Acordam os juízes nesta Relação:
O Réu F..., residente na …, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 08 de Fevereiro de 2013 (ora a fls. 508 a 528 dos autos), e que o veio a condenar a pagar ao Autor J..., advogado, domiciliado na …, o montante de € 12.105,18 (doze mil, cento e cinco euros e dezoito cêntimos) e juros, a título de honorários, na presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, que este lhe havia instaurado no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Portimão (com o fundamento aduzido na douta sentença de que “a fixação de honorários não pode deixar de ser feita com recurso ao critério da equidade estabelecido no já referido artigo 1158.º, nº 2, do Código Civil e demais critérios indicativos previstos no já citado artigo 100.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados”, de que “tendo o Autor desenvolvido o trabalho para o qual foi mandatado surge na sua esfera jurídica o direito de ser pago pelos serviços prestados”, e de que “resultou que a grande maioria dos serviços alegadamente realizados pelo Senhor Advogado o foram, efectivamente”), intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão que vem proferida sobre a matéria de facto (“o recurso visará demonstrar que o tribunal deu por provados serviços prestados alegadamente ao recorrente, pelo recorrido, não havendo prova de que, por um lado, todos os serviços discriminados tenham, efectivamente, sido prestados, e, por outro lado, que todos os serviços prestados o tenham sido efectivamente em benefício e no interesse exclusivo do recorrente”). E deverá, mesmo, ser melhor fundamentada a resposta ao ponto 5º da petição inicial, “o facto principal destes autos”, aduz. Para lá de que viola o princípio do dispositivo “o juízo equitativo produzido pelo tribunal a quo sobre o tempo gasto pelo recorrido nos serviços alegadamente prestados em benefício e interesse do recorrente”, que “comporta um juízo de facto”. “O recorrente alegou que o recorrido não agia enquanto seu mandatário (alegou-o na contestação, era sua convicção que este agiria como representante da mediadora)”. Foca, basicamente, para dela vir agora discordar, a resposta que o Tribunal deu ao ponto 5º da petição inicial (“os actos descritos no facto 5 da petição inicial misturam, quiçá deliberadamente, os três negócios, não destrinçando, em concreto, os actos praticados em cada um dos negócios”), para o que invoca o teor do depoimento das testemunhas A..., T... e C..., os quais, com a ajuda de alguns documentos que indica, suportam a ideia de que, afinal, não foi tão lato como se deu por provado, o âmbito dos serviços que o recorrido haveria que prestar ao recorrente (reporta, também, mas de um modo muito genérico, o “testemunho da Dª E...” sobre a forma negligente como foram praticados os actos pelo agora recorrido). E alterações fácticas que, conclui, motivarão, necessariamente, a improcedência da acção, devendo conduzir ao provimento do presente recurso de Apelação e à consequente revogação da douta sentença impugnada.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) O Autor é advogado na Comarca de …, tendo o seu domicílio profissional na … (artigo 1º da petição inicial).
2) O Autor faz da advocacia profissão habitual e lucrativa (artigo 2º da petição inicial).
3) Em meados do mês de Agosto de 2007 o Réu F... encarregou o Autor de aconselhá-lo e assisti-lo na negociação e celebração de vários contratos de compra e venda de bens imóveis que pretendia adquirir no Algarve (artigo 3º da petição inicial).
4) O Autor assistiu e deu aconselhamento jurídico ao Réu na aquisição onerosa de três imóveis que este último veio a adquirir nos meses seguintes (artigo 4º da petição inicial).
5) O Réu entregou procuração ao Autor, conferindo-lhe os seguintes poderes para:
1. O representar junto de qualquer Câmara Municipal;
2. Assinar e requerer tudo o que se mostrar necessário no âmbito de qualquer processo administrativo de licenciamento de obras particulares em que o mesmo seja requerente, junto da PT, da EDP e de qualquer empresa de abastecimento de água;
3. Requerer e assinar os respectivos contratos de fornecimento de serviço e/ou corte;
4. Requerer autorizações de débito bancário directo daqueles aludidos fornecimentos;
5. Representar o mandante junto das Conservatórias do Registo Predial e Repartições de Finanças, requerer registos provisórios e/ou definitivos, e cancelamentos e/ou averbamentos;
6. Prestar declarações complementares;
7. Pagar, em nome do mandante, quaisquer impostos;
8. Reclamar ou impugnar os mesmos;
9. Apresentar requerimentos de qualquer natureza, nomeadamente, mas não exclusivamente, de alterações matriciais e, de um modo geral, requerer e assinar tudo o que se mostrar necessário ao cabal desempenho do presente mandato, o qual terá a duração de 36 (trinta e seis) meses (artigo 5º da petição inicial).
6) E o Autor, no exercício daquelas suas funções e no interesse do Réu, acompanhou e prestou os seguintes serviços:
a) Presença em reuniões com os vendedores dos imóveis;
b) Análise de toda a documentação relativa aos imóveis a adquirir pelo Réu;
c) Participação na negociação dos contratos promessa de compra e venda a celebrar pelo Réu;
d) Elaboração das minutas dos contratos promessa de compra e venda referentes a cada uma dos imóveis a adquirir pelo Réu;
e) Outorga dos mesmos contratos;
f) Preparação das escrituras públicas de compra e venda de todos os imóveis a adquirir pelo Réu, análise e reunião de toda a documentação necessária, pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis devido em cada uma das aludidas aquisições e presença nas escrituras públicas de compra e venda juntamente com a procuradora do Réu, E...;
g) Averbamento, em relação aos dois primeiros prédios, a favor do Réu, junto do Serviço de Finanças competente, e registo das mesmas a favor do Réu, junto da Conservatória do Registo Predial;
h) Obtenção de documentos junto da Câmara Municipal de Portimão;
i) Reuniões e contactos com os mediadores que mediaram cada um dos negócios;
j) Reuniões e contactos com colaboradores do Réu para acertar todos os pormenores dos negócios;
k) Reuniões com técnico encarregue de elaborar projecto para construção de moradia a edificar num dos imóveis adquirido pelo Réu (artigo 5º da petição inicial).
7) No dia 25 de Agosto de 2007 o Autor celebrou contrato promessa de compra e venda com …, relativo à compra e venda de um lote de terreno para construção urbana, designado por lote 61, com a área total de 721 m2, sito … (artigo 6º da petição inicial).
8) Na sequência da celebração de tal contrato promessa de compra e venda, o Réu adquiriu o acima identificado imóvel, através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lagoa, …, em 14 de Dezembro de 2007 (artigo 7º da petição inicial).
9) Por contrato promessa de compra e venda celebrado a 28 de Setembro de 2007, o Réu prometeu comprar a …, o prédio urbano com a área de 570 m2, sito no Sítio do … (artigo 8º da petição inicial).
10) Mercê da celebração de tal contrato promessa de compra e venda, o Réu veio a adquirir o acima identificado prédio por escritura pública de compra e venda, outorgada em 26 de Fevereiro de 2008, no Cartório Notarial de Lagoa, … (artigo 8º da petição inicial).
11) A 31 de Dezembro de 2007 o Réu F... havia celebrado contrato promessa de compra e venda com …, referente ao prédio urbano sito no Sítio do …, destinado a habitação (artigo 9º da petição inicial).
12) Devido a problemas relacionados com a descrição predial do citado prédio, apenas em 19 de Junho de 2008 foi possível outorgar a escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial de Lagoa, …, através da qual o Réu veio a adquirir o prédio urbano identificado em 11) – (artigo 10º da petição inicial).
13) A nota de despesas e honorários – junta após saneamento dos autos – totaliza um montante de € 17.650,00 (dezassete mil e seiscentos e cinquenta euros), de que € 17.150,00 (dezassete mil, cento e cinquenta euros) se referem a honorários e € 500,00 (quinhentos euros) se referem a despesas (artigo 13º da petição inicial).
14) Ao longo dos meses em que decorreram as transacções, procedeu o Réu à transferência para a conta bancária de que o Autor é titular, com o n.º …, domiciliada junto do balcão de …, do ‘Banco …’, das seguintes quantias:
• 28/11/2007: € 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta euros);
• 10/12/2007: € 9.950,00 (nove mil e novecentos e cinquenta euros);
• 22/01/2008: 13.565,00 (treze mil e quinhentos e sessenta e cinco euros);
• 25/02/2008: € 13.472,00 (treze mil, quatrocentos e setenta e dois euros) – (artigos 14º da petição inicial e 28º da contestação).
15) As despesas respeitantes a outorga das escrituras públicas totalizaram € 37.507,18 (trinta e sete mil, quinhentos e sete euros e dezoito cêntimos) – (artigo 15º da petição inicial).
16) A nota de despesas e honorários contém as verbas de despesas e honorários que o Autor reclama pela condução, até ao final, dos assuntos que lhe foram confiados pelo Réu (artigo 17º da petição inicial).
17) O Réu não procedeu ao pagamento da quantia de €14.320,18 (catorze mil, trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos) – (artigo 22º da petição inicial).
18) O Réu nesta acção é emigrante em França, onde sempre trabalhou (artigo 1º da contestação).
19) O Réu decidiu investir dinheiro em património imobiliário (artigo 2º da contestação).
20) O Réu, numa das suas deslocações a Portugal, consultou várias agências imobiliárias no Algarve, em Agosto de 2007, com vista à aquisição de terrenos (artigo 3º da contestação).
21) O Réu dirigiu-se à agência imobiliária N… com a qual celebrou contrato de mediação imobiliária (artigo 4º da contestação).
22) Na agência imobiliária referida supra foram apresentadas ao Réu duas propostas de aquisição de terrenos, nos quais o mesmo demonstrou interesse (artigo 5º da contestação).
23) Foi nessa ocasião que o Réu veio a travar conhecimento com o Autor (artigo 7º da contestação).
24) O Autor elaborou a minuta do contrato promessa de compra e venda dos terrenos (artigo 9º da contestação).
25) Relativamente aos contratos promessa celebrados, referentes aos terrenos mediados pela agência imobiliária N..., uma das aquisições do terreno foi avante, tendo-se concretizado a celebração do contrato definitivo (artigo 12º da contestação).
26) O Réu procurou outras oportunidades de negócio, tendo contratado com outra agência imobiliária, a R…, para mediar a aquisição doutro terreno (artigo 14º da contestação).
27) O Autor acompanhou o Réu na deslocação à agência imobiliária Remax (artigo 15º da contestação).
28) O Autor disse ao Réu que poderia ajudá-lo na celebração do contrato promessa de compra e venda, visto ter a minuta-tipo do contrato promessa que havia sido celebrado anteriormente, bastando alterar os intervenientes e dados referentes ao terreno (artigo 17º da contestação).
29) O Autor demonstrou ao Réu o seu “à vontade” junto dos Bancos que poderiam financiar a aquisição do terreno (artigo 24º da contestação).
30) Paralelamente à outorga da procuração pelo Réu ao Autor, aquele constituiu sua “bastante procuradora” E..., sua prima e pessoa da sua confiança, sendo que só ela, em nome do Réu, estaria habilitada para assinar os contratos promessa e contrato de compra e venda (artigo 25º da contestação).
31) Não obstante os poderes conferidos ao Autor (com vista ao exercício do mandato), foi E..., de acordo com os poderes atribuídos por procuração, quem realizou algumas tarefas, nomeadamente junto do Banco que financiou a aquisição do terreno e representou o Réu junto da Conservatória do Registo Predial (artigo 26º da contestação).
32) Ao longo de todo o processo, até à outorga da escritura de compra e venda dos terrenos, o Réu manteve o contacto com o Autor, acedendo a tudo quanto o mesmo lhe solicitou (artigo 27º da contestação).
33) O Réu adquiriu três terrenos, dois a “pronto pagamento”, e o terceiro com recurso a crédito bancário, tendo o processo de financiamento sido tratado pelo Réu (artigos 29º e 30º da contestação).
34) Tendo-se concluído a negociação dos terrenos e celebrada a escritura dos três que foram adquiridos pelo Réu, o Autor telefonou-lhe, solicitando o pagamento de um determinado montante; porém, o Réu, não compreendendo o valor global, pediu então ao Autor que lhe discriminasse por escrito os serviços prestados e emitisse a factura, o que o Autor nunca fez (artigos 31º, 32º e 33º da contestação).
35) O Réu foi interpelado, por telefone, pelo Autor, diversas vezes, para pagar os honorários (artigo 34º da contestação).
36) O Réu sempre exigiu que o Autor apresentasse a nota de despesas e honorários, por escrito, o que o A. nunca fez (artigos 38º e 39º da contestação).
37) O registo na Conservatória do Registo Predial do último imóvel foi realizado pelo Réu (artigo 50º da contestação).
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem ou mal julgada pelo Tribunal a quo – mais concretamente a que consta do artigo 5º da petição inicial (relativa ao âmbito da actuação do advogado ao serviço do Recorrente) –, que o mesmo é dizer se o terá sido de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado (pois, repare-se, que nenhuma questão jurídica autónoma é suscitada da decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo afinal a estes: alterados os factos, é que se introduzirão novas soluções jurídicas para o pleito).
Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil (ainda no domínio do regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, pois que a presente acção foi instaurada em 11 de Junho de 2010, sendo que se lhe não aplica já o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, porquanto a sentença recorrida foi proferida em data anterior à da sua entrada em vigor, conforme ao artigo 7.º, n.º 1, dessa Lei). E impugnação válida da matéria de facto mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse depois com a letra e o espírito da lei, e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram entre nós os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).
E a verdade é que o Apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes dos articulados (pois não houve elaboração da base instrutória) que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 desse referido artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe desde logo tal art.º 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, podendo também, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas tal ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, não deixando o Recorrente de indicar os factos de que discorda frontalmente (e pretende ver alterado o decidido na 1ª instância) – referindo-se expressamente à matéria do artigo 5º da Petição Inicial –, e logo apontando os depoimentos das testemunhas que ali identifica (A..., T... e C...) nos quais baseia essa sua discordância. O que, naturalmente, não exime este Tribunal ad quem de ouvir toda a prova produzida – como fez, efectivamente –, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).
Já quanto à matéria que, na perspectiva do recorrente, deveria ter obtido uma resposta diversa, para não provado, da que lhe foi dada na 1ª instância, não cremos, porém, salva melhor opinião, que o impugnante tenha agora razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo.
Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e depoimentos que se encontram gravados (em parte, transcritos), pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos do n.º 2 desse mesmo normativo legal.
E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho onde respondeu à matéria de facto (a fls. 490 a 506 dos autos) e, ao contrário do entendimento expresso pelo Recorrente, estar suficientemente fundamentado, como dele consta, notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, do percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria em causa – e isso abona em favor da decisão que tomou – de resto, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que reza: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo uma tal redacção, como informa o Conselheiro Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, 2ª edição, a págs. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).
E, por isso, que não há agora qualquer necessidade de reenviar o processo à 1ª instância, nos termos do n.º 5 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, para melhor fundamentação da resposta ao ponto 5º da petição inicial, como é requerido pelo Apelante, pois se reporta o despacho em causa, especificamente quanto ao conteúdo de serviços prestados pelo Autor, aos vários meios de prova produzidos nos quais o Tribunal alicerçou essa resposta, pelo que não é verdade que tal resposta não esteja fundamentada e haja agora necessidade de o mandar fazer. Veja-se que remete para a confissão das partes “a matéria respeitante à elaboração da minuta do contrato de compra e venda” – precisamente uma das que ficou provada nesse ponto 5º – (fls. 503); se especificam, por remessa para as respectivas folhas dos autos, todos os documentos que “serviram para prova do alegado no artigo 5º” (fls. 504); a “documentação camarária comprovativa do alegado no artigo 5º da petição inicial e que se encontra a fls. 203 a 207, 262 a 263 dos autos” (fls. 504); e o depoimento das testemunhas Y… e C… (“o depoimento isento, espontâneo destas duas testemunhas permitiram ao tribunal dar como provada a matéria alegada no artigo 5º e respeitante ao terceiro imóvel adquirido”, a fls. 505). Pelo que se desconhece onde foi o Apelante buscar a ideia de que a resposta ao artigo 5º da petição inicial não foi objecto de qualquer fundamentação, e ter de se remeter, para isso, o processo à 1ª instância.
Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela, conforme as actas da respectiva audiência a fls. 169 a 172, 325 a 332, 346 a 352, 442 a 446 e 487 a 489, e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.]
Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita, ainda, absolver o Réu do pedido formulado, por alegado não pagamento ao Autor de serviços por este prestados àquele, na qualidade de advogado – pedido esse, recorde-se, julgado, parcialmente procedente, e que se consubstanciava numa condenação do Réu a pagar ao Autor € 14.320,18 e juros (posteriormente ampliado), e que o tribunal fixou em € 12.105,18 e juros. O que importará, desde logo, que se delimite o âmbito de actuação do advogado, que o Apelante considera não ter sido tão amplo como veio a ser tido por provado.
Mas vejamos os elementos de prova a que o Recorrente agora se reporta e analisando, quanto às testemunhas, os depoimentos prestados na sua totalidade (com o registo áudio colhido nas sessões de julgamento de 28 de Setembro e 13 de Outubro de 2011 e 12 de Junho de 2012, e assinalados nas respectivas actas, a fls. 325 a 332, 346 a 352 e 442 a 446 dos autos).
E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar a tese expendida pelo Apelante (como ele ora pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada no recurso, havendo que afirmar ter a Mm.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Com efeito, reporta-se ao tema aqui em discussão a testemunha A... (que foi colaborador da empresa de mediação imobiliária N... de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2010), que diz que pensa ter sido ele quem apresentou o Autor (advogado) ao Réu (o qual apareceu como investidor nessa Imobiliária, querendo adquirir algumas propriedades); veio a interessar-se por um lote de terreno destinado à construção urbana, em Ferragudo, concelho de Lagoa; mas não foi a testemunha quem depois acompanhou todo o processo; apresentar um advogado “é um procedimento, que nós temos clientes de origem inglesa, norueguesa, e que também apresentávamos sempre alguém que pudesse representar e defender os interesses dos nossos clientes”; foi o que fizeram com os aqui Autor e Réu; mas o Autor não tinha qualquer vínculo com a Imobiliária; viu o Autor, várias vezes, nas instalações da Imobiliária, com o Réu; mas era o Autor quem tratava dos assuntos do Réu relacionados com o referido prédio. A testemunha T... (que foi angariadora imobiliária na empresa Remax, em Portimão, de 2003 a 2009) diz que o Réu andava “à procura de uns terrenos e de uns negócios”, apresentando-se como potencial investidor e reuniu consigo para esse efeito, no Verão de 2007, o qual lhe apresentou o Autor como “o meu advogado”; o Réu optou por dois terrenos situados no Vau ou Sítio do Facho; a testemunha teve depois “troca de contactos com o advogado do cliente” (Autor) “e vice-versa”, “como representante do Sr. F…”; o Autor tinha uma procuração do Réu para que pudesse assinar e representá-lo junto de entidades, mas foi uma prima do Réu que assinou as escrituras em nome deste, pois também tinha uma procuração dele para tal; e o Autor também esteve presente no Cartório Notarial nessas ocasiões; e já tinha sido o Autor quem elaborara os contratos promessa e examinou a documentação respectiva; e compareceu a diversas reuniões sempre em representação do Sr. F… (Réu); e marcou também as escrituras e negociou o crédito bancário com que foi adquirido um dos prédios; e tudo o mais que foi necessário para a concretização desses dois negócios; e era sempre com o Autor que a testemunha tratava, sendo a testemunha quem tratava desses dois imóveis dentro da agência imobiliária; e acompanhou o Autor e o Réu em deslocações a atelier de um arquitecto por causa do projecto para implantar as casas no terreno e ao Banco BPI por causa do crédito a conceder ao Réu, e acompanhou o Autor à Conservatória do Registo Predial; a Câmaras e outras Repartições era o Autor que lhe dizia que ia lá, mas não o acompanhou; o Autor tratou da regularização de um dos terrenos, por haver nele uma construção que não constava do registo e das Finanças, o que levou meses a concluir; e tiveram, ela e o Autor, que fazer pressão, nomeadamente junto da Câmara, para ser dado andamento ao processo e, assim, se poder fazer a escritura. A testemunha Y… (que conheceu o Autor “por ser o advogado do Réu”) afirma que foi contactado pelo Autor, em representação do Réu, para este comprar um terreno no Vau, seu e do seu pai; reuniram no escritório do Autor, para as negociações; o Réu apresentou o Autor como seu advogado e que devia tratar de tudo relativo a esse negócio; é verdade que houve problemas com a documentação do imóvel e o Autor é que andou a desbloquear a situação, o que demorou vários meses a tratar; o contrato promessa foi assinado no escritório do Autor, que havia elaborado a sua minuta; por indicação do Réu, o Autor é que tratou de tudo para se poder concretizar tal negócio. A testemunha C… (que vendeu o dito terreno ao Réu) diz que contactou com o Autor no escritório deste, para a venda ao Réu do terreno; aliás, foi sempre com o Autor que contactou, por causa deste negócio; o Réu disse que, a partir daquela primeira reunião, era para contactar com o Autor (e só viu o Réu por duas vezes, no escritório do Autor, pois, de resto, foi sempre com o Autor que tratou por causa do negócio); e a Remax também esteve ligada ao negócio até à sua concretização; e o Autor era “o homem que ficou de tratar das coisas”, por ordem do Sr. F…; e houve um problema com a documentação relativa ao terreno, sendo o Autor quem tratou de tudo, pois a testemunha não ia tratar de nada, nem nas Finanças, ele só assinava a escritura e recebia o dinheiro (não disse ao Autor para tratar de nada, quem lhe deve ter dito isso foi o Réu); o Autor é que o informou da data da escritura na Lagoa; e esteve aí presente uma senhora que assinou em nome do Réu e estava também o Autor. E a testemunha E... (“foi procuradora do Réu nos negócios que este realizou”) diz que tratou de escrituras dos terrenos adquiridos pelo Réu, seu primo, prontificando-se a ajudá-lo, pois ele residia no estrangeiro; e era o Autor quem iria comunicar a data das escrituras; mas não sabe quem fez as minutas dos contratos promessa e quem as assinou em nome do Réu; e uma vez acompanhou o Autor ao atelier do arquitecto V…, ficando com a ideia que o Autor afinal não tratava dos assuntos como dizia que tratava; não sabe quem é que tratou da documentação necessária às escrituras, ela é que não foi; assinou e entregou os cheques, apenas isso; para a testemunha, a imobiliária é que tratava de todos os assuntos; mas não sabe se o Autor acompanhou o Réu à Remax.
E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como, aliás, tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que fora trazida à acção pelo Autor/Apelado em detrimento da que fora, oportunamente, carreada pelo Réu/Apelante.
Ademais, a existência de duas ou mais versões, opostas e contraditórias, sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias, embora não se vá já dizer que as pessoas estarão a mentir, pois que isso poderá resultar de diferenças na perspectiva com que encararam os factos –, a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica dos processos judiciais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar opções. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu.
Dessarte, pese embora o esforço do Apelante (ainda que acompanhado por segmentos do depoimento da última testemunha inquirida, sua procuradora e prima – mas só por ela –, designadamente quando refere, ou transmite a ideia, que o Autor afinal não tratou de nada, e do que tratou, tratou-o mal, em ordem à concretização dos negócios do Réu, sendo que todas as outras testemunhas vêm afirmar categoricamente o contrário, e indicam mesmo os actos concretos por ele praticados), o certo é que tais depoimentos, tomados no seu conjunto, são muito mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença em recurso.
Pois que importará não perder de vista tanto o conteúdo da procuração junta aos autos, em que o Réu concede poderes ao Autor, como os depoimentos ouvidos que explicitam os concretos actos praticados – o que não poderá agora ser escamoteado –, e que não vai este Tribunal ad quem substituir à convicção do Tribunal a quo (que assistiu e mediou a produção da prova) a sua própria convicção, pois que, no fundo, trata-se apenas de uma questão de convicção.
Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda – pois que, afinal, a resposta que este Tribunal de recurso tem que dar ao caso é se a convicção que foi formada na 1ª instância tem suporte na prova produzida, e isso é aqui claramente respondido de forma afirmativa, auditadas que estão as gravações efectuadas dos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência.
E não são os documentos juntos, tomados isoladamente, que alteram isso.
Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Meritíssima Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram na 1.ª instância, e nada havendo a alterar ao que aí ficou decidido a esse respeito.
E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica que vem dada ao caso (assente, basicamente, na falta de pagamento do ora Réu ao ora Autor, seu advogado, dos honorários devidos pelo trabalho realizado – que, recorde-se, foi até objecto de pronúncia por parte da Ordem dos Advogados).
Solução jurídica que, de resto, nesta sede de recurso, vinha precisamente impugnada pela via da pretendida alteração da factualidade provada, pois que se intentavam ainda alterar os próprios factos, querendo que se tivesse por provado um âmbito bem menor de trabalhos realizados pelo Autor no interesse do Réu.
Por fim, nem se diga que foi violado o princípio do dispositivo no que diz respeito à questão do tempo despendido pelo Autor/advogado ao serviço do Réu – na perspectiva deste, agora Recorrente, a 1ª instância valorou o factor tempo no juízo equitativo a que recorreu para quantificar o valor dos honorários, sem que o Autor o tenha sequer alegado (assim violando o princípio do dispositivo “o juízo equitativo produzido pelo tribunal a quo sobre o tempo gasto pelo recorrido nos serviços alegadamente prestados em benefício e interesse do recorrente”, o que sempre “comporta um juízo de facto”, aduz).
Pois que o factor tempo teria sempre que ser tido em conta naquele juízo equitativo – um dos factores a que a lei manda atentar, como se diz na sentença.
E, ao contrário do aludido pelo Recorrente, ele não deixou de ser alegado, expressamente, pelo Autor, no artigo 18º da sua douta petição inicial – ainda no seu Título I, referente aos factos invocados (no seu Título II tratou do Direito). E, mesmo que assim não tivesse sido, ele resultava implicitamente dos restantes factos aduzidos nessa mesma petição inicial onde o Autor elencava os trabalhos que realizou no interesse do Réu, para fundar o seu pedido de honorários (que têm sempre, tais trabalhos, por pressuposto natural, um tempo gasto para estudo e execução).
Razão pela qual poderia, perfeitamente, o Tribunal a quo utilizar, como utilizou, aquele factor no seu juízo de equidade na busca do quantitativo certo e justo para os honorários.
Pelo que, nesse enquadramento, se mantém o decidido na 1.ª instância e, assim, intacta na ordem jurídica, a douta sentença impugnada, e improcedendo o recurso.
E, em conclusão, dir-se-á:
Em caso de reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância tomou sobre a factualidade da acção, assim preservando o múnus e o esforço de quem contactou directamente com as provas e mediou a sua produção.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 08 de Maio de 2014
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral