentença declarativa para reconhecimento do crédito, porquanto a mesma nunca poderia ser validamente dada à execução. Já que nos termos do n.º 1, do art.º 88.º, do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
E da conjugação do acabado de referir com o consignado no art.º 128.º, n.º 3, atrás citado, mais claramente resulta a conclusão de que todo e qualquer credor da insolvência deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, por forma dele aí poder vir a ser ressarcido.
Este, o entendimento de Artur Dionísio Oliveira, para quem do disposto no art. 128.º, n.º 3, resulta que o reconhecimento judicial do crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular contra o devedor/insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que, neste processo, julgar verificado esse crédito terá essa força. E isto é assim porque …o legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente, na medida em que a verificação desta acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos.[2]
No mesmo sentido, vemos vária Jurisprudência, de onde destacamos, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 22 de Janeiro de 2013, no Processo n.º 938/12.2TBGMR.G1, onde se deu nota de que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da ré a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide nos termos previstos no artº 287 al e) do CPC.
O Acórdão da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2010, no Processo n.º 2435/09.4TBMTS.P1, onde se mencionou que:
I- Não decorrendo a extinção das acções declarativas pendentes, directamente do disposto em matéria de efeitos da insolvência, nomeadamente, do disposto nos arts. 128º, nº3 e 172º do CIRE, terá, não obstante, de considerar-se que dessas mesmas disposições, conjugadas, ainda, com o que se preceitua no art. 90º do CIRE, e salvo situações específicas, o prosseguimento das acções declarativas em que se peticiona o reconhecimento de créditos sobre o devedor se revela inútil, devendo entender-se que sobreveio inutilidade da lide nos termos previstos no art. 287º, nº1, al. e) do CPC.
O Acórdão da mesma Relação, de 30 de Maio de 2013, no Processo n.º 960/10.3TVPRT.P1, onde se entendeu que a declaração de insolvência, com carácter pleno, do devedor determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em acção declarativa em que foi demandado para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de Maio de 2013, no Processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 - 4ª SECÇÃO, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (n.º 1/2014), veio fixar entendimento Jurisprudencial no sentido de que Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.[3]
Aresto onde, a respeito, se conclui do seguinte modo:
- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;
- A partir daí, os direitos/créditos que a (A.) pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE – cujos momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixámos dilucidados –, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (…e, no caso, a (A.) não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil.
Pelo que, tendo sido declarada a insolvência do arguido/demandado civil HJV, por sentença datada do dia 29 de Janeiro de 2012, no âmbito do Processo 283/12.3 T20DM, Tribunal de Comarca de O, e, no ínterim, transitada em julgado e na pendência do processo-crime, ora em apreço, nenhuma outra decisão restava ao Tribunal recorrido tomar senão a que veio tomar.
Por fim, não se ignora o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, de 15 de Novembro de 2012, no Processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1 -3ª Secção -, no DR I.ª SÉRIE, Nº 4, de 07.01.2013, onde se fixou entendimento no sentido de:
Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.
Se por um lado temos o princípio da adesão, por outro temos o princípio universalista da insolvência consagrado no art.º 1.º, n.º 1, do CIRE, ao estatuir que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores.
Princípio que colhe a sua razão de ser no interesse de igualação de todos os credores perante o património do insolvente, mediante um único concurso para todos eles, sujeitos a um critério homogéneo, assim se evitando desigualdades ou até actos de conluio, por força de posições ou sucessos processuais díspares em cada uma das acções onde as dívidas fossem apreciadas. Há, por outro lado, evidente interesse de celeridade e de congregação dos actos de verificação do património do insolvente, que convergem na consagração de um regime de plenitude da instância falimentar[4].
Sendo esta vocação universalista e esta plenitude do processo falimentar que justifica, na sua essência, os efeitos externos do processo de insolvência e venham produzir efeitos noutros processos a correr paralelamente.[5]
Daí que sejamos a entender que o princípio da adesão deve ceder face ao princípio da universalidade/plenitude da instância falimentar, por tudo o que vem sendo mencionado, nem se descurando onde possa estar posta em causa a defesa dos direitos do demandante civil, antes ao invés.
E não se vê como se ponha em perigo o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 2013, supra mencionado.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs, a taxa de Justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 24 de Fevereiro de 2015
(José Proença da Costa)
(Gilberto Cunha)
[1] Ver, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 364.
[2] Ver, Os efeitos externos da insolvência: as acções pendentes contra o insolvente, na Revista Julgar, n.º 9 Setembro/Dezembro 2009, págs. 183.
[3] Ver, ainda, o Ac. S.T.J., de 11.12.2013, no Processo n.º 785/09.9TTFAR.E1.S1, 4ª Secção.
[4] Ver, Acórdão da Relação do Porto, de 6.11.2014, no Processo n.º 664/11.0TVPRT-A.P1
[5] Ver, Artur Dionísio Oliveira, ob. cit., págs. 185-186.