Processo n.º 2073/20.0T8VFR.P1.S1
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra LIBERTY SEGUROS, COMPANIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 1 621 061,00 acrescida de juros legais de mora a partir da citação, bem como o que se liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença.
Para o efeito o A. alegou que em 20-03-2016, quando conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-LZ, sofreu um acidente de viação causado exclusivamente pelo condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MR, cuja responsabilidade emergente dessa circulação estava abrangida por seguro de responsabilidade civil celebrado com a ré, em resultado do qual sofreu extensos danos corporais dos quais pretende ser ressarcido.
2. A ré contestou, assumindo a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, mas impugnando as indemnizações que o autor reclama, alegando que o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, estando a seguradora laboral a pagar ao autor uma pensão. A ré já pagou ao autor € 5.212,00 e a seguradora laboral € 21.638,15 pelos períodos de incapacidade temporária. A seguradora laboral está a pagar uma pensão para indemnizar a perda da capacidade de ganho, pelo que o autor não pode exigir outra indemnização com base no mesmo dano. Algumas das prestações exigidas pelo autor são indemnizadas pela seguradora laboral.
A ré requereu a intervenção principal da Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A., intervenção que foi admitida.
3. A interveniente deduziu articulado autónomo, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 122 366,02 que já teve de suportar para indemnizar o autor dos danos sofridos, bem como a quantia que se vier a liquidar correspondente ao valor que a interveniente vier a suportar para ressarcir o autor, montante que foi depois objeto de uma ampliação.
4. Foi proferido despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e enunciou-se os temas de prova.
5. Realizou-se audiência de julgamento e, no final veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto:
1. Julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
1.1. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.478,45 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de perdas salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da citação até efectivo e integral pagamento;
1.2. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 261.496,21 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis euros e vinte e um cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros, incluindo dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
1.3. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
1.4. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar a título de despesas futuras com medicamentos, tratamentos de fisioterapia e consultas da Dor, de Medicina Física e Reabilitação e pelo médico de família, bem como com acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico;
1.5. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 139.655,00 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros), a título de despesas futuras com a substituição de prótese, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
1.6. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar a título de despesas futuras com a revisão da prótese;
1.7. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 590,00 (quinhentos e noventa euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da citação até efectivo e integral pagamento;
1.8. Absolve-se a Ré do demais peticionado;
2. Julga-se parcialmente procedente o pedido de reembolso e, em consequência:
2.1. Julga-se improcedente a invocada excepção da prescrição;
2.2. Condena-se a Ré a pagar à Interveniente a quantia global de € 158.268,90 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o montante de € 122.366,02 (cento e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos) desde o dia seguinte ao da notificação do pedido inicial de reembolso e sobre o restante montante de € 35.902,88 (trinta e cinco mil, novecentos e dois euros e oitenta e oito cêntimos) desde o dia seguinte ao da notificação da ampliação do pedido, até efectivo e integral pagamento;
2.3. Absolve-se a Ré do demais peticionado.
Custas da acção a cargo do Autor e da Ré, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o primeiro.
Custas do pedido de reembolso a cargo da Ré.”
6. A R. apelou da sentença e, por acórdão de 21.3.2024, a Relação do Porto julgou o recurso emitindo o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acordam os juízes do tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida nos seguintes pontos objecto deste recurso:
- quanto à indemnização «a título de danos patrimoniais futuros, incluindo dano biológico», condenam a ré a pagar ao autor «a título de dano biológico», a quantia de €100.000 (cem mil euros) e a título de «dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva» a quantia de €200.000 (duzentos mil euros) (com a ressalva de que a este último valor deve ser abatido o montante de €38.503,79 que o autor já recebeu da seguradora de acidentes de trabalho a esse título, bem como o que vier a receber com o mesmo fundamento), quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até integral pagamento;
- o montante a liquidar ulteriormente e sempre que necessário correspondente às despesas futuras com a substituição da prótese, sempre que técnica e/ou medicamente necessária.
No mais confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso por ambas as partes na proporção do decaimento respectivo (que quanto à parcela do montante a liquidar ulteriormente se distribui provisoriamente em igual medida por ambas as partes), sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor beneficia”.
7. A R. interpôs recurso de revista contra o referido acórdão, tendo elaborado as seguintes conclusões:
“1.º O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido a fls. __ pela Veneranda Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Seguradora condenando a mesma a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de € 100.000,00, a título de dano biológico; e € 200.000,00, a título de dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva (com a ressalva de que a este último valor deve ser abatido o montante de € 38.503,79 que o Recorrido já recebeu da seguradora de acidentes de trabalho a esse título, bem como o que vier a receber com o mesmo fundamento); quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
2.º A ora Recorrente não se conforma com os valores indemnizatórios arbitrados a título de dano biológico e dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva.
3.º No entanto, a Recorrente entende que a decisão ora proferida pela Veneranda Relação do Porto assenta em fundamentos essencialmente diferentes dos elencados pela Sentença da 1.ª Instância, uma vez que, Acórdão ora recorrido, ao contrário da Sentença proferida pela 1.ª Instância, distingue o dano biológico do dano patrimonial futuro decorrente da perda de rendimentos futuros, considerando que estamos perante “dois danos distintos”.
4.º Atento o exposto, não existe o obstáculo da dupla conforme, quanto à ora Recorrente, visto que a Veneranda Relação, apesar de ter mantido a indemnização fixada pelo Tribunal de Primeira instância, adotou fundamentação essencialmente diferente no que respeita aos critérios seguidos para fixar essa indemnização, sendo, como tal, o recurso de revista admissível (artigo 671.º, n.º 3, do CPC).
5.º O cerne do presente recurso tem de ver unicamente com os montantes indemnizatórios atribuídos ao Autor a título de dano biológico e dano patrimonial futuro, uma vez que, no entendimento da ora Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, entende que, no presente caso, existiu clara violação da lei substantiva, assim como, erro de aplicação e determinação da norma aplicável, para efeitos do disposto no artigo 674.º n.º 1 alínea a) do CPC – considera, de facto, a ora Recorrente que, ao decidir do modo supra mencionado, o douto Tribunal da Relação, violou as normas legais previstas nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil (doravante CC). Primeiramente,
6.º Importa referir que, com o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não concorda com a autonomização dos danos nos termos referidos no Acórdão ora recorrido.
7.º O dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psicofísica do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se tanto como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro), quer como dano não patrimonial, na medida em que as consequências do défice funcional sofrido não tenham tradução económica para o lesado, implicando, por exemplo, uma maior penosidade na realização de algumas tarefas, mas sem inerente perda de rendimentos (cfr., v.g., STJ, 27.10.2009, 560/09.0YFLSB; STJ, 20.5.2010, 103/2002.L1.S1; STJ, 26.01.2012, 220/2001-7.S1; STJ, 20.01.2010, 203/99.9 TBVRL.P1.S1; na doutrina, cfr. Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português”, in ROA, 2012, ano 72, vol. I, páginas 147 a 178).
8.º É inequívoco que em consequência do acidente o Autor veio a sofrer amputação de um membro inferior e que, em decorrência dessa amputação, emergem para o Autor várias limitações funcionais.
9.º Sendo que, em sede de reparação de acidente de trabalho, como também foi caracterizado o acidente de viação em apreço, já foi arbitrada ao Autor, ora Recorrido, uma indemnização pela sua incapacidade permanente laboral, ou seja, pela redução permanente da sua capacidade de trabalho e de ganho, nomeadamente, uma pensão anual e vitalícia.
10.º Ora, encontrando-se o Autor, ora Recorrido, já devidamente ressarcido pelo dano biológico na vertente dano patrimonial, reconduzido ao dano patrimonial futuro, não poderá a ora Recorrente aceitar a ressarcibilidade do mesmo dano, no âmbito dos presentes autos, simultaneamente como dano patrimonial e dano não patrimonial, sob pena de duplicação de indemnizações pelo mesmo dano – neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/12/2009, proferido no âmbito do proc. n.º 340/03.7TBPNH.C1.S1 (Cons. Custódio Montes).
11.º Não obstante, sem prejuízo da autonomização feita pela Veneranda Relação, a verdade é que, mantiveram-se os valores anteriormente arbitrados pela 1.ª Instância, na medida em que, foi arbitrada a quantia de € 100.000,00, a título de dano biológico; e a quantia de € 200.000,00, a título de dano patrimonial futuro (sem prejuízo dos valores a deduzir a título de recebimentos da Seguradora de acidentes de trabalho), o que, somado, totaliza o valor arbitrado pela 1.ª Instância (€ 300.000,00).
12.º Neste conspecto, releva o facto de o Autor, ora Recorrido, já ter recebido, até à data da prolação da sentença, o valor total de € 54.490,89, a título de danos patrimoniais (perdas salariais e pensões) e de se encontrar a receber uma pensão anual e vitalícia de € 6.220,62 (anualmente atualizável).
13.º Esta pensão, calculando a idade do Autor à data da prolação da sentença do processo emergente de acidente de trabalho (25/06/2021) – 42 anos – e considerando uma esperança média de vida na ordem dos 77 anos, representará ao Autor um pagamento de indemnização a título de dano patrimonial futuro de € 217.721,70 (€ 6.220,62 x 35 anos), sem considerar as legais e automáticas atualizações das pensões!
14.º Ora, somando ambas as quantias arbitradas no Acórdão de que ora se recorre e o montante supra indicado a título de dano patrimonial futuro, o Autor, ora Recorrido, receberá a quantia total de € 479.217,91 – o que configura uma indemnização manifestamente excessiva!
15.º De facto, entender-se indemnizar danos patrimoniais e não patrimoniais no âmbito dos presentes autos, sem se mostrarem sustados os pagamentos ao abrigo do processo emergente de acidente de trabalho, determinará, como é evidente, um enriquecimento do ora Recorrido, que não poderá colher.
16.º Acresce dizer ainda que, precisamente pelo facto de ter um “dano biológico”, ou seja, uma lesão do direito ao corpo e à saúde, que se traduz em incapacidade funcional, é que foi fixado ao Autor, ora Recorrido, um défice funcional de integridade físico-psíquica, gerador de danos patrimoniais futuros indemnizáveis, os quais se mostram a ser suportados pela congénere Seguradora de acidentes de trabalho. Ou seja, o dano biológico funcionará, digamos, que de forma autónoma na eventualidade de não gerar perda ou redução da capacidade de ganho. Apenas nesses casos.
17.º Neste sentido, veja-se o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/12/2020, proferido no âmbito do processo nº 8040/15.9 T8GMR.G1.S1, que determinou: “Não é autonomamente indemnizável o dano biológico do lesado que ficou afetado na sua capacidade laboral quando é indemnizado pelos danos futuros emergentes da perda de capacidade laboral”.
18.º Assim, e seguindo o entendimento exposto, entende a ora Recorrente que, a título de dano biológico, nenhuma quantia seria devida ao Autor, ora Recorrido.
19.º Não obstante, e ainda que V. Exas. assim não entendam, cumpre referir que, os valores arbitrados ao Autor, ora Recorrido, quer a título de dano biológico, quer a título de dano patrimonial futuro, encontram-se completamente desajustados, face à matéria de facto que resultou como provada nos presentes autos.
Com efeito,
20.º Verifica-se da fundamentação do Acórdão recorrido que, com a indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro, o Venerando Tribunal da Relação apenas pretendeu indemnizar a perda ou diminuição da capacidade aquisitiva / dano futuro do Autor, ora Recorrido: dano biológico na vertente patrimonial.
21.º No entanto, salvo melhor entendimento, a indemnização fixada no processo de acidente de trabalho repara o dano (patrimonial) laboral, o qual fica, no nosso entendimento, totalmente indemnizado.
22.º Ademais, no caso dos autos, o Recorrido passou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 41 pontos, com incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual de motorista de pesados, contudo, poderá desempenhar outra função remunerada, sem que daí advenha, todavia, imediata e diretamente, uma efetiva diminuição do nível de rendimentos profissionais auferidos na atividade laboral que habitualmente vinha exercendo.
23.º Assim, no entendimento da Recorrente, o Autor não verá diminuído o seu rendimento futuro e, por tal, nenhum dano indemnizável sofreu a este título. Sem prescindir, a verdade é que, o Autor, a ter sofrido qualquer dano a este título, já foi devidamente indemnizado no processo emergente de acidente de trabalho.
24.º Pelo que, não deveria ter sido atribuída qualquer quantia indemnizatória adicional ao Autor, ora Recorrido, a título de dano patrimonial futuro, porquanto, além de inexistirem lucros cessantes, qualquer eventual dano patrimonial futuro decorrente da alegada perda aquisitiva do Autor já se encontra devidamente indemnizado pela Seguradora de acidentes de trabalho.
25.º Razões que levam a Recorrente a discordar da atribuição ao Autor de uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros, a qual, a manter-se, sempre implicará uma violação ao disposto nos artigos 564.º, n.º 2 e 566.º, n.º 3 do CC, o que desde já se alega para todos os devidos efeitos.
26.º Efetivamente, se a reparação pelo dano especificamente laboral já se mostra definida no processo por acidente de trabalho, tal impede que volte a ser reparada, na instância cível. Pelo que, a ser atribuída qualquer indemnização a este título, a mesma apenas poderá incidir na vertente do dano biológico que afeta a vida extralaboral do lesado, pelo que, sempre será uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
Dito isto,
27.º Verifica-se que, com a indemnização arbitrada a título de dano biológico, o Venerando Tribunal da Relação não pretendeu indemnizar a perda ou diminuição da capacidade aquisitiva / dano futuro do Autor, ora Recorrido, mas tão só o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica para os atos da vida diária subsumível na categoria: dano biológico na vertente não patrimonial.
28.º De facto, por não se repercutir diretamente na esfera patrimonial do lesado, mas antes na sua saúde, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artigo 496.º do CC, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
29.º A compensação a atribuir pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação direta com a sua atividade profissional, pelo que o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade.
30.º Este chamado dano biológico ou corporal, adquiriu autonomia, estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem estar físico e psíquico, enquanto direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente consagrado nos artigos 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelecem o caráter inviolável da vida e integridade física e moral da pessoa humana, e no 70.º do CC, que protege a ofensa ilícita à personalidade física ou moral de cada um.
31.º Este “direito à saúde” quando afetado, enquanto direito fundamental de cada um, dá lugar à obrigação de indemnizar, que não pode ser limitada aos casos em que as lesões se repercutem sobre a capacidade de ganho do lesado. Nessa medida, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica/dano biológico deve integrar o conceito de dano não patrimonial – Veja-se a posição do Conselheiro Salvador da Costa, exposta, no âmbito da formação contínua do CEJ de 2009/2010, em Abril de 25 2010: Temas de Direito Civil e Processual Civil, em intervenção subordinada ao tema “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico”.
32.º O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou beleza, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo por isso apenas suscetível de uma compensação.
Ora, dito isto,
33.º Muito embora a ora Recorrente não concorde com a autonomização feita pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, a verdade é que, ainda que se admitisse tal autonomização, nunca seria de admitir o valor arbitrado a título de dano biológico. E, a admitir-se tal valor (€ 100.000,00), o mesmo nunca poderia ser acompanhado de uma indemnização no valor de € 200.000,00 a título de dano patrimonial futuro.
34.º De facto, a quantia fixada encontra-se absolutamente desajustada, exagerada e injusta, olvidando que o Autor, ora Recorrido, também já recebeu uma indemnização por danos morais.
35.º A indemnização arbitrada a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica / dano biológico, é manifestamente excessiva, associado a uma IPG de 41 pontos.
36.º De facto, é entendimento da Recorrente que o valor arbitrado não se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, são seguidos em situações análogas ou equiparáveis.
37.º Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 14.02.2019, disponível in www.dgsi.pt:
4. Demonstrando-se que o autor, em consequência do acidente de viação, sofreu várias lesões físicas, nomeadamente ao nível dos membros inferiores com amputação transtibial bilateral, à esquerda ao nível da articulação tibiotársica e à direita ao 26 nível do terço distal da perna, que lhe determinaram um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 53 pontos, sequelas que são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, após reconversão e uso de próteses, sem redução de vencimento, mas que implicam elevados esforços suplementares, assim como no seu quotidiano, tendo 35 anos de idade, sendo fixado o Quantum Doloris no grau 5/7 e o Dano Estético Permanente no grau 6/7, necessitando permanente e periodicamente de fazer fisioterapia, de ajudas técnicas permanentes, como próteses e respetivos acessórios e cadeira de rodas, cadeira de banho, necessitar do apoio de terceira pessoa, considera-se adequado, porque conforme a critérios de equidade, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico”. (negrito e sublinhado nosso).
38.º A Recorrente não poderá conformar-se com o valor arbitrário atribuído ao Recorrido a título de dano biológico, na medida em que a situação do Autor, ora Recorrido, é menos gravosa do que a do processo do Acórdão supra referenciado.
39.º Atento o exposto, por qualquer uma das razões expostas, entende a Recorrente que a decisão proferida no Acórdão recorrido no que concerne à indemnização a título de dano biológico e dano patrimonial futuro deve ser revogada e substituída por decisão que não atribua qualquer indemnização ao Autor, ora Recorrido, a título de dano biológico e dano patrimonial futuro (tendo em conta que já se encontra indemnizado pela Seguradora de acidente de trabalho).
Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, a ser fixado qualquer indemnização ao Autor, ora Recorrido, a este título, tal indemnização apenas poderá ser arbitrada a título de dano biológico na vertente não patrimonial e em valor inferior a € 100.000,00 o que desde já se alega e requer para os devidos e legais efeitos.
Nessa medida, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o douto Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que elimine ou reduza os valores indemnizatórios arbitrados ao ora Recorrido a título de dano patrimonial futuro e dano biológico, só assim se fazendo JUSTIÇA!”
8. O A. contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:
“1.ª Ambas as questões que a recorrente coloca em sede recursiva, desembocam numa única crítica, tecida relativamente à fixação da indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrido resultantes da incapacidade funcional permanente resultante das lesões que sofreu no acidente que o vitimou.
2.ª Ora, é evidente que o douto Acórdão da Relação do Porto foi proferido sem votos de vencido e não agravou a indemnização fixada em primeira instância.
3.ª O douto acórdão limitou-se a discriminar qual a parcela que, da indemnização global de 300.000,00€, cabe ao dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade aquisitiva e qual a parcela que cabe ao dano biológico patrimonial.
4.ª Mas nada trouxe de novo relativamente ao decidido na douta sentença proferida em primeira instância, na justa medida em que aí se diz, quer na “motivação de direito” (pág. 32), quer na “decisão” (pág. 50), que o mencionado montante global de 300.000,00€ respeita aos danos patrimoniais futuros, incluindo os respeitantes à perda de rendimentos e com inclusão do dano biológico na vertente patrimonial.
5.ª Na destrinça que fez, o douto acórdão da Relação atribuiu 100.000,00€ ao dano biológico patrimonial e 200.000,00€ ao dano patrimonial futuro inerente à perda da capacidade de ganho.
6.ª Porém, a mera circunstância de ter sido discriminado o montante afeto ao dano biológico patrimonial e o montante afeto ao ressarcimento da perda de capacidade de ganho, não alterando o valor global anteriormente fixado não constitui, salvo melhor opinião, fundamentação essencialmente diferente da elencada em primeira Instância.
7.ª Portanto, parece-nos evidente que ocorrerá in casu “dupla conforme”, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista – art. 671.º, n.º 3, do C.P.C.
8.ª A incapacidade ou défice funcional permanente abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, que, além do mais, inclui a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão ao nível do malogro dos rendimentos expectáveis.
9.ª O correspondente dano inerente – dano biológico – constitui um efetivo e real dano patrimonial, a ressarcir autonomamente enquanto dano de natureza patrimonial.
10.ª In casu¸ o valor arbitrado pelo Distinto Tribunal a quo como compensação pelo dano biológico patrimonial afigura-se algo escasso, conforme sustentamos em sede de recurso subordinado, sendo nosso convencimento de que seria mais justo fixar esta indemnização no montante de 150.000,00€.
11.ª A indemnização que foi arbitrada ao recorrido a título ressarcimento do dano patrimonial futuro inerente à perda efetiva dos seus rendimentos laborais não implica qualquer duplicação de indemnização por acidente concomitante, de viação e de trabalho.
12.ª Na verdade, conforme expressamente se diz no douto acórdão, “o que o autor receber a este título da seguradora de acidentes de trabalho deve ser abatido daquilo que pode exigir da aqui ré. De acordo com os factos provados já recebeu a esse título (e a ré foi condenada a pagar à interveniente a título de reembolso) €38.503,79, pelo que a decisão incorporará já o abatimento desse montante, sem prejuízo dos futuros abatimentos das pensões que vierem a ser pagas após o momento reflectido na fundamentação de facto.”
13.ª Assim, o valor fixado como compensação do dano material futuro inerente à perda de rendimentos do trabalho, foi determinado com recurso a conhecidas fórmulas matemáticas e temperado à luz dos princípios da equidade.
14.ª Todavia e, em sintonia com o que se defendeu em sede de recurso subordinado, do valor 300.000,00€ respeitante à globalidade dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente, o montante de 150.000.00€ deverá destinar-se à compensação do dano biológico de cariz patrimonial e os 150.000,00€ remanescentes deverão afetar-se à compensação do dano, igualmente patrimonial, decorrente da perda de capacidade aquisitiva ou de ganho.
NESTES TERMOS,
Deverá rejeitar-se, por falta de pressupostos legais, a revista interposta pela recorrente Liberty Seguros. Caso assim não se entenda, deverá negar-se provimento ao mesmo recurso.
Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA e SÃ JUSTIÇA!”
9. O A. interpôs revista subordinada, que culminou com as seguintes conclusões:
“1.ª O recorrente entende que o recurso principal atravessado pela Liberty não será admissível, por operância das regras da “dupla conforme”.
2.ª Porém, se o recurso interposto pela Liberty Seguros for admissível, o presente recurso subordinado também o será, tal como emerge do disposto no artigo 633.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil.
3.ª Tendo presente a suma gravidade das consequências permanentes que do acidente advieram para o recorrente, a indemnização pelo correspondente dano biológico, na sua vertente patrimonial, deverá ser fixada em 150.000,00€, no mínimo.
4.ª E do montante global de 300.000,00€, os restantes 150.000,00€ deverão ser alocados à compensação do dano patrimonial futuro inerente à perda da capacidade de ganho.
NESTES TERMOS,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, fixando se a indemnização respeitante ao ressarcimento do dano biológico na sua vertente patrimonial no valor preconizado.
Assim se fará a melhor e mais sã JUSTIÇA!”.
10. A R. contra-alegou relativamente à revista subordinada, pugnando pela sua improcedência.
11. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Previamente, há que apurar da admissibilidade das revistas.
O acórdão recorrido incidiu sobre decisão definitiva, que julgou de mérito, em ação cujo valor excede a alçada da Relação: assim, dúvidas não há acerca da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, previstos nos artigos 629.º n.º 1 e 671.º n.º 1 do CPC.
Porém, a lei obsta à revista, se a Relação confirmar, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (n.º 3 do art.º 671.º).
A 1.ª instância atribuiu ao A., “a título de danos patrimoniais futuros, incluindo o dano biológico na vertente patrimonial”, o montante global de € 300 000,00, a que descontou as pensões já recebidas da seguradora laboral (interveniente nos autos), no valor total de € 38 503,79.
A Relação atribuiu ao A., a título de danos patrimoniais futuros, quantitativos que, somados, orçam valor igual ao que fora fixado pela 1.ª instância, isto é, € 300 000,00.
Porém, a Relação distinguiu e quantificou duas parcelas:
- de um lado, a título de dano biológico, enquanto afetação ou perturbação da integridade psicofísica da vítima, que se repercute no desempenho das suas tarefas diárias, sejam pessoais ou profissionais, aqui se incluindo o chamado dano de esforço e/ou sofrimento acrescido no desempenho das tarefas profissionais e/ou da vida pessoal, a Relação reconheceu ao A. o direito à quantia de € 100 000,00;
- de outro lado, a título de dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva, atinente à perda genérica de potencialidades funcionais do lesado, à redução efetiva das suas capacidades para angariar rendimentos do trabalho, a Relação reconheceu ao A. direito à quantia de € 200 000,00.
E, ponderando a vertente infortunístico-laboral do sinistro objeto dos autos, a Relação restringiu ao dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva a dedução das prestações efetuadas ou devidas pela seguradora laboral. Com efeito, a Relação ponderou que a seguradora de acidentes de trabalho apenas indemniza o dano da perda de rendimentos do trabalho, ficando de fora a indemnização do dano biológico, com a configuração acima exposta.
Nesse conspecto, no dispositivo do acórdão a Relação expressamente consignou que as prestações já recebidas e que viessem a ser recebidas pelo A. da seguradora de acidentes de trabalho deveriam ser descontadas na dita parcela de € 200 000,00 (e não no quantitativo devido a título de dano biológico).
O acórdão é, neste aspeto, mais favorável ao A., pois restringe o âmbito das deduções que podem ser efetuadas nas indemnizações pagas por danos patrimoniais futuros. E, por outro lado, é desfavorável ao A., na medida em que explicita que os descontos abarcarão não só os pagamentos já efetuados e contabilizados (no valor total de € 38 503,79), mas também os pagamentos pensionísticos futuros.
Neste quadro não há, assim, dupla conforme, sendo a revista da R. admissível, assim como a revista subordinada.
As questões suscitadas na revista principal são as seguintes: destrinça entre dano biológico e dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva; valor da indemnização respeitante a esses danos.
Na revista subordinada, questiona-se o valor relativo desses danos, pretendendo-se a sua equiparação, dentro do valor global de € 300 000,00.
2. Primeira questão (destrinça entre dano biológico e dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva)
2.1. As instâncias deram como provada a seguinte
Matéria de facto
1. No dia 20 de Março de 2016, pelas 18h00m, no Itinerário Complementar n.º 2 (IC2), ao Km ...30, na área da freguesia e concelho de ..., nesta comarca, ocorreu um sinistro, no qual foram intervenientes: - o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-LZ, conduzido pelo A.; o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MR, conduzido por BB. e, ainda, - um terceiro veículo, também ligeiro de passageiros, de matrícula ..-.. QN, conduzido por CC.
2. O IC2 configura, no local do acidente, uma curva aberta, que se desenha para o lado esquerdo, atento o sentido Lisboa – Porto.
3. O seu pavimento é de alcatrão e achava-se em bom estado de conservação.
4. O seu piso encontrava-se molhado, devido à água da chuva que tinha caído.
5. E, a respectiva faixa de rodagem possui ali três vias de circulação, duas das quais afectas ao sentido de trânsito Lisboa - Porto e uma terceira destinada ao sentido de trânsito inverso.
6. Ainda naquele local, as vias de circulação destinadas ao sentido Lisboa - Porto estão divididas da via destinada ao sentido oposto através de duas linhas longitudinais contínuas, pintadas no pavimento com tinta de cor branca e bem visíveis.
7. Nas descritas circunstâncias de tempo e local, o veículo ..-..-LZ seguia pelo IC2, no sentido Porto - Lisboa.
8. O A. prestava atenção ao trânsito e à condução.
9. Ia animado de velocidade moderada, inferior a 60 km/hora.
10. E circulava pela faixa de rodagem destinada ao indicado sentido Porto-Lisboa, ou seja, pela sua “mão de trânsito”.
11. Entretanto, também pelo IC2, mas no sentido Lisboa-Porto, transitava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MR, conduzido por BB.
12. A dada altura, o ..-..-MR entrou em despiste e começou a circular em ziguezague.
13. Em marcha totalmente descontrolada, invadiu a via de trânsito mais à esquerda, destinada ao sentido de marcha Porto-Lisboa.
14. Nesta via e, portanto, totalmente “fora de mão”, foi embater com a frente esquerda do .. ..-MR na frente esquerda do ..-..-LZ.
15. O A., ao aperceber-se da marcha descontrolada do ..-..-MR, travou e aproximou- se o máximo possível da berma do seu lado direito.
16. Mas não conseguiu evitar o embate, o qual se deu em plena faixa de rodagem destinada ao sentido Porto-Lisboa.
17. Após este embate e por virtude dele, o veículo ..-..-LZ foi embater nas guardas metálicas que marginam a via, do lado direito, considerando o sentido Porto-Lisboa.
18. Posto isso, foi ainda embatido, na sua parte traseira, pelo veículo ..-..-QN, que seguia atrás de si e no mesmo sentido.
19. O sinistro ocorreu em virtude do condutor do MR invadir a parte da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito inverso àquele em que seguia.
20. À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-MR achava-se transferida para a Liberty Seguros, S.A., ora R., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...70.
21. A R. sempre assumiu a responsabilidade pelo acidente de viação em apreço, reconhecendo, de forma expressa e por escrito, a culpa exclusiva do condutor do ..- ..-MR na sua produção.
22. O A., logo após o embate, ficou encarcerado na viatura que conduzia.
23. Após ter sido desencarcerado, foi assistido no local do acidente pelos serviços do INEM, que lhe prestaram os primeiros socorros, o estabilizaram, colocaram em plano duro e com colar cervical e o levaram ao Hospital de …, em
24. Deu entrada nos serviços de urgência desta unidade hospitalar, politraumatizado e com queixas dolorosas.
25. Aí, após realização dos necessários exames, incluindo vários RX, foram diagnosticadas as seguintes lesões: - fractura exposta de grau II dos ossos da perna esquerda; - fractura luxação da anca esquerda; - fractura do acetábulo esquerdo; - fractura da rótula esquerda; - fractura luxação de Lisfranc à esquerda.
26. Nesse hospital, foi levado para o bloco operatório, onde foi submetido a intervenção cirúrgica no contexto de urgência.
27. Nesta intervenção cirúrgica, foram feitas: - redução incruenta na anca esquerda; - OOS com cerclage em efeito hauban da rótula esquerda; - fixação percutânea com fios de K da luxação de Lisfranc; - correcção de esfacelos.
28. No decorrer dessa cirurgia, o A. teve de ser sujeito a várias transfusões de sangue.
29. Permaneceu internado no Hospital de … até 30/03/2016.
30. Nesta última data, o A. foi transferido para o Hospital de …, por ser o da sua residência, onde se manteve internado.
31. Após cerca de duas semanas de internamento no Hospital de…, o A. foi transferido para o Hospital de…, na cidade ..., onde ficou internado.
32. O processo de cicatrização das feridas e esfacelos sofridos revelou-se muito lento, complicado e difícil.
33. De tal modo que o A. acabou por ter de ficar internado durante cerca de dois anos.
34. Durante o internamento no Hospital de …, o A. foi sujeito a um total de seis intervenções cirúrgicas, todas sob anestesia geral, a saber:
- Em 26/08/2016 – osteossíntese da fractura diafisária da tíbia, a “céu fechado”.
- Em 10/03/2017 – osteossíntese da tíbia e perónio.
- Em 30/06/2017 – tratamento de pseudartrose da diáfise da tíbia.
- Em 17/07/2017 – desbridamento cirúrgico de ulceração até 3% da superfície corporal.
- Em 08/03/2018 – tratamento cirúrgico de unha encravada. E
- Em 03/05/2018, o A. foi submetido a intervenção cirúrgica em que foi feita a amputação do membro inferior pelo respectivo terço médio.
35. No Hospital 3 foi ainda submetido a cirurgia para extracção de dois dentes que haviam sido fracturados no acidente, e colocação de dois implantes dentários.
36. Durante o internamento no Hospital de …, o A. realizou múltiplas sessões de fisioterapia.
37. E após a cirurgia de amputação do membro inferior esquerdo iniciou tratamento de proteízação.
38. Foi-lhe colocada uma prótese no membro inferior esquerdo.
39. Teve alta administrativa para o domicílio, não curado e medicado, em Julho de 2018.
40. Após a alta hospitalar, manteve a frequência da consulta externa de ortopedia no Hospital de ….
41. Em 09/04/2019, as lesões sofridas pelo A. atingiram a cura definitiva e a consolidação médico-legal.
42. Porém, em 14 de Novembro de 2019, o A. foi submetido, no Hospital de …, a uma nova intervenção cirúrgica ao coto da perna esquerda.
43. E, em 26/08/2021, foi intervencionada a regularização do coto de amputação MIEsq, com osteotomia do perónio, sem intercorrências, com alta no dia seguinte.
44. Actualmente, em virtude do sinistro, o autor apresenta as seguintes queixas:
- A nível funcional: - postura, deslocamentos e transferências: para se deslocar, necessita de uma ou duas canadianas ou de cadeira de rodas; - cognição e afectividade: imensos pesadelos e choro fácil; - sexualidade e procriação: dificuldade em manter erecção e limitação nos movimentos sexuais por dificuldade em estar de pé e em movimentar-se; - fenómenos dolorosos: dor fantasma no membro inferior esquerdo, sobretudo à noite, fazendo medicação prescrita pelos médicos do Hospital de … em SOS para alívio de tais dores; lombalgia ocasional, que surge com os esforços, na anca esquerda, sobretudo quando força muito a perna; - outras queixas: hipersensibilidade do coto amputado associada à intervenção cirúrgica mais recente.
- A nível situacional: - actos da via diária: tem uma pessoa amiga que o ajuda nas tarefas domésticas (limpeza da casa, tratamento da roupa e confecção da comida); recorre a terceiros para fazer compras. tem medo de conduzir; tem necessidade de tomar banho sentado na banheira; - vida afectiva, social e familiar: jogava futebol, actividade que não consegue fazer; não tem vontade de conviver com familiares; - vida profissional ou de formação: nunca mais trabalhou.
45. Actualmente, o autor vive sozinho, num apartamento, situado no 1.º andar, com elevador.
46. Actualmente, em virtude do sinistro, o autor apresenta as seguintes sequelas:
- Membro inferior esquerdo: na face anterior do terço distal da coxa, prolongando-se até ao joelho: cicatriz ligeiramente hiperpigmentada, com 11cmx1cm de maior eixo vertical.
- Cicatriz em torno do coto de amputação, circular, nacarada, com ligeira depressão e aderência aos planos profundos.
- Défice de 20º no movimento de extensão do joelho, com estalidos aquando destes movimentos. flexão do joelho completa. Com prótese elástica, a qual coloca e retira de forma eficaz.
- Hipersensibilidade ao toque no coto amputado.
- Espasmos musculares.
- Amputação do membro inferior esquerdo abaixo do joelho.
47. Actualmente em consequência do sinistro, o autor é portador de perturbação persistente do humor.
48. O A., por virtude da amputação que sofreu, para se locomover, tem de usar, no dia-a-dia, uma prótese.
49. Para além disso, tem de se apoiar numa canadiana e, por vezes, em duas canadianas.
50. E muitas vezes também, tem de se deslocar em cadeira de rodas.
51. Sente intensas dores permanentes no membro inferior esquerdo (dor fantasma).
52. Sofre de dores frequentes na anca esquerda e na coluna lombar (lombalgias).
53. Não consegue correr, saltar, nem sequer andar depressa.
54. Aliás, por virtude de dificuldades de adaptação à prótese e quadro doloroso constante no coto e na perna, tem dificuldades na locomoção.
55. Em razão das mencionadas dores, tem dificuldades em dormir e descansar.
56. Tem dificuldades, por virtude das limitações físicas e das mesmas dores, na actividade sexual.
57. O autor apresenta limitação da mobilidade e dores que comprometem as actividades que requeiram funções neuro-músculo-esqueléticas de maior exigência física, tais como transpor degraus, andar longas distâncias, em superfícies diferentes (sobre relva, cascalho ou gravilha), inclinadas, irregulares e com obstáculos.
58. O autor somente consegue conduzir viatura automóvel especificamente adaptada às suas alegadas condições físicas, com caixa de velocidades automática.
59. Desenvolveu um quadro depressivo, reactivo às dores, aos tratamentos e à incapacidade funcional, associado a ideação suicida passiva e choro fácil.
60. Vê o futuro com apreensão, face às grandes limitações físicas e à manutenção das dores e perante as implicações negativas que o seu estado de saúde tem na sua vida pessoal, familiar e social.
61. Os serviços clínicos da Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., atribuíram ao A., em sede de acidente de trabalho, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 60,4%, correspondente a uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.
62. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 9 de Abril de 2019.
63. Em consequência do sinistro e das lesões, o autor teve um défice funcional temporário total fixável num período de 1116 dias (entre 20/03/2016 e 09/04/2019).
64. Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional fixável num período total de 1116 dias (entre 20/03/2016 e 09/04/2019).
65. No âmbito da acção laboral, em virtude do sinistro, foi fixada ao autor uma IPP de 97,20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de pesados.
66. O quantum doloris sofrido pelo autor é fixável no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
67. O dano estético permanente sofrido pelo autor é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
68. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
69. A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
70. O autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos.
71. As sequelas são impeditivas do exercício da sua actividade profissional, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
72. O autor tem o 4.º ano de escolaridade.
73. Através do desenvolvimento de um plano de reintegração profissional (que apoie a reorganização do seu projecto profissional), o autor poderá realizar outras actividades profissionais cujo conteúdo funcional envolva a actividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como seja, porteiro de edifícios, recepcionista, estafeta, motorista de automóveis ligeiros (com caixa automática) e, caso haja desenvolvimento de competências técnicas, auxiliar de apoio administrativo.
74. O autor necessita de ajudas medicamentosas, como, por exemplo, analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos, definidas em Consulta da Dor e Consulta de Medicina Física e Reabilitação e pelo médico de família.
75. O autor necessita de acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico, com eventual necessidade de medicação e/ou tratamentos prescritos.
76. O autor necessita de tratamentos médicos regulares, designadamente fisioterapia e acompanhamento clínico regular em consulta da Dor e consulta de Medicina Física e Reabilitação, para prescrição das próteses/substituição dos seus componentes e de tratamentos periódicos, tendo como objectivo melhorar a sintomatologia álgica e a capacidade de marcha com a prótese.
77. O autor necessita das seguintes ajudas técnicas e das seguintes adaptações do domicílio e do veículo:
- Adaptação do veículo automóvel, para caixa de velocidades automática.
- Prancha para banheira com barra de apoio, cujo custo ascende a € 30,00 + Iva, a qual deverá ser substituída de 5 em 5 anos.
- Tapete anti deslizante para a banheira, cujo custo ascende a € 20,00 + Iva, o qual deverá ser substituído de 5 em 5 anos.
- Prótese transtibial endosquelética com encaixe em carbono/acrílico, interface com sistema de suspensão por pino, perna tubular leve, pé em carbono com retorno de energia e revestimento cosmético, cujo custo oscila entre € 6.500,00/€ 9.000,00 + Iva, a qual necessitará de ser substituída, por regra, de 2 em 2 anos, para além da necessidade da respectiva manutenção/revisão anual e de substituição periódica dos seus componentes (6 meses para as interfaces, 2 meses para o revestimento cosmético).
- Prótese transtibial de banho com interface com sistema de suspensão por pino e pé aquático, cujo custo oscila entre € 5.500,00/€ 7.500,00 + IVA, a qual deverá ser substituída de 2 em 2 anos.
78. O autor necessitará de exérese/necrólise de neurinoma do coto por ortopedia, nos termos a prescrever pelo médico assistente.
79. O autor nasceu em .../08/1979.
80. À data do sinistro, o autor tinha a profissão de motorista de pesados de mercadorias e reboques, actividade que exercia por conta e ao serviço da sociedade “S..., Lda.”, sua entidade patronal.
81. Auferindo o salário anual que ascendia a cerca de € 10.358,48 líquidos.
82. Em razão do acidente e do longo período de inactividade que se lhe seguiu, deixou de receber da sua aludida entidade patronal as retribuições correspondentes ao período de ITA, desde o acidente até à alta, ocorrida em 09/04/2019, num total de 1116 dias.
83. A Ageas Portugal pagou ao A., durante parte do período de ITA salários no total de 21.638,15€.
84. A Ré, por sua vez, pagou também ao A., a título de perdas salariais, a quantia de 5.212,00€.
85. Por virtude do acidente e das lesões e sequelas, após a alta, o A. não conseguiu retomar o trabalho e perdeu o emprego que tinha, encontrando-se desempregado.
86. O autor não consegue gozar os prazeres da vida, tais como dançar, divertir-se e praticar desporto.
87. O A., anteriormente ao acidente, praticava futebol de onze, sendo atleta amador federado, e jogava no campeonato distrital de
88. Por virtude das sequelas alegadas, teve de abandonar esta actividade desportiva, o que muito o perturba e desgosta.
89. Ficou em situação de amputado e ficou, para o resto dos seus dias, parcialmente dependente do auxílio de terceira pessoa, o que igualmente lhe provoca grande sofrimento físico e psíquico.
90. Tem tendências para o isolamento e evita o convívio com familiares e amigos.
91. Antes do acidente, era saudável.
92. Sente complexos, vergonha e desgosto, quer por virtude das mazelas físicas que possui, quer por estar amputado, quer face às cicatrizes que o marcam e que o desfeiam.
93. Em virtude do acidente, ficaram danificados os seguintes bens pessoais do A.:
- Um telemóvel, no valor de 380,00€. - Um par de botas, no valor de 40,00€. - Um casaco, no valor de 100,00€. - Umas calças, no valor de 50,00€. - Uma T-shirt, no valor de 20,00€, tudo no valor global de 590,00€.
94. Com a realização de avaliação extrajudicial do dano corporal, a fim de instruir a acção, o autor gastou o A. a quantia global de 320,00€.
95. À data do sinistro, o autor encontrava-se sob as ordens do seu empregador, a sociedade “S..., Lda.”.
96. A qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a aqui Interveniente, através da apólice n.º ...09.
97. E, participou à Interveniente o sinistro aqui em causa.
98. Dessa participação resultou a acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 902/17.5..., no Juízo do Trabalho de
99. No âmbito dessa acção, por sentença proferida em 25/06/2021, foi decidido o seguinte:
a) Reconhecer que o autor sofreu acidente de trabalho em 20/03/2016 que lhe determinou lesões que consolidaram em 09/04/2019 e lhe deixaram sequelas, que lhe determinam uma IPP de 97,2% com incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual de motorista de pesados.
b) Condenar a Ré Ageas Portugal na prestação ao autor do seguinte:
- Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 6.177,38 devida a partir de 20/04/2019, actualizada para € 6.220,62 a partir de 1 de Janeiro de 2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento.
- O subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.487,22, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 10/04/2019 até integral pagamento.
- A quantia de € 313,83, a título de diferenças indemnizatórias por períodos de incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10/04/2019 até integral pagamento.
- A quantia de € 20,00, a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento.
c) A prestação ao autor:
- Acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico, com eventual necessidade de medicação e/ou tratamentos prescritos.
- Programa de fisioterapia regular nos termos a prescrever pelo médico assistente.
- Eventual exérese/necrólise de neurinoma do coto por ortopedia, quando tal se mostrar necessária, nos termos a prescrever pelo médico assistente.
- Acompanhamento com consulta de medicina fisiátrica para prescrição das próteses e substituição dos seus componentes e tratamentos periódicos.
- Adaptação de veículo do autor para mudanças automáticas. e
- A revisão do encaixe da prótese, em local especializado, para uma melhor adaptação/ajuste, com a necessidade de troca e/ou revisão da prótese, quando tal se revelar necessário, nos termos a prescrever pelo médico assistente.
100. Em virtude do acidente de trabalho, entre 2016 e a presente data, a Interveniente suportou a quantia global de € 158.268,90, assim discriminada:
a) € 21.638,15, paga ao autor a título de indemnização por incapacidades temporárias, quantia esta já referida no ponto 83.
b) € 342,81, paga ao autor, a título de indemnização por incapacidades temporárias.
c) € 80.564,09 (€ 73.553,71 + € 3.879,04 + € 3.131,34), paga a terceiros, a título de despesas com farmácia e cirurgias, internamentos, despesas médicas e material ortopédico.
d) € 10.401,59, a título de despesas de transporte.
e) € 9.974,82, paga ao autor, a título de pensão provisória.
f) € 6.797,75, paga ao autor, a título de complemento por ajuda de terceira pessoa.
g) € 5.993,86, paga ao autor, a título de subsídio por elevada incapacidade.
h) € 20,72, paga ao autor, a título de transporte com deslocação obrigatória a juízo.
i) € 22.535,11, pagos ao autor, a título de duodécimos da pensão anual e vitalícia, incluindo juros.
101. O pedido de reembolso formulado pela Interveniente foi deduzido em 25/01/2021, tendo a Ré sido notificada para o contestar em 26/01/2021.
2.2. O Direito
Nos autos é incontroverso que o acidente objeto da ação foi causado, ilícita e culposamente, pelo condutor do automóvel ligeiro de matrícula ..-..-MR, que, conduzindo fora de mão, colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo A.. A responsabilidade civil do detentor desse veículo, pelos acidentes emergentes da sua circulação (artigos 483.º e 503.º do CC), havia sido transferida para a seguradora ora R. (artigos 4.º, 6.º e 11.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8).
O responsável pelo facto ilícito deve indemnizar os danos causados pela sua conduta. Nos termos do art.º 562.º do CC, “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Sobre o nexo de causalidade entre o evento e o dano estipula o art.º 563.º que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
A obrigação de indemnização compreende não só os chamados “danos emergentes”, como os “lucros cessantes” (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado” e “benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” – n.º 1 do art.º 564.º do Código Civil). Na fixação da indemnização o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564.º n.º 2 do Código Civil). Em princípio a indemnização deverá visar a reconstituição natural, sendo fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (n.º 1 do art.º 566.º do Código Civil). A indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2 do art.º 566.º). Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3 do art.º 566.º). Em relação aos danos não patrimoniais, estabelece o n.º 1 do art.º 496.º do Código Civil que serão ressarcíveis aqueles que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. No número 3 do mesmo artigo estipula-se que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo inflingido.
Temos, pois, que o legislador português, no que concerne aos danos ressarcíveis, distingue entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, encarados quanto à suscetibilidade de avaliação pecuniária: enquanto os danos patrimoniais, mesmo que atinjam interesses não patrimoniais, como a saúde, a honra, o bom nome, se refletem no património do lesado (v.g., pela perda de ganho resultante de incapacidade para o trabalho, ou de recusa de contratos de prestação de serviços em virtude de desprestígio), em termos que fundamentam, se não a restauração natural, a atribuição de uma verba pecuniária equivalente (indemnização), os danos não patrimoniais constituem prejuízos que não se repercutem no património do lesado, mas tão só afetam interesses de ordem não patrimonial (v.g., sofrimento causado por ofensas à saúde, honra, bom nome), mas que se considera que justificam a imposição ao lesante de uma obrigação pecuniária, que reveste a natureza de uma compensação/satisfação (vide, v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 8.ª edição, 1994, Almedina, pp. 611-613).
O dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psico-física do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se tanto como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro), quer como dano não patrimonial, na medida em que as consequências do deficit funcional sofrido não tenham tradução económica para o lesado, implicando, por exemplo, uma maior penosidade (com tradução psicológica em sensação de sofrimento) na realização de algumas tarefas, mas sem inerente perda de rendimentos (cfr., v.g., STJ, 27.10.2009, 560/09.0YFLSB; STJ, 20.5.2010, 103/2002.L1.S1; STJ, 26.01.2012, 220/2001-7.S1; na doutrina, cfr. Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português”, in ROA, 2012, ano 72, vol. I, páginas 147 a 178).
No que concerne à eventual destrinça entre a indemnização pelo dano biológico (na sua vertente patrimonial) e a indemnização pela perda da capacidade de ganho, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o que releva é que “na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro o julgador atenda não apenas à eventual perda de rendimentos salariais em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também ao dano biológico sofrido” (acórdão de 10.12.2020, processo n.º 8040/15.9T8GMR.G1.S1). Com isso se realçando que, para além de lesões permanentes das quais pode emergir, direta e imediatamente, repercussão na capacidade de ganho atinente à profissão habitual, às quais se moldará a aplicação de tabelas financeiras como as previstas para a sinistralidade laboral, não deverão esquecer-se as sequelas funcionais que, fragilizando e inferiorizando a capacidade de utilização do corpo, reduzem de forma relevante a competitividade da vítima no mercado de trabalho e aumentam a penosidade da sua ação.
É nesta perspetiva que, v.g., no acórdão do STJ, de 10.10.2012, processo n.º 632/2001.G1.S1, se exarou o seguinte:
“E, nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer a recorrente, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal da lesada – considerando-se, em termos de equidade, que representa compensação adequada desse dano biológico o valor de € 10.000, que acrescerá assim ao montante de € 50.000 arbitrado pelas instâncias”.
Preocupação essa, de cobertura integral dos danos patrimoniais futuros emergentes da agressão no corpo consubstanciada pelo sinistro, que também se manifestou, v.g., no acórdão do STJ em que se acobertou sob o conceito de dano biológico as duas vertentes acima assinaladas:
“Assim, a este propósito podem projetar-se em duas vertentes:
- por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
Em suma, o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis.”
A destrinça entre, digamos, o dano biológico stricto sensu, e o dano patrimonial futuro diretamente ligado à incapacidade de ganho respeitante à profissão habitual do lesado, alcança particular relevo quando o sinistro rodoviário constitui, também, acidente de trabalho.
Com efeito, se a vítima for trabalhador por conta de outrem e o sinistro constituir um acidente de trabalho, o lesado beneficiará da proteção conferida pelo regime infortunístico-laboral, atualmente previsto pela Lei n.º 98/2009, de 04.9 (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT).
Esse regime tem por objeto a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador (art.º 8.º n.º 1 da LAT).
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e atualizada por uma comissão nacional (art.º 20.º da LAT).
O grau de incapacidade resultante do acidente de trabalho define-se por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente (art.º 21.º da LAT).
No regime infortunístico-laboral, o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na LAT (art.º 23.º da LAT).
As prestações em dinheiro, por incapacidade, compreendem:
a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
f) O subsídio para readaptação de habitação;
g) O subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho (art.º 53.º da LAT).
A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente (art.º 71.º n.º 1 da LAT).
Se o acidente for causado por terceiro, este será, em última análise, o responsável pelas respetivas consequências. Daí que a entidade patronal ou a respetiva seguradora poderão reclamar deste o reembolso daquilo que houverem prestado ao trabalhador em consequência do acidente e poderão eximir-se ao pagamento do devido ao trabalhador e mesmo reclamar deste o que tiverem despendido, no caso de o trabalhador receber do terceiro indemnização superior à devida pelo empregador (art.º 17.º, n.ºs 2 e 4 da LAT).
Porém, o trabalhador tem direito a reclamar do terceiro a reparação integral dos danos sofridos, sendo certo que a reparação infortunístico-laboral não cobrirá a totalidade dos danos emergentes do acidente (art.º 17.º n.º 1 da LAT).
A falta de coincidência e de sobreposição total dos danos cobertos pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e pelo regime geral civil de reparação dos danos, nomeadamente os que emergem de acidentes de viação, justifica que o legislador, a par da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, destinada a ser utilizada para o cálculo das prestações emergentes de acidentes de trabalho (e doenças profissionais), tenha aprovado uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, a ser aplicada, a título indicativo, nas perícias de determinação de danos emergentes de acidentes de natureza não exclusivamente laboral (cfr. Dec.-Lei n.º 352/2007, de 23.10).
O Supremo Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, entendido que as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral assentam em critérios distintos, pelo que são complementares entre si.
Sintetizando o entendimento uniforme do STJ, transcreve-se o que se expendeu no acórdão do STJ de 14.3.2019, processo n.º 394/14.0TBFLG.P2.S1:
“De esclarecer, contudo, que a indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.
Com efeito, enquanto a primeira indemnização tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir, a compensação do dano biológico tem como base e fundamento « a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual».
Dito de outro modo e nas palavras do acórdão do STJ, de 10.10.2012 (processo nº 632/2001.G1.S1) « (…) a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais».”
Assim, a destrinça entre estas duas vertentes ou parcelas do dano patrimonial futuro tem relevância e razão de ser, em especial em casos como o destes autos, em que se põe a questão da não cumulação ou sobreposição de prestações indemnizatórias, quanto à responsabilidade da “seguradora automóvel” e à responsabilidade da “seguradora laboral”.
Nesta parte, pois, a revista é improcedente.
3. Segunda questão (valor da indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, e valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva)
Provou-se que o A. nasceu em ….8.1979 (n.º 79 dos factos provados).
À data do acidente, ocorrido em 20.3.2016, o A. tinha a profissão de motorista de pesados de mercadorias e reboques, auferindo o salário anual de € 10 358,00 líquidos (n.ºs 1, 80 e 81 dos factos provados).
Em consequência do acidente o A. foi submetido à amputação do membro inferior esquerdo, pelo terço médio (n.ºs 34 e 46 dos factos provados).
No âmbito da ação laboral, em virtude do sinistro, foi fixada ao A. uma incapacidade permanente parcial de 97,20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de pesados (n.º 65 dos factos provados).
Provou-se que o A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos (n.º 70 dos factos provados).
As sequelas sofridas pelo A. são impeditivas do exercício da sua atividade profissional, bem assim de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional (n.º 71 dos factos provados).
O A. tem o 4.º ano de escolaridade (n.º 72 dos factos provados).
Através do desenvolvimento de um plano de reintegração profissional (que apoie a reorganização do seu projecto profissional), o autor poderá realizar outras actividades profissionais cujo conteúdo funcional envolva a actividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como seja, porteiro de edifícios, recepcionista, estafeta, motorista de automóveis ligeiros (com caixa automática) e, caso haja desenvolvimento de competências técnicas, auxiliar de apoio administrativo (n.º 73 dos factos provados).
Por virtude do acidente e das lesões e sequelas, após a alta, o A. não conseguiu retomar o trabalho e perdeu o emprego que tinha, encontrando-se desempregado (n.º 85 dos factos provados).
Mais se provou que:
O A., por virtude da amputação que sofreu, para se locomover, tem de usar, no dia-a-dia, uma prótese (n.º 48 dos factos provados).
Para além disso, tem de se apoiar numa canadiana e, por vezes, em duas canadianas (n.º 49 dos factos provados).
E muitas vezes também, tem de se deslocar em cadeira de rodas (n.º 50 dos factos provados).
Não consegue correr, saltar, nem sequer andar depressa (n.º 53 dos factos provados).
Aliás, por virtude de dificuldades de adaptação à prótese e quadro doloroso constante no coto e na perna, tem dificuldades na locomoção (n.º 54 dos factos provados).
O autor apresenta limitação da mobilidade e dores que comprometem as actividades que requeiram funções neuro-músculo-esqueléticas de maior exigência física, tais como transpor degraus, andar longas distâncias, em superfícies diferentes (sobre relva, cascalho ou gravilha), inclinadas, irregulares e com obstáculos (n.º 57 dos factos provados).
O autor somente consegue conduzir viatura automóvel especificamente adaptada às suas alegadas condições físicas, com caixa de velocidades automática (n.º 58 dos factos provados).
Ficou provado que em resultado do acidente o A. passou a sofrer de um défice funcional permanente assaz relevante, que afeta drasticamente a sua capacidade de trabalho, reduzindo a sua eficiência, qualidade e produtividade. Assim, esse handicap reflete-se atualmente e também assim será no futuro, no património do A., através da perceção de rendimentos fruto da sua força de trabalho inferiores àqueles com que o A. podia legitimamente contar se mantivesse as qualidades físicas e psíquicas que tinha antes do acidente, ou mesmo, como ocorre atualmente, com a total ausência de tais rendimentos. Verifica-se, assim, um dano patrimonial futuro, previsível, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 564.º do Código Civil.
Tal dano futuro terá de ser quantificado com recurso à equidade (artigos 564.º n.º 2 e 566.º n.º 3 do Código Civil).
Nos casos em que a incapacidade permanente é suscetível de afetar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, os tribunais têm procurado fixar a indemnização por apelo à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida (ativa ou total) do lesado e seja suscetível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Para o efeito, têm sido utilizadas várias fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se alcançar um critério uniforme (cfr., enunciando algumas, STJ, 5.5.1994, CJSTJ, ano II, tomo II, pág. 86; Relação de Coimbra, 4.4.1995, CJ, ano XX tomo II, pág. 23; na internet, dgsi, acórdão do STJ, de 04.12.2007, processo 07A3836).
Porém, mesmo nesses casos, a jurisprudência não esquece que as referidas fórmulas “não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida”, acrescendo que “não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exatamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.” “Assim, neste caso as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta” (acórdão do STJ, de 17.11.2005, processo 05B3436).
De resto, essas fórmulas divergem entre si, variando quanto às taxas de juros remuneratórias de aplicações financeiras a levar em consideração, assim como à eventual aplicação de taxas de atualização das prestações e seu valor.
A Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, estabelece, no anexo III, uma fórmula de cálculo do dano patrimonial futuro, acompanhada de uma tabela prática de aplicação.
Essa Portaria fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Ou seja, regulamenta aspetos do atual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que foi aprovado pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto e entrou em vigor em 20 de outubro de 2007 (art.º 95.º). Tem em vista o procedimento que as seguradoras devem adotar a fim de obterem a composição amigável e célere dos litígios emergentes de sinistros automóveis, no âmbito do dano corporal. Os critérios e valores aí referidos não são definitivos nem vinculativos, não se impondo aos tribunais, conforme decorre do n.º 2 do art.º 1.º da Portaria (“as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”) e do seu preâmbulo (“… importa frisar que o objetivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do nº 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.”; cfr. ainda, v.g., STJ, 01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1).
Posto isto, a tabela prática supra referida pode servir como ponto de partida para a tarefa de se fixar as indemnizações ora sub judice.
Anotar-se-á que a fórmula aí prevista (introduzida pela Portaria n.º 679/2009) reproduz aquela que foi proposta pela Relação de Coimbra no acórdão de 04.04.1995, supra referido, divergindo apenas quanto à taxa de juro considerada (a Relação previa 7%, a Portaria prevê 5%) e quanto à taxa de atualização anual das prestações (a Relação previa 6%, a Portaria prevê 2%).
Constata-se igualmente que, embora a fórmula introduzida pela Portaria n.º 679/2009 ao anexo III seja diferente da inicialmente prevista pela Portaria n.º 377/2008 (sendo a fórmula mais recente menos favorável aos lesados), não foram introduzidas alterações à tabela prática – pelo que deverá ser esta a tabela a aplicar, sendo certo que tal não prejudicará os lesados.
A Portaria estabelece que as idades a considerar para os seus efeitos serão as da data do acidente (art.º 12.º) e que para o cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida se presume que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade (alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º da Portaria).
Embora a Portaria apenas preveja a apresentação de proposta razoável para danos patrimoniais futuros em caso de dano corporal de que resultem situações de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade para a profissão habitual, a aludida tabela é adaptável a situações de incapacidade parcial, bastando aplicar os fatores aí previstos à prestação (remuneração) anual correspondente à percentagem de incapacidade a ter em consideração.
Quanto ao rendimento do A., levar-se-á em consideração o valor anual de € 10 358,00 (sendo certo que apenas se deu como provado o rendimento líquido).
Aplicando-se o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos, obtém-se uma prestação anual de € 4 246,78.
Tendo o A., à data do acidente, 34 anos de idade, tinha ainda pela frente 36 anos de vida ativa (nos termos da tabela), pelo que segundo a tabela aplicar-se-ia o fator de 22,672, obtendo-se o valor de € 96 283,00.
Se, porém, se levar em consideração que a incapacidade funcional do A. lhe determina uma incapacidade total para o seu trabalho habitual, o valor indemnizatório, segundo a tabela, fixar-se-ia em € 234 837,00.
Assim, levando em consideração, de um lado, o rebate das lesões sofridas pelo A., à luz da sua capacidade de ganho no quadro da sua profissão habitual, e, por outro lado e em acréscimo, a repercussão dessas lesões no âmbito remanescente da sua capacidade funcional integral, a aludida tabela não se distancia do montante global (€ 300 000,00) a que chegou cada uma das instâncias.
Posto isto, o método fundamental utilizado pela jurisprudência para este tipo de situações é a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil.
Na sentença recorrida invocaram-se diversos acórdãos, que se debruçaram sobre situações mais ou menos equiparáveis às do lesado destes autos.
Assim, invocou-se:
- Um acórdão do STJ, de 05.09.2023, processo 549/16.3T8LRA.C2.S1:
“Considerando que as sequelas suportadas pelo lesado, com uma IPP de 37%, não são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional do (motorista internacional de longo curso) que existe uma dificuldade efectiva, em face das lesões, de o mesmo vir a exercer actividade profissional alternativa, atendendo a que tinha 35 anos de idade ao tempo do acidente ( Fevereiro de 2013) , uma esperança média de vida a situar-se nos 77 anos de idade e que o seu rendimento anual era de € 28.371,28, a indemnização por danos patrimoniais futuros, incluindo o dano biológico, não deve ser fixada em montante inferior a € 400.000,00. Manteve, assim, a indemnização fixada pela Relação nesse valor, considerando, aliás, que “a indemnização teria de ser fixada até, a nosso ver, em valor superior a 400.000 (considerando o vencimento anual que o lesado auferia e a incapacidade prática de que ficou afectado), se não se desse o caso de o pedido do recurso se limitar a € 400.000”;
- Um acórdão do STJ, de 14/03/2023, proc. n.º 4452/13.0TBVLG.P1.S1:
“Ponderados todos os factos apurados (considerando o salário mínimo à data do sinistro) o tempo decorrido desde a data do acidente até à consolidação médico-legal das lesões, a incapacidade para a autora continuar a exercer a sua atividade profissional, a incapacidade geral de 26%, mas que na prática equivale a uma situação de incapacidade total permanente para o trabalho (dada a dificuldade em conseguir outro trabalho compatível com a sua diminuída capacidade física e que não conseguiu pelo menos 9 anos), afigura-se ser justa e adequada a fixação de uma indemnização por dano patrimonial futuro por perda da capacidade de ganho desde a data do sinistro no montante de 200.000,000”;
- Acórdão do STJ de 17/02/2022, proc. n.º 2712/18.3T8PNF.P1.S1:
“Na determinação do valor do dano biológico na vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho, o recurso à equidade implica a consideração da especificidade de cada caso concreto. II. Porque os valores a atribuir não devem ser arbitrados apenas com base nos elementos objectivos, não totalmente provados, e por não se conseguir apurar o valor exacto do dano, determinando a lei que o juiz se socorra da equidade, não pode deixar de se tomar em consideração que o acidente provocou ao A. uma incapacidade para a sua profissão habitual e para outras compatíveis com os seus conhecimentos, mas sem que existam elementos nos autos relativos a esse ponto; que o A. tinha 37 anos à data do acidente e hoje terá 46; que não sendo velho para efeitos de reconversão profissional não é jovem e não se afigura fácil obter emprego, mas não é de todo impossível que se dedique a alguma actividade profissional da qual possam provir proventos económicos; que a situação do A. não é equivalente à de alguém que ficou paraplégico ou acamado e sem alternativas; que as indemnizações arbitradas pelos tribunais superiores em Portugal procuram a justiça e equidade mas a mesma só se obtém se os parâmetros decisórios tomarem em consideração casos “paralelos” (na medida em que esse paralelismo se possa identificar em situações tão casuísticas); que há um dever de proporcionalidade e igualdade no recurso à equidade, entende-se que o valor justo deve ser 400.000,00 euros (valor ao qual tem de ser subtraídas as verbas recebidas da ISS e da Interveniente pelo dano em causa)”;
- Acórdão do STJ de 19/09/2019, proc. n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1:
“Tendo em conta que o recorrente: (i) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos, que o impede de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, bem como qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; (ii) contava com 45 anos à data do acidente; (iii) auferia um rendimento mensal ilíquido de € 788,00, à data do acidente, que subiu cerca de dois meses depois para € 816,00, acrescido de € 80,00 de subsidio de alimentação; afigura-se ser acertado o montante indemnizatório de € 200 000,00, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital, para compensar os comprovados danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico)”;
- Acórdão do STJ de 23/05/2019, proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2:
“A sinistrada ficou impedida de exercer a sua actividade profissional habitual de educadora de infância mas não de exercer outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional embora com acrescidas dificuldades; auferia uma retribuição mensal de € 1.706,20, catorze meses por ano; ficou com um défice funcional de 26 pontos; tinha 44 anos de idade à data do acidente; o STJ confirmou o montante de € 250.000,00 fixado pelo Tribunal da Relação a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, aqui incluída a vertente patrimonial do dano biológico;
- Acórdão do STJ de 01/03/2018, proc. 773/07.0TBALR.E1.S1:
- “Para um lesado com vencimento anual de € 12.325,32, com 39 anos à data do sinistro, com uma esperança média de vida que, para homens nascidos em 1964, se situaria, no ano de 2004 – ano do acidente – entre 64 e 75, com uma percentagem de incapacidade geral permanente de 53%, em que o lesado deixou de poder caminhar, levantar-se ou baixar-se normalmente, só o podendo fazer com canadianas, em que a formação/preparação técnico-profissional correspondia à de um electricista de redes de distribuição, assentando as suas competências na destreza, mobilidade e força, o Supremo fixou a indemnização de € 400.000, aproximando praticamente a incapacidade do autor a uma situação de IPA para todo e qualquer trabalho”.
A estes casos poderemos aditar aqueloutro, julgado pelo STJ em 09.01.2018, processo 275/13.5TBTVR.E1.S1, referente a um homem de 41 anos de idade, vítima de um acidente de viação em 2010, que auferia uma retribuição mensal de cerca de € 750,00, que foi amputado da perna esquerda, ficando afetado por um défice funcional permanente de 30% - foi-lhe atribuída uma indemnização pela “vertente patrimonial do chamado dano biológico” no valor de € 250 000,00.
Constata-se, assim, que o valor global de € 300 000,00, atribuído por cada uma das instâncias ao dano patrimonial futuro padecido pelo A., se enquadra dentro dos montantes praticados pela jurisprudência, maxime o STJ.
Quanto à quantificação do dano biológico stricto sensu e o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual, a Relação fundamentou pelo seguinte modo:
“Quanto ao dano biológico, a fixar com base na equidade, levamos em conta essencialmente a amputação do membro inferior esquerdo, as dificuldades nos movimentos e deslocações, a necessidade de apoio nesses actos (com canadianas ou cadeira de rodas), a repercussão futura das sequelas a justificar acompanhamento médico e medicamentoso, a repercussão nos actos da vida diária e íntima, a repercussão psicológica do trauma. Com esses dados afigura-se-nos adequada a indemnização de €100.000,00.
Para calcular a indemnização pela perda de rendimentos, levamos em conta a idade do lesado à data do acidente, a remuneração líquida que ele auferia à data, o coeficiente do défice funcional permanente, a esperança de vida activa, uma taxa de crescimento da prestação de 2% e uma taxa de rentabilidade da indemnização recebida de uma só vez e de forma antecipada de 4%. Com esses pressupostos e fazendo cálculos com recurso às tabelas financeiras normalmente usadas para este fim, alcançamos uma indemnização que se fixa em € 200.000,00”.
Trata-se, como é notório, de juízos assentes na equidade.
Isto é, a determinação dos valores indemnizatórios teve em consideração as circunstâncias concretas do caso real, numa ponderação desligada de regras abstratas que, na aplicação prática do direito, orientassem o julgador. Daí que o STJ venha entendendo que, à semelhança da exclusão da sua intervenção nos juízos proferidos na jurisdição voluntária com base exclusivamente em critérios de conveniência ou oportunidade, isto é, alheados de critérios de legalidade estrita (artigos 987.º e 988.º n.º 2 do CPC), a intervenção do mais alto tribunal na fiscalização da quantificação de indemnizações alicerçadas na equidade cingir-se-á à verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo e à ponderação das exigências do princípio da igualdade, ao abrigo do regime do art.º 13.º da Constituição e do art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto (cfr., v.g., acórdãos do STJ de 17.02.2022, processo n.º 2712/18.3T8PNF.P1.S1; de 20.5.2010, processo n.º 103/2002.L1.S1; de 16.06.2016, processo n.º 1364/06.TBBCL.G1.S2; de 14.12.2016, processo n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1).
Isto ponderado, não encontramos razões evidentes para censurar os valores parcelares fixados pela Relação. As lesões corporais sofridas pelo A. são de uma enorme gravidade, afetando de forma muito significativa, de forma irreversível e numa fase precoce da sua vida, a sua capacidade de ganho. De facto, o A. ficou impossibilitado de exercer a sua profissão (motorista de pesados), isto é, ficou privado da sua principal, ou exclusiva, fonte de recursos. Assim, do ponto de vista do dano futuro atinente à capacidade aquisitiva do A., a maior parcela cabe, sem dúvida, à respeitante à privação do exercício da sua atividade profissional. Por outro lado, atendendo às baixas habilitações literárias do A., este está muito limitado no que concerne ao exercício de atividades laborais que não tenham uma significativa dimensão manual ou física, o que determina uma significativa repercussão patrimonial do denominado dano biológico em sentido estrito.
Face ao exposto, considera-se que são de manter os valores fixados pela Relação, a título de “dano biológico” e a título de “dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva”.
4. Terceira questão (revista subordinada - valor relativo do dano biológico e do dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva)
A questão aqui referenciada foi já resolvida no âmbito da apreciação dos valores atribuídos pela Relação às duas mencionadas parcelas do dano patrimonial futuro sofrido pelo A.. Aí se concluiu que era de manter os montantes fixados pela Relação – o que importa o decaimento do A. na revista subordinada.
III. DECISÃO
Pelo exposto:
a) Julga-se improcedente a revista interposta pela R.;
b) Julga-se improcedente a revista subordinada.
As custas da revista principal e da revista subordinada, na modalidade de custas de parte, são a cargo do respetivo recorrente, que nelas decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).
Lx, 14.01.2025
Jorge Leal (Relator)
Maria João Vaz Tomé
Manuel Aguiar Pereira