I- A impugnação pauliana é um meio facultado ao credor para atacar actos - válidos ou nulos - celebrados pelo seu devedor com a finalidade de o prejudicar.
II- Esses actos - onerosos ou gratuitos -, nos termos do artigo 610 do CCIV não devem ser de natureza pessoal, embora possam ter reflexos no património do devedor, como o casamento ou o divórcio, mas têm de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito, quer se traduzam num aumento do passivo quer na redução do activo do património do devedor.
III- No acto celebrado a título oneroso, quer o alienante quer o terceiro, mas ambos em conjunto, devem ter agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, não se exigindo que o acto tenha por finalidade directa prejudicar o credor.
IV- Ao credor incumbe o ónus da prova do montante das dívidas, ou seja, de todo o passivo do devedor e não só do seu crédito e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, isto é, que à data do acto era possível a satisfação integral do crédito do autor.