Recorrente AA
Recorrida BB
Jovem e criança CC e DD
Juiz Desembargador Relator: Anabela Marques Ferreira
Juízes Desembargadores Adjuntos: Maria João Areias
Chandra Gracias
Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
(…).
Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório
Nos autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que correm termos no Juízo de Família e Menores de ..., em que é Requerente AA e é Requerida BB, foi proferida sentença, decidindo, para além do mais:
Na motivação da decisão de facto:
Face ao exposto, ponderando o direito constitucional à acção e à prova, interpreta-se o art. 417.º, n.º 3 do CPC, no sentido de que não deverão ser admitidos no processo para efeitos de valoração como prova, os documentos juntos pelo requerente, obtidos através do telemóvel da CC dos quais constem, ou sejam conversas, com outras pessoas, obtidos de forma ilícita, isto é, sem o consentimento expresso dos intervenientes.
Assim, a junção de tais registos sem menção do consentimento das partes neles intervenientes ou sem autorização de autoridade judiciária, constitui uma intromissão abusiva na intimidade da vida privada, pelo que, os mesmos se afiguram ter sido obtidos de forma ilícita, estando nessa medida feridos de nulidade para efeitos civis, considerando-se inadmissível a sua valoração em sede de apreciação da matéria de facto.
No dispositivo:
Face ao exposto, decide-se proferir decisão provisória de alteração da regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, referente à jovem CC e à criança DD, nos termos do artigo 28º do RGPTC determina-se, provisoriamente, (sempre suscetível de ser alterado ao longo do processo e incluindo por iniciativa das partes) que:
1. A jovem CC ficará aos cuidados da sua progenitora, com quem residirá e a quem caberá decidir as questões do quotidiano da mesma.
A progenitora será a encarregada de educação da CC.
2. O jovem DD ficará aos cuidados do seu progenitor, com quem residirá e a quem caberá decidir as questões do quotidiano do mesmo.
3. O progenitor será o encarregado de educação do DD.
4. As questões de particular importância relativa a ambos os filhos serão decididas pelos dois progenitores.
5. A cada um dos progenitores caberá assegurar os alimentos ao filho com quem reside.
6. As despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares serão pagas em montante igual por ambos os progenitores.
7. Ambos os progenitores ficam responsáveis por, de imediato, promoverem, incentivarem e assegurarem os contatos e o convívio entre os dois irmãos, nomeadamente em termos logísticos, como seja o transporte dos filhos para os locais do encontro, que poderão ocorrer livremente e sempre que os jovens queiram, sem prejuízo das suas atividades letivas e horas de descanso.
8. Estabelece-se um regime livre quanto aos tempos de convívio e contactos entre cada um dos filhos com o outro progenitor com quem não reside, a combinar entre si e sem prejuízo das atividades letivas e tempos de descanso dos jovens, podendo cada um dos progenitores telefonar (chamadas e videochamadas), ver e estar com a(o) filha(o) sempre que quiser desde que respeite a vontade da(o) mesma(o) e as orientações dos respetivos pedopsiquiatras/Psicólogos que os acompanham, bem como do técnico de mediação familiar que eventualmente acompanhe os progenitores.
Notifique.
O Requerente AA interpôs recurso desta sentença, concluindo, nas suas alegações, que:
(…).
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo, nas suas contra-alegações, que:
(…).
II- Objeto do processo
Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir.
Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal), não vinculando, porém, o Tribunal ad quem às soluções jurídicas preconizadas pelas partes (artº 5º, º 3, do Código de Processo Civil). Assim:
Questões a decidir:
1) Da (in)admissibilidade da prova apresentada pelo Recorrente
2) Das questões de particular importância
III- Fundamentação
A) De facto
Factos julgados provados na sentença recorrida:
1- No Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 208/2019 que correu termos na Conservatória do Registo Civil ..., foi homologado em 26 de Março de 2019 o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente a CC, nascida a ../../2008 e DD, nascido a ../../2014, dos quais requerente e requerida são os progenitores.
2- No referido acordo homologado, ficou estabelecido:
“Clausula Primeira
Primeiro: os menores residirão com os progenitores alternadamente e períodos de uma semana, competindo nesse período ao progenitor com quem os menores se encontrarem o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente.
Segundo: salvo disposição /acordo diferente entre os progenitores, para efeitos do numero anterior, as semanas iniciam-se à sexta-feira pelas 19h.00m e terminam na sexta-feira seguinte à mesma hora. O progenitor com o qual os menores não estiverem a residir irá busca-los ao local onde eles se encontrem, nomeadamente à escola, à residência do outro progenitor ou dos avós maternos.
Terceiro: O progenitor com quem os menores não estiverem com ele a residir nessa semana poderá jantar, de preferência à terça-feira, devendo ir busca-los à escola após as atividades escolares ou extracurriculares e leva-los ao outro progenitor pelas 21.00 horas.
Quarto: as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum, por ambos os progenitores, nos termos em que vigoravam na constância do matrimónio.
Quinto: Para efeitos do paragrafo imediatamente anterior, os progenitores definem como “questões de particular importância para a vida dos menores”, nomeadamente, as seguintes:
a) Decisões sobre todas as intervenções cirúrgicas, incluindo as estéticas;
b) Decisões sobre saúde cujo tratamento se anteveja prolongado;
c) Saídas dos menores para o estrangeiro quando não acompanhados por um dos progenitores;
d) Escolha do ensino particular ou oficial, mudança de escola, escolha de atividades extracurriculares;
e) Educação religiosa;
f) Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
g) Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para os menores;
h) Prática de atividades desportivas que representem um risco para a saúde dos menores;
i) Propositura de ações –ou queixa em sede criminal- em representação processual dos menores;
j) Definição das atividades extracurriculares a frequentar pelos menores.
Sexto: nos casos de urgência manifesta, qualquer dos progenitores pode agir sozinho devendo, logo que se mostre possível, prestar informações ao outro.
Sétimo: Em caso de doença de um dos menores, o progenitor com quem o mesmo estiver terá de avisar imediatamente e outro progenitor, no sentido do mesmo poder acompanhar desde logo a evolução do estado de saúde dos menores e poder-se apresentar, caso assim o deseje, no estabelecimento de saúde onde o menor esteja a ser tratado.
Clausula Segunda
Primeiro: No período de férias de Verão, os menores passarão pelo menos 15 dias de calendário seguidos com cada um dos progenitores, em datas a acordar entre ambos os progenitores até ao final do mês de Abril.
Segundo: Nos períodos de férias escolares, ou em qualquer outra interrupção letiva, manter-sê-a o regime alternado das semanas, salvo em caso de férias de um dos progenitores e, com o acordo de ambos, poderão os menores passar esse período como progenitor que o pretenda.
Terceiro: Ambos os progenitores autorizam expressamente que qualquer um deles se possa ausentar com os menores fora do território nacional mas dentro do espaço da União Europeia, nomeadamente, no período de férias, feriados, fins-de-semana ou em períodos que não colidem com as atividades escolares dos menores.
Cláusula terceira
Primeiro: Os menores passarão, no período de férias de Natal, metade das mesmas na companhia de cada um dos progenitores, sendo que no corrente ano civil passarão a primeira metade das férias de Natal como pai a segunda metade com a mãe;
Segundo: No próximo ano civil, passarão a primeira metade de férias de Natal com a mãe e a segunda metade com o pai;
Terceiro: Nos anos subsequentes, os menores passarão, alternadamente, as metades referidas nos parágrafos anteriores com o pai e com a mãe;
Quarto: Independentemente do estipulado nos parágrafos anteriores, na próxima época natalícia, os menores passarão o dia 24 de Dezembro com a mãe e o dia 25 de Dezembro com o pai, devendo os menores ser entregues às 10 horas.
Quinto: No ano civil subsequente, os menores passarão o dia 24 de Dezembro com o pai e o dia 31 de Dezembro com a mãe, e assim por diante e alternadamente.
Sexto: Da mesma forma, na próxima época de passagem de ano, os menores passarão o dia 31 de Dezembro com e pai o dia 1 de Janeiro com a mãe, devendo os menores ser entregues às 10.00 horas.
Sétimo: No ano civil subsequente, os menores passarão o dia 31 de Dezembro com a mãe e o 1 de Janeiro com o pai, e assim por diante e alternadamente.
Cláusula Quarta
Primeiro: As férias da Pascoa dos menores serão passadas, em iguais períodos, com cada um dos progenitores, em data a acordar entre ambos.
Cláusula Quinta
Primeiro: Sem prejuízo das suas obrigações escolares, os menores passarão com o respetivo progenitor o dia de aniversário de cada um deles, bem como o dia do pai e da mãe, respetivamente;
Segundo: O dia de aniversário dos menores será repartido entre pai e mãe, por forma a que os menores tomem uma refeição com um dos progenitores e a outra com outro.
Cláusula Sexta
Primeiro: As mensalidades dos seguros de saúde dos menores serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais.
Segundo: As despesas de educação (infantário, livros escolares e material didático), com atividades extracurriculares e de saúde (médicas e medicamentosas) dos menores, na parte não comparticipada por qualquer subsistema de saúde e seguro, designadamente de saúde, serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais.
Terceiro: Salvo disposição/acordo diferente entre os progenitores, existindo roupa escolar, objetos ou roupa específica para a prática de algum desporto ou atividade extracurricular, as despesas com tal roupa e objetos serão suportados por ambos os progenitores na proporção de 50% para cada um, mediante apresentação do documento comprovativo das mesmas.
Quarto: Para os efeitos previstos nos parágrafos anteriores o progenitor que efetuar as despesas deverá remeter ao outro, no prazo máximo de 30 dias após a comparticipação efetuada por qualquer subsistema de saúde e/ou seguro de saúde, cópia do respetivo recibo de pagamento, por forma a ser reembolsado do valor devido.
Cláusula Sétima
Os progenitores dos menores obrigam-se a cumprir integralmente o presente Acordo, comprometem-se a resolver, por consenso e de comum acordo, todas as questões pontuais outras não previstas que aos menores respeitem.”.
3. Desde Setembro de 2022, os menores passaram ainda conviver nas semanas alternadas com o marido da progenitora com quem contraiu matrimónio no dia 27 de Agosto de 2022, e com o filho do mesmo, também ele sujeito ao regime da residência alternada, com a mesma idade que CC.
4. Desde Fevereiro de 2023, a jovem CC alterou os seus comportamentos; tendo iniciado um namoro com um colega.
5. Após ter visto um vídeo da jovem CC com o namorado no dia 31 de Março de 2023, o progenitor reuniu-se no dia seguinte com a progenitora a fim de serem tomadas medidas educacionais conjuntas para evitar comportamentos desviantes.
6. Desde então tem-se verificado uma falta de consenso parental entre os progenitores relativamente às regras educacionais a estabelecer relativamente aos filhos.
7. Os progenitores não lograram acordar quanto ao projeto educativo da CC em 2023, no momento em que a mesma terminou o 9º ano de escolaridade e se equacionou a possibilidade de da mesma frequentar o curso especializado na Escola ..., situada na cidade
8. O progenitor pretendia que a jovem ficasse a hospedada num lar situado na freguesia ..., na cidade ..., administrada por religiosas católicas, semanalmente em regime de internato durante o período letivo.
9. A CC e a progenitora não concordaram com a opção do progenitor.
10. A CC acabou por permanecer em ..., tendo sido matriculada, no ano letivo 2023/2024, no décimo ano no Liceu ..., estabelecimento de ensino que já frequentava.
11. No dia 3 de Agosto de 2023, data do aniversário do requerente, o DD e a CC almoçaram com o progenitor.
12. Durante o jantar desse mesmo dia, o requerente recebeu uma chamada da CC durante a qual lhe expressou que já não o considerava como pai e que não mais queria estar com ele.
13- No dia seguinte, 4 de Agosto de 2023, a CC recusou ir com o progenitor.
14. Desde essa data, que a CC tem recusado conviver com o progenitor, tendo apenas almoçado com este no dia 9 de Setembro de 2023, data do seu aniversário.
15- Durante o verão de 2023 a jovem CC fumou tabaco, consumiu bebidas alcoólicas durante as suas saídas, e terá fumado haxixe.
16. No dia 11 de Setembro de 2023, pelas 18 horas, após ter chegado a casa, o progenitor foi alertado pelo filho da sua noiva que avistara momentos antes a jovem CC na parte superior do Centro Multiusos de ... na companhia exclusiva de jovens do sexo masculino, incluindo o namorado e o enteado da progenitora, o qual estaria a fumar o que lhe pareceu um charro.
17- Em ato contínuo, o pai deslocou-se ao local e aí chegado, revistou os pertences da jovem CC, tirou-lhe o telemóvel e ordenou-lhe que o acompanhasse tendo a mesma recusado agarrando-se ao namorado e gritando que não queria ir para sua casa.
18. - Após insistência, o progenitor logrou levar a jovem até casa, onde ligou para a progenitora para a vir buscar.
19. Já no interior da residência, o progenitor pediu à CC o código de acesso ao telemóvel, tendo a mesma recusado e dito “eu odeio-te” e “odeio-te para o resto da minha vida”.
20- A progenitora pediu ao progenitor, antes de partir, que devolvesse o telemóvel à CC, tendo o mesmo retorquido que somente o faria depois de lhe ser facultado o código de acesso a fim de verificar o respetivo conteúdo bem como o uso que dele era feito, nomeadamente, nas redes sociais.
21. No mesmo dia a progenitora deu o telemóvel pertencente à CC como perdido, utilizando para o efeito o número ...44 de que é titular.
22. A progenitora sabia que na memoria interna do referido telemóvel existiam registos digitais, mensagens, fotografias e vídeos.
23. A jovem CC publicou durante os meses de Julho e Agosto de 2023, na rede social denominada Instagram através do perfil registado com o nome EE, fotografias e vídeos dela, e na companhia do namorado e de outros menores, inclusive do enteado da progenitora e em data após se ter recusado a voltar para casa do requerente.
24. O namorado da jovem CC frequentou a casa e quarto desta.
25. A jovem CC durante o verão de 2023 terá ingerido bebidas alcoólicas, com os amigos e com o namorado durante as saídas noturnas.
26. No dia 9 de Setembro de 2023, a menor primogénita festejou o seu aniversário numa festa organizada pela progenitora em casa da tia materna, e na qual juntou irmão DD, a família materna, o namorado e outros colegas da mesma.
27. Na referida festa existiram bebidas alcoólicas.
28. No dia 30 de Setembro de 2023, pelas 18 horas e 10 minutos, no interior do hipermercado denominado ... situado em ..., o progenitor cruzou-se com a progenitora, que se fazia acompanhar da jovem CC tendo esta recusado qualquer aproximação do pai.
29. No dia 29 de Dezembro de 2023, durante um telefonema entre o DD e a CC esta disse “diz ao querido FF que não me controla”.
30. - A jovem CC tem frequentado desde data não concretamente determinada o Parque ... em ..., conhecido como ... e que se situa nas imediações do Liceu ... por diversas vezes com outros menores.
31. A jovem CC apresenta um quadro de humor depressivo relacionado com a sua situação e crises de ansiedade, tendo baixa autoestima e dificuldades de assertividade com os pares estando a ser acompanhado em consultas de pedopsiquiatria e de psicologia.
32. Em momento anterior a fevereiro de 2023 a jovem CC tinha uma relação de cumplicidade com o pai.
33. Durante, pelo menos o ano de 2023, a jovem CC consumiu produtos estupefacientes, bebidas alcoólicas em excesso e teve relações sexuais sem que a progenitora tenha tomado as providências necessárias para acautelar que tal não iria acontecer, nomeadamente, impondo regras restritivas quanto ao cumprimento de horários e deslocações da filha sozinha ou na companhia do namorado ou amigos e sem supervisionar a mesma de forma a garantir que esta não consumia drogas, álcool em excesso ou iniciava a sua vida sexual prematuramente, pondo dessa forma em risco a sua saúde, segurança e desenvolvimento.
34. A progenitora quando teve conhecimento das situações, de imediato tomou as medidas necessárias para acautelar o bem-estar da filha, tendo-lhe imposto restrições de saída e diligenciando para que a mesma fosse de imediato acompanhada em pedopsiquiatria e psicologia.
35. O pedopsiquiatra e a Psicóloga que acompanham a jovem entendem que a mesma está em sofrimento, que os autos que correm termos no Tribunal lhe causam grande ansiedade, sofrimento e mau estar e que a CC recusa ter qualquer contacto com o progenitor, necessitando a mesma de manter o acompanhamento em pedopsiquiatria e psicologia.
36. Correm termos dois inquéritos crime, em que são denunciados, num deles o progenitor e que corre termos na Procuradoria-Geral Distrital ..., atento o facto de o progenitor ser Magistrado do Ministério Público e onde figuram como denunciantes a progenitora e a filha CC e o outro, corre termos no DIAP ..., na sequência de certidão remetida nos presentes autos para averiguação da pratica de eventuais ilícitos criminais.
37. No dia 9 de Maio de 2024, o progenitor procurou ajuda psicológica para a criança DD que demonstrava ansiedade e relutância em regressar para junto da progenitora.
38. Na consulta realizada com a psicóloga, Drª GG, o DD iniciou “um momento de choro”, nomeadamente, porque “quer viver com o pai e que ninguém o ouve” embora “goste da mãe e [queira] estar com ela, mas não tanto tempo”.
39. Na referida consulta, o DD “descreveu sentimentos de tristeza, medo, preocupação e confusão reativos a uma queixa crime que a mãe terá apresentado queixa do pai contando mentiras” sendo que “tal situação despoleta significativo mal-estar emocional, agravam as dificuldades no autoconceito e prejudicam seriamente o normal desenvolvimento psicoafectivo do DD”.
40. O progenitor no dia seguinte à consulta enviou uma mensagem à progenitora com o seguinte conteúdo: “Bom dia BB, comunico-te que neste momento o nosso filho atingiu o ponto de saturação, que o leva a manifestar de forma clara querer viver apenas com o pai, embora verbalize amar a mãe e querer estar com a mãe. É uma situação difícil e penso que ambos enquanto pais queremos o melhor para os nossos filhos. Não creio que obrigar o DD a regressar a tua casa hoje, completamente contrariado, seja do seu interesse e contribua acima de tudo para o seu bem-estar. Face ao estado emocional que o DD se tem encontrado nos últimos dias, vi-me na necessidade de recorrer ontem à ajuda de uma psicóloga que o consultou, ouviu o seu ponto de vista e que manifesta necessidade de chegar à fala contigo. Coloco-te então a questão de saber se para bem do nosso filho aceitas que o mesmo por ora se mantenha na minha companhia, pese embora, possa estar contigo para almoçar ou jantar como é sua vontade. Manifesto total disponibilidade de nos encontrarmos pessoalmente a fim de falar sobre o assunto, bem como, conjuntamente falarmos com a psicóloga em questão. Aguardo o teu retorno”.
41. Em resposta à referida mensagem, a progenitora expressou o seguinte: “Como sempre às 17h00 vou buscar o DD à Escola. A tua mensagem será remetida ao processo crime que foi instaurado junto da Relação .... Qualquer atitude da tua parte que pretenda impedir o DD de continuar a conviver com a mãe será tratada com a presença da PSP”.
42. O progenitor deu conhecimento ao DD da participação criminal apresentada junto da Relação
43. A progenitora deu conhecimento ao progenitor e á Psicóloga que não concorda que esta acompanhe o DD.
44. No dia 31 de Julho de 2024, após as férias passadas com a progenitora e antes de ir com o pai para Paris, o menor foi a uma consulta com a psicóloga, a quem transmitiu que as férias passadas com a mãe no Algarve não foram boas, porque sentiu um clima pesado e se sentiu pressionado e enganado.
45. Desde os finais de agosto de 2024, após o regresso das férias, o DD começou a verbalizar que se recusava em ir para a mãe.
46. Neste período, após uma consulta com a psicóloga o DD veio a defecar-se no interior do Centro Comercial ..., dizendo que sentia raiva da mãe.
47. No dia 28 de Agosto de 2024, a progenitora ligou para ao DD dizendo-lhe que no dia 1 de Setembro o iria buscar a casa do progenitor.
48. No dia 29 de Agosto de 2024, na sequência do acidente ocorrido no rio Douro, que provocou a morte de um dos militares que era treinador do DD no ... e pai de um dos amigos de escola e do clube, e perante a qual sentiu um abalo emocional, a progenitora deslocou- se à porta de casa para dar um abraço ao filho.
49. Neste dia o DD esteve com a progenitora por alguns momentos, mas recusou a proposta de ir consigo comer um gelado.
50. No dia 31 de Agosto de 2024 a progenitora enviou uma mensagem ao DD escrevendo-lhe que no dia seguinte o iria buscar pelas 10 horas, tendo o mesmo respondido que queria ficar com o pai.
51. Nesse mesmo dia a progenitora enviou mensagem ao progenitor informando-o que no dia seguinte, pelas 10 horas, iria buscar o DD, avisando que “no caso de não ser cumprido o determinado pela Justiça, pedirei intervenção policial”, tendo o requerente respondido: “Boa noite, O DD continua a dizer que não quer ir contigo. Neste momento não acho prudente que o forces e muito menos que o exponhas, afigurando-se mais sensato aguardar pela posição do Tribunal. Se ontem quando cá estiveste não quis sequer ir contigo comer um gelado, não antevejo que amanhã queira ir contigo que não seja à força. Aliás, pioraste a situação quando lhe telefonaste na quinta-feira a dizer que o Tribunal já tinha decidido e que era obrigado por ordem judicial a ir contigo amanhã, quando tal não corresponde à verdade”;
52. No dia 1 de Setembro de 2024, pelas 10 horas, a progenitora tocou no videoporteiro a pedir ao DD que descesse, tendo o mesmo dito que não iria.
53. Nesse mesmo dia, pelas 12 horas e 20 minutos, dois agentes da PSP apresentaram-se no domicílio do progenitor informando que a progenitora havia participado a recusa, tendo o menor verbalizado perante os mesmos que não queria ir e queria ficar com o pai.
54. A presença dos agentes gerou ansiedade do DD.
55. Desde as férias de verão de 2024, o DD não cumprimenta a mãe na rua, não cumprimenta a irmã na rua, não atende o telefone à família materna, não lê nem responde às mensagens da mãe.
Factos julgados não provados na sentença recorrida:
Não houve.
B) De Direito
Da (in)admissibilidade da prova apresentada pelo Recorrente
O Recorrente requereu:
- Declarar-se a inexistência do segmento decisório relativo à inadmissibilidade da valoração probatória em sede de apreciação da matéria de facto, insusceptível de produzir efeitos jurídicos, por violação da dignidade indispensável ao exercício da função jurisdicional, do princípio da boa-fé e do princípio do esgotamento do poder jurisdicional;
- Subsidiariamente e sem prescindir, declarar-se a nulidade do segmento decisório relativo à inadmissibilidade da valoração probatória em sede de apreciação da matéria de facto por violação do dever de fundamentação;
- Subsidiariamente e sem prescindir, declarar-se a admissibilidade da valoração dos meios probatórios juntos com os articulados supervenientes em sede de apreciação da matéria de facto, e anular-se a decisão recorrida na parte da fundamentação de facto;
Ora, o denominado, como lhe chama o recorrente, “segmento decisório”, não consubstancia uma decisão, mas tão só parte da motivação da decisão de facto.
Como explica o artº 607º, do Código de Processo Civil, a sentença é composta por relatório, decisão de facto e sua motivação, motivação de Direito e decisão final.
Por outro lado, como resulta do disposto nos artºs 627º e seguintes, do mesmo diploma legal, nomeadamente dos artºs 634º, 639º e 640º, do que se recorre, é da decisão final, impugnando a sua decisão quanto aos factos e/ou a aplicação do Direito.
Não se permite, nem teria qualquer utilidade – sendo proibidos os atos inúteis[1] – o recurso da motivação de facto, sem se recorrer, em simultâneo, da própria decisão de facto.
Foi o que aconteceu no caso em apreço, em que o Recorrente veio recorrer dos fundamentos da decisão de facto sem recorrer da decisão de facto, tal como o mesmo expressamente afirma (cfr. ponto 46 das conclusões das alegações de recurso):
Ora, não obstante não se ter impugnado especificamente a matéria de facto indiciariamente assente, embora se considere a mesma deficiente, por se afigurar inútil em termos recursais…
Assim, não tem qualquer interesse saber se a prova é válida ou não, se não se pretende abalar a decisão de facto, não tendo qualquer cabimento, neste contexto, a invocação de nulidades da fundamentação da matéria de facto.
De qualquer modo, sempre se diga que a alegada reprodução de decisão superior sem menção da mesma, pode relevar para outros efeitos, mas nunca relevaria aqui, revelando apenas que o Juiz a quo está atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores, tirando dela ensinamentos.
Igualmente não está o mesmo vinculado às suas decisões anteriores, o que igualmente pode relevar noutros contextos, mas não neste.
Deste modo, por inadmissível e irrelevante, nesta parte, cumpre julgar o recurso improcedente.
Das questões de particular importância
Entende o Recorrente que a decisão das questões de particular importância da vida dos filhos deve caber em exclusivo a cada um dos progenitores com quem residem, sendo prejudicial ao seu superior interesse que sejam exercidas em conjunto, nessa parte requerendo a alteração da decisão.
Dispõe o artº 1906º, nºs 1 e 2, do Código Civil, que:
1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
Assim, a regra é a de que as questões de particular importância da vida dos filhos devem ser exercidas em conjunto por ambos os progenitores, salvo se o superior interesse indicar sem sentido diverso.
Vejamos.
Diz-se na decisão recorrida que:
Analisando, a situação de facto, temos que os irmãos neste momento se encontram separados sem contactos um com o outro; a CC a residir com a progenitora e sem contatos com o progenitor; o DD a residir com o progenitor e sem contatos com a progenitora. Todas as situações necessitam de rapidamente ser ultrapassadas em prol do bem estar da CC e do DD. O ideal seria que os progenitores conseguissem de forma consensual encontrarem a melhor forma de em conjunto com os filhos ultrapassarem as divergências que os têm afastado, uma vez, que quer das audições da jovem e criança, quer das declarações dos psicólogos foi perceptível que a CC e o DD estão a sofrer com todo este processo.
As recusas, os afastamentos têm de ser ultrapassados, salvo melhor entendimento, com ajuda dos profissionais da área da psicologia e/ou pedopsiquiatria.
Pese embora, não se entenda que seja a solução que melhor acautela o superior interesse da CC e do DD (a melhor seria sem dúvida o acordo de regulação das responsabilidades alcançado e homologado inicialmente), neste momento, atentas as fragilidades emocionais e recusas dos filhos, entende-se ser conveniente, proferir decisão provisória de alteração da regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, referente à jovem CC e à criança DD, pelo que, nos termos do artigo 28º do RGPTC determina-se, provisoriamente, (sempre suscetível de ser alterado ao longo do processo e incluindo por iniciativa das partes) que…
Por seu turno, concluiu o Ministério Público, nas suas contra-alegações, que:
5- permitindo-se que cada um dos pais pudesse, por decisão unilateral, decidir todas as questões relacionadas com a vida do filho com quem reside, incluindo as de particular importância, daí resultaria um agravar da situação atual em que se encontram estes irmãos, que já retomaram os contatos entre si e poderia determinar a ida de um dos irmãos para longe do local atual onde atualmente todos residem, nomeadamente para o estrageiro, afastando de vez a possibilidade de os irmãos estarem juntos e de os progenitores poderem estar com ambos os filhos, objetivo principal a atingir nos presentes autos por só dessa forma e com a colaboração de ambos os progenitores e profissionais que acompanham os filhos e a mediação familiar se consegue acautelar o superior interesse destes dois irmãos.
Já o progenitor Recorrente parece conformar-se com o afastamento dos irmãos, um do outro e em relação aos pais – cfr. conclusão 51:
Assim sendo, considerando o histórico da elevada conflitualidade demonstrada nos autos e seus apensos, a recusa da progenitora em aderir à mediação familiar ou qualquer outro meio alternativo de resolução de conflitos, à ausência dos contactos entre os progenitores, entre eles e cada dos menores confiados ao outro, e entre os irmãos, bem como a consequente quebra dos laços familiares e afectivos, o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância, “se viria a revelar sério obstáculo ao saudável desenvolvimento [dos menores], pelo que o superior interesse [dos mesmos] impõe o exercício unilateral dessas responsabilidades” ao progenitor com quem cada um vive. (sublinhado nosso)
Ora, esta situação de facto não parece ser nada conveniente ao superior interesse da criança, sobretudo da criança DD, tendo em conta a sua ainda relativamente tenra idade e à necessidade de ter na sua vida a referência parental da mãe, sendo certo que a validação da pretensão do Recorrente iria certamente agravar o afastamento entre os dois.
Tanto mais que a criança DD tinha, até há bem pouco tempo, uma relação de proximidade com a mãe, o que cumpre restaurar e, certamente, não será muito difícil, atenta o relacionamento próximo existente entre os dois.
Há que ter em conta que o regime inicialmente fixado foi o da guarda alternada, que ainda em 9 de Maio de 2024, o mesmos afirmou: “quer viver com o pai e que ninguém o ouve” embora “goste da mãe e [queira] estar com ela, mas não tanto tempo” (sublinhado nosso); que o afastamento em relação à mãe é relativamente recente, de finais de agosto de 2024.
A validação da pretensão do Recorrente igualmente agravaria o afastamento dos irmãos, o que também não é certamente do seu interesse, havendo que se tentar manter os laços familiares, e não o contrário.
Já aos pais cabe esforçarem-se por respeitar a vontade do legislador, que entendeu ser da conveniência dos filhos que as decisões de particular importância sejam decididas por ambos, ao invés de se conformarem e/ou agravarem o distanciamento dos menores em relação aos seus progenitores e demais família, mormente o /a seu/sua irmão/irmã.
Acresce que estamos ainda perante uma decisão provisória, onde se impõem especiais cautelas aquando da decisão de alterar realidades fácticas anteriores, podendo provocar alterações irreversíveis.
Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Dezembro de 2019, proferido no processo nº 77/19.5T8PSR-C.E1, disponível em www.dgsi.pt:
I. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, como sejam as “questões de particular importância”
II. Questões de particular importância para a vida do filho deverão ser aquelas que se encontram relacionadas com “questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias.
III. A escolha da escola, quando é possível fazê-la, é uma questão de particular importância porque relacionada com o projecto educativo das crianças o que, necessariamente, implica também o acordo dos progenitores ou, mais uma vez, a decisão do tribunal.
IV. O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança (e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele), conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse da criança. (sublinhado nosso)
Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao fixar o regime nos termos em que o fez.
Deste modo, improcede totalmente o recurso interposto.
IV- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante – artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Coimbra, 29 de Abril de 2025
Com assinatura digital:
Anabela Marques Ferreira
Maria João Areias
Chandra Gracias
[1] Artº 130º, do Código de Processo Civil.