Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso da sentença proferida em 20/03/2019 pela Mmª Juíza do TAC de Lisboa, que julgou a acção procedente e condenou a ora Recorrente “a realizar a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e, se necessário, a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e decidir a pretensão da autora considerando as conclusões da junta médica ou das juntas médicas e os demais elementos constantes do procedimento, incluindo do procedimento de averiguações previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11.”
Formulou as seguintes conclusões:
“A- O processo de atribuição da pensão de preço de sangue tem uma tramitação própria prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, competindo ao Ministro da Defesa, cujo despacho é condição prévia à prossecução do processo.
B- A aplicação do regime jurídico das pensões de preço de sangue, exige o exercício de uma competência própria, que não pode ser ignorada nem ultrapassada por esta Caixa.
C- Sendo a decisão desta Caixa consequência da decisão de sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional, enquanto entidade competente, não poderia ter sido decidido de outra forma.”
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Digníssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, em síntese, defende que “a entidade demandada só poderia proferir a decisão final depois de previamente ter realizado a junta médica legalmente imposta pelo nº 2 do artº 22º do DL nº 466/99, não lhe sendo lícito “entender” “que não faria sentido a realização da junta médica desta Caixa”, quando tal norma lhe não permite uma conduta discricionária, mas sim uma conduta vinculada à efectiva realização da junta médica” e concluiu “que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.”.
Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, há que decidir se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento ao ter condenado a ora Recorrente “a realizar a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e, se necessário, a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11” e a proferir nova decisão.
Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1) A autora foi casada com A....., sargento mor paraquedista, que faleceu no dia 20/09/2008, em Roma [cf. fls. 7 e 199, do processo administrativo].
2) A morte de A..... ocorreu quando se encontrava em missão de serviço e aguardava no aeroporto de F..... o transporte para Lisboa após realizar uma inspecção na Arménia, liderada pela Unidade de Verificações Italiana, no âmbito do Tratado CFE [acordo – facto não controvertido entre as partes].
3) Em 29/10/2008 a autora fez dar entrada de um requerimento nos serviços da entidade demandada, pelo qual requereu a atribuição da pensão de preço de sangue [cf. fls. 1-6, do processo administrativo].
4) Em 04/06/2009 o comandante da Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército instaurou “Processo de Averiguações por Morte em Serviço”, com o objectivo de apurar em que circunstâncias ocorreu o óbito de A..... [cf. fls. 187, do processo administrativo].
5) Foi junto ao processo administrativo do procedimento de averiguações referido no ponto anterior o relatório de autópsia de A....., redigido em italiano, assinado por médico patologista, com o teor de fls. 193-194, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «Causa iniziale: aorto-coronarosclerosi // Causa intermedia: cardiomiopatia ischemico-dilatativa // Causa terminale: infarto miocardico acuto.».
6) Em 18/06/2009 o instrutor do procedimento de averiguações referido em 4) elaborou o relatório final, com o teor de fls. 216-217, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) c) Foi identificado como causa da morte, um Enfarte Agudo do Miocárdio por Aorto-coronário Esclerose e não existem nos registos clínicos qualquer referência a queixas ou alterações nos exames cardio-circulatórios, nem foi identificada qualquer doença anterior nos exames médicos anuais para avaliação da sua aptidão para o serviço militar operacional. c) Salvo melhor opinião, não se deve considerar que o óbito tenha ocorrido em consequência do serviço nem que tivesse resultado de doença adquirida ou agravada em virtude do serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública nos termos da b) do n.º 1 da determinação n.º 5.».
7) Em 22/10/2009 os serviços da assessoria jurídica do gabinete do Chefe-de-Estado Maior do Exército elaboraram a informação n.º 1……, com o teor de fls. 181-184, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…) 14. Na situação em apreço, o SMOR O..... encontrava-se no desempenho de uma missão superiormente determinada (…). Importa, contudo, apurar se em consequência do cumprimento da referida missão resultou agravamento da doença que vitimou o militar e se tal agravamento foi causa necessária e suficiente da morte. 15. A escassez da factualidade apurada nos autos justifica, no mínimo, a realização de diligências destinadas a estabelecer o nexo causal entre o falecimento e o desempenho do serviço. 16. Assim, propõe-se superiormente que o presente processo de averiguações seja remetido à Direcção de Saúde do Exército para que, com a celeridade possível, seja obtido parecer, no que concerne à fixação do referido nexo causal. (…)».
8) Em 28/11/2009 o Chefe-Estado Maior do Exército exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Homologo» [cf. fls. 181, do processo administrativo].
9) Em 04/11/2009 o procedimento de averiguações deu entrada no Comando da Logística do Exército Português [cf. fls. 180, do processo administrativo].
10) A Repartição de Saúde da Direcção de Saúde do Comando da Logística do Exército Português solicitou os registos médicos de A..... ao Hospital Militar Principal e à Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército [cf. fls. 178 e 179, do processo administrativo].
11) Em 04/01/2010 deu entrada nos serviços do Comando da Logística do Exército Português a declaração emitida pelo Hospital Militar Principal, com o teor de fls. 177, do processo administrativo [cf., quanto à data de entrada, fls. 176, do processo administrativo].
12) Em 04/02/2010 deu entrada nos serviços do Comando da Logística do Exército Português os registos médicos de A....., os quais têm o teor de fls. 144-175, do processo administrativo [cf., quanto à data de entrada, fls. 143, do processo administrativo].
13) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Saúde do Comando da Logística do Exército Português elaborou o parecer 0......, com o teor de fls. 141-142, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) Do relatório da autópsia concluiu-se que a morte teve como causa um enfarte agudo do miocárdio, com suboclusão do lúmen da artéria circunflexa a cerca de 1 cm da sua origem e observada placa de aterosclerose no arco aórtico ascendente. Nos registos clínicos que constam do processo não se identificam factores de risco para doença cardiovascular. Perante os factos apurados concluiu-se que a morte ocorreu por enfarte do miocárdio com arteriosclerose no arco aórtico não existindo nexo de causalidade deste evento e a missão que desempenhava ou com as ocorrências no decurso do SM.».
14) Em 07/07/2011 os serviços da assessoria jurídica do gabinete do Chefe-de-Estado Maior do Exército elaboraram a informação n.º 6….., com o teor de fls. 136-139, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…) No presente caso, o SMOR PARA NIM 1…… A..... encontrava-se num aeroporto a aguardar embarque de regresso a Lisboa, o que não configura uma situação de risco especial de trabalho ou serviço a ser executado. Por outro lado, não consta do processo qualquer elemento que permita concluir que o “Enfarte Agudo do Miocárdio com Arteriosclerose”, que veio a vitimar o militar, tivesse sido provocado ou desencadeado por qualquer facto externo, súbito e violento, relacionado com o serviço. Assim sendo, atendendo à legislação e à jurisprudência que se vem analisando, não se afigura possível, salvo melhor opinião, qualificar o caso em apreço como resultante do serviço ou por causa deste, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos legais necessários. (…) Face ao exposto, é nosso entendimento que, atentas as conclusões, da CPIP, que entendeu que “a morte ocorreu por Enfarte Agudo do Miocárdio com Arteriosclerose não existindo nexo de causalidade deste evento e a missão que desempenhava ou com as ocorrências do decurso do S.M.”, e ponderado o entendimento consagrado pela nossa jurisprudência para casos análogos, não se mostra possível considerar o falecimento do MOR PARA NIM 1…. A..... como tendo ocorrido em serviço ou por causa dele, por força do disposto no Artigo 7.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.(…)».
15) Em 12/07/2011 o Chefe de Estado Maior do Exército exarou no parecer descrito no ponto anterior o seguinte despacho: «1. Homologo. 2. Tive em conta os sucessivos pareceres da CPIP. 3. Assim, com os fundamentos do presente parecer, considero que a morte do SMOR O..... não teve relação com a prestação do serviço militar.» [cf. fls. 136, do processo administrativo].
16) Os serviços do gabinete do Chefe de Estado Maior do Exército enviaram à autora um ofício pelo qual lhe deram conhecimento do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 135, do processo administrativo].
17) Os serviços do Ministério da Defesa elaboraram a informação n.º 2012-32912, com o teor de fls. 130-134, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(…) é nosso parecer que a morte do SMor NIM 1…… A…… não ocorreu nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06 de novembro.(…)».
18) Em 23/10/2012 o secretário de estado adjunto e da defesa nacional exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Visto. Concordo, com o parecer constante da presente informação, o qual considera que a morte do SMor NIM 1….., A....., não ocorreu nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.» [cf. fls. 130, do processo administrativo].
19) Os serviços da entidade demandada remeteram à autora um ofício pelo qual lhe comunicaram a intenção de indeferir o pedido de atribuição de pensão de preço de sangue com o seguinte fundamento «A morte do SMor NIM 1….. não foi considerada como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo .º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional em 2012-10-23» e a informaram de que dispunha do prazo de 10 dias para se pronunciar [cf. fls. 226, do processo administrativo].
20) A autora apresentou nos serviços da entidade demandada o requerimento com o teor de fls. 228-231, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual argumentou no sentido da decisão ser a de deferimento do pedido de atribuição da pensão de preço de sangue.
21) Os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação com o seguinte teor: «Pelos motivos abaixo assinalados, parece ser de indeferir o requerimento em referência, apresentado em 2013-01-02.
Não obstante a exposição de V. Exa., em sede de audiência prévia, a morte do SMor NIM 1…… não foi considerada como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, conforme despacho de Sua Excelência o Secretária do Estado Adjunto e da Defesa Nacional em 2012-10-03.
O processo só poderá ser objecto de reapreciação caso venha a ser proferido novo despacho Ministerial que altere a decisão anterior, o qual é da competência do Ministro da Defesa Nacional».
22) Em 18/02/2013 dois directores da entidade demandada, invocando poderes delegados pelo conselho directivo, exararam na informação descrita no ponto anterior despacho de concordância [cf. fls. 232, do processo administrativo].
23) Antes do descrito no ponto anterior os serviços da entidade demandada não realizaram uma junta médica para se pronunciar sobre a causa da morte do marido da autora e sobre a conexão da sua morte e a missão que se encontrava a desempenhar
[facto não impugnado pela entidade demandada, nem contrariado pelo processo administrativo, pelo que nos termos do artigo 83.º, n.º 4, do CPTA, se considera o mesmo provado por acordo]
24) Os serviços da entidade demandada remeteram à autora um ofício, datado de 18/02/2013, pelo qual lhe deram conhecimento do descrito em 21) e 22) [cf. fls. 234, do processo administrativo].
Direito
Alega a Recorrente que, tendo sido proferido despacho pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional em 23/10/2012, em que se entendeu que “a morte do militar foi considerada como não ocorrida nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/99, de 06 de novembro”, devendo-se, antes, a enfarte agudo do miocárdio com arteriosclerose, não existindo nexo de causalidade deste evento e a missão que desempenhava, ou com as ocorrências no decurso do serviço militar, não há que realizar a junta médica a que alude o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
Entende que não pode decidir de forma diversa do decidido no referido despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional.
Estatui o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, nos seus artigos 2.º, n.º 1, al. a), 21.º e 22.º, que:
“Artigo 2.º Pensão de preço de sangue
1- Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo;
(…)
Artigo 21.º Instrução dos processos
1- Recebida a petição e demais documentos no estado-maior respectivo, será aí organizado o processo e remetido seguidamente, com indicação das remunerações do falecido, devidamente discriminadas, e das disposições legais permissivas do seu abono, à Caixa Geral de Aposentações.
2- Sempre que se trate de pensão requerida por falecimento ou por desaparecimento de indivíduos abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 2.º, os respectivos processos deverão incluir obrigatoriamente um auto de averiguações sobre a ocorrência, cuja instrução se regulará pelas normas militares.
3- O auto referido no número anterior será submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional para, em primeira instância, decidir se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em alguma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º, ouvidos, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, os serviços de saúde para determinação da sua causa.
4- Nos casos de dúvida, poderá o Ministro da Defesa Nacional mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento.
(…)
Artigo 22.º Resolução final
1- Recebido o processo e concluída a sua instrução, a Caixa Geral de Aposentações, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão e sobre o montante desta.
2- A resolução final referida no número anterior só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão.
3- Em caso de divergência entre os serviços de saúde militares, ou o delegado de saúde, e a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, haverá lugar a uma nova junta médica de revisão, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, ou a uma junta médica de revisão, nos termos do artigo 95.º do mesmo diploma, consoante se trate de militar ou civil. (…)”.
Tais normas evidenciam a falta de razão da Recorrente ao defender que não tem de realizar a junta médica, por estar obrigada a acatar o sentido da decisão adoptada no despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional proferido em 23/10/2012.
A competência para tomar a decisão sobre a atribuição da pensão de preço de sangue cabe à Recorrente.
Tal decisão é tomada no âmbito de um procedimento onde se prevê a intervenção do estado-maior do ramo a que pertence o militar e são ouvidos os respectivos serviços de saúde e em que há ainda lugar à prolação, “em primeira instância”, de um despacho pelo Ministro da Defesa, em que se decide se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em alguma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 2.º do mencionado regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.
A decisão final, a tomar pela Recorrente, “ só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Geral de Aposentações”, conforme se refere no n.º 2 do transcrito art.º 22.º.
Tal norma não confere qualquer liberdade de escolha à Recorrente quanto à decisão de ouvir a junta médica. Esta é de realização obrigatória.
Rege o princípio da legalidade, pelo que não atribuindo a lei à Recorrente qualquer margem de discricionariedade para decidir se realiza ou não a junta médica, o recurso tem de improceder.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar o recurso improcedente e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Paulo Gouveia